A empresa pode pagar salário diferente pela mesma função

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. .

E quais são os requisitos para a equiparação salarial?

  1. a) Identidade de Funções:Ou seja, os empregados devem realizar o mesmo trabalho, possuírem as mesmas atribuições e poderes;
  1. b) Trabalho de igual valor: Mesma produtividade e perfeição técnica cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo patrão não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (trazido pelo § 1º do artigo 461)
  1. c) Identidade de Empregador:O empregado só pode ser equiparado com colega que trabalhe para o mesmo patrão que ele. Não pode por exemplo querer equiparação salarial se comparando com funcionários de outra loja (a não ser que se trate de grupo econômico)
  1. d) Identidade de Localidade: Apesar de ainda não pacificado, esse requisito quer dizer que eles devem realizar o serviço dentro do mesmo espaço físico;

E qual a exceção da regra?

A exceção nesse caso vai acontecer quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Vale lembrar que comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, além do pagamento das diferenças salariais devidas, o empregador pagará também multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Não. A CLT, no artigo 461, garante que trabalhadores com função idêntica, exercendo tarefas para o mesmo empregador, no mesmo município, com igual produtividade e perfeição técnica, devem receber salários iguais. Proibindo qualquer distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

É importante compreender que função é a tarefa ou atividade efetivamente desempenhada pelo trabalhador. Ou seja, é irrelevante o nome do cargo ou a anotação feita na Carteira de Trabalho.

Caso o trabalhador se sinta prejudicado, poderá pleitear na justiça trabalhista a diferença salarial existente em decorrência da falta de equiparação salarial. Utilizando como paradigma um colega de função idêntica e salário mais elevado. Contudo, para o pleito ser reconhecido, a diferença de tempo na mesma função, entre os dois trabalhadores, deve ser inferior a dois anos. E, o empregador não pode ter um plano de carreira estruturado, com concessões de promoções baseadas em tempo de serviço e merecimento, homologados no Ministério do Trabalho.

A equiparação salarial é um direito do trabalhador. Entretanto, o Brasil não vem realizando um bom trabalho na garantia do cumprimento dessa lei, que define que pessoas que têm trabalho igual devem receber o mesmo salário. 

O problema fica ainda mais visível quando analisamos estatísticas de diferenças salariais entre mulheres e homens exercendo as mesmas funções. Um levantamento realizado pelo site de empregos Catho em 2018 revelou que as trabalhadoras recebem até 38% menos que os trabalhadores por aqui, comparando o mesmo trabalho.

As mulheres ganham menos em todas as ocupações analisadas. 

O Que Diz A Lei ?

A equiparação salarial está prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, muito desse artigo foi alterado com a aprovação da lei 13.467, mais conhecida como Reforma Trabalhista. De modo geral, as mudanças foram potencialmente desfavoráveis aos trabalhadores.

A versão pós-reforma define o seguinte: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

Desse artigo, pode-se concluir que:

  • Nenhum trabalhador pode ser discriminado por sexo, etnia, nacionalidade ou idade de forma que isso resulte em diferentes salários;
  • A equiparação salarial é devida a trabalhadores que desempenham a mesma função, ou seja, um trabalho idêntico;
  • O trabalho, para ser comparado, deve ser realizado com igual produtividade e perfeição técnica, ou seja, qualidade e complexidade do trabalho devem ser consideradas;
  • O valor do salário apenas é comparável entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos;
  • Os salários comparados devem ser de trabalhadores contemporâneos no cargo, não podem ser equiparados a empregados mais antigos;
  • Também é necessário que eles tenham exercido a mesma função simultaneamente;
  • A equiparação salarial se deve para trabalhadores dentro da mesma empresa. Ou seja, exclui-se a equiparação em um mesmo grupo econômico. Por exemplo, há duas lojas que pertencem ao mesmo grupo econômico, porém possuem razões sociais diferentes. Os vendedores de cada uma das marcas podem, mesmo que realizando trabalhos idênticos, receber salários diferentes;
  • A equiparação salarial se deve a trabalhadores da mesma cidade ou, no máximo, região metropolitana. Vamos supor que a loja que citamos acima tem filiais em todo o Brasil. É possível que em cada cidade vendedores que exercem funções idênticas tenham salários diferentes entre si.

Plano De Cargos E Salários

A grande novidade após a Reforma Trabalhista foi a exceção da aplicação da equiparação para empresas que organizam seu pessoal em quadro de carreira ou que dispõem de plano de cargos e salários, já que esse plano estabelece requisitos e atribui valores para cada cargo de forma aberta.

As promoções, nesse caso, podem ser feitas por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.

A nova regra até mesmo dispensa a homologação dos planos no Ministério do Trabalho, que antes tinha como função garantir que esses cargos e salários eram coerentes e justos.

Apesar da previsão legal e de ser considerada uma exceção à necessidade de cumprimento da equiparação, a existência dos planos não impede que os trabalhadores entrem com ações trabalhistas demandando salários iguais. 

Discriminação De Sexo Ou Etnia Gera Multa Extra

A Reforma Trabalhista trouxe duas novidades favoráveis aos trabalhadores no que diz respeito à equiparação salarial.

A primeira é ter adicionado “etnia” à lista de discriminações salariais não aceitas, junto de sexo, nacionalidade ou idade. Uma iniciativa importante para combater a discrepância salarial entre brancos e negros e indígenas, por exemplo.

Além disso, a reformulação prevê também uma multa extra em caso de discriminação por sexo ou etnia. Se comprovada em ação judicial, além do pagamento das diferenças salariais, ainda é devida uma multa de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em favor do trabalhador.

Essa foi uma forma que o legislador encontrou para proteger de forma mais firme mulheres e etnias minoritárias, que há anos vêm figurando nas tristes estatísticas de desigualdade salarial e social.

Apesar disso, de forma geral, as indenizações por danos morais conquistadas após esse tipo de discriminação, que já existiam antes da Reforma Trabalhista, já eram comuns e, inclusive, apresentavam valores significativamente superiores se comparadas aos da nova multa.

 

Como Garantir Equiparação

Questionar questões relativas ao trabalho enquanto o contrato ainda está vigente pode ser delicado. Logo, o que acontece é que muitas pessoas acabam deixando para fazer isso quando ocorre o desligamento. Se no momento da rescisão não for possível levantar esse tema, a solução pode estar em uma ação trabalhista.

Por conseguinte, e você está dentro dos critérios listados acima, a equiparação é praticamente garantida.

No entanto, diversas mudanças impostas pela reforma trabalhista estão sendo consideradas inconstitucionais e, por isso, sendo desconsideradas em tribunais. Um exemplo são os critérios relacionados ao tempo de serviço.

Sendo assim, mesmo que você não se encaixe em uma ou outra exigência da lei reformulada, pode ser interessante consultar um advogado trabalhista e verificar a possibilidade de uma ação judicial ser favorável a você.

Pode ter a mesma função com salários diferentes?

461 da CLT devem ser observados. É permitido que dois profissionais da empresa no mesmo cargo recebam salários diferentes? Segundo a legislação, não é permitido, já que a equiparação salarial é um direito dos trabalhadores.

Quando um trabalhador tem o direito de ganhar mais que outro no mesmo ambiente de trabalho e exercendo a mesma função?

A CLT, no artigo 461, garante que trabalhadores com função idêntica, exercendo tarefas para o mesmo empregador, no mesmo município, com igual produtividade e perfeição técnica, devem receber salários iguais.

Sou mais velho na função e ganho menos?

De acordo com nossa legislação trabalhista atual, o trabalho prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento profissional, não pode ter diferenças de remuneração levando em consideração a etnia, sexo, nacionalidade ou idade do funcionário quando estes realizam a mesma função e prestam um trabalho de igual valor.

Quando é permitido a equiparação salarial?

Para garantir a equiparação salarial, antes era apenas necessário que o empregado não possuísse tempo maior do que dois anos de diferença na função em relação ao seu paradigma. Após a reforma, além disso, é necessário que eles não possuam diferença de mais de 4 anos na mesma empresa.

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