Em quais situações é cabível recurso especial e extraordinário?

O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual utilizado para se levar uma matéria ao Supremo Tribunal Federal (STF) visando uma decisão sobre questões constitucionais.

O recurso extraordinário (RE), é uma espécie de recurso interposto em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Estaduais ou Federais e pelas Turmas Recursais, que violem preceitos constatados na Constituição Federal, ou que julgue válida lei local contestada em face de lei federal, ou julgue válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal ou, por fim, responsável por declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

O recurso extraordinário é um recurso excepcional, ou seja, é uma ferramenta processual em que apenas questões de direito podem ser suscitadas, não pode ser interposto para simples reexame de prova, conforme já estipulado na súmula 279 do STF:

“SÚMULA 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Vamos entendê-lo melhor neste artigo!

Leia também: Recurso especial no novo CPC: características e o que deve conter

De quem é a competência para julgar o RE?

Compreende-se que o recurso extraordinário é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A competência exclusiva da instância máxima do judiciário foi exatamente designada como um instrumento para viabilizar a preservação e proteção dos preceitos constitucionais. 

Qual o prazo para oposição do RE?

Possui prazo para interposição de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1.003 §5º do Código de Processo Civil.

Efeitos do recurso extraordinário

O recurso extraordinário é dotado apenas do efeito devolutivo, nos limites das razões recursais recebidas pelo tribunal superior conforme preconiza o art. 1.034 do CPC.

O efeito suspensivo, poderá ser concedido mediante pedido expresse que deverá ser formulado termos do §5º do artigo 1.029 do CPC.

Quais as hipóteses de cabimento?

A hipóteses de cabimento do RE estão previstas junto ao art. 102, III, da Constituição Federal, e sua interposição pode se feita tanto por pessoa física e/ou jurídica, como também as pessoas de direito público ou privado.

Caberá recurso extraordinário segundo o art. 102, III, da CF nas seguintes situações:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II – Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

Vê-se, a princípio, que o recurso extraordinário se presta a salvaguardar a aplicação, interpretação e vigência da Constituição Federal, função que cabe ao Supremo Tribunal Federal. Suas hipóteses de cabimento, em geral, seguem esta lógica: decisões que contrariam a Constituição Federal, declaram inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgam válida lei ou ato de governo de constitucionalidade contestada podem ser impugnadas por recurso extraordinário.

A hipótese da alínea “d”, por sua vez, traz aspecto ligeiramente distinto: admite-se o recurso extraordinário para impugnar decisão que valida lei local contestada em face de lei federal, caso em que o Supremo Tribunal Federal realiza controle de legalidade.

Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do RE

Todos os recursos, inclusive o RE, possuem requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, que serão observados pelo Tribunal a quo, ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso, que justamente consiste na atividade de verificação da existência concorrente dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, para que se possa examinar o mérito do recurso.

Os pressupostos intrínsecos relacionam-se com a própria existência do direito de recorrer. Por sua vez, os pressupostos extrínsecos são os atinentes ao exercício daquele direito.

São os requisitos extrínsecos o preparo, a regularidade formal e a tempestividade, exigidos para todos os recursos, inclusive o RE. 

São os chamados requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Além dos requisitos intrínsecos e extrínsecos podemos citar alguns requisitos especiais atinentes ao RE, como a exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância, o prequestionamento e da repercussão geral.

Prequestionamento

Prequestionamento é a exigência de alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelo órgão julgador, que no caso do RE é o STF.

O prequestionamento tem sua origem no direito norte americano, em especial, no “Judiciary Act” de 1789, onde foi exigido o requisito do prequestionamento prévio ao tribunal local que vai julgar o recurso contra a decisão de um juiz monocrático ou singular.

No Brasil, o Decreto 848/1890 foi o primeiro diploma a prever o prequestionamento, sendo em seguida incorporado à Constituição de 1891, como requisito essencial a interposição de recursos perante o Supremo Tribunal Federal.

O prequestionamento pode ser dividido nos seguintes tipos: prequestionamento explícito e prequestionamento implícito, embora também exista o prequestionamento ficto.

Prequestionamento explícito é aquele que existe quando o acórdão menciona de forma expressa o texto de lei mencionado como violado.

Prequestionamento implícito é aquele em que o acórdão analisa o texto de lei, mas deixa de referir-se ou mencionar expressamente tal dispositivo.  

O prequestionamento ficto é admitido apenas pelo Supremo Tribunal Federal, que o considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito dos embargos.

Leia também: Embargos de declaração: o que são, como e quando usar?

Repercussão geral

Ademais, destaca-se que a Emenda Constitucional nº 45/04 acrescentou uma alteração importante para o cabimento do recurso extraordinário, devendo haver, nesse sentido, repercussão geral da questão constitucional atacada.

Mas o que é repercussão geral?

A repercussão geral é um instrumento qualitativo que exerce função de filtragem, seleção, escolha, desígnio exercido pelo STF ao identificar em algumas causas um valor diferenciado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. permitindo que o Supremo decida sobre questões que sejam realmente relevantes para a sociedade brasileira, concretizando sua função de guardião da Constituição e de órgão apresentador de pautas de conduta sobre o texto constitucional, atuando não somente como mais uma instância revisora.

O art. 1035 do CPC, traz seu bojo a exigência da repercussão como requisito imprescindível ao RE, nos seguintes termos:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.”

Ou seja, o recorrente precisará demonstrar que o tema discutido no recurso tem uma relevância que transcende aquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral, institucional, semelhantemente ao que já ocorria, no passado, quando vigorava no sistema processual brasileiro, o instituto da arguição de relevância.

Esse requisito tem por escopo filtrar os recursos extraordinários que chegam ao Supremo Tribunal Federal para julgamento, evitando que questões que envolvam apenas interesses das partes na lide concreta sejam analisadas pelo Excelso Pretório e deixando para este julgar as causas de maior importância. 

O instituto da repercussão geral visa precipuamente: 

  1. Firmar o papel do STF como Corte Constitucional e não como instância recursal;
  2. Ensejar que o STF somente análise questões relevantes para a ordem constitucional, cuja solução extrapole o interesse subjetivo das partes; 
  3. Fazer com que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, não se pronunciando em outros processos com matéria idêntica.

O recurso do recurso: agravo interno

Quando houver a negativa se seguimento do RE, é cabível o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim segue escrito:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – Negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

(…)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”

Cabe agravo interno da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

Leia também: Agravo interno: como fazer e o que deve constar 

Amicus curiae

O amicus curiae, previsto no art. 138 do CPC, é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.

Portanto, considerando que o recurso extraordinário tem justamente a funções de tratar de questões relevantes para sociedade, é comum haver a intervenção da figura do amicus curiae.

Conclusão

O recurso extraordinário combate decisões que vão em desencontro à Constituição Federal, sendo julgado e processado no STF (Supremo Tribunal Federal). Caracteriza-se pelo fato de que sua cognição é limitada a matérias específicas, por isso é um recurso de fundamentação vinculada. 

Portanto vê-se que a importância do recurso extraordinário reside no fato de que o mesmo e um instrumento de que se vale a Suprema Corte brasileira para o cumprimento do seu dever de protetora da Constituição Federal, mantendo sua unidade e autoridade como carta magna.

O recurso extraordinário não merece este nome por acaso. Sua excepcionalidade manifesta-se nas hipóteses restritas de cabimento do mesmo, no sistema de análise da admissibilidade dúplice, que prevê uma análise prévia realizada pela instância a quo antes da remessa ao STF, na exigência de prequestionamento da questão constitucional discutida no caso e da repercussão geral do tema.

A prática na advocacia revela que muitos operadores têm uma compreensão equivocada no árduo caminho até ver sua questão apreciada pelo STF, adotando comportamento diverso daquele admitido pelas instâncias superiores que, se não observados em sua plenitude, acabam por inviabilizar que o extraordinário seja admitido.

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Quando é cabível recurso especial e extraordinário?

Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.

Quando é cabível o recurso extraordinário?

Suas hipóteses de cabimento, em geral, seguem esta lógica: decisões que contrariam a Constituição Federal, declaram inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgam válida lei ou ato de governo de constitucionalidade contestada podem ser impugnadas por recurso extraordinário.

Quais são os requisitos de admissibilidade do recurso especial e recurso extraordinário?

Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Quando pode ser interposto recurso especial?

Na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição prevê-se o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhe vigência. Trata-se, de modo geral, da violação ao direito federal.

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