Lesão Corporal Leve
Antes de 1995, a lesão corporal leve era tida como um crime de ação penal pública incondicionada. Ou seja, a vítima não precisava se pronunciar para que o promotor denunciasse o caso. Mas isso foi alterado pela lei 9.099/95, que colocou como necessário que a vítima pedisse para ser representada judicialmente com denúncia dentro de 6 meses.
No art. 88 da lei 9.099/95 ficou definido que a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas depende de representação (além das outras hipóteses previstas no Código Penal e na legislação especial). Mas, o art. 41 da LMP diz que os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são contemplados pela lei 9.099/95, independentemente da pena prevista. A lei 9.099/95 foi criado para regular processos rápidos, com punições mais leves em infrações de menor gravidade, uma vez que cria dispositivos despenalizadores. Sendo assim, até que ponto ela deverá ser aplicada ou não à LPM?
O STF dispôs na ADI 4424 que o art. 88 da lei 9.099/95 (que fala ser necessária a representação da vítima na denúncia) NÃO é aplicável à Lei Maria da Penha. Então, a ação penal para a lesão corporal leve em crimes de violência doméstica e contra a mulher deve ser pública e incondicionada (conforme também a Súmula 542 do STJ), podendo o Ministério Público agir sem a expressão de vontade da vítima.
Lesão Corporal Culposa
A Lei Maria da Penha não dispõe sobre condutas culposas, como mencionamos em aulas anteriores. Toda a violência prevista na LMP tem fundamento no gênero da vítima, sendo, consequentemente, sempre dolosa.
A lesão corporal culposa contra a mulher deve ser julgada fora do Juizado de Violência Doméstica, não se aplicando o artigo 41 da LMP. O crime deve ser processado como ação penal pública condicionada à representação.
Todo Crime da LMP tem Ação Penal Incondicionada?
A resposta é NÃO! O crime de ameaça, por exemplo, deve ser julgado por ação penal pública condicionada.
Somente o crime de lesão corporal leve pode ser discutido devido ao conflito entre o art. 88 da lei 9.099/95 e o art. 41 da LMP. Os demais casos de violência doméstica serão regidos pela ação penal da LMP.
Retratação da Representação
Art. 16, LMP. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que se trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Neste artigo, há um erro de terminologia da lei. Não é possível renunciar um direito que você já tenha exercido, certo? Então o correto é dizer “retratação” em vez de “renúncia”. Ou seja, é possível a ofendida cancelar a sua representação, retratando-a (mas não renunciando-a).
Sendo assim, a retratação na LMP:
- depende da audiência (ao contrário da retratação comum do CPP, que pede apenas a manifestação da vítima)
- é retratável até o recebimento da denúncia (ao contrário da retratação comum do CPP, que é retratável até o oferecimento da denúncia)
Isso é para evitar a retratação da ofendida sem sua manifestação de vontade livre e voluntária. Além de dar um tempo maior para a retratação (até o momento em que o juiz recebe o pedido, em vez de ser apenas até o momento em que o Ministério Público pede a retratação).
Jurisprudência pacífica
Ação penal em caso de lesão corporal contra mulher é incondicionada
4 de novembro de 2017, 13h55O Supremo Tribunal Federal já assentou a natureza incondicionada da ação penal em casos de crime de lesão praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Ou seja, o Ministério Público pode movê-las independentemente de representação da vítima. Por esse motivo, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar em reclamação para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou denúncia de crime de lesão corporal contra uma mulher em razão da retratação da vítima.
Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que o ato atacado afronta decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19. Na ocasião, a corte decidiu não ser aplicável aos crimes tratados pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) as disposições da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que condiciona a ação penal pública para os crimes de lesão corporal leve e culposa à representação.
“De maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada”, afirmou Toffoli.
Na reclamação, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro narra que o TJ-RJ manteve decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Petrópolis, que considerou que a ação penal estaria sujeita à representação da vítima. Segundo explicou o MP-RJ, o juízo de primeira instância aplicou, para o crime de violência doméstica a Lei dos Juizados Especiais.
O MP sustentou que as decisões tanto da primeira instância quanto do TJ-RJ desrespeitam entendimento firmando pelo STF sobre o tema. Pediu, assim, a concessão de liminar para suspender os atos atacados e, no mérito, sua cassação e o prosseguimento da ação penal na instância de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 28.387
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Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2017, 13h55