O que significa acidente do trabalho conforme Visão legal é prevencionista?

CIPA

CIPA � Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes na Norma Regulamentadora, NR � 5 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Minist�rio do Trabalho.

Ao longo dos tempos, a experi�ncia tem mostrado que a prepara��o pr�via do indiv�duo contribui sensivelmente para a melhoria do seu desempenho. No que diz respeito a seguran�a, os esclarecimentos ao trabalhador quanto as poss�veis condi��es inseguras dos ambientes de trabalho e dos procedimentos seguros que dever� adotar � fundamental para o sucesso de Programa Prevencionista.

Com a aplica��o do curso para membros da CIPA, acreditamos promover a combina��o indiv�duo � cargo - seguran�a, alicer�ando no treinamento, a implanta��o de conceitos e medidas de preven��o de acidentes do trabalho. A exist�ncia da CIPA, j� constitui um avan�o a insensatez. Os resultados ser�o colhidos quando empregado e empregador estenderem aos demais empregados, doutrinas de seguran�a, reuni�es, palestras, treinamentos, atendimento das solicita��es que previem acidentes e doen�as ocupacionais.

Enfim, trabalhar o elemento humano � fator complexo mas poss�vel, humanizar uma coletividade de trabalho e torn�-la t�o compreensiva quanto eficiente e consequentemente, consistir� na continuidade do trabalho operacional seguro.

As empresas s�o centros de produ��o de bens materiais ou de presta��o de servi�os que tem uma import�ncia para as pessoas que a elas prestam colabora��o, para as comunidades que se beneficiam com sua produ��o e, tamb�m, para a na��o que tem seus fatores de progresso o trabalho realizado por essas empresas.

Nas empresas encontram-se presentes muitos fatores que podem transformar-se em agentes de acidentes dos mais variados tipos. Dentre esses agentes podemos destacar os mais comuns: ferramentas de todos os tipos; m�quinas em geral; fontes de calor; equipamentos m�veis, ve�culos industriais, subst�ncias qu�micas em geral; vapores e fumos; gases e poeiras, andaimes e plataformas, pisos em geral e escadas fixas e port�teis.

As causas, entretanto, poder�o ser determinadas e eliminadas resultando na aus�ncia de acidente ou na sua redu��o, como ser� explicado mais adiante quando forem abordados os Fatores de Acidentes.

Desse modo muitas vidas poder�o ser poupadas, a integridade f�sica dos trabalhadores ser� preservada al�m de serem evitados os danos materiais que envolvem m�quinas, equipamentos e instala��es que constituem um valioso patrim�nio das empresas.

Para se combater as causas dos acidentes e se implantar um bom programa de preven��o necess�rio se torna, primeiramente, conhecer-se a sua conceitua��o.

1)      CONCEITO LEGAL (de acordo com o artigo 19� da Lei n.� 8213 de 24 de julho de 1991).

ACIDENTE DO TRABALHO � AQUELE QUE OCORRE NO EXERC�CIO DO TRABALHO A SERVI�O DA EMPRESA, PROVOCANDO LES�O CORPORAL OU PERTURBA��O FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE, OUPERDA, OU REDU��O, PERMANENTE OU TEMPOR�RIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO�.

2)      CONCEITO PREVENCIONISTA:

�ACIDENTE � A OCORR�NCIA IMPREVISTA E INDESEJ�VEL, INSTANT�NEA OU N�O, RELACIONADA COM O EXEC�CIO DO TRABALHO, QUE PROVOCA LES�O PESSOAL OU DE QUE DECORRE RISCO PR�XIMO OU REMOTO DESSA LES�O�.

Diferen�a entre o CONCEITO LEGAL e o CONCEITO PREVENCIONISTA:

A diferen�a entre os dois conceitos reside no fato de que no primeiro � necess�rio haver, apenas les�o f�sica, enquanto que no segundo s�o levados em considera��es, al�m das les�es f�sicas, a perda de tempo e os materiais.

3)      CLASSIFICA�AO DOS ACIDENTES DO TRABALHO

a)      ACIDENTE DO TRABALHO OU SIMPLESMENTE ACIDENTE: � a ocorr�ncia imprevista e indesej�vel, instant�nea ou n�o, relacionada com o exerc�cio do trabalho, que provoca les�o pessoal ou de que decorre risco pr�ximo ou remoto desta les�o.

b)      ACIDENTE SEM LES�O: � o acidente que n�o causa les�o pessoal.

c)      ACIDENTE DE TRAJETO: � o acidente sofrido pelo empregado no percurso resid�ncia para o trabalho ou deste para aquela.

d)      ACIDENTEIMPESSOAL: � aquele cuja caracteriza��o independe de existir acidentado.

e)      ACIDENTE INICIAL: � o acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.

INSPE��O DE SEGURAN�A

1 � CONCEITO E IMPORT�NCIA

A inspe��o de seguran�a consiste na observa��o cuidadosa dos ambientes de trabalho, com o fim de descobrir, identificarriscos que poder�o transformar-se em causas de acidentes do trabalho e tamb�m com o objetivo pr�tico de tomar ou propor medidas que impe�ama a��o desses riscos.

A inspe��o de seguran�a se antecipa aos poss�veis acidentes, mas quando repetidas, alcan�am outros resultados: favorecem forma��o e o fortalecimento do esp�rito prevencionista que os empregados precisam ter; servem de exemplo para que os pr�prios trabalhadores exer�am, em seus servi�os, controles de seguran�a; proporcionam uma coopera��o mais aprofundada entre os Servi�os Especializados e CIPA�s e os diversos setores da empresa; d�o aos empregados a certeza de que a dire��o da empresa e o poder p�blico (no caso das inspe��es oficiais ) t�m interesse na seguran�a do trabalho.

2- LEVANTAMENTO DAS CAUSAS DOS ACIDENTES

Alguns atos inseguros podem ocorrer durante uma inspe��o de seguran�a. Os processos educativos, a repeti��o das inspe��es, as campanhas e outros recursos se prestar�o a reduzir sensivelmente a ocorr�ncia de tais atos.

Quanto �s condi��es inseguras, elas se tornam mais aparentes, mais vis�veis, mais notadas porque s�o situa��es concretas, materiaismais dur�veis que alguns atos inseguros que, �s vezes, aconteceu em poucos segundos.

Condi��es Inseguras � Problemas de ilumina��o, ru�dos e trepida��es em excesso, falta de protetores em partes m�veis de m�quinas e nos pontos de opera��o, falta de limpeza e de ordem, passagens obstru�das, pisos escorregadios ou esburacados, escadas entre pavimentos sem prote��es, condi��es sanit�rias insatisfat�rias, ventila��o deficiente ou impr�pria, ferramentas desarrumadas, ferramentas defeituosas, subst�ncias altamente inflam�veis em quantidade excessivas na �rea de produ��o, m� distribui��o de m�quinas e equipamentos, condutores de eletricidade com revestimento estragado, roupas muito largas, colares, an�is, cabelos soltos em opera��es com m�quinas de engrenagens m�veis, cal�ados impr�prio, tr�nsito perigoso de material rodante, calor excessivo, res�duos inflam�veis acumulados, equipamentos de extin��o de fogo (se est�o desimpedidos, se podem ser facilmente apanhados, se est�o em situa��o de perfeito funcionamento).

Atos Inseguros � atos imprudentes, inutiliza��o, desmontagem ou desativa��o de prote��es de m�quinas, recusa de utiliza��o de equipamento individual de prote��o, opera��o de m�quinas e equipamentos sem habilita��o e sem treino, opera��o de m�quinas em velocidade excessiva, brincadeira, posi��o defeituosa no trabalho, levantamento de cargas com utiliza��o defeituosa dos m�sculos, transporte manual de cargas sem ter vis�o do caminho, perman�ncia debaixo de guindastes e de cargas que podem cair, uso de fus�veis fora de especifica��o, fumar em locais onde h� perigo de fogo, correr por entre m�quinas ou em corredores e escadas, alterar o uso de ferramentas, atirar ferramentas ou materiais para os companheiros e muitos outros.

A presen�a de representantes da CIPA nas inspe��es de seguran�a � sempre recomend�vel, pois a assimila��o de conhecimentos cada vez mais amplos sobre as quest�es de seguran�a e higiene e medicina do trabalho vai tornar mais produtivo, mais completo o trabalho educativo que a comiss�o desenvolve. Al�m disso, a renova��o dos membros da CIPA faz com que um n�mero sempre maior de empregados passe a aprofundar os conhecimentos exigidos para a solu��o dos problemas relativos a acidentes e doen�as do trabalho.

INVESTIGA��O DOS ACIDENTES

Cabe � CIPA investigar, participar, com o SESMT quando existir da investiga��o dos acidentes ocorridos na empresa.

Al�m disso, no caso de acidente grave a CIPA dever� reunir-se, extraordinariamente, at� dois dias ap�s o infort�nio. A CIPA tem como uma de suas mais importantes fun��esestudar os acidentes para que eles n�o se repitam, ou ainda evitar outros que possam surgir.

Para tal devem conhecer as causas dos acidentes, ou seja, o que os faz acontecer, para que possam ent�o agir de modo a corrigir procedimentos, m�todos e/ou situa��es inadequada � preven��o de acidentes.

PROCURA DAS CAUSAS DOS ACIDENTES

Tr�s s�o os motivos que podem gerar a ocorr�ncia de um acidente. Cabe a CIPA estar atenta para evitar o acidente, atrav�s da identifica��o e an�lise desses fatores que s�o:

ATO INSEGURO

CONDI��O INSEGURA

FATOR PESSOAL DE INSEGURAN�A

1) ATO INSEGURO � � a viola��o (consciente) de procedimento consagrado como correto.

S�o fatos comuns: a falta de uso de prote��es individuais; a inutiliza��o de equipamentos de seguran�a; o emprego incorreto de ferramentas ou o emprego de ferramentas com defeitos; o ajuste; a lubrifica��o e a limpeza de m�quinas em movimento; a perman�ncia debaixo de cargas suspensas; a perman�ncia em pontos perigosos junto a m�quinas ou passagens de ve�culos; a opera��o de m�quinas em velocidade excessiva; a opera��o de m�quinas sem que o trabalhador esteja habilitado ou que n�o tenha permiss�o; o uso de roupas que exponhama riscos; o desconhecimento de fogo; as correrias em escadarias e em outros locais perigosos; a utiliza��o de escadas de m�o sem a estabilidade necess�ria da manipula��o de produtos qu�micos; o h�bito de fumar em lugares onde h� perigo.

2) CONDI��O INSEGURA - � o risco relativo a falta de planejamento do servi�o e defici�ncias materiais no meio ambiente, tais como:

-           Constru��o e instala��es em que se localiza a empresa:

a)      pr�dio com �rea insuficiente, pisos fracos e irregulares;

b)      ilumina��o deficiente;

c)      ventila��o deficiente ou excessiva, instala��es sanit�rias impr�prias e insuficientes;

d)      excesso de ru�dos e trepida��es;

e)      falta de ordem e de limpeza;

f)       instala��es el�tricas impr�prias ou com defeitos.

-           Maquinaria:

a)      localiza��o impr�pria das m�quinas;

b)      falta de prote��o em m�veis e pontos de opera��o;

c)      m�quinas com defeitos.

-           Mat�ria-prima:

a)      mat�ria-prima com defeito ou de m� qualidade;

b)      mat�ria-prima fora de especifica��o.

-           Prote��o do trabalhador:

a)      prote��o insuficiente ou totalmente ausente;

b)      roupas n�o apropriadas;

c)      cal�ado impr�prio ou de falta de cal�ado;

d)      equipamento de prote��o com defeito.

-           Produ��o:

a)      cad�ncia mal planejada;

b)      velocidade excessiva;

c)      m� distribui��o.

-           Hor�rios de trabalho:

a)      esfor�os repetidos e prolongados;

b)      m� distribui��o de hor�rios e tarefas.

3) FATOR PESSOAL DE INSEGURAN�A - � o que podemos chamar de �problemas pessoais do indiv�duo� e que agindo sobre o trabalhador podem vir a provocar acidentes, como por exemplo:

-           Problemas de sa�de n�o tratados;

-           Conflitos familiares;

-           Falta de interesse pela atividade que desempenha;

-           Alcoolismo;

-           Uso de subst�ncias t�xicas;

-           Falta de conhecimento;

-           Falta de experi�ncia;

-           Desajustamento f�sico, mental ou emocional.

A investiga��o de acidentes n�o poder� nunca ter aspecto punitivo, pois o objetivo maior n�o � �descobrir culpados�, mas sim causas que provocam o acidente, para que seja evitada sua repeti��o.

CONSEQU�NCIAS DO ACIDENTE

� o efeito do acidente, ou seja, s�o les�es sofridas pelo homem e ainda os danos materiais e equipamentos.

         Les�es pessoais

         Perda de tempo

         Danos Materiais

- Les�o Pessoal ou Les�o � � qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como conseq��ncia do acidente do trabalho.

- Natureza da les�o: � a express�o que identifica a les�o. Ex.: escoria��o, choque el�trico...

- Localiza��o da les�o: indica a sede da les�o.

- Les�o com perda de tempo � les�o pessoalque impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao acidente.

NOTA: Essa les�o provoca morte, incapacidade total permanente, incapacidade parcial permanente ou incapacidade tempor�ria total.

- Les�o sem perda de tempo - � les�o pessoal que n�o impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente

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CAMPANHAS DE SEGURAN�A - SIPAT

Entre as atribui��es da Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes � CIPA, est�o a promo��o do interesse dos empregados pelos assuntos ligados � Preven��o de acidentes e de doen�as do trabalho, a proposi��o de cursos e de treinamentos para os empregados, a promo��o anual da Semana Interna de Preven��o de Acidentes do Trabalho ( SIPAT ) e a proposi��o aos empregados de que concedam pr�mios �s sugest�es sobre assuntos relacionados �s atividades da CIPA. Pode-se dizer que a CIPA est� sempre envolvida em campanhas.

Cabe � CIPA promover, anualmente, a Semana Interna de Preven��o de Acidentes do Trabalho, comunicando � DRT a sua programa��o (NR �5, item 5.16, al�nea �o�) e participar junto com a empresa anualmente de Campanhas de Preven��o da AIDS (NR-5, item 5.16, al�nea �p�).

As Semanas Internas procuram criar uma mentalidade prevencionista ou refor��-la quando ela existe. Essas semanas podem ter como objetivo a divulga��o de medidas gerais de preven��o, ou, tamb�m, de medidas preventivas especiais para determinados tipos de acidentes. Uma vantagem das Semanas est� na sua atua��o intensa, concentrada dentro de um certo per�odo de tempo. Durante um a campanha do g�nero, podem ser desenvolvidas competi��es entre departamentos da empresa, podem ser realizados concursos com pr�mios especiais, podem ser promovidos cursos com distribui��o de folhetos, com proje��es cinematogr�ficas, com demonstra��es pr�ticas, com apresenta��o e estudo de cartazes. As sugest�es devem ser incentivadas na �poca das campanhas e mantidas permanentemente. As Semanas devem ser criativas, fazendo divulga��o maci�a de id�ias prevencionista como: frase especiais, s�mbolos impressos em folhetos, em pequenos brindes.

O trabalhador que vive uma campanha, que � influenciado por ela, adquire um grau maior de conhecimentos, de conscientiza��o. O que se pode esperar, de imediato, � a redu��o dos acidentes em geral ou de algum tipo especial, com melhoria na produtividade, com diminui��o em preju�zos materiais, com garantias maiores para os prazos de produ��o e entrega, etc, e principalmente, o fator mais importante da atividade produtiva, o elemento humano, o patrim�nio maior em qualquer empreendimento.

 RISCOS AMBIENTAIS

S�o considerados riscos ambientais os agentes f�sicos, qu�micos, biol�gicos, mec�nicos e ergon�micos existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos � sa�de do trabalhador em fun��o de sua natureza, ou intensidade e tempo de exposi��o.

GRUPO 1

VERDE

GRUPO 2

VERMELHO

GRUPO 3

MARRON

GRUPO 4

AMARELO

GRUPO 5

AZUL

RISCOS

F�SICOS

RISCOS

QU�MICOS

RISCOS

BIOL�GICOS

RISCOS

ERGON�MICOS

RISCOS

ACIDENTES

Ru�dos

Vibra��es

Radia��es ionizantes

Frio

Calor

Press�es anormais

Umidade

Poeiras

Fumos

N�voas

Neblinas

Gases

Vapores

Subst�ncias, compostos ou produtos qu�micos em geral

V�rus

Bact�rias

Protozo�rios

Fungos

Parasitas

Bacilos

Esfor�o f�sico intenso

Levantamento e transporte manual de peso

Exig�ncia de postura

Inadequada

Controle r�gido de produtividade

Imposi��o de ritmos excessivos

Trabalho em turno e noturno

Jornadas de trabalho prolongadas

Monotonia e repetitividade

Outras situa��es causadoras do STRESS f�sico e/ou ps�quico

Arranjo f�sico inadequado

M�quinas e equipamentos sem prote��o

Ferramentas defeituosas e inadequadas

Ilumina��o inadequada

Eletricidade

Probabilidade de inc�ndio ou explos�o

Armazenamento inadequado

Animais pe�onhentos

Outras situa��es de risco que poder�o contribuir para ocorr�ncia de acidentes.

A legisla��o determina que os agentes nocivos devem ser ELIMINADOS ou CONFINADOS no ambiente de trabalho.

Al�m disso imp�e �s empresas o pagamento do adicional de insalubridade, sempre que os n�veis encontrados no ambiente de trabalho n�o estejam em acordo com as normas emitidas pelo minist�rio do Trabalho. O pagamento adicional n�o isenta as empresas de fornecerem Equipamentos de prote��o Individual e dever�o ser esgotados todos os meios dispon�veis para controle dos riscos ambientais, n�o se coadunando a pr�tica de insalubridade e n�o cuidar para que os agentes agressivos sejam eliminados do ambiente.

Agentes agressivos inibem o trabalhador e fazem com que as empresas percam seus valiosos recursos humanos com doen�a ou acidentes. Deve-se, procurar estabelecer, no caso da empresa possuir em sua fase de produ��o agentes agressivos, uma pol�tica de recrutamento e sele��o voltada para cuidar para que n�o haja agravamento de situa��o de doen�a j� existentes, atrav�s de exames admissionais realizados por m�dicos do trabalho, e adotando-lhes sistemas de exames complementares para cada fun��o da empresa.

A CIPA poder� em muito ajudar a combater tal situa��o, a partir do momento que traz tais assuntos �s suas reuni�es e que passa a despertar maior interesse de quantos militam na empresa para o problema.

Al�m disso, os membros da CIPA devem adotar uma postura maior de orienta��o desses riscos ao trabalhador e o que representam para eles e suas fam�lias.

A verifica��o da empresa desses agentes no meio ambiente de trabalho, somente pode ser feita com a utiliza��o de instrumentos pr�prios ( no caso de ru�do � decibil�metro, no caso de iluminamentos � lux�metro, etc.) e por profissionais devidamente habilitados pelo MTb.

A Associa��o Brasileira para Preven��o de Acidentes � ABPA,sempre que solicitada poder� orientar a empresa em como proceder nos casos da suspeita de agentes agressivos no meio de trabalho, podendo tamb�m ser solicitado aux�lio ao pr�prio Minist�rio do Trabalho atrav�s dos Servi�os de Seguran�a e Medicina do Trabalho existentes nas delegacias regionais em todos os Estados.

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NR5 - COMISS�O INTERNA DE PREVEN��O DE ACIDENTES

Do Objetivo

Da Constitui��o

Da Organiza��o

Das Atribui��es

Do Funcionamento

Do Treinamento

Do Processo Eleitoral

Das Contratantes e Contratadas

Das Disposi��es Finais

DO OBJETIVO

5.1������ A Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a preven��o de acidentes e doen�as decorrentes do trabalho, de modo a tornar compat�vel permanentemente o trabalho com a preserva��o da vida e a promo��o da sa�de do trabalhador.

DA CONSTITUI��O

5.2������ Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mant�-la em regular funcionamento as empresas privadas, p�blicas, sociedades de economia mista, �rg�os da administra��o direta e indireta, institui��es beneficentes, associa��es recreativas, cooperativas, bem como outras institui��es que admitam trabalhadores como empregados.

5.3������ As disposi��es contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e �s entidades que lhes tomem servi�os, observadas as disposi��es estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econ�micos espec�ficos.

5.4������ A empresa que possuir em um mesmo munic�pio dois ou mais estabelecimentos, dever� garantir a integra��o das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as pol�ticas de seguran�a e sa�de no trabalho.

5.5������ As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecer�o, atrav�s de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integra��o com objetivo de promover o desenvolvimento de a��es de preven��o de acidentes e doen�as decorrentes do ambiente e instala��es de uso coletivo, podendo contar com a participa��o da administra��o do mesmo.

DA ORGANIZA��O

5.6 ����� A CIPA ser� composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as altera��es disciplinadas em atos normativos para setores econ�micos espec�ficos.

5.6.1 �� Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes ser�o por eles designados.

5.6.2 �� Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, ser�o eleitos em escrut�nio secreto, do qual participem, independentemente de filia��o sindical, exclusivamente os empregados interessados.

5.6.3 �� O n�mero de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observar� o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as altera��es disciplinadas em atos normativos de setores econ�micos espec�ficos.

5.6.4 �� Quando o estabelecimento n�o se enquadrar no Quadro I, a empresa designar� um respons�vel pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participa��o dos empregados, atrav�s de negocia��o coletiva.

5.7 ����� O mandato dos membros eleitos da CIPA ter� a dura��o de um ano, permitida uma reelei��o.

5.8 ����� � vedada a dispensa arbitr�ria ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de dire��o de Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes desde o registro de sua candidatura at� um ano ap�s o final de seu mandato.

5.9 ����� Ser�o garantidas aos membros da CIPA condi��es que n�o descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transfer�ncia para outro estabelecimento sem a sua anu�ncia, ressalvado o disposto nos par�grafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

5.10 ��� O empregador dever� garantir que seus indicados tenham a representa��o necess�ria para a discuss�o e encaminhamento das solu��es de quest�es de seguran�a e sa�de no trabalho analisadas na CIPA.

5.11 ��� O empregador designar� entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolher�o entre os titulares o vice-presidente.

5.12 ��� Os membros da CIPA, eleitos e designados ser�o empossados no primeiro dia �til ap�s o t�rmino do mandato anterior.

5.13 ��� Ser� indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secret�rio e seu substituto, entre os componentes ou n�o da comiss�o, sendo neste caso necess�ria a concord�ncia do empregador.

5.14 ��� Empossados os membros da CIPA, a empresa dever� protocolizar, em at� dez dias, na unidade descentralizada do Minist�rio do Trabalho, c�pias das atas de elei��o e de posse e o calend�rio anual das reuni�es ordin�rias.

Protocolizada na unidade descentralizada do Minist�rio do Trabalho e Emprego, a CIPA n�o poder� ter seu n�mero de representantes reduzido, bem como n�o poder� ser desativada pelo empregador, antes do t�rmino do mandato de seus membros, ainda que haja redu��o do n�mero de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

DAS ATRIBUI��ES

5.16 ��� A CIPA ter� por atribui��o:

a) ������� identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participa��o do maior n�mero de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) ������� elaborar plano de trabalho que possibilite a a��o preventiva na solu��o de problemas de seguran�a e sa�de no trabalho;

c) ������� participar da implementa��o e do controle da qualidade das medidas de preven��o necess�rias, bem como da avalia��o das prioridades de a��o nos locais de trabalho;

d) ������� realizar, periodicamente, verifica��es nos ambientes e condi��es de trabalho visando a identifica��o de situa��es que venham a trazer riscos para a seguran�a e sa�de dos trabalhadores;

e) ������� realizar, a cada reuni�o, avalia��o do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situa��es de risco que foram identificadas;

f) �������� divulgar aos trabalhadores informa��es relativas � seguran�a e sa�de no trabalho;

g) ������� participar, com o SESMT, onde houver, das discuss�es promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de altera��es no ambiente e processo de trabalho relacionados � seguran�a e sa�de dos trabalhadores;

h) ������� requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisa��o de m�quina ou setor onde considere haver risco grave e iminente � seguran�a e sa�de dos trabalhadores;

i) �������� colaborar no desenvolvimento e implementa��o do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados � seguran�a e sa�de no trabalho;

j) �������� divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cl�usulas de acordos e conven��es coletivas de trabalho, relativas � seguran�a e sa�de no trabalho;

l) �������� participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da an�lise das causas das doen�as e acidentes de trabalho e propor medidas de solu��o dos problemas identificados;

m) ������ requisitar ao empregador e analisar as informa��es sobre quest�es que tenham interferido na seguran�a e sa�de dos trabalhadores;

n) ������� requisitar � empresa as c�pias das CAT emitidas;

o) ������� promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Preven��o de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p) ������� participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Preven��o da AIDS.

5.17 ��� Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necess�rios ao desempenho de suas atribui��es, garantindo tempo suficiente para a realiza��o das tarefas constantes do plano de trabalho.

5.18 ��� Cabe aos empregados:

a) ������� participar da elei��o de seus representantes;

b) ������� colaborar com a gest�o da CIPA;

c) ������� indicar � CIPA, ao SESMT e ao empregador situa��es de riscos e apresentar sugest�es para melhoria das condi��es de trabalho;

d)�������� observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomenda��es quanto a preven��o de acidentes e doen�as decorrentes do trabalho.

5.19 ��� Cabe ao Presidente da CIPA:

a) ������� convocar os membros para as reuni�es da CIPA;

b) ������� coordenar as reuni�es da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decis�es da comiss�o;

c) ������� manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

d) ������� coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

e) ������� delegar atribui��es ao Vice-Presidente;

5.20 ��� Cabe ao Vice-Presidente:

a) ������� executar atribui��es que lhe forem delegadas;

b) ������� substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos tempor�rios.

5.21 ��� O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, ter�o as seguintes atribui��es:

a) ������� cuidar para que a CIPA disponha de condi��es necess�rias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

b) ������� coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcan�ados;

c) ������� delegar atribui��es aos membros da CIPA;

d) ������� promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;

e) ������� divulgar as decis�es da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;

f) �������� encaminhar os pedidos de reconsidera��o das decis�es da CIPA;

g) ������� constituir a comiss�o eleitoral.

5.22 ��� O Secret�rio da CIPA ter� por atribui��o:

a) ������� acompanhar as reuni�es da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprova��o e assinatura dos membros presentes;

b) ������� preparar as correspond�ncias;

c) ������� outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTO

5.23 ��� A CIPA ter� reuni�es ordin�rias mensais, de acordo com o calend�rio preestabelecido.

5.24 ��� As reuni�es ordin�rias da CIPA ser�o realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

5.25 ��� As reuni�es da CIPA ter�o atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de c�pias para todos os membros.

5.26 ��� As atas ficar�o no estabelecimento � disposi��o dos Agentes da Inspe��o do Trabalho - AIT.

5.27 ��� Reuni�es extraordin�rias dever�o ser realizadas quando:

a) ������� houver den�ncia de situa��o de risco grave e iminente que determine aplica��o de medidas corretivas de emerg�ncia;

b) ������� ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c) ������� houver solicita��o expressa de uma das representa��es.

5.28 ��� As decis�es da CIPA ser�o preferencialmente por consenso.

5.28.1 N�o havendo consenso, e frustradas as tentativas de negocia��o direta ou com media��o, ser� instalado processo de vota��o, registrando-se a ocorr�ncia na ata da reuni�o.

5.29 ��� Das decis�es da CIPA caber� pedido de reconsidera��o, mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsidera��o ser� apresentado � CIPA at� a pr�xima reuni�o ordin�ria, quando ser� analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necess�rios.

5.30 ��� O membro titular perder� o mandato, sendo substitu�do por suplente, quando faltar a mais de quatro reuni�es ordin�rias sem justificativa.

5.31 ��� A vac�ncia definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, ser� suprida por suplente, obedecida � ordem de coloca��o decrescente registrada na ata de elei��o, devendo o empregador comunicar � unidade descentralizada do Minist�rio do Trabalho e Emprego as altera��es e justificar os motivos.

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicar� o substituto, em dois dias �teis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representa��o dos empregados, escolher�o o substituto, entre seus titulares, em dois dias �teis.

DO TREINAMENTO

5.32 ��� A empresa dever� promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato ser� realizado no prazo m�ximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

5.32.2 As empresas que n�o se enquadrem no Quadro I, promover�o anualmente treinamento para o designado respons�vel pelo cumprimento do objetivo desta NR.

5.33 ��� O treinamento para a CIPA dever� contemplar, no m�nimo, os seguintes itens:

a) ������� estudo do ambiente, das condi��es de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b) ������� metodologia de investiga��o e an�lise de acidentes e doen�as do trabalho;

c) ������� no��es sobre acidentes e doen�as do trabalho decorrentes de exposi��o aos riscos existentes na empresa;

d) ������� no��es sobre a S�ndrome da Imunodefici�ncia Adquirida - AIDS, e medidas de preven��o;

e) ������� no��es sobre as legisla��es trabalhista e previdenci�ria relativas � seguran�a e sa�de no trabalho;

f) �������� princ�pios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g) ������� organiza��o da CIPA e outros assuntos necess�rios ao exerc�cio das atribui��es da Comiss�o.

5.34 ��� O treinamento ter� carga hor�ria de vinte horas, distribu�das em no m�ximo oito horas di�rias e ser� realizado durante o expediente normal da empresa.

5.35 ��� O treinamento poder� ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.

5.36 ��� A CIPA ser� ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto � entidade ou profissional que o ministrar�, constando sua manifesta��o em ata, cabendo � empresa escolher a entidade ou profissional que ministrar� o treinamento.

5.37 ��� Quando comprovada a n�o observ�ncia ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Minist�rio do Trabalho e Emprego, determinar� a complementa��o ou a realiza��o de outro, que ser� efetuado no prazo m�ximo de trinta dias, contados da data de ci�ncia da empresa sobre a decis�o.

DO PROCESSO ELEITORAL

5.38 ��� Compete ao empregador convocar elei��es para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, at� 60 dias antes do t�rmino do mandato em curso.

5.38.1 A empresa estabelecer� mecanismos para comunicar o in�cio do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

5.39 ��� O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituir�o dentre seus membros, com no m�nimo 55 dias do inicio do pleito, a Comiss�o Eleitoral - CE, que ser� a respons�vel pela organiza��o e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde n�o houver CIPA, a Comiss�o Eleitoral ser� constitu�da pela empresa.

5.40 ��� O processo eleitoral observar� as seguintes condi��es:

a) ������� publica��o e divulga��o de edital, em locais de f�cil acesso e visualiza��o, no m�nimo 45 dias antes da data marcada para a elei��o;

b) ������� inscri��o e elei��o individual, sendo que o per�odo m�nimo para inscri��o ser� de quinze dias;

c) ������� liberdade de inscri��o para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

d) ������� garantia de emprego para todos os inscritos at� a elei��o;

e) ������� realiza��o da elei��o no m�nimo trinta dias antes do t�rmino do mandato da CIPA, quando houver;

f) �������� realiza��o de elei��o em dia normal de trabalho, respeitando os hor�rios de turnos e em hor�rio que possibilite a participa��o da maioria dos empregados.

g) ������� voto secreto;

h) ������� apura��o dos votos, em hor�rio normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em n�mero a ser definido pela comiss�o eleitoral;

i) �������� faculdade de elei��o por meios eletr�nicos;

j) �������� guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos � elei��o, por um per�odo m�nimo de cinco anos.

5.41 ��� Havendo participa��o inferior a cinq�enta por cento dos empregados na vota��o, n�o haver� a apura��o dos votos e a comiss�o eleitoral dever� organizar outra vota��o que ocorrer� no prazo m�ximo de dez dias.

5.42 ��� As den�ncias sobre o processo eleitoral dever�o ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, at� trinta dias ap�s a data da posse dos novos membros da CIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Minist�rio do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua corre��o ou proceder a anula��o quando for o caso.

5.42.2 Em caso de anula��o a empresa convocar� nova elei��o no prazo de cinco dias, a contar da data de ci�ncia , garantidas as inscri��es anteriores.

5.42.3 Quando a anula��o se der antes da posse dos membros da CIPA, ficar� assegurada a prorroga��o do mandato anterior, quando houver, at� a complementa��o do processo eleitoral.

5.43 ��� Assumir�o a condi��o de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

5.44 ��� Em caso de empate, assumir� aquele que tiver maior tempo de servi�o no estabelecimento.

5.45 ��� Os candidatos votados e n�o eleitos ser�o relacionados na ata de elei��o e apura��o, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomea��o posterior, em caso de vac�ncia de suplentes.

DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

5.46 ��� Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de servi�os, considera-se estabelecimento, para fins de aplica��o desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.47 ��� Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante dever�, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integra��o e de participa��o de todos os trabalhadores em rela��o �s decis�es das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 ��� A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, dever�o implementar, de forma integrada, medidas de preven��o de acidentes e doen�as do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo n�vel de prote��o em mat�ria de seguran�a e sa�de a todos os trabalhadores do estabelecimento.

5.49 ��� A empresa contratante adotar� medidas necess�rias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informa��es sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prote��o adequadas.

5.50 ��� A empresa contratante adotar� as provid�ncias necess�rias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de seguran�a e sa�de no trabalho.

DISPOSI��ES FINAIS

5.51 ��� Esta norma poder� ser aprimorada mediante negocia��o, nos termos de portaria espec�fica.

REUNI�O DA CIPA - COMO SE REALIZA

A CIPA � constitu�da por um grupo de pessoas que se interessam e trabalham por objetivos comuns. Tanto os empregados como os empregadores, representados nesta comiss�o, procuram, basicamente, a elimina��o ou redu��o das causas de acidentes e doen�as do trabalho.

Ser membro efetivo ou suplente da CIPA constitui responsabilidade de grande import�ncia, devendo cada um revelar interesse pelo estudo te�rico, pela observa��o, pr�tica e pela participa��o ativa na pesquisa de atos inseguros, de condi��es inseguras e j�, nas reuni�es, dar demonstra��o objetiva do desejo de encontrar solu��es para os problemas levantados.

Nessa reuni�o, participam diversas pessoas, diferentes umas das outras, cada uma com a sua personalidade. Sentimentos pessoais n�o devem interferir no objetivo da reuni�o. Assim, deve-se adotar a seq��ncia de assuntos da reuni�o, sem que os problemas pessoais seja trazidos como motivo de discuss�o.

Existem algumas para regras para que o grupo tenha seus objetivos alcan�ados.

1� - Ambiente: deve ser um lugar sossegado, com mesa, cadeiras, l�pis, papel.

2� - Os assuntos a discutir devem ser estabelecidos antes, para que todos deles tenham conhecimento.

3� - Para n�o ocorrerem casos de inibi��o, toda pessoa desconhecida deve ser apresentada.

4� - Todos devem ser estimulados a apresentar a sua opini�o.

5� - N�o devem ser feitos coment�rios que fujam aos assuntos discutidos.

6� - As pessoas t�midas devem ser estimuladas a participar, manifestando suas id�ias.

7� - O hor�rio da reuni�o deve ser respeitado.

8� - As conclus�es tomadas devem ser aquelas que forem aceitas pela maioria dos participantes.

9� - Todos aqueles que participarem da reuni�o dever�o comprometer-se a trabalhar para o cumprimento daquilo que foi decidido.

ATUA��O DOS MEMBROS DA CIPA

Integral a CIPA representantes do empregador e representantes dos empregados. O presidente da CIPA ser� designado pelo empregador, dentre os seus representantes titulares.

O Presidente devido � sua fun��o, deve conduzir os trabalhos e criar um clima de confian�a para todos participantes, a fim de que haja liberdade de serem discutidos os assuntos sem receio. Deve ainda:

- manter estreito contato com a administra��o, no sentido de verificar o andamento das recomenda��es sugeridas pela CIPA;

- justificar, se for o caso, a n�o ado��o de medidas sugeridas em reuni�o anterior.

- definir e coordenar as atribui��es dos demais membros.

Ao Vice-Presidente da CIPA compete exercer fun��es que, por delega��o, lhe forem atribu�das pelo Presidente, al�m de substitu�-lo nos seus impedimentos.

Ao Secret�rio cargo fundamental para o bom desenvolvimento administrativo da CIPA, cabe:

- redigir a ata, que dever� ser bem clara em rela��o ao que foi discutido e votado;

- preparar correspond�ncia;

- elaborar relat�rios estat�sticos.

Os membros representantes dos empregados devem estar conscientes das suas responsabilidades e da confian�a neles depositada pelos companheiros que os elegeram.

O empregado quando participar da CIPA como membro eleito, estar� protegido pela Consolida��o das Leis do Trabalho. Dessa formaa sua atua��o pelo fato de votar nas decis�es e de solicitar meios de seguran�a os equipamentos de prote��o e por perder algumas horas de servi�o para comparecer �s reuni�es n�o ser� prejudicada.

Deve respeitar a opini�o dos outros e, quando quiser oferecer as suas sugest�es, dever� solicitar a palavra, n�o interrompendo os outros membros da CIPA. Quando algu�m estiver falando, dever� procurar compreender a mensagem e se colocar no lugar de quem a transmite.

Havendo uma proposta com a qual n�o possa concordar, dever� explicar o porqu�, fazendo uma outra proposta em seu lugar. Essas propostas e observa��es devem ser sempre baseadas em fatos e n�o em simples opini�es.

Se uma proposta n�o for acatada pela maioria, a recusa dever� ser aceita com tranq�ilidade. Desentendimentos pessoais n�o devem alterar o comportamento dos membros da CIPA.

Os representantes dos empregados devem apresentar relat�rios de acidentes, d atos inseguros, de condi��es inseguras do trabalho e, naturalmente, sugest�es para melhoria dos m�todos de seguran�a e redu��o de riscos.

No final da reuni�o, os representantes do empregados estar�o comprometidos com tudo que ficou acertado e votado. Depois, em reuni�es com os seus colegas de trabalho, transmitir�o as recomenda��es de seguran�a e relatar�o quais as medidas pr�ticas que ser�o tomadas para a preven��o de acidentes. Essa �, tamb�m, uma boa ocasi�o para colher opini�es e sugest�es dos colegas. Elas dever�o ser apresentadas na reuni�o seguinte da CIPA. Ali�s, os membros da CIPA devem multiplicar seus contados com os companheiros porque, assim estar�o ampliando as possibilidades de identificar riscos de acidentes e, ao mesmo tempo, poder�o anotar as id�ias pr�ticas que podem ajudar a resolver os problemas.

EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL � NR 6

O emprego do Equipamento Individual � uma determina��o legal, contida na Norma Regulamentadora n.� 6 da Portaria MTb 3214/78, que visa disciplinar as condi��es em que o mesmo deve ser empregado na prote��o do trabalhador.

O empregador assume a obrigatoriedade de fornecer gratuitamente, sem nenhum �nus para o trabalhador, o EPI adequado para a tarefa a ser executada, como meio de neutralizar agentes f�sicos, qu�micos ou biol�gicos, nocivos a sa�de do indiv�duo.

Por outro lado, o empregado est� obrigado a usar o EPI fornecido pela empresa de modo adequado e exclusivamente para o fim a que se destina, sendo a recusa ao uso do mesmo considerada infra��o que pode ser punida, na forma da legisla��o, at� mesma dispensa por justa causa do empregado faltoso.

Nenhum EPI poder� ser comercializado e/ou adquirido sem que possua o �Certificado de Aprova��o� (C.A.), o qual atesta haver sido o equipamento aprovado pela autoridade competente apto para o fim a que se destina (expedido pelo MTA � Minist�rio do Trabalho e Administra��o).

Obriga-se o empregador, quanto ao EPI:

a.       Adquirir o tipo adequado � atividade do empregado;

b.      Fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA;

c.       Treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado;

d.      Tornar obrigat�rio o seu uso;

e.       Substitu�-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f.       Responsabilizar-se pela sua higieniza��o e manuten��o peri�dica;

g.       Comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI.

Obriga-se o empregado, quanto ao EPI:

a.       Usa-lo apenas para a finalidade a que se destina;

b.      Responsabilizar-se por sua guarda e conserva��o;

c.       Comunicar ao empregador qualquer altera��o que o torne impr�prio para o uso.

Segue-se uma rela��o de EPI�s que poder� servir, onde se ajustar as atividades da empresa, como orienta��o para uma futura consulta aos fabricantes desses equipamentos.

I � CARACTER�STICAS DOS EPI�s

Os EPI�s s�o indicados para uso espec�ficos e convencional. Com rela��o aos EPI�s convencionais, as suas caracter�sticas s�o as seguintes:

1 � Prote��o da cabe�a

Capacete � protege de impacto de objeto, que cai ou � projetado e de impacto contra o objeto im�vel e somente estar� completo e em condi��es adequadas de uso se composto de :

         Casco � � o capacete propriamente dito;

         Carneira � arma��o pl�stica, semi-el�stica, que separa o casco do couro cabeludo e tem a finalidade de absorver a energia de impacto;

         Jugular � presta-se � fixa��o de capacete � cabe�a.

O capacete de celeron se presta tamb�m, � prote��o contra radia��o t�rmica.

2 � Prote��o dos olhos

�culos de Seguran�aProtegem os olhos de impacto de materiais projetados e de impactos contra objetos im�veis.

Os �culos de seguran�a utilizados na empresa s�o, comprovadamente, muito eficazes quanto � produ��o contra impactos.

3 � Prote��o facial

Prote��o facialProtege todo o rosto de impacto de materiais projetados e de calor radiante, podendo ser acoplado ao capacete. � articulado com perfil c�ncavo de tamanho e altura que permitem cobrir todo o rosto, sem toca-lo, sendo constru�do em acr�lico, alum�nio ou tela de a�o inox.

4 � Prote��o das laterais e parte posterior da cabe�a

Capuz: Protege as laterais e a parte posterior da cabe�a (nuca) de prote��o das fagulhas, poeiras e similares. Para uso em ambientes de alta temperatura, o capuz � equipado com filtros de luz, permitindo prote��o tamb�m contra queimaduras.

5 - Prote��o respirat�ria

Respiradores e M�scaras: Protegem as vias respirat�rias contra gases t�xicos, asfixiantes e contra aerodispers�ides (poeiras).

Protegem n�o somente de envenenamento e asfixias, mas, tamb�m, de inala��o de subst�ncias que provocam doen�as ocupacionais (silicose, siderose, etc...)

H� v�rios tipos de m�scaras para aplica��o espec�ficas, com ou sem alimenta��o de ar respir�vel.

6 - Prote��o de membros superiores

Protetor de Punho, Mangas e Mangotes: Protegem o bra�o, inclusive o punho, contra impacto cortantes e perfurantes, queimaduras, choques el�tricos, abras�o e radia��es ionizantes e n�o ionizantes.

Luvas: Protegem os dedos e as m�os de ferimentos cortantes e perfurantes, de calor, choques el�tricos, abras�o e radia��es ionizantes.

7 - Prote��o Auditiva

Protetor Auricular: Diminui a intensidade da press�o sonora exercida pelo ru�do contra o aparelho auditivo. Existem em dois tipos b�sicos:

         Tipo PLUG (de borracha macia ou espuma de poliuretano), que � introduzido no canal auditivo.

         Tipo CONCHA, que cobre todo o aparelho auditivo, e protege tamb�m o sistema auxiliar de audi��o (�ssea).

O PROTETOR AURICULAR, n�o anula o som, mas reduz o RU�DO (que � o som indesej�vel) a n�veis

compat�veis com a sa�de auditiva. Isso significa que, mesmo usando o protetor auricular, ouve-se o som mais o ru�do, sem que este afete o usu�rio.

8 - Prote��o do Tronco

Palet�: Protege troncos e bra�os de queimaduras, perfura��es, proje��es de materiais particulados e de abras�o, calor radiante e frio.

Avental: Protege o tronco frontalmente e a parte dos membros inferiores � alguns modelos (tipo barbeiro) protegem tamb�m os membros superiores � contra queimaduras, calor radiante, perfura��es, proje��o de materiais particulados, ambos permitindo uma boa modalidade ao usu�rio.

9 - Prote��o da Pele

Luva Qu�mica: Creme que protege a pele, especialmente do rosto e dos membros superiores contra a a��o dos solventes, lubrificantes e outros produtos agressivos.

10 � Prote��o dos Membros Inferiores

Cal�ados de Seguran�a: Protege os p�s contra impactos de objetos que caem ou s�o projetados, impacto contra objetos im�veis e contra perfura��es.

Perneiras: Protegem as pernas contra proje��es de aparas, fagulhas, limalhas, etc., principalmente de materiais quentes.

11 - Prote��o Global contra Quedas

Cinto de Seguran�a: Cintur�es anti-quedas que protegem o homem nas atividades exercidas em locais com altura igual ou superior a tr�s metros, composto de cintur�o, propriamente dito, e de talabarte, extens�o de corda ( polietileno, nylon, a�o, etc.) com que se fixa o cintur�o � estrutura firme.

O que é acidente de trabalho legal é prevencionista?

A diferença entre o conceito legal e de acidente e o conceito prevencionista reside no fato de que para o conceito legal é necessário haver lesão física, enquanto que no prevencionista são levadas em consideração, além das lesões físicas, a perda de tempo do trabalhador, tendo que ficar afastado, e de possíveis danos ...

O que é acidente do trabalho legal?

Segundo a definição legal, acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária ...

Quanto ao conceito prevencionista de trabalho é correto afirmar que?

O conceito prevencionista significa que: o acidente do trabalho é uma ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade ocasionando perda de tempo e/ou lesões nos trabalhadores e/ou danos materiais.

O que é acidente do trabalho no conceito legal acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a?

No ordenamento interno a Lei 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando a morte, a perda ou a redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho.

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