Quais são situações em que se deve realizar a liquidação de sentença através de um processo autónomo?

Decis�o Texto Integral:
Processo n.� 933/03.2TBSTB-F.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Set�bal[1]

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Acordam na 1.� Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de �vora[2]:

I – RELAT�RIO
1.

BB, Lda., requerente nos autos acima referenciados, queintentou contra CC, S.A., n�o se conformando com a senten�a proferida em 26-06-2017, que decidiudeclarar a extin��o da inst�ncia quanto � sua pretens�o, veio interpor o presente recurso, finalizando a respectiva minuta com as seguintes conclus�es:
�1. Na douta Senten�a em crise, a Mma. Juiz do digno Tribunal “a quo”, embora a isso esteja obrigada, n�o decidiu sobre a liquida��o da senten�a dos autos principais, e violou o caso julgado formal, por via da aprecia��o de um m�rito (desm�rito) em contradi��o com a Senten�a transitada em julgado, o que constitui fundamento para invocar a nulidade da senten�a, nos termos do disposto no artigo 615� n� 1 do C�digo de Processo Civil, o que se argui, com as legais comina��es.
2. A douta Senten�a faz uma err�nea aplica��o do direito ao caso concreto.
3. Est� fundamentada legalmente a pretens�o da R� e a admissibilidade da renova��o da inst�ncia (a principal), prevista no artigo 358� n� 2 do CPC.
4. N�o se aceita que com a propositura de um novo incidente de liquida��o se viole o caso julgado referente ao incidente aut�nomo precedente (apensos diverso).
5. A natureza instrumental do incidente, de cariz aut�nomo e de mera concretiza��o do conte�do da senten�a transitada, � incompat�vel com a defini��o do caso julgado formal, no entendimento oferecido pelo douto aresto em crise.
6. A Autora n�o prop�s “a��o de liquida��o”. A Autora prop�s incidente aut�nomo de liquida��o, que diverge no sentido e alcance quanto � terminologia adotada.
7. O presente incidente n�o se relaciona (sen�o pela coincid�ncia) com o incidente j� decidido. Trata-se de um novo incidente de liquida��o e n�o – de todo - a sua renova��o.
8. Como resulta da defini��o legal, e considerando que o m�rito foi j� apreciado nos autos principais, neste incidente n�o cabe (nem o fez) decidir de m�rito (e da� a n�o aplica��o das regras do �nus da prova gerais), pelo que a decis�o final (discordando-se ou n�o) se limita ao instrumento processual de liquida��o (pela via do respetivo incidente) e n�o � reaprecia��o do m�rito. N�o ocorre por isso caso julgado formal.
9. Se a decis�o da liquida��o reapreciasse de m�rito - o que apenas seria poss�vel se o poder jurisdicional fosse reavivado sem limites - esta decis�o violaria o caso julgado formal que efetivamente apreciou o m�rito nos autos principais e, invertendo o sentido da decis�o, violando o caso julgado, equivaleria � absolvi��o da R� do pedido em que tinha sido condenada.
10. As balizas do caso julgado - a haver – limitam-se precisamente (ex vi do art� 621 do CPC) pelo conte�do e termos em que foi proferida e essa apenas trata da declara��o de improced�ncia daquela liquida��o efetuada pela A. Nada mais. Nada mais � apreciado (nem podia ser).
11. Dessa forma discorda-se da fundamenta��o que resulta da douta Senten�a em crise.
12. Essa “segunda decis�o” contradit�ria (que n�o por via de recurso) traduz-se numa impossibilidade jur�dico-processual que desde j� se sindica.
13. A afirma��o da extin��o do poder jurisdicional n�o tem cabimento quanto se trata de mat�ria meramente incidental, sujeita � possibilidade da renova��o da inst�ncia extinta, e a renova��o se refere aos autos principais – como n�o podia deixar de ser - e n�o ao incidente. Esses poderes n�o podem ser desassociados do renascer limitado da inst�ncia, e os seus limites ser�o, outrossim, coincidentes.
14. A Autora requereu a renova��o da inst�ncia declarativa que apurou a responsabilidade da R� e a condenou a ressarcir a Autora, e n�o a pr�via inst�ncia incidental esgotada.
15. Por tal, n�o se pode aceitar que o conte�do da douta senten�a, agora em crise, se baseie e fundamente no incidente anterior (apenso D) e n�o no conte�do do pedido atual. Neste em que a Autora, compreendendo (com as reservas que j� se ofereceram aos autos) - respeitosamente - a necessidade de prova concreta, ofereceu abundante prova sobre o preju�zo sofrido.
16. O dign�ssimo Tribunal “a quo” pronuncia-se quase exclusivamente sobre a decis�o incidental anterior (como se trata-se de uma revis�o) e n�o sobre o pedido incidental e concretizante atual.
17. O incidente de liquida��o visa somente concretizar a Senten�a final e nada mais (mesmo que se apliquem os termos adjetivos do processo declarativo comum).
18. Subjaz a impossibilidade do “non liquet” da condena��o: A douta decis�o em crise representa uma absoluta denega��o de justi�a e viola��o do caso julgado formal, recusando a autoridade da senten�a final transitada em julgada, essa que apreciou do m�rito do pedido e condenou a R�.
19. Renovando-se a inst�ncia, esse poder jurisdicional renova-se com esse limite e natureza meramente concretizadora e instrumental, pelo que, em conjuga��o com a n�o afeta��o do m�rito j� apreciado, se refere a mat�ria daquele incidente em concreto, que permite novo incidente, desde que fundamentadamente “diferente” no seu conte�do.
20. Do cotejo do disposto no artigo 613� e 621� do CPC, resulta que o esgotar do poder jurisdicional e o alcance do caso julgado nos incidentes, se limita � decis�o daqueles pressupostos instrumentais e n�o sobre a aprecia��o de novos pressupostos diferentes.
21. Resulta da senten�a a denega��o da justi�a com fundamentos violadores da lei e meramente formais, e n�o, como � exigido, a liquida��o do montante indemnizat�rio em que a R� foi condenada. � o que se exige!(…)�.

2.

A Requerida apresentou contra-alega��es, pugnando pela improced�ncia da Apela��o, formulando as seguintes conclus�es:
�1. Veio a Apelante afirmar que a Senten�a proferida pelo Tribunal a quo seria nula por viola��o da lei, em consequ�ncia de omiss�o de pron�ncia sobre a liquida��o da Senten�a, viola��o do caso julgado formal e insusceptibilidade de renova��o da inst�ncia – n�o assistindo, salvo melhor entendimento, qualquer raz�o � Apelante.
2. Como quest�o pr�via importa referir que a presente demanda resulta j� de uma longa tramita��o processual, com in�cio numa a��o da qual resultou a condena��o da R. no pagamento do montante da repara��o do ve�culo, outras despesas e juros (tudo valores j� liquidados pela aqui Apelada), bem como na condena��o do montante, a liquidar, relativo ao n�o uso da viatura da A. – liquida��o essa que a A. j� deduziu, atrav�s do competente incidente de liquida��o de senten�a, no dia 15/03/2013!
3. Tem vindo A., desde o in�cio, reivindicar pela aplica��o, tout court, da tabela da ANTRAM, de �mbito material completamente distinto e que � absolutamente desproporcional (conforme tem sido decidido em v�rios arestos do STJ)…
4. Mesmo tendo contabilidade organizada, a A. deduziu a a��o principal e o incidente de liquida��o sem alegar ou provar qualquer preju�zo concreto, sem juntar um �nico documento, invocando impossibilidade... e quando foi instada pela R., a produzir prova do quantum indemnizat�rio, juntou uma fatura de um servi�o, realizado em pleno per�odo de alegado n�o uso, que colocava em crise toda a decis�o da primeira inst�ncia – motivo pelo qual a R. instaurou um Recurso Extraordin�rio de Revis�o de Senten�a que corre termos nesse Tribunal como Anexo E.
5. Em 05/12/2013 foi proferida Senten�a que julgou totalmente improcedente a liquida��o, concluindo que n�o foi poss�vel apurar danos por total aus�ncia de alega��o, sendo que o julgamento por equidade n�o pressup�e arbitrariedade por parte do tribunal, n�o se podendo desonerar a A. de qualquer esfor�o alegat�rio e subsequentemente probat�rio relativamente a factos, como sejam i) o valor m�dio da fatura��o, ii) o valor dos custos, iii) a concretiza��o dos servi�os que efetivamente deixaram de se realizar e outros factos que, sem margem para muitas d�vidas, permitiriam apurar um montante m�dio ou razo�vel para o preju�zo.
6. Acrescentou ainda o Tribunal, naquela Douta decis�o, que “Nesta determina��o n�o poderia ainda deixar de se levar em conta os factos assentes na senten�a em liquida��o, quanto � data em que a A. teve conhecimento do or�amento para repara��o (cinco dias depois); o montante da repara��o (2.493,85 €); e a data em que comunicou o sinistro � Seguradora (18/10/2001, i.�, mais de 4 meses ap�s o sinistro), tudo para efeitos de se considerar o agravamento do preju�zo imput�vel � A.
Quanto a elementos de prova, nem um �nico documento contabil�stico ou para efeitos fiscais (de onde se pudesse apurar qualquer quebra de rendimentos) foi junto pela A., at� � jun��o da factura n.� 90 em sede de audi�ncia de julgamento, a qual ainda por cima veio colocar em crise o per�odo de imobiliza��o do semi-reboque que havia ficado assente anteriormente, embora posteriormente a A. venha juntar outra documenta��o justificativa. - Assim, na falta de elementos onde se possa fundamentar um crit�rio para decidir com equidade, n�o � poss�vel fixar esta indemniza��o.”
7. Ora, aquela decis�o de liquida��o foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Rela��o de �vora (Apenso D) em 16/12/2014, por ac�rd�o que transitou em julgado a 02/02/2015, formando caso julgado formal e material da quest�o que agora se discute.
8. E mesmo sendo admiss�vel o recurso para o STJ a A. n�o recorreu daquelas decis�es, conformando-se com a Senten�a e Ac�rd�o proferidos, pelo que n�o se compreende a que t�tulo vem agora invocar um non liquet… dado que, tal como tem vindo a ser decidido pelas inst�ncias superiores, nomeadamente pelo Ac. STJ de 08/06/2006 Proc.06A1497 “a priva��o do uso do ve�culo autom�vel n�o basta, "quo tale", para fundar a obriga��o de indemnizar se n�o se alegarem e provarem danos por ela causados.”
9. Mais n�o seja porque a A. bem sabe que os danos que invoca n�o existiram…
10. Pois n�o se olvide a i) a arbitrariedade e a discrep�ncia de todos os valores invocados – em a��o declarativa os danos seriam de um montante de “... € 249,40 di�rios, durante 238 dias, o que perfaz a quantia de € 59.357,20…” sendo que agora, j� no segundo (!) incidente de liquida��o de senten�a, refere um montante di�rio de € 387,91 (!), perfazendo um total de € 92.323,81 (!) - ii) a instru��o, pela 3� vez, de uma pretens�o indemnizat�ria sem documentos, sobretudo quando � uma entidade com contabilidade organizada, que apresenta resultados para efeitos fiscais.
11. Sendo ainda certo que a A. poderia ter reparado o reboque em causa pelo valor de € 2.493,85 – conforme facto provado nos Autos (facto 10. da Senten�a) – valor esse que foi conhecido pela A. 5 dias ap�s o sinistro, em vez de o deixar im�vel por 238 dias - c�lculos que qualquer gestor minimamente sensato e criterioso tem a obriga��o de efetuar para n�o deixar alastrar danos evolutivos!
12. O Tribunal a quo n�o violou o julgado formal, como suscita a A.,
13. A Senten�a aplica corretamente o direito quando considera que a “A. pretende agora alegar factos e produzir provas que poderia e deveria ter feito na Liquida��o oportunamente intentada.”, e quando determina que “o incidente de liquida��o est� definitivamente julgado, por senten�a transitada em julgado, pelo que o que se verifica � a extin��o do poder jurisdicional sobre a mat�ria em causa, n�o havendo fundamento para a mencionada renova��o da inst�ncia pretendida (no limite, a A. iria “renovar a inst�ncia” at� obter uma decis�o favor�vel). Assim, esgotado o poder jurisdicional, n�o podem os autos prosseguir.
14. Relembre-se que a A. j� intentou um incidente de liquida��o que transitou em julgado, (como confirmado pela Rela��o de �vora), n�o sendo de admitir um novo incidente de liquida��o em tudo id�ntico ao anterior!
15. Se a Autora n�o alegou os danos concretos que se verificaram do n�o uso, nem juntou mais elementos de prova, foi por sua in�rcia, impossibilitando a oportunidade de o fazer, j� que existe um principio de preclus�o, de concentra��o (tanto dos meios de defesa, como da obrigatoriedade de alegar os factos), sob pena de perda do direito de invoca��o, preclus�o, que est�o ligados � estabilidade das decis�es, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e como o dever de lealdade e de litigar de boa f� (processual).
16. Admitir-se a presente liquida��o, seria admitir que a A. podesse suscitar, as vezes que quisesse, novos incidentes de liquida��o de senten�a sempre que n�o concordasse com a decis�o proferida no incidente de liquida��o anterior…E que levaria a que o mesmo Tribunal tivesse de se pronunciar sobre os mesmos factos/pedido e causa de pedir, tantas vezes quanto a Autora entendesse que deveria “esmiu�ar” a sua a��o!
17. Admitir esta nova liquida��o, ou tantos incidentes de liquida��o quanto a A. entendesse adequados, seria atentat�rio do princ�pio da preclus�o, que decorre do princ�pio da concentra��o da defesa, dos meios que as partes t�m ao seu alcance quer, quando s�o autores devendo alegar os factos essenciais da causa de pedir que sejam do seu conhecimento, quer quando s�o r�us, devendo opor ao seu antagonista todas as exce��es que, desde logo, puderem invocar.
18. Tamb�m em mat�ria de incidentes tem de imperar o princ�pio da autorresponsabiliza��o das partes: os interessados devem conduzir o processo assumindo eles pr�prios os riscos da� advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura pr�pria, sob pena de sofrerem as consequ�ncias da sua inatividade - os atos devem ser praticados na altura pr�pria, isto �, nas fases processuais legalmente definidas.
19. � tamb�m neste sentido que as inst�ncias superiores t�m decidido, nomeadamente atente-se ao disposto no Ac. STJ de 06/12/2016, Proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 que, em mat�ria an�loga, determina: “A admitir-se que a embargante pudesse invocar, no segundo processo (de embargos de terceiro), fundamentos que omitiu, voluntariamente, no primeiro processo de embargos de terceiro com fun��o preventiva, visando ambos o mesmo efeito, e cuja decis�o de improced�ncia transitou em julgado, seria contornar o efeito preclusivo da invoca��o factual, desconsiderar o princ�pio da concentra��o da defesa e violar a estabilidade do caso julgado. O efeito preclusivo e a estabilidade do caso julgado visam a seguran�a jur�dica e a paz social.”
20. Bem como o Professor Doutor Lebre de Freitas no estudo “A��o executiva e Caso Julgado”, p�gs.249, “consequentemente, a senten�a de liquida��o da obriga��o exequenda constitui caso julgado que obsta a que, em nova execu��o fundada no mesmo t�tulo, se volte a discutir a liquida��o da mesma obriga��o”.
21. Pelo exposto, n�o pode merecer acolhimento a argumenta��o da Apelante, uma vez que a inst�ncia se considera extinta�.

3.

No despacho em que admitiu o recurso a Senhora Ju�za n�o se pronunciou quanto � arguida nulidade, mas entendemos n�o haver necessidade de determinar o cumprimento do disposto no artigo 617.�, n.� 1, do C�digo de Processo Civil.

4. Observados os vistos, cumpre decidir.

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II.1. – Factos relevantes
A tramita��o processual relevante para a decis�o do presente recurso[3] � a seguinte:
1. Por senten�a proferida em 16.05.2008, na ac��o ordin�ria n.� 933/03.2TBSTB que correu termos na extinta Vara de Compet�ncia Mista do Tribunal Judicial de Set�bal, correspondente ao processo principal de que os presentes autos constituem apenso, a R� foi condenada, para o que ora importa, a pagar � Autora o �que se liquidar em senten�a (relativo � imobiliza��o do ve�culo)�.
2. Da fundamenta��o a este respeito efectuada resulta n�o ter sido apurado o concreto preju�zo decorrente da �imobiliza��o do ve�culo durante 238 dias at� � data da repara��o (Facto 11.). Este �ltimo montante n�o apurado ter� de ser liquidado em senten�a (art� 661� do C.P.C.)�.
3. Em 19 de Abril de 2010 a A. intentou ac��o executiva contra a R� CC, com base na senten�a condenat�ria supra referida em 1., transitada em julgado em 12/11/2009, com dispensa de cita��o pr�via e na qual indicou � penhora as contas banc�rias da executada at� perfazer o montante da d�vida exequenda liquidada (fls 183 a 192).
4. A executada veio deduzir oposi��o � aludida execu��o e � penhora (Apenso B), tendo em 13/09/2012 sido proferida senten�a, transitada em julgado em 17/10/2012, que julgou procedente a oposi��o � execu��o e, em consequ�ncia, determinou a extin��o total da ac��o executiva.
5. Em 15/03/2013 a autora intentou incidente de liquida��o de senten�a contra a R�, liquidando a quantia a pagar por esta a t�tulo de indemniza��o por danos patrimoniais, decorrentes dos preju�zos da A. com a imobiliza��o do semi-reboque, no montante total de € 55 059,32, sendo € 45 348,52 correspondente � imobiliza��o do semi-reboque durante 238 dias e € 9 710,80 referente aos juros de mora vencidos (�s taxas de 7% desde 25/02/2003 at� 30/04/2003 e de 4% desde 1/05/2003 at� 16/05/2008), acrescido de juros de mora vincendos at� integral pagamento.
6. Nesta ac��o foi considerado que �N�o resultou provado na presente ac��o que a imobiliza��o do semi-reboque de matr�cula L-(...) tenha causado � autora liquidat�ria, por cada dia de imobiliza��o do ve�culo, um preju�zo no montante de 190,54 €, ou outro concretamente apurado�.
7. Em 5/12/2013 foi proferida senten�a que julgou improcedente a liquida��o efectuada pela Autora.
8. A autora interp�s recurso, tendo este Tribunal da Rela��o, por ac�rd�o proferido em 16/12/2014, transitado em julgado em 02/02/2015, confirmado a senten�a recorrida.
9. Em 28 de Novembro de 2013, a R� CC interp�s recurso extraordin�rio de revis�o de senten�a para este Tribunal da Rela��o, com base no facto de, em audi�ncia de julgamento realizada no �mbito do incidente de liquida��o referido, ter sido junto pela A. “um documento que n�o era do conhecimento da R� e que por si s� era suficiente para modificar a decis�o transitada em julgado em sentido mais favor�vel � R�, enquanto parte vencida”.
10. Em 19/06/2014 foi proferido ac�rd�o por este Tribunal Superior, transitado em julgado em 11/09/2014, que julgou improcedente o recurso interposto e, em consequ�ncia, confirmou a decis�o recorrida.
11. Em 29/03/2017, por apenso ao identificado processo principal a autora instaurou o presente incidente de liquida��o, formulando o seguinte pedido �REQUER SEJA ADMITIDA A PRESENTE LIQUIDA��O E SEJA CONSIDERADA PROCEDENTE POR PROVADA; CONSEQUENTEMENTE SEJA A RESPONSABILIDADE DA R� LIQUIDADA, CONFORME � CONDENA��O DOS AUTOS, NA PARTE IL�QUIDA, AGORA LIQUIDADA NO VALOR DE 112.093,75 EUROS (CENTO E DOZE MIL E NOVENTA E TRES EUROS E SETENTA E CINCO CENTIMOS) A QUE ACRESCEM JUROS VINCENDOS AT� EFECTIVO PAGAMENTO�.
12. Notificada para deduzir oposi��o a R� invocou a excep��o do caso julgado, nos termos dos artigos 580.� e 581.� do C�digo de Processo Civil.
13. Na decis�o recorrida, depois de se proceder � transcri��o dos fundamentos da senten�a e ac�rd�o referidos de 5. a 8., considerou-se que:
�Pretende agora a A. que seja tramitado novo incidente de liquida��o, alegadamente com novos pressupostos.
No entanto, o que se verifica � que a A. pretende agora alegar factos e produzir provas que poderia e deveria ter feito na Liquida��o oportunamente intentada.
Invoca a R. a excep��o do caso julgado, nos termos do art.� 580� e 581� do C�digo de Processo Civil.
Ora, o que a A. pretende, sem qualquer justifica��o legal, � proceder � alega��o de factos e produzir prova que oportunamente n�o fez, no �mbito de um mesmo processo, pretendendo a renova��o da inst�ncia, nos termos do art.� 358�, n.� 2 do C�digo de Processo Civil.
Sucede que o incidente de liquida��o est� definitivamente julgado, por senten�a transitada em julgado, pelo que o que se verifica � a extin��o do poder jurisdicional sobre a mat�ria em causa, n�o havendo fundamento para a mencionada renova��o da inst�ncia pretendida (no limite, a A. iria “renovar a inst�ncia” at� obter uma decis�o favor�vel).
Assim, esgotado o poder jurisdicional, n�o podem os autos prosseguir.
Pelo exposto, e nos termos do art.� 277�, a) do C�digo de Processo Civil, julga-se extinta a inst�ncia�.

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II.2. – Objecto do recurso
Com base nas disposi��es conjugadas dos artigos 608.�, n.� 2, 609.�, 635.�, n.� 4, 639.�, e 663.�, n.� 2, todos do C�digo de Processo Civil[4], � pac�fico que o objecto do recurso se limita pelas conclus�es das respectivas alega��es, evidentemente sem preju�zo das quest�es cujo conhecimento oficioso se imponha, n�o estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclus�es do recurso, mas apenas as quest�es suscitadas, e n�o tendo que se pronunciar sobre as quest�es cuja decis�o esteja prejudicada pela solu��o dada a outras.
Assim, vistos os autos, as �nicas quest�es a apreciar no presente recurso s�o as de saber se se verifica ou n�o a arguida nulidade da senten�a; e se, julgado improcedente o primeiro incidente de liquida��o, pode a Recorrente instaurar novo incidente para liquidar a parte il�quida da senten�a proferida na ac��o principal.

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II.2. – O m�rito do recurso
II.2.1. – Das nulidades
Pretende a Recorrente que a decis�o recorrida enferma de nulidade, �por viola��o da lei, em consequ�ncia da omiss�o de pron�ncia sobre a liquida��o da douta Senten�a, de 16 de Maio de 2008, proferida nos autos principais, por alegada viola��o do caso julgado formal e insusceptibilidade de renova��o dessa inst�ncia�.
Vejamos.
Conforme � sabido, a respeito do v�cio da nulidade da senten�a por omiss�o ou excesso de pron�ncia rege actualmente o artigo 615.�, n.� 1, al�nea d), do CPC na redac��o introduzida pela Lei n.� 41/2013, de 26 de Junho, o qual tem integral correspond�ncia com a previs�o anteriormente constante no artigo 668.�, n.� 1, al�nea d), do CPC, mantendo-se consequentemente v�lidas todas as considera��es que j� se encontravam sedimentadas a respeito da respectiva interpreta��o.
Disp�e o referido preceito legal que � nula a senten�a quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre quest�es que devesse apreciar ou conhe�a de quest�es de que n�o podia tomar conhecimento.
Esta causa de nulidade da senten�a consiste, portanto, na omiss�o de pron�ncia, sobre as quest�es que o tribunal devia conhecer; ou na pron�ncia indevida, quanto a quest�es de que n�o podia tomar conhecimento[5].
� entendimento pac�fico que esta nulidade est� em correspond�ncia directa com o preceituado no artigo 608.�, n.� 2, do CPC, (com redac��o correspondente ao anterior artigo 660.�, n.� 2, do CPC), que imp�e ao juiz a resolu��o de todas as quest�es que as partes submeteram � sua aprecia��o, exceptuadas aquelas cuja decis�o tenha ficado prejudicada pela solu��o dada a outras, n�o podendo, por�m ocupar-se sen�o das quest�es suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a san��o prevista na lei processual para a viola��o do estabelecido no referido artigo[6].
Ora, na situa��o vertente, tendo a julgadora considerado ser caso de extin��o da inst�ncia por se encontrar definitivamente julgado o incidente de liquida��o, e consequentemente esgotado o poder jurisdicional para apreciar a mat�ria em causa, naturalmente que, assim sendo, ficava prejudicada a aprecia��o da pretens�o da apelante.
Deste modo, e nessa perspectiva, o caso vertente inclui-se na expressa previs�o do artigo 608.�, n.� 2, do CPC, que exceptua das quest�es a decidir aquelas que fiquem prejudicadas pela solu��o dada a outras, pelo que, sem necessidade de maiores considera��es, improcede a arguida nulidade por omiss�o de pron�ncia, impondo-se antes apreciar se a julgadora incorreu em erro de julgamento ao decretar a extin��o da inst�ncia pelo julgamento, posto que invocou a al�nea a) do artigo 277.� do CPC.

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II.2.2. – Da extin��o da inst�ncia
Invoca a Recorrente que o incidente de liquida��o em apre�o configura um novo incidente de liquida��o e n�o da renova��o do anterior. (…)
A natureza instrumental do incidente, de cariz aut�nomo e de mera concretiza��o do conte�do da senten�a transitada, � incompat�vel com a defini��o do caso julgado formal, no entendimento oferecido pelo douto aresto em crise. Como resulta da defini��o legal, e considerando que o m�rito foi j� apreciado nos autos principais, neste incidente n�o cabe (nem o fez) decidir de m�rito (e da� a n�o aplica��o das regras do �nus da prova gerais), pelo que a decis�o final (discordando-se ou n�o) limita-se e baliza-se pela natureza do instrumento processual de liquida��o (pela via do respetivo incidente) e n�o � reaprecia��o do m�rito da causa (por inadmissibilidade legal). N�o ocorre por isso caso julgado formal quanto � decis�o do incidente. Se assim fosse, esta decis�o violaria o caso julgado formal que efetivamente apreciou o m�rito nos autos principais e, invertendo o sentido da decis�o, violando o caso julgado, equivaleria � absolvi��o da R� do pedido em que tinha sido condenada.
Por seu turno, defende a Recorrida que tamb�m em mat�ria de incidentes deve imperar o principio da autorresponsabiliza��o das partes, o qual imp�e que os interessados conduzam o processo assumindo eles pr�prios os riscos da� advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura pr�pria, sob pena de sofrerem as consequ�ncias da sua inatividade e o princ�pio da preclus�o, do qual resulta que os atos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura pr�pria, isto �, nas fases processuais legalmente definidas.
Vejamos.
N�o tendo havido elementos para fixar concretamente o montante da condena��o da R� no pagamento da indemniza��o peticionada pela Autora pela imobiliza��o do semi-reboque durante 238 dias, que havia computado em € 45 348,52, acrescidos do valor dos juros que contabilizou, merc� de n�o terem sido apurados os concretos danos sofridos, na senten�a proferida na ac��o declarativa foi tal apuramento relegado para a subsequente liquida��o desses danos.
Sabido � que, se n�o houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, diferentemente do que ocorria na redac��o do artigo 661.�, n.� 2, do CPC, anteriormente � altera��o introduzida pelo Decreto-Lei n.� 38/2003, de 8 de Mar�o, a senten�a de condena��o gen�rica deixou de condenar como at� ent�o “no que se liquidar em execu��o de senten�a”, para passar a condenar “no que vier a ser liquidado”, isto sem preju�zo da condena��o imediata na parte que j� seja l�quida.
Assim, ressalvadas as situa��es em que a liquida��o dependa de simples c�lculo aritm�tico, com o regime introduzido pela sobredita altera��o, o incidente de liquida��o passou a ser o �nico meio para tornar l�quida a obriga��o em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado[7], constituindo assim um incidente da inst�ncia posterior ou subsequente � decis�o judicial de condena��o, enxertado no processo declarat�rio que nela culminou, e com a virtualidade de inclusivamente determinar a renova��o da inst�ncia declarativa, j� extinta[8].
Deste modo, sendo certo que, ent�o como agora, s� a obriga��o l�quida pode ser coercivamente efectivada em ju�zo (� data assim decorria do artigo 802.� do CPC vigente), havendo uma condena��o gen�rica, nos termos do ent�o vigente artigo 661.�, n.� 2, do C�digo de Processo Civil, a senten�a condenat�ria constituir� t�tulo executivo mas, relativamente �quele segmento il�quido, apenas ap�s ter lugar a respectiva liquida��o no �mbito do processo declarativo, conforme se alcan�ava do estabelecido nos artigos 46.�, n.� 1, al�nea a), e 47.�, n.� 5, do C�digo de Processo Civil.
Por isso, a ora Recorrente actuou nos termos referidos nos pontos 5. e seguintes, lan�ando m�o do incidente ent�o regulado no artigo 378.�, n.� 2, do CPC, o qual estabelecia que “o incidente de liquida��o pode ser deduzido depois de proferida senten�a de condena��o gen�rica, nos termos do n.� 2 do artigo 661.�, e, caso seja admitido, a inst�ncia extinta considera-se renovada”, tal qual hoje rezam a este respeito, respectivamente, os artigos 358.�, n.� 2, e 609.�, n.� 2, do CPC.
De facto, �o instituto da liquida��o de senten�a visa quantificar uma condena��o anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo R�u, e, por outro, pela factualidade dada como provada e n�o provada e pela aplica��o � mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determina��o quantitativa perseguida pelo incidente de liquida��o se pode movimentar e emergir, n�o podendo tal figura ter uma abrang�ncia tal que, apesar da sua �ndole declarativa, se permita discutir, de novo e com id�ntica amplitude, mat�ria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na ac��o declarativa propriamente dita e n�o foi�[9].
Como refere o Conselheiro Salvador da Costa[10], �a condena��o gen�rica decorre de os factos provados n�o revelarem o concreto objecto ou a quantidade a que o pedido se reporta, designadamente por via de c�lculo aritm�tico. (…).
Para que possa funcionar o referido incidente de liquida��o, caso se trate de uma situa��o de responsabilidade civil, � necess�rio que tenham ficado provados na ac��o os factos relativos ao dano ou preju�zo sofrido pelo autor ou pelo r� reconvinte.
Em suma, a implementa��o do incidente em an�lise depende da verifica��o na senten�a de elementos f�cticos relativos ao dano, e da incerteza da sua dimens�o quantitativa, cuja concretiza��o n�o pode exceder o pedido formulado nos articulados da ac��o�.
Percorrendo o iter processual relevante supra descrito importa ainda atentar com mais pormenor na fundamenta��o da decis�o proferida no Ac�rd�o deste Tribunal da Rela��o que confirmou a senten�a que julgou improcedente o incidente de liquida��o, porque se nos afigura relevante para a melhor percep��o da principal quest�o colocada nesta Apela��o - a de saber se, tendo a autora deduzido incidente de liquida��o, que passou a fase liminar e foi julgado improcedente, pode deduzir novo incidente para atingir o mesmo desiderato -, j� que n�o sofre d�vidas, sendo a pr�pria Recorrente quem o assume, que com a dedu��o do presente incidente, a Apelante visa precisamente o mesmo objectivo que j� visava atingir no incidente de liquida��o instaurado em 2013.
A improced�ncia da pretens�o da Recorrente foi afirmada naquele aresto[11] com base nas raz�es essenciais assim sintetizadas:
�I) - Perante uma situa��o de responsabilidade civil, � imprescind�vel determinar os danos que, em concreto, se verificaram com a paralisa��o de um semi-reboque, com precis�o e n�o perante um qualquer ju�zo casu�stico, de mera estimativa ou pela aplica��o de tabelas de �mbito material distinto do que est� em causa e que podem conduzir a um enriquecimento ileg�timo.
II) - A decis�o com recurso � equidade dever� sustentar-se em elementos dispon�veis para esse efeito, n�o podendo confundir-se com arbitrariedade por parte do Tribunal, sendo necess�rio, para o seu funcionamento, em �ltima linha, que haja um m�nimo de elementos sobre a natureza dos danos e sua extens�o, que permita ao julgador comput�-los em valores pr�ximos daqueles que realmente lhe correspondem, entre um m�nimo e um m�ximo, ou seja, entre o montante que seja absolutamente inquestion�vel que � ultrapassado (valor m�nimo), mas de forma que n�o exceda o montante pedido a respeito do dano (valor m�ximo), j� que a condena��o n�o pode exceder o pedido formulado.
III) - Assim, o recurso � equidade como forma de ressarcir o dano ocorrido com a paralisa��o de um semi-reboque n�o surge automaticamente, e isto n�o obstante o facto inequ�voco de que o dano existe tal como a ac��o declarativa o afirmou, cabendo � parte (e n�o ao Tribunal) a prova concreta e objectiva da factualidade que permita concluir pelo montante real do preju�zo sofrido.
Diz a Recorrente que aceitando o douto resultado da inst�ncia instrumental e incidental que precede, a Autora requereu a renova��o da inst�ncia principal com o intuito de liquidar o montante il�quido em que a R� tinha sido condenada. Para tal ofereceu - aqui - abundante prova sobre os valores de lucros cessantes resultantes da imobiliza��o do ve�culo, resultante do sinistro, factos que tinham sido determinantes para a n�o liquida��o - no precedente incidente aut�nomo - e que agora veio a concretizar e ofereceu aos autos. (…) A Autora pretende renovar a inst�ncia principal - como n�o pode deixar de ser -, e outrossim, auxiliar o tribunal habilitando o mesmo – em novo incidente – com a prova que entendeu n�o ser suficiente para liquidar.
Portanto, tudo se reconduz a saber se � ou n�o poss�vel repetir um incidente j� deduzido. Por outras palavras, se existindo uma senten�a transitada em julgado, da qual decorre a exist�ncia de danos mas n�o o respectivo c�mputo, so�obrando a parte na liquida��o do valor dos danos no incidente para o efeito deduzido, pode, como parece entender a Recorrente, ir renovando a demanda origin�ria por via da incidental, at� lograr obter a liquida��o dos danos.
A Recorrente esgrime a favor da possibilidade de instaurar novo incidente de liquida��o, o facto de haver transitado uma condena��o gen�rica, pelo que, tendo improcedido o incidente primeiramente instaurado, caso este n�o seja admitido, existe uma situa��o de non liquet, merc� da impossibilidade de quantificar aquela decis�o gen�rica, o que violaria o caso julgado formado por aquela primeira decis�o.
Vejamos.
Apresentado o requerimento do incidente, o juiz deve proferir despacho liminar relativo � sua admiss�o. Na verdade, o incidente de liquida��o destina-se a quantificar o dano ou perda que j� se encontra demonstrado na ac��o declarativa, �n�o se estando a facultar ao Autor uma nova oportunidade para provar os danos ou percas, se o n�o logrou fazer na ac��o declarativa. A liquida��o destina-se, por isso, a uma mera quantifica��o.
E s� no caso de n�o se terem provado danos na ac��o declarativa, � que h� nessa parte caso julgado material; e a�, ent�o sim, se impedindo a reabertura de nova fase probat�ria, ou de qualquer outro tipo de quantifica��o.
�, portanto, na ac��o declarativa que s�o determinados os contornos que permitem ir fazer a quantifica��o dos danos; � a senten�a que nela se produz que condiciona a admissibilidade, ou n�o, do incidente de liquida��o�[12].
Por isso se diz, que com o incidente de liquida��o n�o se inicia uma nova inst�ncia adjectiva mas renova-se a original, aquela que culminou na decis�o judicial que demanda ou exige a sua quantifica��o atrav�s de tal incidente[13], da� que n�o possa discutir-se no incidente, a mat�ria j� decidida com tr�nsito em julgado na anterior ac��o. No caso, por exemplo, n�o podia alterar-se, salvo por via de recurso de revis�o procedente, a exist�ncia da paralisa��o do semi-reboque pelo indicado per�odo de tempo.
Por�m, o que est� em causa no presente recurso de apela��o � saber se, n�o obstante a renova��o da inst�ncia da ac��o declarativa na vertente da quantifica��o da condena��o, dada a relativa autonomia do incidente de liquida��o e da mat�ria que ele envolve, a decis�o de fundo de um incidente desta natureza impede a discuss�o de uma nova quest�o id�ntica.
Conforme temos vindo a afirmar[14], �na esteira da doutrina e da jurisprud�ncia que assim o t�m vindo a delimitar, o instituto do caso julgado exerce duas fun��es: uma fun��o positiva e uma fun��o negativa. Exerce a fun��o positiva quando faz valer a sua for�a e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decis�es; e exerce a fun��o negativa quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal, em decorr�ncia da necessidade da certeza e da seguran�a nas rela��es jur�dicas. A fun��o negativa exerce-se atrav�s da excep��o de caso julgado[15].
“O caso julgado portanto s� actua quando est� em causa, entre os mesmos sujeitos, o mesmo objecto do processo, delimitado por pedido e causa de pedir. A discuss�o entre sujeitos diferentes (dos vinculados pelo processo) ou de um objecto diferente – diferente quanto ao pedido ou � causa de pedir (ou a ambos) – est� fora dos limites do caso julgado, e portanto n�o � vedada pela indiscutibilidade �quele inerente. (…) O caso julgado s� preclude a possibilidade de discuss�o de uma nova quest�o id�ntica”[16].
De facto, enquanto “[a] excep��o de caso julgado destina-se a evitar uma nova decis�o in�til (raz�es de economia processual), o que implica uma n�o decis�o sobre a nova ac��o, pressupondo a tr�plice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceita��o de uma decis�o proferida em ac��o anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a rela��o ou situa��o jur�dica material definida por uma senten�a possa ser validamente definida de modo diverso por outra senten�a, n�o sendo exig�vel a coexist�ncia da tr�plice identidade, prevista no artigo 498.� do C�digo de Processo Civil”[17].�
Esta distin��o encontra-se vertida em v�rios arestos do Supremo Tribunal de Justi�a, e exemplificativamente, por mais recente, no Ac�rd�o STJ de 30.03.2017[18], assim sumariado: “quanto � efic�cia do caso julgado material, importa distinguir duas vertentes: a) – uma fun��o negativa, reconduzida � exce��o de caso julgado, consistente no impedimento de que as quest�es alcan�adas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em a��o futura; b) – uma fun��o positiva, designada por autoridade do caso julgado, atrav�s da qual a solu��o nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
A exce��o de caso julgado requer a verifica��o da tr�plice identidade estabelecida no artigo 581.� do CPC: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
J� a autoridade de caso julgado, segundo doutrina e jurisprud�ncia hoje dominantes, n�o requer aquela tr�plice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a quest�es que sejam antecedente l�gico necess�rio da parte dispositiva do julgado.
A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decis�o proferida em a��o anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscut�vel, no objeto de uma a��o ulterior, obstando assim a que a rela��o jur�dica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa”.
Ponto � portanto que, formado o caso julgado material sobre a decis�o relativa ao objecto da ac��o, outro tribunal n�o possa ser colocado na posi��o de retirar um direito que ali havia sido assegurado ou de conceder um direito que na primeira decis�o havia sido negado, importando aquilatar em sede de interpreta��o do dispositivo, os fundamentos e motivos que levaram � proced�ncia ou improced�ncia do pedido, para fixar, com precis�o, o sentido e alcance da decis�o.
Analisando o caso dos autos � luz das sobreditas considera��es, n�o podemos desde logo deixar de assinalar que, na situa��o em apre�o, diversamente do que aduz a Apelante, a excep��o de caso julgado formado na liquida��o anterior sempre obstaria ao prosseguimento da presente.
Mas vejamos, mais detalhadamente por que raz�o assim �.
Basta atentar no Ac�rd�o proferido neste Tribunal da Rela��o para concluir que a respectiva pron�ncia incidiu precisamente sobre a quest�o da concretiza��o do valor dos danos: n�o se produziu prova bastante a esse respeito, e nem sequer houve elementos que permitissem o recurso � equidade para atribuir � ora autora uma concreta indemniza��o pela paralisa��o do semi-reboque.
Consequentemente e conforme j� referimos, a pretens�o de liquida��o formulada pela Autora no aludido incidente foi julgada improcedente, pelos j� indicados motivos.
Ora, conforme se referiu no citado Ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Lisboa, �no contexto incidental, ao Autor competir� especificar os danos derivados do facto il�cito e concluir pedindo uma quantia certa (artigo 379�, n� 1); sendo a� mais t�nues as regras do �nus da prova, a cargo das partes, e a fase instrut�ria marcada por mais acentuados poderes inquisit�rios do tribunal, de indaga��o oficiosa dos factos (artigo 380�, n� 4)�.
Na verdade, ent�o como agora, estamos perante um incidente de cuja tramita��o processual decorre uma estrutura declarativa, que no caso n�o se reporta � j� declarada exist�ncia do dano mas � vertente da sua concreta quantifica��o, no dizer do n.� 1, in fine, do artigo 359.� do CPC, � especifica��o dos danos derivados do facto il�cito. Veja-se que tal estrutura � tamb�m claramente decorrente dos termos posteriores do incidente, previstos no artigo 360.� do CPC, mormente no seu n.� 3: seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo.
De facto, a especificidade do incidente de liquida��o reside no preceituado no n.� 4 do artigo 360.� de acordo com o qual, quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz complet�-la mediante indaga��o oficiosa.
Adverte o Conselheiro Salvador da Costa[19], elencando jurisprud�ncia a respeito, que �tem sido discutida a quest�o de saber, neste incidente, quando a prova global produzida se n�o mostre absolutamente concludente, se o juiz pode ou n�o decidir o incidente de liquida��o com base em ju�zos de equidade.
O relegar para o incidente de liquida��o o apuramento do objecto da condena��o pressup�e o reconhecimento pelo tribunal, ao autor ou ao r�u reconvinte, da titularidade de um ou de outro de algum direito de cr�dito.
Acresce, na sequ�ncia do caso julgado decorrente da senten�a condenat�ria, que a lei consagra o princ�pio atinente ao al�vio do �nus probat�rio do requerente, por via da amplia��o dos poderes do juiz no �mbito probat�rio.
Propendemos, por isso, a considerar que se a prova produzida for inconclusiva para o apuramento do montante do dano, este pode ser fixado com base na equidade, por aplica��o do disposto no artigo 566.�, n.� 3, do C�digo Civil.
Dir-se-�, neste incidente de liquida��o, que o tribunal pode socorrer-se, em termos de indaga��o oficiosa, quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para o efeito, de ju�zos de equidade, prescindindo, nessa medida, das regras r�gidas de reparti��o do �nus da prova.
Consequentemente, a insufici�ncia da prova produzida no incidente � insuscet�vel de implicar, s� por si, uma decis�o de n�o liquida��o, certo que, em �ltima an�lise, se imp�e ao juiz a fixa��o equitativa do quid relegado para apuramento incidental�.
Como vimos, no caso vertente entendeu-se que n�o havia sequer elementos para julgar de acordo com a equidade. Ora, independentemente da concord�ncia ou discord�ncia com a posi��o assumida[20], o certo � que a decis�o de improced�ncia do incidente transitou em julgado, com o tr�nsito do Ac�rd�o proferido neste Tribunal da Rela��o.
E, tendo o incidente uma estrutura declarativa, n�o restam d�vidas de que a decis�o de m�rito do incidente de liquida��o, enquanto enxerto declarativo da senten�a que condenou em quantia a liquidar, transitando em julgado, fica a ter for�a obrigat�ria nos seus precisos limites e termos, ou seja, quer condene quer absolva, conforme previsto nos artigos 619.�, n.� 1, 620.�, n.� 1, 1.� parte, e 621.� do CPC, j� que passa a integrar definitivamente a senten�a que havia condenado naqueles termos em indemniza��o provis�ria, de harmonia com o preceituado no artigo 565.� do C�digo Civil.
De facto, diz-nos o artigo 619.� do CPC, que transitada em julgado a senten�a ou o despacho saneador que decida do m�rito da causa, a decis�o sobre a rela��o material controvertida fica a ter for�a obrigat�ria dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.� e 581.� do CPC.
Regem estes artigos sobre os conceitos e requisitos da litispend�ncia e do caso julgado, que constituem excep��es previstas na lei processual civil para evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decis�o anterior, sendo nesta perspectiva seu pressuposto a repeti��o da causa pela exist�ncia da tr�plice identidade nas duas ac��es: quanto aos sujeitos, ao pedido e � causa de pedir.
� precisamente este segmento do preceito que a Recorrente parece entender n�o estar verificado porquanto, em s�ntese, est� agora a alegar neste incidente aquilo que n�o alegou no primeiro e foi o fundamento da respectiva improced�ncia.
Por�m, conforme come��mos por referir, nem sempre tal tr�plice identidade � exig�vel, importando, desde logo efectuar a j� referida distin��o entre a excep��o de caso julgado e a autoridade de caso julgado, porquanto quando esta funciona e, ainda que n�o se verifique aquela tr�plice identidade, tamb�m a autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situa��o j� anteriormente julgada.
Mas, mais do que isso, no caso vertente, importa avan�ar na an�lise da quest�o que, estando no fundo subjacente � decis�o recorrida, n�o foi ali nomeada: os efeitos da preclus�o, que pode actuar independentemente do caso julgado e, consequentemente, independentemente da verifica��o daquela tr�plice identidade.
Conforme afirma o Professor Miguel Teixeira de Sousa[21]:
�A preclus�o � sempre correlativa de um �nus da parte: � porque a parte tem o �nus de praticar um acto num certo tempo que a omiss�o do acto � cominada com a preclus�o da sua realiza��o�.
Adiante, explicando a distin��o entre as posi��es de autor e r�u na ac��o, em moldes que espelham porque n�o � correcta a conclus�o da ora Recorrente no sentido de que pode neste incidente aduzir os factos e requerer os meios de prova que n�o alegou nem requereu no primeiro incidente de liquida��o, precisamente porque a sua n�o alega��o e prova foram o motivo da improced�ncia do incidente que deduziu, aduz o Ilustre processualista que:
�a) Quando referida � alega��o de factos pelas partes, a preclus�o � correlativa de um �nus de concentra��o ou de exaustividade: de molde a evitar a preclus�o da alega��o posterior do facto, a parte tem o �nus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. (…) A referida correlatividade entre a preclus�o e o �nus de concentra��o significa que, sempre que seja imposto um �nus de concentra��o, se verifica a preclus�o de um facto n�o alegado, mas tamb�m exprime que, quanto � alega��o de factos, a preclus�o s� pode ocorrer se e quando houver um �nus de concentra��o. Apenas a alega��o do facto que a parte tem o �nus de cumular com outras alega��es pode ficar precludida. Se n�o for imposto � parte nenhum �nus de concentra��o, ent�o a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso n�o consiga obter esse efeito, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito�.
Postos estes claros ensinamentos, torna-se evidente a falta de fundamento da pretens�o da Recorrente: tratando-se de liquida��o que n�o depende de simples c�lculo aritm�tico, vigora para a autora o �nus de proceder � liquida��o no �mbito do verdadeiro processo de declara��o ulterior que o incidente de liquida��o constitui, com a alega��o e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquida��o.
N�o o tendo feito, a Autora incumpriu o �nus que sobre si impendia naquele momento processual de renova��o da inst�ncia declarativa por via da dedu��o do incidente de liquida��o e, por tal, n�o pode subsequentemente, em sede deste novo incidente, procurar conseguir com base em nova alega��o e prova aquele efeito que ali n�o logrou obter, desde logo, por n�o ter ali alegado a factualidade que agora invoca e os meios de prova que ora convoca. Incumprido oportunamente tal �nus, precludiu a possibilidade de alega��o neste incidente dos factos que oportunamente n�o foram alegados, e � por causa desse efeito da preclus�o que neste incidente lhe pode ser oposta a excep��o de caso julgado, que neste caso, como dito, nem sequer depende da tr�plice identidade a que alude o artigo 581.� do CPC.
De facto, conforme cristalinamente explica aquele Ilustre Professor, �poder-se-ia pretender concluir que, se a preclus�o intraprocessual � independente de qualquer caso julgado, a preclus�o extraprocessual – isto �, a preclus�o da pr�tica do acto omitido num processo posterior – estaria dependente do caso julgado da decis�o proferida na primeira ac��o. Noutros termos: poder-se-ia pensar que a preclus�o extraprocessual necessitaria do caso julgado da decis�o do processo anterior para poder operar no processo posterior. No entanto, n�o � assim. (…) A chamada preclus�o extraprocessual � independente do caso julgado, porque opera mesmo que o processo no qual se produziu a correspondente preclus�o intraprocessual n�o esteja terminado com senten�a transitada em julgado. Sendo assim, pode concluir-se que a preclus�o n�o necessita do caso julgado para produzir efeitos num outro processo�.
Perguntar-se-�, ent�o, como opera a preclus�o?
Responde o mesmo Professor: �depois de haver no processo uma decis�o transitada em julgado, a preclus�o extraprocessual opera atrav�s da excep��o de caso julgado�.
Dito de outro modo a senten�a proferida no incidente de liquida��o primeiramente deduzido, merc� da qual a pretendida quantifica��o dos danos foi julgada improcedente, obsta a que seja deduzido um novo incidente para discutir a liquida��o da mesma obriga��o, “corrigindo-se” desta feita a dedu��o da pretens�o com o cumprimento de �nus de alega��o e prova oportunamente n�o cumpridos[22].
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considera��es, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclus�es do presente recurso, sendo de confirmar, por estes fundamentos, a decis�o recorrida.
Nestes termos, improcede o presente recurso.

*****

III.2.3. - S�ntese conclusiva:
I - Ressalvadas as situa��es em que a liquida��o dependa de simples c�lculo aritm�tico, com o regime introduzido pela altera��o ao artigo 661.�, n.� 2, do CPC, o incidente de liquida��o passou a ser o �nico meio para tornar l�quida a obriga��o em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado, constituindo assim um incidente da inst�ncia posterior ou subsequente � decis�o judicial de condena��o, enxertado no processo declarat�rio que nela culminou, e com a virtualidade de inclusivamente determinar a renova��o da inst�ncia declarativa, j� extinta.
II - Tratando-se de liquida��o que n�o depende de simples c�lculo aritm�tico, vigora para a autora o �nus de proceder � liquida��o no �mbito do verdadeiro processo de declara��o ulterior que o incidente de liquida��o constitui, com a alega��o e prova dos factos que fundamentam a pretendida liquida��o.
III - Incumprido oportunamente tal �nus, precludiu a possibilidade de alega��o neste incidente dos factos que oportunamente n�o foram alegados, e � por causa desse efeito da preclus�o que neste incidente lhe pode ser oposta a excep��o de caso julgado.
IV - Dito de outro modo, a senten�a proferida no incidente de liquida��o primeiramente deduzido, merc� da qual a pretendida quantifica��o dos danos foi julgada improcedente, obsta a que seja deduzido um novo incidente para discutir a liquida��o da mesma obriga��o, “corrigindo-se” desta feita a dedu��o da pretens�o com o cumprimento de �nus de alega��o e prova oportunamente n�o cumpridos.

*****

IV - Decis�o
Pelo exposto, acordam os ju�zes deste Tribunal da Rela��o em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decis�o recorrida.
Custas pela Recorrente - artigo 527.�, n.�s 1 e 2, do CPC.

*****

�vora, 8 de Fevereiro de 2018
Albertina Pedroso [23]
Tom� Rami�o
Francisco Xavier

__________________________________________________
[1] Ju�zo Central C�vel de Set�bal - Juiz 3.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.� Adjunto: Tom� Rami�o;
2.� Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Que se extrai destes e dos processos apensos, cujo seguimento electr�nico foi solicitado pela ora Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 652.�, n.� 1, al�nea d), do CPC.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Cfr. Jos� Alberto dos Reis, in C�digo de Processo Civil, Anotado, vol. V, p�gs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.� 9870/05.5TBBRG.G1.S1, dispon�vel em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.� 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.� 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.� 144732/10.9YIPRT.C1, todos dispon�veis em www.dgsi.pt. Este entendimento jurisprudencial pac�fico estriba-se na doutrina j� defendida por Jos� Alberto dos Reis que a prop�sito do correspondente normativo afirmava que se imp�e ao juiz o dever de resolver todas as quest�es que as partes tiverem submetido � sua aprecia��o, exceptuadas aquelas cuja decis�o esteja prejudicada pela solu��o dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infrac��o pelo juiz desse dever que lhe est� legalmente cometido. Mais recentemente, cfr. no mesmo sentido, Jorge Augusto Pais de Amaral, in Direito Processual Civil, 7.� edi��o, Almedina 2008, p�g. 391.
[7] Cfr. Jos� Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in C�digo de Processo Civil Anotado, Vol. 3�, 2003, p�gina 255.
[8] Cfr. Carlos Lopes do Rego, in Requisitos da Obriga��o Exequenda, Themis, ano IV, n.� 7, 2003 - A Reforma da Ac��o Executiva, p�ginas 71 e 72.
[9] Cfr. Ac. TRL de 24.06.2012, proferido no processo n.� 2562/04.4TVLSB.L1-6, dispon�vel em www.dgsi.pt.
[10] In Os Incidentes da Inst�ncia, 8.� edi��o, Almedina 2016, p�g. 253.
[11] Dispon�vel em texto integral em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Ac. TRL de 19.10.2010, proferido no processo n.� 2019/09.7TMSNT.L1-7, dispon�vel em www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Ac. STJ de 12.05.2011, Revista n.� 2562/04.4TVLSB.S1, citado pelo Conselheiro Salvador da Costa na indicada obra, p�g. 254.
[14] Designadamente no Ac�rd�o proferido neste TRE em 08-09-2016, no processo n.� 650/15.0T8LLE.E1, relatado pela ora Relatora e em que foi 1.� adjunto o ora 2.� adjunto, dispon�vel em www.dgsi.pt; e, bem assim, nos ac�rd�os in�ditos deste mesmo colectivo de 6 de Abril de 2017, proferido no processo n.� 2351/15.0T8PTM.E,1e 13 de Julho de 2017, proferido no Processo n.� 552/15.0T8ABT.E1.
[15] Cfr. Alberto dos Reis, in C�digo de Processo Civil Anotado, Vol III, p�gs. 93 e 94.
[16] Cfr. Jo�o de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, vol. III, AAFDL 1982, p�g. 280.
[17] Cfr. Ac�rd�o do STJ de 23-11-2011, processo 644/08.2TBVFR.P1.S1, dispon�vel em www.dgsi.pt, e Rodrigues Bastos, in Notas ao C�digo de Processo Civil, Volume III, p�ginas 60 e 61.
[18] Processo n.� 1375/06.3TBSTR.E1.S1, dispon�vel em www.dgsi.pt.
[19] Obra citada, p�g. 261, de onde se extraiu a men��o antecedente.
[20] Que a quest�o n�o � l�quida decorre, a t�tulo exemplificativo da diferente perspectiva assumida no Ac. STJ de 14.07.2009, proferido no processo n.� 630-A/1996.S1, dispon�vel em www.dgsi.pt, onde se afirmou que �No incidente de liquida��o, para l� de n�o haver qualquer �nus da prova por parte do exequente, a improced�ncia da liquida��o, com o fundamento de que o exequente n�o fez prova, equivaleria, a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decis�o definitiva [exequenda], que reconheceu ao credor um cr�dito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado�.
[21] Dispon�vel na internet em:
//www.academia.edu/22453901/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_02.2016, texto que desenvolve o tema em t�tulo e que, conforme o autor assinala, �serviu de base � interven��o realizada no Col�quio Luso-Brasileiro de Direito Processual Civil, que ocorreu em Coimbra nos dias 24 e 25/2/2016�, e em cujo intr�ito se anuncia que �As reflex�es seguintes pretendem demonstrar que a preclus�o pode actuar independentemente do caso julgado e que o caso julgado n�o constr�i nenhuma preclus�o de um facto n�o alegado num processo anterior. O objectivo final da exposi��o � a demonstra��o de que a fun��o de estabiliza��o que � habitualmente atribu�da ao caso julgado � realmente produzida pela preclus�o�.
[22] Cfr. neste sentido, Jos� Lebre de Freitas, a respeito da senten�a de liquida��o da obriga��o exequenda, in Ac��o Executiva e Caso Julgado, p�g. 249, dispon�vel em www.oa.pt/upl/%7Bd7d8c8e7-0470-4607-9c33-4fea041db89f%7D.pdf.
[23] Texto elaborado e revisto pela Relatora.

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