Qual a importância do direito intertemporal no nosso ordenamento jurídico?

No ramo do Direito, o termo intertemporal é destinado à solução do aparente conflito de leis no tempo. Ele é o ramo da ciência do âmbito jurídico que tenta responder às questões mais recorrentes e que envolvem a entrada em vigor de uma nova lei e o regramento das relações jurídicas pretéritas. Conheça mais sobre o Direito Intertemporal no post a seguir.

Conflitos de Leis no tempo

O Direito Intertemporal também é conhecido por outras denominações: sucessão de leis no tempo, conflitos de leis no tempo, retroatividade da lei nova e estabilidade dos direitos subjetivos. Ocorre sempre quando vem uma lei e revoga outra.

Suponha que você possui um determinado caso concreto. Qual lei deverá aplicar? A anterior (revogada) ou a posterior (revogadora)?

Isso é o conflito de leis, é o conflito que pode surgir nos casos concretos em relação à aplicação ou de lei anterior ou de lei posterior.

Em casos de conflitos de leis no espaço, é aplicado o princípio de territorialidade previstos nos artigos 8º e 9º da LICC e o da extraterritorialidade previstos nos artigos 7º, 10, 12 e 17, da LICC.

Dentro do conflito de leis no espaço são encontradas duas causas fundamentais: o intercâmbio entre os diferentes países e a diversidade legislativa, pois cada país possui suas leis.

É o Direito Internacional Privado que fornece os elementos para que seja decidida qual legislação que deve ser aplicada ao caso concreto, para dirimir os conflitos que envolvem as várias partes dos outros países.

Direito Intertemporal e os dogmas jurídicos

Vale frisar que no conflito intertemporal entram em choque dois dogmas jurídicos: de um lado, temos a segurança das relações constituídas sobre a égide da norma revogada que a navatio legis deve tentar preservar, de outro lado, por sua vez, a nova lei traz a evolução das necessidades sociais como o progresso e a visão moderna.

Desse modo, determinados doutrinadores e a própria jurisprudência ora pendem para um lado, ora pendem para o outro. Contudo, a solução deve ser aristotélica, sempre buscando um meio-termo.

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DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Bruna Nogueira Tosta[1]

Leandro Fl�vio Machado de Lima[2]

Milena Augusta Lacerda Magalh�es[3]

SUM�RIO: 1 Introdu��o; 2 Bases Hist�ricas do Direito Intertemporal; 2.1 Sistema Luso-Brasileiro; 2.2 Esbo�o Hist�rico do Direito Intertemporal Brasileiro; 3 Direito Intertemporal Brasileiro e seus Fundamentos Constitucionais; 3.1 Devido Processo e o Direito Intertemporal; 4 Processo Civil no Tempo; 5 Direito Intertemporal Comparado; 6 Direito Intertemporal no Pls 166/2010; 6.1 Breve considera��es sobre a Pls e o atual CPC; 7 Conclus�es; Refer�ncias.

1        INTRODU��O

Ciente de ser o Direito “produto racional e din�mico de controle s�cio-pol�tico-econ�mico em v�rios n�veis temporais de elabora��o humano-t�cnica, � medida que os grupos sociais surgem, organizando-se a si mesmos por regramentos t�cnico-jur�dicos convenientes.” (LEAL, 2005, p.18).

Infere-se que inerente ao Direto a caracter�stica de incessante adequa��o as necessidades de determinado tempo, raz�o pela qual se faz constantes altera��es legislativas.

Destarte, por consequ�ncia l�gica, ao entrar em vigor uma lei nova, surgem conflitos relativos ao direito processual civil temporal quanto aos processos pendentes.

Tendo em vista a imin�ncia de um novo C�digo de Processo Civil, o presente trabalho busca de forma breve destacar a relev�ncia do direito intertemporal.

2        BASES HIST�RICAS DO DIREITO INTERTEMPORAL

A aplicabilidade irrestrita da lei aos fatos anteriores imperava nos tempos primitivos, conforme ressalta Carlo Maximiliano. (MAXIMILIANO, 1955).

Na china, no s�culo XVII, e na �ndia, pelas Leis de Manu, estendiam ao passado o dom�nio das normas positivas, inclusive quanto � mat�ria penal.

Na Gr�cia inicia o “desabrochar da id�ia da irretroatividade” (MAXIMILIANO, 1955, p.17) ao ser em parte revogada determinada lei que determinava a aplica��o das normas �s pessoas nascidas antes da sua promulga��o.

Em Roma, a Lei das doze T�buas era silente quanto ao Direito Intertemporal.

Sendo para Carlo Maximiliano o princ�pio da irretroatividade “filho do progresso” que “estratificou-se evolutivamente”, este se firmou pela “doutrina progressista com o alvorecer do Direito Pretoriano”. (MAXIMILIANO, 1955, p.17). Contando com corrobora��o do jurista fil�sofo C�cero no incidente contra o pretor urbano Verres.

O referido princ�pio constou expressamente na Constitui��o dos imperadores Theod�sio e Valentiniano, no ano de 440, sob a seguinte disposi��o: “� certo que as leis e as constitui��es regulam os neg�cios futuros e n�o retrocedem at� os fatos passados; a n�o ser que explicitamente se ocupem, tanto do tempo anterior como dos neg�cios pendentes”. (MAXIMILIANO, 1955, p.18).

Esta disposi��o foi transcrita, literalmente, na colet�nea de normas pontif�cias, em uma decretal, do Papa Greg�rio IX.

Entretanto, o princ�pio da irretroatividade universalizou-se na Revolu��o Francesa, em 1789, caracterizando-se como regra fundamental, inscrito na Constitui��o, embora j� constasse na Constitui��o do Estado Norte Americano de Virg�nia, em 1776.

2.1  Sistema Luso-Brasileiro

Em Portugal no que se refere ao conflito das leis no tempo, “a Na��o portuguesa surgiu sob a �gide da doutrina do Efeito Imediato, que, a nosso ver, constitui a nota marcante do Sistema Visig�tico, � face do direito Justinianeu”. (FRAN�A, 1968, p. 255).

O princ�pio da anterioridade da lei, em mat�ria penal, esteve presente durante o reinado do primeiro monarca portugu�s, o que corresponde aos anos de 1128 a 1185.

Pouco depois, no governo de SANCHO II (1225-1247), o princ�pio faz-se presente, em decorr�ncia da inclus�o das decretais de Greg�rio IX (1227-1241) no direito portugu�s, na qual, como relatado, consta um preceito que transcreve a regra da Constitui��o de Theod�sio e Valentiniano.

Apesar da influ�ncia do Direito Visig�tico, do Can�nico e do Direito Romano, conforme ressalta R. Limongi Fran�a, pelo que se infere das leis gerais dos primeiros monarcas, n�o se pode afirmar que houvesse um sistema de Direito intertemporal.

Assim, o que se pode presumir � que as disposi��es deste per�odo constitu�am-se por ind�cios da no��o de que as leis deveriam ser aplicadas ao presente e ao futuro e n�o ao passado.

Afirma-nos R. Limongi Fran�a que “o princ�pio da irretroatividade das leis, bem assim o do respeito ao Direito Adquirido, foram ainda partes integrantes do sistema Luso-Brasileiro, por interm�dio do Direito Romano, do Can�nico e da doutrina Estranha”. (FRAN�A, 1968, p.270). Ressalta, ainda, que a doutrina deste per�odo, bem como a jurisprud�ncia e o Direito Cient�fico, mostram, “com clareza inequ�voca, que, na pr�tica, o crit�rio para a solu��o dos problemas de direito Intertemporal, foi o do Direito Adquirido”. (FRAN�A, 1968, p.273).

2.2 Esbo�o Hist�rico do Direito Intertemporal Brasileiro

Not�ria a influ�ncia portuguesa em nossa hist�ria, verifica-se que mesmo ap�s a proclama��o da Independ�ncia, nosso sistema jur�dico continuou substancialmente vinculado ao sistema portugu�s, o que se estendeu pelo per�odo de 1822 � promulga��o do C�digo Civil de 1916.

Infere-se, pois, que presente o princ�pio da irretroatividade das leis, vez que este j� presente nas leis portuguesas.

Conv�m destacar que durante este per�odo a Constitui��o Imperial de 1824, inseriu em sua Declara��o de Direitos a proscri��o de leis retroativas, de modo a abranger tamb�m as leis civis.

Neste ponto, destaca R. Limongi Fran�a que “o Brasil, ao lado dos Estados Unidos e da Noruega, se constituiu em um dos raros pa�ses onde o zelo pelos direitos dos cidad�os levou o legislador a reconhecer o car�ter constitucional do Princ�pio da Irretroatividade das Leis, em mat�ria civil”. (FRAN�A, 1968, p. 282/283).

O Brasil alcan�a de vez sua independ�ncia jur�dica com a promulga��o do C�digo Civil de 1916 revogando as �ltimas legisla��es que conservava o v�nculo com a antiga col�nia.

No per�odo anterior a Constitui��o de 1937, o Estatuto Preliminar ao C�digo Civil dispunha em seu art. 3� que a lei n�o prejudicaria, em caso algum, o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito, ou a coisa julgada.

Neste per�odo, portanto, a Lei de Introdu��o ao C�digo Civil - LICC - conservava o princ�pio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, este como limite � retroproje��o, ressaltando o car�ter de norma constitucional deste, conferido pela Constitui��o de 1934.

Adverte-nos R. Limongi Fran�a que as legisla��es extravagantes deste per�odo, que cominavam efeito imediato e retroativo eram fundadas em raz�es de ordem p�blica, “� face das quais se esbatem gradativa e proporcionalmente os imperativos do direito adquirido”. (FRAN�A, 1968, p. 314). Portanto, a retroatividade estava inserida no sistema como exce��o expressa em cada caso.

Com a outorga da Constitui��o de 1937, o princ�pio da irretroatividade das leis, em mat�ria civil, deixou de ter car�ter constitucional, persistindo, por�m, a irretroatividade penal.

N�o obstante, o princ�pio da irretroatividade ter sido omitido na referida Constitui��o, as disposi��es da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, de 1916, permanecia em vigor, mantendo o crit�rio do direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada como limite entre a lei nova e a lei antiga.

A nova Lei de Introdu��o ao C�digo Civil de 1942, com base nas �ltimas altera��es constitucionais, passou a dispor quanto � mat�ria, definindo que a lei em vigor teria efeito imediato e geral, contudo, exceto por disposi��o em contr�rio, n�o atingiria as situa��es jur�dicas definitivamente constitu�das e a execu��o do ato jur�dico perfeito.

Quanto a este retrocesso relata R. Limongi Fran�a que:

Desse modo, perpetrando segundo golpe contra uma das nossas mais importantes institui��es jur�dicas – a do Direito Adquirido – pela primeira vez, j� agora n�o em s�culo, mas em SETTE S�CULOS de Hist�ria Jur�dica Luso-Brasileira, o legislador de ent�o houve por bem substituir precioso elemento de bras�lica autenticidade, por um galicismo jur�dico desnecess�rio e, para n�s, inexpressivo.

Felizmente, esse desvio estrategista somente durou quatro anos, pois a Constituinte de 1946, ao restabelecer o curso da nossa evolu��o democr�tica, retornou tamb�m a fidelidade �s nossas tradi��es nessa mat�ria. (FRAN�A, 1968, p. 331/332).

Destarte, a Constitui��o de 1946 restaurou como norma fundamental o princ�pio da irretroatividade das leis, bem como constou o direito adquirido como crit�rio normativo informador do referido princ�pio.

Com o advento da Constitui��o de 1946, e uma vez que seus preceitos caracterizavam-se pela auto aplicabilidade, a disposi��o da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil, quanto ao princ�pio da irretroatividade, ficou revogado.

O antigo artigo 6� da LICC passou, ent�o, pela Lei 3238/57, a ter a seguinte reda��o em seu caput: “A lei em vigor ter� efeito imediato e geral, respeitados o ato jur�dico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Por sua vez, a Constitui��o de 1967 quanto � mat�ria em cerne transcreveu as disposi��es das Constitui��es de 1934 e 1946.

A Emenda Constitucional N�1 de 17 de outubro de 1969 manteve o princ�pio da irretroatividade.

Por fim, o princ�pio da irretroatividade da lei est� consagrado em nosso ordenamento pelas disposi��es da Constitui��o da Rep�blica de 1988, no art. 5�, XXXVI, sob o t�tulo dos direitos e garantias fundamentais, bem como da Lei de Introdu��o ao C�digo Civil no caput do art.6�.

3        DIREITO INTERTEMPORAL BRASILEIRO E SEUS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

Prescreve o artigo 5�, inciso XXXVI, da CR/88 que“a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada”.

A discuss�o que se faz em cima da regra constitucional �: qual o sistema de resolu��o de conflitos de leis adotado por nossa Constitui��o, o da retroatividade das leis ou o da irretroatividade das leis?

H� autores que sustentam que a veda��o constitucional de que “a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada” � relativa, dado que o nosso ordenamento jur�dico aceita o princ�pio da retroatividade das leis. � o caso de S�lvio Rodrigues (2003, p. 29), para quem o ordenamento jur�dico brasileiro adotou o princ�pio da retroatividade da lei nova. De acordo com tal entendimento, afirma-se que a retroatividade das leis novas � a regra e a irretroatividade, ent�o, seria a exce��o.

Por outro lado, a maior parte da doutrina defende que, no Brasil, a exemplo das Constitui��es de 1934, a Constitui��o de 1946, a reforma de 1967 e a Emenda de 1969, a Constitui��o de 1988 consagrou, no art. 5�, XXXVI, o princ�pio da irretroatividade.

Isto porque, como bem afirma S�lvio de Salvo Venosa “a no��o fundamental � que a lei, uma vez promulgada e publicada, s� poder� atingir rela��es jur�dicas que a partir de sua vig�ncia ocorrerem”. (VENOSA, 2007, p. 109).

Tal autor somente concebe a retroatividade das leis como exce��o no nosso ordenamento, in verbis:

Em situa��es apenas excepcionais, por�m, mormente no regime democr�tico, que garante os direitos individuais, h� hip�teses nas quais as leis atingem fatos pret�ritos. O efeito retroativo deve ser visto como exce��o a confirmar a regra pela qual a lei � uma norma para o futuro. Se as leis atingissem ordinariamente os fatos passados, as rela��es jur�dicas se tornariam inst�veis e estaria instaurado o caos. Sob esse prisma, a Constitui��o Federal de 1988 disp�e, no art. 5�, inciso XXXVI, dentro do longo elenco de direitos individuais, que ‘a lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.  (VENOSA, 2007, p. 109).

 Igualmente, para Rubens Limongi Fran�a, em princ�pio, as leis n�o teriam efeito retroativo podendo vir a t�-lo caso haja disposi��o expressa que n�o ofenda direito adquirido. (FRAN�A, 1982, p. 187).

Caio M�rio Pereira da Silva, no volume I de sua obra “Institui��es de Direito Civil” entende que a regra constitucional consagra o princ�pio da irretroatividade das leis, contudo n�o de forma absoluta, eis que em determinados casos a retroatividade poder� ser admitida. (PEREIRA, 2007).

Tamb�m para os autores Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho “No trato da mat�ria, s�o inequ�vocos os princ�pios da irretroatividade das leis e do respeito ao direito adquirido, elevados, em nosso sistema, ao n�vel constitucional”. (ESPINOLA; ESPINOLA FILHO, 1999, p. 266).

Ainda, segundo Caio M�rio por ser este preceito constitucional, n�o s� o juiz no momento de aplica��o da norma estaria preso a regra de irretroatividade de lei nova, como tamb�m o legislador, que se produz lei com efeitos retrooperantes, tal lei � inconstitucional, devendo se seguir a regra do art. 97 da CR (declara��o de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder P�blico deve ser feita pela maioria absoluta dos membros ou membros de �rg�o especial dos Tribunais). (PEREIRA, 2007, p. 144).

Numa terceira posi��o divergente, h� doutrinadores que sustentam que na verdade, n�o h� que se falar do princ�pio da irretroatividade como preceito constitucional eis que a pr�pria lei constitucional nada diz a respeito, sendo esta, portanto, omissa sobre este aspecto.

Assim, para estes, a Constitui��o de 1988 n�o consagrou nem a retroatividade ou a irretroatividade de lei nova. Na verdade a Constitui��o consagrou foi o princ�pio do respeito ao direito adquirido, ao jur�dico perfeito e � coisa julgada.

De acordo com o entendimento de Jos� Eduardo Martins Cardozo, a exemplo das Constitui��es de 1934, 1946, 1967 a Constitui��o de 1988 n�o consagrou o princ�pio da irretroatividade das leis e nem mesmo o princ�pio da retroatividade. Para tal autor

Tais textos se limitaram apenas a anunciar o princ�pio do respeito ao direito adquirido, ao ato jur�dico perfeito e � coisa julgada, deixando � legisla��o infra-constitucional a tarefa de disciplinar os demais aspectos da mat�ria que remanescem sem solu��o. Donde ser poss�vel afirmar, sem qualquer dificuldade, que a defini��o da irretroatividade da lei nova como regra,ao menos dentre n�s, � quest�o pass�vel  de ser fixada, ou mesmo alterada, pelo pr�prio legislador ordin�rio. (CARDOZO, 1995, p. 312).

Desta forma, desde que respeitados estes nada impede que lei nova retroaja.

Diante da an�lise de todos os posicionamentos acima citados, entendemos que o princ�pio da irretroatividade foi sim consagrado pela CR/88, implicitamente em seu art. 5�, inciso XXXVI, eis que quando a norma constitucional quis adotar a retroatividade da lei ela o fez de forma expressa, como � o caso do art. 5�, inciso XL, onde se l�: “a lei penal n�o retroagir�, salvo para beneficiar ao r�u”. Assim, qualquer interpreta��o diferente desta seria les�o a direito fundamental, dada a natureza do artigo em comento.

Ademais, a regra contida no art.5�, inciso XXXVI, da Constitui��o est� sob o t�tulo II que nos informa os direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, tal n�o pode ser o entendimento no sentido de retirar direitos resguardados ao cidad�o. Este posicionamento demonstra-se inconstitucional porque incompat�vel com preceito fundamental da Constitui��o.

Ainda, a Constitui��o expressamente autorizar� os casos que entender poss�vel a retroatividade da lei, como ocorre no pr�prio artigo 5�, inciso XL, onde trata da retroatividade da lei penal mais ben�fica ao r�u. Dessa forma, o princ�pio consagrado na CR/88 foi o da irretroatividade sendo a retroatividade a exce��o, como demonstrado.

Portanto, n�o h� que se fazer interpreta��es que prejudiquem a frui��o de direitos fundamentais. Como bem afirma o professor Rosemiro, tais direitos devem ser concebidos como t�tulo executivo extrajudicial. Assim, s�o os direitos fundamentais fundacionais, edificantes da sociedade democr�tica processualmente criada, constitucionalizada e assegurada (LEAL, 2009, p. 288).

3.1  Devido Processo e o Direito Intertemporal

Diante de toda problem�tica a cerca do Direito Intertemporal e suas regras de resolu��o de conflitos no ordenamento jur�dico brasileiro, cumpre discutirmos tais regras diante do princ�pio fundamental do devido processo, institu�do em nossa Constitui��o no art. 5�, inciso LV.

Com o advento da CR/88, a coisa julgada passou a ser entendida como instituto aut�nomo, deixando de ser meramente uma qualidade ou atributo dos efeitos da senten�a de m�rito (LEAL, 2010, p. 219).

Portanto, h� que distinguir ambos os institutos. Senten�a transitada em julgado � “ato jurisdicional afetado pela preclus�o m�xima” e coisa julgada � “garantia constitucional de exist�ncia, exigibilidade e efic�cia de provimentos meritais pelo atendimento ao direito fundamental do devido processo”. (LEAL, 2010, p. 219, grifo do autor).

Frente a esta distin��o e de sua import�ncia no processo democr�tico, surge um questionamento: como conciliar o devido processo e a regra de prote��o ao ato jur�dico perfeito, ao direito adquirido e � coisa julgada?

� certo que n�o se pode mais compreender o processo como rela��o jur�dica. Assim sendo, o modelo de processo constitucional � o que melhor se adequa frente ao Estado de Direito Democr�tico.

Dentro desse modelo, h� que se compreender os princ�pios institutivos do processo (contradit�rio, ampla defesa e isonomia) como garantias processuais constitucionalizadas. (LEAL, 2010, p. 96).

Igualmente aos princ�pios institutivos do processo temos as regras de Direito Intertemporal consignadas no artigo 5� da Constitui��o de 1988, no cap�tulo dos Direitos e Garantias Fundamentais.

J� se entendeu aqui que o inciso XXXVI, do art. 5� em comento consagrou implicitamente o princ�pio da irretroatividade das leis novas. Desta feita, ap�s procedimento com senten�a terminativa de m�rito surgem o ato jur�dico perfeito e o direito adquirido. Diante desta nova concep��o, como fica a coisa julgada constitucionalizada? Quais s�o as consequ�ncias desta e o qual o objeto de sua prote��o?

Todos esses questionamentos que surgem acerca do tema merecem estudo cauteloso para que n�o ocorram ofensas aos institutos democr�ticos.

Para se ter senten�a de m�rito � necess�ria a obedi�ncia ao devido processo, onde a senten�a n�o adquire status de coisa julgada. A coisa julgada � instituto do devido processo que torna juridicamente a senten�a de m�rito transitada em julgado em existente, certa, exig�vel e eficaz ou torna os efeitos desta inexig�veis e ineficazes. (LEAL, 2010, p. 220-221).

Ainda segundo Rosemiro

[...] o direito-garantia da coisa julgada como pressuposto constitucional, cognoscitivo-constitutivo e extintivo de conflitos jur�dicos pela via plen�ria (�ltima) da judicialidade (art. 5�, XXXV, CR/88), � que impede que o ato jur�dico perfeito e o direito adquirido por provimentos terminativos ou transitados em julgado n�o sejam desfeitos por atos de discricionariedade ou livre arb�trio, porque assegura aos prejudicados o devido processo para que haja julgados por senten�as como provimentos decorrentes de procedimentos em contradit�rio com exaurimento da ampla defesa. (LEAL, 2010, p. 225, grifo do autor).

Como se v�, � o devido processo o garantidor da coisa julgada constitucionalizada. Se no procedimento n�o se respeitar o contradit�rio com observ�ncia irrestrita deste, da ampla defesa como tamb�m da isonomia, ou seja, se n�o observados os princ�pios institutivos do processo, como balizadores da jurisdi��o, n�o h� como se ter a coisa julgada constitucionalizada.

Portanto, no que constam as regras de direito intertemporal, descritas no art. 5�, XXXVI da CR/88 (respeito ao ato jur�dico perfeito, ao direito adquirido e � coisa julgada) o que se afirma � que sendo o ato jur�dico perfeito e o direito adquirido constru�dos dentro do devido processo, com observ�ncia de seus princ�pios institutivos, estes somente poder�o ser desfeitos se na desconstitui��o forem observados este mesmo devido processo, com todos seus princ�pios inerentes.

Nas palavras de Rosemiro, “o desfazimento de ato preparado e formado em contradit�rio ou exposto ao contradit�rio h� que passar por igual processo”. (LEAL, 2010, p. 239, grifo do autor).

Por ser ent�o o devido processo garantidor da coisa julgada constitucionalizada (e n�o mais a senten�a de m�rito transitada em julgado, como se queria antes do direito democr�tico, j� afirmado aqui) � esta quem ir� proteger o ato jur�dico perfeito e o direito adquirido frente a poss�veis imposi��es legislativas ou arbitrariedades judiciais que pretendam rescindir estes, pois:

[...] a coisa julgada constitucionalizada repugna decreta��es de nulidade (san��es decis�rias) com supress�o do devido processo, porque a Constitui��o, em seu art. 5�, XXXVI, estabelece que a lei n�o “prejudicar�” (sic) a coisa julgada e consequentemente n�o poder� qualquer lei criar uma judica��o pr�via (pr�-judica��o) de ato jur�dico protegido (garantido) pela coisa julgada constitucional sem antes instaurar-se e esgotar o procedimento adequado � observ�ncia do devido processo.  (LEAL, 2010, p. 221-222, grifo do autor).

Assim, sendo o devido processo, com a oportunidade de exaurimento do contradit�rio, da ampla defesa e da isonomia concedidas, garantidor da ocorr�ncia da coisa julgada constitucionalizada, ser� este, ent�o, o balizador dos institutos do direito intertemporal assegurados no art. 5�, inciso XXXVI da CR/88, eis que tais institutos somente poder�o ser rescindidos se observados os princ�pios e regras do mesmo devido processo que criou aquele ato ou gerou aquele direito, ou seja, o processo constitucionalizado.

4        PROCESSO CIVIL NO TEMPO

Cabe discutirmos a norma processual no tempo.

Parte da doutrina afirma ser a norma processual de aplica��o imediata. Chiovenda afirma que tal posicionamento � equ�voco. Isto porque, conforme o autor, a lei processual, como qualquer outra lei, mesmo que esta tenha conte�do substancial, est� sujeita � norma geral; no direito brasileiro esta norma � o artigo 6�, caput, da LICC. (CHIOVENDA, 1998, p. 114).

A Lei de Introdu��o ao C�digo Civil (LICC), datada de 1942, em seu artigo 6�, caput, j� fazia refer�ncia a prote��o do direito adquirido, ao ato jur�dico perfeito e � coisa julgada frente a vig�ncia de novas leis no ordenamento jur�dico. Em seus par�grafos 1�, 2� e 3� (este com reda��o dada pela Lei n � 3.238 de 1957) a pr�pria LICC conceitua tais institutos.

O princ�pio do Direito Intertemporal, segundo descreve o professor Rosemiro (2010, p. 127), est� estatu�do no artigo 1�, �� 3� e 4� da LICC, donde, respectivamente, a lei entra em vigor 45 dias ap�s sua publica��o, havendo nova publica��o dentro deste per�odo, a contagem do prazo recome�ar� e por fim, determina a vacatio legis, ou seja, tempo em que lei, mesmo vigente, fica paralisada at� sua entrada em vigor.

Necess�rio se faz a compreens�o do que seria a imediatidade da lei.

 H� os que defendem que a lei processual tem car�ter retroativo tendo em vista sua incid�ncia imediata inclusive sobre os processos em curso.

Tal posicionamento � err�neo. A lei processual somente disp�e para o futuro, sendo assim esta respeita os atos e fatos consumados sob a lei antiga. (CHIOVENDA, 1998,p. 114).

Portanto, a lei se aplica imediatamente a processos pendentes, mas somente no que concerne a atos posteriores � sua entrada em vigor, ou seja, tempus regit actum. (THEODORO J�NIOR, 2007, p. 23).

Desta feita podemos assim definir a imediatidade da lei processual nova como a lei a ser aplicada imediatamente aos atos e fatos que se verificarem depois de posta em vigor lei nova, respeitadas as situa��es de direito j� concretizadas.

Por fim, s�o apontados 3 sistemas sobre a aplica��o da lei processual nova aos processos pendentes. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO,  2005, p. 101).

- Sistema da unidade – segundo adeptos deste sistema o processo � um conjunto de atos insepar�veis uns dos outros. � corpo uno, insepar�vel de forma a ser regulado, do in�cio ao fim, por uma �nica lei processual, ou a nova ou a revogada, optando-se, por�m, pela aplica��o da lei velha a fim de se evitar preju�zo a situa��es de direito j� garantidas;

- Sistema das Fases Processuais – aqui, haveria no processo a exist�ncia de fases aut�nomas e independentes umas das outras (postulat�ria, instrut�ria, decis�ria, recursal), cada uma compreendendo um complexo de atos insepar�veis entre si. H� uma unidade em cada fase processual e n�o no processo como um todo, sendo cada fase regida por �nica lei, com a observa��o de que, para impedir a retroatividade, a superveni�ncia de lei nova n�o incide na fase j� iniciada;

 - Sistema do Isolamento dos Atos Processuais – lei nova atinge o processo em curso, respeitando os atos processuais j� realizados (e seus efeitos), aplicando aos que houverem de realizar-se. Cada lei rege os atos praticados sob seu imp�rio: tempus regit actum.

Diante de uma leitura constitucional conjugada com a leitura do art. 6�, caput, da LICC e por todo o exposto, entende-se, como a maioria da doutrina, que o nosso direito adotou o sistema do Isolamento dos Atos Processuais.

5        DIREITO INTERTEMPORAL COMPARADO

Posto o princ�pio da irretroatividade como forma de resolu��o de conflitos intertemporais de leis, Caio M�rio chama aten��o para o fato de que h� uma “tr�plice” atitude legislativa em face deste princ�pio nos sistemas de direito: uns nada dizem a respeito, outros estatuem regras de legisla��o ordin�ria e outros o concebem como dogma constitucional. (PEREIRA, 2007, p. 142).

Como exemplo de pa�ses que se omitem quanto a regulamenta��o em casos de conflitos de Direito Intertemporal Caio M�rio cita o sistema germ�nico. No C�digo Civil Alem�o (B�rgerliches Gesetzbuch) de 1896 n�o h� nenhuma regra nem mesmo geral que trate da solu��o de conflitos intertemporais de leis No direito alem�o n�o se tem a irretroatividade como regra geral. A lei pode sim ter efeitos retrooperantes desde que essa seja a vontade do legislador, mesmo que essa vontade n�o seja expressamente declarada. (PEREIRA, 2007, p. 143).

Quanto aos pa�ses que tratam as regras de Direito Intertemporal como preceito constitucional podemos citar EUA (1789), Noruega (1814), M�xico (1917), Venezuela (1961), Espanha (1978), Portugal (1976), com a altera��o dada pela lei Constitucional 1/82. (CARDOZO, 1995, p. 301-302).

Contudo, o mais freq�ente no direito comparado � o tratamento infra-constitucional da mat�ria, como na Fran�a e It�lia onde o princ�pio da irretroatividade encontra-se posto no C�digo Civil destes pa�ses (CARDOZO, 1995 p. 302) e tamb�m China, R�ssia, Col�mbia, Equador, Peru, Su��a, Argentina, �ustria, Bol�via, Chile, Cuba, Holanda, Montenegro, Uruguai. (ESPINOLA; ESPINOLA FILHO, 1999, p. 234-237).

6        DIREITO INTERTEMPORAL NO PLS 166/2010

Dentre os objetivos tra�ados na execu��o do anteprojeto do novo C�digo de Processo Civil, Projeto de Lei do Senado – PLS166/2010, pela comiss�o de juristas designada pelo presidente do Senado, Jos� Sarney, est� o de modernizar o referido diploma, no intuito de garantir celeridade do processo e a efetividade do resultado da a��o.

Neste sentido, extrai da exposi��o de motivos do anteprojeto o seguinte trecho:

O novo C�digo de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais c�lere, mais justo, porque mais rente �s necessidades sociais e muito menos complexo.

[...]

O novo C�digo prestigia o princ�pio da seguran�a jur�dica, obviamente de �ndole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democr�tico de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.

Destarte, este anteprojeto de acrescenta como parte geral, um t�tulo destinado aos Princ�pios e as Garantias Constitucionais que correspondem �s bases estruturais do mesmo.

Conv�m ressaltar que neste anteprojeto consta no Livro I, Parte Geral, T�tulo I, Cap�tulo II, que se denomina Das normas processuais e da sua aplica��o a seguinte disposi��o:

Art. 13. A norma processual n�o retroagir� e ser� aplic�vel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa��es jur�dicas consolidadas sob a vig�ncia da lei revogada.

Infere-se, pois, presente de forma impl�cita o princ�pio da irretroatividade das leis, no anteprojeto do novo C�digo de Processo Civil.

Insta ressaltar a aus�ncia de necessidade em prever tal disposi��o, vez que estes preceitos j� constam na Constitui��o da Rep�blica, report�-los ao C�digo de Processo Civil seria admitir a inobserv�ncia e desconhecimento das disposi��es constitucionais.

Considerando a publicidade concedia ao desenvolvimento do anteprojeto pelas audi�ncias p�blicas realizadas nas cinco regi�es do Pa�s, not�vel se faz destacar a 2� (segunda) audi�ncia p�blica realizada em 05.03.2010, na cidade de Fortaleza, Cear�, no audit�rio do Tribunal de Justi�a do Cear�, na qual dentre os principais aspectos abordados pelos oradores da audi�ncia, constou o apontamento referente � ado��o de regras diferenciadas de direito intertemporal, ao inv�s do uso de forma autom�tica da aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em tr�mite.

6.1 Breve considera��es sobre a Pls/166 e o atual CPC

            Em ambos n�o houve altera��es quanto aos procedimentos da entrada em vigor, no entanto por ser um novo C�digo o CPC, em seu artigo 961 esclarece:

Art. 961. Este C�digo entra em vigor decorrido um ano da data de sua publica��o oficial.

            E quando da entrada em vigor do Novo C�digo, suas disposi��es se aplicar�o desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o C�digo de Processo Civil institu�do pela Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Permanecem em vigor as disposi��es especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicar� supletivamente e correspondentes ao Novo C�digo.

            Nos artigos963, 964 e 965 que trata, respectivamente: da extens�o da coisa julgada; dos tribunais em que ainda n�o tiver sido institu�do o Di�rio da Justi�a Eletr�nico; e das disposi��es de direito probat�rio adotadas no Novo CPC que se aplicam apenas �s provas que tenham sido requeridas ou determinadas de of�cio, todos os dispositivos daqueles artigos devem ser observados a data de in�cio da sua vig�ncia.

            J� os procedimentos judiciais, do artigo 966 da Pls e 1.211 do CPC de 1973, em que figure como parte ou interessado pessoa sexagen�ria, ou portadora de doen�a grave, ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias, a express�o manteve a mesma reda��o tanto no atual quanto no Novo CPC.

            No artigo 967 do Novo CPC em paridade com o artigo 1.215 do C�digo de 1973, de forma sucinta alterou somente o prazo de trinta dias para um m�s.

            Os procedimentos mencionados no art. 1.218 do atual CPC e ainda n�o incorporados por lei submetem-se ao procedimento comum previsto no Novo C�digo, � o que diz o artigo 968, portanto os procedimentos:

Art. 1.218. Continuam em vigor at� serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei n� 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

I - ao loteamento e venda de im�veis a presta��es (arts. 345 a 349);

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

III - � renova��o de contrato de loca��o de im�veis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

V - �s averba��es ou retifica��es do registro civil (arts. 595 a 599);

Vl - ao bem de fam�lia (arts. 647 a 651);

Vll - � dissolu��o e liquida��o das sociedades (arts. 655 a 674);

Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Inclu�do pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

IX - � habilita��o para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);  (Inciso IX renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

Xl - � vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XII - � apreens�o de embarca��es (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XIII - � avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XIV - �s avarias (arts. 765 a 768);(Inciso XIII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XVI - �s arribadas for�adas (arts. 772 a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

            Uma inova��o da Pls/166 � o artigo 670, na edi��o de lei para regular a insolv�ncia do devedor civil, permanecer�o em vigor as disposi��es do T�tulo IV do Livro II do C�digo revogado, observado o disposto nesse artigo.

7        CONCLUS�ES

Diante dos pontos levantados pelo presente trabalho, podemos concluir que o princ�pio da irretroatividade das leis a tempos est� incluso em nosso ordenamento jur�dico, constando como norma fundamental em nossa Constitui��o da Rep�blica de 1988, bem como na Lei de Introdu��o ao C�digo Civil.

Ainda, restou demonstrado que � o princ�pio fundamental do devido processo o garantidor do ato jur�dico perfeito, do direito adquirido e da pr�pria coisa julgada constitucionalizada.

Por fim, o anteprojeto do C�digo de Processo Civil – PLS-166/2010, traz de forma incontest�vel a consagra��o do princ�pio da irretroatividade, consolidando, assim, os preceitos constitucionais. O PLS – 166 trouxe ainda, regras de direito transit�rio a fim de se evitar conflitos com o atual CPC, quando da entrada da nova lei.

REFER�NCIAS

ANTEPROJETO DO C�DIGO DE PROCESSO CIVIL – PLS166/2010. Dispon�vel em://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf;

CARDOZO, Jos� Eduardo Martins. Da Retroatividade da Lei. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1995;

CHIOVENDA, Giuseppe. Institui��es de Direito Processual Civil. vol I. Campinas: Brookseller, 1998;

CINTRA, Ant�nio Carlos de Ara�jo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, C�ndido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21� ed. S�o Paulo: Malheiros Editores, 2005;

DINAMARCO, C�ndido Rangel. Institui��es de Direito Processual Civil. S�o Paulo: Malheiros Editores, v. I, 2010;

ESPINOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdu��o ao C�digo Civil Brasileiro: (Dec-Lei n � 4.647, de 4 de setembro de 1942, com as altera��es da Lei n� 3.238, de 1� de agosto de 1957, e leis posteriores): comentada na ordem de seus artigos, / por Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho; atualizada por Silva Pacheco. 3� ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999;

FRAN�A, R. Limongi. Direito Intertemporal Brasileiro: Doutrina da Irretroatividade das Leis e do Direito Adquirido. 2 ed. rev. e atual. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1968;

FRAN�A, R. Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 3� ed, rev, atual. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 1982;

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 9� ed. rev. aum. Rio de Janeiro: Forense, 2010;

LEAL, Rosemiro Pereira. Modelos Processuais e Constitui��o Democr�tica, in OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; MACHADO, Felipe Daniel Amorim (Coord.). Constitui��o e processo: a contribui��o do processo ao constitucionalismo democr�tico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009;

MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal ou Teoria da retroatividade das leis. 2 ed. S�o Paulo: Freitas Bastos, 1955;

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. C�digo Civil Comentado. 7 ed. rev., ampl. e atual. S�o Paulo: Revista dos Tribunais, 2009;

PEREIRA, Caio M�rio da Silva. Institui��es de Direito Civil. Introdu��o ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. Vol I, 22� ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007;

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. vol. 1. 34� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2003;

THEODORO J�NIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume 1 : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007;

VENOSA, S�lvio de Salvo.  Introdu��o ao Estudo do Direito. 2� ed. S�o Paulo: Atlas, 2007.


[1]Advogada. P�s-Graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educa��o Continuada da Pontif�cia Universidade Cat�lica de Minas Gerais (IEC-PUC-Minas).Curr�culo lattes: //lattes.cnpq.br/2980772469837268.

[2] Advogado. Bacharel em Direito pela Pontif�cia Universidade Cat�lica de Minas Gerais (PUC-Minas). P�s-Graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educa��o Continuada da Pontif�cia Universidade Cat�lica de Minas Gerais (IEC-PUC-Minas) e em Direito P�blico pela Faculdade de Direito Dam�sio de Jesus. Curr�culo lattes: http//:lattes.cnpq.br/2591882798643352.

[3] Advogada. P�s-Graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educa��o Continuada da Pontif�cia Universidade Cat�lica de Minas Gerais (IEC-PUC-Minas).lattes: //lattes.cnpq.br/0088232068250129.

Orientador: Fernando Horta Tavares

O que é um direito intertemporal?

O direito intertemporal é o estudo das regras que disciplinam como as leis devem incidir, ao longo do tempo, aos casos concretos.

Quais são os problemas estudados dentro do direito intertemporal?

O Direito Intertemporal um dos problemas teóricos do direito ocidental, pois evidencia os dogmas no qual estão pautados o Direito. Para justificar a necessidade de estabilização de um direito mutável, instável e de constantes e rápidas transformações; é preciso evidenciar os dogmas dos quais o direito é dependente.

Como a Lindb trata o direito intertemporal?

Conflito de normas no tempo (Direito Intertemporal) Art. 6º, LINDB: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

O que é um conflito intertemporal?

No conflito intertemporal, com efeito, entram em choque dois dogmas jurídicos: de um lado a segurança das relações constituídas sobre a égide da norma revogada que a novatio legis deve tentar preservar; por outro, a nova lei traz, em princípio, a evolução das necessidades sociais, o progresso, a visão moderna.

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