Qual a relação do Direito do Trabalho com os demais ramos do direito?

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UNIRV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE FACULDADE DE DIREITO RELAÇÕES DO DIREITO DO TRABALHO COM DEMAIS RAMOS DO DIREITO. Trabalho apresentado à faculdade de Direito da UniRV – Universidade de Rio Verde, elaborado pelo acadêmico: Ciro Peres Evangelista, atendendo às exigências do prof. Claudino Gomes da disciplina de Direito do Trabalho I. RIO VERDE- GOIÁS 2015 INTRODUÇÃO Embora o estudo do Direito deva ser feito de forma fragmentada para seu melhor entendimento, nunca podemos esquecer que seus fragmentos estão ligados, com matérias em comum ou até mesmo um ramo ajudando a regulamentar, organizar ou fundamentar o outro. Na realidade, difícil mesmo seria apontar um ramo do Direito que não apresentasse esta relação de interdependência. Desta forma, neste trabalho, traremos algumas destas relações, tendo o Direito do Trabalho como parâmetro de comparação. DIREITO INTERNACIONAL Ao se falar de direito do trabalho no âmbito internacional, a primeira ideia que nos vem à mente é discorrer sobre a Organização Internacional do Trabalho. Esta entidade detém a atribuição de realizar tratados, convenções e recomendações de matéria trabalhista entre seus países membros. A Conferência Internacional do Trabalho, uma espécie de parlamento da OIT, aprova a legislação internacional do trabalho e tem por finalidade tornar universais suas normas de proteção. A legitimidade desta conferência está acobertada por sua formação sui generis, em que participam de cada país membro quatro representantes, sendo dois do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores. A representatividade aqui conferida a todos os atores do cenário produtivo carreiam a sustentabilidade das decisões proferidas pela assembleia. Esta universalização se reflete nos direitos sociais ou de segunda geração, tanto na esfera da proteção dos direitos do trabalhador à saúde e integridade física, quanto na esfera do direito econômico evitando a concorrência desleal advinda de um direito do trabalho pouco ou não regulamentado, o que leva a diferenças sensíveis no custo de mão-de-obra. Ademais os tratados bilaterais realizados sob a égide da OIT são parte essencial em programas de migração de trabalhadores de forma digna, conservando direitos sociais e previdenciários. Faz-se referência a Direito do Trabalho no âmbito internacional pelo entendimento de que o Direito Internacional do Trabalho ocorre no esteio do Direito Internacional público, não sendo ainda autônomo do ponto de vista científico. Mesma opinião corrobora Arnaldo Sussekind quando afirma:“o direito internacional do trabalho, tal como aqui está exposto corresponde, portanto ao capítulo do Direito Internacional Público que trata da proteção do trabalhador, seja como parte de um contrato de trabalho seja como ser humano”. O acesso ao trabalho e sua realização de maneira digna não é somente um mero meio de sobrevivência para a raça humana, o trabalho tem um componente imaterial que confere dignidade àquele que labora. Tal importância foi encampada pelo direito internacional. A Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em seu artigo 23 enumera quatro itens relacionados ao direito do homem ao trabalho. Artigo 23: “1. Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.”  DIREITO CONSTITUCIONAL Pois bem, Direito Constitucional representa a "base" de todos os ramos do Direito, sendo que, em se tratando do Direito do Trabalho, os artigos 7 a 11 da Constituição Federal trazem, de um modo geral, a maioria dos direitos dos trabalhadores. Somente para se ter uma ideia, cumpre ressaltar o seguinte: No artigo 7º da Constituição Federal estão elencados os principais direitos dos trabalhadores, estabelecidos em 34 incisos. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Já no artigo 8º da Constituição Federal foram estabelecidos os direitos relacionados a organização sindical. Por sua vez, no artigo 9º da Constituição Federal foram tratadas as questões referentes ao direito a greve. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Não tão importante como os artigos anteriores, os artigos 10 e 11 da Constituição Federal definiram a participação de trabalhadores em órgãos públicos que tratam de questões de seus interesses e, ainda, da participação de empregados nas empresas. Como se pode perceber, estreita é a relação do Direito do Trabalho com o Direito Constitucional. DIREITO ADMINISTRATIVO Quando a Administração pública contrata trabalhadores, sob o regime estatutário, estamos diante de uma relação de trabalho. As próprias normas de segurança, medicina e fiscalização do trabalho são consideradas como normas de índole de Direito Administrativo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Bem, os processos trabalhistas são divididos em dois grandes grupos, quais sejam: o processo de dissídio individual do trabalho e o processo de dissídio coletivo do trabalho. O primeiro é subdividido em três espécies distintas: o processo coletivo de natureza econômica, o processo de dissídio coletivo de natureza jurídica e o dissídio coletivo de greve. O primeiro nasce de uma divergência entre partes de uma negociação coletiva, que deve ser superada para a conclusão de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho. A segunda, por outro lado, se refere ao desacordo sobre a interpretação de uma regra já existente, inserido em um dos instrumentos coletivos ou em sentença normativa. Já o dissídio coletivo de greve tem como finalidade a declaração da abusividade do movimento grevista. O segundo corresponde ao tradicional processo individual do Direito Processual Civil, havendo um juiz que aplica a norma ao caso concreto, em uma ação proposta por uma ou mais pessoas individualmente consideradas. DIREITO CIVIL Não se deve olvidar que o contrato de Trabalho teve como origem o Direito Civil na locação de serviços (locatio operarum). Além do mais, o Direito do Trabalho, por expressa determinação legal (artigo 8º da CLT), sempre irá utilizar o Direito Civil de forma subsidiária. Desta forma, as normas do Direito civil são fontes integrativas das lacunas do Direito do trabalho. DIREITO COMERCIAL A relação do Direito do Trabalho com o Direito comercial é incontestável, sobretudo no que concerne aos artigos 10 e 448 da CLT, que estabelecem que a mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não irá influir nos Direitos Trabalhistas dos empregados. Também na falência, o Direito comercial apresenta relação direta com o Direito do Trabalho, na medida em que estabelece regras para o recebimento dos direitos trabalhistas. DIREITO TRIBUTÁRIO O Direito Tributário apresenta várias relações com o Direito do Trabalho, sobretudo no que concerne a regulamentação de fatos gerados de impostos e contribuições trabalhistas, tais como o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do INSS. Também quanto ao FGTS e o PIS-Pasep nota-se relação direta do Direito Trabalho com as normas do Direito Tributário. DIREITO PENAL A prática de um delito pode ter relação direta com o direito do trabalho, inclusive determinado a demissão do empregado por justa causa. O próprio Código Penal regulamenta diversos crimes resultantes da relação do trabalho, tais como os crimes contra a organização do trabalho e a frustração de Direitos

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Qual a relação do Direito Processual do Trabalho com outros ramos do Direito?

Podemos dizer que a relação Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho é estabelecida pelo fato de que o Direito Processual Trabalho é o ramo que ¨põe em prática¨ aquilo que o Direito do Trabalho regulamenta, lembrando que mesmo assim eles são ramos autônomos.

Porque o Direito do Trabalho é autônomo em relação aos outros ramos do Direito?

6) Autonomia: O direito do trabalho é um ramo autônomo porque tem seus princípios próprios, normas próprias e institutos específicos, o que lhe confere autonomia.

Quais são os ramos do Direito do Trabalho?

O Direito Público do Trabalho pode ser dividido em Direito Processual do Trabalho, Direito Administrativo do Trabalho, Direito Previdenciário e Acidentário do Trabalho, além de, finalmente, o Direito Penal do Trabalho. O Direito Penal do Trabalho, porém, é ainda um ramo de efetiva existência muito controvertida.

Qual a relação do Direito do Trabalho com a sociologia?

Irá a Sociologia analisar as sociedades, os conflitos existentes nela, quanto aos fatos sociais que dão origem às questões trabalhistas, os grupos, as classes, as instituições, os processos, os movimentos sociais, que acabam influenciando na formação das leis, principalmente trabalhistas.

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