Qual é o prazo de pagamento dos credores arrolados na recuperação judicial?

perguntas e respostas

Veja abaixo as dúvidas mais frequentes e suas respectivas respostas:

  • O que vem a ser Recuperação Judicial?

    A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei nº 11.101/2005)

  • Quem poderá requerer a recuperação judicial?

    Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos do artigo art. 48 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

  • Quais são os créditos sujeitos à recuperação judicial?

    Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (art. 49, Lei nº 11.101/2005)

  • Quem defere o processamento da recuperação judicial?

    Encontrando-se a documentação de acordo com a Lei, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, nomeará o administrador judicial, ordenará a suspensão de todas as execuções contra o devedor, determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial e ordenará a intimação do Ministério Público, da Fazenda Pública Federal, e das Fazendas de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (art. 52, Lei nº 11.101/2005).

  • O que vem a ser o plano de recuperação judicial e qual o prazo e requisitos para sua apresentação?

    O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em Juízo, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, que nada mais é do que uma proposta de pagamento dos credores. Deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica e; laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (art. 53, Lei nº 11.101/2005).

  • De que modo e por quem é aprovado o plano de recuperação?

    Em regra, esta atribuição pertence aos credores, por meio de assembleia geral designada, na qual haverá aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35, Lei nº 11.101/2005).

  • Quando será realizada a assembleia geral de credores e como será feita a convocação?

    A assembleia geral de credores será convocada pelo Juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá o local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira), de acordo com o art. 36, Lei nº 11.101/2005.

  • Qual o prazo de pagamento dos credores arrolados na recuperação judicial?

    O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 54, Lei nº 11.101/2005). Com relação aos demais débitos deverá ser observada a proposta apresentada no Plano de Recuperação Judicial e sua devida aprovação pela assembleia geral de credores.

O TJ/SP, através do enunciado I/19, decidiu que o " prazo de um ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da lei 11.101/05, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da lei 11.101/05, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro".

Isto porque, em que pese o citado artigo 54 da Lei de Recuperação e Falência estabelecer que a empresa em recuperação judicial teria um ano para pagar seus credores trabalhistas e equiparados, o dispositivo não estabelece qual seria o termo inicial deste prazo, o que levou o Tribunal de São Paulo a firmar posições divergentes sobre o tema.

Enquanto parte dos desembargadores e juízes entendia que o marco inicial do prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser a data do pedido de recuperação judicial, levando em conta a necessidade de se privilegiar os trabalhadores, outra sustentava que deveria ser considerada a data da concessão da recuperação, de forma a preservar a empresa em crise e garantir o mesma o fôlego necessário para superá-la.

Assim é que, de forma a harmonizar os posicionamentos conflitantes, o Tribunal acabou adotando uma posição intermediária e estabelecendo que a empresa em recuperação, ainda que não tenha tido seu plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, terá até 180 (cento e oitenta) dias para iniciar o pagamento dos credores trabalhista, contados da data do deferimento do processamento da recuperação judicial.

O Tribunal entendeu que esta seria a melhor forma de garantir à recuperanda o prazo legal para viabilizar a aprovação do seu plano de recuperação judicial (cento e oitenta dias), sem desconsiderar a regra especial de 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas.

Entretanto, em que pese o nobre intuito de harmonização e a consequente decisão salomônica tomada pelo Tribunal de São Paulo através das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, ao desconsiderar possíveis prorrogações do prazo de 180 dias de suspensão de que trata o art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, o enunciado publicado acaba por forçar as empresas em recuperação judicial a iniciar o pagamento de um plano que sequer sabem se será aprovado pela assembleia de credores.

No mesmo sentido, vale destacar que como já pacificado pela jurisprudência do próprio Tribunal de São Paulo, o plano de recuperação judicial pode ser, a qualquer tempo antes da aprovação, alterado pela recuperanda, razão pela qual nem sempre aquele inicialmente apresentado será o plano efetivamente levado à votação.

Mais. Caso algum credor trabalhista receba seu crédito antes mesmo da assembleia geral de credores, o mesmo não poderá deliberar acerca do plano de recuperação (pois a rigor não seria mais credor da empresa em recuperação), o que poderá prejudicar demasiadamente a recuperanda no que tange aos votos necessários à aprovação do plano.

E, por fim, caso a recuperanda venha a pagar algum valor aos credores trabalhistas e, posteriormente, altere o plano de recuperação ou tenha sua falência decretada, os pagamentos não poderão ser reavidos, uma vez o crédito trabalhista é irrepetível, notadamente porque considerado como verba com caráter alimentar.

Portanto, o que se percebe é que com o entendimento firmado, além de a empresa em recuperação (i) ficar exposta ao pagamento de valores que não poderá reaver em eventualmente caso de falência ou alteração do plano; e (ii) não poder contar com os votos daqueles que já receberam seus créditos, os credores trabalhistas acabarão sendo excessivamente beneficiados com o "pagamento antecipado", o que contraia, inclusive, o princípio maior do instituto recuperacional, que o é o do pars conditio creditorum (tratamento igualitário do crédito).

Diante das considerações acima apresentadas e sempre com o máximo respeito ao entendimento consignado através do enunciado I/19, aprovado pelo TJ/SP, que teve por escopo beneficiar os credores trabalhistas e "acelerar" o processo de recuperação judicial, retornando à primordial intenção do legislador ("procedimento célere"), ousamos manifestar nosso receio quanto às possíveis graves inconsistências que poderão haver no procedimento recuperacional, as quais poderão, em última análise, ensejar nefastos prejuízos à sociedade em recuperação.

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*Priscila Butler é pós-graduada em Direito Privado Patrimonial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC Rio. Graduada pelo Instituto Brasileiro de Mercados e Capitais - IBMEC. Sócia do escritório Prima & Butler Advogados.

Qual o prazo para pagamento de recuperação judicial?

A partir do momento em que o juiz deferiu o pedido de recuperação judicial, a empresa devedora tem o prazo de 60 dias para apresentar a formalização de um plano para reorganização financeira e pagamento de credores.

Qual a ordem de pagamento dos credores na recuperação judicial?

Se todos os credores forem iguais (ou seja, não houver vantagem, privilégio ou preferência), os ativos do devedor serão distribuídos entre todos os credores, o que será proporcional ao crédito de cada credor.

Como é feito o pagamento na recuperação judicial?

A recuperação judicial é um processo no qual cria-se um acordo entre uma empresa que está passando por dificuldades financeiras e seus credores (como fornecedores ou trabalhadores que precisam ser pagos). Tudo é feito sob acompanhamento da Justiça.

Qual o prazo máximo para que a empresa devedora quite todos os débitos descritos no plano de recuperação judicial?

55 da Lei 11.101/2005. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

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