Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.
Altera dispositivos da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o C�digo de Processo Civil, que tratam do agravo de instrumento. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528 e 529 do C�digo de Processo Civil, Livro I, T�tulo X, Cap�tulo III, passam a vigorar, sob o t�tulo "Do Agravo", com a seguinte reda��o:
"Art. 522 - Das decis�es interlocut�rias caber� agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
Par�grafo �nico - O agravo retido independe de preparo.
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requerer� que o tribunal dele conhe�a, preliminarmente, por ocasi�o do julgamento da apela��o.
� 1� - N�o se conhecer� do agravo se a parte n�o requerer expressamente, nas raz�es ou na resposta da apela��o, sua aprecia��o pelo Tribunal.
� 2� - Interposto o agravo, o juiz poder� reformar sua decis�o, ap�s ouvida a parte contr�ria, em 5 (cinco) dias.
� 3� - Das decis�es interlocut�rias proferidas em audi�ncia admitir-se-� interposi��o oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as raz�es que justifiquem o pedido de nova decis�o.
� 4� - Ser� sempre retido o agravo das decis�es posteriores � senten�a, salvo caso de inadmiss�o da apela��o.
Art. 524 - O agravo de instrumento ser� dirigido diretamente ao tribunal competente, atrav�s de peti��o com os seguintes requisitos:
I - a exposi��o do fato e do direito;
II - as raz�es do pedido de reforma da decis�o;
III - o nome e o endere�o completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A peti��o de agravo de instrumento ser� instru�da:
I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o e das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras pe�as que o agravante entender �teis.
� 1� - Acompanhar� a peti��o o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que ser� publicada pelos tribunais.
� 2� - No prazo do recurso, a peti��o ser� protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (tr�s) dias, requerer� juntada, aos autos do processo, de c�pia da peti��o do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposi��o, assim como a rela��o dos documentos que instru�ram o recurso.
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribu�do incontinenti, se n�o for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:
I - poder� requisitar informa��es ao juiz da causa, que as prestar� no prazo de 10 (dez) dias;
II - poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decis�o;
III - intimar� o agravado, na mesma oportunidade, por of�cio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar c�pias das pe�as que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intima��o far-se-� pelo �rg�o oficial;
IV - ultimadas as provid�ncias dos incisos anteriores, mandar� ouvir o Minist�rio P�blico, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Par�grafo �nico - Na sua resposta, o agravado observar� o disposto no � 2� do art. 525.
Art. 528 - Em prazo n�o superior a 30 (trinta) dias da intima��o do agravado, o relator pedir� dia para julgamento.
Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decis�o, o relator considerar� prejudicado o agravo."
Art. 2� Os arts. 557 e 558 do C�digo de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 557 - O relator negar� seguimento a recurso manifestamente inadmiss�vel, improcedente, prejudicado ou contr�rio � s�mula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
Par�grafo �nico - Da decis�o denegat�ria caber� agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao �rg�o competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este par�grafo, o relator pedir� dia.
Art. 558 - O relator poder�, a requerimento do agravante, nos casos de pris�o civil, adjudica��o, remi��o de bens, levantamento de dinheiro sem cau��o id�nea e em outros casos dos quais possa resultar les�o grave e de dif�cil repara��o, sendo relevante a fundamenta��o, suspender o cumprimento da decis�o at� o pronunciamento definitivo da turma ou c�mara.
Par�grafo �nico - Aplicar-se-� o disposto neste artigo �s hip�teses do art. 520."
Art. 3� Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias ap�s a sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de novembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.12.1995
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