Qual recurso cabível contra decisão interlocutória na Justiça do Trabalho?

            O juiz pode dar três tipos de decisões no processo: o despacho, a sentença e a decisão interlocutória.

  • O despacho visa o andamento processual e não possui conteúdo decisório, tendo como objetivo a condução e realização do devido processo legal.
  • A sentença, por sua vez, é decisão terminativa dada ao fim do processo.
  • A decisão interlocutória é aquela dada durante o processo, mas que contem conteúdo decisório que pode gerar ou suprimir direitos, mas não põe fim ao processo.

            O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias encontra-se enunciado no artigo 893 da CLT, em seu primeiro parágrafo:

        “§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”

            Prescreve, portanto, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva.

            Dessa forma, quando da ocorrência de uma decisão interlocutória, não poderá a parte recorrer imediatamente, devendo, contudo, manifestar seu desapreço quanto a decisão na primeira oportunidade sob pena de preclusão e a impossibilidade de alegar o direito em sede recursal (art. 795 da CLT). A arguição de seu conteúdo, contudo, será feita apenas ao fim do processo, como, por exemplo, no recurso ordinário.

            Importante ressaltar ainda o posicionamento do TST a respeito das exceções à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

SÚMULA 214 DO TST- Decisão interlocutória - Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.°, da CLT.

            Assim, estabelece casos em que a decisão será passível de impugnação imediata quando afrontar súmula ou orientação jurisprudencial do TST; quando for suscetível de recurso para o mesmo Tribunal, de forma que o recurso não precise ser enviado para a instância seguinte para ser julgado (é o caso, por exemplo, do embargo de declaração); e a que acolhe a exceção de incompetência territorial.

A decisão Interlocutória é um ato decisório do juiz sobre questão incidente do processo.

No Processo do trabalho este ato decisório é “irrecorrível” para dar mais celeridade ao processo e atendendo ao princípio da Concentração dos atos processuais. Como toda regra tem sua exceção, não podemos deixar de citar o Enunciado 214 do TST (Art. 893, §1º, da CLT), do Trabalho que sugere recurso imediato de decisões:

a) de TRIBUNAL Regional do Trabalho que contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST;
b) Suscetível de Impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) Que acolhe exceção de Incompetência Territorial (art. 799, §2º, da CLT).

Em algumas decisões ainda é possível revisões quando se discute Antecipação de Tutela Súmula 414, do TST.

Agora, se a decisão proferida não se encaixe nas hipóteses de exceções acima mencionada e for prejudicial ao processo ou a qualquer uma das partes, será necessário agir o quanto antes e registrar nos autos a sua indignação com relação ao ATO LESIVO em momento oportuno e de imediato.

A ferramenta adequada pela qual se registra essa inconformidade com o ato é o “PROTESTO” e normalmente essas situações acontecem nas audiências.

O PROTESTO garante o duplo grau de jurisdição e o princípio do contraditório, resguarda direitos e deve ser arguido logo após ato lesivo, sob pena de ver seu direito precluir.

O PROTESTO ANTIPRECLUSIVO é um instrumento indispensável, eficaz e que torna possível discutir o ato prejudicial em fase recursal e até mesmo ter a decisão reformada.

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Artigo escrito por Cibely Magnabosco de Freitas, colunista oficial do Blog Minuto Trabalhista. Empresária, Advogada pelo escritório CMF, advogada conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo , Consultora Trabalhista, Membro efetivo da Comissão de Direito Previdenciário Penha de França/SP com Pós graduação em Direito Público e Privado e MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Quando cabe agravo de instrumento no processo do Trabalho?

O agravo de instrumento trabalhista é um recurso que pode ser interposto quando existe uma decisão que denega o seguimento de um recurso de uma instância para outra. Logo, ele tem o objetivo de destravar o recurso que ainda não conseguiu ser analisado pelo órgão superior.

O que é decisão interlocutória na Justiça do Trabalho?

A decisão Interlocutória é um ato decisório do juiz sobre questão incidente do processo. No Processo do trabalho este ato decisório é “irrecorrível” para dar mais celeridade ao processo e atendendo ao princípio da Concentração dos atos processuais.

O que diz a Súmula 214 TST?

Redação anterior (original): «Súmula 214 - Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva.» (Res.

Pode recorrer de decisão interlocutória?

No momento em que uma decisão interlocutória é proferida, o juiz resolve uma questão entre as partes, sem que o processo chegue ao fim. Essa decisão ainda é passível de recurso, embora ela não transite em julgado e nem tenha efeito de coisa julgada formal e material, por não tratar do mérito da causa.

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