Quem é competente para julgar o pedido de revogação da prisão preventiva?

Bras�lia, 15 a 19 de outubro de 2001- Nº246.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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�NDICE DE ASSUNTOS

Adicional Bienal
Contrariedade ao Libelo: Dilig�ncias
Contribui��o Social do Sal�rio-Educa��o
Crime contra Militar: Compet�ncia
Execu��o e Coisa Julgada
Extradi��o e Pris�o Perp�tua
HC e San��o Administrativa
Imposto de Exporta��o e Fato Gerador
Presun��o de Viol�ncia: Constitucionalidade
Proposta mais Vantajosa e Vincula��o ao Edital
Quadrilha e Liberdade Provis�ria
RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido
Reclama��o: Compet�ncia das Turmas
SS e Interesse da Institui��o: Legitimidade Ativa
Sursis Processual e Crime Qualificado
Sustenta��o Oral de Amicus Curiae
Tribunal do J�ri e Formula��o de Quesitos
Verbete 524 da S�mula: "Novas Provas"

PLEN�RIOContribui��o Social do Sal�rio-Educa��o

Conclu�do o julgamento de recurso extraordin�rio interposto contra ac�rd�o do Tribunal Regional Federal da 4� Regi�o que entendeu que a contribui��o social do sal�rio-educa��o fora recepcionada pela Constitui��o Federal de 1988 (v. Informativo 226). Tratava-se, na esp�cie, de recurso extraordin�rio em que se questionava a cobran�a da referida contribui��o na vig�ncia da CF/88, mas em per�odo anterior � edi��o da Lei 9.424/96. O Tribunal, por maioria, manteve o ac�rd�o recorrido pela inexist�ncia da alegada incompatibilidade do sal�rio-educa��o com a EC 1/69, nem com a CF/88, haja vista que a nova Constitui��o alterou apenas sua natureza jur�dica, que passou a ser tribut�ria, mantendo sua disciplina, que s� poderia, a partir de ent�o, ser modificada por lei, afastando-se t�o-somente a possibilidade de altera��o da al�quota por ato exclusivo do Poder Executivo (ADCT, art. 25). Salientou-se que, em face da CF/69, era v�lida a fixa��o da al�quota por ato do Poder Executivo (prevista no � 2� do art. 1� do DL 1.422/75), uma vez que n�o se tratava de delega��o pura, mas sim de t�cnica de delega��o legislativa adotada em virtude da varia��o do custo do ensino fundamental, que n�o permitia o estabelecimento, por lei, de uma al�quota fixa. Considerou-se, tamb�m, que a circunst�ncia de a CF/88 fazer remiss�o, no � 5� do art. 212, ao instituto jur�dico do sal�rio-educa��o, j� existente na ordem jur�dica anterior, � de ser compreendida no sentido da recep��o da contribui��o na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compat�vel com sua nova natureza tribut�ria. Vencido o Min. Marco Aur�lio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento sob o fundamento de que a mencionada contribui��o j� se mostrava inconstitucional em face da EC 1/69 - uma vez que o art. 178 previa a contribui��o do sal�rio-educa��o "na forma que a lei estabelecer", n�o sendo poss�vel a fixa��o da al�quota por ato do Poder Executivo tal como prevista no � 2� do art. 1� do DL 1.422/75 - e, com mais raz�o, com a promulga��o da CF/88, que modificara sua natureza jur�dica, n�o cabendo falar em recep��o da norma ante a diversifica��o dos institutos.
RE 290.079-SC, rel. Min. Ilmar Galv�o, 17.10.2001. (RE-290079)

SS e Interesse da Institui��o: Legitimidade Ativa

O agente p�blico, afastado do exerc�cio do mandato por efeito de medida liminar em mandado de seguran�a, tem legitimidade para requerer a suspens�o da liminar que lhe foi contr�ria. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, reconheceu a legitimidade do Procurador-Geral do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goi�s, afastado do cargo por liminar em a��o popular, para requerer a suspens�o desta com base nos pressupostos da suspens�o de seguran�a. Considerou-se caracterizado o interesse da institui��o do Minist�rio Publico junto ao Tribunal de Contas, uma vez que a medida liminar, anulando o concurso p�blico para auditor e procurador de contas, afastou todos os procuradores concursados, inclusive o Procurador-Geral, tendo o governador nomeado um Procurador-Geral interino. Vencidos os Ministros Marco Aur�lio, Ellen Gracie, Ilmar Galv�o e Carlos Velloso, que davam pela ilegitimidade ativa do Procurador-Geral afastado para requerer a contra-cautela, entendendo que n�o seria aplic�vel, � esp�cie, a orienta��o do Plen�rio tomada na SS (AgRg) 444-MT (RTJ 141/380), porquanto, na hip�tese dos autos, o afastamento decorreu de ato do Poder Judici�rio em a��o popular, enquanto que, no precedente, decorrera de ato pol�tico de c�mara municipal.
PET (AgRg) 2.225-GO, rel. orig. Min. Marco Aur�lio, red. p/ ac�rd�o Min. Sep�lveda Pertence, 17.10.2001. (PET-2225)

Extradi��o e Pris�o Perp�tua

Mantida a orienta��o do Tribunal no sentido de n�o se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradi��o, compromisso de comuta��o da pena de pris�o perp�tua aplic�vel ou aplicada ao extraditando na pena m�xima de trinta anos. Vencidos os Ministros Maur�cio Corr�a, relator, Celso de Mello, Sep�lveda Pertence, N�ri da Silveira e Marco Aur�lio, que condicionavam a entrega do extraditando � pr�via formaliza��o, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de pris�o tempor�ria, a pena de pris�o perp�tua impon�vel ao extraditando. Precedentes citados: EXT 426 (RTJ 115/969); EXT 773 (DJU de 28.4.2000).
Extradi��o 793-Fran�a, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 17.10.2001. (EXT-793)

Sustenta��o Oral de Amicus Curiae

Submetida ao referendo do Plen�rio a decis�o do Min. Marco Aur�lio que, apreciando o pedido de medida liminar em a��o direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT no per�odo de f�rias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente dispositivos da Lei 9.932/99, que disp�e sobre a transfer�ncia de atribui��es do IRB - Brasil Resseguros S/A - IRB-BRASIL RE para a Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo quest�o de ordem, entendeu n�o ser poss�vel a sustenta��o oral de terceiros admitidos no processo de a��o direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae, cuja manifesta��o h� de ser feita por escrito [Lei 9.868/99, art. 7�: "N�o se admitir� interven��o de terceiros no processo de a��o direta de inconstitucionalidade. ... � 2� O relator, considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, poder� por despacho irrecorr�vel, admitir (...) a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades."]. Salientou-se que a Lei 9.868/99 prev� expressamente que, no julgamento do pedido de medida cautelar, ser� facultada sustenta��o oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou �rg�os respons�veis pela expedi��o do ato (� 2� do art. 10). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Celso de Mello e Marco Aur�lio, que assentavam o direito � sustenta��o oral. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
ADInMC (QO) 2.223-DF, rel. Min. Marco Aur�lio, 18.10.2001. (ADI-2223)

PRIMEIRA TURMAVerbete 524 da S�mula: "Novas Provas"

Conclu�do o julgamento de recurso em habeas corpus em que se pretendia o trancamento da a��o penal instaurada contra o paciente, por falta de justa causa, sob alega��o de ofensa ao Verbete 524 da S�mula do STF ("Arquivado o inqu�rito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justi�a, n�o pode a a��o penal ser iniciada, sem novas provas.") - v. Informativo 243. Tratava-se, na esp�cie, de inqu�rito policial que, arquivado por duas vezes em raz�o da inexist�ncia de prova da materialidade do crime, fora desarquivado, com o conseq�ente recebimento da den�ncia e instaura��o da a��o penal. A Turma, considerando que o desarquivamento do inqu�rito se baseara em declara��es produzidas atrav�s da imprensa, que sequer foram reproduzidas em ju�zo, sede policial ou perante o Minist�rio P�blico, deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da a��o penal. Entendeu-se que as not�cias vinculadas na imprensa n�o se enquadram no conceito de "novas provas" previsto no Verbete 524 para o fim de autorizar a propositura de a��o penal.
RHC 80.757-AL, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.10.2001. (RHC-80757)

Presun��o de Viol�ncia: Constitucionalidade

Tendo em conta a jurisprud�ncia firmada pelo STF no sentido de que � absoluta a presun��o de viol�ncia prevista no art. 224, a, do CP, sendo, portanto, irrelevante o consentimento da v�tima menor de 14 anos, j� que inv�lido, a Turma, indeferiu habeas corpus impetrado contra ac�rd�o do STJ em que se pretendia a reforma de decis�o que condenara o paciente pela pr�tica do crime de estupro mediante viol�ncia presumida contra menor de treze anos, sob a alega��o de que a presun��o de viol�ncia seria relativa e de que a v�tima, namorada do paciente, consentira com pr�tica do ato. Precedentes citados: HC 74.983-RS (RTJ 163/1082) e HC 74.286-SC (RTJ 163/291).
HC 81.268-DF, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 16.10.2001. (HC-81268)

Crime contra Militar: Compet�ncia

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra ac�rd�o do STM, em que se pretende ver reconhecida a compet�ncia da justi�a comum para julgar o paciente, militar da reserva, condenado pelo crime de homic�dio culposo praticado contra militar, em decorr�ncia de acidente de tr�nsito ocorrido em �rea sujeita � administra��o militar. Alega-se, na esp�cie, que, embora o acidente se dera em �rea sujeita � administra��o militar, a morte da v�tima teria sido provocada em raz�o da colis�o do ve�culo do paciente com um trem de carga n�o administrado nem pertencente � Marinha. Ap�s o voto do Min. Sydney Sanches, relator, assentando a compet�ncia da justi�a militar para julgar o caso e, em conseq��ncia, indeferindo o writ, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sep�lveda Pertence.
HC 81.161-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 16.10.2001. (HC-81161)

Imposto de Exporta��o e Fato Gerador

Considerando que o fato gerador do imposto de exporta��o ocorre no momento em que � feito o registro de exporta��o junto ao Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - SISCOMEX, a Turma deu provimento a recurso extraordin�rio para reformar ac�rd�o do TRF da 5� Regi�o que afastara a exig�ncia do imposto de exporta��o em opera��o relativa � venda de a��car previsto nas Resolu��es 2.112/94 e 2.136/94 - que estabeleciam al�quotas de 10% e 2%, respectivamente, nos contratos de exporta��o de a��car - cujo registro de venda, entendido como fato gerador pelo Tribunal a quo, fora feito anteriormente � edi��o das referidas normas. A Turma, salientando que o registro de venda n�o substitui o registro de exporta��o, entendeu pela incid�ncia das mencionadas Resolu��es porquanto as mesmas foram editadas anteriormente ao momento em que efetivados os registros de exporta��o. Precedente citado: RE 227.106-PE (DJU de 28.4.2000).
RE 223.796-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.10.2001. (RE-223796)

Tribunal do J�ri e Formula��o de Quesitos

Conclu�do o julgamento de habeas corpus impetrado contra ac�rd�o do STJ em que se pretendia a anula��o do julgamento que condenara o paciente pela pr�tica do crime de homic�dio, sob a alega��o de nulidade dos quesitos propostos ao jurados - porquanto, embora a den�ncia e os laudos apontassem outro co-r�u como autor material do crime, a formula��o dos quesitos fora feita como se a autoria material fosse do paciente (v. Informativo 237). A Turma acompanhou o voto do Min. Ilmar Galv�o, relator, indeferindo o writ por considerar que a formula��o dos quesitos fora feita em conson�ncia com o disposto na pron�ncia e no libelo, no sentido da co-autoria do paciente, e que, ainda que existente eventual falha na reda��o dos quesitos, o j�ri expressara sua vontade de forma inequ�voca.
HC 80.906-GO, rel. Min. Ilmar Galv�o, 16.10.2001. (HC-80906)

SEGUNDA TURMAProposta mais Vantajosa e Vincula��o ao Edital

Conclu�do o julgamento de recurso ordin�rio em mandado de seguran�a contra a desclassifica��o da recorrente em concorr�ncia p�blica - destinada a selecionar duas empresas para explorar, sob o regime de permiss�o, servi�o rodovi�rio interestadual de transporte de passageiros - em face da aus�ncia de assinatura da proposta financeira por ela apresentada (v. Informativo 197). A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Maur�cio Corr�a, relator, negou provimento ao recurso por considerar que o edital exigia expressamente que os documentos fossem apresentados com as p�ginas rubricadas, estando a administra��o p�blica a ele vinculada. Vencido o Min. Marco Aur�lio que deferia a seguran�a, por entender que a falta de assinatura na proposta financeira configura mera irregularidade, sanada quando da lavratura da ata de abertura das propostas (assinada pelos demais participantes sem qualquer impugna��o), e que o objetivo da licita��o � alcan�ar o melhor pre�o (a proposta da empresa desclassificada � mais barata do que a da vencedora).
RMS 23.640-DF, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 16.10.2001. (RMS-23640)

Quadrilha e Liberdade Provis�ria

Tendo em vista que a Lei 9.034/95 - ao versar sobre os meios operacionais para a preven��o e repress�o de crimes resultantes de a��es praticadas por organiza��es criminosas -, disp�e em seu art. 9� que "o r�u n�o poder� apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei", n�o assiste, conseq�entemente, ao sentenciado, pelos crimes de quadrilha ou bando, o direito � liberdade provis�ria. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido o direito do paciente ao referido benef�cio at� o tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria. Precedente citado: HC 75.583-RN (DJU 10.10.97).
HC 80.892-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (HC-80892)

Reclama��o: Compet�ncia das Turmas

A Turma, com a modifica��o do RISTF dada pela Emenda Regimental 9 (DJU 11.10.2001), passou a ter jurisdi��o preventa para o julgamento de reclama��es que visem garantir a autoridade de suas decis�es. Com isso, a Turma, assentando a sua compet�ncia para julgar a esp�cie, manteve decis�o do Min. Maur�cio Corr�a, relator, que negara seguimento a a��o de reclama��o em que se alegava o descumprimento da decis�o proferida pela Segunda Turma do STF a qual, em recurso extraordin�rio, reconhecera a pensionista do Instituto de Previd�ncia do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS o direito � percep��o da integralidade do benef�cio (CF, art. 40, � 5�, na reda��o anterior � EC 20/98). Considerou-se que o atraso no pagamento de parte do benef�cio pelo Instituto de Previd�ncia sob a alegada inexist�ncia de recursos consubstancia um incidente de execu��o, n�o cabendo, para tanto, a a��o de reclama��o perante o STF, uma vez que esta modalidade de a��o n�o pode ser utilizada como suced�neo de recurso cab�vel na inst�ncia ordin�ria. Precedente citado: RCL (AgRg) 1.592-RS (julgada em 2.8.2001, ac�rd�o pendente de publica��o, v. Informativo 235). Leia o inteiro teor da Emenda Regimental 9 na parte final deste Informativo.
RCL (AgRg) 1.680-RS, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 16.10.2001. (RCL-1680)

Contrariedade ao Libelo: Dilig�ncias

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra ac�rd�o do STJ em que se pretendia, sob alega��o de cerceamento de defesa, a reforma de decis�o que indeferira dilig�ncias requeridas pelo impetrante ap�s a apresenta��o da contrariedade ao libelo (CPP, art. 421, par�grafo �nico). Considerou-se que as dilig�ncias mencionadas no art. 421 do CPP devem ser requeridas no momento do oferecimento da contrariedade ao libelo - no caso o impetrante se limitara a dizer que as dilig�ncias seriam requeridas oportunamente -, salientando-se, ademais que o juiz pode indeferir dilig�ncias que entenda procrastinat�rias. Precedentes citados: HC 73.288-RJ (DJU de 29.3.96) e HC 74.166-RJ (DJU de 29.11.96).
HC 80.723-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.2001. (HC-80723)

Sursis Processual e Crime Qualificado

Tendo em vista que nos crimes qualificados a causa de aumento de pena integra a pena-base, sendo considerada como parte da mesma e n�o como circunst�ncia agravante, deve-se considerar a pena m�nima majorada para se verificar a possibilidade da concess�o do benef�cio da suspens�o condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordin�rio em habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido ao recorrente - processado por crime qualificado, que em sua forma simples prev� a pena m�nima de um ano, mas que para a forma qualificada estabelece o aumento de um ter�o, ultrapassando assim, com a majora��o, o limite de um ano exigido pelo referido artigo 89 - o direito � concess�o do sursis processual. Precedentes citados: HC 78.876-SC (DJU 28.5.99), HC 80.837-SP (DJU 31.8.2001) e HC 80.721-SP (julgado em 10.4.2001, ac�rd�o pendente de publica��o, v. Informativo 223).
RHC 80.216-RS, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RHC-80216)

RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido

A Turma, negando provimento a agravo regimental, manteve a decis�o que conferira efeito suspensivo a recurso extraordin�rio, j� admitido para esta Corte, cuja mat�ria de fundo - n�o-incid�ncia, na esp�cie, da MP 812/94 com a conseq�ente compensa��o integral dos preju�zos fiscais acumulados at� 31.12.94 para fins de apura��o do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro de contribuinte - encontra-se com julgamento iniciado pela Primeira Turma no RE 244.293-SC (v. Informativo 185). Considerou-se haver relev�ncia na quest�o suscitada no recurso extraordin�rio e, ainda, o fato de que no julgamento j� iniciado sobre o tema, o qual encontra-se suspenso em face de pedido de vista, h� voto j� prolatado favor�vel ao contribuinte. Precedente citado: PET 2.100-SP (DJU de 22.9.2000).
PET (AgRg) 2.278-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 16.10.2001. (PET-2278)

HC e San��o Administrativa

Tendo em vista a inexist�ncia, na esp�cie, de amea�a � liberdade de locomo��o a ensejar o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado � prote��o do direito de ir e vir, a Turma n�o conheceu de habeas corpus na parte em que se impugnava a pena de censura, imposta a magistrado federal, por decis�o administrativa de car�ter disciplinar. Na parte conhecida, em se pretendia o trancamento do inqu�rito penal, a Turma indeferiu o writ, tendo em conta a exist�ncia, no caso, de suspeita de crime, assim como elementos id�neos a autorizar a investiga��o. Leia na se��o de Transcri��es do Informativo 237 o inteiro teor da decis�o proferida pelo Min. Celso de Mello quando do indeferimento da medida liminar. Precedentes citados: RHC 54.437-SP (RTJ 78/138) e HC 80.199-MT (DJU 24.8.2001).
HC 80.800-MG, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (HC-80800)

Execu��o e Coisa Julgada

A Turma negou provimento a uma s�rie de agravos regimentais interpostos contra decis�es do Min. Celso de Mello, relator, que n�o conheciam de recursos extraordin�rios interpostos pelo INSS - contra ac�rd�os que mantiveram senten�as homologat�rias de c�lculos judiciais efetuados em a��es de revis�o de benef�cio previdenci�rio - em que se pretendia o reexame, em processo de execu��o, de mat�ria j� decidida no processo de conhecimento. Precedente citado: RE 270.210-RJ (DJU 16.6.2000).
RE (AgRg) 293.218-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-293218)
RE (AgRg) 286.288-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-286288)
RE (AgRg) 273.370-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2001. (RE-273370)

Adicional Bienal

Conclu�do o julgamento de recurso ordin�rio em mandado de seguran�a no qual se pretendia a reforma de ac�rd�o do STJ que negara a servidores p�blicos aposentados oriundos do extinto IAPI o direito � manuten��o da vantagem denominada acr�scimo bienal, em face da impossibilidade de cumula��o da referida gratifica��o com o adicional por tempo de servi�o, porquanto concedido sob o mesmo fundamento (v. Informativo 222). A Turma, por maioria, acompanhando voto do Min. Maur�cio Corr�a, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o adicional bienal fora absorvido pelo adicional por tempo de servi�o, caracterizando-se a ofensa aos arts. 37, XIV, da CF, e 17, do ADCT. Vencido o Min. Marco Aur�lio, relator, que dava provimento ao recurso para conceder a seguran�a, por entender que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de servi�o prestado, fora incorporado � remunera��o dos recorridos a t�tulo de vencimento, n�o havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo t�tulo em rela��o ao adicional por tempo de servi�o. Precedentes citados: RMS 23.363 (DJU 6.8.99) e RMS 23.365 (julgado em 21.11.2000, ac�rd�o pendente de publica��o, v. Informativo 211).
RMS 23.458-DF, rel. orig. Min. Marco Aur�lio, red. p/ o ac�rd�o: Min. Maur�cio Corr�a,16.10.2001. (RMS-23458)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

17.10.2001

18.10.2001

18

1a. Turma

16.10.2001

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56

2a. Turma

16.10.2001

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105

C L I P P I N G D O D J

19 de outubro de 2001

EXT N. 796-ESTADOS UNIDOS DA AM�RICA
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - EXTRADI��O: CRIMES DE USO ILEGAL DE EMBARCA��O, DE ASSOCIA��O E TR�FICO DE ENTORPECENTES. ATIPICIDADE QUANTO AO PRIMEIRO, NO BRASIL. PRESCRI��O QUANTO AO SEGUNDO, MAS N�O QUANTO AO TERCEIRO, SEJA PELO DIREITO NORTE-AMERICANO, SEJA PELO BRASILEIRO.
INTERRUP��O DE PRAZO PRESCRICIONAL, POR CONDENA��O DE CO-R�U (ART. 117, � 1�, DO C�DIGO PENAL).
1. O uso ilegal de embarca��o � fato at�pico em nossa legisla��o, raz�o por que, nesse ponto, n�o est� preenchido o requisito da dupla incrimina��o.
2. Quanto ao crime de associa��o, para o tr�fico de entorpecentes, � apenado com tr�s a seis anos de reclus�o, em face do art. 8� da Lei n� 8.072/90, que, no ponto, derrogou o art. 14 da Lei n� 6.368/76, como j� decidiu a Primeira Turma desta Corte, no HC n� 68.793-RJ.
Sendo assim, o prazo de prescri��o passou a ser o de doze anos, nos termos do art. 109, III, do C�digo Penal brasileiro.
E a �ltima interrup��o, do curso desse prazo prescricional, ocorreu a 27 de agosto de 1985, quando foi condenado, no Estado requerente, o co-r�u THOMAS GEORGE WHITMORE, em face do que disp�e o � 1o do art. 117 de nosso C�digo Penal, segundo o qual "excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrup��o da prescri��o produz efeitos relativamente a todos os autores do crime".
� que, entre 27 de agosto de 1985 e a presente data (13 de setembro de 2001) j� decorreram mais que os referidos 12 (doze) anos.
3. Mas n�o prescreveu a pretens�o punitiva, quanto ao crime de tr�fico de entorpecente, pois ainda n�o decorreu o prazo prescricional de vinte anos (artigo 12 da Lei n� 6.368, de 21.10.1976, c/c art. 109, I, do C.P.), entre a �ltima interrup��o, j� referida (condena��o de co-r�u, � 1� do art. 117 do C.P.), que se deu a 27 de agosto de 1985 (fls. 157), e a data do presente julgamento.
4. Estando, pois, preenchidos todos os requisitos do art. 80 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei n� 6.964, de 9.12.1981, e n�o ocorrendo qualquer das hip�teses previstas no art. 77, defere-se, em parte, o pedido de Extradi��o, para que o extraditando seja submetido, perante o Estado requerente, apenas ao processo criminal por crime de tr�fico de entorpecentes.
5. Deferimento parcial do pedido de Extradi��o, nos termos do voto do Relator. Decis�o un�nime.

HABEAS CORPUS N. 80.081-PE
RED. P/ O AC�RD�O: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA. HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. STJ. DECIS�O MONOCR�TICA QUE INDEFERE LIMINAR.
N�o se conhece de habeas corpus impetrado contra decis�o monocr�tica de Relator do STJ, que indefere pedido de liminar em habeas corpus que l� tramita. Precedentes.
*noticiado no Informativo 197

HABEAS CORPUS N. 80.747-PR
RELATOR: MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: impetra��o contra decis�o do STJ que n�o conheceu de um dos seus fundamentos, porque n�o ventilado no Tribunal local, raz�o de ordem processual que o impetrante n�o impugna no presente HC, requerido ao STF, no qual se adstringe a insistir no m�rito da alega��o: descabimento, nessas circunst�ncias, do exame origin�rio da quest�o pelo STF, salvo quando seja o caso de concess�o de of�cio da ordem.
II. Suspens�o condicional do processo.
1. Suspenso condicionalmente o processo, n�o cabe ao juiz, ainda no curso do per�odo respectivo, declarar parceladamente cumpridas - com for�a decis�ria de senten�a definitiva - cada uma das condi��es a cuja satisfa��o integral ficou subordinada a extin��o da punibilidade: se antes n�o adveio revoga��o por motivo devidamente apurado, � que incumbe ao Juiz, findo o per�odo da suspens�o do processo, declarar extinta a punibilidade - a�, sim, por senten�a - ou, caso contr�rio, se verifica n�o satisfeitas as condi��es, determinar a retomada do curso dele.
2. A decis�o que revoga a suspens�o condicional pode ser proferida ap�s o termo final do seu prazo, embora haja de fundar-se em fatos ocorridos at� o termo final dele.
*noticiado no Informativo 238

HABEAS CORPUS N. 80.805-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGA��O DE PRIS�O PREVENTIVA DO PACIENTE, POR AUS�NCIA DE DOMIC�LIO FIXO E DE OCUPA��O L�CITA, ALIADO AO FATO DE ESTAR PORTANDO ARMA QUANDO DA PR�TICA DO CRIME TENTADO E � CIRCUNST�NCIA DE TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO. IMPETRA��O DENEGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A, QUE CONSIDEROU ENCONTRAR-SE A CUST�DIA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM P�BLICA E NA APLICA��O DA LEI PENAL.
Decis�es carentes de fundamenta��o v�lida, tendo em vista que:
-- a revelia do acusado, mormente quando citado por edital, n�o justifica, por si s�, a pris�o preventiva; o mesmo sucedendo com a aus�ncia de comprova��o de resid�ncia fixa e ocupa��o l�cita;
-- o porte de arma, por outro lado, constitui circunst�ncia relacionada com o pr�prio crime de tentativa de homic�dio mediante uso de arma de fogo, enquanto que a exist�ncia de dois inqu�ritos por recepta��o, um j� arquivado, sem a necess�ria rela��o com o crime sob enfoque n�o pode ser tomada por indicativos de risco � ordem p�blica;
-- a natureza hedionda do crime praticado, por fim, n�o basta para fundamentar a cust�dia.
Quanto ao pedido de expedi��o de of�cio, n�o restou demonstrada a sua necessidade ou o preju�zo que a sua falta pode acarretar ao estado de liberdade do paciente.
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, deferido.

HABEAS CORPUS N. 80.947-MG
RELATOR: MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: Juizados Especiais Criminais: apela��o n�o conhecida por intempestividade das raz�es, que - al�m de inexistente no caso -, n�o prejudicaria o recurso.
I. A apela��o para a Turma Recursal deve ser interposta com as raz�es, no prazo de 10 dias (L. 9.099/95, art. 82, � 1�); no entanto, se, ajuizada no prazo de 5 dias, o Juiz a recebe e abre prazo para as raz�es, entende-se que adotou o rito da lei processual comum (C.Pr.Pen., art. 593), n�o se podendo reputar intempestivas as raz�es oferecidas no prazo do art. 600 do C.Pr.Penal (HC 80121, 1� T., 15.08.00, Gallotti, DJ 7.12.2000).
II. De qualquer modo, tamb�m no processo dos Juizados Especiais, a aus�ncia ou a intempestividade das raz�es n�o prejudicam a apela��o interposta no prazo legal (C.Pr.Penal, art. 601).
*noticiado no Informativo 241

HABEAS CORPUS N. 81.021-PI
RELATOR: MIN. MAUR�CIO CORR�A
EMENTA: HABEAS CORPUS. TR�FICO DE ENTORPECENTES. PRIS�O PREVENTIVA. SENTEN�A CONDENAT�RIA: FIXA��O DA PENA ACIMA DO M�NIMO LEGAL: NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTA��O, SEM PREJU�ZO DA CONDENA��O.
1. A anula��o da senten�a, por falta de fundamenta��o na individualiza��o da pena acima do m�nimo legal, n�o implica revoga��o da pris�o preventiva, sobretudo porque n�o interfere no ju�zo condenat�rio, que permanece �ntegro. Precedentes.
2. Habeas-corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 81.042-DF
RELATOR: MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: Concurso material: reuni�o de processos subordinada � conex�o, inclusive nos Juizados Especiais.
1. A reuni�o, como objeto do mesmo processo, das acusa��es relativas a delitos distintos s� � l�cita nas hip�teses legais de conex�o ou contin�ncia, essa de logo afastada, quando se cuida de concurso material.
2. A conex�o instrumental ou probat�ria - �nica modalidade cogit�vel na esp�cie - exige, por�m, v�nculo objetivo entre as diversas infra��es, de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunst�ncias elementares influa na prova da outra (precedentes do STF): n�o basta, assim, para sua caracteriza��o, a identidade do agente e da v�tima de delitos independentes.
3. Juizados Especiais: suas peculiaridades n�o bastam a legitimar a reuni�o no mesmo processo de acusa��es diversas, ausentes a conex�o e a contin�ncia, se da� podem resultar dificuldades � defesa.
*noticiado no Informativo 242

HABEAS CORPUS N. 81.148-MS
RELATOR: MIN. SEP�LVEDA PERTENCE
EMENTA: Pris�o preventiva: an�lise dos crit�rios de idoneidade de sua motiva��o � luz de jurisprud�ncia do Supremo Tribunal.
1. A fundamenta��o id�nea � requisito de validade do decreto de pris�o preventiva: no julgamento do habeas-corpus que o impugna n�o cabe �s sucessivas inst�ncias, para denegar a ordem, suprir a sua defici�ncia origin�ria, mediante achegas de novos motivos por ele n�o aventados: precedentes.
2. N�o pode o decreto de pris�o preventiva carente de fundamenta��o id�nea validar-se com a fuga posterior do acusado, que n�o tem o �nus de submeter-se � pris�o processual cuja validade pretenda contestar em ju�zo.
3. Constitui abuso da pris�o preventiva - n�o tolerado pela Constitui��o - a sua utiliza��o para fins n�o cautelares, mediante apelo � repercuss�o do fato e � necessidade de satisfazer a �nsias populares de repress�o imediata do crime, em nome da credibilidade do Poder Judici�rio: precedentes da melhor jurisprud�ncia do Tribunal.
4. Reputados bastantes � legitima��o da pris�o preventiva, no caso - conforme julgado em habeas-corpus anterior -, a alus�o a dois epis�dios que desvelariam o prop�sito do paciente de intimidar testemunhas do homic�dio pelo qual responde, a absolvi��o no processo movido com rela��o a um deles n�o basta a impor o relaxamento da deten��o cautelar, se o outro lhe d� sustenta��o suficiente.
5. A extin��o da punibilidade pela prescri��o do fato em que ainda se suporta a pris�o preventiva n�o leva por si s� � sua revoga��o: como motivo da pris�o preventiva, a considera��o do fato da persegui��o e da amea�a a uma testemunha - cuja materialidade n�o se questiona - independe de sua criminalidade e, menos ainda, de sua punibilidade.
*noticiado no Informativo 242

HABEAS CORPUS N. 81.155-BA
RELATOR: MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECIS�O QUE TERIA DESCONSIDERADO EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO NO CURSO DA INSTRU��O CRIMINAL.
Hip�tese em que a decis�o recorrida, ao consignar a impossibilidade de invocar-se a alega��o de excesso de prazo para a soltura do paciente estando o processo na fase de alega��es finais, n�o divergiu da remansosa jurisprud�ncia desta Corte sobre o tema.
Precedentes.
Habeas corpus indeferido.

MS N. 21.729-DF
RED. P/ O AC�RD�O: MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: - Mandado de Seguran�a. Sigilo banc�rio. Institui��o financeira executora de pol�tica credit�cia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Minist�rio P�blico para requisitar informa��es e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua compet�ncia. 2. Solicita��o de informa��es, pelo Minist�rio P�blico Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concess�o de empr�stimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alega��o do Banco impetrante de n�o poder informar os benefici�rios dos aludidos empr�stimos, por estarem protegidos pelo sigilo banc�rio, previsto no art. 38 da Lei n� 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A n�o � autoridade, para efeito do art. 8�, da LC n� 75/1993. 4. O poder de investiga��o do Estado � dirigido a coibir atividades afrontosas � ordem jur�dica e a garantia do sigilo banc�rio n�o se estende �s atividades il�citas. A ordem jur�dica confere explicitamente poderes amplos de investiga��o ao Minist�rio P�blico - art. 129, incisos VI, VIII, da Constitui��o Federal, e art. 8�, incisos II e IV, e � 2�, da Lei Complementar n� 75/1993. 5. N�o cabe ao Banco do Brasil negar, ao Minist�rio P�blico, informa��es sobre nomes de benefici�rios de empr�stimos concedidos pela institui��o, com recursos subsidiados pelo er�rio federal, sob invoca��o do sigilo banc�rio, em se tratando de requisi��o de informa��es e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrim�nio p�blico. Princ�pio da publicidade, ut art. 37 da Constitui��o. 6. No caso concreto, os empr�stimos concedidos eram verdadeiros financiamentos p�blicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condi��o de executor da pol�tica credit�cia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concess�o e ainda se comprometeu a proceder � equaliza��o da taxa de juros, sob a forma de subven��o econ�mica ao setor produtivo, de acordo com a Lei n� 8.427/1992. 7. Mandado de seguran�a indeferido.
*noticiado no Informativo 8

MS N. 22.167-RJ
RELATOR: MIN. MAUR�CIO CORR�A
EMENTA: MANDADO DE SEGURAN�A: NOMEA��O DE JUIZ CLASSISTA. INTEGRANTE DE LISTA TR�PLICE INDICADO POR SINDICATO N�O REGISTRADO NO �RG�O COMPETENTE DO MINIST�RIO DO TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES DE CAR�NCIA DE A��O REJEITADAS. MANDADO DE SEGURAN�A DEFERIDO.
1. A Constitui��o Federal de 1988 erigiu como verdadeiro dogma a autoconstitui��o das unidades sindicais, sem que para tal haja a menor interfer�ncia do Estado (CF, artigo 8�, I), mas condicionou o seu registro em �rg�o competente. Destinado exclusivamente a velar pelo respeito ao princ�pio da unicidade sindical (artigo 8�, II), enquanto n�o haja lei que o discipline, em iterativos pronunciamentos tem esta Corte proclamado que este registro se faz, si et in quantum, perante o Minist�rio do Trabalho (Precedentes: MI n� 144, julgado em 03.08.92; MI n� 388, de 24.06.93; RE n� 134.300, de 16.08.94; RE n� 146.822, de 14.12.93 e ADI n� 1.121, de 06.09.95).
2. Para que sindicato, federa��o ou confedera��o representativos das categorias econ�micas e dos trabalhadores se habilitem perante a Justi�a do Trabalho, em vagas abertas para a escolha e nomea��o de ju�zes classistas, imp�e-se que estejam registrados na respectiva unidade de fiscaliza��o e controle do Minist�rio do Trabalho.
3. Verificado que o Sindicato dos Advogados da Regi�o dos Lagos n�o providenciou o referido registro no �rg�o competente, at� o ato da nomea��o, cumpre torn�-lo insubsistente.
4. Restrito o exame a prefacial da car�ncia do registro, torna-se despiciendo o conhecimento das outras preliminares. Mandado de seguran�a deferido para anular a nomea��o do litisconsorte passivo necess�rio.
*noticiado no Informativo 5

RP N. 1.410-SP
RED. P/ O AC�RD�O: MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: - Representa��o de inconstitucionalidade da Lei n� 3.738, de 16.05.1983, do Estado de S�o Paulo, que disp�e sobre a presta��o de assist�ncia m�dica pelo IAMSPE - Instituto de Assist�ncia M�dica ao Servidor do Estado, aos que perdem a qualidade de servidor estadual. 2. Alega��o de n�o atendimento do processo de elabora��o legislativa previsto no art. 57, II, da Constitui��o Federal de 1967, que confere ao Presidente da Rep�blica compet�ncia exclusiva para a iniciativa das leis que aumentam a despesa p�blica. 3. Viola��o do par�grafo �nico do art. 165 da Carta Magna em vigor. 4. Informa��es solicitadas. 5. Parecer da PGR pela proced�ncia da reclama��o, para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida Lei. 6. A Constitui��o exige expressamente que para a institui��o de nova presta��o de servi�os haja a correspondente fonte espec�fica de custeio. Contrariedade ao par�grafo �nico do art. 165, da Carta Magna, aplic�vel aos Estados que somente legislam sobre previd�ncia social em car�ter supletivo, obedecida sempre a lei federal (art. 8�, XVII, "c", c/c par�grafo �nico). 7. A��o julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n� 3.738/83, do Estado de S�o Paulo.

AG (AgRg) N. 342.919-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: INTERVEN��O. MUNIC�PIO DE OSASCO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNA��O MEDIANTE RECURSO EXTRAORDIN�RIO.
Firmou-se no Supremo Tribunal Federal orienta��o de que o Tribunal de Justi�a, ao decidir pedido de interven��o estadual nos munic�pios para prover a execu��o de ordem judicial (CF, art. 35, IV), atua como autoridade administrativa, sem parcela de poder jurisdicional, n�o ensejando, por isso, o cabimento do recurso extraordin�rio.
Agravo desprovido.

AG (AgRg) N. 355.536-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, por ser de cinco e n�o de dez dias o prazo para interposi��o de agravo de instrumento em mat�ria criminal.

RE (AgRg) N. 276.040-SP
RELATOR: MIN. ILMAR GALV�O
EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVI�O EM ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE.
Entendimento pacificado na jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos por seu Plen�rio e por suas duas Turmas, no sentido da exig�ncia do efetivo exerc�cio de fun��es que s�o pr�prias do magist�rio, em sala de aula, para aposentadoria especial de professor.
Agravo regimental desprovido.
*noticiado no Informativo 241

RE (AgRg) N. 276.639-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
EMENTA: Recurso extraordin�rio. Magist�rio. Contagem de tempo de servi�o para aposentadoria especial prevista no art. 40, III, "b" da CF. Professor cedido a outro �rg�o para exercer fun��es diferentes das exclusivas de magist�rio. Exclus�o desse per�odo de cess�o para fins dessa contagem, conforme a jurisprud�ncia desta Corte. Agravo regimental desprovido.

RE N. 179.193-PE
RED. P/ O AC�RD�O: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordin�rio. Dispensa de emprego. Ado��o, dentre outros crit�rios de dispensa pela necessidade de reduzir seu quadro, da idade de 65 anos por terem os empregados com essa idade direito a aposentadoria independentemente de tempo de servi�o, o que n�o acontece com os de idade mais baixa.
- Impossibilidade de se levar em considera��o, no julgamento deste recurso extraordin�rio, a Lei 9.029/95, n�o s� porque o artigo 462 do C.P.C. n�o se aplica quando a superveni�ncia da norma legal ocorre j� no �mbito desse recurso, mas tamb�m porque, al�m de haver altera��o no pedido, existiria aplica��o retroativa da citada Lei.
- Inexist�ncia de ofensa ao artigo 7�, XXX, da Constitui��o, que nem por interpreta��o extensiva, nem por aplica��o anal�gica, se aplica � hip�tese de dispensa de emprego que tem tratamento espec�fico, no tocante a despedida discriminat�ria, no inciso I desse mesmo artigo 7� que d� prote��o contra ela prote��o essa provisoriamente disciplinada nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT, que n�o � norma de exce��o, mas, sim, de transi��o.
- N�o estabeleceu a Constitui��o de 1988 qualquer exce��o expressa que conduzisse � estabilidade permanente, nem � poss�vel admiti-la por interpreta��o extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do artigo 7� da Constitui��o a prote��o que ele d� � rela��o de emprego contra despedida arbitr�ria ou sem justa causa � a indeniza��o compensat�ria que a lei complementar ter� necessariamente que prever, al�m de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmiss�vel com a indeniza��o compensat�ria como ali�s se v� da disciplina provis�ria que se encontra nos incisos I e II do artigo 10 do ADCT.
Recurso extraordin�rio n�o conhecido.
*noticiado no Informativo 58

RE N. 180.646-SP
RELATOR: MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordin�rio. 2. Constitui��o paulista, art. 57, � 3�. 3. O Plen�rio do STF, no RE 189.942-SP, decidiu que o dispositivo referido, da Carta local, ao determinar, no Estado de S�o Paulo, que os precat�rios relativos a cr�ditos de natureza aliment�cia devem ser pagos, de uma s� vez e devidamente atualizados, na data do pagamento, n�o ofende o art. 100, � 1�, da Constitui��o Federal. 4. Recurso n�o conhecido.

RE N. 206.048-RS
RED. P/ O AC�RD�O: MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: Constitucional. Direito Econ�mico. Caderneta de poupan�a. Corre��o Monet�ria. Incid�ncia de Plano Econ�mico (Plano Collor). Cis�o da caderneta de poupan�a (MP 168/90). Parte do dep�sito foi mantido na conta de poupan�a junto � institui��o financeira, dispon�vel e atualiz�vel pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com libera��o a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualiz�vel pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princ�pios da isonomia e do direito adquirido. Recurso n�o conhecido.
*noticiado no Informativo 237

RE N. 274.265-DF
RELATOR: MIN. N�RI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordin�rio. Direito Penal e Processual Penal. 2. Benef�cio de indulto concedido. Crime cometido antes da edi��o da Lei n.� 8.930/94. 3. N�o invoc�vel o princ�pio da reserva legal ou da irretroatividade da lei penal mais severa, a teor do art. 5� XL, da Lei Maior. A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, h� de ser conferida � �poca do decreto do benef�cio. Precedentes. 4. No que respeita � comuta��o de penas, o obst�culo relativo ao homic�dio qualificado � intranspon�vel. 5. Recurso conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 237

Ac�rd�os publicados: 217

OUTRAS INFORMA��ES

Foi publicada no Di�rio de Justi�a da Uni�o de 11.10.2001 a Emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal n� 9, cujo teor est� abaixo transcrito:

EMENDA REGIMENTAL N� 9

Altera dispositivos dos artigos 6�, 9�, 10, 149, 161 e 162 do Regimento Interno.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte, nos autos do Processo n� 314.911/2001, em Sess�o Administrativa realizada em 27 de setembro de 2001, nos termos do artigo 361, inciso I, al�nea "a", do Regimento Interno.

Art. 1� Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 6�...........................................................................
I - ..................................................................................
g) a reclama��o que vise a preservar a compet�ncia do Tribunal, quando se cuidar de compet�ncia origin�ria do pr�prio Plen�rio, ou a garantir a autoridade de suas decis�es plen�rias.
Art. 9� ............................................................................
I - ..................................................................................
c) a reclama��o, ressalvada a compet�ncia do Plen�rio.
Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na inst�ncia de origem, tem jurisdi��o preventa para os recursos, reclama��es e incidentes posteriores, mesmo em execu��o, ressalvada a compet�ncia do Plen�rio e do Presidente do Tribunal.
Art.149 ..........................................................................
III - as reclama��es.
Art. 161. Julgando procedente a reclama��o, o Plen�rio ou a Turma poder�:
.......................................................................................
Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se o ac�rd�o posteriormente."

Art. 2� Esta Emenda Regimental entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de outubro de 2001.

Ministro MARCO AUR�LIO

Assessora respons�vel pelo Informativo
Maria �ngela Santa Cruz Oliveira

Quem pode revogar a prisão preventiva?

O Código de Processo Penal, no artigo 316, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

Como pedir a revogação da prisão preventiva?

O pedido de revogação da prisão preventiva é uma solicitação feita pelo seu advogado ao juiz. Assim, seu objetivo é que você responda ao processo em liberdade, caso não cumpra os requisitos para a prisão preventiva.

Quando posso pedir a revogação da prisão preventiva?

A revogação aplica-se aos casos de prisão cautelar (temporária ou preventiva), que precisam de requisitos para serem decretadas. Quando o magistrado constatar que as exigências legais não estão mais presentes, deve revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares diversas. Art.

De quem é a iniciativa para a decretação da prisão preventiva?

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

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