Recolhimento de custas incidente de desconsideração da personalidade jurídica TJSP

Em sede de agravo de instrumento, a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, a fim de atingir o patrimônio dos sócios.

(Imagem: Freepik)

Na origem, a empresa proponente da ação afirmou que as pesquisas de bens em nome da pessoa jurídica executada foram infrutíferas e que, ante as informações obtidas em tentativa de penhora, houve o encerramento da empresa sem dar baixa junto aos órgãos competentes, razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica.

O juízo de 1º grau, entretanto, não acatou os argumentos.

"O fato do executado não possuir bens sem restrições ou dinheiro em conta, assim como o eventual encerramento de suas atividades sem baixa na junta comercial/órgãos, por si só, não são suficientes para acarretar a desconsideração da personalidade jurídica sem outras provas, vez que não foi comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade", dizia a decisão.

A autora recorreu e interpôs agravo de instrumento, tentando demonstrar o encerramento irregular da empresa executada.

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, entendeu que o recurso comporta provimento.

Para o relator, foram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 50 do CC/02, que justificam a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

"Na espécie, existem indícios do encerramento irregular das atividades da empresa executada, sem deixar bens passíveis de penhora."

Assim, o colegiado decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de atingir o patrimônio dos sócios.

O escritório Spadoni, Carvalho & Cunha Advogados atua na causa.

  • Processo: 2274666-56.2020.8.26.0000

Confira a íntegra do acórdão.

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Entrevista para o portal Conjur

O redirecionamento da execução para o sócio titular em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) somente pode ocorrer mediante demonstração de abuso da personalidade da pessoa jurídica e práticas fraudulentas.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o redirecionamento do sócio de uma empresa devedora em ação de execução, por ausência de demonstração de abuso de personalidade ou de fraude.

Consta dos autos que, após algumas pesquisas e tentativas frustradas de penhora em relação à pessoa jurídica, a credora seguiu com a instauração do incidente visando a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio titular da Eireli para responder com eventuais bens de sua propriedade.

O pedido da credora havia sido deferido em primeira instância, mas, por unanimidade, o TJ-SP reformou a sentença. De acordo com o relator, desembargador Castro Figliolia, o mero inadimplemento, a insuficiência de patrimônio e o eventual encerramento irregular da empresa não constituem, por si só, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

“A má gestão ou mesmo a existência de problemas financeiros não implicam necessariamente a responsabilidade pessoal dos sócios. Haveria grave risco para a teoria do direito das empresas e para o desenvolvimento das atividades mercantis de forma geral caso predominasse o entendimento de que basta que a pessoa jurídica não cumpra uma determinada obrigação, o que, evidentemente, prejudica seus credores, para que seja possível a exigência de cumprimento desta mesma obrigação diretamente dos dirigentes ou sócios”, disse.

Conforme o magistrado, a simples dificuldade do credor na satisfação de seus haveres, se não acompanhada da demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, não justifica a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo da ação executiva. Não é possível, afirmou Figliolia, que se torne regra uma providência que somente deve ser adotada em casos excepcionais.

“No caso em análise, não estavam presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora de modo a atingir o patrimônio de seu titular. O pedido da agravada se fundou no mero inadimplemento e no fato de não ter encontrado bens passíveis de penhora em nome da Eireli executada. Ocorre que tais circunstâncias, por si sós, conforme acima anotado, não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica”, completou.

Para que se desconsidere a personalidade jurídica, o relator afirmou que a alegação de paralisação das atividades empresariais sem o devido procedimento legal deve vir acompanhada da comprovação de fraude, com utilização da pessoa jurídica a fim de prejudicar os credores (desvio de finalidade), ou da confusão patrimonial, o que não ocorreu no caso em questão.

“Ante o conjunto probatório constante dos autos, era descabida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Assim, reforma-se a decisão recorrida para o fim de rejeição da desconsideração da personalidade jurídica requerida pela agravada. Observe-se que nada obsta que futuramente se dê a desconsideração da personalidade jurídica, desde que seja comprovada nos autos a efetiva presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil”, concluiu.

A empresa devedora é representada pela advogada Vanessa Laruccia, da área cível do Massicano Advogados.

Como distribuir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

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RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – SP). 4%* sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença.

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O que significa conclusos os autos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.

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