A isenção, conforme a doutrina clássica, adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é a dispensa legal de determinado tributo devido, podendo ser concedida de forma geral ou específica, mediante lei. Show No que tange especificamente à revogação de uma isenção, o Código Tributário Nacional assim disciplina:
Destarte, em se tratando de isenção, prevalece a regra da revogabilidade a qualquer tempo, salvo nos casos de isenção condicional ou concedida a prazo certo. No tocante ao enunciado subjetivo contido na expressão "em função de determinadas condições", o Supremo Tribunal Federal sumulou, no verbete nº 544, o seguinte entendimento:
Em decorrência da matéria sumulada, sobrevieram várias decisões no mesmo sentido, dentre elas a prolatada no AMS n° 95.04.33717-1/SC e, posteriormente, o que decidido no RE n° 198.331, trazendo este último a seguinte ementa:
A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada". – Negritei. É a própria jurisprudência do STF que nos dá, também, a noção de condição onerosa. A matéria é tratada no acórdão proferido no RE n° 164.161-4, de março de 1997, cuja ementa está assim redigida:
Nesse julgado, resta claro que a isenção não revogável a qualquer tempo é aquela concedida a termo e sob condições onerosas, condições essas, conforme deixou entendido a ementa transcrita, referentes ao comprometimento de recursos com projetos apoiados pelo Governo, a exemplo do que ocorre com os empreendimentos relacionados ao BEFIEX, especificamente citado no julgado do STF acima elencado. Acerca do "direito adquirido", o autor De Plácido e Silva, na sua obra Vocabulário Jurídico, 12ª Ed., Editora Forense, 1996, assim leciona:
Cumpre, ademais, mencionar ementa do julgado do STJ no Resp n ° 26.513-0–SP, que cuida precisamente de temática relacionada às isenções tributárias, com referência aos contornos do direito adquirido:
Prevalece, assim, a regra da revogabilidade da isenção a qualquer tempo, à exceção das isenções onerosas, com prazo certo e concedidas sob determinadas condições, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. A isenção é uma modalidade de exclusão do crédito tributário, sendo compreendida como uma dispensa legal do pagamento do tributo. Obrigatoriamente deve estar prevista em lei diante do princípio da indisponibilidade do patrimônio público. A título de exemplo, temos a hipótese apresentada anteriormente do portador de deficiência que estaria isento ao pagamento de IPVA. Diante disso, o contribuinte só pode ser dispensado do pagamento de tributo se o povo, titular desse patrimônio, consentir com essa dispensa por meio de seus representantes no Congresso Nacional, que manifestará essa permissão por meio da edição de uma lei. Reitere-se: a isenção não estará fundamentada em diploma infra legal, qualquer que seja, não pode ser fundamentada por previsão em decreto, regulamento, portaria etc., somente em lei. Vejamos:
Nesse mesmo sentido, podemos verificar a literalidade do art. 176 do Código Tribunal Nacional:
Destarte, nenhum contrato que carregar previsão de isenção que não seja decorrente de lei poderá ser imposto perante a autoridade competente pela cobrança e pelo lançamento do crédito tributário. Adicionalmente, o imperativo constante no art. 176, p.ú. está vinculado ao princípio da uniformidade geográfica, segundo o qual a concessão de benefícios fiscais pela União não pode se dar de forma a privilegiar uma região em detrimento de uma outra, buscando-se, com isso, a promoção de um desenvolvimento social e econômico equilibrado em toda a federação. Revogação de IsençãoA classificação da isenção quanto à onerosidade existe em razão de uma disposição do próprio CTN. Nesse sentido, a isenção não onerosa é aquela que é concedida pelo ente tributante por mera liberalidade, sem exigência de qualquer contrapartida do beneficiário. Por outro lado, a isenção onerosa requer que o beneficiário dê algo em contra pelo recebimento da isenção. A relevância dessa distinção está relacionada à discricionariedade da administração para revogar isenções, vez que violaria o princípio da confiança legítima a Administração simplesmente remover a isenção que havia sido garantida do dia para a noite, considerando que o contribuinte sofreu algum ônus para recebê-la. Vejamos:
Assim, o contribuinte que atendeu aos requisitos da isenção onerosa poderá invocar o direito adquirido perante a Administração se necessário. Ademais, para que a isenção seja considerada onerosa, é necessário que ela seja concedida por prazo certo e concedida em função de determinadas condições.
Primeiramente, necessário realizar uma observação: nunca se deve confundir a supressão da isenção com a revogação da lei que concede a isenção. A lei que concede a isenção pode ser revogada independentemente de a supressão ser onerosa ou não, vez que o Congresso não pode ficar preso às normas anteriores. Imagine o seguinte exemplo: a União decide isentar de IPI os fabricantes de calçados, por mera liberalidade mas, um certo dia, decide revogar essa lei que garantia a isenção. Isso é permitido porque a isenção não exigiu dos contribuintes nenhuma contraprestação. Por outro lado, imagine agora que a isenção somente afetasse as fábricas de calçados que tivessem construído creches para os filhos de seus trabalhadores pelo período de quatro anos; nessa situação, ainda que a lei seja revogada, esse contribuinte que cumpriu todos os requisitos formais deverá ter garantido seu direito à isenção por esse período de quatro anos. Ato contínuo de estudo, temos ainda a classificação das isenções quanto à generalidade, podendo ser concedida em caráter geral ou individual. A isenção concedida em caráter geral é aquela em que o contribuinte não tem que comprovar nenhuma condição específica, sendo possível que qualquer um cumpra os requisitos. Por outro lado, a isenção de caráter individual especifica uma característica do contribuinte apto a requerer a isenção (ser deficiente ou ser pessoa jurídica que fabrique calçados, como nos exemplos anteriores). Vejamos:
Diante disso, possível perceber que o sujeito ativo que faz jus à isenção deverá requerer, por meio de pedido administrativo, a concessão desta, a qual deverá ser efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa. Ademais, nos termos do § 1º, esse despacho que concede a isenção deve ser renovado antes da expiração de cada exercício. Se o contribuinte não o fizer, perderá o direito à isenção naquele exercício financeiro. Observe-se que esse requerimento pode ser afastado ou estendido na norma que outorga a isenção, vez que não faria sentido pedir renovações periódicas de alguém que possui alguma deficiência permanente, por exemplo. Por fim, tem-se que o despacho administrativo não gera direito adquirido com relação às isenções concedidas em caráter individual gratuito (não oneroso), uma vez que a Administração Pública pode observar a cessação do cumprimento das características atribuídas ao sujeito.
Portanto, diferentemente da isenção em caráter oneroso (geral ou individual) prevista no art. 178, as isenções gratuitas individuais cessam com a revogação ou supressão da lei ou com a inobservância dos requisitos. Vejamos uma decisão importante relacionada ao tema:
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