Como se dá a divisão da herança entre os filhos legítimos ilegítimos e adotivos?

DO DIREITO DAS SUCESS�ES - CC/1916
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LEI N� 3.071, DE 1� DE JANEIRO DE 1916

C�digo Civil dos Estados Unidos do Brasil

Como se dá a divisão da herança entre os filhos legítimos ilegítimos e adotivos?

PARTE ESPECIAL

LIVRO IV - DO DIREITO DAS SUCESS�ES (Art. 1.572 a 1.805)

T�TULO I - DA SUCESS�O EM GERAL (Art. 1.572 a 1.602)


CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II - DA TRANSMISS�O DA HERAN�A
CAP�TULO III - DA ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A
CAP�TULO IV - DA HERAN�A JACENTE
CAP�TULO V - DOS QUE N�O PODEM SUCEDER

T�TULO II - DA SUCESS�O LEG�TIMA (Art. 1.603 a 1.625)
CAP�TULO I - DA ORDEM DA VOCA��O HEREDIT�RIA
CAP�TULO II - DO DIREITO DE REPRESENTA��O

T�TULO III - DA SUCESS�O TESTAMENT�RIA (Art. 1.626 a 1.769)
CAP�TULO I - DO TESTAMENTO EM GERAL
CAP�TULO II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
CAP�TULO III - DAS FORMAS ORDIN�RIAS DO TESTAMENTO
Se��o I - Disposi��es Gerais
Se��o II - Do Testamento P�blico
Se��o III - Do Testamento Cerrado
Se��o IV - Do Testamento Particular
Se��o V - Das Testemunhas Testament�rias

CAP�TULO IV - DOS CODICILOS
CAP�TULO V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Se��o I - Do Testamento Mar�timo
Se��o II - Do Testamento Militar

CAP�TULO VI - DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS EM GERAL
CAP�TULO VII - DOS LEGADOS
CAP�TULO VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO
CAP�TULO IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
CAP�TULO X - DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGAT�RIOS
CAP�TULO XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO
CAP�TULO XII - DOS HERDEIROS NECESS�RIOS
CAP�TULO XIII - DA REDU��O DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS
CAP�TULO XIV - DAS SUBSTITUI��ES
CAP�TULO XV - DA DESERDA��O
CAP�TULO XVI - DA REVOGA��O DOS TESTAMENTOS
CAP�TULO XVII - DO TESTAMENTEIRO

T�TULO IV - DO INVENT�RIO E PARTILHA (Art. 1.770 a 1.805)
CAP�TULO I - DO INVENT�RIO
CAP�TULO II - DA PARTILHA
CAP�TULO III - DOS SONEGADOS

CAP�TULO IV - DAS COLA��ES
CAP�TULO V - DO PAGAMENTO DAS D�VIDAS
CAP�TULO VI - DA GARANTIA DOS QUINH�ES HEREDIT�RIOS
CAP�TULO VII - DA NULIDADE DA PARTILHA
In�cio

Como se dá a divisão da herança entre os filhos legítimos ilegítimos e adotivos?

PARTE ESPECIAL

LIVRO IV
DO DIREITO DAS SUCESS�ES
T�TULO I
DA SUCESS�O EM GERAL
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.572.  Aberta a sucess�o, o dom�nio e a posse da heran�a transmitem-se, desde logo, aos herdeiros leg�timos e testament�rios.

Art. 1.573.  A sucess�o d�-se por disposi��o de �ltima vontade, ou em virtude da lei.

Art. 1.574.  Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a heran�a a seus herdeiros leg�timos. Ocorrer� outro tanto quanto aos bens que n�o forem compreendidos no testamento.

Art. 1.575.  Tamb�m subsiste a sucess�o leg�tima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.576.  Havendo herdeiros necess�rios, o testador s� poder� dispor da metade da heran�a.

Art. 1.577.  A capacidade para suceder � a do tempo da abertura da sucess�o, que se regular� conforme a lei ent�o em vigor.

CAP�TULO II
DA TRANSMISS�O DA HERAN�A

Art. 1.578.  A sucess�o abre-se no lugar do �ltimo domic�lio do falecido. Art. 1.579. (Vide art. 990 do CPC) -   Ao c�njuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunh�o de bens, cabe continuar at� a partilha na posse da heran�a com o cargo de cabe�a do casal.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) � 1o  Se por�m o c�njuge sobrevivo for a mulher, ser� mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa conviv�ncia se tornou imposs�vel sem culpa dela.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) � 2o  Na falta de c�njuge sobrevivente, a nomea��o de inventariante recair� no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administra��o dos bens. Entre co-herdeiros a prefer�ncia se graduar� pela idoneidade.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) � 3� - Na falta de c�njuge ou de herdeiro, ser� inventariante o testamenteiro.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)Art. 1580 - Sendo chamadas simultaneamente, a umaheran�a, duas ou mais pessoas, ser� indivis�vel o seu direito, quanto � posse e ao dom�nio at� se ultimar a partilha. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Par�grafo �nico.  Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da heran�a ao terceiro, que indevidamente a possua, n�o podendo este opor-lhe, em exce��o, o car�ter parcial do seu direito nos bens da sucess�o.

CAP�TULO III
DA ACEITA��O E REN�NCIA DA HERAN�A

Art. 1.581.  A aceita��o da heran�a pode ser expressa ou t�cita; a ren�ncia, por�m, dever� constar, expressamente, de escritura p�blica, ou termo judicial.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) � 1o  � expressa a aceita��o, quando se faz por declara��o escrita; t�cita, quando resulta de atos compat�veis somente com o car�ter de herdeiros.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

� 2o  N�o exprimem aceita��o da heran�a os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservat�rios, ou os de administra��o e guarda interina.

Art. 1.582.  N�o importa igualmente aceita��o a cess�o gratuita, pura e simples, da heran�a, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.583.  N�o se pode aceitar ou renunciar a heran�a em parte, sob condi��o, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceit�-los, renunciando a heran�a, ou, aceitando-a, repudi�-los.

Art. 1.584.  O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou n�o, a heran�a, poder�, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucess�o, requerer ao juiz prazo razo�vel n�o maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a heran�a por aceita.

Art. 1.585.  Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a heran�a, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de institui��o adstrita a uma condi��o suspensiva, ainda n�o verificada.

Art. 1.586.  Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a heran�a, poder�o eles, com autoriza��o do juiz, aceit�-la em nome do renunciante.

Nesse caso, e depois de pagas as d�vidas do renunciante, o remanescente ser� dissolvido aos outros herdeiros.

Art. 1.587.  O herdeiro n�o responde por encargos superiores �s for�as da heran�a; incumbe-lhe, por�m, a prova do excesso, salvo se existir invent�rio, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.588.  Ningu�m pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, por�m, ele for o �nico leg�timo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a heran�a, poder�o os filhos vir � sucess�o, por direito pr�prio, e por cabe�a.

Art. 1.589.  Na sucess�o leg�tima, a parte do renunciante acresce � dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o �nico desta, devolve-se aos da subseq�ente.

Art. 1.590.  � retrat�vel a ren�ncia, quando proveniente de viol�ncia, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceita��o pode retratar-se, se n�o resultar preju�zo a credores, sendo l�cito a estes, no caso contr�rio, reclamar a provid�ncia referida no art. 1.586.

CAP�TULO IV
DA HERAN�A JACENTE

Art. 1.591.  N�o havendo testamento, a heran�a � jacente, e ficar� sob a guarda, conserva��o e administra��o de um curador:

I - se o falecido n�o deixar c�njuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucess�vel, notoriamente conhecido;

II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a heran�a, e n�o houver c�njuge, ou colateral sucess�vel, notoriamente conhecido.

Art. 1.592.  Havendo testamento, observar-se-� o disposto no artigo antecedente:

I - se o falecido n�o deixar c�njuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

II - se o herdeiro nomeado n�o existir, ou n�o aceitar a heran�a;

III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois n�meros antecedentes, n�o houver colateral sucess�vel, notoriamente conhecido;

IV - se, verificada alguma das hip�teses dos tr�s n�meros anteriores, n�o houver testamenteiro nomeado, o nomeado n�o existir, ou n�o aceitar a testamentaria.

Art. 1.593.  Ser�o declarados vacantes os bens da heran�a jacente, se, praticadas todas as dilig�ncias legais, n�o aparecerem herdeiros.

Par�grafo �nico.  Esta declara��o n�o se far� sen�o 1 (um) ano depois de conclu�do o invent�rio. Art. 1.594.  A declara��o de vac�ncia da heran�a n�o prejudicar� os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucess�o, os bens arrecadados passar�o ao dom�nio do Munic�pio ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscri��es, incorporando-se ao dom�nio da Uni�o, quando situados em territ�rio federal.(Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 20.6.1990)

Par�grafo �nico.  Se n�o forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficar�o exclu�dos da sucess�o leg�tima ap�s a declara��o de vac�ncia. (Par�grafo acrescentado pelo Decreto-Lei n� 8.207, de 22.11.1945)

CAP�TULO V
DOS QUE N�O PODEM SUCEDER

Art. 1.595.  S�o exclu�dos da sucess�o (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legat�rios:

I - que houverem sido autores ou c�mplices em crime de homic�dio volunt�rio, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucess�o se tratar;

II - que a acusaram caluniosamente em ju�zo, ou incorreram em crime contra a sua honra;

III - que, por viol�ncia ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execu��o dos atos de �ltima vontade.

Art. 1.596.  A exclus�o do herdeiro, ou legat�rio, em qualquer desses casos de indignidade, ser� declarada por senten�a, em a��o ordin�ria, movida por quem tenha interesse na sucess�o.

Art. 1.597.  O indiv�duo incurso em atos que determinem a exclus�o da heran�a (art. 1.595) a ela ser�, n�o obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato aut�ntico, ou testamento.

Art. 1.598.  O exclu�do da sucess�o � obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da heran�a houver percebido.

Art. 1.599.  S�o pessoais os efeitos da exclus�o. Os descendentes do herdeiro exclu�do sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).Art. 1.600.  S�o v�lidas as aliena��es de bens heredit�rios, e os atos de administra��o legalmente praticados pelo herdeiro exclu�do, antes da senten�a de exclus�o; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.601.  O herdeiro exclu�do ter� direito a reclamar indeniza��o por quaisquer despesas feitas com a conserva��o dos bens heredit�rios, e cobrar os cr�ditos que lhe assistam contra a heran�a.

Art. 1.602.  O exclu�do da sucess�o n�o ter� direito ao usufruto e � administra��o dos bens, que a seus filhos couberem na heran�a (art. 1.599), ou � sucess�o eventual desses bens.

Inicio

Como se dá a divisão da herança entre os filhos legítimos ilegítimos e adotivos?

T�TULO II
DA SUCESS�O LEG�TIMA
CAP�TULO I
DA ORDEM DA VOCA��O HEREDIT�RIA

Art. 1.603.  A sucess�o leg�tima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao c�njuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;

V - aos Munic�pios, ao Distrito Federal ou � Uni�o.(Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 20.6.1990)

Art. 1.604.  Na linha descendente, os filhos sucedem por cabe�a, e os outros descendentes, por cabe�a ou por estirpe, conforme se achem, ou n�o, no mesmo grau.

Art. 1.605.  Para os efeitos da sucess�o, aos filhos leg�timos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.

� 1o  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Havendo filho leg�timo ou legitimado, s� a metade do que a este couber em  heran�a   ter� direito o filho natural reconhecido na const�ncia do casamento (art. 358).

� 2o  Ao filho adotivo, se concorrer com leg�timos, supervenientes � ado��o (art. 368), tocar� somente metade da heran�a cab�vel a cada um destes.

Art. 1.606.  N�o havendo herdeiros da classe dos descendentes, s�o chamados � sucess�o os ascendentes.

Art. 1.607.  Na classe dos ascendentes, o grau mais pr�ximo exclui o mais remoto, sem distin��o de linhas.

Art. 1.608.  Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a heran�a partir-se-� entre as duas linhas meio pelo meio.

Art. 1.609.  Falecendo sem descend�ncia o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, �queles tocar� por inteiro a heran�a.

Par�grafo �nico.  Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a heran�a ao adotante.

Art. 1.610.  Quando o descendente ileg�timo tiver direito � sucess�o do ascendente, haver� direito o ascendente ileg�timo � sucess�o do descendente. Art. 1.611.  � falta de descendentes ou ascendentes ser� deferida a sucess�o ao c�njuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, n�o estava dissolvida a sociedade conjugal.(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977) � 1o  O c�njuge vi�vo, se o regime de bens do casamento n�o era o da comunh�o universal, ter� direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do c�njuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e � metade, se n�o houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus.(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) � 2o  Ao c�njuge sobrevivente, casado sob regime de comunh�o universal, enquanto viver e permanecer vi�vo, ser� assegurado, sem preju�zo da participa��o que lhe caiba na heran�a, o direito real de habita��o relativamente ao im�vel destinado � resid�ncia da fam�lia, desde que seja o �nico bem daquela natureza a inventariar.(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

� 3o Na falta do pai ou da m�e, estende-se o benef�cio previsto no � 2o ao filho portador de defici�ncia que o impossibilite para o trabalho. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 10.050, de 14.11.2000) Art. 1.612.  Se n�o houver c�njuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, ser�o chamados a suceder os colaterais at� o quarto grau. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 9.461, de 15.7.1946)

Art. 1.613.  Na classe dos colaterais, os mais pr�ximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representa��o concedido aos filhos de irm�os.

Art. 1.614.  Concorrendo � heran�a do falecido irm�os bilaterais com irm�os unilaterais, cada um destes herdar� metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.615.  Se com tio ou tios concorrerem filhos de irm�o unilateral ou bilateral, ter�o eles, por direito de representa��o, a parte que caberia ao pai ou � m�e, se vivessem.

Art. 1.616.  N�o concorrendo � heran�a irm�o germano, herdar�o, em partes iguais entre si, os unilaterais.

Art. 1.617.  Em falta de irm�os, herdar�o os filhos destes.

� 1o  Se s� concorrerem � heran�a filhos de irm�os falecidos, herdar�o por cabe�a.

� 2o  Se concorrerem filhos de irm�os bilaterais, com filhos de irm�os unilaterais, cada um destes herdar� a metade do que herdar cada um daqueles.

� 3o  Se todos forem filhos de irm�os germanos, ou todos de irm�os unilaterais, herdar�o todos por igual.

Art. 1.618.  N�o h� direito de sucess�o entre o adotado e os parentes do adotante. Art. 1.619.  N�o sobrevivendo c�njuge, nem parente algum sucess�vel, ou tendo eles renunciado � heran�a, esta se devolve ao Munic�pio ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscri��es, ou � Uni�o, quando situada em territ�rio federal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.049, de 20.6.1990)

CAP�TULO II
DO DIREITO DE REPRESENTA��O

Art. 1.620.  D�-se o direito de representa��o, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.

Art. 1.621.  O direito de representa��o d�-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1.622.  Na linha transversal, s� se d� o direito de representa��o em favor dos filhos de irm�os do falecido, quando com irm�o deste concorrerem.

Art. 1.623.  Os representantes s� podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.

Art. 1.624.  O quinh�o do representado partir-se-� por igual entre os representantes.

Art. 1.625.  O renunciante � heran�a de uma pessoa poder� represent�-la na sucess�o de outra.

In�cio

Como se dá a divisão da herança entre os filhos legítimos ilegítimos e adotivos?

T�TULO III
DA SUCESS�O TESTAMENT�RIA
CAP�TULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.626.  Considera-se testamento o ato revog�vel pelo qual algu�m, de conformidade com a lei, disp�e, no todo ou em parte, do seu patrim�nio, para depois da sua morte.

CAP�TULO II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO

Art. 1.627.  S�o incapazes de testar:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os loucos de todo o g�nero;

III - os que, ao testar, n�o estejam em seu perfeito ju�zo;

IV - os surdos-mudos, que n�o puderem manifestar a sua vontade.

Art. 1.628.  A incapacidade superveniente n�o invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveni�ncia da capacidade.

CAP�TULO III
DAS FORMAS ORDIN�RIAS DO TESTAMENTO
Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 1.629.  Este C�digo reconhece como testamentos ordin�rios:

I - o p�blico;
II - o cerrado;
III - o particular;

Art. 1.630.  � proibido o testamento conjuntivo, seja simult�neo, rec�proco ou correspectivo.

Art. 1.631.  N�o se admitem outros testamentos especiais, al�m dos contemplados neste C�digo (arts. 1.656 a 1.663).

Se��o II
Do Testamento P�blico

Art. 1.632.  S�o requisitos essenciais do testamento p�blico:

I - que seja escrito por oficial p�blico em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declara��es do testador, em presen�a de cinco testemunhas;

II - que as testemunhas assistam a todo o ato; III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presen�a do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presen�a destas e do oficial; (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

IV - que, em seguida � leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.

Par�grafo �nico.  As declara��es do testador ser�o feitas na l�ngua nacional.

Art. 1.633.  Se o testador n�o souber, ou n�o puder assinar, o oficial assim o declarar�, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrument�rias.

Art. 1.634.  O oficial p�blico, especificando cada uma dessas formalidades, portar� por f�, no testamento, haverem sido todas observadas.

Par�grafo �nico.  Se faltar, ou n�o mencionar alguma delas, ser� nulo o testamento, respondendo o oficial p�blico civil e criminalmente.

Art. 1.635.  Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declara��es, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.

Art. 1.636.  O indiv�duo inteiramente surdo, sabendo ler, ler� o seu testamento, e, se o n�o souber, designar� quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.637.  Ao cego s� se permite o testamento p�blico, que lhe ser� lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada men��o no testamento.

Se��o III
Do Testamento Cerrado

Art. 1.638.  S�o requisitos essenciais do testamento cerrado:

I - que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;

II - que seja assinado pelo testador;

III - que n�o sabendo, ou n�o podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;

IV - que o testador o entregue ao oficial em presen�a, quando menos, de cinco testemunhas;

V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele � o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador n�o se tenha antecipado em declar�-lo;

VI - que para logo, em presen�a das testemunhas, o oficial exare o auto de aprova��o, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso; VII - que imediatamente depois da sua �ltima palavra comece o instrumento de aprova��o;(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) VIII - que, n�o sendo isto poss�vel, por falta absoluta de espa�o na �ltima folha escrita, o oficial ponha nele o seu sinal p�blico e assim o declare no instrumento;(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

IX - que o instrumento ou auto de aprova��o seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;

X - que, n�o sabendo, ou n�o podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao p� da assinatura, que o faz a rogo do testador, por n�o saber ou n�o poder assinar; XI - que o tabeli�o o cerre e cosa, depois de conclu�do o instrumento de aprova��o.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.639.  Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, pod�-lo-�, n�o obstante, aprovar.

Art. 1.640.  O testamento pode ser escrito, em l�ngua nacional ou estrangeira, pelo pr�prio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura ser� sempre do pr�prio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (art. 1.638, I).

Art. 1.641.  N�o poder� dispor de seus bens em testamento cerrado quem n�o saiba, ou n�o possa ler.

Art. 1.642.  Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua m�o, e que, ao entreg�-lo ao oficial p�blico, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envolt�rio, que aquele � o seu testamento, cuja aprova��o lhe pede.

Art. 1.643.  Depois de aprovado e cerrado, ser� o testamento entregue ao testador, e o oficial lan�ar�, no seu livro, nota do lugar, dia, m�s e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.644.  O testamento ser� aberto pelo juiz, que o far� registrar e arquivar no cart�rio a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe n�o achar v�cio externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.

Se��o IV
Do Testamento Particular

Art. 1.645.  S�o requisitos essenciais do testamento particular:

I - que seja escrito e assinado pelo testador; II - que nele intervenham cinco testemunhas, al�m do testador; (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

Art. 1.646.  Morto o testador, publicar-se-� em ju�zo o testamento, com cita��o dos herdeiros leg�timos.

Art. 1.647.  Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposi��o, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as pr�prias assinaturas, assim como a do testador, ser� confirmado o testamento.

Art. 1.648.  Faltando at� duas das testemunhas, por morte, ou aus�ncia em lugar n�o sabido, o testamento pode ser confirmado, se as tr�s restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

Art. 1.649.  O testamento particular pode ser escrito em l�ngua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Se��o V
Das Testemunhas Testament�rias

Art. 1.650.  N�o podem ser testemunhas em testamentos:

I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

II - os loucos de todo o g�nero;

III - os surdos-mudos e os cegos;

IV - o herdeiro institu�do, seus ascendentes e descendentes, irm�os e c�njuge;

V - o legat�rio.

CAP�TULO IV
DOS CODICILOS

Art. 1.651.  Toda pessoa capaz de testar poder�, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposi��es especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar m�veis, roupas ou j�ias, n�o mui valiosas, de seu uso pessoal (art. 1.797).(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.652.  Esses atos, salvo direito de terceiros, valer�o como codicilos, deixe, ou n�o, testamento o autor.

Art. 1.653.  Pelo modo estabelecido no art. 1.651, se poder�o nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.654.  Os atos desta esp�cie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os n�o confirmar, ou modificar.

Art. 1.655.  Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-� do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).

CAP�TULO V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Se��o I
Do Testamento Mar�timo

Art. 1.656.  O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, ser� lavrado pelo comandante, ou pelo escriv�o de bordo, que redigir� as declara��es do testador, ou as escrever�, por ele ditadas, ante duas testemunhas id�neas, de prefer�ncia escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinar�o depois do testador.

Par�grafo �nico.  Se o testador n�o puder escrever, assinar� por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.

Art. 1.657.  O testador, querendo, poder� escrever ele mesmo o seu testamento, ou faz�-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o pr�prio testador assinar�; no segundo, quem o escreveu, com a declara��o de que o subscreve a rogo do testador.

� 1o  O testamento assim feito ser� pelo testador entregue ao comandante ou escriv�o de bordo, perante duas testemunhas, que reconhe�am e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.

� 2o  O comandante, ou o escriv�o, receb�-lo-�, e, em seguida, abaixo do escrito, certificar� todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.

Art. 1.658.  O testamento mar�timo caducar�, se o testador n�o morrer na viagem, nem nos 3 (tr�s) meses subseq�entes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordin�ria, outro testamento.

Art. 1.659.  N�o valer� o testamento mar�timo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordin�ria.

Se��o II
Do Testamento Militar

Art. 1.660.  O testamento dos militares e mais pessoas ao servi�o do Ex�rcito em campanha, dentro ou fora do Pa�s, assim como em pra�a sitiada, ou que esteja de comunica��es cortadas, poder� fazer-se, n�o havendo oficial p�blico, ante duas testemunhas, ou tr�s, se o testador n�o puder, ou n�o souber assinar, caso em que assinar� por ele a terceira.

� 1o  Se o testador pertencer a corpo ou se��o de corpo destacado, o testamento ser� escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.

� 2o  Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento ser� escrito pelo respectivo oficial de sa�de, ou pelo diretor do estabelecimento.

� 3o  Se o testador for oficial mais graduado, o testamento ser� escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.661.  Se o testador souber escrever, poder� fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presen�a de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe fa�a as vezes neste mister.

Par�grafo �nico.  O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notar�, em qualquer parte dele, o lugar, dia, m�s e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota ser� assinada por ele e pelas ditas testemunhas.

Art. 1.662.  Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (tr�s) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordin�ria, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no par�grafo �nico do artigo antecedente.

Art. 1.663.  As pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua �ltima vontade a duas testemunhas.

Par�grafo �nico.  N�o ter�, por�m, efeito esse testamento, se o testador n�o morrer na guerra, e convalescer do ferimento.

CAP�TULO VI
DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS EM GERAL

Art. 1.664.  A nomea��o de herdeiro, ou legat�rio, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condi��o, para certo fim ou modo, ou por certa causa.

Art. 1.665.  A designa��o do tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.

Art. 1.666.  Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.

Art. 1.667.  � nula a disposi��o:

I - que institua herdeira, ou legat�rio, sob a condi��o captat�ria de que este disponha, tamb�m por testamento, em benef�cio do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se n�o possa averiguar;

III - que favore�a a pessoa incerta, cometendo a determina��o de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arb�trio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.

Art. 1.668.  Valer�, por�m, a disposi��o: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma fam�lia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

II - em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por ocasi�o da mol�stia de que faleceu, ainda que fique ao arb�trio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.

Art. 1.669.  A disposi��o geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assist�ncia p�blica, entender-se-� relativa aos pobres do lugar do domic�lio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos a� sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.Par�grafo �nico.  Nestes casos, as institui��es particulares preferir�o sempre �s p�blicas. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.670.  O erro na designa��o da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.Art. 1.671.  Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-� por igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.672.  Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a heran�a ser� dividida em tantas quotas quantos forem os indiv�duos e os grupos designados.

Art. 1.673.  Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorverem toda a heran�a, o remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da sucess�o heredit�ria.

Art. 1.674.  Se forem determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdeiros, quinhoar-se-�, distribuidamente, por igual, a estes �ltimos o que restar, depois de completas as por��es heredit�rias dos primeiros.

Art. 1.675.  Dispondo o testador que n�o caiba ao herdeiro institu�do certo e determinado objeto, dentre os da heran�a, tocar� ele aos herdeiros leg�timos.

Art. 1.676.  A cl�usula de inalienabilidade tempor�ria, ou vital�cia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, n�o poder�, em caso algum, salvo os de expropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, e de execu��o por d�vidas provenientes de impostos relativos aos respectivos im�veis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer esp�cie, sob pena de nulidade.

Art. 1.677.  Quando, nas hip�teses do artigo antecedente, se der aliena��o de bens clausulados, o produto se converter� em outros bens, que ficar�o sub-rogados nas obriga��es dos primeiros.

CAP�TULO VII
DOS LEGADOS

Art. 1.678.  � nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, n�o pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer t�tulo, ter� efeito a disposi��o, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

Art. 1.679.  Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legat�rio, entregue coisa de sua propriedade a outrem, n�o o cumprindo ele, entender-se-� que renunciou a heran�a, ou o legado (art. 1.704).

Art. 1.680.  Se t�o-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legat�rio, a coisa legada, s� quanto a esta parte valer� o legado.

Art. 1.681.  Se o legado for de coisa m�vel, que se determine pelo g�nero, ou pela esp�cie, ser� cumprido, ainda que tal coisa n�o exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.682.  Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, s� valer� o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da heran�a. Se, por�m, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior � do legado, este s� valer� quanto � existente.

Art. 1.683.  O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, s� valer� se nele for achada, e at� � quantidade, que ali se achar.

Art. 1.684.  Nulo ser� o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, j� era do legat�rio, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

Art. 1.685.  O legado de cr�dito, ou de quita��o de d�vida, valer� t�o-somente at� � import�ncia desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

� 1o  Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legat�rio o t�tulo respectivo.

� 2o  Este legado n�o compreende as d�vidas posteriores � data do testamento.

Art. 1.686.  N�o o declarando expressamente o testador, n�o se reputar� compensa��o da sua d�vida o legado que ele fa�a ao credor.

Subsistir� do mesmo modo integralmente esse legado, se a d�vida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1.687.  O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestu�rio e a casa, enquanto o legat�rio viver, al�m da educa��o, se ele for menor.

Art. 1.688.  O legado de usufruto, sem fixa��o de tempo, entende-se deixado ao legat�rio por toda a sua vida.

Art. 1.689.  Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisi��es, estas, ainda que cont�guas, n�o se compreendem no im�vel legado, salvo expressa declara��o em contr�rio do testador.

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto neste artigo �s benfeitorias necess�rias, �teis ou voluptu�rias feitas no pr�dio legado.

CAP�TULO VIII
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO

Art. 1.690.  O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legat�rio, o direito transmiss�vel aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros institu�dos a coisa legada.

Par�grafo �nico.  N�o pode, por�m, o legat�rio entrar, por autoridade pr�pria, na posse da coisa legada.Art. 1.691.  O direito de pedir o legado n�o se exercer�, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condi��o, ou o prazo se n�o ven�a.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.692.  Desde o dia da morte do testador pertence ao legat�rio a coisa legada, com os frutos que produzir.

Art. 1.693.  O legado em dinheiro s� vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prest�-lo.

Art. 1.694.  Se o legado consistir em renda vital�cia, ou pens�o peri�dica, est�, ou aquela, correr� da morte do testador.

Art. 1.695.  Se o legado for de quantidades certas, em presta��es peri�dicas, datar� da morte do testador o primeiro per�odo, e o legat�rio ter� direito a cada presta��o, uma vez encetado cada um dos per�odos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.

Art. 1.696.  Sendo peri�dica as presta��es, s� no termo de cada per�odo se poder�o exigir.

Par�grafo �nico.  Se, por�m, forem deixadas a t�tulo de alimentos, pagar-se-�o no come�o de cada per�odo, sempre que o contr�rio n�o disponha o testador.

Art. 1.697.  Se o legado consiste em coisa determinada pelo g�nero, ou pela esp�cie, ao herdeiro tocar� escolh�-la, guardando, por�m, o meio-termo entre as cong�neres da melhor e pior qualidade (art. 1.699).

Art. 1.698.  A mesma regra observar-se-�, quando a escolha for deixada a arb�trio de terceiro; e, se este a n�o quiser, ou n�o puder exercer, ao juiz competir� faz�-la, guardado o disposto no artigo anterior, �ltima parte.

Art. 1.699.  Se a op��o foi deixada ao legat�rio, este poder� escolher, do g�nero, ou esp�cie, determinado, a melhor coisa, que houver na heran�a; e, se nesta n�o existir coisa de tal esp�cie, dar-lha-� de outra cong�nere o herdeiro, observada a disposi��o do art. 1.697, �ltima parte.

Art. 1.700.  No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a op��o.

Art. 1.701.  Se o herdeiro, ou legat�rio, a quem couber a op��o, falecer antes de exerc�-la, passar� este direito aos seus herdeiros.

Par�grafo �nico.  Uma vez feita, por�m, a op��o � irrevog�vel.

Art. 1.702.  Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que h�o de executar os legados, por estes responder�o, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros institu�dos.Art. 1.703.  Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execu��o dos legados, por estes s� aqueles responder�o. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.704.  Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legat�rio (art. 1.679), s� a ele incumbir� cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contr�rio expressamente disp�s o testador.

Art. 1.705.  As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legat�rio, se n�o dispuser diversamente o testador.

Art. 1.706.  A coisa legada entregar-se-�, com seus acess�rios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legat�rio com todos os encargos que a onerarem.

Art. 1.707.  Ao legat�rio, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.

CAP�TULO IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

Art. 1.708.  Caducar� o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de j� n�o ter a forma, nem lhe caber a denomina��o que tinha;

II - se o testador alienar, por qualquer t�tulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducar� o legado, at� onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;

IV - se o legat�rio for exclu�do da sucess�o, nos termos do art. 1.595;

V - se o legat�rio falecer antes do testador.

Art. 1.709.  Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistir� quanto �s restantes. Perecendo parte de uma, valer�, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAP�TULO X
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGAT�RIOS

Art. 1.710.  Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposi��o de um testamento, s�o conjuntamente chamados � heran�a em quinh�es n�o determinados (art. 1.712).

Par�grafo �nico.  Aos co-legat�rios competir� tamb�m este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma s� coisa, determinada e certa, ou quando n�o se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.

Art. 1.711.  Considera-se feita a distribui��o das partes, ou quinh�es, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.

Art. 1.712.  Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar � heran�a, ou dela for exclu�do, e bem assim se a condi��o, sob o qual foi institu�do, n�o se verificar, acrescer� o seu quinh�o, salvo o direito do substituto, � parte dos co-herdeiros conjuntos (art. 1.710).

Art. 1.713.  Quando se n�o efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros leg�timos a quota vaga do nomeado.

Art. 1.714.  Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinh�o do que deixou de herdar, ficam sujeitos �s obriga��es e encargos, que o oneravam.

Par�grafo �nico.  Esta disposi��o aplica-se igualmente ao co-legat�rio, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

Art. 1.715.  N�o existindo o direito de acrescer entre os co-legat�rios, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou legat�rio, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em propor��o dos seus quinh�es, se o legado se deduziu da heran�a. Art. 1.716.  Legado um s� usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legat�rios. Se, por�m, n�o houve conjun��o entre estes, ou se, apesar de conjuntos, s� lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltarem consolidar-se-�o na propriedade, � medida que eles forem faltando. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO XI
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO

Art. 1.717.  Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que n�o forem por este C�digo declaradas incapazes.

Art. 1.718.  S�o absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indiv�duos n�o concebidos at� � morte do testador, salvo se a disposi��o desde se referir � prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucess�o.

Art. 1.719.  N�o podem tamb�m ser nomeados herdeiros, nem legat�rios:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu c�njuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irm�os;

II - as testemunhas do testamento;

III - a concubina do testador casado;

IV - o oficial p�blico, civil ou militar, nem o comandante, ou escriv�o, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Art. 1.720.  S�o nulas as disposi��es em favor dos incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a m�e, os descendentes e o c�njuge do incapaz.

CAP�TULO XII
DOS HERDEIROS NECESS�RIOS

Art. 1.721.  O testador que tiver descendente ou ascendente sucess�vel n�o poder� dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencer� de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a leg�tima, segundo o disposto neste C�digo (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).

Art. 1.722.  Calcula-se a metade dispon�vel (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as d�vidas e as despesas do funeral.

Par�grafo �nico.  Calculam-se as leg�timas sobre a soma que resultar, adicionando-se � metade dos bens que ent�o possu�a o testador a import�ncia das doa��es por ele feitas aos seus descendentes (art. 1.785).Art. 1.723.  N�o obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a convers�o dos bens da leg�tima em outras esp�cies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confi�-los � livre administra��o da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condi��es de inalienabilidade tempor�ria ou vital�cia. A cl�usula de inalienabilidade, entretanto, n�o obstar� a livre disposi��o dos bens por testamento e, em falta deste, � sua transmiss�o, desembara�ados de qualquer �nus, aos herdeiros leg�timos.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.724.  O herdeiro necess�rio, a quem o testador deixar a sua metade dispon�vel, ou algum legado, n�o perder� o direito � leg�tima.Art. 1.725.  Para excluir da sucess�o o c�njuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrim�nio, sem os contemplar.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO XIII
DA REDU��O DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS

Art. 1.726.  Quando o testador s� em parte dispuser da sua metade dispon�vel, entender-se-� que instituiu os herdeiros leg�timos no remanescente.

Art. 1.727.  As disposi��es, que excederem a metade dispon�vel, reduzir-se-�o aos limites dela, em conformidade com o disposto nos par�grafos seguintes.

� 1o  Em se verificando excederem as disposi��es testament�rias a por��o dispon�vel, ser�o proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros institu�dos, at� onde baste, e, n�o bastando, tamb�m os legados, na propor��o do seu valor.

� 2o  Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de prefer�ncia, certos herdeiros e legat�rios, a redu��o far-se-� nos outros quinh�es ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no par�grafo anterior.

Art. 1.728.  Quando consistir em pr�dio divis�vel o legado sujeito � redu��o, far-se-� esta, dividindo-o proporcionalmente.� 1o  Se n�o for poss�vel a divis�o, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do pr�dio, o legat�rio deixar� inteiro na heran�a o im�vel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade dispon�vel. Se o excesso n�o for de mais de um quarto, aos herdeiros torn�-lo-� em dinheiro o legat�rio, que ficar� com o pr�dio. (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

� 2o  Se o legat�rio for ao mesmo tempo herdeiro necess�rio, poder� inteirar sua leg�tima no mesmo im�vel, de prefer�ncia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAP�TULO XIV
DAS SUBSTITUI��ES

Art. 1.729.  O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legat�rio, nomeado para o caso de um ou outro n�o querer ou n�o poder aceitar a heran�a, ou o legado. Presume-se que a substitui��o foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador s� a uma se refira.

Art. 1.730.  Tamb�m lhe � l�cito substituir muitas pessoas a uma s�, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.731.  O substituto fica sujeito ao encargo ou condi��o impostos ao substitu�do, quando n�o for diversa a inten��o manifestada pelo testador, ou n�o resultar outra coisa da natureza da condi��o, ou do encargo.

Art. 1.732.  Se, entre muitos co-herdeiros ou legat�rios de partes desiguais, for estabelecida substitui��o rec�proca, a propor��o dos quinh�es, fixada na primeira disposi��o, entender-se-� mantida na segunda.

Se, por�m, com as outras anteriormente nomeadas, for inclu�da mais alguma pessoa na substitui��o, o quinh�o vago pertencer� em partes iguais aos substitutos.

Art. 1.733.  Pode tamb�m o testador instituir herdeiros ou legat�rios por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduci�rio, a obriga��o de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condi��o, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomiss�rio, a heran�a, ou o legado.

Art. 1.734.  O fiduci�rio tem a propriedade da heran�a ou legado, mas restrita e resol�vel.

Par�grafo �nico.  � obrigado, por�m, a proceder ao invent�rio dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomiss�rio, a prestar cau��o de restitu�-los.

Art. 1.735.  O fideicomiss�rio pode renunciar a heran�a, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduci�rio, se n�o houver disposi��o contr�ria do testador.

Art. 1.736.  Se o fideicomiss�rio aceitar a heran�a ou legado, ter� direito � parte que, ao fiduci�rio, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.737.  O fideicomiss�rio responde pelos encargos da heran�a que ainda restarem, quando vier � sucess�o.

Art. 1.738.  Caduca o fideicomisso, se o fideicomiss�rio morrer antes do fiduci�rio, ou antes de realizar-se a condi��o resolut�ria do direito deste �ltimo. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduci�rio nos termos do art. 1.735.

Art. 1.739.  S�o nulos os fideicomissos al�m do segundo grau.

Art. 1.740.  A nulidade da substitui��o ilegal n�o prejudica a institui��o, que valer� sem o encargo resolut�rio.

CAP�TULO XV
DA DESERDA��O

Art. 1.741.  Os herdeiros necess�rios podem ser privados de sua leg�tima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser exclu�dos da sucess�o.

Art. 1.742.  A deserda��o s� pode ser ordenada em testamento, com expressa declara��o de causa.

Art. 1.743.  Ao herdeiro institu�do, ou �quele a quem aproveite a deserda��o, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).

Par�grafo �nico.  N�o se provando a causa invocada para a deserda��o, � nula a institui��o, e nulas as disposi��es, que prejudiquem a leg�tima do deserdado.

Art. 1.744.  Al�m das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserda��o dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensas f�sicas;
II - inj�ria grave;
III - desonestidade da filha que vive na casa paterna;
IV - rela��es il�citas com a madrasta, ou o padrasto;
V - desamparo do ascendente em aliena��o mental ou grave enfermidade.

Art. 1.745.  Semelhantemente, al�m das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserda��o dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensas f�sicas;
II - inj�ria grave;

III - rela��es il�citas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta; (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

IV - desamparo do filho ou neto em aliena��o mental ou grave enfermidade.

CAP�TULO XVI
DA REVOGA��O DOS TESTAMENTOS

Art. 1.746.  O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.

Art. 1.747.  A revoga��o do testamento pode ser total ou parcial.

Par�grafo �nico.  Se a revoga��o for parcial, ou se o testamento posterior n�o contiver cl�usula revogat�ria expressa, o anterior subsiste em tudo que n�o for contr�rio ao posterior.Art. 1.748.  A revoga��o produzir� seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclus�o, incapacidade, ou ren�ncia do herdeiro, nele nomeado; mas n�o valer�, se o testamento revogat�rio for anulado por omiss�o ou infra��o de solenidades essenciais, ou por v�cios intr�nsecos.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.749.  O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-� como revogado.

Art. 1.750.  Sobrevindo descendente sucess�vel ao testador, que o n�o tinha, ou n�o o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposi��es, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.751.  Rompe-se tamb�m o testamento feito na ignor�ncia de existirem outros herdeiros necess�rios.Art. 1.752.  N�o se rompe, por�m, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, n�o contemplando os herdeiros necess�rios, de cuja exist�ncia saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem men��o de causa legal (arts. 1.741 e 1.742).(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO XVII
DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.753.  O testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento �s disposi��es de �ltima vontade.

Art. 1.754.  O testador pode tamb�m conceder ao testamenteiro a posse e administra��o da heran�a, ou de parte dela, n�o havendo c�njuge ou herdeiros necess�rios.

Par�grafo �nico.  Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolu��o da heran�a, habilitando o testamenteiro com os meios necess�rios para o cumprimento dos legados, ou dando cau��o de prest�-los.

Art. 1.755.  Tendo o testamenteiro a posse e administra��o dos bens, incumbe-lhe requerer invent�rio e cumprir o testamento.

Par�grafo �nico.  Se lhe n�o competir a posse e a administra��o dos bens, assistir-lhe-� direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposi��es testament�rias; e, se os legat�rios o demandarem, poder� nomear � execu��o os bens da heran�a.

Art. 1.756.  O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de of�cio, ao detentor do testamento que o leve a registro.

Art. 1.757.  O testamenteiro � obrigado a cumprir as disposi��es testament�rias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execu��o do testamento.

Art. 1.758.  Levar-se-�o em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execu��o do testamento.

Art. 1.759.  Sendo glosadas as despesas por ilegais ou por n�o conformes ao testamento, remover-se-� o testamenteiro, perdendo o pr�mio deixado pelo testador (art. 1.766).

Art. 1.760.  Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros institu�dos, propugnar a validade do testamento.

Art. 1.761.  Al�m das atribui��es exaradas nos artigos anteriores, ter� o testamento as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.762.  N�o concedendo o testador prazo maior, cumprir� o testamenteiro o testamento e prestar� contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceita��o da testamentaria.

Par�grafo �nico.  Pode esse prazo prorrogar-se, por�m, ocorrendo motivo cabal.

Art. 1.763.  Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execu��o testament�ria compete ao cabe�a-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1.764.  O encargo da testamentaria n�o se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem � deleg�vel. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em ju�zo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

Art. 1.765.  Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poder� cada qual exerc�-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, fun��es distintas, e a elas se limitar.

Art. 1.766.  Quando o testamenteiro n�o for herdeiro, nem legat�rio, ter� direito a um pr�mio, que, se o testador o n�o houver taxado, ser� de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a heran�a l�quida, conforme a import�ncia dela, e a maior ou menor dificuldade na execu��o do testamento (arts. 1.759 e 1.768).

Par�grafo �nico.  Este pr�mio deduzir-se-� somente da metade dispon�vel, quando houver herdeiro necess�rio.

Art. 1.767.  O testamenteiro que for legat�rio poder� preferir o pr�mio ao legado.Art. 1.768.  Reverter� � heran�a o pr�mio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou n�o ter cumprido o testamento (arts. 1.759 e 1.766). (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.769.  Se o testador tiver distribu�do toda a heran�a em legados, o testamenteiro exercer� as fun��es de cabe�a-de-casal.

In�cio

Como se dá a divisão da herança entre os filhos legítimos ilegítimos e adotivos?

T�TULO IV
DO INVENT�RIO E PARTILHA
CAP�TULO I
DO INVENT�RIO

Art. 1.770.  Proceder-se-� ao invent�rio e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domic�lio do falecido, observado o que se disp�e no art. 1.603, come�ando-se dentro em 1 (um) m�s, a contar da abertura da sucess�o, e ultimando-se nos 3 (tr�s) meses subseq�entes, prazo este que o juiz poder� dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

Par�grafo �nico.  Quando se exceder o �ltimo prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante n�o se achar finda a partilha, poder� o juiz remov�-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privar� do pr�mio, a que tenha direito (art. 1.766)

Art. 1.771.  No invent�rio, ser�o descritos com individua��o e clareza todos os bens da heran�a, assim como os alheios nela encontrados.

CAP�TULO II
DA PARTILHA

Art. 1.772.  O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

� 1o  Podem-na requerer tamb�m os cession�rios e credores do herdeiro.� 2o  N�o obsta � partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do esp�lio, salvo se da morte do propriet�rio houver decorrido 20 (vinte) anos. (Reda��o dada pela Lei n� 2.437, de 7.3.1955)

Art. 1.773.  Se os herdeiros forem maiores e capazes, poder�o fazer partilha amig�vel, por escritura p�blica, termo nos autos do invent�rio, ou escrito particular, homologado pelo juiz.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.774.  Ser� sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

Art. 1.775.  No partilhar os bens, observar-se-�, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade poss�vel.

Art. 1.776.  � v�lida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de �ltima vontade, contanto que n�o prejudique a leg�tima dos herdeiros necess�rios.Art. 1.777.  O im�vel que n�o couber no quinh�o de um s� herdeiro, ou n�o admitir divis�o c�moda, ser� vendido em hasta p�blica, dividindo-se-lhe o pre�o, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar.(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.778.  Os herdeiros em posse dos bens da heran�a, o cabe�a-de-casal e o inventariante s�o obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucess�o, perceberam; t�m direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

Art. 1.779.  Quando parte da heran�a consistir em bens remotos do lugar do invent�rio, litigiosos, ou de liquida��o morosa, ou dif�cil, poder� proceder-se, no prazo legal, � partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administra��o do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Tamb�m ficam sujeitos � sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da heran�a que se descobrirem depois da partilha.

CAP�TULO III
DOS SONEGADOS

Art. 1.780.  O herdeiro que sonegar bens da heran�a, n�o os descrevendo no invent�rio, quando estejam em seu poder, ou, com ci�ncia sua, no de outrem, o que os omitir na cola��o, a que os deva levar, ou o que deixar de restitu�-los, perder� o direito, que sobre eles lhe cabia(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 1.781.  Al�m da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o pr�prio inventariante, remover-se-�, em se provando a sonega��o, ou negando ele a exist�ncia dos bens, quando indicados.

Art. 1.782.  A pena de sonegados s� se pode requerer e impor em a��o ordin�ria, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da heran�a.

Par�grafo �nico.  A senten�a que se proferir na a��o de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.783.  Se n�o se restitu�rem os bens sonegados, por j� os n�o ter o sonegador em seu poder, pagar� ele a import�ncia dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.784.  S� se pode arg�ir de sonega��o o inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no invent�rio que os n�o possui.

CAP�TULO IV
DAS COLA��ES

Art. 1.785.  A cola��o tem por fim igualar as leg�timas dos herdeiros. Os bens conferidos n�o aumentam a metade dispon�vel (arts. 1.721 e 1.722).

Art. 1.786.  Os descendentes, que concorrerem � sucess�o do ascendente comum, s�o obrigados a conferir as doa��es e os dotes, que dele em vida receberam.

Par�grafo �nico: (Suprimido pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Texto original: Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donat�rios j� n�o possu�rem os bens doados, trar�o � cola��o o seu valor.

Art. 1.787.  No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donat�rios j� n�o possu�rem os bens doados, trar�o � cola��o o seu valor. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) 

Art. 1.788.  S�o dispensados da cola��o os dotes ou as doa��es que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que n�o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa��o.

Art. 1.789.  A dispensa de cola��o pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no pr�prio t�tulo da liberalidade.

Art. 1.790.  O que renunciou � heran�a, ou foi dela exclu�do, deve, n�o obstante, conferir as doa��es recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

Par�grafo �nico.  Considera-se inoficiosa a parte da doa��o, ou do dote, que exceder a leg�tima e mais a metade dispon�vel.

Art. 1.791.  Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos av�s, ser�o obrigados a trazer � cola��o, ainda que o n�o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Art. 1.792.  Os bens doados, ou dotados, im�veis ou m�veis, ser�o conferidos pelo valor certo, ou pela estima��o que deles houver sido feita na data da doa��o.

� 1o  Se do ato de doa��o, ou do dote, n�o constar valor certo, nem houver estima��o feita naquela �poca, os bens ser�o conferidos na partilha pelo que ent�o se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

� 2o  S� o valor dos bens doados ou dotados entrar� em cola��o; n�o assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencer�o ao herdeiro donat�rio, correndo tamb�m por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

Art. 1.793.  N�o vir�o tamb�m � cola��o os gastos ordin�rios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educa��o, estudos, sustento, vestu�rio, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.

Art. 1.794.  As doa��es remunerat�rias de servi�os feitos ao ascendente tamb�m n�o est�o sujeitas � cola��o.Art. 1.795.  Sendo feita a doa��o por ambos os c�njuges, no invent�rio de cada um se conferir� por metade.  (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO V
DO PAGAMENTO DAS D�VIDAS

Art. 1.796.  A heran�a responde pelo pagamento das d�vidas do falecido; mas, feita a partilha, s� respondem os herdeiros, cada qual em propor��o da parte, que na heran�a lhes coube.

� 1o  Quando, antes da partilha, for requerido no invent�rio o pagamento de d�vidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obriga��o, e houver impugna��o, que se n�o funde na alega��o de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandar� reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solu��o do d�bito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execu��o.

� 2o  No caso figurado no par�grafo antecedente, o credor ser� obrigado a iniciar a a��o de cobran�a dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a provid�ncia indicada.

Art. 1.797.  As despesas funer�rias, haja ou n�o herdeiros leg�timos, sair�o do monte da heran�a. Mas as de sufr�gios por alma do finado s� obrigar�o a heran�a, quando ordenadas em testamento ou codicilo (art. 1.651).

Art. 1.798.  Sempre que houver a��o regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-� em propor��o entre os demais.

Art. 1.799.  Os legat�rios e credores da heran�a podem exigir que do patrim�nio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-�o preferidos no pagamento.

Art. 1.800.  Se o herdeiro for devedor ao esp�lio, sua d�vida ser� partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o d�bito seja imputado inteiramente no quinh�o do devedor.

CAP�TULO VI
DA GARANTIA DOS QUINH�ES HEREDIT�RIOS

Art. 1.801.  Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinh�o.

Art. 1.802.  Os co-herdeiros s�o reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evic��o, dos bens aquinhoados.

Art. 1.803.  Cessa essa obriga��o m�tua, havendo conven��o em contr�rio, e bem assim dando-se a evic��o por culpa do evicto, ou por fato posterior � partilha.Art. 1.804.  O evicto ser� indenizado pelos co-herdeiros na propor��o de suas quotas heredit�rias; mas, se algum deles se achar insolvente, responder�o os demais, na mesma propor��o, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO VII
DA NULIDADE DA PARTILHA

Art. 1.805.  A partilha, uma vez feita e julgada, s� � anul�vel pelos v�cios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jur�dicos (art. 178, � 6�, V).

  In�cio

Como se dá a divisão da herança entre os filhos legítimos ilegítimos e adotivos?
Como se dá a divisão da herança entre os filhos legítimos ilegítimos e adotivos?

Quando o filho adotivo não tem direito a herança?

Essa prática é ilegal, e os pais biológicos tem o direito de reaver a criança, caso se arrependa ou prove ausência de consentimento para a adoção. Nesse caso, esse filho pode sim pleitear a herança dos pais biológicos, podendo, inclusive, ser feito o exame de DNA para comprovar a filiação.

Como deve ser dividida a herança entre os filhos?

Na existência do patrimônio individual ou comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viúva receba metade e o restante pertencerá aos filhos.

Como é feita a divisão entre os herdeiros?

Além disso, a partilha pode ser feita de 3 maneiras: amigável/consensual, judicial ou em vida, por doação. A partilha amigável/consensual ocorre quando os herdeiros capazes realizam o procedimento de inventário e partilha por escritura pública em cartório em comum acordo.

Como é dividida a herança entre filhos dentro e fora do casamento?

Conforme o artigo 1.829 do Código Civil, os filhos de diferentes relacionamentos possuem os mesmos direitos daqueles que são frutos de uma relação extraconjugal. Sendo assim, a partilha de bens dos filhos bilaterais é igual, enquanto a do filho unilateral depende do regime adotado pelo casal.