Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales ISSN: 1988-7833 Show Autores e infomación del artículoRaíssa Varrasquim Pavon* Rômulo Gustavo de Moraes Ovando ** Pedro Pereira Borges *** Universidade Católica Dom Bosco, Brasil
RESUMO O artigo visa apresentar a mediação comunitária, com mediadores membros da própria comunidade, conhecedores da linguagem e código de valores locais, favorecendo o estabelecimento do rapport inerente ao método. A atuação do mediador é considerada justa pela comunidade, embora possa soar como imparcial para muitos. O problema investigado resume-se: como se daria a dinâmica da mediação em comunidades tendo em vista os princípios que a regem? Quais as contribuições para o desenvolvimento local? A inserção da mediação em comunidades contribui significativamente para coesão e fortalecimento local, transformando os conflitos nele emergentes em fatores de propulsão social e desenvolvimento, alcançado pela satisfação das necessidades básicas de seus membros. A metodologia utilizada foi a bibliográfica, com seleção de livros e artigos, sobre o tema. O método da mediação, entretanto, ainda é pouco utilizado, sendo desconhecido pela maioria da população, que acaba por não ter o acesso à justiça desejado, fruto principalmente de barreiras culturais ainda persistentes. A utilização da mediação comunitária contribui para o desenvolvimento humano e local na medida em que empodera seus membros, fortalecendo seus valores e princípios, garantindo-lhes o exercício da cidadania e, assim, contribuiu para a amenização da crise que ainda assola o poder judiciário. Palavras-Chave: Mediação de Conflitos; Comunidade; Desenvolvimento Humano. ABSTRACT The article aims to present the community mediation, with mediators members of the community itself, knowledgeable about the language and code of local values, favoring the establishment of the method inherent rapport. The mediator's performance is considered fair by the community, although it may sound as impartial to many. The problem investigated is: how would the dynamics of community mediation take place in view of the principles that govern it? What are the contributions to local development? The inclusion of mediation in communities contributes significantly to local cohesion and empowerment, transforming emerging conflicts into factors of social drive and development, achieved by meeting the basic needs of its members. The methodology used was the bibliographical one, with selection of books and articles, on the subject. The method of mediation, however, is still little used, being unknown by the majority of the population, which ends up not having access to the desired justice, mainly due to persistent cultural barriers. The use of community mediation contributes to human and local development insofar as it empowers its members, strengthening their values and principles, guaranteeing them the exercise of citizenship and thus contributed to alleviating the crisis that still plagues the judiciary. Key-words: Conflict Mediation; Community; Human development. RESUMEN El artículo pretende presentar la mediación comunitaria, con mediadores miembros de la propia comunidad, conocedores del lenguaje y código de valores locales, favoreciendo el establecimiento del rapport inherente al método. La actuación del mediador es considerada justa por la comunidad, aunque puede sonar como imparcial para muchos. El problema investigado se resume: ¿cómo se daría la dinámica de la mediación en comunidades teniendo en cuenta los principios que la rigen? ¿Cuáles son las contribuciones al desarrollo local? La inserción de la mediación en las comunidades contribuye significativamente a la cohesión y el fortalecimiento local, transformando los conflictos en él emergentes en factores de propulsión social y desarrollo, alcanzado por la satisfacción de las necesidades básicas de sus miembros. La metodología utilizada fue la bibliográfica, con selección de libros y artículos, sobre el tema. El método de la mediación, sin embargo, todavía es poco utilizado, siendo desconocido por la mayoría de la población, que acaba por no tener acceso a la justicia deseada, fruto principalmente de barreras culturales aún persistentes. La utilización de la mediación comunitaria contribuye al desarrollo humano y local en la medida en que empodera a sus miembros, fortaleciendo sus valores y principios, garantizándoles el ejercicio de la ciudadanía y, así, contribuyó a la mitigación de la crisis que aún asola al poder judicial. Palabras – Clave: Mediación de Conflictos; Comunidad; Desarrollo humano. RÉSUMÉ L'article présente la médiation communautaire avec les médiateurs des membres de la communauté, les connaisseurs de la langue et le code de valeurs locales, favorisant l'établissement de rapports inhérents à la méthode. Le rôle du médiateur est considéré comme équitable par la communauté, même si elle peut sembler juste pour beaucoup. Le problème étudié est résumé: comment la dynamique de la médiation dans les communautés en vue des principes qui la régissent? Quelles contributions au développement local? L'inclusion de la médiation dans les communautés contribue de manière significative à la cohésion et le renforcement local, transformant les conflits naissants dans les facteurs de propulsion sociaux et de développement, obtenus en répondant aux besoins de base de ses membres. La méthodologie utilisée était la littérature, avec une sélection de livres et d'articles sur le sujet. La méthode de la médiation, cependant, est encore sous-utilisée, étant inconnu de la majorité de la population, qui se révèle ne pas avoir accès à la justice voulue, principalement en raison de barrières culturelles encore persistantes. Le recours à la médiation communautaire contribue au développement humain et local en ce sens qu'elle permet à ses membres en renforçant ses valeurs et principes, leur garantir l'exercice de la citoyenneté et ont donc contribué à l'apaisement de la crise qui empoisonne encore la justice. Mots-Clés: Médiation des Conflits; Communauté; Le Développement Humain. Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: Raíssa Varrasquim Pavon, Rômulo Gustavo de Moraes Ovando y Pedro Pereira Borges (2017): “Mediação comunitária como instrumento efetivo de desenvolvimento local”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (julio-septiembre 2017). En línea: http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss1703mediacao-comunitaria 1 INTRODUÇÃO A mediação de conflitos pode ser conceituada como um método não adversarial e não vinculante de resolução de controvérsias, no qual as partes envolvidas no conflito, de forma autônoma e voluntária, são auxiliadas por um terceiro neutro e imparcial, que, por meio do uso das técnicas adequadas, as empodera para que melhor possam compreender suas posições e encontrar soluções que se compatibilizem aos seus interesses e necessidades, o que pode ser feito mediante o
estabelecimento de um acordo, o qual frisa-se, não é o objetivo principal do método. 2 A COMUNIDADE E O CONFLITO Para que se possa traçar um modelo de mediação em comunidade, é primordial entender o que é uma comunidade, quais são seus elementos e características, para somente então passar a análise da possibilidade da utilização do
método da mediação em seu seio como forma de resolução dos conflitos que nele emergem. [...] a natureza das diferenças têm aspectos sobre os quais o grupo pode discordar: fatos (há diferentes interpretações, aceitam-se ou rejeitam-se informações, diferentes impressões de seu respectivo poder) objetivo (visões diferentes do que pode ser alcançado, diferentes posições na organização) métodos (os indivíduos podem diferir sobre procedimentos, estratégias e táticas); valores (discordância sobre ética, justiça e considerações morais). Assim, ante todas as diferenças passíveis de constatação na comunidade, não é possível pensar em um convívio social apenas harmônico, sem a presença de conflitos. Para Nunes (2016, p.144) “conflito e harmonia convivem como se fossem polaridades, ou seja, opostos que hora de afastam e
ora se atraem, como imãs”. No mesmo sentido Morin (2011, p.64) ao expor que “nosso mundo comporta harmonia, mas essa harmonia está ligada à desarmonia. É exatamente o que dizia Heráclito: há a harmonia na desarmonia, e vice-versa.”. As diversas formas de resolução de disputas, bem como as sanções culturalmente aceitas por uma sociedade, expressam os ideais que as pessoas defendem, suas percepções sobre si mesmas e a qualidade de seus relacionamentos com as outras. Elas indicam se as pessoas estão predispostas a evitar ou a encorajar o conflito, reprimi-lo ou resolvê-lo amigavelmente. A título de exemplo, alguns povos africanos adotam a ética “Ubuntu”, que vem da tradição “umuntu ngumuntu nagabantu”, que em zulu significa “uma pessoa se torna uma pessoa por causa das outras”, com o significado de que todos nós estamos conectados uns aos outros em redes de relacionamentos. Trata-se de
uma filosofia segundo a qual uma pessoa só é uma pessoa por meio dos demais, ou seja, a humanidade de uma pessoa está intrinsecamente ligada a de outra, guiada pela interconexão (TUTU, 2014, p. 16), de forma que, uma vez interrompida esta interconexão, ela deve ser reparada para que a indivíduo possa voltar a ser inteiro. 3 A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES HUMANAS NO ÂMBITO DA COMUNIDADE O ser humano, sendo um ser social e complexo, de múltiplas dimensões inter-relacionadas e
indissociáveis entre si, sejam elas físicas, biológicas, psíquicas, socioeconômicas, culturais, históricas e ambientais (Mariotti, 2010), uma vez inserido em determinado contexto interacional comunitário, eivado de valores, regras, diferenças e toda heterogeneidade inerente às comunidades, terá suas ações guiadas pela busca da satisfação de suas necessidades, expressadas por seus interesses e sentimentos no convívio comunitário. O subsistema
dos satisfatores, portanto, enquadra-se na maneira pela qual Estes satisfatores seriam de cinco tipos, dentre os quais, destaca-se no presente trabalho os
satisfatores sinérgicos, entendidos como aqueles que, ao satisfazerem determinada necessidade acabam por estimular a satisfação de outras, atuando como propulsores do desenvolvimento, modalidade na qual se enquadra a mediação de conflitos, pois, ao proporcionar a seus usuários o atendimento à suas necessidades, pacificando o conflito, acaba por fortalecer relacionamentos, dano coerência e coesão à comunidade, com atuação prospectiva, contribuindo, ainda, para o resgate seus valores coletivos e
individuais perdidos em meio a um turbilhão de conflitos mal resolvidos. 4 MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO APORTE AO DESENVOLVIMENTO LOCAL Conforme exposto, a mediação de conflitos, atualmente já regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive por legislação especial, é um método alternativo de resolução de conflitos, por meio do qual um terceiro, neutro e imparcial, denominado de mediador, reestabelece a comunicação e o diálogo entre as partes, mediante a utilização das técnicas adequadas para tanto, a fim de que estas possam melhor compreender suas posições e, a partir de então, possam encontrar soluções que se compatibilizem aos seus interesses e necessidades. Para Nunes a mediação é (2016, p. 57-58): [...] um meio de autocomposição horizontal e democrático para a solução de conflitos, no qual as partes, de olhos abertos e de modo consciente, buscam construir as melhores soluções para os seus interesses, num caminho de coordenação, de diálogo, de conhecimento dos interesses dos outros envolvidos, para se chegar às negociações necessárias à composição do conflito. Ao construir o consenso, as partes dificilmente vão precisar da força da espada para coagir ao cumprimento do acordo. Portanto, a mediação trabalha o ser humano existente por detrás do conflito deixando em segundo plano a celebração de eventual acordo e priorizando a pacificação deste conflito com enfoque prospectivo, a fim de que o relacionamento pré-existente ao embate seja mantido e
até mesmo fortalecido, o que o faz mediante o trabalho do medidor com as necessidades das partes, as quais não tem espaço em procedimentos judiciais, motivo pelo qual, não raras às vezes, sentenças impostas acabam sem eficácia ante o descumprimento pela parte que se sentiu “injustiçada”, dando início a um ciclo vicioso de ação e reação que amplia o conflito original, formando uma espiral, chamada de espiral negativa do conflito. Note-se assim que o acesso à justiça está mais ligado à satisfação do usuário (ou jurisdicionado) com o resultado final do processo de resolução de conflito do que com o mero acesso ao poder judiciário, a uma relação jurídica processual ou ao ordenamento jurídico material aplicado ao caso concreto. De fato, as pesquisas desenvolvidas atualmente têm sinalizado que a satisfação dos usuários com o devido processo legal depende fortemente da percepção de que o procedimento foi justo [...]. Alguma participação do jurisdicionado na seleção dos processos a serem utilizados para dirimir suas questões aumenta significativamente essa percepção de justiça. Com isso, o acesso à justiça passa a ser concebido como um acesso a uma solução efetiva para o conflito por meio de participação adequada – resultados, procedimento e sua condução apropriada – do Estado. Nesse diapasão, a mediação comunitária pode ser considerada como um meio eficiente de garantir este acesso à justiça, nos moldes acima delineados de acesso à uma ordem jurídica justa, sendo uma contribuição importante para a consolidação de um ambiente democrático, plural e seguro para os indivíduos que a compõe, conforme bem expõe Wust (2014, p. 91): A mediação comunitária emerge como uma nova maneira de olhar o conflito, que propicia uma real revolução no modo como o acesso à justiça é encarado, na relação entre as partes e na sociedade como um todo, uma vez que almeja o tratamento da controvérsia, a prevenção da má administração dos conflitos, a inclusão social e a convivência pacífica. Surge, então, como um meio de participação da comunidade, que fortalece seus elos interpessoais e contribui para a solidificação da cultura de paz, descrita como “[...] uma cultura baseada em tolerância e solidariedade, uma cultura que respeita todos os direitos individuais, que assegura e sustenta a liberdade de opinião e que se empenha em prevenir conflitos” (UNESCO, 2010, p. 11-12). [...] implica a formação e educação da própria comunidade em matéria de cultura, capacidades, competências e habilidades que permitam a ela mesma, evidentemente com a ajuda de todos os agentes e fatores externos – e não o inverso –, agencie e gerencie todo o processo de desenvolvimento da respectiva localidade [...] ao invés de apenas ‘participar’ de propostas ou iniciativas de desenvolvimento que lhe venham de fora. O desenvolvimento local só se configurará como autêntico se resultar dos dinamismos e ritmos do progresso cultural da comunidade que cobra a localidade a que se refere, inclusive no que respeita saber como discernir e implementar o sadio desenvolvimento que se compatibilize com suas peculiaridades e catalise suas potencialidades. Pelo exposto, a participação da comunidade mostra-se de todo relevante, já que impulsiona o desenvolvimento de suas próprias potencialidades, e, em se tratando de resolução de conflitos, permite a participação das partes emponderadas no processo decisório, levando-se em consideração as peculiaridades de cada comunidade, seus valores, conceitos, costumes e necessidades, o que aumenta a percepção de justiça por meio da efetivação do primado do acesso à uma ordem jurídica justa e à cidadania, culminando no desenvolvimento local e humano, já que o ser humano passa a ser o foco no processo de resolução de conflitos interpessoais. CONSIDERAÇÕES PARCIAIS Considerando um território como um sistema ou, ao menos, componente de um sistema, a ativação e o empoderamento de atores que tomam parte em sua construção é uma tarefa
fundamental para a manutenção de sua identidade. No contexto geral das discussões sobre Desenvolvimento (local, territorial, sustentável, humano e assim por diante), o tecido social é representado de diversas formas, mas a comunidade continua sendo uma referência importante, pois é um local de diversidade e movimento constante, no qual o conflito invariavelmente se fará presente, sendo, portanto, importante, que as formas utilizadas para sua resolução neste contexto levem em consideração as
peculiaridades da comunidade. REFERÊNCIAS A Bíblia da Mulher: leitura, devocional, estudo. 2 ed. Barueri, SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 2009. 2216 p. * Advogada e Mediadora Extrajudicial. Mestranda no Programa de Pós-Graduação strictu sensu em Desenvolvimento Local em Contexto de Territorialidades – Mestrado Acadêmico da Universidade Católica Dom Bosco. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco. E-mail: ** Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito. Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco. E-mail: *** Membro do Corpo Docente no Programa de Pós-Graduação strictu sensu em Desenvolvimento Local em Contexto de Territorialidades – Mestrado e Doutorado Acadêmico da Universidade Católica Dom Bosco. Doutor em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Graduado em Pedagogia pela Universidade Católica Dom Bosco. Graduado em Teologia pelo Instituto Santo Tomás de Aquino. Graduado em Filosofia pela Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso. E-mail: Recibido: 27/07/2017 Aceptado: 05/09/2017 Publicado: Septiembre de 2017 Nota Importante a Leer:
Quais são os princípios que regem a mediação?Os princípios orientadores da mediação trazidos pela Lei da Mediação são a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, a autonomia da vontade das partes, a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé5.
Quais são as principais características da mediação?Ainda para MORAES (1999), algumas características da mediação que são às seguintes: privacidade, economia financeira e de tempo, oralidade, reaproximação das partes, autonomia das decisões e equilíbrio das relações entre as partes.
Como deve ser o perfil de um mediador?O perfil ideal de mediador deve apresentar capacidade intelectual e emocional para interagir com qualquer tipo de pessoa e nos mais diversos conflitos. A capacidade emocional do mediador deve ser avaliada no treinamento e nos cursos para o exercício da mediação.
Qual o papel dos mediadores?O mediador é um especialista em determinadas técnicas de negociação e comunicação. Atua como um terceiro imparcial e costuma ser indicado pelas partes envolvidas no acordo. A função desse profissional não é a de propor soluções, mas de intermediar e facilitar o diálogo entre as partes que estão em desacordo.
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