Diferença entre negócio jurídico e ato jurídico

REPOSITORIO PUCSP Teses e Dissertações dos Programas de Pós-Graduação da PUC-SP Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito

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Tipo:  Dissertação
Título:  Negócio jurídico e ato jurídico em sentido estrito: diferenças e semelhanças sob uma tipificação exemplificativa no direito civil brasileiro
Autor(es):  Fachin, Luiz Edson
Primeiro Orientador: 
Resumo:  A finalidade da dissertação intitulada NEGOCIO JURÍDICO E ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS SOB UMA TIPIFICAÇAO EXEMPLIFICATIVA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, consiste, de modo simples e despretensioso, na tentativa de apontar distinções entre o ato jurídico em sentido estrito e o negócio jurídico aplicadas ao Direito Civil brasileiro, não se pretendendo examinar o universo da aquisição, modificação ou extinção de direito, nem descortinar inovações. Após uma breve localização introdutória do tema no âmbito geral dos fatos jurídicos, o estudo se propõe a examinar a parcela substancial da doutrina encontrada sob a matéria, expondo o panorama emergente das conceituações acerca do ato jurídico stricto sensu e do negócio jurídico, precedidas de escorço histórico. Nesta toada, é discutida a relevância da abordagem nos dias contemporâneos, seguindo-se exame do tema no direito positivo brasileiro no direito comparado. Feita a análise de distinções fundamentais apontadas pela doutrina nacional e estrangeira, conclui-se pela necessidade de elucidar alguns aspectos essenciais da questão através de uma tipificação exemplificativa de atos jurídicos em sentido estrito e de negócios jurídicos extraídos do Direito Civil brasileiro. Neste passo, diante das figuras recolhidas para exame resta por ser exposta a doutrina nacional sobre tais realidades, evidenciando-se especialmente as contradições e o dissenso dos autores. A partir dessa situação, aplicação de regras gerais do negócio jurídico ao ato jurídico em sentido estrito - recurso utilizado em alguns sistemas de direito positivo -, resta também examinada, concluindo-se, de fato, pela existência de critérios diferenciadores do ato jurídico stricto sensu e do negócio jurídico, agrupados sob as rubricas diferenças relativas e diferenças mais do que relativas. Percorrido esse caminho, com as limitações impostas ao assunto e com as dificuldades compreensíveis que a matéria apresenta, chega-se a conclusão que o ato jurídico em sentido estrito e o negócio jurídico não se confundem mas também não se isolam totalmente. A doutrina ao apreciar as diversas figuras elencadas no trabalho não mostra uniformidade no enquadramento dos institutos, reprisando a confusão reinante ainda no direito positivo brasileiro, mesmo diante de eventual mudança de orientação com o Projeto de Código Civil em trâmite no Senado Federal. Da análise da doutrina e da aplicabilidade das regras do negócio jurídico ao ato jurídico em sentido estrito, restam apresentados alguns critérios para tentar evidenciar a diferenciação, os quais passam pelo crivo de certa legitimidade imprimido pela exemplificação trazida à cotação. Do exposto, conclui-se que embora o ato jurídico em sentido estrito e o negócio jurídico sejam produtos da vontade, é o ato mero pressuposto de efeitos jurídicos, pré-ordenados pela lei, sem função e natureza de autoregulamento, enquanto que o negócio estruturalmente consiste em vontade de certo modo preceptiva e funcionalmente serve para dispor. O ato, por seu turno, não tem como preponderante aquilo que eventualmente serve para dispor, mas aquilo que é, sendo que a voluntariedade apenas revela efeitos que prescindem de conteúdo volitivo. A essência do negócio se assenta no autoregulamento de interesses particulares, e a do ato se fundamenta na mera tutela da própria esfera. O negócio jurídico, como conseqüência da vontade, tem seu conteúdo disposto pela própria vontade, fluindo daí sua eficácia, a qual, no ato, decorre preponderantemente da lei. Dado que se situa no negócio jurídico o campo da autonomia da vontade, sua sede por excelência, o estudo dedica capítulo especial ao assunto, examinando o conceito de autonomia privada, seus fundamentos e limites, bem como a supremacia dos interesses sociais. Os argumentos que suportam as conclusões apresentadas estão estribados na doutrina e no direito positivo examinado, bem como em julgados, cuja íntegra vem, a final, reproduzida em apêndice, seguindo-se as indicações das obras que subsidiaram a elaboração da dissertação
Palavras-chave:  Direito civil -- Brasil
Autonomia privada
Interesses sociais
Direito
CNPq:  CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO CIVIL
Idioma:  por
País:  BR
Editor:  Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Sigla da Instituição:  PUC-SP
metadata.dc.publisher.department:  Faculdade de Direito
metadata.dc.publisher.program:  Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito
Citação:  Fachin, Luiz Edson. Negócio jurídico e ato jurídico em sentido estrito: diferenças e semelhanças sob uma tipificação exemplificativa no direito civil brasileiro. 1986. 120 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1986.
Tipo de Acesso:  Acesso Restrito
URI:  https://tede2.pucsp.br/handle/handle/7963
Data do documento:  30-Dez-1986
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Qual a diferença entre ato jurídico é negócio jurídico?

Negócio jurídico é a ação humana, fruto de uma vontade qualificada, que visa diretamente alcançar um fim permitido na lei. Ato jurídico é aquele em que o efeito da manifestação de vontade está predeterminado em lei, não havendo qualquer dose de escolha da categoria jurídica e inexistindo vontade qualificada.

Qual o conceito de ato jurídico?

Define o Código Civil, que ato jurídico é todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos (vide o atual art. 185 do CC ou o antigo art. 81 do CC de 1916).

O que é um ato jurídico exemplo?

São exemplos de atos jurídicos: notificação para constituir mora do devedor; reconhecimento de filho; ocupação; uso de coisa; perdão; confissão; tradição; etc...

São exemplos de ato fato jurídico?

Fato jurídico stricto sensu: são os fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão.