É correto afirmar que o direito à moradia é considerado direito de?

Em consonância com o Comentário Geral n. 04, de 12 de dezembro de 1991, do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas – ONU, moradia adequada não é aquela que apenas oferece guarida contra as variações climáticas. Não é apenas um teto e quatro paredes. É muito mais: É aquela com condição de salubridade, de segurança e com um tamanho mínimo para que possa ser considerada habitável. Deve ser dotada das instalações sanitárias adequadas, atendida pelos serviços públicos essenciais, entre os quais água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, e com acesso aos equipamentos sociais e comunitários básicos (postos de saúde, praças de lazer, escolas públicas, etc.). 


A importância da moradia digna para todo e qualquer ser humano, de qualquer lugar, em qualquer época, foi reconhecida pelo principal Documento Internacional editado pelas Nações Ocidentais no segundo Pós-Guerra, marcando o início de uma nova fase da Ordem Internacional, sob o dístico da cooperação e da solidariedade. A referência é à Declaração Universal dos Direitos Humanos, que inclui o direito à moradia digna em seu artigo XXV, n. 01: 

“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”. 


Em 6 de julho de 1992, por meio do Decreto 591, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU, fazendo-o ingressar na Ordem Jurídica Nacional com força de norma constitucional (Constituição do Brasil – 1988 – artigo 5º, §§ 2º e 3º) . Esse Pacto (Tratado Internacional sobre direitos humanos), em seu artigo 11, prevê a obrigação do Estado brasileiro de proteger e promover o direito à moradia digna. A redação do dispositivo é a seguinte: 

“Art. 11. 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”. 

Na mesma data (06 de julho de 1992), por meio do Decreto 592, o Brasil ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU , o qual, em seu artigo 17, também prevê a proteção ao direito à moradia, ao dispor sobre a inviolabilidade do domicílio. Assim, ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais a sua honra e reputação. 


No âmbito do Sistema ONU, o direito humano fundamental à moradia também está previsto em várias Convenções Internacionais de Direitos Humanos editadas para tratar de grupos vulneráveis: mulheres, crianças, idosos, refugiados, etc. 


Nesta toada, também dão suporte normativo de status constitucional ao direito á moradia digna, o artigo V da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) , o artigo 14.2 (h) da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) , o artigo 21, item 1 e 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) .


No âmbito do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, da OEA – Organização dos Estados Americanos, o Brasil entabulou compromissos de proteger e promover o direito à moradia digna nos seguintes, fazendo-os ingressar como norma constitucional no Direito interno brasileiro. Em especial, os retratados nos artigos 11, 24 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica.


No Texto Magno editado em 05 de outubro de 1988, o direito à moradia digna emerge da proclamação da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil (artigo 1º, III), da inserção da moradia entre as necessidades básicas da pessoa humana a serem atendidas pelo salário mínimo (artigo 7º, IV), da competência comum da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios para promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais (artigo 23, IX) – previsão esta que vem ao lado daquelas atinentes à garantia do direito à saúde e à educação -, da enunciação de que a casa é asilo inviolável do indivíduo (artigo 5º, XI), da competência da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação (artigo 21, XX), entre outros. 


Para evitar qualquer dúvida interpretativa acerca da natureza de direito humano fundamental – inclusive com função de direitos a prestações estatais – editou-se a Emenda 64/2010, inserindo explicitamente a moradia no rol dos direitos sociais (artigo 6º). 


Conclui-se da leitura sistemática dos dispositivos normativos que é dever irrenunciável dos três entes federativos prover o direito humano fundamental à moradia digna às pessoas sem condições de renda para arcarem por si só os custos do acesso e manutenção de uma unidade habitacional minimamente condigna. Neste prisma, inclusive, a Constituição do Brasil, em seu artigo 203, determina que: 

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: 

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; 

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; 

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser à lei”. 


No que toca especificamente aos despejos forçados, o Comentário Geral n. 7 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, explicita que os despesos não podem resultar em pessoas desabrigadas ou vulneráveis à violações de direitos humanos, incumbindo o Poder Público de garantir alternativa de moradia àqueles que sofrerem despejos, sejam ilegais ou em decorrência de remédios legais de proteção à posse ou propriedade de terceiros. 


Se assim o é, mostra-se como atribuição do Ministério Público, como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis: 

1. Zelar pela identificação, prevenção e repressão aos atos ou omissões dos Poderes Públicos que importem violação aos direitos humanos fundamentais das populações vuneráveis sujeitas à desocupação forçada dos locais onde exercem moradia; 


2. Acompanhar e intervir em qualquer demanda ou medida judicial ou extrajudicial relativa a conflitos fundiários e/ou possessórios que possam resultar em desabrigamento de pessoas vulneráveis, promovendo audiências entre as autoridades dos Poderes Públicos da União, Estado e Município, os titulares do domínio ou possuidores e os moradores ameaçados de despejo, zelando pela observância dos direitos humanos fundamentais dos moradores sujeitos à remoção compulsória, especialmente das crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e/ou economicamente pobres; 


3. Zelar para que os moradores sujeitos à desocupação forçada tenham seus direitos humanos fundamentais respeitados, e que os Poderes Públicos cumpram com seus deveres de assistência, cadastrando e alocando as famílias em alojamentos e abrigos adequados, respeitando-se os vínculos consolidados (relações culturais, sociais e econômicas com a territorialidade); 


4. Atuar como mediadores dos conflitos fundiários ou possessórios existentes, buscando solução conciliatória entre os envolvidos, visando garantir a paz social e evitar a prática de violência. 

Outro âmbito de atuação do Ministério Público é o de zelar para que os entes federativos formulem e implantem, dentro do paradigma da democracia participativa, e adequados às necessidades e possibilidades locais, seus planos de habitação de interesse social, em atendimento às disposições do artigo 23, IX e X, do artigo 30, VIII. e do artigo 182, da Constituição Federal, do artigo 4º, III, f, e do artigo 44 da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei 11.124/2005. 

Regularização fundiária plena

A regularização fundiária de interesse social é uma ação importante para dar segurança jurídica às posses exercidas para fins de moradia por pessoas de baixa renda.

Outro objetivo é o de fazer a integração de assentamentos precários à cidade, melhorando não só as edificações usadas como habitação, mas todo o seu entorno (melhoramento urbanístico, especialmente nas vias de circulação, no sistema de drenagem das águas pluvias, nos equipamentos sociais e comunitários, etc.). 

As dificuldades de acesso à moradia digna, regular, legalizada, principalmente pelas pessoas de baixa renda, geraram vários assentamentos subnormais, como favelas, cortiços, ocupações em áreas de risco e/ou de preservação ambiental. 

Assim, várias cidades têm o desafio de integrar essas porções territoriais irregulares e, principalmente, de incluir esses moradores, por meio de processos de regularização fundiária, urbanística e ambiental.

Note-se que esse processo não deve se limita à questão da titulação do direito real que dá suporte ao exercício da moradia. Para ser completo e exitoso, há de abranger as dimensões social, ambiental, urbanística e jurídico-dominial do problema. É um processo de inclusão social, de integração à cidade e, portanto, à cidadania. 

Merecem destaque as disposições dos artigos 09 ao 54 da Lei Federal n. 13.465 de 2017 e seu Decreto regulamentador 9.310 de 2018.

Enfim, regularização fundiária é um dos meios para se garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito a cidades sustentáveis, democráticas e socialmente justas.

Projeto PLHIS - Planos Locais de Habitação de Interesse Social

O projeto PHLIS foi eleito pelo Ministério Público do Estado do Paraná como estratégico. Assim, busca-se, com o horizonte temporal até 2023, diagnosticar e monitorar a evolução das políticas e dos planos municipais de habitação de interesse social em todo o território do Estado do Paraná. 

Atuar zelando pela efetividade e constitucionalidade de políticas públicas asseguradoras de direitos sociais com a natureza de direitos humanos fundamentais, como é o caso do direito à moradia, é uma das mais relevantes atividades do Ministério Público no desempenho de sua função de proteger e promover os direitos difusos e tutelar coletivamente direitos individuais homogêneos indisponíveis. 

O déficit habitacional - qualitativo e quantitativo - e as dificuldades de acesso à moradia digna pelas pessoas / famílias de baixa renda são problemas sérios que precisam ser enfrentados pelo Poder Público como um imperativo de Justiça Social. Afinal, a Constituição da República do Brasil enuncia como objetivos fundamentais do Estado brasileiro construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 

O direito a ter um espaço para morar, ter privacidade, é fundamental para o desenvolvimento para qualquer ser humano. 

Moradia se conecta com a cidadania. Morar dignamente é estar inserido em uma cidade democrática e inclusiva. 

Nessa linha, o objetivo maior do projeto PHLIS é o de contribuir para que cada ente federativa enfrente adequadamente o desafio de universalizar o direito humano fundamental à moradia digna.  

É correto afirmar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito de?

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser considerado, perante o ordenamento jurídico brasileiro, como sendo um direito de terceira dimensão, erigido à categoria de fundamental para a vida humana com dignidade.

É correto afirmar que a aquisição por usucapião de imóvel urbano?

É correto afirmar que a aquisição por usucapião de imóvel urbano, por pessoa que seja p... após 5 (cinco) anos, independentemente de justo título e boa-fé, limitada a área a 250 m2. após 15 (quinze) anos, independentemente de justo título e boa-fé, sem limite de tamanho da área.

São direitos de liberdade denominados também direitos de defesa ou de prestações negativas?

são direitos atinentes à solidariedade social. representam a modificação do papel do Estado para além de mero fiscal das regras jurídicas. são denominados também direitos de defesa, ou de prestações negativas. são oriundos da constatação da vinculação do homem ao planeta terra, com recursos finitos.

É o resultado de um processo de contraposição de ideias que se desenvolve para promover a dignidade humana em determinado contexto histórico e social?

é o resultado de um processo de contraposição de ideias que se desenvolve para promover a dignidade humana em determinado contexto histórico e social. faculta a participação de sujeitos interessados, o que possibilitará aos julgadores uma apreciação das mais diversas facetas de um determinado direito analisado.

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