É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis?

Artigo publicado no site domtotal.com, da Escola Superior Dom Helder Câmara.

Considera-se empresário, no Brasil, quem exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, de forma profissional, e que tenha registro prévio perante a Junta Comercial[1].

Quanto ao registro, recorrendo-se à história do Direito Comercial, vê-se que, em seus primórdios, a mercancia dependia não só da prática de ato de comércio, mas também do registro perante a corporação de ofício, situação que foi alterada pelo Código Napoleônico, ao adotar o critério objetivo de identificação do comerciante, suprimindo o registro corporativo.

No Brasil, o Código Comercial, de 1850, estabelecia a facultatividade do registro do comerciante, mas sua falta implicava restrições ao pleno exercício de prerrogativas do comerciante regular. Não era o registro, pois, que conferia o status de comerciante a alguém, vez que era entendido por comerciante aquele que habitualmente praticasse atos de comércio. JOÃO EUNÁPIO BORGES[2] já ensinava que o registro era teoricamente facultativo, mas praticamente obrigatório.

Além de facultativo, o registro apenas declarava a condição de comerciante. WILLE DUARTE COSTA é taxativo ao ensinar que “o registro não é constitutivo de direito entre nós e, quando muito, pode servir como princípio de prova da qualidade de comerciante.”[3]

Hodiernamente, voltou-se ao registro obrigatório, mas sem se prever sanções diretas à sua ausência; há apenas obstáculos a prerrogativas conferidas aos empresários regularmente registrados, v.g., impedimento ao requerimento de falência de outrem ou de sua própria recuperação, confusão entre a pessoa do sócio e a sociedade, e terá a pecha de irregular. A partir do registro – a ser implementado antes do início da atividade –, a pessoa passa a gozar das prerrogativas próprias do empresário (art. 967, do Código Civil).

Porém, quanto aos efeitos do registro nada foi mudado, permanecendo tão somente declaratório da condição de empresário, porque apenas o registro perante a Junta Comercial não confere à pessoa a condição de empresário. Sobre isso, pondera o Prof. JOSÉ MARIA ROCHA FILHO:
O registro na Junta Comercial, embora obrigatório (Lei n. 10.406, art. 967), não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de empresário. Pelo menos por enquanto. [...] Mas, considerando nosso Direito Positivo atual, se houver prova de que o inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) não exercita, profissionalmente, atividade própria de empresário, não adquire ele a condição de empresário.[4]
Em sentido semelhante se pronunciou o, àquele tempo, Min. VICENTE CERNICCHIARO, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A natureza da sociedade, então, é definida pelo objetivo social. O registro no órgão competente é meramente declaratório. Faltando-lhe o efeito constitutivo, decisiva é a atividade final.[5]

Mesmo no caso do produtor rural não se pode pensar que o registro seja constitutivo[6], pois este serve para confirmá-lo, declará-lo empresário, submetendo-o às normas do Direito Comercial. Conforme lição de LUIZ TZIRULNIK, “o empresário rural só terá a qualidade efetiva de empresário mediante o exercício da atividade, já que o registro, embora seja obrigação legal, não é pressuposto para a confirmação da qualidade de empresário.”[7]

Portanto, resta evidente a necessidade do registro. Mas, apenas o registro perante a Junta Comercial não confere a ninguém a condição de empresário, vez que imperioso o exercício de atividade com caráter empresarial, o que evidencia, cabalmente, o efeito declaratório do Registro do Comércio. Afinal, se a pessoa só tem o registro, sem exercer a atividade, ela não poderá ser considerada empresária, efetivamente, nos termos dos arts. 966 e 967 do atual Código Civil brasileiro.

[1] CC, art. 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.”

Art. 967: “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.”

[2] BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. 5 ed., 4 tiragem, Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 174.

[3] COSTA, Wille Duarte. A Possibilidade de Aplicação do Conceito de Comerciante ao Produtor Rural. Tese (doutorado). Universidade Federal de Minas Gerais, 1994, p. 71.

[4] ROCHA FILHO, José Maria. Curso de Direito Comercial, Parte Geral. 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 87.

[5] STJ, 2ª T., Resp n. 3.664, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 9/10/1990.

[6] CASTRO, Moema Augusta Soares de. Manual de Direito Empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.51.

[7] TZIRULNIK, Luiz. Empresas e Empresários, 2. ed., São Paulo: RT, 2005, p. 34.

Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os.

N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.

INSCRI��O NO REGISTRO P�BLICO

� obrigat�ria a inscri��o do empres�rio no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in�cio de sua atividade.

A inscri��o do empres�rio far-se-� mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domic�lio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

Com as indica��es estabelecidas neste artigo, a inscri��o ser� tomada por termo no livro pr�prio do Registro P�blico de Empresas Mercantis, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nuo para todos os empres�rios inscritos.

� margem da inscri��o, e com as mesmas formalidades, ser�o averbadas quaisquer modifica��es nela ocorrentes.

S�CIOS

Caso venha a admitir s�cios, o empres�rio individual poder� solicitar ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o de seu registro de empres�rio para registro de sociedade empres�ria, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do C�digo Civil (regras sobre transforma��o de sociedade).

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferentemente eletr�nico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2 da mesma Lei.

Para fins do disposto, poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas � nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

SUCURSAL, FILIAL OU AG�NCIA

O empres�rio que instituir sucursal, filial ou ag�ncia, em lugar sujeito � jurisdi��o de outro Registro P�blico de Empresas Mercantis, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.

Em qualquer caso, a constitui��o do estabelecimento secund�rio dever� ser averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede.

EMPRES�RIO RURAL E PEQUENO EMPRES�RIO

A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.

O empres�rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro.

Base: artigos 966 a 971 do C�digo Civil.

Veja tamb�m:

Empres�rio - Capacidade

É obrigado a Inscrever

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início das atividades?

Não é obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores.

Quem exerce a profissão intelectual de natureza científica e sempre obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade?

Quem exerce a profissão intelectual de natureza científica é sempre obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade. IV. Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem contratar sociedade entre si ou com terceiros.

Quem é impedido de exercer a atividade empresária Caso a exerça não responderá pelas obrigações que contrair?

quem é impedido de exercer a atividade empresária, caso a exerça, não responderá pelas obrigações que contrair. marido e mulher podem contratar, entre si, sociedade empresária desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens.