É possível a manifestação tácita de vontade em matéria contratual quando não for necessário que seja expressa?

A manifesta��o de vontade, nos contratos, se traduz em um acordo entre as partes, uma que promete e outra que aceita, podendo se expressar de maneira T�CITA ou EXPRESSA.

MANIFESTA��O T�CITA:

D�-se quando a lei n�o exigir que seja expressa; � aquela que se deduz de atos de razo�vel entendimento, n�o manifestados de forma escrita. Tal consentimento depende de resposta, excluindo, pois, o sil�ncio como exemplo de manifesta��o t�cita.

MANIFESTA��O EXPRESSA:

� aquela representada de forma clara, expl�cita, por escrito.


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Decis�o Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justi�a:Relat�rio

A (Portugal)

Intentou contra B e Investidores Imobili�rios e C ac��o declarativa de condena��o, sob a forma ordin�ria pedindo,

. a condena��o destes no pagamento da quantia de €10.898,27 (2.203.150$00), acrescida de juros de mora, � taxa legal, sobre o capital de €9.063,31 (1.817.031$00), desde 3.5.96 at� integral pagamento,

alegando que, no exerc�cio da sua actividade de publicidade, procedeu � elabora��o e inser��o de v�rios an�ncios, a pedido da R., API, atrav�s do R. Jos�, cujo pre�o ascendeu �quele quantitativo e que estes n�o pagaram, no prazo acordado.

Os RR contestaram por excep��o (ilegitimidade, julgada improcedente no despacho saneador) e por impugna��o, negando ter encomendado os servi�os cujo custo lhes � peticionado.

Efectuado o julgamento, a ac��o foi julgada improcedente relativamente ao R�u C e procedente quanto � R., condenando-se a mesma a pagar � A. a quantia de 10.898,27 € (2.203.150$00), acrescida de juros de mora � taxa legal, sobre o capital de 9.063,31 € (1.817.031$00), desde 3.5.96 at� integral pagamento.

A R. interp�s recurso de apela��o que foi julgado improcedente, confirmando a senten�a apelada.

Novamente inconformada, a R. interp�s recurso de revista, terminando as suas alega��es com 21 conclus�es, nas quais suscita essencialmente,

duas quest�es:

. a nulidade do Ac�rd�o por omiss�o de pron�ncia

. e a improced�ncia da ac��o por, ao contr�rio do sustentado no Ac�rd�o, n�o resultar da mat�ria de facto a "declara��o t�cita" de que foi a R. quem encomendou o trabalho efectuado pela R., cujo pre�o agora peticiona.

A A. contra alegou, pugnando pela manuten��o da decis�o recorrida.

Corridos os visto cumpre decidir.

Mat�ria de facto dada como provada pelas inst�ncias: (1)

1. A Autora � uma sociedade comercial que se dedica � presta��o de servi�os de comunica��o directa, designadamente, organiza��o de concursos, promo��o de eventos e inser��o de publicidade - A);

2. No �mbito da sua actividade, a Autora, procedeu � composi��o de cinco fotolitos para cinco an�ncios de diversos formatos e bem assim � inser��o em diversos formatos e � inser��o em diversos jornais de dezasseis an�ncios, conforme facturas n.�s 2579; 169; e 166.- fls. 4 a 22.- B);

3. Os an�ncios t�m aposto o log�tipo da R.- API - e o seu endere�o. - fls. 7 a 22 - B);

4. E sob a designa��o da R. API encontra-se aposta a men��o "Comunica��o" fls. - 7 a 22 -B);

5. Nos mesmos solicita-se a eventuais interessados que contactassem o grupo de trabalho para o endere�o da R. API.- n. 7 a 22-8);

6. O pre�o da referida composi��o e inser��o dos an�ncios foi de 1.817.031$00. Fls.4 a 6.- C);

7. As facturas pagavam-se a 30 dias. - D);

8. A Autora enviou � R�, carta datada de 4.10.95, com c�pia das ditas facturas, pedindo o seu pagamento. - fls. 23 - E);

9. E tamb�m enviou ao R. carta datada de 2.11.95, solicitando o pagamento, Fls. 26. - F);

10. Nada foi pago. - G);

11. Foi constitu�do um grupo de trabalho que inclu�a a R. API e a empresa de que o R. era administrador com a finalidade de combater o DL n.� 351/93. - resposta aos quesitos 4� a 8�;

12. Em todos os an�ncios foi utilizado o log�tipo da R. API, com a toler�ncia desta, e o Sr. D, colaborador do R�u C contactou com a A. para a elabora��o e inser��o dos an�ncios - resposta aos quesitos 9� a 12�.

O direito

Antes de entrarmos na aprecia��o do objecto do recurso, importa averiguar se os fatos provados constituem base suficiente para a decis�o de direito.

A decis�o proferida pela Rela��o quanto � mat�ria de facto n�o pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no n.� 2 do art. 722 (2)

Refere o art. 729, 3 (3) que "o processo s� volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decis�o de facto pode deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decis�o de direito".

Neste caso, "o Supremo, depois de definir o direito aplic�vel, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decis�o de direito, pelos mesmos ju�zes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que poss�vel". (4)

A A. intentou a presente ac��o, formulando o pedido (5) de condena��o dos RR. a pagarem-lhe a quantia acima mencionada, indicando como "fundamenta��o da ac��o" (6) que "procedeu � composi��o de cinco fotolitos para cinco an�ncios de diversos formatos e bem assim � inser��o em diversos jornais de dezasseis an�ncios..." mediante "o pre�o ...de 1.817.031$00. "

E, alega ainda a A., que esse fornecimento foi "a pedido da R, feito atrav�s do r�u". (7)

Isto �, a A. fundamenta o seu pedido em factos que integram um contrato de presta��o de servi�os que � definido (8) como "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar � outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribui��o".

No caso, contrato de presta��o de servi�os remunerado.

S�o, pois, elementos constitutivos do direito da A. (9) a presta��o do servi�o, o montante do pre�o e que esse servi�o lhe foi encomendado pela R.

E, demonstrando-se tais factos, d�vidas n�o h� de que a R. ter� que pagar � A. o quantitativo peticionado, conforme disp�e o art. 1167, b) ex vi art. 1156.� (10) ..

Est� provado que a A. prestou os servi�os que alega e que os mesmos importam no pre�o peticionado mas n�o resultam como provados factos donde se veja que foi a R. quem encomendou esses servi�os � A.

Ent�o, as inst�ncias, � m�ngua de tais factos, retiraram-nos tacitamente dos factos provados, com o apoio da A. mas com a oposi��o da R.

Citou-se a doutrina que versa sobre a quest�o da declara��o t�cita mas todo esse esfor�o teria sido escusado se se tivessem observado as normas que imperam no nosso direito adjectivo sobre selec��o da mat�ria de facto pertinente ao julgamento da causa.

Disp�e, de facto, o art. 511, 1 do CPC que o juiz, ao fixar a base instrut�ria, selecciona a mat�ria de facto relevante para a decis�o da causa, (11) segundo as v�rias solu��es plaus�veis da quest�o de direito, que deva considerar-se controvertida.

Ora, considerando aqueles elementos constitutivos do direito invocado pela A., e verificando que da contesta��o da R. resulta que a mesma nega que tivesse sido ela a pedir � A. os servi�os cujo pre�o esta lhe pede, (12) evidente se torna que deveria ter sido formulado um quesito (13) em que se perguntasse se o servi�o prestado por esta o havia sido "a pedido da R., feito atrav�s do R.", como cristalinamente se alega no art. 2 da P.I.

E, percorrendo a BI, dela n�o se almeja que o mesmo a� tenha sido inserido.

Em vez disso, formularam-se quesitos desnecess�rios em face do �nus da alega��o e da prova.

Com efeito, a contesta��o da R. constitui pura mat�ria de impugna��o que n�o de excep��o.

� clara a distin��o entre uma e outra:

A mat�ria de impugna��o constitui defesa directa quer por nega��o quer pela apresenta��o de uma vers�o diferente da do A.; a excep��o versa sobre factos novos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jur�dico pretendido pelo A. (14)

Ora, a alega��o do R. de natureza impugnativa n�o pode coexistir com a do A. ou, coexistindo, torna-a inid�nea para a pretens�o formulada por este; na excep��o, os factos alegados pelo R. coexistem com os do A., impedindo, modificando ou extinguindo o efeito jur�dico pretendido por ele.

Dizendo a A. que foi a R. quem lhe encomendou os servi�os reclamados e negando esta tal facto, explicando que apenas "tolerou que o R. fizesse incluir nos an�ncios ...o seu log�tipo...tendo ficado estabelecido que o custo dos .... an�ncios correria por conta do R ou do Grupo de Trabalho,"(15) bem se v� que esta vers�o n�o pode coexistir com a da A e, por isso, deve considerar-se mat�ria de impugna��o.

Por outro lado, o alegado pela R., na sua contesta��o, tamb�m n�o � mat�ria de excep��o, que, provada, impe�a, modifique ou extinga o efeito jur�dico pretendido pela A.

Assim, apenas deveria ter sido seleccionada a mat�ria de facto alegada pela A. que fosse controvertida mas toda ela.

Ora, sendo controvertida a alega��o da A. de que o servi�o foi feito a solicita��o da R., tal mat�ria de facto deveria ter sido levada � base instrut�ria.

N�o o tendo sido, importa, agora, verificar se da mat�ria de facto provada se pode concluir pela declara��o t�cita negocial por parte da R., como conclu�ram as inst�ncias.

E se se concluir que da mat�ria de facto n�o resulta a mencionada declara��o t�cita, �bvio se torna que a mat�ria de facto tem de ser ampliada com vista a poder dizer-se o direito do caso concreto.

Disp�e o art. 217.�, 1 do CC (16) que "a declara��o negocial pode ser expressa ou t�cita; � expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifesta��o da vontade, e t�cita, quando se deduz de factos que com toda a probabilidade, a revelam".

A declara��o � expressa quando "� feita por qualquer modo que, segundo as regras convencionais (na sociedade ou inter partes), tem por finalidade prim�ria a de transmitir um conte�do de pensamento".

� t�cita, quando "� feita mediante factos que, tendo como finalidade prim�ria algo diferente, no entanto permitem deduzir com toda a probabilidade uma vontade funcional ou negocial". (17)

Tal como se refere no Ac�rd�o sob recurso com o apoio dos doutrinadores a� mencionados, (18) a nossa lei consagra a teoria objectiva nesta mat�ria, n�o se exigindo, para se apurar a declara��o t�cita, "a consci�ncia subjectiva por parte do seu autor desse significado impl�cito, bastando que objectivamente, de fora, numa considera��o de coer�ncia, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante".(19)

No entanto, "para se saber se a declara��o � expressa ou t�cita tem antes que se saber se ela � ou n�o feita (qualquer que seja a inten��o do declarante) por um meio que socialmente ou "inter partes" desempenhe a fun��o de transmissor de pensamento, em virtude de regras pr�-existentes de conex�o entre esse meio e um conte�do de pensamento". (20)

Para al�m da exist�ncia de factos que "de fora" fa�am deduzir a declara��o t�cita, a declara��o negocial tamb�m pode derivar do sil�ncio "quando esse valor lhe seja atribu�do por lei, uso ou conven��o". (21)

As inst�ncias qualificaram, e bem, o contrato como de presta��o de servi�os.

A este contrato aplicam-se as regras do mandato, com as necess�rias adapta��es. (22)

E, no mandato, a lei atribui ao sil�ncio o valor de declara��o negocial apenas no contexto do art. 1163: "comunicada a execu��o ou inexecu��o do mandato, o sil�ncio do mandante por tempo superior �quele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprova��o da conduta do mandat�rio..."

Mas esta "aprova��o" s� vale quando se verifiquem os pressupostos indicados: � necess�rio, para tal, "em primeiro lugar, a comunica��o da execu��o ou inexecu��o do mandato, feita como diz a lei (art. 1161, c), com prontid�o", sendo este um dos casos em que, "nos termos do art. 218, a lei atribui ao sil�ncio o valor de uma declara��o negocial." (23)

"Fora das hip�teses previstas no - art. 218, diz Inoc�ncio Galv�o Teles, (24) o sil�ncio n�o tem qualquer valor jur�dico, n�o valendo como aceita��o. Nomeadamente n�o s�o admiss�veis neste dom�nio as presun��es do julgador (presumptiones hominis)." (25)

E n�o valendo aqui o sil�ncio como aceita��o, tamb�m n�o se pode verificar a aceita��o t�cita que pressup�e a dispensabilidade da aceita��o - art. 234. (26)

Como diz Galv�o Teles, (27) em bom rigor n�o se pode falar de dispensa de aceita��o porque a aceita��o � sempre necess�ria, apresentando-se, ent�o, como declara��o t�cita no contexto do art. 217, 1 in fine.

No caso dos autos, n�o vem demonstrado que a A. comunicou � R. o in�cio da execu��o da presta��o de servi�os, pelo que o sil�ncio desta n�o pode valer como aceita��o ou aprova��o t�cita da execu��o dos an�ncios.

Assim, n�o � correcta a conclus�o do ac�rd�o ao considerar que "a autora aceitou um trabalho em que o log�tipo � da r�, elaborando um texto em que se delineiam estrat�gias e se aponta o endere�o da r�, nunca esta tendo alegado que os an�ncios tivessem sido efectuados contra a sua vontade".

Com efeito, como se deixou demonstrado, n�o pode concluir-se que a declara��o t�cita possa derivar do sil�ncio da R. ou da falta de declara��o de que os an�ncios foram efectuados contra a sua vontade.

Que a A. prestou o servi�o n�o h� d�vida mas que resulte provada a aceita��o t�cita por parte da R. por nunca ter dito que ele foi prestado contra sua vontade � conclus�o que a lei n�o permite.

O ac�rd�o da Rela��o infere a declara��o t�cita, para al�m do mais, n�o s� da circunst�ncia de ter sido feita refer�ncia, na imagem dos an�ncios publicados, da morada e do log�tipo da R. mas tamb�m de l� constar a sua denomina��o - B Imobili�rios - e a incita��o a que eventuais interessados contactem o "grupo de trabalho" para o endere�o da R., alertando-os para as injusti�as que a entrada do DL 351/93 provocou, pertencendo ela tamb�m a esse grupo de trabalho que combatia esse diploma legal que afectava os promotores imobili�rios.

Refere tamb�m o ac�rd�o que a primeira carta a pedir o pagamento do servi�o foi enviada � R. (em 4.10.95).

Daquela materialidade factual tamb�m pode resultar que os servi�os tivessem sido solicitados por esse grupo de trabalho, sendo respons�veis pelo seu pagamento os elementos que o constitu�ram, e tamb�m a R., que, nessa qualidade poderia ser demandada pela totalidade do seu custo, como devedora solid�ria, (28) podendo, nesse caso, chamar os restantes co-devedores � demanda, embora isso a n�o liberasse de efectuar a presta��o por inteiro.(29)

E o envio da carta n�o � significativo porque depois de a R. ter enviado a carta � R., dizendo-lhe esta que n�o era ela a respons�vel, ela enviou tamb�m uma carta ao R. a pedir o referido pagamento.(30)

N�o foi dessa forma, por�m, que a A. delineou a ac��o, n�o podendo o tribunal resolver o conflito de interesses dessa maneira, como disp�e o art. 3, 1 do CPC.

Ora, n�o resultando dos factos provados declara��o t�cita a vincular a R. ao contrato quer por for�a do sil�ncio, em que o mesmo funciona como meio declarativo, quer por for�a da emiss�o de uma declara��o de vontade "feita (....) por um meio que socialmente ou "inter partes" desempenhe a fun��o de transmissor de pensamento, em virtude de regras pr�-existentes de conex�o entre esse meio e um conte�do de pensamento" como acima se deixou dito, evidente se torna que a R. n�o pode ser responsabilizada pelo pagamento dos servi�os prestadas, em face da mat�ria de facto provada.

Imp�e-se, por isso, ampliar esta, devendo apurar-se, dentre a alegada e controvertida, se foi, de facto, a R. quem solicitou os servi�os prestados pela A.

E ela alega tal facto no art. 2 da P.I. que a R. impugnou nos arts. 1.� a 4.� da sua contesta��o, como acima se deixou dito: "no �mbito da sua actividade, a autora, a pedido da R, (31)..., procedeu � composi��o de cinco fotolitos...."

S� em face da prova de tal facto � que a R. pode ser responsabilizada, nesta ac��o e no contexto do pedido formulado pela A., como devedora do quantitativo peticionado, nos termos dos arts. 1154, 1155, 1156 e 1167, b).

Prejudicada fica a 1.� quest�o suscitada pela recorrente da nulidade do ac�rd�o.(32)

Decis�o

Pelo exposto, baixem os autos � Rela��o para se determinar novo julgamento da causa, conforme acima determinado, se poss�vel, pelos mesmos ju�zes que intervieram no primeiro julgamento, como o imp�e o art. 730, 1 do CPC.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 31 de Maio de 2005
Cust�dio Montes,
Neves Ribeiro,
Ara�jo Barros.
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(1) Os n.�s 3, 4 e 5 da mat�ria de facto foi apenas inserida no acto da elabora��o da senten�a e n�o nos factos assentes, aquando da sua selec��o em que s�o encimados com o t�tulo de "considerando os documentos juntos aos autos a fls. 6 a 38 e as posi��es assumidas pelas partes".
(2) Art. 729.�, 2 do CPC.
(3) CPC.
(4) Art. 730.�, 1 do CPC.
(5) "Meio de tutela jurisdicional" por si pretendido - A. Varela e Outros, Manual de Proc. Civil , 2.� ed., p�g. 245.
(6) "Raz�es de facto": "da mihi factum dabo tibi ius" - Ob. e AA. cits. P�g. 244.
(7) Sublinhado nosso.
(8) Art. 1154.� do CC.
(9) Cujo �nus da alega��o e da prova lhe competem - art. 342.�, 1 do CC.
(10) Ambos do CC..
(11) A. Reis, Ob. e Vol. cits, p�g. 216, especifica que "o question�rio compreender�, de entre os factos alegados, controvertidos e pertinentes � causa, os que forem indispens�veis para a resolver" - sublinhado nosso.
(12) "A R. desconhece, nem t�o pouco � obrigada a conhecer, os factos vertidos nos arts. 1.�, 2.�, 3.�, 4.�, 5.�, que deste modo se impugnam", assim conclui a R. no art. 4.� da sua contesta��o, depois de ter dito expressamente no art. 1.� que "� absolutamente falso que a ora R. tenha alguma vez pedido ou contratado o que quer que seja � A."
(13) N�mero da BI.
(14) Sobre a quest�o, veja-se A. Reis, CPC Anot., Vol. III, p�gs. 21 a 35 e 50 e segts.
(15) Ver arts. 24.� a 27.� da contesta��o da R.
(16) Como todos os que doravante se citarem sem qualquer men��o de origem.
(17) As cita��es s�o de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, AAFDL, 1995, p�g. 75.
(18) P. L. e A. Varela, CC Anot., vol. I, 2.� ed., p�g. 194, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, p�g. 337 ou 3.� ed., p�g. 425.
(19) Mota Pinto, Ob. cit., 3.� ed., loc. cit.; ver tamb�m Castro Mendes, Ob. cit., p�g. 78.
(20) Castro Mendes, Ob. e vol. Cits., p�g. 78; no mesmo sentido Inoc�ncio Galv�o Teles, Manual dos Contratos em Geral, p�g. 125:""a manifesta��o da vontade � um momento imprescind�vel de qualquer acto jur�dico".
(21) Art. 218.�.
(22) Art. 1156.�.
(23) P. L. e A. Varela, CC Anot., Vol. II, 4.� ed., p�gs. 798 e 799.
(24) Ob. Cit., p�g. 130.
(25) Galv�o Teles, Ob. cit., p�g. 130.
(26) Diz o art. 234.�: "quando a proposta, a pr�pria natureza ou circunst�ncia do neg�cio ou os usos tornam dispens�vel a declara��o da aceita��o (...), tem-se o contrato por conclu�do logo que a conduta da outra parte mostre a inten��o de aceitar a proposta"
(27) Ob. cit., p�g. 250.
(28) Art. 512.�, 1.
(29) Art. 518.�.
(30) Ver doc. n.� 22, junto com a P.I., a fls. 26.
(31) Sublinhado nosso.
(32) Art. 660.�, 2 do CPC.

É possível a contratação tácita matéria contratual quando não for prevista forma expressa na lei?

É possível a manifestação tácita de vontade em matéria contratual, quando não for necessária que seja expressa.

É incorreta pois o contrato preliminar exceto quanto à forma deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado?

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. A luz da doutrina, observa-se que a norma exige que o contrato preliminar deve atender aos requisitos necessários ao contrato definitivo no futuro.

Deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado exceto quanto à forma?

Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (CC, art. 462). Esse tipo de negócio, embora a lei não o diga, deve ser celebrado por escrito, pois a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida (CC, art.

São condições de validade ordem geral nos contratos?

Os requisitos ou condições de validade dos contratos de ordem geral incluem a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e o consentimento recíproco.