É possível a transferência do empregado dentro do grupo de empresas?

A transferência de empregados é o deslocamento do empregado que passa a trabalhar em outro estabelecimento diferente daquele em que consta o seu contrato de trabalho, sem necessidade de calcular a rescisão.

Mas alguns cuidados devem ser observados, pois não é possível transferir o seu colaborador para qualquer outro estabelecimento.

Seguindo os conceitos do artigo 2º, § 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Então isso quer dizer que a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo,  onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada.

Também é possível a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.

Mas atenção, para a configuração do grupo econômico é prescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas. É necessária a existência de nexo relacional entre elas que caracterize ingerência ou coordenação administrativa.

Geralmente a comprovação do grupo econômico é feita mediante prova no  contrato social, onde consta todas as sociedades participantes, bem como a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo.

Uma dúvida muito comum dos empregadores é no caso de empresas diferentes, mas com sócios em comum, se é possível transferir o empregado. Bem, nesta situação precisa ser analisado se as empresas são do mesmo grupo econômico, pois de acordo com as alterações da Reforma Trabalhista não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Então, se as empresas não são do mesmo grupo, não será possível realizar a transferência.

Já no caso de um empregador pessoa física que possui mais de um estabelecimento (CAEPF), é possível transferir o empregado de um CAEPF para outro, pois a pessoa física é única e os CAEPs estão vinculados ao mesmo CPF.

Outro ponto que merece destaque é que o artigo 469 da CLT veda o empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa daquela que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Isso quer dizer que, para que possa ocorrer a transferência, o empregado precisa concordar, mas se a transferência não mudar o domicílio do empregado, independe de seu consentimento.

Outras possibilidades que independem do consentimento do empregado é se ocorrer extinção do estabelecimento em que ele trabalhar e em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o seu empregado.

Também não estão compreendidos na proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

Vale destacar que, se a transferência for provisória, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários do empregado, enquanto durar essa situação.

As despesas resultantes da transferência sempre correrão por conta do empregador.

É possível a transferência do empregado dentro do grupo de empresas?

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

E possível transferir funcionários de uma empresa para outra?

Sim, é possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao colaborador/empregado.

Quais são os casos em que e permitido a transferência de empregados?

O empregado poderá ser transferido se houver cláusula no seu contrato de trabalho específica prevendo tal possibilidade e, ainda assim, deverá decorrer da necessidade real do serviço, ou seja, necessidade objetiva do serviço.

O que diz a CLT sobre transferência de funcionário?

O artigo 469 da CLT dispõe que é vedado transferir o empregado sem a sua anuência para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. A transferência se caracteriza pela mudança de domicílio.

Quais os principais critérios para realizar a transferência de funcionários entre empresas?

A legislação trabalhista brasileira permite a transferência de funcionários entre empresas quando as empresas pertenceram ao mesmo grupo econômico. Um grupo econômico existe quando uma empresa realiza o controle de outras empresas, mas todas possuem personalidade jurídica individual.