É possível afirmar que a norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente e com ela materialmente compatível?

Olá meus amigos do site, bom dia, boa tarde, boa noite a todos! 

Primeiro externo minha felicidade: a poucos dias recebi a notícia de que a JULIANA GAMA, maior vencedora da história das SUPERQUARTAS, está na fase oral da DPU, ou seja, já passou pelas discursivas. Conquista mais que merecida para quem, desde sempre, escreve com maestria e possui um amplo conhecimento jurídico! Muito feliz por ela! Espero termos contribuído um pouquinho para essa conquista. 

Dito isso, hoje retorno com a SUPERQUARTA, faremos a rodada 01/2018

Eu sei que eu devo o resultado da SUPER 2017 a vocês. Esses dias estão meio tumultuados, mas prometo que em breve trago o resultado e os vencedores. Me cobrem! 

Vamos começar a SUPERQUARTA com uma questão de DIREITO CONSTITUCIONAL, eis: 

1- O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO? É ELE ACEITO ATUALMENTE NO BRASIL? EM SENDO NEGATIVA A RESPOSTA, ELE PODERIA TER SIDO ACEITO? 

15 linhas em times 12. Respostas nos comentários. 

Semana que vem, volto com a melhor resposta. 

Eduardo, em 10/1/17

No insta: @eduardorgoncalves

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Introdu��o

Controle de constitucionalidade caracteriza-se como um mecanismo de corre��o presente em determinado ordenamento jur�dico, consistindo em um sistema de verifica��o da conformidade de um ato (lei, decreto) em rela��o � Constitui��o.

N�o se admite que um ato, hierarquicamente inferior � Constitui��o, confronte suas premissas, caso em que n�o haveria harmonia das pr�prias normas, gerando inseguran�a jur�dica para os destinat�rios do sistema jur�dico.

Para que um sistema jur�dico funcione, pressup�e-se sua ordem e unidade, devendo as partes agir de maneira harmoniosa.

O mecanismo de controle de constitucionalidade procura restabelecer a unidade amea�ada, considerando a supremacia e a rigidez das disposi��es constitucionais.

O controle de constitucionalidade verifica eventual les�o de direitos fundamentais (constitucionais) ou de outras normas do texto constitucional, objetivando preservar a supremacia constitucional contra atentados vindos do legislador.

As normas constitucionais possuem um n�vel m�ximo de efic�cia, obrigando os atos inferiores a guardar uma rela��o de compatibilidade vertical para com elas. Se n�o for compat�vel, o ato ser� inv�lido (nulo), da� a inconstitucionalidade ser a quebra da rela��o de compatibilidade.

 Esp�cies de Inconstitucionalidade

O que se busca � saber quando uma norma infraconstitucional padecer� do v�cio de inconstitucionalidade, que poder� verificar-se em raz�o de ato comissivo (a��o) ou por omiss�o do Poder P�blico.

Como esp�cies de Inconstitucionalidade temos:

a) Inconstitucionalidade por A��o e

b) Inconstitucionalidade por Omiss�o.

Norma Infraconstitucional - � a norma, lei que est� hierarquicamente abaixo da Constitui��o Federal. A Constitui��o Federal � considera a Lei Maior do Estado, e as demais normas jur�dicas s�o consideradas infraconstitucionais, pois inferior �s regras previstas na Constitui��o.

Inconstitucionalidade por A��o - A Inconstitucionalidade por A��o conhecida tamb�m como positiva ou por atua��o tem como objetivo a verificar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder P�blico) em rela��o � Constitui��o.

Incompatibilidade por Omiss�o � decorre por in�rcia legislativa na regulamenta��o de normas constitucionais de efic�cia limitada.

Normas de Efic�cia Limitada - de S�o aquelas que n�o produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integra��o da lei.  N�o cont�m os elementos necess�rios para sua executoriedade, e se n�o forem devidamente regulamentadas pelo legislador carecem de v�cio de constitucionalidade e podem ser consideradas normas inconstitucionais por omiss�o legislativa.

Esp�cies de Inconstitucionalidade por A��o

A inconstitucionalidade por a��o pode ocorrer:

a) por v�cio formal;

b) por v�cio material.

Inconstitucionalidade por v�cio formal � � conhecida pelos nomes de inconstitucionalidade org�nica, inconstitucionalidade propriamente dita, e inconstitucionalidade formal por viola��o a pressupostos do ato.

Na inconstitucionalidade por v�cio formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum v�cio em sua forma, ou seja, em seu processo de forma��o, vale dizer, no processo legislativo de sua elabora��o, ou ainda, em raz�o de sua elabora��o por autoridade incompetente.

Inconstitucionalidade por v�cio formal org�nica � A Inconstitucionalidade formal org�nica decorre da inobserv�ncia legislativa para a elabora��o do ato.

Como exemplo podemos citar que o Supremo Tribunal Federal j� pacificou o entendimento que � inconstitucional uma lei municipal que venha a disciplinar o uso de compet�ncia da Uni�o, nos termos do artigo 22, inciso XI, a qual � de sua compet�ncia legislar sobre o tr�nsito e transporte.

Inconstitucionalidade por v�cio formal propriamente dita � Esta inconstitucionalidade decorre da inobserv�ncia do devido processo legislativo. Para elaborar uma lei a mesma passa por um procedimento de fase inicial, em que � deflagrado o referido procedimento, e outras duas fases, a fase constitutiva (delibera��o parlamentar e executiva), passando pela C�mara dos Deputados e Senado Federal, e a fase complementar (promulga��o e publica��o), o que s�o fases posteriores � iniciativa na elabora��o da lei.

Durante este tr�mite podem surgir v�cios no procedimento de elabora��o da norma, o que o legislativo pode n�o observar, e a� vir � norma ser declarada inconstitucional em algum v�cio existente.

Podemos ter os v�cios de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o v�cio formal subjetivo � verificado na fase de iniciativa. Algumas leis s�o de exclusividade do Presidente da Rep�blica, ou seja, de iniciativa privativa do Presidente, o que n�o pode outra pessoa proceder desta forma, se um Deputado Federal invadir a mat�ria de compet�ncia do Presidente da Rep�blica, estar� diante de um v�cio formal subjetivo insan�vel, e a lei ser� inconstitucional.

Em rela��o ao v�cio formal objetivo, ser� o mesmo verificado, nas demais fases do processo legislativo, posteriores � fase de iniciativa. Por exemplo, se temos a vota��o de uma lei complementar sendo votada por um qu�rum de maioria relativa, h� um v�cio formal objetivo, pois de acordo com o artigo 69 da Constitui��o Federal/88, a referida lei complementar deveria ter sido aprovada por maioria absoluta.

Inconstitucionalidade formal por viola��o e pressupostos objetivos do ato

Se durante o processo legislativo n�o forem observados certos requisitos para a elabora��o de uma lei, e que n�o esteja de acordo com o ordenamento jur�dico e que inclusive n�o houver o respeito � Constitui��o Federal, poder� esta lei ser declarada inconstitucional.

O que temos como exemplo se em uma edi��o de uma medida provis�ria se n�o forem observados os requisitos de relev�ncia e urg�ncia, a mesma estar� viciada e n�o ter� efic�cia alguma, por violar as regras contidas na Constitui��o Federal, e ser� a mesma inconstitucional.

Inconstitucionalidade por V�cio Material

A inconstitucionalidade por v�cio material se refere ao conte�do, substancial ou doutrin�rio. O v�cio se diz respeito � mat�ria, ao conte�do do ato normativo.

Caso um ato normativo afronte a Lei Maior (Constitui��o Federal) dever� ser declarado inconstitucional, por possuir um v�cio material.

O conte�do de uma norma n�o poder� afrontar os princ�pios constitucionais, se a mat�ria contida na norma violar os direitos e garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estar� presente e n�o poder� a mat�ria ora viciada prevalecer em raz�o da Constitui��o Federal.

Base: artigos 102 e 103 da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil de 1988.

É correto afirmar que a norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente e com ela incompatível?

A alternativa correta é a letra C , ou seja, as leis ordinárias compatíveis com a nova Constituição continuam válidas pela teoria da recepção. A contrário sensu , as normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição , e com ela incompatíveis, serão revogadas, por falta de recepção.

Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente?

Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa.

O que sucede com as normas infraconstitucionais incompatíveis com a Constituição nova?

As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas.

O que acontece com a Constituição anterior quando uma nova Constituição e criada?

Quando uma constituição enquanto norma fundamental for criada, todas as leis que forem incompatíveis com a nova ordem jurídica serão automaticamente revogadas. Trata-se do fenômeno da não recepção.