É válida à disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro?

Art. 1.897. A nomea��o de herdeiro, ou legat�rio, pode fazer- se pura e simplesmente, sob condi��o, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

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Art. 1.898. A designa��o do tempo em que deva come�ar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposi��es fideicomiss�rias, ter-se-� por n�o escrita.

Art. 1.899. Quando a cl�usula testament�ria for suscet�vel de interpreta��es diferentes, prevalecer� a que melhor assegure a observ�ncia da vontade do testador.

Art. 1.900. � nula a disposi��o:

I - que institua herdeiro ou legat�rio sob a condi��o captat�ria de que este disponha, tamb�m por testamento, em benef�cio do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade n�o se possa averiguar;

III - que favore�a a pessoa incerta, cometendo a determina��o de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arb�trio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favore�a as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

Art. 1.901. Valer� a disposi��o:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma fam�lia, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remunera��o de servi�os prestados ao testador, por ocasi�o da mol�stia de que faleceu, ainda que fique ao arb�trio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Art. 1.902. A disposi��o geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assist�ncia p�blica, entender-se-� relativa aos pobres do lugar do domic�lio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos a� sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Par�grafo �nico. Nos casos deste artigo, as institui��es particulares preferir�o sempre �s p�blicas.

Art. 1.903. O erro na designa��o da pessoa do herdeiro, do legat�rio, ou da coisa legada anula a disposi��o, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequ�vocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-� por igual, entre todos, a por��o dispon�vel do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a heran�a ser� dividida em tantas quotas quantos forem os indiv�duos e os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e n�o absorverem toda a heran�a, o remanescente pertencer� aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da voca��o heredit�ria.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinh�es de uns e n�o os de outros herdeiros, distribuir-se-� por igual a estes �ltimos o que restar, depois de completas as por��es heredit�rias dos primeiros.

Art. 1.908. Dispondo o testador que n�o caiba ao herdeiro institu�do certo e determinado objeto, dentre os da heran�a, tocar� ele aos herdeiros leg�timos.

Art. 1.909. S�o anul�veis as disposi��es testament�rias inquinadas de erro, dolo ou coa��o.

Par�grafo �nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposi��o, contados de quando o interessado tiver conhecimento do v�cio.

Art. 1.910. A inefic�cia de uma disposi��o testament�ria importa a das outras que, sem aquela, n�o teriam sido determinadas pelo testador.

Art. 1.911. A cl�usula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

2. Consideram-se leis todas as disposi��es gen�ricas provindas dos �rg�os competentes do territ�rio de Macau e dos �rg�os estaduais nos limites da sua compet�ncia legislativa relativa a Macau.

3. As conven��es internacionais aplic�veis em Macau prevalecem sobre as leis ordin�rias.

(Valor jur�dico dos usos)

Os usos que n�o forem contr�rios aos princ�pios da boa f� s�o juridicamente atend�veis quando a lei o determine.

(Valor da equidade)

Os tribunais s� podem resolver segundo a equidade:

a) Quando haja disposi��o legal que o permita;

b) Quando haja acordo das partes e a rela��o jur�dica n�o seja indispon�vel; ou

c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso � equidade, nos termos aplic�veis � cl�usula compromiss�ria.

Vig�ncia, interpreta��o e aplica��o das leis

(Come�o da vig�ncia da lei)

1. A lei, independentemente da sua fonte, s� se torna obrigat�ria depois de publicada no Boletim Oficial de Macau.

2. Entre a publica��o e a vig�ncia da lei decorrer� o tempo que a pr�pria lei fixar; na falta de fixa��o, a lei entra em vigor no sexto dia posterior ao da publica��o.

(Ignor�ncia ou m� interpreta��o da lei)

A ignor�ncia ou m� interpreta��o da lei n�o justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das san��es nela estabelecidas.

(Cessa��o da vig�ncia da lei)

1. Quando se n�o destine a ter vig�ncia tempor�ria, a lei s� deixa de vigorar se for revogada por outra lei.

2. A revoga��o pode resultar de declara��o expressa, da incompatibilidade entre as novas disposi��es e as regras precedentes ou da circunst�ncia de a nova lei regular toda a mat�ria da lei anterior.

3. A lei geral n�o revoga a lei especial, excepto se outra for a inten��o inequ�voca do legislador.

4. A revoga��o da lei revogat�ria n�o importa o renascimento da lei que esta revogara.

(Obriga��o de julgar e dever de obedi�ncia � lei e �s decis�es dos tribunais)

1. Os tribunais e os ju�zes s�o independentes e apenas est�o sujeitos � lei.

2. O tribunal n�o pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando d�vida insan�vel acerca dos factos em lit�gio.

3. Nas decis�es que proferir, o julgador ter� em considera��o todos os casos que mere�am tratamento an�logo, a fim de obter uma interpreta��o e aplica��o uniformes do direito.

4. As decis�es dos tribunais s�o obrigat�rias para quaisquer entidades p�blicas ou privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

(Interpreta��o da lei)

1. A interpreta��o n�o deve cingir-se � letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jur�dico, as circunst�ncias em que a lei foi elaborada e as condi��es espec�ficas do tempo em que � aplicada.

2. N�o pode, por�m, ser considerado pelo int�rprete o pensamento legislativo que n�o tenha na letra da lei um m�nimo de correspond�ncia verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixa��o do sentido e alcance da lei, o int�rprete presumir� que o legislador consagrou as solu��es mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

(Integra��o das lacunas da lei)

1. Os casos que a lei n�o preveja s�o regulados segundo a norma aplic�vel aos casos an�logos.

2. H� analogia sempre que no caso omisso procedam as raz�es justificativas da regulamenta��o do caso previsto na lei.

3. Na falta de caso an�logo, a situa��o � resolvida segundo a norma que o pr�prio int�rprete criaria, se houvesse de legislar dentro do esp�rito do sistema.

(Normas excepcionais)

As normas excepcionais n�o comportam aplica��o anal�gica, mas admitem interpreta��o extensiva.

(Aplica��o das leis no tempo. Princ�pio geral)

1. A lei s� disp�e para o futuro; ainda que lhe seja atribu�da efic�cia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos j� produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei disp�e sobre as condi��es de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de d�vida, que s� visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conte�do de certas rela��es jur�dicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-� que a lei abrange as pr�prias rela��es j� constitu�das, que subsistam � data da sua entrada em vigor.

(Aplica��o das leis no tempo. Leis interpretativas)

1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, por�m, os efeitos j� produzidos pelo cumprimento da obriga��o, por senten�a transitada em julgado, por transac��o, ainda que n�o homologada, ou por actos de natureza an�loga.

2. A desist�ncia e a confiss�o n�o homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confitente a quem a lei interpretativa for favor�vel.

Direitos dos n�o-residentes e conflitos de leis

Disposi��es gerais

(Condi��o jur�dica dos n�o-residentes)

Os n�o-residentes s�o equiparados aos residentes em Macau quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposi��o legal em contr�rio.

(Qualifica��o)

A compet�ncia atribu�da a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conte�do e pela fun��o que t�m nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.

(Refer�ncia a lei exterior a Macau. Princ�pio geral)

1. A refer�ncia das normas de conflitos a qualquer lei exterior a Macau determina apenas, na falta de preceito em contr�rio, a aplica��o do direito interno dessa lei.

2. Para efeitos do presente cap�tulo, entende-se por direito interno o direito material, com exclus�o das normas de conflitos.

(Reenvio)

1. Se, por�m, o direito de conflitos da lei referida pela norma de conflitos de Macau remeter para outra legisla��o e esta se considerar competente para regular o caso, � o direito interno desta legisla��o que deve ser aplicado.

2. Se o direito de conflitos da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno de Macau, � este o direito aplic�vel.

(Casos em que n�o � admitido o reenvio)

1. Cessa o disposto no artigo anterior, quando da sua aplica��o resulte a invalidade ou inefic�cia de um neg�cio jur�dico que seria v�lido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 15.�, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria leg�timo.

2. Cessa igualmente o disposto no artigo anterior, se a lei tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designa��o � permitida.

(Ordenamentos jur�dicos plurilegislativos)

1. Se for declarado competente um ordenamento em que coexistam v�rios sistemas normativos, de base territorial ou pessoal, sem que seja designado o sistema normativo aplic�vel, a lei competente determina-se de acordo com os crit�rios utilizados naquele ordenamento.

2. Se tais crit�rios n�o puderem ser individualizados, aplica-se o sistema normativo com o qual a situa��o se achar mais estreitamente conexa.

(Fraude � lei)

Na aplica��o das normas de conflitos s�o irrelevantes as situa��es de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunst�ncias, seria competente.

(Ordem p�blica)

1. N�o s�o aplic�veis os preceitos da lei exterior a Macau indicados pela norma de conflitos, quando essa aplica��o for manifestamente incompat�vel com a ordem p�blica.

2. S�o aplic�veis, neste caso, as normas mais apropriadas da legisla��o externa competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno de Macau.

(Normas de aplica��o imediata)

As normas da lei de Macau que pelo seu objecto e fim espec�ficos devam ser imperativamente aplicadas prevalecem sobre os preceitos da lei exterior designada nos termos da Sec��o seguinte.

(Interpreta��o e averigua��o do direito aplic�vel)

1. A lei exterior a Macau declarada aplic�vel � interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.

2. Na impossibilidade de averiguar o conte�do dessa lei, recorrer-se-� � lei que for subsidiariamente competente, devendo adoptar-se igual procedimento sempre que n�o for poss�vel determinar os elementos de facto ou de direito de que dependa a designa��o da lei aplic�vel.

(Actos realizados a bordo)

1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aeronaves, fora dos portos ou aer�dromos, � aplic�vel a lei do lugar da respectiva matr�cula, sempre que for competente a lei territorial.

2. Os navios e aeronaves militares consideram-se como parte do territ�rio do pa�s ou Territ�rio a que pertencem.

Normas de conflitos

�mbito e determina��o da lei pessoal

(�mbito da lei pessoal)

O estado dos indiv�duos, a capacidade das pessoas, as rela��es de fam�lia e as sucess�es por morte s�o regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restri��es estabelecidas na presente sec��o.

(In�cio e termo da personalidade jur�dica)

1. O in�cio e termo da personalidade jur�dica s�o fixados igualmente pela lei pessoal de cada indiv�duo.

2. Quando certo efeito jur�dico depender da sobreviv�ncia de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presun��es de sobreviv�ncia dessas leis forem inconcili�veis, � aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 65.�

(Direitos de personalidade)

1. Aos direitos de personalidade, no que respeita � sua exist�ncia e tutela e �s restri��es impostas ao seu exerc�cio, � tamb�m aplic�vel a lei pessoal.

2. Em Macau, o n�o-residente n�o goza, por�m, de qualquer forma de tutela jur�dica que n�o seja reconhecida na lei local.

(Desvios quanto �s consequ�ncias da incapacidade)

1. O neg�cio jur�dico celebrado em Macau por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente n�o pode ser anulado com fundamento na incapacidade, no caso de a lei interna de Macau, se fosse aplic�vel, considerar essa pessoa como capaz.

2. Esta excep��o cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o neg�cio jur�dico for unilateral, pertencer ao dom�nio do direito da fam�lia ou das sucess�es ou respeitar � disposi��o de im�veis situados fora do territ�rio de Macau.

3. Se o neg�cio jur�dico for celebrado pelo incapaz fora de Macau, ser� observada a lei vigente no lugar da celebra��o que consagrar regras id�nticas �s fixadas nos n�meros anteriores.

(Maioridade ou emancipa��o)

A mudan�a da lei pessoal n�o prejudica a maioridade ou emancipa��o adquirida segundo a lei pessoal anterior.

(Tutela e institutos an�logos)

� tutela e institutos an�logos de protec��o aos incapazes � aplic�vel a lei pessoal do incapaz.

(Determina��o da lei pessoal)

1. A lei pessoal � a da resid�ncia habitual do indiv�duo.

2. Considera-se resid�ncia habitual o lugar onde o indiv�duo tem o centro efectivo e est�vel da sua vida pessoal.

3. Para efeitos dos n�meros anteriores, a resid�ncia habitual em Macau n�o depende de qualquer formalidade administrativa, mas presume-se residente habitual no territ�rio de Macau aquele que tenha direito � titulariedade do bilhete de identidade de residente de Macau.

4. Na hip�tese de o indiv�duo ter mais de uma resid�ncia habitual, sendo uma delas em Macau, a lei pessoal � a do territ�rio de Macau.

5. Na falta de resid�ncia habitual, a lei pessoal do indiv�duo � a lei do lugar com o qual a sua vida pessoal se ache mais estreitamente conexa.

6. S�o, por�m, reconhecidos em Macau os neg�cios jur�dicos celebrados no pa�s da nacionalidade do declarante, em conformidade com a lei desse pa�s, desde que esta se considere competente.

7. Cessa o disposto no n�mero anterior, se o declarante for nacional de pa�s em que coexistam diferentes sistemas legislativos e nesse pa�s tiver a sua resid�ncia habitual, contanto que a lei da sua resid�ncia habitual se considere competente para regular a rela��o.

(Pessoas colectivas)

1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do lugar onde se encontra situada a sede principal e efectiva da sua administra��o.

2. � lei pessoal compete especialmente regular: a capacidade da pessoa colectiva; a constitui��o, funcionamento e compet�ncia dos seus �rg�os; os modos de aquisi��o e perda da qualidade de associado e os correspondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos �rg�os e titulares, perante terceiros; a transforma��o, dissolu��o e extin��o da pessoa colectiva.

3. A transfer�ncia da sede da pessoa colectiva para um lugar sujeito a um ordenamento jur�dico distinto n�o extingue a personalidade jur�dica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra sede.

4. A fus�o de entidades com lei pessoal diferente � apreciada em face de ambas as leis pessoais.

(Pessoas colectivas internacionais)

A lei pessoal das pessoas colectivas constitu�das por conven��o internacional � a designada na conven��o que as criou ou nos respectivos estatutos e, na falta de designa��o, a do lugar onde estiver a sede principal.

(Desvios quanto �s consequ�ncias da incapacidade das pessoas colectivas)

� aplic�vel �s pessoas colectivas, quando a analogia o justifique, o disposto no artigo 27.�

Lei reguladora dos neg�cios jur�dicos

(Declara��o negocial)

1. A perfei��o, interpreta��o e integra��o da declara��o negocial s�o reguladas pela lei aplic�vel � subst�ncia do neg�cio, a qual � igualmente aplic�vel � falta e v�cios da vontade.

2. O valor de um comportamento como declara��o negocial � determinado pela lei da resid�ncia habitual comum do declarante e do destinat�rio e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou.

3. O valor do sil�ncio como meio declarat�rio � igualmente determinado pela lei da resid�ncia habitual comum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a proposta foi recebida.

(Forma da declara��o)

1. A forma da declara��o negocial � regulada pela lei aplic�vel � subst�ncia do neg�cio; �, por�m, suficiente a observ�ncia da lei em vigor no lugar em que � feita a declara��o, salvo se a lei reguladora da subst�ncia do neg�cio exigir, sob pena de nulidade ou inefic�cia, a observ�ncia de determinada forma, ainda que o neg�cio seja celebrado no exterior.

2. A declara��o negocial � ainda formalmente v�lida se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido observada a forma prescrita pelo ordenamento jur�dico para que remete a norma de conflitos daquela lei, sem preju�zo do disposto na �ltima parte do n�mero anterior.

A representa��o legal est� sujeita � lei reguladora da rela��o jur�dica de que nasce o poder representativo.

(Representa��o org�nica)

A representa��o da pessoa colectiva por interm�dio dos seus �rg�os � regulada pela respectiva lei pessoal.

(Representa��o volunt�ria)

1. A representa��o volunt�ria � regulada, quanto � exist�ncia, extens�o, modifica��o, efeitos e extin��o dos poderes representativos, pela lei do lugar onde os poderes s�o exercidos.

2. Por�m, se o representante exercer os poderes representativos em pa�s ou Territ�rio diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, � aplic�vel a lei da resid�ncia habitual do representado.

3. Se o representante exercer profissionalmente a representa��o e o facto for conhecido do terceiro contratante, � aplic�vel a lei do domic�lio profissional.

4. Quando a representa��o se refira � disposi��o ou administra��o de bens im�veis, � aplic�vel a lei do lugar da situa��o desses bens.

(Prescri��o e caducidade)

A prescri��o e a caducidade s�o reguladas pela lei aplic�vel ao direito a que uma ou outra se refere.

Lei reguladora das obriga��es

(Obriga��es provenientes de neg�cios jur�dicos)

1. As obriga��es provenientes de neg�cio jur�dico, assim como a pr�pria subst�ncia dele, s�o reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista.

2. A designa��o ou refer�ncia das partes s� pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse s�rio dos declarantes ou esteja em conex�o com algum dos elementos do neg�cio jur�dico atend�veis no dom�nio do direito de conflitos.

(Crit�rio supletivo)

Na falta de determina��o da lei competente, aplica-se a lei do lugar com o qual o neg�cio jur�dico se ache mais estreitamente conexo.

(Gest�o de neg�cios)

� gest�o de neg�cios � aplic�vel a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor.

(Enriquecimento sem causa)

O enriquecimento sem causa � regulado pela lei com base na qual se verificou a transfer�ncia do valor patrimonial a favor do enriquecido.

(Responsabilidade extracontratual)

1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto il�cito, quer no risco ou em qualquer conduta l�cita, � regulada pela lei do lugar onde decorreu a principal actividade causadora do preju�zo; em caso de responsabilidade por omiss�o, � aplic�vel a lei do lugar onde o respons�vel deveria ter agido.

2. Se a lei do lugar onde se produziu o efeito lesivo considerar respons�vel o agente, mas n�o o considerar como tal a lei do lugar onde decorreu a sua actividade, � aplic�vel a primeira lei, desde que o agente devesse prever a produ��o de um dano, em lugar sujeito �quela lei, como consequ�ncia do seu acto ou omiss�o.

3. Se, por�m, o agente e o lesado tiverem a mesma resid�ncia habitual e se encontrarem ocasionalmente no exterior, a lei aplic�vel ser� a da resid�ncia comum, sem preju�zo das disposi��es do ordenamento jur�dico designado nos termos dos n�meros anteriores que devam ser aplicadas indistintamente a todas as pessoas.

Lei reguladora das coisas

(Direitos reais)

1. O regime da posse, propriedade e demais direitos reais � definido pela lei do lugar em cujo territ�rio as coisas se encontrem situadas.

2. Em tudo quanto respeita � constitui��o ou transfer�ncia de direitos reais sobre coisas em tr�nsito, s�o estas havidas como situadas no lugar do destino.

3. A constitui��o e transfer�ncia de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matr�cula s�o reguladas pela lei do lugar onde a matr�cula tiver sido efectuada.

(Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas im�veis ou dispor deles)

� igualmente definida pela lei da situa��o da coisa a capacidade para constituir direitos reais sobre coisas im�veis ou para dispor deles, desde que essa lei assim o determine; de contr�rio, � aplic�vel a lei pessoal.

(Propriedade intelectual)

Sem preju�zo do disposto em legisla��o especial, os direitos de autor e os direitos conexos, bem como a propriedade industrial, s�o regulados pela lei do lugar onde se reclama a sua protec��o.

Lei reguladora das rela��es de fam�lia

(Capacidade para contrair casamento ou celebrar conven��es matrimoniais)

A capacidade para contrair casamento ou celebrar conven��o matrimonial � regulada, em rela��o a cada nubente, pela respectiva lei pessoal, � qual compete ainda definir o regime da falta e dos v�cios da vontade dos contraentes.

(Forma do casamento)

1. A forma do casamento � regulada pela lei do lugar em que o acto � celebrado, sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte.

2. O casamento de dois estrangeiros em Macau pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes consulares.

(Rela��es entre os c�njuges)

1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as rela��es entre os c�njuges s�o reguladas pela lei da sua resid�ncia habitual comum.

2. N�o tendo os c�njuges a mesma resid�ncia habitual, � aplic�vel a lei do lugar com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.

(Conven��es antenupciais e regime de bens)

1. A subst�ncia e efeitos das conven��es antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, s�o definidos pela lei da resid�ncia habitual dos nubentes ao tempo da celebra��o do casamento.

2. N�o tendo os nubentes a mesma resid�ncia habitual, � aplic�vel a lei da primeira resid�ncia conjugal.

3. Se a lei aplic�vel for outra que n�o a de Macau e um dos nubentes tiver a sua resid�ncia habitual no territ�rio de Macau, pode ser convencionado um dos regimes admitidos neste C�digo.

(Conven��es p�s-nupciais e modifica��es do regime de bens)

1. A admissibilidade, subst�ncia e efeitos das conven��es p�s-nupciais e das modifica��es feitas pelos c�njuges ao regime de bens, legal ou convencional, s�o reguladas pela lei competente nos termos do artigo 50.�

2. A nova conven��o em caso nenhum ter� efeito retroactivo em preju�zo de terceiro.

(Div�rcio)

Ao div�rcio � aplic�vel o disposto no artigo 50.�

(Constitui��o da filia��o)

� constitui��o da filia��o � aplic�vel a lei pessoal do progenitor � data do estabelecimento da rela��o.

(Rela��es entre pais e filhos)

1. As rela��es entre pais e filhos s�o reguladas pela lei da resid�ncia habitual comum dos pais e, na falta desta, pela lei pessoal do filho.

2. Se a filia��o apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, � competente a lei pessoal do sobrevivo.

(Filia��o adoptiva)

1. � constitui��o da filia��o adoptiva � aplic�vel a lei pessoal do adoptante, sem preju�zo do disposto nos n.os 2 e 3.

2. Se a adop��o for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do c�njuge do adoptante, � competente a lei da resid�ncia habitual comum dos c�njuges e, na falta desta, a lei do lugar com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.

3. Se a adop��o for realizada por duas pessoas que vivam em uni�o de facto ou o adoptando for filho do unido de facto do adoptante, � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n�mero anterior.

4. As rela��es entre adoptante e adoptado, e entre este e a fam�lia de origem, est�o sujeitas � lei pessoal do adoptante; nos casos previstos nos n.os 2 e 3 � aplic�vel o disposto no artigo anterior.

(Requisitos especiais da perfilha��o ou adop��o)

Se, como requisito da perfilha��o ou adop��o, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, ser� a exig�ncia respeitada.

Lei reguladora da uni�o de facto

(Lei competente)

1. Os pressupostos e os efeitos da uni�o de facto s�o regulados pela lei da resid�ncia habitual comum dos unidos de facto.

2. Na falta de resid�ncia habitual comum, � aplic�vel a lei do lugar com o qual a situa��o se ache mais estreitamente conexa.

Lei reguladora das sucess�es

(Lei competente)

A sucess�o por morte � regulada pela lei pessoal do autor da sucess�o ao tempo do falecimento deste, competindo-lhe tamb�m definir os poderes do administrador da heran�a e do executor testament�rio.

(Capacidade de disposi��o)

1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar uma disposi��o por morte, bem como as exig�ncias de forma especial das disposi��es por virtude da idade do disponente, s�o reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declara��o.

2. Aquele que, depois de ter feito a disposi��o, adquirir nova lei pessoal conserva a capacidade necess�ria para revogar a disposi��o nos termos da lei anterior.

(Interpreta��o das disposi��es; falta e v�cios da vontade)

� a lei pessoal do autor da heran�a ao tempo da declara��o que regula:

a) A interpreta��o das respectivas cl�usulas e disposi��es, salvo se houver refer�ncia expressa ou impl�cita a outra lei;

b) A falta e v�cios da vontade;

c) A admissibilidade de testamentos de m�o comum ou de pactos sucess�rios, sem preju�zo, quanto a estes, do disposto nos artigos 51.� e 52.�

(Forma)

1. As disposi��es por morte, bem como a sua revoga��o ou modifica��o, s�o v�lidas, quanto � forma, se corresponderem �s prescri��es da lei do lugar onde o acto for celebrado, ou �s da lei pessoal do autor da heran�a, quer no momento da declara��o, quer no momento da morte, ou ainda �s prescri��es da lei para que remeta a norma de conflitos da lei local.

2. Se, por�m, a lei pessoal do autor da heran�a no momento da declara��o exigir, sob pena de nulidade ou inefic�cia, a observ�ncia de determinada forma, ainda que o acto seja praticado no exterior, ser� a exig�ncia respeitada.

Das rela��es jur�dicas

Das pessoas

Pessoas singulares

Personalidade e capacidade jur�dica

(Come�o da personalidade)

1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

3. A tutela da personalidade, desde que preenchida a condi��o do n�mero anterior, abrange as les�es provocadas no feto.

4. No entanto, os progenitores n�o s�o respons�veis pelas malforma��es causadas aos filhos ou pelas doen�as a eles transmitidas, no momento da concep��o, nem, salvo quando tenham sido intencionalmente provocadas, pelas les�es produzidas posteriormente no feto.

(Capacidade jur�dica)

As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer rela��es jur�dicas, salvo disposi��o legal em contr�rio: nisto consiste a sua capacidade jur�dica.

(Termo da personalidade)

1. A personalidade cessa com a morte.

2. Quando certo efeito jur�dico depender da sobreviv�ncia de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de d�vida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.

3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cad�ver n�o foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunst�ncias que n�o permitam duvidar da morte dela.

4. No caso referido no n�mero anterior e na eventualidade de posteriormente � declara��o de �bito se provar que este ocorreu em data diversa ou a pessoa aparecer, aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no instituto da morte presumida para casos paralelos.

(Ren�ncia � capacidade jur�dica)

Ningu�m pode renunciar, no todo ou em parte, � sua capacidade jur�dica.

Direitos de personalidade

(Tutela geral da personalidade)

1. Os direitos de personalidade s�o reconhecidos a todas as pessoas e devem ser protegidos sem qualquer discrimina��o injustificada, nomeadamente por motivos de nacionalidade, local de resid�ncia, ascend�ncia, ra�a, etnia, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o ou convic��o pol�tica ou ideol�gica, instru��o e situa��o econ�mica ou condi��o social.

2. Todas as pessoas t�m direito � protec��o contra qualquer ofensa il�cita ou amea�a de ofensa � sua personalidade f�sica ou moral.

3. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa amea�ada ou ofendida pode requerer as provid�ncias adequadas �s circunst�ncias do caso, com o fim de evitar a consuma��o da amea�a ou atenuar os efeitos da ofensa j� cometida.

4. As medidas referidas no n�mero anterior poder�o tamb�m ser requeridas como provid�ncias cautelares, nos termos da lei de processo.

(Ofensa a pessoas j� falecidas)

1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protec��o depois da morte do respectivo titular.

2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as provid�ncias previstas no n.� 3 do artigo anterior o c�njuge ou unido de facto sobrevivos ou qualquer descendente, ascendente, irm�o, sobrinho ou herdeiro do falecido.

3. Qualquer das pessoas referidas no n�mero anterior tem igualmente legitimidade para continuar a ac��o j� intentada pelo titular dos direitos de personalidade.

4. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, s� as pessoas que o deveriam prestar t�m legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer as provid�ncias a que o n.� 2 se refere.

(Limita��o volunt�ria dos direitos de personalidade)

1. Toda a limita��o volunt�ria ao exerc�cio dos direitos de personalidade � nula, se disser respeito a interesses indispon�veis, se for contr�ria aos princ�pios da ordem p�blica ou se for contr�ria aos bons costumes.

2. Ressalvados os casos previstos no n�mero anterior, e sem preju�zo de disposi��o em contr�rio, a limita��o volunt�ria dos direitos de personalidade � eficaz se nela consentir maior de 14 anos que possua o discernimento necess�rio para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

3. Ainda que o menor n�o tenha 14 anos, o consentimento do representante legal n�o � eficaz se for prestado com a oposi��o do menor, contanto que este possua o discernimento referido no n�mero anterior.

4. Salvo norma especial, o consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade s�ria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, ou, se for o caso, do representante legal.

5. A limita��o volunt�ria dos direitos de personalidade, quando legal, � sempre revog�vel, ainda que com obriga��o de indemnizar os preju�zos causados �s leg�timas expectativas da outra parte.

(Direito � vida)

1. Toda a pessoa tem o direito � vida.

2. O direito � vida � irrenunci�vel e inalien�vel e n�o pode ser limitado legal ou voluntariamente.

(Direito � integridade f�sica e ps�quica)

1. Toda a pessoa tem direito ao respeito pela sua integridade f�sica e ps�quica.

2. Ningu�m pode ser submetido, sem o seu consentimento, a interven��es ou experi�ncias m�dicas ou cient�ficas que possam afectar a sua integridade f�sica ou ps�quica.

3. � proibido o com�rcio de �rg�os e outros elementos do corpo humano, ainda que dele destacados e com o consentimento do respectivo titular.

4. A limita��o volunt�ria ao direito � integridade f�sica e ps�quica � nula quando, segundo for poss�vel prever, existam s�rios riscos de vida ou, salvo justifica��o ponderosa, dela resultem provavelmente consequ�ncias graves e irrevers�veis para a sa�de do titular.

(Direito � liberdade)

1. Toda a pessoa tem direito � liberdade.

2. Ningu�m pode ser mantido em escravid�o ou servid�o, ainda que com o seu consentimento.

3. Toda a pessoa tem direito � protec��o contra a propaganda ou o apelo ao �dio nacional, racial, �tnico, religioso, ou contra outros apelos de outro modo ilicitamente discriminat�rios.

4. Ningu�m pode ser detido ou aprisionado pela �nica raz�o de n�o ter cumprido ou de n�o estar em situa��o de cumprir uma obriga��o contratual.

5. Salvo norma especial, ningu�m pode ser coagido pela for�a a adoptar pessoalmente um comportamento, ainda que a ele se tenha obrigado e independentemente das san��es a que haja lugar.

6. As pessoas vinculadas por contrato de dura��o indeterminada que lhes imponha obriga��es pessoais, bem como os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, podem denunci�-los a todo o tempo livremente mediante pr�-aviso adequado �s circunst�ncias do caso ou estabelecido em lei especial.

7. Ningu�m pode ser sujeito, sem consentimento, a meios de persegui��o da sua personalidade ou a outros meios destinados a cercear-lhe a consci�ncia ou a liberdade das suas afirma��es.

8. Todo o indiv�duo ilegalmente privado da liberdade tem direito a ser ressarcido dos danos sofridos.

9. O direito � liberdade apenas pode ser limitado voluntariamente por per�odos restritos de tempo, em conformidade com o motivo que determinou a limita��o.

(Direito � honra)

1. Toda a pessoa tem direito � protec��o contra imputa��es de factos ou ju�zos ofensivos da sua honra e considera��o, bom nome e reputa��o, cr�dito pessoal e decoro.

2. A ilicitude da ofensa apenas � afastada pela prova da verdade do facto ou do ju�zo quando a imputa��o tiver sido feita para realizar interesses leg�timos e n�o viole a intimidade da vida privada ou familiar do ofendido.

3. � prova da verdade referida no n�mero anterior equipara-se a prova de exist�ncia de fundamento s�rio para o autor da imputa��o crer, em boa f�, na verdade do facto ou do ju�zo; mas a boa f� exclui-se quando n�o tiver sido cumprido o dever de averigua��o, que as circunst�ncias do caso impunham, sobre a verdade da imputa��o.

4. O direito � honra � irrenunci�vel e inalien�vel e a sua limita��o volunt�ria n�o pode atingir a dignidade humana, profissional ou econ�mica do titular.

(Direito � reserva sobre a intimidade da vida privada)

1. Todos devem guardar reserva quanto � intimidade da vida privada de outrem.

2. A extens�o da reserva � definida conforme a natureza do caso e a condi��o das pessoas; designadamente, a reserva ser� delimitada pelo �mbito que, por seus pr�prios actos, a pessoa mantenha reservado e, para as figuras p�blicas, pela rela��o existente entre os factos e o motivo de notoriedade.

(Missivas confidenciais)

1. O destinat�rio de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conte�do, n�o lhe sendo l�cito aproveitar os elementos de informa��o que ela tenha levado ao seu conhecimento.

2. Morto o destinat�rio, pode a restitui��o da carta confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este j� tiver falecido, das pessoas indicadas no n.� 2 do artigo 68.�; pode tamb�m ser ordenada a destrui��o da carta, o seu dep�sito em m�o de pessoa id�nea ou qualquer outra medida apropriada.

3. As cartas-missivas confidenciais s� podem ser publicadas com o consentimento do seu autor ou com o suprimento judicial desse consentimento; mas n�o h� lugar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas como documento liter�rio, hist�rico ou biogr�fico.

4. Depois da morte do autor, a autoriza��o compete �s pessoas designadas no n.� 2 do artigo 68.�, segundo a ordem nele indicada.

5. O disposto nos n�meros anteriores � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, a outras missivas de natureza confidencial.

(Mem�rias familiares e outros escritos confidenciais)

O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, �s mem�rias familiares e pessoais e a outros escritos que tenham car�cter confidencial ou se refiram � intimidade da vida privada.

(Missivas n�o confidenciais)

O destinat�rio de missiva de car�cter n�o confidencial s� pode usar dela em termos que n�o contrariem a expectativa do autor.

(Direito � hist�ria pessoal)

1. A biografia de uma pessoa identificada s� pode ser divulgada ou utilizada por outrem, total ou parcialmente, com o seu consentimento.

2. Exceptua-se do disposto no n�mero anterior a divulga��o ou utiliza��o justificada por exig�ncias de seguran�a ou de justi�a, por finalidades cient�ficas, culturais ou did�cticas ou por outro interesse relevante relativamente a figura p�blica.

(Protec��o de dados pessoais)

1. Toda a pessoa tem direito a tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos inform�ticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectifica��o ou actualiza��o, salvo o disposto em normas especiais sobre segredo de justi�a.

2. A recolha de dados pessoais para tratamento inform�tico deve ser feita com vincula��o estrita �s finalidades a que se destinam esses dados, as quais devem ser dadas a conhecer ao seu titular.

3. O acesso a ficheiros e registos inform�ticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconex�o carecem de autoriza��o, para cada caso, da autoridade p�blica encarregada de fiscalizar a recolha, armazenamento e utiliza��o dos dados pessoais informatizados.

(Direito � imagem e � palavra)

1. O retrato ou qualquer outro sinal visualmente identificador de uma pessoa n�o pode ser captado, exposto, reproduzido, divulgado ou lan�ado no com�rcio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autoriza��o compete �s pessoas designadas no n.� 2 do artigo 68.�, segundo a ordem nele indicada.

2. N�o � necess�rio o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exig�ncias de seguran�a ou de justi�a, finalidades cient�ficas, did�cticas ou culturais, ou quando a imagem estiver enquadrada na de lugares p�blicos, ou na de factos de interesse p�blico ou que hajam decorrido publicamente.

3. O retrato n�o pode, por�m, ser reproduzido, exposto ou lan�ado no com�rcio, se do facto puder resultar ofensa do direito � honra, nos termos do artigo 73.�

4. As imagens de lugares p�blicos captadas para finalidades de seguran�a ou de justi�a apenas podem ser utilizadas para estes fins, devendo ser destru�das logo que se tornem desnecess�rias.

5. O disposto nos n�meros anteriores � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, � capta��o, reprodu��o e divulga��o da palavra de uma pessoa.

(Direito � verdade pessoal)

Toda a pessoa tem direito � protec��o contra imputa��es de factos falsos sobre si ou a sua vida, ainda que n�o ofensivos da sua honra e considera��o ou n�o relativos � sua vida privada.

(Direito ao nome e a outros meios de identifica��o pessoal)

1. Toda a pessoa tem direito a ter um nome, a usar esse nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identifica��o ou outros fins.

2. O titular do nome n�o pode, todavia, especialmente no exerc�cio de uma actividade profissional, us�-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente id�ntico; nestes casos, o tribunal decretar� as provid�ncias que, segundo ju�zos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito.

3. As ac��es relativas � defesa do nome podem ser exercidas n�o s� pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no n.� 2 do artigo 68.�

4. O pseud�nimo, bem assim como outros meios de identifica��o da pessoa, quando tenham notoriedade, gozam da protec��o conferida ao pr�prio nome.

Domic�lio

(Domic�lio volunt�rio geral)

1. A pessoa tem domic�lio no lugar da sua resid�ncia habitual; se tiver resid�ncia habitual alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.

2. Na falta de resid�ncia habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua resid�ncia ocasional ou, se esta n�o puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.

(Domic�lio profissional)

1. A pessoa que exerce uma profiss�o tem, quanto �s rela��es que a esta se referem, domic�lio profissional no lugar onde a profiss�o � exercida.

2. Se exercer a profiss�o em lugares diversos, cada um deles constitui domic�lio para as rela��es que lhe correspondem.

(Domic�lio electivo)

� permitido estipular domic�lio particular para determinados neg�cios, contanto que a estipula��o seja reduzida a escrito.

1. O menor tem domic�lio no lugar da resid�ncia da fam�lia.

2. Na falta de resid�ncia da fam�lia, o menor tem por domic�lio o do progenitor a cuja guarda estiver confiado ou, nos casos em que o exerc�cio do poder paternal couber a ambos os progenitores, o domic�lio de qualquer destes.

3. O domic�lio do menor que em virtude de decis�o judicial foi confiado a terceira pessoa ou a institui��o � o do progenitor que exerce o poder paternal.

4. O domic�lio do menor sujeito a tutela e o do interdito � o do respectivo tutor.

5. Quando tenha sido institu�do o regime de administra��o de bens, o domic�lio do menor ou do interdito � o do administrador, nas rela��es a que essa administra��o se refere.

6. N�o s�o aplic�veis as regras dos n�meros anteriores se delas resultar que o menor ou interdito n�o tem domic�lio em Macau, contanto que ele a� resida; neste caso, aplicam-se-lhes as regras relativas ao domic�lio das pessoas capazes.

1. Os trabalhadores da Administra��o P�blica do territ�rio de Macau, quando haja lugar certo para o exerc�cio dos seus empregos, t�m nele domic�lio necess�rio, sem preju�zo do seu domic�lio volunt�rio no lugar da resid�ncia habitual.

2. O domic�lio necess�rio � determinado pela posse do cargo ou pelo exerc�cio das respectivas fun��es.

Os representantes de Macau em organiza��es ou confer�ncias internacionais que gozem de estatuto diplom�tico ou equivalente, quando invoquem a extraterritorialidade, consideram-se domiciliados em Macau.

Curadoria

(Nomea��o de curador)

1. O tribunal deve nomear um curador quando haja necessidade de prover acerca da administra��o dos bens ou outros interesses:

a) De quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador bastante; ou

b) De quem, sem ter representante legal ou procurador bastante, se encontre manifestamente impossibilitado, por doen�a ou outras causas semelhantes de car�cter duradouro, de actuar por si e de designar procurador.

2. A exist�ncia de procurador n�o obsta � nomea��o de um curador, se o procurador n�o quiser ou n�o puder exercer as suas fun��es ou, salvo estipula��o em contr�rio na procura��o, quando se tiver mantido por 3 anos a situa��o justificativa da curadoria; nestes casos, com a nomea��o do curador caducam os poderes de representa��o conferidos anteriormente pelas pessoas sujeitas � curadoria.

3. Pode ser designado para certos neg�cios, sempre que as circunst�ncias o exijam, um curador especial.

(Provid�ncias cautelares)

A possibilidade de nomea��o do curador n�o obsta �s provid�ncias cautelares que se mostrem indispens�veis em rela��o a quaisquer bens do curatelado.

(Legitimidade)

A curadoria e as provid�ncias a que se refere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Minist�rio P�blico ou por qualquer interessado.

(A quem deve ser deferida a curadoria)

1. O curador ser� escolhido de entre os herdeiros presumidos ou outros interessados na conserva��o dos bens do curatelado.

2. O curador tem de ser uma pessoa capaz.

3. Havendo conflito de interesses entre o curatelado e o curador ou entre o curatelado e o c�njuge, unido de facto, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um curador especial, nos termos do n.� 3 do artigo 89.�

(Rela��o dos bens e cau��o)

1. Os bens do curatelado ser�o relacionados e s� depois entregues ao curador, ao qual ser� fixada cau��o pelo tribunal.

2. Em caso de urg�ncia, pode ser autorizada a entrega dos bens antes de estes serem relacionados ou de o curador prestar a cau��o exigida.

3. Se o curador n�o prestar a cau��o, ser� nomeado outro em lugar dele.

(Direitos e obriga��es do curador)

1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral em tudo o que n�o contrariar as disposi��es desta sec��o.

2. Compete ao curador requerer os procedimentos cautelares necess�rios e intentar as ac��es que n�o possam ser retardadas sem preju�zo dos interesses do curatelado; cabe-lhe ainda representar o curatelado em todas as ac��es contra este propostas.

3. S� com autoriza��o judicial pode o curador alienar ou onerar bens im�veis, objectos preciosos, t�tulos de cr�dito, empresas comerciais e quaisquer outros bens cuja aliena��o ou onera��o n�o constitua acto de administra��o.

4. A autoriza��o judicial s� ser� concedida quando o acto se justifique para evitar a deteriora��o ou ru�na dos bens, solver d�vidas do curatelado, custear benfeitorias necess�rias ou �teis ou ocorrer a outra necessidade urgente.

(Presta��o de contas)

1. O curador deve prestar contas do seu mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir.

2. Na eventualidade de ser declarada a morte presumida do ausente nos termos da sec��o seguinte, as contas do curador s�o prestadas aos adquirentes de direitos sobre os bens do ausente pela morte deste.

(Remunera��o do curador)

O curador haver� dez por cento da receita l�quida que realizar.

(Substitui��o do curador)

O curador pode ser substitu�do, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer interessado, logo que se mostre inconveniente a sua perman�ncia no cargo.

(Termo da curadoria)

1. A curadoria do ausente termina:

a) Pelo seu regresso;

b) Se ele providenciar acerca da administra��o dos seus bens ou interesses;

c) Pela not�cia da sua exist�ncia e do lugar onde reside;

d) Pela declara��o da sua morte presumida; ou

e) Pela certeza da sua morte.

2. Nos casos referidos na al�nea b) do n.� 1 do artigo 89.�, a curadoria termina com o termo do estado causador da mesma.

(Restitui��o dos bens ao curatelado)

1. Nos casos previstos nas al�neas a) a c) do n.� 1 e no n.� 2 do artigo anterior, os bens do curatelado ser-lhe-�o entregues logo que este o requeira.

2. Enquanto n�o for requerida e decretada a entrega, mant�m-se o regime da curadoria nos termos desta sec��o.

Morte presumida

(Requisitos)

1. A declara��o de morte presumida de pessoa ausente pode ser requerida pelo c�njuge, pelos herdeiros do ausente e por todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condi��o da sua morte.

2. O requerimento referido no n�mero anterior s� pode ser efectuado decorridos 7 anos sobre a data das �ltimas not�cias.

3. Pode igualmente requerer-se a declara��o de morte presumida do ausente que, se fosse vivo, j� houvesse completado 80 anos, contanto que, sobre a data das �ltimas not�cias, j� hajam decorrido 5 anos.

4. A declara��o de morte presumida do ausente n�o depende de pr�via instala��o da curadoria e referir-se-� ao fim do dia das �ltimas not�cias que dele houve.

(Efeitos)

A declara��o de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas n�o dissolve o casamento nem extingue as restantes rela��es familiares, sem preju�zo do disposto no artigo seguinte e do direito de exigir invent�rio e partilha.

(Novo casamento do c�njuge do ausente e adop��o do filho do ausente)

1. O c�njuge do ausente pode contrair novo casamento; ocorrendo o regresso do ausente ou verificando-se que este era vivo ao tempo da celebra��o do novo casamento, considera-se o matrim�nio anterior dissolvido por div�rcio � data da declara��o de morte presumida.

2. O filho do ausente pode ser adoptado; ocorrendo o regresso do ausente ou verificando-se que este era vivo ao tempo da adop��o, considera-se a rela��o de filia��o anterior extinta � data da declara��o de morte presumida.

3. Nos casos previstos na segunda parte do n�mero anterior, poder� o juiz, a requerimento do adoptado ou do ausente, decidir pela manuten��o da rela��o de filia��o anterior e pela extin��o da actual, contanto que ocorram motivos ponderosos; a ac��o deve ser proposta dentro do ano seguinte ao regresso do ausente ou seu conhecimento pelo adoptado.

(Exigibilidade de obriga��es)

1. A exigibilidade das obriga��es que se extinguiriam pela morte do ausente considera-se extinta.

2. No entanto, e sem preju�zo das regras da prescri��o, caso o ausente regresse ou haja not�cia da sua exist�ncia e do lugar onde reside, as obriga��es a vencer desde esta data tornam-se de novo exig�veis, assim como as obriga��es vencidas contanto que caibam nos limites do patrim�nio reentregue ao ausente.

(Abertura de testamentos)

Declarada a morte presumida, o tribunal requisitar� certid�es dos testamentos p�blicos e mandar� proceder � abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha.

(Entrega de bens aos legat�rios e outros interessados)

Os legat�rios, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a morte presumida esteja declarada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues.

(Entrega dos bens aos herdeiros)

1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente � data das �ltimas not�cias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, s� tem lugar depois da partilha.

2. Enquanto n�o forem entregues os bens, a administra��o deles pertence ao cabe�a-de-casal, designado nos termos dos artigos 1918.� e seguintes.

(Benefici�rios patrimoniais)

Os herdeiros e os restantes benefici�rios pela morte do ausente a quem tenham sido entregues os bens do ausente s�o havidos como titulares definitivos dos mesmos.

(�bito em data diversa)

1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na senten�a de declara��o de morte presumida, o direito � heran�a compete aos que naquela data lhe deveriam suceder, sem preju�zo das regras da usucapi�o.

2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em rela��o aos antigos, dos direitos que no artigo seguinte s�o atribu�dos ao ausente.

(Regresso do ausente)

1. Se o ausente regressar ou dele houver not�cias, ser-lhe-� devolvido o patrim�nio no estado em que se encontrar, com o pre�o dos bens alienados ou com os bens directamente sub-rogados, e bem assim com os bens adquiridos mediante o pre�o dos alienados.

2. Havendo m� f� dos sucessores, o ausente tem direito a ser indemnizado do preju�zo sofrido.

3. A m� f�, neste caso, consiste no conhecimento de que o ausente sobreviveu � data da morte presumida.

(Direitos que sobrevierem ao ausente)

1. Os direitos que eventualmente sobrevierem ao ausente desde que desapareceu sem dele haver not�cias e que sejam dependentes da condi��o da sua exist�ncia passam, declarada a morte presumida, �s pessoas que seriam chamadas � titularidade deles se o ausente fosse falecido desde o fim do dia das �ltimas not�cias que dele houve.

2. O disposto no n�mero anterior n�o afasta, no entanto, a sujei��o dos direitos referidos no n�mero anterior ao regime da curadoria do ausente previsto na sec��o precedente, enquanto se mantiver a curadoria.

Incapacidades

Condi��o jur�dica dos menores

(Menores)

� menor quem n�o tiver ainda completado 18 anos de idade.

(Incapacidade dos menores)

Salvo disposi��o em contr�rio, os menores carecem de capacidade para o exerc�cio de direitos.

(Suprimento da incapacidade dos menores)

1. A incapacidade dos menores � suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se disp�e nos lugares respectivos.

2. Como meio complementar do poder paternal ou da tutela, a incapacidade dos menores pode, em certos casos, ser igualmente suprida pela administra��o de bens, conforme se disp�e no lugar respectivo.

(Anulabilidade dos actos dos menores)

1. Sem preju�zo do disposto n.� 2 do artigo 280.�, os neg�cios jur�dicos celebrados pelo menor podem ser anulados:

a) A requerimento, conforme os casos, de quem exer�a o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que seja proposta no prazo de 1 ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do neg�cio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 119.�;

b) A requerimento do pr�prio menor, no prazo de 1 ano a contar da sua maioridade ou emancipa��o;

c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de 1 ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na al�nea anterior.

2. A anulabilidade � san�vel mediante confirma��o do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirma��o de quem exer�a o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar livremente como representante do menor; tratando-se de acto para o qual o representante legal necessitasse de autoriza��o do tribunal, pode o mesmo solicitar ao tribunal a sua confirma��o, que a dar� ou n�o atendendo aos interesses do menor.

(Dolo do menor)

N�o � anul�vel o acto para cuja pr�tica o menor tenha usado de meios fraudulentos com o fim de se fazer passar por maior ou emancipado, contanto que a contraparte tenha justificadamente acreditado na sua capacidade; para tanto n�o basta que o menor se tenha arrogado o estado de maior ou emancipado.

(Excep��es � incapacidade dos menores)

1. S�o excepcionalmente v�lidos, al�m de outros previstos na lei:

a) Os actos de administra��o ou disposi��o de bens que o maior de 16 anos haja adquirido por seu trabalho;

b) Os neg�cios jur�dicos pr�prios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, s� impliquem despesas, ou disposi��es de bens, de pequena import�ncia;

c) Os neg�cios jur�dicos relativos � profiss�o, arte ou of�cio que o menor tenha sido autorizado pelo seu representante legal a exercer, ou os praticados no exerc�cio dessa profiss�o, arte ou of�cio.

2. Pelos actos relativos � profiss�o, arte ou of�cio do menor e pelos actos praticados no exerc�cio dessa profiss�o, arte ou of�cio s� respondem os bens de que o menor tiver a livre disposi��o.

(Termo de incapacidade de menores)

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou s�o emancipados, salvas as restri��es da lei.

Maioridade e emancipa��o

(Efeitos da maioridade)

Aquele que perfizer 18 anos de idade adquire plena capacidade de exerc�cio de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

(Pend�ncia de ac��o de interdi��o ou inabilita��o)

1. Estando, por�m, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ac��o de interdi��o ou inabilita��o, manter-se-� o poder paternal ou a tutela at� ao tr�nsito em julgado da respectiva senten�a.

2. Os actos praticados pelo menor depois de atingir a maioridade, e antes do tr�nsito em julgado da senten�a que ponha termo ao processo de interdi��o ou inabilita��o, est�o sujeitos ao regime do artigo 132.�

(Emancipa��o)

O menor �, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

(Efeitos da emancipa��o)

A emancipa��o atribui ao menor plena capacidade de exerc�cio de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1521.�

Interdi��es

(Pessoas sujeitas a interdi��o)

1. Podem ser interditos do exerc�cio dos seus direitos todos aqueles que por anomalia ps�quica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar as suas pessoas e bens.

2. As interdi��es s�o aplic�veis a maiores ou emancipados; mas, no caso dos menores n�o emancipados, podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior � maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.

(Capacidade do interdito e regime da interdi��o)

Sem preju�zo do disposto nos artigos seguintes, o interdito � equiparado ao menor, sendo-lhe aplic�veis, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.

(Legitimidade)

1. A interdi��o pode ser requerida pelo c�njuge ou unido de facto do interditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer parente sucess�vel ou pelo Minist�rio P�blico.

2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, s� t�m legitimidade para requerer a interdi��o os progenitores que exercerem aquele poder e o Minist�rio P�blico.

(Provid�ncias provis�rias)

1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provis�rio que celebre em nome do interditando, com autoriza��o do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe preju�zo.

2. Pode tamb�m ser decretada a interdi��o provis�ria, se houver necessidade urgente de providenciar quanto � pessoa e bens do interditando.

(A quem incumbe a tutela)

1. A tutela � deferida pela ordem seguinte:

a) Ao c�njuge do interdito, salvo se estiver separado de facto por culpa sua ou se for por outra causa legalmente incapaz;

b) � pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento aut�ntico ou autenticado;

c) Aos progenitores do interdito;

d) A qualquer dos filhos maiores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;

e) Ao unido de facto do interdito.

2. Quando n�o seja poss�vel ou raz�es ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do n�mero anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de fam�lia.

(Exerc�cio do poder paternal)

Recaindo a tutela sobre os progenitores, ou algum deles, estes exercem o poder paternal como se disp�e nos artigos 1733.� e seguintes da Sec��o correspondente.

(Dever especial do tutor)

O tutor deve cuidar especialmente da sa�de do interdito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, obtida, quando necess�ria, a autoriza��o judicial.

(Escusa da tutela e exonera��o do tutor)

1. O c�njuge do interdito, bem como os ascendentes ou descendentes deste, n�o podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido viola��o do disposto no artigo 126.�

2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao fim de 5 anos, se existirem outros descendentes igualmente id�neos para o exerc�cio do cargo.

(Publicidade da interdi��o)

� senten�a de interdi��o definitiva � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1776.� e 1777.�

(Actos do interdito posteriores ao registo da senten�a)

S�o anul�veis os neg�cios jur�dicos celebrados pelo interdito depois do registo da senten�a de interdi��o definitiva.

(Actos praticados no decurso da ac��o)

1. S�o igualmente anul�veis os neg�cios jur�dicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposi��o da ac��o nos termos da lei de processo, contanto que a interdi��o venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o neg�cio causou preju�zo ao interdito.

2. Para efeitos do n�mero anterior a aprecia��o do preju�zo reporta-se ao momento da pr�tica do acto.

3. O prazo dentro do qual a ac��o de anula��o deve ser proposta s� come�a a contar-se a partir do registo da senten�a.

(Actos anteriores � publicidade da ac��o)

Os neg�cios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposi��o da ac��o s�o anul�veis se, � data da sua pr�tica, se verificarem os pressupostos indicados no artigo 250.�

(Levantamento da interdi��o)

Cessando a causa que determinou a interdi��o, pode esta ser levantada a requerimento do pr�prio interdito ou das pessoas mencionadas no n.� 1 do artigo 124.�

Inabilita��es

(Pessoas sujeitas a inabilita��o)

Podem ser inabilitados os indiv�duos cuja anomalia ps�quica, surdez-mudez ou cegueira, embora de car�cter permanente, n�o seja de tal modo grave que justifique a sua interdi��o, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alco�licas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu patrim�nio.

(Suprimento da inabilidade)

1. Os inabilitados s�o assistidos por um curador, a cuja autoriza��o est�o sujeitos os actos de disposi��o de bens entre vivos e todos os que, em aten��o �s circunst�ncias de cada caso, forem especificados na senten�a.

2. A autoriza��o do curador pode ser judicialmente suprida.

(Administra��o dos bens do inabilitado)

1. A administra��o do patrim�nio do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador.

2. Neste caso, haver� lugar � constitui��o do conselho de fam�lia e designa��o do vogal que, como subcurador, exer�a as fun��es que na tutela cabem ao protutor.

3. O curador deve prestar contas da sua administra��o.

(Levantamento da inabilita��o)

Quando a inabilita��o tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alco�licas ou de estupefacientes, o seu levantamento n�o ser� deferido sem que haja decorrido um per�odo m�nimo de prova, considerado adequado de acordo com as leges artis, de reabilita��o do inabilitado.

(Regime supletivo)

Em tudo quanto se n�o ache especialmente regulado nesta subsec��o � aplic�vel � inabilita��o, com as necess�rias adapta��es, o regime das interdi��es.

Pessoas colectivas

Associa��es e funda��es

Disposi��es gerais

(�mbito de aplica��o)

As disposi��es da presente sec��o s�o aplic�veis �s associa��es, �s funda��es, e ainda �s sociedades, quando a analogia das situa��es o justifique.

(Aquisi��o da personalidade)

1. As associa��es constitu�das pela forma legal, com as especifica��es referidas no n.� 1 do artigo 156.�, gozam de personalidade jur�dica.

2. As funda��es adquirem personalidade jur�dica pelo reconhecimento, o qual � individual e da compet�ncia da autoridade administrativa designada pela lei.

(Nulidade do acto de constitui��o ou institui��o)

� aplic�vel � constitui��o de pessoas colectivas o disposto no artigo 273.�, devendo o Minist�rio P�blico promover a declara��o judicial da nulidade.

(Sede)

A sede da pessoa colectiva � a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designa��o estatut�ria, o lugar em que funciona normalmente a administra��o principal.

(Capacidade)

1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obriga��es necess�rios ou convenientes � prossecu��o dos seus fins.

2. Exceptuam-se os direitos e obriga��es vedados por lei ou que sejam insepar�veis da personalidade singular.

(�rg�os e sua compet�ncia)

1. Os estatutos da pessoa colectiva designar�o os respectivos �rg�os, entre os quais haver� um �rg�o colegial de administra��o e um conselho fiscal, ambos eles constitu�dos por um n�mero �mpar de titulares, dos quais um ser� o presidente.

2. Compete ao �rg�o de administra��o:

a) Gerir a pessoa colectiva;

b) Apresentar um relat�rio anual da administra��o;

c) Representar a pessoa colectiva, em ju�zo e fora dele, ou designar quem por ele o fa�a, salvo quando os estatutos determinem de modo distinto; e

d) Cumprir as demais obriga��es constantes da lei e dos estatutos.

3. A designa��o de representantes por parte do �rg�o de administra��o s� � opon�vel a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

4. Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a actua��o do �rg�o de administra��o da pessoa colectiva;

b) Verificar o patrim�nio da pessoa colectiva;

c) Elaborar um relat�rio anual sobre a sua ac��o fiscalizadora; e

d) Cumprir as demais obriga��es constantes da lei e dos estatutos.

5. O conselho fiscal pode exigir do �rg�o de administra��o os meios necess�rios ou convenientes ao cumprimento das suas fun��es.

(Actas)

1. As delibera��es dos �rg�os das pessoas colectivas dever�o constar de livros de actas pr�prios de cada �rg�o, os quais dever�o estar dispon�veis para consulta.

2. As delibera��es, quando invocadas pelo �rg�o que as tomou ou pela pessoa colectiva, s� podem ser provadas pelas actas respectivas.

3. As actas devem conter:

a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reuni�o;

b) O nome de quem presidiu � reuni�o;

c) O teor das delibera��es propostas e o resultado das respectivas vota��es;

d) A men��o do sentido de voto de algum titular do �rg�o que assim o requeira; e

e) A assinatura dos v�rios titulares presentes do �rg�o ou, tratando-se de assembleia geral de associa��o, a assinatura de quem presida � reuni�o ou � reuni�o seguinte.

(Convoca��o e funcionamento do �rg�o de administra��o e do conselho fiscal)

1. O �rg�o de administra��o e o conselho fiscal s�o convocados pelos respectivos presidentes e s� podem deliberar com a presen�a da maioria dos seus titulares.

2. Salvo disposi��o legal ou estatut�ria em contr�rio, as delibera��es s�o tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, al�m do seu voto, direito a voto de desempate.

(Reuni�es em simult�neo)

1. Os estatutos podem prever a possibilidade de as reuni�es dos �rg�os da pessoa colectiva decorrerem em simult�neo em diferentes locais, atrav�s de videoconfer�ncia ou outro meio an�logo.

2. As reuni�es efectuadas atrav�s desses meios t�m de garantir uma correcta participa��o e imedia��o aos membros presentes nos diferentes locais em que a reuni�o decorre.

3. Na falta de indica��o nos estatutos dos termos e condi��es em que as reuni�es podem ser realizadas em simult�neo ou do �rg�o com compet�ncia para essa indica��o, cabe � assembleia geral da associa��o e ao �rg�o de administra��o da funda��o a compet�ncia para definir esses crit�rios.

(Obriga��es e responsabilidade dos titulares dos �rg�os da pessoa colectiva)

1. As obriga��es dos titulares dos �rg�os das pessoas colectivas para com estas s�o definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposi��es estatut�rias, as regras do mandato com as necess�rias adapta��es.

2. Os titulares dos �rg�os das pessoas colectivas respondem perante estas pelos danos que lhes causarem por actos ou omiss�es praticados com preteri��o de deveres legais ou estatut�rios, salvo se provarem que agiram sem culpa; nas associa��es os titulares dos corpos gerentes n�o s�o respons�veis para com a associa��o, se o acto ou omiss�o assentar em delibera��o dos associados, ainda que anul�vel, ou se a delibera��o tiver sido feita sob proposta dos associados.

3. Os titulares do �rg�o de administra��o e do conselho fiscal n�o podem abster-se de votar nas delibera��es tomadas em reuni�es a que estejam presentes, e s�o respons�veis pelos preju�zos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discord�ncia ou se se verificar uma das causas excludentes enunciadas no n�mero anterior.

(Responsabilidade directa para com terceiros)

Os titulares dos �rg�os das pessoas colectivas respondem, nos termos gerais, para com terceiros pelos danos que causem no exerc�cio das suas fun��es.

(Mandat�rios e procuradores)

O disposto nos dois artigos anteriores � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, aos mandat�rios e procuradores da pessoa colectiva.

(Responsabilidade civil das pessoas colectivas)

As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omiss�es dos titulares dos seus �rg�os e dos seus agentes, procuradores ou mandat�rios nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omiss�es dos seus comiss�rios.

(Destino dos bens no caso de extin��o)

1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico, dos liquidat�rios, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testament�ria, atribu�-los-�, com o mesmo encargo ou afecta��o, a outra pessoa colectiva.

2. Os bens n�o abrangidos pelo n�mero anterior t�m o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por delibera��o dos associados, sem preju�zo do disposto em leis especiais; na falta de fixa��o ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico, dos liquidat�rios ou de qualquer associado ou interessado, determinar� que sejam atribu�dos a outra pessoa colectiva ou ao territ�rio de Macau, assegurando, tanto quanto poss�vel, a realiza��o dos fins da pessoa extinta.

Associa��es

(No��o)

As associa��es s�o pessoas jur�dicas de substrato pessoal que n�o t�m por fim o lucro econ�mico dos associados.

(Direito de livre associa��o)

1. A todas as pessoas � reconhecido o direito de livremente se associarem.

2. Ningu�m pode ser obrigado a fazer parte de uma associa��o, nem ser obrigado por qualquer modo a permanecer na associa��o.

3. Os estatutos da associa��o podem exigir para a sa�da dos associados um pr�-aviso, que, no entanto, nunca poder� ser superior a 3 meses.

(Acto de constitui��o e estatutos)

1. O acto de constitui��o da associa��o especificar� os bens ou servi�os com que os associados concorrem para o patrim�nio social, a denomina��o, fim e sede da pessoa colectiva.

2. Os estatutos podem especificar ainda, nos limites da lei, os direitos e obriga��es dos associados, as condi��es da sua admiss�o, sa�da e exclus�o, a forma do seu funcionamento, os termos da extin��o da pessoa colectiva e consequente devolu��o do seu patrim�nio, assim como a sua dura��o, quando a associa��o se n�o constitua por tempo indeterminado.

(Forma e publicidade)

1. O acto de constitui��o da associa��o, os estatutos e as suas altera��es devem constar de documento autenticado.

2. Por�m, caso a transmiss�o dos bens afectados � associa��o no acto de constitui��o exija forma mais solene, a constitui��o da associa��o fica dependente da observ�ncia desta forma.

3. O acto de constitui��o, os estatutos e as suas altera��es n�o produzem efeitos em rela��o a terceiros, enquanto n�o forem publicados por extracto no Boletim Oficial de Macau.

(Titulares dos �rg�os da associa��o e revoga��o dos seus poderes)

1. � a assembleia geral que elege os titulares dos �rg�os da associa��o, sempre que os estatutos n�o estabele�am outro processo de escolha.

2. As fun��es dos titulares eleitos ou designados s�o revog�veis, mas a revoga��o n�o prejudica os direitos fundados no acto de constitui��o.

3. O direito de revoga��o pode ser condicionado pelos estatutos � exist�ncia de justa causa.

(Compet�ncia da assembleia geral)

1. Competem � assembleia geral todas as delibera��es n�o compreendidas nas atribui��es legais ou estatut�rias de outros �rg�os da associa��o.

2. S�o, necessariamente, da compet�ncia da assembleia geral a destitui��o dos titulares dos �rg�os da associa��o, a aprova��o do balan�o, a altera��o dos estatutos, a extin��o da associa��o e a autoriza��o para esta demandar os administradores por factos praticados no exerc�cio do cargo.

(Convoca��o da assembleia)

1. A assembleia geral deve ser convocada pelo �rg�o de administra��o nas circunst�ncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprova��o do balan�o.

2. A assembleia ser� ainda convocada sempre que a convoca��o seja requerida, com um fim leg�timo, por um conjunto de associados n�o inferior � quinta parte da sua totalidade, se outro n�mero n�o for estabelecido nos estatutos.

3. Se o �rg�o de administra��o n�o convocar a assembleia nos casos em que deve faz�-lo, a qualquer associado � l�cito efectuar a convoca��o.

(Forma da convoca��o)

A assembleia geral � convocada por meio de carta registada, enviada com a anteced�ncia m�nima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma anteced�ncia; na convocat�ria indicar-se-� o dia, hora e local da reuni�o e a respectiva ordem de trabalhos.

(Listas de presen�a)

1. As presen�as dos associados �s reuni�es da assembleia geral devem constar de um livro de presen�as, no qual devem ser incorporadas as listas de presen�a, de onde conste o nome dos associados presentes ou representados, bem como dos representantes destes.

2. As listas de presen�a, referidas no n�mero anterior, devem ser assinadas pelos associados presentes e pelos representantes dos associados no in�cio das reuni�es.

(Funcionamento)

1. A assembleia n�o pode deliberar, em primeira convoca��o, sem a presen�a de, pelo menos, metade dos seus associados.

2. Salvo o disposto nos n�meros seguintes, as delibera��es s�o tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3. As delibera��es sobre altera��es dos estatutos exigem o voto favor�vel de tr�s quartos do n�mero dos associados presentes.

4. As delibera��es sobre a dissolu��o ou prorroga��o da pessoa colectiva requerem o voto favor�vel de tr�s quartos do n�mero de todos os associados.

5. Os estatutos podem exigir um n�mero de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

(Priva��o do direito de voto)

1. O associado n�o pode votar, nem por si nem por meio de representante, nem representar outro associado numa vota��o, nas mat�rias em que haja conflito de interesses entre a associa��o e ele, seu c�njuge ou unido de facto, ascendentes ou descendentes.

2. As delibera��es tomadas com infrac��o do disposto no n�mero anterior s�o anul�veis se o voto do associado impedido for essencial � exist�ncia da maioria necess�ria.

(Delibera��es inv�lidas)

1. S�o nulas as delibera��es da assembleia geral:

a) Que sejam contr�rias � ordem p�blica ou aos bons costumes ou a normas legais destinadas principal ou exclusivamente � tutela do interesse p�blico;

b) Sobre mat�ria que n�o esteja, por lei ou por natureza, sujeita a delibera��o dos associados;

c) Que n�o tenham sido aprovadas pelo n�mero de votos exigido na lei ou estatutos; ou

d) Tomadas em assembleia geral n�o convocada, salvo o disposto no n.� 3.

2. Exceptuados os casos previstos no n�mero anterior, as delibera��es da assembleia geral contr�rias � lei ou que violem os estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convoca��o dos associados ou no funcionamento da assembleia, s�o anul�veis.

3. A compar�ncia de todos os associados na reuni�o sanciona quaisquer irregularidades da convoca��o, bem como a invalidade da delibera��o tomada sobre mat�ria estranha � ordem de trabalhos, desde que nenhum deles se oponha � realiza��o da assembleia ou ao aditamento.

(Regime da invalidade)

1. T�m legitimidade para requerer a invalidade de uma delibera��o da assembleia geral:

a) Qualquer associado que n�o tenha votado favoravelmente a delibera��o;

b) Qualquer outro titular de interesse pessoal, directo e leg�timo;

c) O �rg�o de administra��o;

d) O conselho fiscal;

e) Os titulares do �rg�o de administra��o e do conselho fiscal, se a execu��o da delibera��o os puder fazer incorrer em responsabilidade penal ou civil;

f) O Minist�rio P�blico, nos casos da al�nea a) do n.� 1 do artigo anterior.

2. As irregularidades da convoca��o e em geral as irregularidades procedimentais n�o podem ser invocadas sen�o pelos associados.

3. Sem preju�zo da aplica��o do disposto no n.� 2 do artigo 280.� relativamente �s delibera��es que care�am de execu��o:

a) A nulidade resultante da al�nea d) do n.� 1 do artigo anterior s� pode ser arguida dentro do prazo de 2 anos a contar da data em que a delibera��o foi tomada;

b) A anulabilidade s� pode ser arguida dentro do prazo de 6 meses a contar da data em que a delibera��o foi tomada.

4. Tratando-se de associado que n�o foi convocado regularmente para a reuni�o da assembleia, o prazo s� come�a a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da delibera��o.

(Protec��o dos direitos de terceiro)

1. A declara��o de nulidade ou a anula��o das delibera��es da assembleia n�o prejudica os direitos adquiridos de boa f� por terceiro, com fundamento em actos praticados em execu��o das delibera��es.

2. N�o h� boa f� se os terceiros, � data da aquisi��o, conheciam ou deviam conhecer a causa da nulidade ou da anulabilidade.

(Natureza pessoal da qualidade de associado e delega��o de voto)

1. Salvo disposi��o estatut�ria em contr�rio, a qualidade de associado n�o � transmiss�vel, quer por acto entre vivos, quer por sucess�o.

2. O associado n�o pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

3. Por�m, salvo disposi��o estatut�ria que o pro�ba ou que alargue a faculdade de representa��o a n�o associados, o associado pode incumbir outro associado de o representar no exerc�cio do direito de voto, atrav�s de documento escrito por ele assinado, donde conste a refer�ncia especificada � reuni�o ou ao tipo de assuntos sobre que a representa��o pode incidir.

4. O representante, nessa qualidade, n�o poder� nunca representar mais do que um d�cimo dos associados da associa��o.

(Efeitos da sa�da ou exclus�o)

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer � associa��o n�o tem o direito de repetir as quotiza��es que haja pago e perde o direito ao patrim�nio social, sem preju�zo da sua responsabilidade por todas as presta��es relativas ao tempo em que foi membro da associa��o.

(Causas de extin��o)

1. As associa��es extinguem-se:

a) Por delibera��o da assembleia geral;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constitu�das temporariamente;

c) Pela verifica��o de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constitui��o ou nos estatutos;

d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; ou

e) Por decis�o judicial que declare a sua insolv�ncia.

2. As associa��es extinguem-se ainda por decis�o judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado imposs�vel;

b) Quando o seu fim real n�o coincida com o fim expresso no acto de constitui��o ou nos estatutos;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios il�citos; ou

d) Quando a sua exist�ncia se torne contr�ria � ordem p�blica.

(Declara��o da extin��o)

1. Nos casos previstos nas al�neas b) e c) do n.� 1 do artigo anterior, a extin��o s� se produzir� se, nos 30 dias seguintes � data em que devia operar-se, a assembleia geral n�o decidir a prorroga��o da associa��o ou a modifica��o dos estatutos.

2. Nos casos previstos no n.� 2 do artigo anterior, a declara��o da extin��o pode ser pedida em ju�zo pelo Minist�rio P�blico, ou por qualquer interessado.

3. A extin��o por virtude da declara��o de insolv�ncia d�-se em consequ�ncia da pr�pria declara��o.

4. A extin��o da associa��o deve ser oficiosamente comunicada � entidade administrativa competente para organizar o registo das associa��es, pelo tribunal ou pelo �rg�o de administra��o, conforme a extin��o seja ou n�o determinada por decis�o judicial.

(Efeitos da extin��o)

1. Extinta a associa��o, os poderes dos seus �rg�os ficam limitados � pr�tica dos actos meramente conservat�rios e dos necess�rios, quer � liquida��o do patrim�nio social, quer � ultima��o dos neg�cios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham � associa��o respondem solidariamente os administradores que os praticarem.

2. Pelas obriga��es que os administradores contra�rem, a associa��o s� responde perante terceiros se estes estavam de boa f� e � extin��o n�o tiver sido dada a devida publicidade.

Funda��es

(No��o)

As funda��es s�o pessoas jur�dicas de substrato patrimonial com fins de interesse social.

(Institui��o e sua revoga��o)

1. As funda��es podem ser institu�das por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceita��o dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.

2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testament�rios, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.

3. A institui��o por acto entre vivos deve constar de documento autenticado subscrito pelo instituidor e torna-se irrevog�vel logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso; por�m, caso a transmiss�o dos bens afectados � funda��o no acto de institui��o exija forma mais solene, a institui��o entre vivos da funda��o fica dependente da observ�ncia desta forma.

4. Aos herdeiros do instituidor n�o � permitido revogar a institui��o, sem preju�zo do disposto acerca da sucess�o legitim�ria.

5. Os estatutos da funda��o e suas altera��es est�o sujeitos � forma prevista na primeira parte do n.� 3.

6. O acto de institui��o da funda��o, os estatutos e as suas altera��es n�o produzem efeitos em rela��o a terceiros, enquanto n�o forem publicados no Boletim Oficial de Macau; a publica��o s� � pass�vel de ser efectuada ap�s o acto de reconhecimento ou da homologa��o estatut�ria.

(Acto de institui��o e estatutos)

1. No acto de institui��o deve o instituidor indicar o fim da funda��o e especificar os bens que lhe s�o destinados.

2. No acto de institui��o ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organiza��o e funcionamento da funda��o, regular os termos da sua transforma��o ou extin��o e fixar o destino dos respectivos bens.

(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)

1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insufici�ncia deles, constando a institui��o de testamento, � aos executores deste que compete elabor�-los ou complet�-los.

2. A elabora��o total ou parcial dos estatutos incumbe � autoridade competente para o reconhecimento da funda��o, quando:

a) Tratando-se de institui��o n�o constante de testamento, o instituidor os n�o tenha feito ou, tendo embora previsto no acto de institui��o o processo para a sua elabora��o, haja decorrido mais de 1 ano sem que os estatutos estejam lavrados;

b) Tratando-se de institui��o efectuada por testamento, os executores testament�rios os n�o lavrem dentro do ano posterior � abertura da sucess�o.

3. Na elabora��o dos estatutos ter-se-� em conta, na medida do poss�vel, a vontade real ou presum�vel do fundador.

(Reconhecimento)

1. N�o ser� reconhecida a funda��o cujo fim n�o for considerado de interesse social pela entidade competente.

2. Ser� igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados � funda��o se mostrem insuficientes para a prossecu��o do fim visado e n�o haja fundadas expectativas de suprimento da insufici�ncia.

3. Negado o reconhecimento por insufici�ncia do patrim�nio, fica a institui��o sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se j� houver falecido, ser�o os bens entregues a uma associa��o ou funda��o de fins an�logos, que a entidade competente para o reconhecimento designar, salvo disposi��o do instituidor em sentido distinto.

(Homologa��o dos estatutos e suas altera��es)

1. Os estatutos est�o sujeitos a homologa��o por parte da entidade competente para o reconhecimento.

2. Se, decorridos 30 dias sobre o pedido de homologa��o, a entidade competente n�o se pronunciar, considera-se o pedido tacitamente aceite, contanto que a funda��o j� tenha sido reconhecida.

3. Os estatutos da funda��o podem a todo o tempo ser modificados pelo �rg�o de administra��o, ou atrav�s de outro �rg�o indicado nos mesmos, contanto que n�o haja altera��o essencial do fim da institui��o e se n�o contrarie a vontade do fundador.

4. Aplica-se �s modifica��es estatut�rias o disposto nos n.os 1 e 2, devidamente adaptados.

(Transforma��o)

1. Mediante proposta escrita do �rg�o com compet�ncia para proceder a altera��es dos estatutos, e depois de ouvido o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir � funda��o um fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi institu�da ou este se tiver tornado imposs�vel;

b) Quando o fim da institui��o deixar de revestir interesse social; ou

c) Quando o patrim�nio se tornar insuficiente para a realiza��o do fim previsto.

2. A mudan�a do fim da funda��o est� sujeita a publica��o no Boletim Oficial de Macau, sob pena de n�o produ��o de efeitos em rela��o a terceiros.

3. O novo fim deve aproximar-se, no que for poss�vel, do fim fixado pelo fundador.

4. N�o h� lugar � mudan�a de fim, se o acto de institui��o prescrever a extin��o da funda��o.

(Encargo prejudicial aos fins da funda��o)

1. Estando o patrim�nio da funda��o onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode o �rg�o de administra��o da funda��o, depois de obtido o acordo da entidade competente para o reconhecimento, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2. Se, por�m, o encargo tiver sido motivo essencial da institui��o, pode-se, mediante o mesmo processo, considerar o seu cumprimento como fim da funda��o, ou incorporar a funda��o noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo � custa do patrim�nio incorporado, sem preju�zo dos seus pr�prios fins.

(Causas de extin��o)

1. As funda��es extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constitu�das temporariamente;

b) Pela verifica��o de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de institui��o; ou

c) Por decis�o judicial que declare a sua insolv�ncia.

2. As funda��es extinguem-se ainda por decis�o judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado imposs�vel;

b) Quando o seu fim real n�o coincida com o fim expresso no acto de institui��o;

c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios il�citos; ou

d) Quando a sua exist�ncia se torne contr�ria � ordem p�blica.

(Declara��o da extin��o)

1. Nos casos previstos no n.� 2 do artigo anterior, a declara��o da extin��o pode ser pedida em ju�zo pelo Minist�rio P�blico, ou por qualquer interessado.

2. A extin��o por virtude da declara��o de insolv�ncia d�-se em consequ�ncia da pr�pria declara��o.

3. Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas nas al�neas a) e b) do n.� 1 do artigo anterior, o �rg�o de administra��o da funda��o comunicar� o facto � entidade administrativa competente para organizar o registo das funda��es, bem como � autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta tomar as provid�ncias que julgue convenientes para a liquida��o do patrim�nio.

4. A decis�o judicial que implique a extin��o da funda��o ser� oficiosamente comunicada pelo tribunal �s entidades referidas no n�mero anterior.

(Efeitos da extin��o)

Extinta a funda��o, na falta de provid�ncias especiais em contr�rio tomadas pela autoridade competente para o seu reconhecimento, � aplic�vel o disposto no artigo 172.�

Sociedades

(No��o e esp�cies)

1. As sociedades s�o pessoas jur�dicas de substrato pessoal, cujos membros se obrigam a contribuir com bens ou servi�os para o exerc�cio em comum de certa actividade econ�mica, que n�o seja de mera frui��o, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade ou de proporcionarem uma economia.

2. As sociedades s�o civis ou comerciais.

3. S�o civis as sociedades que n�o tenham por objecto o exerc�cio de uma empresa comercial, nem adoptem expressamente um dos tipos de sociedades comerciais; s�o comerciais todas as outras.

4. A lei especial pode prever a possibilidade de constitui��o de sociedades unipessoais.

(Regime)

1. O regime das sociedades comerciais consta de lei especial.

2. As sociedades civis ficam sujeitas ao regime estabelecido para as sociedades em nome colectivo, salvo no que for incompat�vel com a natureza n�o comercial do seu objecto ou pressuponha a qualidade de empres�rio comercial.

Associa��es sem personalidade jur�dica e comiss�es especiais

Associa��es sem personalidade jur�dica

(Organiza��o e administra��o)

1. � organiza��o interna e � administra��o das associa��es sem personalidade jur�dica s�o aplic�veis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposi��es legais relativas �s associa��es, exceptuadas as que pressup�em a personalidade destas.

2. As limita��es impostas aos poderes normais dos administradores s� s�o opon�veis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.

3. � sa�da dos associados � aplic�vel o disposto no artigo 169.�

(Fundo comum das associa��es)

1. As contribui��es dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associa��o.

2. Enquanto a associa��o subsistir, nenhum associado pode exigir a divis�o do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.

(Liberalidades)

1. As liberalidades em favor de associa��es sem personalidade jur�dica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doa��o � aquisi��o da personalidade jur�dica; neste caso, se tal aquisi��o se n�o verificar dentro do prazo de 1 ano, fica a disposi��o sem efeito.

2. Os bens deixados ou doados � associa��o sem personalidade jur�dica acrescem ao fundo comum independentemente de outro acto de transmiss�o.

(Responsabilidade por d�vidas)

1. Pelas obriga��es validamente assumidas em nome da associa��o responde o fundo comum e, na falta ou insufici�ncia deste, o patrim�nio daquele que as tiver contra�do; sendo o acto praticado por mais de uma pessoa, respondem todas solidariamente.

2. Na falta ou insufici�ncia do fundo comum e do patrim�nio dos associados directamente respons�veis, t�m os credores ac��o contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente � sua entrada para o fundo comum.

3. A representa��o em ju�zo do fundo comum cabe �queles que tiverem assumido a obriga��o.

Comiss�es especiais

(Comiss�es especiais)

As comiss�es constitu�das para realizar qualquer plano de socorro ou benefic�ncia, ou promover a execu��o de obras p�blicas, monumentos, festivais, exposi��es, festejos e actos semelhantes, se n�o se constitu�rem como associa��es dotadas de personalidade jur�dica, ficam sujeitas, na falta de lei em contr�rio, �s disposi��es dos artigos seguintes.

(Responsabilidade dos organizadores e administradores)

1. Os membros da comiss�o e os encarregados de administrar os seus fundos s�o pessoal e solidariamente respons�veis pela conserva��o dos fundos recolhidos e pela sua afecta��o ao fim anunciado.

2. Os membros da comiss�o respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obriga��es contra�das em nome dela.

3. Os subscritores s� podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se n�o cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comiss�o foi constitu�da.

(Aplica��o dos bens a outro fim)

1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou se este se mostrar imposs�vel, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comiss�o, os bens ter�o a aplica��o prevista no acto constitutivo da comiss�o ou no programa anunciado.

2. Se nenhuma aplica��o tiver sido prevista e a comiss�o n�o quiser aplicar os bens a um fim an�logo, cabe � autoridade administrativa competente prover sobre o seu destino, respeitando na medida do poss�vel a inten��o dos subscritores.

Das coisas

(No��o)

1. Diz-se coisa toda a realidade aut�noma, externa � pessoa, dotada de utilidade e suscept�vel de ser objecto de rela��es jur�dicas a t�tulo de dom�nio.

2. Consideram-se, por�m, fora do com�rcio todas as coisas que n�o podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no dom�nio p�blico.

3. S�o bens do dom�nio p�blico:

a) As estradas e praias;

b) Os canais, lagoas e cursos de �gua naveg�veis ou flutu�veis, com os respectivos leitos;

c) As camadas a�reas superiores ao territ�rio acima do limite reconhecido ao propriet�rio ou superfici�rio;

d) Os jazigos minerais, as nascentes de �gua mineromedicionais, as cavidades naturais subterr�neas existentes no subsolo, com excep��o das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na constru��o;

e) Os terrenos e outros bens, como tais classificados em legisla��o especial.

4. O regime dos bens do dom�nio p�blico est� sujeito a legisla��o especial.

(Classifica��o das coisas)

As coisas classificam-se, nomeadamente, em coisas im�veis ou m�veis, fung�veis ou n�o fung�veis, consum�veis ou n�o consum�veis, divis�veis ou indivis�veis, principais ou acess�rias, presentes ou futuras.

(Coisas im�veis)

1. S�o coisas im�veis:

a) Os pr�dios r�sticos e urbanos;

b) As �guas;

c) As �rvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;

d) As partes integrantes dos pr�dios r�sticos e urbanos.

2. Entende-se por pr�dio r�stico uma parte delimitada do solo e as constru��es nele existentes que n�o tenham autonomia econ�mica, e por pr�dio urbano qualquer edif�cio incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.

3. Os direitos reais inerentes �s coisas im�veis est�o sujeitos, salvo disposi��o em contr�rio, ao regime dos im�veis.

4. Os neg�cios jur�dicos que tenham por fim a aquisi��o de coisas consideradas im�veis apenas enquanto se encontrem ligadas a outras coisas im�veis est�o sujeitos �s regras dos neg�cios sobre m�veis quando as partes as considerem nesta qualidade.

(Coisas m�veis)

1. S�o m�veis todas as coisas n�o compreendidas no artigo anterior.

2. �s coisas m�veis sujeitas a registo p�blico � aplic�vel o regime das coisas m�veis em tudo o que n�o seja especialmente regulado.

(Coisas fung�veis)

S�o fung�veis as coisas que se determinam pelo seu g�nero, qualidade e quantidade, quando constituam objecto de rela��es jur�dicas.

(Coisas consum�veis)

S�o consum�veis as coisas cujo uso regular importa a sua destrui��o ou a sua aliena��o.

(Coisas divis�veis)

S�o divis�veis as coisas que podem ser fraccionadas sem altera��o da sua subst�ncia, diminui��o de valor ou preju�zo para o uso a que se destinam.

(Partes componentes e partes integrantes)

1. Partes componentes de uma coisa s�o aquelas que formam a coisa e sem as quais esta n�o existe ou � imperfeita.

2. Partes integrantes de uma coisa s�o todas as coisas m�veis por natureza, ligadas materialmente a uma coisa com car�cter de perman�ncia, que n�o sejam partes componentes.

(Coisas acess�rias)

1. S�o coisas acess�rias, ou perten�as, as coisas m�veis que, n�o constituindo partes componentes ou integrantes, est�o afectadas por forma duradoura ao servi�o ou ornamenta��o de uma outra coisa.

2. Os neg�cios jur�dicos que t�m por objecto a coisa principal n�o abrangem, salvo declara��o em contr�rio, as coisas acess�rias.

(Coisas futuras)

1. As coisas futuras dividem-se em absolutamente futuras e relativamente futuras.

2. S�o coisas absolutamente futuras as que ainda n�o existem ao tempo da declara��o negocial.

3. S�o coisas relativamente futuras as que, embora j� tenham exist�ncia, n�o est�o em poder do disponente, ou a que este n�o tem direito, ao tempo da declara��o negocial.

4. O neg�cio considera-se sobre coisa futura quando as partes a tomem nessa qualidade.

(Universalidades de facto)

1. � havida como uma universalidade de facto a pluralidade de coisas m�veis dotadas de autonomia f�sica que, pertencendo � mesma pessoa, t�m um destino unit�rio.

2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de rela��es jur�dicas pr�prias.

(Frutos)

1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz periodicamente, sem preju�zo da sua subst�ncia.

2. Os frutos s�o naturais ou civis; dizem-se naturais os que prov�m directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequ�ncia de uma rela��o jur�dica.

3. Consideram-se frutos das universalidades de animais as crias n�o destinadas � substitui��o das cabe�as que por qualquer causa vierem a faltar, os despojos, e todos os proventos auferidos, ainda que a t�tulo eventual.

(Partilha dos frutos)

1. Os que t�m direito aos frutos naturais at� um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vig�ncia do seu direito.

2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente � dura��o do direito.

(Frutos colhidos prematuramente)

Quem colher prematuramente frutos naturais � obrigado a restitu�-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da �poca normal das colheitas.

(Restitui��o de frutos)

1. Quem for obrigado por lei � restitui��o de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e mat�rias-primas e dos restantes encargos de produ��o e colheita, desde que n�o sejam superiores ao valor desses frutos.

2. Quando se trate de frutos pendentes, o que � obrigado � entrega da coisa n�o tem direito a qualquer indemniza��o, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

(Benfeitorias)

1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.

2. As benfeitorias s�o necess�rias, �teis ou voluptu�rias.

3. S�o benfeitorias necess�rias as que t�m por fim evitar a perda, destrui��o ou deteriora��o da coisa; �teis as que, n�o sendo indispens�veis para a sua conserva��o, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptu�rias as que, n�o sendo indispens�veis para a sua conserva��o nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.

Dos factos jur�dicos

Neg�cio jur�dico

Declara��o negocial

Modalidades da declara��o

(Declara��o expressa e declara��o t�cita)

1. A declara��o negocial pode ser expressa ou t�cita: � expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro modo directo de manifesta��o da vontade, e t�cita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

2. O car�cter formal da declara��o n�o impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declara��o se deduz.

(O sil�ncio como meio declarativo)

O sil�ncio s� vale como declara��o negocial quando esse valor lhe seja atribu�do por lei, uso ou conven��o.

Forma

(Liberdade de forma)

A validade da declara��o negocial n�o depende da observ�ncia de forma especial, salvo quando a lei a exigir.

A declara��o negocial que care�a da forma legalmente prescrita � nula, quando outra n�o seja a san��o especialmente prevista na lei.

1. As estipula��es verbais acess�rias anteriores ao documento legalmente exigido para a declara��o negocial, ou contempor�neas dele, s�o nulas, salvo quando a raz�o determinante da forma lhes n�o seja aplic�vel e se prove que correspondem � vontade do autor da declara��o.

2. As estipula��es posteriores ao documento s� est�o sujeitas � forma legal prescrita para a declara��o se as raz�es da exig�ncia especial da lei lhes forem aplic�veis.

(�mbito da forma volunt�ria)

1. Se a forma escrita n�o for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declara��o, as estipula��es verbais acess�rias anteriores ao escrito, ou contempor�neas dele, s�o v�lidas, quando se mostre que correspondem � vontade do declarante e a lei as n�o sujeite � forma escrita.

2. As estipula��es verbais posteriores ao documento s�o v�lidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a forma escrita.

(Forma convencional)

1. Podem as partes estipular uma forma especial para a declara��o; presume-se, neste caso, que as partes se n�o querem vincular sen�o pela forma convencionada.

2. Se, por�m, a forma s� for convencionada depois de o neg�cio estar conclu�do ou no momento da sua conclus�o, e houver fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desde logo, presume-se que a conven��o teve em vista a consolida��o do neg�cio, ou qualquer outro efeito, mas n�o a sua substitui��o.

Perfei��o da declara��o negocial

(Efic�cia da declara��o negocial)

1. A declara��o negocial que tem um destinat�rio torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou � dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.

2. � tamb�m considerada eficaz a declara��o que s� por culpa do destinat�rio n�o foi por ele oportunamente recebida.

3. A declara��o recebida pelo destinat�rio em condi��es de, sem culpa sua, n�o poder ser conhecida � ineficaz.

(An�ncio p�blico da declara��o)

1. A declara��o pode ser feita mediante an�ncio publicado num dos jornais da resid�ncia do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro seja por aquele ignorado.

2. Para tanto, essa publica��o, quando for realizada em Macau, dever� ser efectuada em jornal publicado na l�ngua oficial do territ�rio de Macau mais utilizada pelo destinat�rio; sendo esta desconhecida, dever� ser feita em dois jornais, um em cada uma das duas l�nguas oficiais.

3. Se o destinat�rio n�o compreender qualquer destas l�nguas, e esse facto for do conhecimento do declarante, a declara��o s� poder� ser efectuada em jornal publicado em l�ngua conhecida do declarat�rio.

(Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente)

1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior � emiss�o da declara��o, n�o prejudica a efic�cia desta, salvo se o contr�rio resultar da pr�pria declara��o.

2. A declara��o � ineficaz, se o declarante, enquanto o destinat�rio n�o a receber ou dela n�o tiver conhecimento, perder o poder de disposi��o do direito a que ela se refere.

(Culpa na forma��o dos contratos)

1. Quem negoceia com outrem para conclus�o de um contrato deve, tanto nos preliminares como na forma��o dele, proceder segundo as regras da boa f�, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar � outra parte.

2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 491.�

(Dura��o da proposta contratual)

1. A proposta de contrato obriga o proponente nos termos seguintes:

a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado pelas partes um prazo para aceita��o, a proposta mant�m-se at� o prazo findar;

b) Se n�o for fixado prazo, mas o proponente pedir resposta imediata, a proposta mant�m-se at� que, em condi��es normais, esta e a aceita��o cheguem ao seu destino;

c) Se n�o for fixado prazo e a oferta for efectuada oralmente a pessoa presente, a proposta caduca se a aceita��o n�o for feita de seguida;

d) Se n�o for fixado prazo e a proposta for feita a pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa presente, manter-se-� at� 5 dias depois do prazo que resulta do preceituado na al�nea b).

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica o direito de revoga��o da proposta nos termos em que a revoga��o � admitida no artigo 222.�

3. Os contratos efectuados ao telefone, ou atrav�s de outro meio similar de comunica��o directa � dist�ncia, s�o considerados feitos entre presentes, se as partes ou os seus representantes comunicaram pessoalmente.

(Recep��o tardia)

1. Se o proponente receber a aceita��o tardiamente, pode ainda assim considerar eficaz a resposta tardia, desde que n�o haja raz�es para admitir que ela foi expedida fora de tempo.

2. Nos casos do n�mero anterior o proponente deve avisar imediatamente o aceitante sobre se considera o contrato conclu�do, sob pena de este se ter por n�o conclu�do e de responder pelo preju�zo havido.

3. Fora os casos em que a resposta tardia haja sido correctamente considerada eficaz, a forma��o do contrato depende de nova proposta e nova aceita��o.

(Irrevogabilidade da proposta)

1. Salvo declara��o em contr�rio, a proposta de contrato � irrevog�vel depois de ser recebida pelo destinat�rio ou de ser dele conhecida.

2. Se, por�m, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinat�rio receber a retracta��o do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dele, fica a proposta sem efeito.

3. A revoga��o da proposta, quando dirigida ao p�blico, � eficaz, desde que seja feita na forma da oferta ou em forma equivalente.

(Morte ou incapacidade do proponente ou do destinat�rio)

1. N�o obsta � conclus�o do contrato a morte ou incapacidade do proponente, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a sua vontade.

2. A morte do destinat�rio determina a inefic�cia da proposta, excepto se houver fundamento para presumir que outra teria sido a vontade do declarante.

3. A incapacidade do destinat�rio, quando desconhecida do proponente aquando do envio da proposta, determina igualmente a inefic�cia da mesma, desde que haja fundamento objectivo para presumir, face ao teor do neg�cio, que essa teria sido a vontade do declarante.

(�mbito do acordo de vontades)

1. O contrato n�o fica conclu�do enquanto as partes n�o houverem acordado em todas as cl�usulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necess�rio o acordo.

2. Se as partes tiverem deixado pendente a negocia��o de determinados pontos secund�rios, mas tiverem revelado, por meio do come�o de execu��o ou por outra qualquer forma, uma vontade inequ�voca de se vincularem ao contrato nos termos negociados, este considera-se conclu�do, aplicando-se as regras de integra��o quanto aos pontos omissos.

(Aceita��o com modifica��es)

A aceita��o com aditamentos, limita��es ou outras modifica��es importa rejei��o da proposta; mas, se a modifica��o for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido n�o resulte da declara��o.

(Dispensa da comunica��o de aceita��o)

Quando a proposta, a pr�pria natureza ou circunst�ncia do neg�cio, ou os usos tornem dispens�vel a comunica��o da aceita��o, tem-se o contrato por conclu�do logo que a conduta da outra parte mostre a inten��o de aceitar a proposta.

(Revoga��o da aceita��o ou da rejei��o)

1. Se o destinat�rio rejeitar a proposta, mas depois a aceitar, prevalece a aceita��o, desde que esta chegue ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao mesmo tempo que a rejei��o, ou antes dela.

2. A aceita��o pode ser revogada mediante declara��o que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao poder do proponente ou seja dele conhecida.

Interpreta��o e integra��o

(Sentido normal da declara��o)

1. A declara��o negocial vale com o sentido que um declarat�rio normal, colocado na posi��o do real declarat�rio, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este n�o puder razoavelmente contar com ele.

2. Sempre que o declarat�rio conhe�a a vontade real do declarante, � de acordo com ela que vale a declara��o emitida.

(Casos duvidosos)

Em caso de d�vida sobre o sentido da declara��o, prevalece, nos neg�cios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equil�brio das presta��es.

(Neg�cios formais)

1. Nos neg�cios formais n�o pode a declara��o valer com um sentido que n�o tenha um m�nimo de correspond�ncia no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

2. Esse sentido pode, todavia, valer se corresponder � vontade real das partes e as raz�es determinantes da forma do neg�cio se n�o opuserem a essa validade.

(Integra��o)

1. Na falta de norma supletiva, e n�o estando estabelecido pelas partes o processo de preenchimento das lacunas da declara��o negocial, esta deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa f�, quando outra seja a solu��o por eles imposta.

2. Em casos excepcionais a norma supletiva poder� ceder perante a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, quando seja essa a solu��o imposta pelos ditames da boa f�.

Falta e v�cios da vontade

(Simula��o)

1. Se, por acordo entre declarante e declarat�rio, e no intuito de enganar terceiros, houver diverg�ncia entre a declara��o negocial e a vontade real do declarante, o neg�cio diz-se simulado.

2. O neg�cio simulado � nulo.

(Simula��o relativa)

1. Quando sob o neg�cio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, � aplic�vel a este o regime que lhe corresponderia se fosse conclu�do sem dissimula��o, n�o sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do neg�cio simulado.

2. Se, por�m, o neg�cio dissimulado for de natureza formal, s� � v�lido se tiver sido observada a forma exigida por lei.

3. Para efeitos do n�mero anterior, considera-se suficiente a observ�ncia no neg�cio simulado da forma exigida para o dissimulado, contanto que as raz�es determinantes da forma do neg�cio dissimulado n�o se oponham a essa validade.

(Legitimidade para arguir a simula��o)

1. Sem preju�zo do disposto no artigo 279.�, a nulidade do neg�cio simulado pode ser arguida pelos pr�prios simuladores entre si, ainda que a simula��o seja fraudulenta.

2. A nulidade pode tamb�m ser invocada pelos herdeiros legitim�rios que pretendam agir em vida do autor da sucess�o contra os neg�cios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.

(Inoponibilidade da simula��o a terceiros de boa f�)

1. A nulidade proveniente da simula��o n�o pode ser arguida contra terceiro de boa f� que do titular aparente adquiriu direitos sobre o bem que foi objecto do neg�cio simulado.

2. A boa f� consiste na ignor�ncia da simula��o ao tempo em que foram constitu�dos os respectivos direitos.

3. Considera-se sempre de m� f� o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da ac��o de simula��o, quando a este haja lugar.

(Rela��es entre credores)

1. A nulidade proveniente da simula��o n�o pode ser arguida pelos simuladores contra os credores do titular aparente que de boa f� hajam procedido a actos de execu��o ou similares sobre os bens que foram objecto do neg�cio simulado.

2. Os credores do simulado alienante prevalecem na argui��o da simula��o sobre os credores comuns do simulado adquirente, contanto que o seu cr�dito seja anterior � simula��o e estes �ltimos ainda n�o tenham procedido, de boa f�, a actos de execu��o ou similares.

(Reserva mental)

1. H� reserva mental, sempre que � emitida uma declara��o contr�ria � vontade real com o intuito de enganar o declarat�rio.

2. A reserva n�o prejudica a validade da declara��o, excepto se for conhecida do declarat�rio; neste caso, a reserva tem os efeitos da simula��o.

(Declara��es n�o s�rias)

1. A declara��o n�o s�ria, feita na expectativa de que a falta de seriedade n�o seja desconhecida, carece de qualquer efeito.

2. Se, por�m, a declara��o for feita em circunst�ncias que induzam o declarat�rio a aceitar justificadamente a sua seriedade, ele tem o direito de ser indemnizado pelo preju�zo que sofrer.

(Falta de vontade de ac��o, falta de consci�ncia da declara��o e coac��o f�sica)

1. A declara��o n�o produz qualquer efeito, se o declarante:

a) N�o tiver qualquer vontade de ac��o;

b) Agindo sem culpa, n�o tiver a consci�ncia de fazer uma declara��o negocial; ou

c) For coagido por for�a f�sica ou ps�quica irresist�vel a emiti-la, de tal modo que � declara��o n�o corresponda qualquer vontade.

2. Para efeitos da al�nea b) do n�mero anterior, considera-se que a falta de consci�ncia da declara��o foi devida a culpa do declarante, quando seja razo�vel supor que este, se tivesse usado da dilig�ncia exig�vel no com�rcio jur�dico, se teria apercebido de estar a emitir uma declara��o com valor negocial.

3. Se a falta de vontade de ac��o for devida a culpa do declarante, este fica obrigado a indemnizar o declarat�rio, nos termos do n.� 1 do artigo 219.�

(Erro-v�cio)

1. A declara��o negocial � anul�vel por erro essencial do declarante, desde que o erro fosse cognosc�vel pelo declarat�rio ou tenha sido causado por informa��es prestadas por este.

2. O erro � essencial quando:

a) Tenha reca�do sobre os motivos determinantes da vontade do errante, de tal modo que este, caso tivesse tido conhecimento da verdade, n�o teria celebrado o neg�cio ou, a celebr�-lo, s� o teria feito em termos substancialmente distintos; e

b) Uma pessoa razo�vel colocada na posi��o do errante, caso tivesse tido conhecimento da verdade, n�o teria celebrado o neg�cio ou, a celebr�-lo, s� o teria feito em termos substancialmente distintos.

3. O erro considera-se cognosc�vel quando, face ao conte�do e circunst�ncias do neg�cio e � situa��o das partes, uma pessoa de normal dilig�ncia colocada na posi��o do declarat�rio se podia ter apercebido dele.

4. Contudo, o neg�cio n�o pode ser invalidado se o risco da verifica��o do erro foi aceite pelo declarante ou, em face das circunst�ncias, o deveria ter sido, ou ainda quando o erro tenha sido devido a culpa grosseira do declarante.

(Erro n�o objectivamente essencial)

Ainda que o erro n�o preencha as condi��es da al�nea b) do n.� 2 do artigo anterior, o mesmo � ainda causa de anula��o do neg�cio:

a) Se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo; ou

b) Se, verificando-se os demais pressupostos constantes do artigo anterior, o declarat�rio conhecia ou n�o devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro.

(Valida��o do neg�cio)

A anulabilidade fundada em erro n�o procede, se o declarat�rio aceitar o neg�cio como o declarante o teria querido caso n�o tivesse incorrido em erro.

(Erro na declara��o ou na sua transmiss�o)

O disposto nos artigos 240.� a 242.� � igualmente aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, quando, em virtude de erro na declara��o ou na sua transmiss�o, a vontade declarada ou transmitida n�o corresponda � vontade real do autor da declara��o.

(Erro de c�lculo ou de escrita)

O simples erro de c�lculo ou de escrita, revelado no pr�prio contexto da declara��o ou atrav�s das circunst�ncias em que a declara��o � feita, apenas d� direito � rectifica��o desta.

(Erro sobre a base do neg�cio)

Quando o erro recair sobre as circunst�ncias que constituem a base do neg�cio, o neg�cio pode ser anulado ou modificado de acordo com o disposto no artigo 431.�, aplic�vel com as necess�rias adapta��es.

(Dolo)

1. Entende-se por dolo qualquer sugest�o ou artif�cio que algu�m empregue com a inten��o ou consci�ncia de induzir ou manter em erro o autor da declara��o, bem como a dissimula��o, pelo declarat�rio ou terceiro, do erro do declarante.

2. N�o constituem dolo relevante as sugest�es ou artif�cios usuais, considerados leg�timos segundo as concep��es dominantes no com�rcio jur�dico, desde que n�o contr�rios � boa f�, nem a dissimula��o do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipula��o negocial ou daquelas concep��es.

(Efeitos do dolo)

1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declara��o; a anulabilidade n�o � exclu�da pelo facto de o dolo ser bilateral.

2. Quando o dolo provier de terceiro, a declara��o s� � anul�vel se o destinat�rio tinha ou devia ter conhecimento dele; mas, se algu�m tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declara��o, esta � anul�vel em rela��o ao benefici�rio, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido.

(Coac��o moral)

1. Diz-se feita sob coac��o moral a declara��o negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente amea�ado com o fim de obter dele a declara��o.

2. A amea�a tanto pode respeitar � pessoa como � honra ou patrim�nio do declarante ou de terceiro.

3. N�o constitui coac��o a amea�a do exerc�cio normal de um direito nem o simples temor reverencial.

(Efeitos da coac��o)

A declara��o negocial extorquida por coac��o � anul�vel, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, por�m, � necess�rio que seja grave o mal e justificado o receio da sua consuma��o.

(Incapacidade acidental)

1. A declara��o negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou n�o tinha o livre exerc�cio da sua vontade � anul�vel, desde que o facto seja not�rio ou conhecido do declarat�rio.

2. O facto � not�rio, quando uma pessoa de normal dilig�ncia o teria podido notar.

Representa��o

Princ�pios gerais

(Efeitos da representa��o)

O neg�cio jur�dico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jur�dica deste �ltimo.

(Falta ou v�cios da vontade e estados subjectivos relevantes)

1. � excep��o dos elementos em que tenha sido decisiva a vontade do representado, � na pessoa do representante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade ou anulabilidade da declara��o, a falta ou v�cio da vontade, bem como o conhecimento ou ignor�ncia dos factos que podem influir nos efeitos do neg�cio.

2. Ao representado de m� f� n�o aproveita a boa f� do representante.

(Justifica��o dos poderes do representante)

1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declara��o a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razo�vel, fa�a prova dos seus poderes, sob pena de a declara��o n�o produzir efeitos.

2. Se os poderes de representa��o constarem de documento, pode o terceiro exigir uma c�pia dele assinada pelo representante.

(Neg�cio consigo mesmo)

1. � anul�vel o neg�cio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome pr�prio, seja em representa��o de terceiro, a n�o ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebra��o, ou que o neg�cio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses.

2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do n�mero anterior, o neg�cio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os poderes de representa��o.

Representa��o volunt�ria

(Procura��o)

1. Diz-se procura��o o acto pelo qual algu�m atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.

2. Salvo disposi��o legal em contr�rio, a procura��o revestir� a forma exigida para o neg�cio que o procurador deva realizar.

3. As procura��es que exijam interven��o notarial s�o formalizadas nos termos da legisla��o respectiva.

(Capacidade do procurador)

O procurador n�o necessita de ter mais do que a capacidade de entender e querer exigida pela natureza do neg�cio que haja de efectuar.

(Substitui��o do procurador)

1. O procurador s� pode fazer-se substituir por outrem se o representado o permitir ou se a faculdade de substitui��o resultar do conte�do da procura��o ou da rela��o jur�dica que a determina.

2. A substitui��o n�o envolve exclus�o do procurador primitivo, salvo declara��o em contr�rio.

3. Sendo autorizada a substitui��o, o procurador s� � respons�vel para com o representado se tiver agido com culpa na escolha do substituto ou nas instru��es que lhe deu.

4. O procurador pode servir-se de auxiliares na execu��o da procura��o, se outra coisa n�o resultar do neg�cio ou da natureza do acto que haja de praticar.

(Extin��o da procura��o)

1. A procura��o extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a rela��o jur�dica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.

2. A procura��o � livremente revog�vel pelo representado, n�o obstante conven��o em contr�rio ou ren�ncia ao direito de revoga��o.

3. Mas, se a procura��o tiver sido conferida tamb�m no interesse do procurador ou de terceiro, n�o pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

4. A aprecia��o da quest�o de saber se a procura��o foi conferida no interesse do procurador ou de terceiro � feita com base em crit�rios objectivos, mas a declara��o desse facto na procura��o cria uma presun��o nesse sentido, embora ilid�vel mediante simples contraprova.

(Protec��o de terceiros)

1. As modifica��es e a revoga��o da procura��o devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios id�neos, sob pena de lhes n�o serem opon�veis sen�o quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclus�o do neg�cio.

2. As restantes causas extintivas da procura��o n�o podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha ignorado.

(Restitui��o do documento da representa��o)

1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procura��o tiver caducado.

2. O representante n�o goza do direito de reten��o do documento.

(Representa��o sem poderes)

1. O neg�cio que uma pessoa, sem poderes de representa��o, celebre em nome de outrem � ineficaz em rela��o a este, se n�o for por ele ratificado.

2. Contudo, o neg�cio celebrado por representante sem poderes � eficaz em rela��o ao representado, independentemente de ratifica��o, se tiverem existido raz�es ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunst�ncias do caso, que justificassem a confian�a do terceiro de boa f� na legitimidade do representante, desde que o representado tenha conscientemente contribu�do para fundar a confian�a do terceiro.

3. A ratifica��o est� sujeita � forma exigida para a procura��o e tem efic�cia retroactiva, sem preju�zo dos direitos de terceiro.

4. Considera-se negada a ratifica��o, se n�o for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito.

5. Enquanto o neg�cio n�o for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclus�o, conhecia a falta de poderes do representante.

(Abuso da representa��o)

O disposto no artigo anterior � aplic�vel ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso.

Condi��o e termo

(No��o de condi��o)

As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produ��o dos efeitos do neg�cio jur�dico ou a sua resolu��o: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condi��o; no segundo, resolutiva.

(Condi��es il�citas ou imposs�veis)

1. � nulo o neg�cio jur�dico subordinado a uma condi��o contr�ria � lei ou � ordem p�blica, ou ofensiva dos bons costumes.

2. � igualmente nulo o neg�cio sujeito a uma condi��o suspensiva que seja f�sica ou legalmente imposs�vel; se for resolutiva, tem-se a condi��o por n�o escrita.

(Pend�ncia da condi��o)

Aquele que contrair uma obriga��o ou alienar um direito sob condi��o suspensiva, ou adquirir um direito sob condi��o resolutiva, deve agir, na pend�ncia da condi��o, segundo os ditames da boa f�, por forma que n�o comprometa a integridade do direito da outra parte.

(Pend�ncia da condi��o: actos conservat�rios)

Na pend�ncia da condi��o suspensiva, o adquirente do direito pode praticar actos conservat�rios, e igualmente os pode realizar, na pend�ncia da condi��o resolutiva, o devedor ou o alienante condicional.

(Pend�ncia da condi��o: actos dispositivos)

1. A efic�cia ou inefic�cia dos actos de disposi��o dos bens ou direitos que constituem objecto do neg�cio condicional, realizados na pend�ncia da condi��o, fica dependente da efic�cia ou inefic�cia do pr�prio neg�cio, salvo estipula��o em contr�rio.

2. Se houver lugar � restitui��o do que tiver sido alienado, � aplic�vel, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1194.� e seguintes em rela��o ao possuidor de boa f�.

(Verifica��o e n�o verifica��o da condi��o)

1. A certeza de que a condi��o se n�o pode verificar equivale � sua n�o verifica��o.

2. Se a verifica��o da condi��o for impedida, contra as regras da boa f�, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como n�o verificada.

(Retroactividade da condi��o)

Os efeitos do preenchimento da condi��o retrotraem-se � data da conclus�o do neg�cio, a n�o ser que, pela vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento.

(N�o retroactividade)

1. Sendo a condi��o resolutiva aposta a um contrato de execu��o continuada ou peri�dica, � aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 428.�

2. O preenchimento da condi��o n�o prejudica a validade dos actos de administra��o ordin�ria realizados, enquanto a condi��o estiver pendente, pela parte a quem incumbir o exerc�cio do direito.

3. � aquisi��o de frutos pela parte a que se refere o n�mero anterior s�o aplic�veis as disposi��es relativas � aquisi��o de frutos pelo possuidor de boa f�.

(Termo)

Se for estipulado que os efeitos do neg�cio jur�dico comecem ou cessem a partir de certo momento, � aplic�vel � estipula��o, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 265.� e 266.�

(C�mputo do termo)

� fixa��o do termo s�o aplic�veis, em caso de d�vidas, as seguintes regras:

a) Se o termo se referir ao princ�pio, meio ou fim do m�s, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o �ltimo dia do m�s; se for fixado no princ�pio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o 31 de Dezembro;

b) Na contagem de qualquer prazo n�o se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo come�a a correr, e este termina �s 24 horas do dia correspondente ao termo, ou no final dos 60 minutos da �ltima hora, caso seja fixado em horas;

c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina �s 24 horas do dia que corresponda, dentro da �ltima semana, m�s ou ano, a essa data; mas, se no �ltimo m�s n�o existir dia correspondente, o prazo finda no �ltimo dia do m�s;

d) � havido, respectivamente, como prazo de 1 ou 2 dias o designado por 24 ou 48 horas;

e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia �til; aos domingos e dias de feriados s�o equiparadas as f�rias judiciais, bem como os dias em que as secretarias dos tribunais se encontrem fechadas, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em ju�zo.

Objecto negocial. Neg�cios usur�rios

(Requisitos do objecto negocial)

1. � nulo o neg�cio jur�dico cujo objecto seja f�sica ou legalmente imposs�vel, contr�rio � lei ou indetermin�vel.

2. � nulo o neg�cio contr�rio � ordem p�blica, ou ofensivo dos bons costumes.

(Fim contr�rio � lei ou � ordem p�blica, ou ofensivo dos bons costumes)

Se apenas o fim do neg�cio jur�dico for contr�rio � lei ou � ordem p�blica, ou ofensivo dos bons costumes, o neg�cio s� � nulo quando o fim for comum a ambas as partes.

(Neg�cios usur�rios)

1. � anul�vel, por usura, o neg�cio jur�dico, quando algu�m, aproveitando conscientemente a situa��o de necessidade, in�pcia, inexperi�ncia, ligeireza, rela��o de depend�ncia, estado mental ou fraqueza de car�cter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concess�o de benef�cios que, atendendo �s circunst�ncias do caso, sejam manifestamente excessivos ou injustificados.

2. Fica ressalvado o regime especial estabelecido nos artigos 553.� e 1073.�

(Modifica��o dos neg�cios usur�rios)

1. Em lugar da anula��o, o lesado pode requerer a modifica��o do neg�cio segundo ju�zos de equidade.

2. Requerida a anula��o, a parte contr�ria tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modifica��o do neg�cio nos termos do n�mero anterior.

(Usura criminosa)

Quando o neg�cio usur�rio constituir crime, o prazo para o exerc�cio do direito de anula��o ou modifica��o n�o termina enquanto o crime n�o prescrever; e, se a responsabilidade criminal se extinguir por causa diferente da prescri��o ou na ac��o penal for proferida senten�a que transite em julgado, aquele prazo conta-se da data da extin��o da responsabilidade criminal ou daquela em que a senten�a transitar em julgado, salvo se se contar a partir de momento posterior, por for�a do disposto no n.� 1 do artigo 280.�

Nulidade e anulabilidade do neg�cio jur�dico

(Disposi��o geral)

Na falta de regime especial, s�o aplic�veis � nulidade e � anulabilidade do neg�cio jur�dico as disposi��es dos artigos seguintes.

(Nulidade)

A nulidade � invoc�vel a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

(Anulabilidade)

1. S� t�m legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e s� dentro do ano seguinte � cessa��o do v�cio que lhe serve de fundamento.

2. Enquanto, por�m, o neg�cio n�o estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem depend�ncia de prazo, tanto por via de ac��o como por via de excep��o.

(Confirma��o)

1. A anulabilidade � san�vel mediante confirma��o.

2. A confirma��o compete � pessoa a quem pertencer o direito de anula��o, e s� � eficaz quando for posterior � cessa��o do v�cio que serve de fundamento � anulabilidade e o seu autor tiver conhecimento do v�cio e do direito � anula��o.

3. A confirma��o pode ser expressa ou t�cita e n�o depende de forma especial.

4. A confirma��o tem efic�cia retroactiva, mesmo em rela��o a terceiro.

(Efeitos da declara��o de nulidade e da anula��o)

1. Tanto a declara��o de nulidade como a anula��o do neg�cio t�m efeito retroactivo, devendo ser restitu�do tudo o que tiver sido prestado ou, se a restitui��o em esp�cie n�o for poss�vel, o valor correspondente.

2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e n�o podendo exigir-se ou tornar-se efectiva essa restitui��o contra o adquirente, nem se podendo tornar efectiva contra o alienante a restitui��o do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas s� na medida do seu enriquecimento.

3. � aplic�vel em qualquer dos casos previstos nos n�meros anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1194.� e seguintes.

(Momento da restitui��o)

As obriga��es rec�procas de restitui��o que incumbem �s partes por for�a da nulidade ou anula��o do neg�cio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplic�vel, as normas relativas � excep��o de n�o cumprimento do contrato.

(Inoponibilidade da nulidade e da anula��o)

1. A declara��o de nulidade ou a anula��o do neg�cio jur�dico que respeite a bens im�veis, ou a m�veis sujeitos a registo, n�o prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a t�tulo oneroso, por terceiro de boa f�, se o registo da aquisi��o do terceiro for anterior ao registo da ac��o de nulidade ou anula��o ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do neg�cio.

2. Preenchidos os pressupostos do n�mero anterior, os terceiros que tenham adquirido direitos de quem, nos termos constantes do registo, tivesse legitimidade para a sua disposi��o s� v�m os seus direitos reconhecidos se a ac��o de nulidade ou anula��o n�o for proposta e registada dentro do ano posterior � conclus�o do neg�cio inv�lido.

3. Caso � data da aquisi��o do terceiro n�o existisse qualquer registo relativamente ao bem em causa, os direitos do terceiro s� s�o reconhecidos se a ac��o de nulidade ou anula��o n�o for proposta e registada dentro dos 3 anos posteriores � conclus�o do neg�cio inv�lido.

4. � considerado de boa f� o terceiro adquirente que no momento da aquisi��o desconhecia, sem culpa, o v�cio do neg�cio nulo ou anul�vel.

(Redu��o)

A nulidade ou anula��o parcial n�o determina a invalidade de todo o neg�cio, salvo quando se mostre que este n�o teria sido conclu�do sem a parte viciada.

(Convers�o)

O neg�cio nulo ou anulado pode converter-se num neg�cio de tipo ou conte�do diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de subst�ncia e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.

(Neg�cios celebrados contra a lei)

Os neg�cios jur�dicos celebrados contra disposi��o legal de car�cter imperativo s�o nulos, salvo nos casos em que outra solu��o resulte da lei.

Actos jur�dicos

(Disposi��es reguladoras)

Aos actos jur�dicos que n�o sejam neg�cios jur�dicos s�o aplic�veis, na medida em que a analogia das situa��es o justifique, as disposi��es do cap�tulo anterior.

O tempo e sua repercuss�o nas rela��es jur�dicas

Disposi��es gerais

(Contagem dos prazos)

As regras constantes do artigo 272.� s�o aplic�veis, na falta de disposi��o especial em contr�rio, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.

(Altera��o de prazos)

1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior � tamb�m aplic�vel aos prazos que j� estiverem em curso, mas o prazo s� se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a n�o ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

2. A lei que fixar um prazo mais longo � igualmente aplic�vel aos prazos que j� estejam em curso, mas computar-se-� neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.

3. O disposto nos n�meros anteriores � extensivo, na parte aplic�vel, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.

(Prescri��o, caducidade e n�o uso do direito)

1. Est�o sujeitos a prescri��o, pelo seu n�o exerc�cio durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que n�o sejam indispon�veis ou que a lei n�o declare isentos de prescri��o.

2. Quando, por for�a da lei ou por vontade das partes, se estabele�a que um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, s�o aplic�veis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente � prescri��o.

3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habita��o, superf�cie e servid�o n�o prescrevem, mas podem extinguir-se pelo n�o uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplic�veis nesses casos, na falta de disposi��o em contr�rio, as regras da caducidade.

(Altera��o de qualifica��o)

1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contr�rio, considerar como prazo de prescri��o o que a lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova qualifica��o � tamb�m aplic�vel aos prazos em curso.

2. No primeiro caso, por�m, se a prescri��o estiver suspensa ou tiver sido interrompida no dom�nio da lei antiga, nem a suspens�o nem a interrup��o ser�o atingidas pela aplica��o da nova lei; no segundo, o prazo passa a ser suscept�vel de suspens�o e interrup��o nos termos gerais da prescri��o.

Prescri��o

Disposi��es gerais

(Inderrogabilidade do regime da prescri��o)

S�o nulos os neg�cios jur�dicos destinados a modificar os prazos legais da prescri��o ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condi��es em que a prescri��o opera os seus efeitos.

(A quem aproveita a prescri��o)

A prescri��o aproveita a todos os que dela possam tirar benef�cio, sem excep��o dos incapazes.

(Ren�ncia da prescri��o)

1. A ren�ncia da prescri��o s� � admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.

2. A ren�ncia pode ser t�cita e n�o necessita de ser aceite pelo benefici�rio.

3. S� tem legitimidade para renunciar � prescri��o quem puder dispor do benef�cio que a prescri��o tenha criado.

(Invoca��o da prescri��o)

1. O tribunal n�o pode suprir, de of�cio, a prescri��o; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita ou pelo seu representante.

2. Tratando-se de incapaz, a prescri��o tamb�m pode ser invocada pelo Minist�rio P�blico.

(Efeitos da prescri��o)

1. Completada a prescri��o, tem o benefici�rio a faculdade de recusar o cumprimento da presta��o ou de se opor, por qualquer modo, ao exerc�cio do direito prescrito.

2. A prescri��o do direito principal implica igualmente a prescri��o do direito a juros e outros direitos acess�rios.

3. N�o pode, contudo, ser repetida a presta��o realizada espontaneamente em cumprimento de uma obriga��o prescrita, ainda quando feita com ignor�ncia da prescri��o; este regime � aplic�vel a quaisquer formas de satisfa��o do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou � presta��o de garantias.

4. No caso de venda com reserva de propriedade at� ao pagamento do pre�o, se prescrever o cr�dito do pre�o, pode o vendedor, n�o obstante a prescri��o, exigir a restitui��o da coisa quando o pre�o n�o seja pago.

(Oponibilidade da prescri��o por terceiro)

1. A prescri��o � invoc�vel pelos credores e por terceiros com leg�timo interesse na sua declara��o, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.

2. Se, por�m, o devedor tiver renunciado, a prescri��o s� pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugna��o pauliana.

3. Se, demandado o devedor, este n�o alegar a prescri��o e for condenado, o caso julgado n�o afecta o direito reconhecido aos seus credores.

(In�cio do curso da prescri��o)

1. O prazo da prescri��o come�a a correr quando o direito puder ser exercido; se, por�m, o benefici�rio da prescri��o s� estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpela��o, s� findo esse tempo se inicia o prazo da prescri��o.

2. A prescri��o de direitos sujeitos a condi��o suspensiva ou termo inicial s� come�a depois de a condi��o se verificar ou o termo se vencer.

3. Se for estipulado que o devedor cumprir� quando puder, ou o prazo for deixado ao arb�trio do devedor, a prescri��o s� come�a a correr depois da morte dele ou, caso se trate de pessoa colectiva, da sua extin��o.

4. Se a d�vida for il�quida, a prescri��o come�a a correr desde que ao credor seja l�cito promover a liquida��o; promovida a liquida��o, a prescri��o do resultado l�quido come�a a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou senten�a transitada em julgado.

(Presta��es peri�dicas)

1. Tratando-se de renda perp�tua ou vital�cia ou de outras presta��es peri�dicas an�logas, a prescri��o do direito unit�rio do credor corre desde a exigibilidade da primeira presta��o que n�o for paga.

2. Prescrito o direito unit�rio, considera-se tamb�m prescrita cada uma das presta��es, ainda que o prazo de prescri��o relativamente a alguma ou algumas das presta��es individuais ainda n�o haja decorrido.

(Transmiss�o)

1. Depois de iniciada, a prescri��o continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.

2. Se a d�vida for assumida por terceiro, a prescri��o continua a correr em benef�cio dele, a n�o ser que a assun��o importe reconhecimento interruptivo da prescri��o.

Prazos da prescri��o

(Prazo ordin�rio)

O prazo ordin�rio da prescri��o � de 15 anos.

(Prescri��o de 5 anos)

Prescrevem no prazo de 5 anos:

a) As anuidades de rendas perp�tuas ou vital�cias;

b) As rendas e alugueres devidos pelo locat�rio, ainda que pagos por uma s� vez;

c) Os juros convencionais ou legais, ainda que il�quidos, e os dividendos das sociedades;

d) As quotas de amortiza��o do capital pag�veis com os juros;

e) As pens�es aliment�cias vencidas;

f) Quaisquer outras presta��es periodicamente renov�veis.

(Direitos reconhecidos em senten�a ou t�tulo executivo)

1. O direito para cuja prescri��o, bem que s� presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordin�rio fica sujeito a este �ltimo, se sobrevier senten�a transitada em julgado que o reconhe�a, ou outro t�tulo executivo.

2. Quando, por�m, a senten�a ou o outro t�tulo se referir a presta��es ainda n�o devidas, a prescri��o continua a ser, em rela��o a elas, a de curto prazo.

Prescri��es presuntivas

(Fundamento das prescri��es presuntivas)

As prescri��es de que trata a presente subsec��o fundam-se na presun��o de cumprimento.

(Confiss�o do devedor)

1. A presun��o de cumprimento pelo decurso do prazo s� pode ser ilidida por confiss�o do devedor origin�rio ou daquele a quem a d�vida tiver sido transmitida por sucess�o.

2. A confiss�o extrajudicial s� releva quando for realizada por escrito.

(Confiss�o t�cita)

Considera-se confessada a d�vida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em ju�zo actos incompat�veis com a presun��o de cumprimento.

(Aplica��o das regras gerais)

As obriga��es sujeitas a prescri��o presuntiva est�o subordinadas, nos termos gerais, �s regras da prescri��o ordin�ria.

(Prescri��o de 6 meses)

Prescrevem no prazo de 6 meses os cr�ditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forne�am, sem preju�zo do disposto na al�nea a) do artigo seguinte.

(Prescri��o de 2 anos)

Prescrevem no prazo de 2 anos:

a) Os cr�ditos dos estabelecimentos que forne�am alojamento, ou alojamento e alimenta��o, a estudantes, bem como os cr�ditos dos estabelecimentos de ensino, educa��o, assist�ncia ou tratamento, relativamente aos servi�os prestados;

b) Os cr�ditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem n�o seja comerciante ou os n�o destine ao seu com�rcio, e bem assim os cr�ditos daqueles que exer�am profissionalmente uma ind�stria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execu��o de trabalhos ou gest�o de neg�cios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a presta��o se destine ao exerc�cio industrial do devedor;

c) Os cr�ditos pelos servi�os prestados no exerc�cio de profiss�es liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Suspens�o da prescri��o

(Causas bilaterais da suspens�o)

1. A prescri��o n�o se completa:

a) Entre os c�njuges ou unidos de facto, antes de 2 anos ap�s o termo da rela��o de casamento ou da uni�o de facto;

b) Entre quem exer�a o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado, antes de 2 anos ap�s o termo das respectivas rela��es que d�o causa � suspens�o; esse prazo � ampliado para 4 anos para os cr�ditos do menor e do tutelado sobre quem exer�a o poder paternal e sobre o tutor;

c) Entre quem presta o trabalho dom�stico e o respectivo empregador, por todos os cr�ditos, bem como entre as partes de quaisquer outros tipos de rela��es laborais, relativamente aos cr�ditos destas emergentes, antes de 2 anos corridos sobre o termo do contrato de trabalho;

d) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determina��o judicial ou de terceiro, � administra��o de outrem e aquelas que exercem a administra��o, antes de 2 anos ap�s terem sido aprovadas as contas finais;

e) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente � responsabilidade destes pelo exerc�cio dos seus cargos, antes de 2 anos ap�s o termo do exerc�cio do cargo de administrador;

f) Entre o credor e o devedor, sendo este usufrutu�rio do cr�dito ou tendo direito de penhor sobre ele, antes de 2 anos ap�s a extin��o do usufruto ou do penhor.

2. Por�m, os prazos de suspens�o indicados no n�mero anterior consideram-se reduzidos aos prazos normais de prescri��o das rela��es jur�dicas em causa, sempre que sejam superiores a estes.

(Suspens�o a favor de menores, interditos ou inabilitados)

1. Salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade, a prescri��o contra menores n�o se completa sem terem decorrido 2 anos sobre a data em que o menor passou a ter representante legal ou administrador dos seus bens, ou adquiriu plena capacidade.

2. � igualmente aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo anterior.

3. Fica sempre ressalvado o direito de o menor reclamar a responsabilidade civil contra o representante legal ou administrador de bens, cuja neglig�ncia haja dado causa � prescri��o.

4. O disposto nos n�meros anteriores � aplic�vel aos interditos e inabilitados que n�o tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferen�a de que a incapacidade se considera finda, caso n�o tenha cessado antes, passados 3 anos sobre o termo do prazo que seria aplic�vel se a suspens�o se n�o houvesse verificado.

(Suspens�o por motivo de for�a maior ou dolo do obrigado)

1. A prescri��o suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de for�a maior, no decurso dos �ltimos 3 meses do prazo, n�o se completando nunca antes de decorrido 1 m�s ap�s o termo da causa de suspens�o.

2. Se o titular n�o tiver exercido o seu direito em consequ�ncia de dolo do obrigado, � aplic�vel o disposto no n�mero anterior.

(Prescri��o dos direitos da heran�a ou contra ela)

A prescri��o de direitos da heran�a ou contra ela n�o se completa antes de decorridos 6 meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.

Interrup��o da prescri��o

(Interrup��o promovida pelo titular)

1. A prescri��o interrompe-se pela cita��o ou notifica��o judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a inten��o de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a cita��o ou notifica��o se n�o fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa n�o imput�vel ao requerente, tem-se a prescri��o por interrompida logo que decorram os 5 dias.

3. A anula��o da cita��o ou notifica��o n�o impede o efeito interruptivo previsto nos n�meros anteriores.

4. � equiparado � cita��o ou notifica��o, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial, com excep��o do mencionado no n�mero seguinte, pelo qual se d� conhecimento do acto �quele contra quem o direito pode ser exercido.

5. A notifica��o judicial avulsa em que se exprima a inten��o de vir a exercer o direito n�o interrompe o prazo de prescri��o, mas impede que o prazo se complete antes de decorridos 2 meses sobre a notifica��o; se, por causa n�o imput�vel ao requerente, a notifica��o n�o se fizer dentro de 5 dias ap�s ser requerida, tem-se por efectuada decorrido esse prazo.

6. A uma notifica��o judicial avulsa que alargue o prazo da prescri��o n�o se pode seguir uma nova notifica��o com os mesmos efeitos.

(Compromisso arbitral)

1. O compromisso arbitral interrompe a prescri��o relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo.

2. Havendo cl�usula compromiss�ria ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescri��o considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior.

(Reconhecimento)

1. A prescri��o � ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.

2. O reconhecimento t�cito s� � relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.

(Efeitos da interrup��o)

1. A interrup��o inutiliza para a prescri��o todo o tempo decorrido anteriormente, come�ando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem preju�zo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte.

2. A nova prescri��o est� sujeita ao prazo da prescri��o primitiva, salvo o disposto no artigo 304.�

(Dura��o da interrup��o)

1. Se a interrup��o resultar de cita��o, notifica��o ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescri��o n�o come�a a correr enquanto n�o transitar em julgado a decis�o que puser termo ao processo.

2. Quando, por�m, se verifique a desist�ncia ou a absolvi��o da inst�ncia, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional come�a a correr logo ap�s o acto interruptivo.

3. Se, por motivo processual n�o imput�vel ao titular do direito, o r�u for absolvido da inst�ncia ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescri��o tiver entretanto terminado ou terminar nos 2 meses imediatos ao tr�nsito em julgado da decis�o ou da verifica��o do facto que torna ineficaz o compromisso, n�o se considera completada a prescri��o antes de findarem estes 2 meses.

Caducidade

(Suspens�o e interrup��o)

O prazo de caducidade n�o se suspende nem se interrompe sen�o nos casos em que a lei o determine.

(Come�o do prazo)

O prazo de caducidade, se a lei n�o fixar outra data, come�a a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

(Estipula��es v�lidas sobre a caducidade)

1. S�o v�lidos os neg�cios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que n�o se trate de mat�ria subtra�da � disponibilidade das partes ou de fraude �s regras legais da prescri��o.

2. S�o aplic�veis aos casos convencionais de caducidade, na d�vida acerca da vontade dos contraentes, as disposi��es relativas � suspens�o da prescri��o.

(Causas impeditivas da caducidade)

1. S� impede a caducidade a pr�tica, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou conven��o atribua efeito impeditivo.

2. Quando, por�m, se trate de prazo fixado por contrato ou disposi��o legal relativa a direito dispon�vel, impede tamb�m a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

(Absolvi��o e interrup��o da inst�ncia e inefic�cia do compromisso arbitral)

1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa ac��o em ju�zo e esta tiver sido tempestivamente proposta, � aplic�vel o disposto no n.� 3 do artigo 319.�; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a 2 meses, � substitu�do por ele o designado nesse preceito.

2. Nos casos previstos na primeira parte do n�mero anterior, se a inst�ncia se tiver interrompido, n�o se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposi��o da ac��o e a interrup��o da inst�ncia.

(Aprecia��o oficiosa da caducidade)

1. A caducidade � apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em mat�ria exclu�da da disponibilidade das partes.

2. Se for estabelecida em mat�ria n�o exclu�da da disponibilidade das partes, � aplic�vel � caducidade o disposto no artigo 296.�

Do exerc�cio e tutela dos direitos

Disposi��es gerais

(Abuso do direito)

� ileg�timo o exerc�cio de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa f�, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econ�mico desse direito.

(Colis�o de direitos)

1. Havendo colis�o de direitos iguais ou da mesma esp�cie, devem os titulares ceder na medida do necess�rio para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

2. Se os direitos forem desiguais ou de esp�cie diferente, prevalece o que deva em concreto considerar-se superior.

(Ac��o directa)

1. � l�cito o recurso � for�a com o fim de realizar ou assegurar o pr�prio direito, quando a ac��o directa for indispens�vel, pela impossibilidade de recorrer em tempo �til aos meios coercivos normais, para evitar a inutiliza��o pr�tica desse direito, contanto que o agente n�o exceda o que for necess�rio para evitar o preju�zo.

2. A ac��o directa pode consistir na apropria��o, destrui��o ou deteriora��o de uma coisa, na elimina��o da resist�ncia irregularmente oposta ao exerc�cio do direito, ou noutro acto an�logo.

3. A ac��o directa n�o � l�cita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

(Leg�tima defesa)

1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agress�o actual e contr�ria � lei contra a pessoa ou patrim�nio do agente ou de terceiro, desde que n�o seja poss�vel faz�-lo pelos meios normais e o preju�zo causado pelo acto n�o seja manifestamente superior ao que pode resultar da agress�o.

2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de leg�tima defesa, se o excesso for devido a perturba��o, medo ou susto n�o culposo do agente.

(Erro acerca dos pressupostos da ac��o directa ou de leg�tima defesa)

Se o titular do direito agir na suposi��o err�nea de se verificarem os pressupostos que justificam a ac��o directa ou a leg�tima defesa, � obrigado a indemnizar o preju�zo causado, salvo se o erro for desculp�vel.

(Estado de necessidade)

1. � l�cito o acto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando:

a) A situa��o de perigo n�o tenha sido voluntariamente criada pelo agente, salvo quando se trate de proteger o interesse de terceiro;

b) Haja sens�vel superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e

c) Seja razo�vel impor ao lesado o sacrif�cio do seu interesse em aten��o � natureza ou ao valor do interesse amea�ado.

2. O autor �, todavia, obrigado a indemnizar o lesado pelo preju�zo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qualquer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemniza��o equitativa e condenar nela n�o s� o agente, como aqueles que tiraram proveito do acto ou contribu�ram para o estado de necessidade.

(Consentimento do lesado)

1. O acto lesivo dos direitos de outrem � l�cito, desde que este tenha consentido na les�o.

2. O consentimento do lesado n�o exclui, por�m, a ilicitude do acto, quando este for contr�rio a uma proibi��o legal ou aos bons costumes.

3. Tem-se por consentida a les�o, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presum�vel.

(San��o pecuni�ria compuls�ria)

1. O tribunal, em acr�scimo � condena��o do devedor no cumprimento da presta��o a que o credor tenha contratualmente direito, � comina��o de p�r termo � viola��o de direitos absolutos ou � condena��o na obriga��o de indemnizar, pode, a requerimento do titular do direito violado, condenar o devedor a pagar ao ofendido uma quantia pecuni�ria por cada dia, semana ou m�s de atraso culposo no cumprimento da decis�o ou por cada infrac��o culposa, conforme se mostre mais conveniente �s circunst�ncias do caso; a culpa no atraso do cumprimento presume-se.

2. A san��o pecuni�ria compuls�ria n�o pode ser estabelecida para o per�odo anterior ao tr�nsito em julgado da senten�a que a ordene, nem para o per�odo anterior � liquida��o da indemniza��o, salvo se o devedor for condenado por ter interposto recurso com fins meramente dilat�rios, caso em que a aplica��o da san��o � reportada � data da notifica��o da decis�o que a tenha cominado.

3. A san��o pecuni�ria compuls�ria s� ser� cominada quando o tribunal a considere justificada e ser� fixada segundo a equidade, atendendo � condi��o econ�mica do devedor, � gravidade da infrac��o e � sua adequa��o �s finalidades de compuls�o ao cumprimento.

4. N�o � aplic�vel a san��o pecuni�ria compuls�ria nos casos em que tenha sido estabelecida uma cl�usula penal compuls�ria com os mesmos fins, ou nas decis�es em que se condene o devedor no cumprimento de uma presta��o de facto infung�vel, positivo ou negativo, que exija especiais qualidades cient�ficas ou art�sticas do obrigado, a que o credor tenha contratualmente direito.

Provas

Disposi��es gerais

(Fun��o das provas)

As provas t�m por fun��o a demonstra��o da realidade dos factos.

(�nus da prova)

1. �quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete �quele contra quem a invoca��o � feita.

3. Em caso de d�vida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

(�nus da prova em casos especiais)

1. Nas ac��es de simples aprecia��o negativa, compete ao r�u a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

2. Nas ac��es que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao r�u a prova de o prazo ter j� decorrido, salvo se outra for a solu��o especialmente consignada na lei.

3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condi��o suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condi��o se verificou ou o termo se venceu; se o direito estiver sujeito a condi��o resolutiva ou a termo final, cabe ao r�u provar a verifica��o da condi��o ou o vencimento do prazo.

(Invers�o do �nus da prova)

1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presun��o legal, dispensa ou libera��o do �nus da prova, ou conven��o v�lida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine.

2. H� tamb�m invers�o do �nus da prova, quando a parte contr�ria tiver culposamente tornado imposs�vel a prova ao onerado, sem preju�zo das san��es que a lei de processo mande especialmente aplicar � desobedi�ncia ou �s falsas declara��es.

(Conven��es sobre as provas)

1. � nula a conven��o que inverta o �nus da prova, quando se trate de direito indispon�vel ou a invers�o torne excessivamente dif�cil a uma das partes o exerc�cio do direito.

2. � nula, nas mesmas condi��es, a conven��o que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais; mas, se as determina��es legais quanto � prova tiverem por fundamento raz�es de ordem p�blica, a conven��o � nula em quaisquer circunst�ncias.

(Contraprova)

Salvo o disposto no artigo seguinte, � prova que for produzida pela parte sobre quem recai o �nus probat�rio pode a parte contr�ria opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torn�-los duvidosos; se o conseguir, � a quest�o decidida contra a parte onerada com a prova.

A prova legal plena s� pode ser contrariada por meio de prova que mostre n�o ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem preju�zo de outras restri��es especialmente determinadas na lei.

(Direito consuetudin�rio ou exterior ao territ�rio de Macau)

1. �quele que invocar direito consuetudin�rio ou direito exterior ao territ�rio de Macau compete fazer a prova da sua exist�ncia e conte�do; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.

2. O conhecimento oficioso incumbe tamb�m ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudin�rio ou no direito exterior ao territ�rio de Macau e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contr�ria tenha reconhecido a sua exist�ncia e conte�do ou n�o haja deduzido oposi��o.

3. Na impossibilidade de determinar o conte�do do direito aplic�vel, o tribunal recorrer� �s regras do direito comum de Macau.

Presun��es

(No��o)

Presun��es s�o as ila��es que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

(Presun��es legais)

1. Quem tem a seu favor a presun��o legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2. As presun��es legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contr�rio, excepto nos casos em que a lei o proibir.

(Presun��es judiciais)

As presun��es judiciais s� s�o admitidas nos casos e termos em que � admitida a prova testemunhal.

Confiss�o

(No��o)

Confiss�o � o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe � desfavor�vel e favorece a parte contr�ria.

(Capacidade e legitima��o)

1. A confiss�o s� � eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira.

2. A confiss�o feita pelo litisconsorte � eficaz, se o litiscons�rcio for volunt�rio, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas n�o o �, se o litiscons�rcio for necess�rio.

3. A confiss�o feita por um substituto processual n�o � eficaz contra o substitu�do.

(Inadmissibilidade da confiss�o)

A confiss�o n�o faz prova contra o confitente:

a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investiga��o a lei pro�ba;

b) Se recair sobre factos relativos a direitos indispon�veis; ou

c) Se o facto confessado for imposs�vel ou notoriamente inexistente.

(Modalidades)

1. A confiss�o pode ser judicial ou extrajudicial.

2. Confiss�o judicial � a feita em ju�zo, competente ou n�o, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdi��o volunt�ria.

3. A confiss�o feita num processo s� vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental s� vale como confiss�o judicial na ac��o correspondente.

4. Confiss�o extrajudicial � a feita por algum modo diferente da confiss�o judicial.

(Formas da confiss�o judicial)

1. A confiss�o judicial espont�nea pode ser feita nos articulados, segundo as prescri��es da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado.

2. A confiss�o judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em presta��es de informa��es ou esclarecimentos ao tribunal.

(Declara��o confess�ria)

1. A declara��o confess�ria deve ser inequ�voca, salvo se a lei o dispensar.

2. Se for ordenado o depoimento de parte ou comparecimento desta para presta��o de informa��es ou esclarecimentos, mas ela n�o comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informa��es ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que n�o se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciar� livremente o valor da conduta da parte para efeitos probat�rios.

(For�a probat�ria da confiss�o)

1. A confiss�o judicial escrita tem for�a probat�ria plena contra o confitente.

2. A confiss�o extrajudicial, em documento aut�ntico ou particular, considera-se provada nos termos aplic�veis a estes documentos e, se for feita � parte contr�ria ou a quem a represente, tem for�a probat�ria plena.

3. A confiss�o extrajudicial n�o constante de documento n�o pode ser provada por testemunhas nos casos em que n�o � admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a for�a probat�ria da confiss�o � livremente apreciada pelo tribunal.

4. A confiss�o judicial que n�o seja escrita e a confiss�o extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento s�o apreciadas livremente pelo tribunal.

(Nulidade e anulabilidade da confiss�o)

1. A confiss�o, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou v�cios da vontade, mesmo depois do tr�nsito em julgado da decis�o, se ainda n�o tiver caducado o direito de pedir a sua anula��o.

2. O erro, desde que seja essencial, n�o tem de satisfazer os requisitos exigidos para a anula��o dos neg�cios jur�dicos.

(Indivisibilidade da confiss�o)

Se a declara��o confess�ria, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narra��o de outros factos ou circunst�ncias tendentes a infirmar a efic�cia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar tamb�m como verdadeiros os outros factos ou circunst�ncias, salvo se provar a sua inexactid�o.

(Valor do reconhecimento n�o confess�rio)

O reconhecimento de factos desfavor�veis, que n�o possa valer como confiss�o, vale como elemento probat�rio que o tribunal apreciar� livremente.

Prova documental

Disposi��es gerais

(No��o)

Prova documental � a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

(Modalidades dos documentos escritos)

1. Os documentos escritos podem ser aut�nticos ou particulares.

2. Aut�nticos s�o os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades p�blicas nos limites da sua compet�ncia ou, dentro do c�rculo de actividade que lhe � atribu�do, por not�rio ou por oficial p�blico provido de f� p�blica; todos os outros documentos s�o particulares.

3. Os documentos particulares s�o havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante not�rio, nos termos prescritos nas leis notariais.

1. Quando a lei exigir, como forma da declara��o negocial, documento aut�ntico, autenticado ou particular, n�o pode este ser substitu�do por outro meio de prova ou por outro documento que n�o seja de for�a probat�ria superior.

2. Se, por�m, resultar claramente da lei que o documento � exigido apenas para prova da declara��o, pode ser substitu�do por confiss�o expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste �ltimo caso, a confiss�o conste de documento de igual ou superior valor probat�rio.

(Documentos passados fora do territ�rio de Macau)

1. Os documentos aut�nticos ou particulares passados fora do territ�rio de Macau, na conformidade da lei do local onde foram passados, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Macau.

2. Contudo, e salvo disposi��o em contr�rio, quando o tribunal tenha fundadas d�vidas acerca da autenticidade do documento ou da autenticidade do seu reconhecimento, a for�a probat�ria do documento � apreciada livremente pelo tribunal.

(Falta de requisitos legais)

A for�a probat�ria do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei � apreciada livremente pelo tribunal.

(Reforma de documentos escritos)

Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem desaparecido.

(Reprodu��es mec�nicas)

As reprodu��es fotogr�ficas ou cinematogr�ficas, os registos fonogr�ficos e, de um modo geral, quaisquer outras reprodu��es mec�nicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os documentos s�o apresentados n�o impugnar a sua exactid�o.

(Com�rcio electr�nico)

O disposto nesta sec��o n�o prejudica a aplica��o da legisla��o especial relacionada com o com�rcio electr�nico.

Documentos aut�nticos

(Compet�ncia da autoridade, oficial p�blico e not�rio)

1. O documento s� � aut�ntico quando a autoridade p�blica, o oficial p�blico ou not�rio que o exara for competente, em raz�o da mat�ria e do lugar, e n�o estiver legalmente impedido de o lavrar.

2. Considera-se, por�m, exarado por autoridade p�blica, not�rio p�blico ou outro oficial p�blico competente o documento lavrado por quem exer�a publicamente as respectivas fun��es, a n�o ser que os intervenientes ou benefici�rios conhecessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial p�blico, a sua incompet�ncia ou a irregularidade da sua investidura.

(Autenticidade)

1. Presume-se que o documento prov�m da autoridade ou oficial p�blico a quem � atribu�do, quando estiver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida por not�rio ou com o selo do respectivo servi�o; de igual presun��o gozam os documentos exarados por not�rio.

2. A presun��o de autenticidade pode ser ilidida mediante prova em contr�rio, e pode ser exclu�da oficiosamente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais exteriores do documento a sua falta de autenticidade; em caso de d�vida, pode ser ouvida a autoridade p�blica, oficial p�blico ou not�rio a quem o documento � atribu�do.

3. Quando o documento for anterior ao s�culo XVIII, a sua autenticidade ser� estabelecida por meio de exame feito por entidade com compet�ncia para tanto nos termos da lei especial ou por outra entidade de reconhecida idoneidade indicada pelo tribunal, desde que seja contestada ou posta em d�vida por alguma das partes ou pela entidade a quem o documento for apresentado.

(For�a probat�ria)

1. Os documentos aut�nticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, oficial p�blico ou not�rio respectivo, assim como dos factos que neles s�o atestados com base nas percep��es da entidade documentadora; os meros ju�zos pessoais do documentador s� valem como elementos sujeitos � livre aprecia��o do julgador.

2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinar� o julgador livremente a medida em que os v�cios externos do documento excluem ou reduzem a sua for�a probat�ria.

(Falsidade)

1. A for�a probat�ria dos documentos aut�nticos s� pode ser ilidida com base na sua falsidade.

2. O documento � falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percep��o da autoridade p�blica, oficial p�blico ou not�rio qualquer facto que na realidade se n�o verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade respons�vel qualquer acto que na realidade o n�o foi.

3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declar�-lo falso.

Documentos particulares

(Assinatura)

1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante n�o souber ou n�o puder assinar.

2. Nos t�tulos emitidos em grande n�mero ou nos demais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substitu�da por simples reprodu��o mec�nica.

3. Se o documento for subscrito por pessoa que n�o saiba ou n�o possa ler, a subscri��o s� obriga quando feita ou confirmada perante not�rio, depois de lido o documento ao subscritor.

4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante not�rio, depois de lido o documento ao rogante.

(Autoria da letra e da assinatura)

1. A letra e a assinatura, ou s� a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou n�o impugnadas pela parte contra quem o documento � apresentado, ou quando esta declare n�o saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribu�das, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

2. Se a parte contra quem o documento � apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que n�o sabe se s�o verdadeiras, n�o lhe sendo elas imputadas, incumbe � parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.

(Reconhecimento notarial)

1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou s� a assinatura, t�m-se por verdadeiras.

2. Se a parte contra quem o documento � apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou s� da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.

3. Salvo disposi��o legal em contr�rio, o reconhecimento por semelhan�a vale como mero ju�zo pericial.

(For�a probat�ria)

1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto �s declara��es atribu�das ao seu autor, sem preju�zo da argui��o e prova da falsidade do documento.

2. Os factos compreendidos na declara��o consideram-se provados na medida em que forem contr�rios aos interesses do declarante; mas a declara��o � indivis�vel, nos termos prescritos para a prova por confiss�o.

3. Se o documento contiver notas marginais, palavras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros v�cios externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar livremente a medida em que esses v�cios excluem ou reduzem a for�a probat�ria do documento.

(Documentos autenticados)

Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial t�m a for�a probat�ria dos documentos aut�nticos, mas n�o os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.

(Assinatura em branco)

Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probat�rio pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declara��es divergentes do ajustado com o signat�rio ou que o documento lhe foi subtra�do.

(Valor dos telegramas)

Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou somente assinados, pela pessoa em nome de quem s�o expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.� 4 do artigo 367.�, s�o considerados para todos os efeitos como documentos particulares e est�o sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.

Disposi��es especiais

(Registos e outros escritos)

1. Os registos e outros escritos onde habitualmente algu�m tome nota dos pagamentos que lhe s�o efectuados fazem prova contra o seu autor, se indicarem inequivocamente, posto que mediante um simples sinal, a recep��o de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota n�o corresponde � realidade.

2. T�m igual for�a probat�ria os mesmos escritos, quando feitos e assinados por outrem, segundo instru��es do credor.

3. � aplic�vel nestes casos a regra da indivisibilidade, nos termos prescritos para a prova por confiss�o.

(Notas em seguimento, � margem ou no verso do documento)

1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instru��es dele, em seguimento, � margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que n�o esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exonera��o do devedor.

2. Id�ntico valor � atribu�do � nota escrita pelo credor, ou segundo instru��es dele, em seguimento, � margem ou no verso de documento de quita��o ou de t�tulo de d�vida em poder do devedor.

3. A for�a probat�ria das notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de quita��o no documento ou t�tulo em poder do devedor, se a nota estiver assinada pelo credor, s�o aplic�veis as regras legais acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.

(Cancelamento dos escritos ou notas)

Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se referem os dois artigos anteriores perdem a for�a probat�ria que neles lhes � atribu�da, ainda que o cancelamento n�o prejudique a sua leitura, salvo quando forem feitos por exig�ncia do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 777.�

(Certid�es)

1. As certid�es de teor extra�das de documentos arquivados nos cart�rios notariais ou em reparti��es p�blicas, quando expedidas por not�rio ou por deposit�rio p�blico autorizado, t�m a for�a probat�ria dos originais.

2. A prova resultante da certid�o de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certid�o de teor integral.

3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade p�blica a quem for exibida, para efeito de prova, uma certid�o parcial, podem exigir do apresentante a exibi��o da certid�o integral correspondente.

(Certid�es de certid�es)

As certid�es de certid�es, expedidas na conformidade da lei, t�m a for�a probat�ria das certid�es de que forem extra�das.

(Invalida��o da for�a probat�ria das certid�es)

1. A for�a probat�ria das certid�es pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certid�o de que foram extra�das.

2. A pessoa contra quem for apresentada a certid�o pode exigir que o confronto seja feito na sua presen�a.

(P�blicas-formas)

1. As c�pias de teor, total ou parcial, expedidas por not�rio ou por oficial p�blico autorizado e extra�das de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito t�m a for�a probat�ria do respectivo original, se a parte contra a qual forem apresentadas n�o requerer a exibi��o desse original.

2. Requerida a exibi��o, a p�blica-forma n�o tem a for�a probat�ria do original, se este n�o for apresentado ou, sendo-o, se n�o mostrar conforme com ela.

(Fotoc�pias de documentos)

1. As c�pias fotogr�ficas de documentos arquivados nos cart�rios notariais ou em reparti��es p�blicas t�m a for�a probat�ria das certid�es de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir estas �ltimas.

2. Do mesmo valor gozam as c�pias fotogr�ficas de certid�es de teor de documentos arquivados nos cart�rios notariais ou em reparti��es p�blicas, se a conformidade delas com a certid�o de teor for atestada pela entidade competente para expedir estas �ltimas, contanto que a conformidade da certid�o de teor com o original tamb�m tenha sido correctamente atestada.

3. � aplic�vel aos casos previstos nos n�meros anteriores o disposto no artigo 379.�

4. As c�pias fotogr�ficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados nos n�meros anteriores t�m o valor da p�blica-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por not�rio; � aplic�vel, neste caso, o disposto no artigo anterior.

Prova pericial

(Objecto)

A prova pericial tem por fim a percep��o ou aprecia��o de factos por meio de peritos, quando sejam necess�rios especiais conhecimentos t�cnicos, cient�ficos ou art�sticos, ou quando os factos, relativos a pessoas, n�o devam ser objecto de inspec��o judicial.

(Valor da prova pericial)

A for�a probat�ria da per�cia � fixada livremente pelo tribunal.

Prova por inspec��o

(Objecto)

A prova por inspec��o tem por fim a percep��o directa de factos pelo tribunal.

(For�a probat�ria)

O resultado da inspec��o � livremente apreciado pelo tribunal.

Prova testemunhal

(Admissibilidade)

A prova por testemunhas � admitida em todos os casos em que n�o seja directa ou indirectamente afastada.

(Inadmissibilidade da prova testemunhal)

1. Se a declara��o negocial, por disposi��o da lei ou estipula��o das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, n�o � admitida prova testemunhal.

2. Tamb�m n�o � admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com for�a probat�ria plena.

3. As regras dos n�meros anteriores n�o s�o aplic�veis � simples interpreta��o do contexto do documento.

(Conven��es contra o conte�do de documentos ou al�m dele)

1. � inadmiss�vel a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer conven��es contr�rias ou adicionais ao conte�do de documento aut�ntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 367.� a 373.�, quer as conven��es sejam anteriores � forma��o do documento ou contempor�neas dele, quer sejam posteriores.

2. A proibi��o do n�mero anterior aplica-se ao acordo simulat�rio e ao neg�cio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.

3. O disposto nos n�meros anteriores n�o � aplic�vel a terceiros.

(Factos extintivos da obriga��o)

As disposi��es dos artigos precedentes s�o aplic�veis ao cumprimento, remiss�o, nova��o, compensa��o e, de um modo geral, aos contratos extintivos da rela��o obrigacional, mas n�o aos factos extintivos da obriga��o, quando invocados por terceiro.

(For�a probat�ria)

A for�a probat�ria dos depoimentos das testemunhas � apreciada livremente pelo tribunal.

DIREITO DAS OBRIGA��ES

Das obriga��es em geral

Disposi��es gerais

Conte�do da obriga��o

(No��o)

Obriga��o � o v�nculo jur�dico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra � realiza��o de uma presta��o.

(Conte�do da presta��o)

1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conte�do positivo ou negativo da presta��o.

2. A presta��o n�o necessita de ter valor pecuni�rio; mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protec��o legal.

(Presta��o de coisa futura)

� admitida a presta��o de coisa futura sempre que a lei n�o a pro�ba.

(Determina��o da presta��o)

1. A determina��o da presta��o pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer dos casos deve ser feita segundo ju�zos de equidade, se outros crit�rios n�o tiverem sido estipulados.

2. Se a determina��o n�o puder ser feita ou n�o tiver sido feita no tempo devido, s�-lo-� pelo tribunal, sem preju�zo do disposto acerca das obriga��es gen�ricas e alternativas.

(Impossibilidade origin�ria da presta��o)

1. A impossibilidade origin�ria da presta��o produz a nulidade do neg�cio jur�dico.

2. O neg�cio �, por�m, v�lido, se a obriga��o for assumida para o caso de a presta��o se tornar poss�vel, ou se, estando o neg�cio dependente de condi��o suspensiva ou de termo inicial, a presta��o se tornar poss�vel at� � verifica��o da condi��o ou at� ao vencimento do termo.

3. S� se considera imposs�vel a presta��o que o seja relativamente ao objecto, e n�o apenas em rela��o � pessoa do devedor.

Obriga��es naturais

(No��o)

A obriga��o diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento n�o � judicialmente exig�vel, mas corresponde a um dever de justi�a.

(N�o repeti��o do indevido)

1. N�o pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obriga��o natural, excepto se o devedor n�o tiver capacidade para efectuar a presta��o.

2. A presta��o considera-se espont�nea, quando � livre de toda a coac��o.

(Regime)

As obriga��es naturais est�o sujeitas ao regime das obriga��es civis em tudo o que n�o se relacione com a realiza��o coactiva da presta��o, salvas as disposi��es especiais da lei.

Fontes das obriga��es

Contratos

Disposi��es gerais

(Liberdade contratual)

1. Dentro dos limites da lei, as partes t�m a faculdade de fixar livremente o conte�do dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste C�digo ou incluir nestes as cl�usulas que lhes aprouver.

2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais neg�cios, total ou parcialmente regulados na lei.

(Efic�cia dos contratos)

1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e s� pode modificar-se ou extinguir-se por m�tuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

2. Em rela��o a terceiros, o contrato s� produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.

(Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo)

Quando, por contratos sucessivos, se constitu�rem, a favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, direitos pessoais de gozo incompat�veis entre si, prevalece o direito mais antigo em data, sem preju�zo das regras pr�prias do registo.

(Contratos com efic�cia real)

1. A constitui��o ou transfer�ncia de direitos reais sobre coisa determinada d�-se por mero efeito do contrato, salvas as excep��es previstas na lei.

2. Se a transfer�ncia respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem preju�zo do disposto em mat�ria de obriga��es gen�ricas e do contrato de empreitada; se, por�m, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transfer�ncia s� se verifica no momento da colheita ou separa��o.

(Reserva da propriedade)

1. Nos contratos de aliena��o � l�cito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa at� ao cumprimento total ou parcial das obriga��es da outra parte ou at� � verifica��o de qualquer outro evento.

2. Tratando-se de coisa im�vel, ou de coisa m�vel sujeita a registo, s� a cl�usula constante do registo � opon�vel a terceiros.

Contrato-promessa

(Regime aplic�vel)

1. � conven��o pela qual algu�m se obriga a celebrar certo contrato s�o aplic�veis as disposi��es legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas � forma e as que, por sua raz�o de ser, n�o se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.

2. Por�m, a promessa relativa � celebra��o de contrato para o qual a lei exija documento, quer aut�ntico, quer particular, s� vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.

(Promessa unilateral)

Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e n�o se fixar o prazo dentro do qual o v�nculo � eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar � outra parte um prazo para o exerc�cio do direito, findo o qual este caducar�.

(Transmiss�o dos direitos e obriga��es das partes)

1. Os direitos e obriga��es resultantes do contrato-promessa, que n�o sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.

2. A transmiss�o por acto entre vivos est� sujeita �s regras gerais.

(Efic�cia real da promessa)

1. � promessa de aliena��o ou onera��o de bens im�veis, ou de m�veis sujeitos a registo, podem as partes atribuir efic�cia real mediante declara��o expressa e inscri��o no registo.

2. A promessa a que as partes atribuam efic�cia real deve constar de documento autenticado; por�m, quando a lei n�o exija uma forma t�o solene para o contrato prometido, � bastante o cumprimento da forma escrita.

Pactos de prefer�ncia

(No��o)

O pacto de prefer�ncia consiste na conven��o pela qual algu�m assume a obriga��o de dar prefer�ncia a outrem na venda de determinada coisa.

(Forma)

A obriga��o de dar prefer�ncia em venda para a qual a lei exija documento, quer aut�ntico, quer particular, s� vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula.

(Conhecimento do preferente)

1. Querendo vender a coisa que � objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cl�usulas do respectivo contrato.

2. Recebida a comunica��o, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de 8 dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

(Venda da coisa juntamente com outras)

1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um pre�o global, pode o direito ser exercido em rela��o �quela pelo pre�o que proporcionalmente lhe for atribu�do, sendo l�cito, por�m, ao obrigado exigir que a prefer�ncia abranja toda as restantes, se estas n�o forem separ�veis sem preju�zo apreci�vel.

2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel ao caso de o direito de prefer�ncia ter efic�cia real e a coisa ter sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras.

(Presta��o acess�ria)

1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma presta��o acess�ria que o titular do direito de prefer�ncia n�o possa satisfazer, deve ser essa presta��o compensada em dinheiro; n�o sendo avali�vel em dinheiro, � exclu�da a prefer�ncia, salvo se for l�cito presumir que, mesmo sem a presta��o estipulada, a venda n�o deixaria de ser efectuada, ou que a presta��o foi convencionada para afastar a prefer�ncia.

2. Se a presta��o acess�ria tiver sido convencionada para afastar a prefer�ncia, o preferente n�o � obrigado a satisfaz�-la, mesmo que ela seja avali�vel em dinheiro.

(Pluralidade de titulares)

1. Pertencendo simultaneamente a v�rios titulares, o direito de prefer�ncia s� pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em rela��o a algum deles, ou algum declarar que n�o o quer exercer, acresce o seu direito aos restantes.

2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designa��o abrir-se-� licita��o entre todos, revertendo o excesso para o alienante.

(Transmiss�o do direito e da obriga��o de prefer�ncia)

O direito e a obriga��o de prefer�ncia n�o s�o transmiss�veis em vida nem por morte, salvo estipula��o em contr�rio.

(Efic�cia real)

1. O direito de prefer�ncia pode, por conven��o das partes, gozar de efic�cia real se, respeitando a bens im�veis, ou a m�veis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 407.�

2. � aplic�vel neste caso, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 1309.�

(Valor relativo do direito de prefer�ncia)

O direito convencional de prefer�ncia n�o prevalece contra os direitos legais de prefer�ncia; e, se n�o gozar de efic�cia real, tamb�m n�o procede relativamente � aliena��o efectuada em execu��o, fal�ncia, insolv�ncia ou casos an�logos.

(Extens�o das disposi��es anteriores a outros contratos)

As disposi��es dos artigos anteriores relativas � compra e venda s�o extensivas, na parte aplic�vel, � obriga��o de prefer�ncia que tiver por objecto outros contratos com ela compat�veis.

Cess�o da posi��o contratual

(No��o. Requisitos)

1. No contrato com presta��es rec�procas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posi��o contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebra��o do contrato, consinta na transmiss�o.

2. Se o consentimento do outro contraente for anterior � cess�o, esta s� produz efeitos a partir da sua notifica��o ou reconhecimento.

(Regime)

A forma da transmiss�o, a capacidade de dispor e de receber, a falta e v�cios da vontade e as rela��es entre as partes definem-se em fun��o do tipo de neg�cio que serve de base � cess�o.

(Garantia da exist�ncia da posi��o contratual)

1. O cedente garante ao cession�rio, no momento da cess�o, a exist�ncia da posi��o contratual transmitida, nos termos aplic�veis ao neg�cio, gratuito ou oneroso, em que a cess�o se integra.

2. A garantia do cumprimento das obriga��es s� existe se for convencionada nos termos gerais.

(Rela��es entre o outro contraente e o cession�rio)

A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cession�rio os meios de defesa provenientes desse contrato, mas n�o os que provenham de outras rela��es com o cedente, a n�o ser que os tenha reservado ao consentir na cess�o.

Excep��o de n�o cumprimento do contrato

(No��o)

1. Se nos contratos bilaterais n�o houver prazos diferentes para o cumprimento das presta��es, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua presta��o enquanto o outro n�o efectuar a que lhe cabe ou n�o oferecer o seu cumprimento simult�neo.

2. A excep��o n�o pode ser afastada mediante a presta��o de garantias.

(Insolv�ncia ou diminui��o de garantias)

Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva presta��o enquanto o outro n�o cumprir ou n�o der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunst�ncias que importam a perda do benef�cio do prazo.

(Prescri��o)

Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excep��o de n�o cumprimento, excepto quando se trate de prescri��o presuntiva.

(Efic�cia em rela��o a terceiros)

A excep��o de n�o cumprimento � opon�vel aos que no contrato vierem a substituir qualquer dos contraentes nos seus direitos e obriga��es.

Resolu��o do contrato

(Casos em que � admitida)

1. � admitida a resolu��o do contrato fundada na lei ou em conven��o.

2. A parte, por�m, que, por circunst�ncias n�o imput�veis ao outro contraente, n�o estiver em condi��es de restituir o que houver recebido n�o tem o direito de resolver o contrato.

(Efeitos entre as partes)

Na falta de disposi��o especial, a resolu��o � equiparada, quanto aos seus efeitos, � nulidade ou anulabilidade do neg�cio jur�dico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes.

(Retroactividade)

1. A resolu��o tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolu��o.

2. Nos contratos de execu��o continuada ou peri�dica, a resolu��o n�o abrange as presta��es j� efectuadas, excepto se entre estas e a causa da resolu��o existir um v�nculo que legitime a resolu��o de todas elas.

(Efeitos em rela��o a terceiros)

1. A resolu��o, ainda que expressamente convencionada, n�o prejudica os direitos adquiridos por terceiro.

2. Por�m, o registo da ac��o de resolu��o que respeite a bens im�veis, ou a m�veis sujeitos a registo, torna o direito de resolu��o opon�vel a terceiro que n�o tenha registado o seu direito antes do registo da ac��o.

(Como e quando se efectiva a resolu��o)

1. A resolu��o do contrato pode fazer-se mediante declara��o � outra parte.

2. N�o havendo prazo convencionado para a resolu��o do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolu��o um prazo razo�vel para que o exer�a, sob pena de caducidade.

Resolu��o ou modifica��o do contrato por altera��o das circunst�ncias

(Condi��es de admissibilidade)

1. Se as circunst�ncias em que as partes fundaram a decis�o de contratar tiverem sofrido uma altera��o anormal, tem a parte lesada direito � resolu��o do contrato, ou � modifica��o dele segundo ju�zos de equidade, desde que a exig�ncia das obriga��es por ela assumidas afecte gravemente os princ�pios da boa f� e n�o esteja coberta pelos riscos pr�prios do contrato.

2. Requerida a resolu��o, a parte contr�ria pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modifica��o do contrato nos termos do n�mero anterior.

(Mora da parte lesada)

A parte lesada n�o goza do direito de resolu��o ou modifica��o do contrato, se estava em mora no momento em que a altera��o das circunst�ncias se verificou.

(Regime)

Resolvido o contrato, s�o aplic�veis � resolu��o as disposi��es da subsec��o anterior.

Antecipa��o do cumprimento. Sinal

(Antecipa��o do cumprimento)

Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a presta��o a que fica adstrito, � a entrega havida como antecipa��o total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir � coisa entregue o car�cter de sinal.

(Contrato-promessa de compra e venda)

No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem car�cter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a t�tulo de antecipa��o ou princ�pio de pagamento do pre�o.

(Sinal)

1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na presta��o devida, ou restitu�da quando a imputa��o n�o for poss�vel.

2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obriga��o por causa que lhe seja imput�vel, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o n�o cumprimento do contrato for devido a este �ltimo, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado.

3. A parte que n�o tenha dado causa ao incumprimento poder�, em alternativa, requerer a execu��o espec�fica do contrato, quando esse poder lhe seja atribu�do nos termos gerais.

4. Na aus�ncia de estipula��o em contr�rio, e salvo o direito a indemniza��o pelo dano excedente quando este for consideravelmente superior, n�o h� lugar, pelo n�o cumprimento do contrato, a qualquer outra indemniza��o, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste.

5. � igualmente aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 801.�

Contrato a favor de terceiro

(No��o)

1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protec��o legal, a obriga��o de efectuar uma presta��o a favor de terceiro, estranho ao neg�cio; diz-se promitente a parte que assume a obriga��o e promiss�rio o contraente a quem a promessa � feita.

2. Por contrato a favor de terceiro, t�m as partes ainda a possibilidade de remitir d�vidas ou ceder cr�ditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.

(Direitos do terceiro e do promiss�rio)

1. O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito � presta��o, independentemente de aceita��o.

2. O promiss�rio tem igualmente o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a n�o ser que outra tenha sido a vontade dos contraentes.

3. Quando se trate da promessa de exonerar o promiss�rio de uma d�vida para com terceiro, s� �quele � l�cito exigir o cumprimento da promessa.

(Presta��es em benef�cio de pessoa indeterminada)

Se a presta��o for estipulada em benef�cio de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse p�blico, o direito de a reclamar pertence n�o s� ao promiss�rio ou seus herdeiros, como �s entidades competentes para defender os interesses em causa.

(Direitos dos herdeiros do promiss�rio)

1. Nem os herdeiros do promiss�rio, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito � presta��o ou autorizar qualquer modifica��o do seu objecto.

2. Quando a presta��o se torne imposs�vel por causa imput�vel ao promitente, t�m os herdeiros do promiss�rio, bem como as entidades competentes para reclamar o cumprimento da presta��o, o direito de exigir a correspondente indemniza��o, para os fins convencionados.

(Rejei��o ou aceita��o do terceiro benefici�rio)

1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aceit�-la.

2. A rejei��o faz-se mediante declara��o ao promitente, o qual deve comunic�-la ao promiss�rio; se culposamente deixar de o fazer, � respons�vel em face deste.

3. A aceita��o faz-se mediante declara��o, tanto ao promitente como ao promiss�rio.

(Revoga��o pelos contraentes)

1. Salvo estipula��o em contr�rio, a promessa � revog�vel enquanto o terceiro n�o a aceitar, ou enquanto o promiss�rio for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste.

2. O direito de revoga��o pertence ao promiss�rio; se, por�m, a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revoga��o depende do consentimento do promitente.

(Meios de defesa opon�veis pelo promitente)

S�o opon�veis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas n�o aqueles que advenham de outra rela��o entre promitente e promiss�rio.

(Rela��es entre o promiss�rio e pessoas estranhas ao benef�cio)

1. S� no que respeita � contribui��o do promiss�rio para a presta��o a terceiro s�o aplic�veis as disposi��es relativas � cola��o, imputa��o e redu��o das doa��es e � impugna��o pauliana.

2. Se a designa��o de terceiro for feita a t�tulo de liberalidade, s�o aplic�veis, com as necess�rias adapta��es, as normas relativas � revoga��o das doa��es por ingratid�o do donat�rio.

(Promessa a cumprir depois da morte do promiss�rio)

1. Se a presta��o a terceiro houver de ser efectuada ap�s a morte do promiss�rio, presume-se que s� depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela.

2. Se, por�m, o terceiro morrer antes do promiss�rio, os seus herdeiros s�o chamados em lugar dele � titularidade da promessa.

Contrato para pessoa a nomear

(No��o)

1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obriga��es provenientes desse contrato.

2. A reserva de nomea��o n�o � poss�vel nos casos em que n�o � admitida a representa��o ou � indispens�vel a determina��o dos contraentes.

(Nomea��o)

1. A nomea��o deve ser feita mediante declara��o por escrito ao outro contraente, dentro do prazo convencionado ou, na falta de conven��o, dentro dos 5 dias posteriores � celebra��o do contrato.

2. A declara��o de nomea��o deve ser acompanhada, sob pena de inefic�cia, do instrumento de ratifica��o do contrato ou de procura��o anterior � celebra��o deste.

(Forma da ratifica��o)

1. A ratifica��o deve constar de documento escrito.

2. Se, por�m, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior for�a probat�ria, necessita a ratifica��o de revestir igual forma.

(Efeitos)

1. Sendo a declara��o de nomea��o feita nos termos do artigo 447.�, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obriga��es provenientes do contrato a partir da celebra��o dele.

2. N�o sendo feita a declara��o de nomea��o nos termos legais, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao contraente origin�rio, desde que n�o haja estipula��o em contr�rio.

(Publicidade)

1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente origin�rio, com indica��o da cl�usula para pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necess�rios averbamentos.

2. O disposto no n�mero anterior � extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.

Neg�cios unilaterais

(Princ�pio geral)

A promessa unilateral de uma presta��o s� obriga nos casos previstos na lei.

(Promessa de cumprimento e reconhecimento de d�vida)

1. Se algu�m, por simples declara��o unilateral, prometer uma presta��o ou reconhecer uma d�vida, sem indica��o da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a rela��o fundamental, cuja exist�ncia se presume at� prova em contr�rio.

2. A promessa ou reconhecimento deve, por�m, constar de documento escrito, se outras formalidades n�o forem exigidas para a prova da rela��o fundamental.

(Promessa p�blica)

1. Aquele que, mediante an�ncio p�blico, prometer uma presta��o a quem se encontre em determinada situa��o ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo � promessa.

2. Na falta de declara��o em contr�rio, o promitente fica obrigado mesmo em rela��o �queles que se encontrem na situa��o prevista ou tenham praticado o facto sem atender � promessa ou na ignor�ncia dela.

(Prazo de validade)

A promessa p�blica sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da promessa mant�m-se enquanto n�o for revogada.

(Revoga��o)

1. N�o tendo prazo de validade, a promessa p�blica � revog�vel a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, s� � revog�vel ocorrendo justa causa.

2. Em qualquer dos casos, a revoga��o n�o � eficaz, se n�o for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situa��o prevista j� se tiver verificado ou o facto j� tiver sido praticado.

(Coopera��o de v�rias pessoas)

Se na produ��o do resultado previsto tiverem cooperado v�rias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito � presta��o, esta � dividida equitativamente, atendendo-se � parte que cada uma delas teve nesse resultado.

(Concursos p�blicos)

1. A oferta da presta��o como pr�mio de um concurso s� � v�lida quando se fixar no an�ncio p�blico o prazo para a apresenta��o dos concorrentes.

2. A decis�o sobre a admiss�o dos concorrentes ou a concess�o do pr�mio a qualquer deles pertence exclusivamente �s pessoas designadas no an�ncio ou, se n�o houver designa��o, ao promitente.

Gest�o de neg�cios

(No��o)

D�-se a gest�o de neg�cios, quando uma pessoa assume a direc��o de neg�cio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.

(Deveres do gestor)

O gestor deve:

a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presum�vel, do dono do neg�cio, sempre que esta n�o seja contr�ria � lei ou � ordem p�blica, ou ofensiva dos bons costumes;

b) Avisar o dono do neg�cio, logo que seja poss�vel, de que assumiu a gest�o;

c) Prestar contas, findo o neg�cio ou interrompida a gest�o, ou quando o dono as exigir;

d) Prestar a este todas as informa��es relativas � gest�o;

e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exerc�cio da gest�o ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente �s quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.

(Responsabilidade do gestor)

1. O gestor responde perante o dono do neg�cio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exerc�cio da gest�o, como por aqueles que causar com a injustificada interrup��o dela.

2. Considera-se culposa a actua��o do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presum�vel, do dono do neg�cio.

(Solidariedade dos gestores)

Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, s�o solid�rias as obriga��es deles para com o dono do neg�cio.

(Obriga��es do dono do neg�cio)

1. Se a gest�o tiver sido exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presum�vel, do dono do neg�cio, � este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispens�veis, com juros legais a contar do momento em que foram feitas, e a indemniz�-lo do preju�zo que haja sofrido.

2. Se a gest�o n�o foi exercida nos termos do n�mero anterior, o dono do neg�cio responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no artigo seguinte.

(Aprova��o da gest�o)

A aprova��o da gest�o implica a ren�ncia ao direito de indemniza��o pelos danos devidos a culpa do gestor e vale como reconhecimento dos direitos que a este s�o conferidos no n.� 1 do artigo anterior.

(Remunera��o do gestor)

1. A gest�o n�o d� direito a qualquer remunera��o, salvo se corresponder ao exerc�cio da actividade profissional do gestor.

2. � fixa��o da remunera��o � aplic�vel, neste caso, o disposto no n.� 2 do artigo 1084.�

(Representa��o sem poderes e mandato sem representa��o)

Sem preju�zo do que preceituam os artigos anteriores quanto �s rela��es entre o gestor e o dono do neg�cio, � aplic�vel aos neg�cios jur�dicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no artigo 261.�; se o gestor os realizar em seu pr�prio nome, s�o extensivas a esses neg�cios, na parte aplic�vel, as disposi��es relativas ao mandato sem representa��o.

(Gest�o de neg�cio alheio julgado pr�prio)

1. Se algu�m gerir neg�cio alheio, convencido de que ele lhe pertence, s� � aplic�vel o disposto nesta sec��o se houver aprova��o da gest�o; em quaisquer outras circunst�ncias, s�o aplic�veis � gest�o as regras do enriquecimento sem causa, sem preju�zo de outras que ao caso couberem.

2. Se houver culpa do gestor na viola��o do direito alheio, s�o aplic�veis ao caso as regras da responsabilidade civil.

Enriquecimento sem causa

(Princ�pio geral)

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer � custa de outrem � obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obriga��o de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que n�o se verificou.

(Natureza subsidi�ria da obriga��o)

N�o h� lugar � restitui��o por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restitu�do, negar o direito � restitui��o ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.

(Falta do resultado previsto)

Tamb�m n�o h� lugar � restitui��o se, ao efectuar a presta��o, o autor sabia que o efeito com ela previsto era imposs�vel, ou se, agindo contra a boa f�, impediu a sua verifica��o.

(Repeti��o do indevido)

1. Sem preju�zo do disposto acerca das obriga��es naturais, o que for prestado com a inten��o de cumprir uma obriga��o pode ser repetido, se esta n�o existia no momento da presta��o.

2. A presta��o feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto n�o se tornar liberat�ria nos termos do artigo 760.�

3. A presta��o feita por erro desculp�vel antes do vencimento da obriga��o s� d� lugar � repeti��o daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.

(Cumprimento de obriga��o alheia na convic��o de que � pr�pria)

1. Aquele que, por erro desculp�vel, cumprir uma obriga��o alheia, julgando-a pr�pria, goza do direito de repeti��o, excepto se o credor, desconhecendo o erro do autor da presta��o, se tiver privado do t�tulo ou das garantias do cr�dito, tiver deixado prescrever ou caducar o seu direito, ou n�o o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes.

2. Quando n�o existe o direito de repeti��o, fica o autor da presta��o sub-rogado nos direitos do credor.

(Cumprimento de obriga��o alheia na convic��o de estar obrigado a cumpri-la)

Aquele que cumprir obriga��o alheia, na convic��o err�nea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, n�o tem o direito de repeti��o contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a presta��o.

(Objecto da obriga��o de restituir)

1. A obriga��o de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido � custa do empobrecido ou, se a restitui��o em esp�cie n�o for poss�vel, o valor correspondente.

2. A obriga��o de restituir n�o pode exceder a medida do locupletamento � data da verifica��o de algum dos factos referidos nas duas al�neas do artigo seguinte.

(Agravamento da obriga��o)

O enriquecido passa a responder tamb�m pelo perecimento ou deteriora��o culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar algumas das seguintes circunst�ncias:

a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restitui��o;

b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a presta��o.

(Obriga��o de restituir no caso de aliena��o gratuita)

1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas s� na medida do seu pr�prio enriquecimento.

2. Se, por�m, a transmiss�o teve lugar depois da verifica��o de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante � respons�vel nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de m� f�, � respons�vel nos mesmos termos.

(Prescri��o)

O direito � restitui��o por enriquecimento prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do respons�vel, sem preju�zo da prescri��o ordin�ria se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.

Responsabilidade civil

Responsabilidade por factos il�citos

(Princ�pio geral)

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposi��o legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da viola��o.

2. S� existe obriga��o de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

(Conselhos, recomenda��es ou informa��es)

1. Os simples conselhos, recomenda��es ou informa��es n�o responsabilizam quem os d�, ainda que haja neglig�ncia da sua parte.

2. A obriga��o de indemnizar existe, por�m, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jur�dico de dar o conselho, recomenda��o ou informa��o e se tenha procedido com neglig�ncia ou inten��o de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto pun�vel.

(Omiss�es)

As simples omiss�es d�o lugar � obriga��o de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por for�a da lei ou de neg�cio jur�dico, o dever de praticar o acto omitido.

(Culpa)

1. � ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da les�o, salvo havendo presun��o legal de culpa.

2. A culpa � apreciada, na falta de outro crit�rio legal, pela dilig�ncia de um bom pai de fam�lia, em face das circunst�ncias de cada caso.

(Imputabilidade)

1. N�o responde pelas consequ�ncias do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transit�rio.

2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de 7 anos e nos interditos por anomalia ps�quica.

(Indemniza��o por pessoa n�o imput�vel)

1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa n�o imput�vel, pode esta, por motivo de equidade, ser condenada a repar�-los, total ou parcialmente, desde que n�o seja poss�vel obter a devida repara��o das pessoas a quem incumbe a sua vigil�ncia.

2. A indemniza��o �, todavia, calculada por forma a n�o privar a pessoa n�o imput�vel dos alimentos necess�rios, conforme o seu estado e condi��o, nem dos meios indispens�veis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.

(Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)

Se forem v�rios os autores, instigadores ou auxiliares do acto il�cito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado.

(Responsabilidade das pessoas obrigadas � vigil�ncia de outrem)

As pessoas que, por lei ou neg�cio jur�dico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, s�o respons�veis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigil�ncia ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.

(Danos causados por edif�cios ou outras obras)

1. O propriet�rio ou possuidor de edif�cio ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por v�cio de constru��o ou defeito de conserva��o, responde pelos danos causados, salvo se provar que n�o houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a dilig�ncia devida, se n�o teriam evitado os danos.

2. A pessoa obrigada, por lei ou neg�cio jur�dico, a conservar o edif�cio ou obra responde, em lugar do propriet�rio ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conserva��o.

(Danos causados por coisas, animais ou actividades)

1. Quem tiver em seu poder coisa m�vel ou im�vel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigil�ncia de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que n�o houvesse culpa sua.

2. Quem causar danos a outrem no exerc�cio de uma actividade, perigosa por sua pr�pria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, � obrigado a repar�-los, excepto se mostrar que empregou todas as provid�ncias exigidas pelas circunst�ncias com o fim de os prevenir.

3. N�o � aplic�vel o disposto no n�mero anterior � responsabilidade civil emergente de acidentes de via��o terrestre, salvo quando haja especial e acrescida perigosidade da actividade ou dos meios utilizados em face dos riscos normais implicados pela circula��o vi�ria.

(Limita��o da indemniza��o no caso de mera culpa)

Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, pode a indemniza��o ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situa��o econ�mica deste e do lesado e as demais circunst�ncias do caso o justifiquem.

(Indemniza��o a terceiros em caso de morte ou les�o corporal)

1. No caso de les�o de que proveio a morte, � o respons�vel obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.

2. Neste caso, como em todos os outros de les�o corporal, t�m direito a indemniza��o aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, m�dicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribu�do para o tratamento ou assist�ncia da v�tima.

3. T�m igualmente direito a indemniza��o os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obriga��o natural.

(Danos n�o patrimoniais)

1. Na fixa��o da indemniza��o deve atender-se aos danos n�o patrimoniais que, pela sua gravidade, mere�am a tutela do direito.

2. Por morte da v�tima, o direito � indemniza��o por danos n�o patrimoniais cabe, em conjunto, ao c�njuge n�o separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por �ltimo, aos irm�os ou sobrinhos que os representem.

3. O montante da indemniza��o � fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em aten��o, em qualquer caso, as circunst�ncias referidas no artigo 487.�; no caso de morte, podem ser atendidos n�o s� os danos n�o patrimoniais sofridos pela v�tima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemniza��o nos termos do n�mero anterior.

(Responsabilidade solid�ria)

1. Se forem v�rias as pessoas respons�veis pelos danos, � solid�ria a sua responsabilidade.

2. O direito de regresso entre os respons�veis existe na medida das respectivas culpas e das consequ�ncias que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas respons�veis.

(Prescri��o)

1. O direito de indemniza��o prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do respons�vel, embora com desconhecimento da extens�o integral dos danos, sem preju�zo da prescri��o ordin�ria se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

2. Prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os respons�veis.

3. Se o facto il�cito constituir crime para cujo procedimento a lei estabele�a prescri��o sujeita a prazo mais longo, � este o prazo aplic�vel; contudo, se a responsabilidade criminal ficar prejudicada por outra causa que n�o a prescri��o do procedimento penal, o direito � indemniza��o prescreve no prazo de 1 ano a contar da verifica��o dessa causa, mas n�o antes de decorrido o prazo referido na primeira parte do n.� 1.

4. A prescri��o do direito de indemniza��o n�o importa prescri��o da ac��o de reivindica��o nem da ac��o de restitui��o por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.

Responsabilidade pelo risco

(Disposi��es aplic�veis)

S�o extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplic�vel e na falta de preceitos legais em contr�rio, as disposi��es que regulam a responsabilidade por factos il�citos.

(Responsabilidade do comitente)

1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comiss�o responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comiss�rio causar, desde que sobre este recaia tamb�m a obriga��o de indemnizar.

2. A responsabilidade do comitente s� existe se o facto danoso for praticado pelo comiss�rio, ainda que intencionalmente ou contra as instru��es daquele, no exerc�cio da fun��o que lhe foi confiada.

3. O comitente que satisfizer a indemniza��o tem o direito de exigir do comiss�rio o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver tamb�m culpa da sua parte; neste caso � aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 490.�

(Responsabilidade das pessoas colectivas p�blicas)

Quaisquer pessoas colectivas p�blicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus �rg�os, agentes ou representantes no exerc�cio de actividades de gest�o privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comiss�rios.

(Danos causados por animais)

Quem no seu pr�prio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utiliza��o.

(Acidentes causados por ve�culos)

1. Aquele que tiver a direc��o efectiva de qualquer ve�culo de circula��o terrestre e o utilizar no seu pr�prio interesse, ainda que por interm�dio de comiss�rio, responde pelos danos provenientes dos riscos pr�prios do ve�culo, mesmo que este n�o se encontre em circula��o.

2. As pessoas n�o imput�veis respondem nos termos do artigo 482.�

3. Aquele que conduzir o ve�culo por conta de outrem responde pelos danos provenientes dos riscos pr�prios do ve�culo, excepto quando, estando aquele no exerc�cio das suas fun��es, o ve�culo n�o se encontre em circula��o.

(Benefici�rios da responsabilidade)

1. A responsabilidade pelos danos causados por ve�culos aproveita a terceiros, bem como �s pessoas transportadas.

2. No caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange s� os danos que atinjam a pr�pria pessoa e as coisas por ela transportadas.

3. No caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada.

4. S�o nulas as cl�usulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada.

(Exclus�o da responsabilidade)

Sem preju�zo do disposto no artigo 500.�, a responsabilidade fixada pelos n.os 1 e 3 do artigo 496.� s� � exclu�da quando o acidente for imput�vel ao pr�prio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de for�a maior estranha ao funcionamento do ve�culo.

(Colis�o de ve�culos)

1. Se da colis�o entre dois ve�culos resultarem danos em rela��o aos dois ou em rela��o a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade � repartida na propor��o em que o risco de cada um dos ve�culos houver contribu�do para os danos; se os danos forem causados somente por um dos ve�culos, sem culpa de nenhum dos condutores, s� a pessoa por eles respons�vel � obrigada a indemnizar.

2. Em caso de d�vida, considera-se igual a medida da contribui��o de cada um dos ve�culos para os danos, bem como a contribui��o da culpa de cada um dos condutores.

(Responsabilidade solid�ria)

1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre v�rias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas.

2. Nas rela��es entre os diferentes respons�veis, a obriga��o de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utiliza��o do ve�culo; mas, se houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpados respondem, sendo aplic�vel quanto ao direito de regresso, entre eles, ou em rela��o a eles, o disposto no n.� 2 do artigo 490.�

(Limites m�ximos)

1. A indemniza��o fundada em acidente de via��o, quando n�o haja culpa do respons�vel, tem, para cada acidente, como limites m�ximos: no caso de morte ou les�o de uma ou mais pessoas, o montante correspondente ao valor m�nimo do seguro obrigat�rio de responsabilidade civil autom�vel previsto na lei para a categoria do ve�culo causador do acidente; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes propriet�rios, metade do referido valor.

2. As prioridades de repara��o, bem como os crit�rios para a determina��o da renda anual, quando a indemniza��o seja fixada desta forma, s�o os estabelecidos na lei do seguro obrigat�rio de responsabilidade civil autom�vel.

(Danos causados por instala��es de energia el�ctrica ou g�s)

1. Aquele que tiver a direc��o efectiva de instala��o destinada � condu��o ou entrega da energia el�ctrica ou do g�s, e utilizar essa instala��o no seu interesse, responde tanto pelo preju�zo que derive da condu��o ou entrega da electricidade ou do g�s, como pelos danos resultantes da pr�pria instala��o, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras t�cnicas em vigor e em perfeito estado de conserva��o.

2. N�o obrigam a repara��o os danos devidos a causa de for�a maior; considera-se de for�a maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utiliza��o da coisa.

3. Os danos causados por utens�lios de uso de energia n�o s�o repar�veis nos termos desta disposi��o.

(Limites da responsabilidade)

1. A responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando n�o haja culpa do respons�vel, tem para cada acidente, como limite m�ximo, por cada pessoa, no caso de morte ou les�o, um quinto do valor m�nimo do respectivo seguro obrigat�rio ou, caso este n�o esteja estabelecido, o valor m�nimo do seguro obrigat�rio de responsabilidade civil autom�vel para ve�culos autom�veis ligeiros, at� ao m�ximo total de 5 vezes esses valores.

2. Aplicam-se os mesmos limites quando se trate de danos em coisas, ainda que pertencentes a diversos propriet�rios.

3. Quando se trate de danos em pr�dios, o limite m�ximo da responsabilidade pelo risco � igual, para cada pr�dio, ao dobro dos valores m�ximos globais previstos nos n�meros anteriores at� ao m�ximo total de 5 vezes este �ltimo valor.

Modalidades das obriga��es

Obriga��es de sujeito activo indeterminado

(Determina��o da pessoa do credor)

A pessoa do credor pode n�o ficar determinada no momento em que a obriga��o � constitu�da; mas deve ser determin�vel, sob pena de ser nulo o neg�cio jur�dico do qual a obriga��o resultaria.

Obriga��es solid�rias

Disposi��es gerais

(No��o)

1. A obriga��o � solid�ria, quando cada um dos devedores responde pela presta��o integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si s�, a presta��o integral e esta libera o devedor para com todos eles.

2. A obriga��o n�o deixa de ser solid�ria pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conte�do das presta��es de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto � obriga��o do devedor relativamente a cada um dos credores solid�rios.

(Fontes da solidariedade)

A solidariedade de devedores ou credores s� existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.

(Meios de defesa)

1. O devedor solid�rio demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que s�o comuns a todos os condevedores.

2. Ao credor solid�rio s�o opon�veis igualmente n�o s� os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.

(Herdeiros dos devedores ou credores solid�rios)

1. Os herdeiros do devedor solid�rio respondem colectivamente pela totalidade da d�vida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo 1936.�

2. Os herdeiros do credor solid�rio s� conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o cr�dito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, tamb�m s� em conjunto estes podem exonerar o devedor.

(Participa��o nas d�vidas e nos cr�ditos)

Nas rela��es entre si, presume-se que os devedores ou credores solid�rios comparticipam em partes iguais na d�vida ou no cr�dito, sempre que da rela��o jur�dica entre eles existente n�o resulte que s�o diferentes as suas partes, ou que um s� deles deve suportar o encargo da d�vida ou obter o benef�cio do cr�dito.

(Litiscons�rcio)

1. A solidariedade n�o impede que os devedores solid�rios demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados.

2. De igual direito gozam os credores solid�rios relativamente ao devedor e este em rela��o �queles.

Solidariedade entre devedores

(Exclus�o do benef�cio da divis�o)

Ao devedor solid�rio demandado n�o � l�cito opor o benef�cio da divis�o; e, ainda que chame os outros devedores � demanda, nem por isso se libera da obriga��o de efectuar a presta��o por inteiro.

(Direitos do credor)

1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a presta��o, ou parte dela, proporcional ou n�o � quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da presta��o, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver raz�o atend�vel, como a insolv�ncia ou risco de insolv�ncia do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a presta��o.

2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, n�o fica este inibido de reclamar dos outros a presta��o integral, ainda que esse meio j� lhe tenha sido oposto.

(Impossibilidade da presta��o)

Se a presta��o se tornar imposs�vel por facto imput�vel a um dos devedores, todos eles s�o solidariamente respons�veis pelo seu valor; mas s� o devedor a quem o facto � imput�vel responde pela repara��o dos danos que excedam esse valor, e, sendo v�rios, � solid�ria a sua responsabilidade.

(Prescri��o)

1. Se, por efeito da suspens�o ou interrup��o da prescri��o, ou de outra causa, a obriga��o de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obriga��es dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores.

2. O devedor que n�o haja invocado a prescri��o n�o goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obriga��es tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescri��o.

(Caso julgado)

O caso julgado entre o credor e um dos devedores n�o � opon�vel aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que n�o se baseie em fundamento que respeite pessoalmente �quele devedor.

(Satisfa��o do direito do credor)

A satisfa��o do direito do credor, por cumprimento, da��o em cumprimento, nova��o, consigna��o em dep�sito ou compensa��o, produz a extin��o, relativamente a ele, das obriga��es de todos os devedores.

(Direito de regresso)

1. O devedor que satisfazer o direito do credor al�m da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.

2. Se a obriga��o solid�ria tiver sido assumida exclusivamente no interesse de um dos devedores, � este respons�vel em via de regresso por toda a presta��o.

(Meios de defesa opon�veis pelos condevedores)

1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obriga��o, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente aos condevedores demandados em via de regresso.

2. A faculdade concedida no n�mero anterior tem lugar, ainda que o condevedor que satisfez o direito do credor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposi��o for imput�vel ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.

(Insolv�ncia dos devedores ou impossibilidade de cumprimento)

1. Se um dos devedores estiver insolvente ou n�o puder por outro motivo cumprir a presta��o a que est� adstrito, � a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obriga��o ou apenas do v�nculo da solidariedade.

2. Ao credor de regresso n�o aproveita o benef�cio da reparti��o na medida em que s� por neglig�ncia sua lhe n�o tenha sido poss�vel cobrar a parte do seu condevedor na obriga��o solid�ria.

(Ren�ncia � solidariedade)

A ren�ncia � solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores n�o prejudica o direito do credor relativamente aos restantes, contra os quais conserva o direito � presta��o por inteiro.

Solidariedade entre credores

(Escolha do credor)

1. � permitido ao devedor escolher o credor solid�rio a quem satisfa�a a presta��o, enquanto n�o tiver sido judicialmente citado para a respectiva ac��o por outro credor cujo cr�dito se ache vencido.

2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a presta��o, n�o fica dispensado de realizar a favor deste a presta��o integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, renunciando total ou parcialmente ao benef�cio, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no cr�dito comum ou satisfazer a algum dos outros a presta��o com dedu��o da parte do demandante.

(Impossibilidade da presta��o)

1. Se a presta��o se tornar imposs�vel por facto imput�vel ao devedor, subsiste a solidariedade relativamente ao cr�dito da indemniza��o.

2. Se a presta��o se tornar imposs�vel por facto imput�vel a um dos credores, fica este obrigado a indemnizar os outros.

(Prescri��o)

1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido a suspens�o ou interrup��o da prescri��o ou a outra causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos restantes credores, pode o devedor opor �quele credor a prescri��o do cr�dito na parte relativa a estes �ltimos.

2. A ren�ncia � prescri��o, feita pelo devedor em benef�cio de um dos credores, n�o produz efeito relativamente aos restantes.

(Caso julgado)

O caso julgado entre um dos credores e o devedor n�o � opon�vel aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao devedor, sem preju�zo das excep��es pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em rela��o a cada um deles.

(Satisfa��o do direito de um dos credores)

A satisfa��o do direito de um dos credores, por cumprimento, da��o em cumprimento, nova��o, consigna��o em dep�sito ou compensa��o, produz a extin��o, relativamente a todos os credores, da obriga��o do devedor.

(Obriga��o do credor que foi pago)

O credor cujo direito foi satisfeito al�m da parte que lhe competia na rela��o interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no cr�dito comum.

Obriga��es divis�veis e indivis�veis

(Obriga��es divis�veis)

S�o iguais as partes que t�m na obriga��o divis�vel os v�rios credores ou devedores, se outra propor��o n�o resultar da lei ou do neg�cio jur�dico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, s�o essas partes fixadas proporcionalmente �s suas quotas heredit�rias, sem preju�zo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1936.�

(Obriga��es indivis�veis com pluralidade de devedores)

1. Se a presta��o for indivis�vel e v�rios os devedores, s� de todos os obrigados pode o credor exigir o cumprimento da presta��o, salvo se tiver sido estipulada a solidariedade ou esta resultar da lei.

2. Quando ao primitivo devedor da presta��o indivis�vel sucedam v�rios herdeiros, tamb�m s� de todos eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da presta��o.

(Extin��o relativamente a um dos devedores)

Se a obriga��o indivis�vel se extinguir apenas em rela��o a algum ou alguns dos devedores, n�o fica o credor inibido de exigir a presta��o dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores exonerados.

(Impossibilidade da presta��o)

Se a presta��o indivis�vel se tornar imposs�vel por facto imput�vel a algum ou alguns dos devedores, ficam os outros exonerados.

(Pluralidade de credores)

1. Sendo v�rios os credores da presta��o indivis�vel, qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas o devedor, enquanto n�o for judicialmente citado, s� relativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar.

2. O caso julgado favor�vel a um dos credores aproveita aos outros, se o devedor n�o tiver, contra estes, meios especiais de defesa.

Obriga��es gen�ricas

(Determina��o do objecto)

Se o objecto da presta��o for determinado apenas quanto ao g�nero, compete a sua escolha ao devedor, na falta de estipula��o em contr�rio.

(N�o perecimento do g�nero)

Enquanto a presta��o for poss�vel com coisas do g�nero estipulado, n�o fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.

(Concentra��o da obriga��o)

A obriga��o concentra-se, antes do cumprimento, quando isso resultar de acordo das partes, quando o g�nero se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora, ou ainda nos termos do artigo 786.�

(Concentra��o por facto do credor ou de terceiro)

1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha s� � eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a ambas as partes, e � irrevog�vel.

2. Se couber a escolha ao credor e este a n�o fizer dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado pelo devedor, � a este que a escolha passa a competir.

Obriga��es alternativas

(No��o)

1. � alternativa a obriga��o que compreende duas ou mais presta��es, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha, vier a ser designada.

2. Na falta de determina��o em contr�rio, a escolha pertence ao devedor.

(Indivisibilidade das presta��es)

O devedor n�o pode escolher parte de uma presta��o e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro � l�cito faz�-lo quando a escolha lhes pertencer.

(Impossibilidade n�o imput�vel �s partes)

Se uma ou algumas das presta��es se tornarem imposs�veis por causa n�o imput�vel �s partes, a obriga��o considera-se limitada �s presta��es que forem poss�veis.

(Impossibilidade imput�vel ao devedor)

Se a impossibilidade de alguma das presta��es for imput�vel ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve efectuar uma das presta��es poss�veis; se a escolha pertencer ao credor, este pode exigir uma das presta��es poss�veis, ou pedir a indemniza��o pelos danos provenientes de n�o ter sido efectuada a presta��o que se tornou imposs�vel, ou resolver o contrato nos termos gerais.

(Impossibilidade imput�vel ao credor)

Se a impossibilidade de alguma das presta��es for imput�vel ao credor e a escolha lhe pertencer, considera-se cumprida a obriga��o; se a escolha pertencer ao devedor, tamb�m a obriga��o se tem por cumprida, a menos que este prefira efectuar outra presta��o e ser indemnizado dos danos que houver sofrido.

(Falta de escolha pelo devedor)

O credor, na execu��o, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, declare por qual das presta��es quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.

(Escolha pelo credor ou por terceiro)

� escolha que o credor ou terceiro deva efectuar � aplic�vel o disposto no artigo 535.�

Obriga��es pecuni�rias

Obriga��es de quantidade

(Princ�pio nominalista)

O cumprimento das obriga��es pecuni�rias faz-se em moeda que tenha curso legal em Macau � data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento tiver, salvo estipula��o em contr�rio.

(Actualiza��o das obriga��es pecuni�rias)

Quando a lei permitir a actualiza��o das presta��es pecuni�rias, por virtude das flutua��es do valor da moeda, deve atender-se, na falta de outro crit�rio legal, aos �ndices dos pre�os, de modo a restabelecer, entre a presta��o e a quantidade de mercadorias a que ela equivale, a rela��o existente na data em que a obriga��o se constituiu.

Obriga��es de moeda espec�fica

(Validade das obriga��es de moeda espec�fica)

O curso legal ou for�ado da nota de banco n�o prejudica a validade do acto pelo qual algu�m se comprometa a pagar em moeda met�lica ou em valor dessa moeda.

(Obriga��es de moeda espec�fica sem quantitativo expresso em moeda corrente)

Quando for estipulado o pagamento em certa esp�cie monet�ria, o pagamento deve ser feito na esp�cie estipulada, existindo ela legalmente, embora tenha variado de valor ap�s a data em que a obriga��o foi constitu�da.

(Obriga��es de moeda espec�fica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)

Quando o quantitativo da obriga��o � expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento � efectuado em certa esp�cie monet�ria ou em moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moedas do metal escolhido tinham � data da estipula��o.

(Falta da moeda estipulada)

1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada esp�cie monet�ria, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se n�o encontrem as esp�cies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto � parte da d�vida que n�o for poss�vel cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfa�a o valor dela, segundo o valor corrente que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem no dia do cumprimento, ou, na falta deste, segundo o valor corrente que o metal tiver na mesma data.

2. Ao �ltimo dos valores indicados no n�mero anterior se deve atender quando a moeda, devido � sua raridade, tenha atingido um pre�o corrente anormal, com que as partes n�o hajam contado no momento em que a obriga��o se constituiu.

1. Sempre que a esp�cie monet�ria estipulada ou as moedas do metal estipulado n�o tenham j� curso legal na data do cumprimento, deve a presta��o ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redu��o que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determina��o legal, segundo a rela��o de valores correntes na data em que a nova moeda for introduzida.

2. Quando o quantitativo da obriga��o tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em esp�cies monet�rias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento, deve observar-se a doutrina do n�mero anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constitu�a o montante da presta��o em d�vida.

(Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um entre v�rios metais)

1. No caso de se ter convencionado o cumprimento em moedas de um entre dois ou mais metais, a determina��o da pessoa a quem a escolha pertence � feita de acordo com as regras das obriga��es alternativas.

2. Quando se estipular o cumprimento da obriga��o em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a propor��o de umas e outras, o devedor cumpre entregando em partes iguais moedas dos metais especificados.

(Termos do cumprimento)

1. A estipula��o do cumprimento em moeda sem curso legal em Macau n�o impede o devedor de pagar em moeda de Macau, segundo o c�mbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.

2. Se, por�m, o credor estiver em mora, pode o devedor cumprir de acordo com o c�mbio da data em que a mora se deu.

Obriga��es de juros

(Taxa de juros)

1. Os juros legais e os estipulados sem determina��o de taxa ou quantitativo s�o fixados por portaria do Governador.

2. A estipula��o de juros a taxa superior � fixada nos termos do n�mero anterior deve ser feita por escrito, sob pena de apenas serem devidos na medida dos juros legais.

(Juros usur�rios)

� aplic�vel o disposto no artigo 1073.� a toda a estipula��o de juros ou quaisquer outras vantagens em neg�cios ou actos de concess�o, outorga, renova��o, desconto ou prorroga��o do prazo de pagamento de um cr�dito e em outros an�logos.

(Anatocismo)

1. As partes podem convencionar por escrito, a todo o tempo, a capitaliza��o de juros e os per�odos por que deva efectuar-se, observando-se o disposto no n�mero seguinte.

2. O per�odo de capitaliza��o de juros n�o pode ser inferior a 30 dias, excepto quando for estabelecida para a renova��o do contrato que d� causa aos juros.

(Autonomia do cr�dito de juros)

Desde que se constitui, o cr�dito de juros n�o fica necessariamente dependente do cr�dito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro.

Obriga��o de indemniza��o

(Princ�pio geral)

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situa��o que existiria, se n�o se tivesse verificado o evento que obriga � repara��o.

(Nexo de causalidade)

A obriga��o de indemniza��o s� existe em rela��o aos danos que o lesado provavelmente n�o teria sofrido se n�o fosse a les�o.

(C�lculo da indemniza��o)

1. O dever de indemnizar compreende n�o s� o preju�zo causado, como os benef�cios que o lesado deixou de obter em consequ�ncia da les�o.

2. Na fixa��o da indemniza��o pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previs�veis; se n�o forem determin�veis, a fixa��o da indemniza��o correspondente � remetida para decis�o ulterior.

(Indemniza��o provis�ria)

Devendo a indemniza��o ser fixada em execu��o de senten�a, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemniza��o, dentro do quantitativo que considere j� provado.

(Indemniza��o em dinheiro)

1. A indemniza��o � fixada em dinheiro, sempre que a reconstitui��o natural n�o seja poss�vel.

2. Quando a reconstitui��o natural seja poss�vel mas n�o repare integralmente os danos, � fixada em dinheiro a indemniza��o correspondente � parte dos danos por ela n�o cobertos.

3. A indemniza��o � igualmente fixada em dinheiro quando a reconstitui��o natural seja excessivamente onerosa para o devedor.

4. Quando, todavia, o evento causador do dano n�o haja cessado, o lesado tem sempre o direito a exigir a sua cessa��o, sem as limita��es constantes do n�mero anterior, salvo se os interesses lesados se revelarem de diminuta import�ncia.

5. Sem preju�zo do preceituado noutras disposi��es, a indemniza��o em dinheiro tem como medida a diferen�a entre a situa��o patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se n�o existissem danos.

6. Se n�o puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

(Indemniza��o em renda)

1. Atendendo � natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar � indemniza��o, no todo ou em parte, a forma de renda vital�cia ou tempor�ria, determinando as provid�ncias necess�rias para garantir o seu pagamento.

2. Quando sofram altera��o sens�vel as circunst�ncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou dura��o, quer a dispensa ou imposi��o de garantias, a qualquer das partes � permitido exigir a correspondente modifica��o da senten�a ou acordo.

(Cess�o dos direitos do lesado)

Quando a indemniza��o resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o respons�vel pode exigir, no acto do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.

(Indica��o do montante dos danos)

Quem exigir a indemniza��o n�o necessita de indicar a import�ncia exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ac��o, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.

(Culpa do lesado)

1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produ��o ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequ�ncias que delas resultaram, se a indemniza��o deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo exclu�da.

2. Se a responsabilidade se basear numa simples presun��o de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposi��o em contr�rio, exclui o dever de indemnizar.

(Culpa dos representantes legais e auxiliares)

Ao facto culposo do lesado � equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas de quem ele se tenha utilizado.

(Prova da culpa do lesado)

�quele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verifica��o; mas o tribunal pode conhecer dela, ainda que n�o seja alegada.

Obriga��o de informa��o e de apresenta��o de coisas ou documentos

(Obriga��o de informa��o)

A obriga��o de informa��o existe, sempre que o titular de um direito tenha d�vida fundada acerca da sua exist�ncia ou do seu conte�do e outrem esteja em condi��es de prestar as informa��es necess�rias.

(Apresenta��o de coisas)

1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, m�vel ou im�vel, � l�cito exigir do possuidor ou detentor a apresenta��o da coisa, desde que o exame seja necess�rio para apurar a exist�ncia ou o conte�do do direito e o demandado n�o tenha motivos para fundadamente se opor � dilig�ncia.

2. Quando aquele de quem se exige a apresenta��o da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a det�m, logo que seja exigida a apresenta��o, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.

(Apresenta��o de documentos)

As disposi��es do artigo anterior s�o, com as necess�rias adapta��es, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jur�dico atend�vel no exame deles.

(Reprodu��o das coisas e dos documentos)

Feita a apresenta��o, o requerente tem a faculdade de tirar c�pias ou fotografias, ou usar de outros meios destinados a obter a reprodu��o da coisa ou documento, desde que a reprodu��o se mostre necess�ria e se lhe n�o oponha motivo grave alegado pelo requerido.

Transmiss�o de cr�ditos e de d�vidas

Cess�o de cr�ditos

(Admissibilidade da cess�o)

1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do cr�dito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cess�o n�o seja interdita por determina��o da lei ou conven��o das partes e o cr�dito n�o esteja, pela pr�pria natureza da presta��o, ligado � pessoa do credor.

2. A conven��o pela qual se pro�ba ou restrinja a possibilidade da cess�o n�o � opon�vel ao cession�rio, salvo se este a conhecia no momento da cess�o.

(Regime aplic�vel)

1. Os requisitos e efeitos da cess�o entre as partes definem-se em fun��o do tipo de neg�cio que lhe serve de base.

2. A cess�o de cr�ditos hipotec�rios, quando n�o seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens cuja aliena��o onerosa esteja sujeita a escritura p�blica, deve necessariamente constar de escritura p�blica.

(Proibi��o da cess�o de direitos litigiosos)

1. � nula a cess�o de cr�ditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a ju�zes ou magistrados do Minist�rio P�blico, funcion�rios de justi�a ou mandat�rios judiciais, bem como a cess�o desses cr�ditos ou direitos feita a peritos ou outros auxiliares da justi�a que tenham interven��o no respectivo processo.

2. Entende-se que a cess�o � efectuada por interposta pessoa, quando � feita ao c�njuge ou unido de facto do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando � feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cession�rio transmitir a este a coisa ou direito cedido.

3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em ju�zo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.

(San��es)

1. A cess�o feita com quebra do disposto no artigo anterior, al�m de nula, sujeita o cession�rio � obriga��o de reparar os danos causados, nos termos gerais.

2. A nulidade da cess�o n�o pode ser invocada pelo cession�rio.

(Excep��es)

A proibi��o da cess�o dos cr�ditos ou direitos litigiosos n�o tem lugar nos casos seguintes:

a) Quando a cess�o for feita ao titular de um direito de prefer�ncia ou de remi��o relativo ao direito cedido;

b) Quando a cess�o se realizar para defesa de bens possu�dos pelo cession�rio;

c) Quando a cess�o se fizer ao credor em cumprimento do que lhe � devido.

(Transmiss�o de garantias e outros acess�rios)

1. Na falta de conven��o em contr�rio, a cess�o do cr�dito importa a transmiss�o, para o cession�rio, das garantias e outros acess�rios do direito transmitido, que n�o sejam insepar�veis da pessoa do cedente.

2. A coisa empenhada que estiver na posse do cedente � entregue ao cession�rio, mas n�o a que estiver na posse de terceiro.

(Efeitos em rela��o ao devedor)

1. A cess�o produz efeitos em rela��o ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.

2. Se, por�m, antes da notifica��o ou aceita��o, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum neg�cio jur�dico relativo ao cr�dito, nem o pagamento nem o neg�cio � opon�vel ao cession�rio, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cess�o.

(Cess�o a v�rias pessoas)

Se o mesmo cr�dito for cedido a v�rias pessoas, prevalece a cess�o que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceite.

(Meios de defesa opon�veis pelo devedor)

O devedor pode opor ao cession�rio, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria l�cito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cess�o.

(Documentos e outros meios probat�rios)

O cedente � obrigado a entregar ao cession�rio os documentos e outros meios probat�rios do cr�dito, que estejam na sua posse e em cuja conserva��o n�o tenha interesse leg�timo.

(Garantia da exist�ncia do cr�dito e da solv�ncia do devedor)

1. O cedente garante ao cession�rio a exist�ncia e a exigibilidade do cr�dito ao tempo da cess�o, nos termos aplic�veis ao neg�cio, gratuito ou oneroso, em que a cess�o se integra.

2. O cedente s� garante a solv�ncia do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.

(Aplica��o das regras da cess�o a outras figuras)

As regras da cess�o de cr�ditos s�o extensivas, na parte aplic�vel, � cess�o de quaisquer outros direitos n�o exceptuados por lei, bem como � transfer�ncia legal ou judicial de cr�ditos.

Sub-roga��o

(Sub-roga��o pelo credor)

O credor que recebe a presta��o de terceiro pode sub-rog�-lo nos seus direitos, desde que o fa�a expressamente at� ao momento do cumprimento da obriga��o.

(Sub-roga��o pelo devedor)

1. O terceiro que cumpre a obriga��o pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor nos direitos do credor at� ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento deste.

2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada.

(Sub-roga��o em consequ�ncia de empr�stimo feito ao devedor)

1. O devedor que cumpre a obriga��o com dinheiro ou outra coisa fung�vel emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor.

2. A sub-roga��o n�o necessita do consentimento do credor, mas s� se verifica quando haja declara��o expressa, no documento do empr�stimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obriga��o e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposi��es da lei, o terceiro que cumpre a obriga��o s� fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfa��o do cr�dito.

(Efeitos da sub-roga��o)

1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfa��o dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.

2. No caso de satisfa��o parcial, a sub-roga��o n�o prejudica os direitos do credor ou do seu cession�rio, quando outra coisa n�o for estipulada.

3. Havendo v�rios sub-rogados, ainda que em momentos sucessivos, por satisfa��es parciais do cr�dito, nenhum deles tem prefer�ncia sobre os demais.

(Equipara��o ao cumprimento)

Ao cumprimento � equiparada, para efeitos de sub-roga��o, a da��o em cumprimento, a consigna��o em dep�sito, a compensa��o, quando esta possa ser efectuada por terceiro, ou outra causa de satisfa��o do cr�dito compat�vel com a sub-roga��o.

(Disposi��es aplic�veis)

� aplic�vel � sub-roga��o, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 576.� a 578.�

Transmiss�o singular de d�vidas

(Assun��o de d�vida)

1. A transmiss�o a t�tulo singular de uma d�vida pode verificar-se:

a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; ou

b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

2. Em qualquer dos casos a transmiss�o s� exonera o antigo devedor havendo declara��o expressa do credor; de contr�rio, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.

(Ratifica��o do credor)

1. Enquanto n�o for ratificado pelo credor, podem as partes revogar o contrato a que se refere a al�nea a) do n.� 1 do artigo anterior.

2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao credor um prazo para a ratifica��o, findo o qual esta se considera recusada.

(Invalidade da transmiss�o)

Se o contrato de transmiss�o da d�vida for declarado nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigado, renasce a obriga��o deste, mas consideram-se extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o v�cio na altura em que teve not�cia da transmiss�o.

(Meios de defesa)

Na falta de conven��o em contr�rio, o novo devedor n�o tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas rela��es entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das rela��es entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior � assun��o da d�vida e se n�o trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor.

(Transmiss�o de garantias e acess�rios)

1. Com a d�vida transmitem-se para o novo devedor, salvo conven��o em contr�rio, as obriga��es acess�rias do antigo devedor que n�o sejam insepar�veis da pessoa deste.

2. Mant�m-se nos mesmos termos as garantias do cr�dito, com excep��o das que tiverem sido constitu�das por terceiro ou pelo antigo devedor, que n�o haja consentido na transmiss�o da d�vida.

(Insolv�ncia do novo devedor)

O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de cr�dito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a n�o ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

Garantia geral das obriga��es

Disposi��es gerais

(Princ�pio geral)

Pelo cumprimento da obriga��o respondem todos os bens do devedor suscept�veis de penhora, sem preju�zo dos regimes especialmente estabelecidos em consequ�ncia da separa��o de patrim�nios.

(Limita��o da responsabilidade por conven��o das partes)

Salvo quando se trate de mat�ria subtra�da � disponibilidade das partes, � poss�vel, por conven��o entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obriga��o n�o ser voluntariamente cumprida.

(Limita��o por determina��o de terceiro)

1. Os bens deixados ou doados com a cl�usula de exclus�o da responsabilidade por d�vidas do benefici�rio respondem pelas obriga��es posteriores � liberalidade, e tamb�m pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cl�usula.

2. Se a liberalidade tiver por objecto bens n�o sujeitos a registo, a cl�usula s� � opon�vel aos credores cujo direito seja anterior � liberalidade; contudo, esses credores poder�o, em caso de insufici�ncia do patrim�nio remanescente, afectar os bens objecto da liberalidade, se provarem que desconheciam sem culpa a cl�usula de exclus�o e que a confian�a que nesses bens razoavelmente depositaram para a satisfa��o dos seus cr�ditos lhes acarretou preju�zos.

(Concurso de credores)

1. N�o existindo causas leg�timas de prefer�ncia, os credores t�m o direito de ser pagos proporcionalmente pelo pre�o dos bens do devedor, quando ele n�o chegue para integral satisfa��o dos d�bitos.

2. S�o causas leg�timas de prefer�ncia, al�m de outras admitidas na lei, a consigna��o de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privil�gio e o direito de reten��o.

Conserva��o da garantia patrimonial

Declara��o de nulidade

(Legitimidade dos credores)

1. Os credores t�m legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, quer estes sejam anteriores, quer posteriores � constitui��o do cr�dito, desde que tenham interesse na declara��o da nulidade, n�o sendo necess�rio que o acto produza ou agrave a insolv�ncia do devedor.

2. A nulidade aproveita n�o s� ao credor que a tenha invocado, como a todos os demais.

Sub-roga��o do credor ao devedor

(Direitos sujeitos � sub-roga��o)

1. Sempre que o devedor o n�o fa�a, tem o credor a faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de conte�do patrimonial que competem �quele, excepto se, por sua pr�pria natureza ou disposi��o da lei, s� puderem ser exercidos pelo respectivo titular.

2. A sub-roga��o, por�m, s� � permitida quando seja essencial � satisfa��o ou garantia do direito do credor.

(Credores sob condi��o suspensiva ou a prazo)

O credor sob condi��o suspensiva e o credor a prazo apenas s�o admitidos a exercer a sub-roga��o quando mostrem ter interesse em n�o aguardar a verifica��o da condi��o ou o vencimento do cr�dito.

(Cita��o do devedor)

Sendo exercida judicialmente a sub-roga��o, � necess�ria a cita��o do devedor.

(Efeitos da sub-roga��o)

A sub-roga��o exercida por um dos credores aproveita a todos os demais.

Impugna��o pauliana

(Requisitos gerais)

Os actos que envolvam diminui��o da garantia patrimonial do cr�dito e n�o sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunst�ncias seguintes:

a) Ser o cr�dito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfa��o do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfa��o integral do seu cr�dito, ou agravamento dessa impossibilidade.

(Prova)

Incumbe ao credor a prova do montante das d�vidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manuten��o do acto a prova de que o obrigado possui bens penhor�veis de igual ou maior valor.

(Requisito da m� f�)

1. O acto oneroso s� est� sujeito � impugna��o pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de m� f�; se o acto for gratuito, a impugna��o procede, ainda que um e outro agissem de boa f�.

2. Entende-se por m� f� a consci�ncia do preju�zo que o acto causa ao credor.

(Presun��o da m� f� na compra e venda entre c�njuges)

Presume-se que o contrato de compra e venda entre os c�njuges que envolva diminui��o da garantia patrimonial do cr�dito de terceiro e que tenha sido celebrado posteriormente � constitui��o do cr�dito foi celebrado de m� f�.

(Transmiss�es posteriores ou constitui��o posterior de direitos)

1. Para que a impugna��o proceda contra as transmiss�es posteriores, � necess�rio:

a) Que, relativamente � primeira transmiss�o, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade referidos nos artigos anteriores; e

b) Que haja m� f� tanto do alienante como do posterior adquirente, no caso de a nova transmiss�o ser a t�tulo oneroso.

2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, � constitui��o de direitos sobre os bens transmitidos em benef�cio de terceiro.

(Cr�ditos n�o vencidos ou sob condi��o suspensiva)

1. N�o obsta ao exerc�cio da impugna��o o facto de o direito do credor n�o ser ainda exig�vel.

2. O credor sob condi��o suspensiva pode, durante a pend�ncia da condi��o, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a presta��o de cau��o.

(Actos impugn�veis)

1. N�o obsta � impugna��o a nulidade do acto realizado pelo devedor.

2. O cumprimento de obriga��o vencida n�o est� sujeito a impugna��o; mas � impugn�vel o cumprimento tanto da obriga��o ainda n�o exig�vel como da obriga��o natural.

(Efeitos em rela��o ao credor)

1. Julgada procedente a impugna��o, o credor tem direito � restitui��o dos bens na medida do seu interesse, podendo execut�-los no patrim�nio do obrigado � restitui��o e praticar os actos de conserva��o da garantia patrimonial autorizados por lei.

2. O adquirente de m� f� � respons�vel pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deteriora��o se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor.

3. O adquirente de boa f� responde s� na medida do seu enriquecimento.

4. Os efeitos da impugna��o aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.

(Rela��es entre devedor e terceiro)

1. Julgada procedente a impugna��o, se o acto impugnado for de natureza gratuita, o devedor s� � respons�vel perante o adquirente nos termos do disposto em mat�ria de doa��es; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.

2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor n�o prejudicam a satisfa��o dos direitos do credor sobre os bens que s�o objecto da restitui��o.

(Caducidade)

O direito de impugna��o caduca ao fim de 5 anos, contados da data do acto impugn�vel.

Arresto

(Requisitos)

1. O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu cr�dito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.

2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmiss�o.

(Cau��o)

O requerente do arresto � obrigado a prestar cau��o, se esta lhe for exigida pelo tribunal.

(Responsabilidade do credor)

Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente � respons�vel pelos danos causados ao arrestado, quando n�o tenha agido com a prud�ncia normal.

(Efeitos)

1. Os actos de disposi��o dos bens arrestados s�o ineficazes em rela��o ao requerente do arresto, de acordo com as regras pr�prias da penhora.

2. Ao arresto s�o extensivos, na parte aplic�vel, os demais efeitos da penhora.

Garantias especiais das obriga��es

Presta��o de cau��o

(Cau��o imposta ou autorizada por lei)

1. Se algu�m for obrigado ou autorizado por lei a prestar cau��o, sem se designar a esp�cie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de dep�sito de dinheiro, t�tulos de cr�dito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fian�a banc�ria.

2. Se a cau��o n�o puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, � l�cita a presta��o de outra esp�cie de fian�a, desde que o fiador renuncie ao benef�cio da excuss�o.

3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da cau��o, sempre que n�o haja acordo dos interessados.

(Cau��o resultante de neg�cio jur�dico ou determina��o do tribunal)

1. Se algu�m for obrigado ou autorizado por neg�cio jur�dico a prestar cau��o, ou esta for imposta pelo tribunal, � permitido prest�-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.

2. � aplic�vel, nestes casos, o disposto no n.� 3 do artigo anterior.

(Falta de presta��o de cau��o)

1. Se a pessoa obrigada � cau��o a n�o prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela id�nea, salvo se for diferente a solu��o especialmente fixada na lei.

2. A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor.

(Insufici�ncia ou impropriedade da cau��o)

Quando a cau��o prestada se torne insuficiente ou impr�pria, por causa n�o imput�vel ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja refor�ada ou que seja prestada outra forma de cau��o.

Fian�a

Disposi��es gerais

(No��o. Acessoriedade)

1. O fiador garante a satisfa��o do direito de cr�dito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.

2. A obriga��o do fiador � acess�ria da que recai sobre o principal devedor.

(Requisitos)

1. A vontade de prestar fian�a deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obriga��o principal.

2. A fian�a pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e � sua presta��o n�o obsta o facto de a obriga��o ser futura ou condicional.

(Mandato de cr�dito)

1. Aquele que encarrega outrem de dar cr�dito a terceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceite.

2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o mandato enquanto o cr�dito n�o for concedido, assim como a todo o momento o pode denunciar, sem preju�zo da responsabilidade pelos danos que haja causado.

3. � l�cito ao encarregado recusar o cumprimento do encargo, sempre que a situa��o patrimonial dos outros contraentes ponha em risco o seu futuro direito.

(Subfian�a)

Subfiador � aquele que afian�a o fiador perante o credor.

(�mbito da fian�a)

1. A fian�a n�o pode exceder a d�vida principal nem ser contra�da em condi��es mais onerosas, mas pode ser contra�da por quantidade menor ou em condi��es menos onerosas.

2. Se exceder a d�vida principal ou for contra�da em condi��es mais onerosas, a fian�a n�o � nula, mas apenas redut�vel aos precisos termos da d�vida afian�ada.

(Invalidade da obriga��o principal)

1. A fian�a n�o � v�lida se o n�o for a obriga��o principal.

2. Sendo, por�m, anulada a obriga��o principal, por incapacidade ou por falta ou v�cio da vontade do devedor, nem por isso a fian�a deixa de ser v�lida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fian�a foi prestada.

(Idoneidade do fiador. Refor�o da fian�a)

1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, n�o � o credor for�ado a aceitar quem n�o tiver capacidade para se obrigar ou n�o tiver bens suficientes para garantir a obriga��o.

2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo que haja risco de insolv�ncia, tem o credor a faculdade de exigir o refor�o da fian�a.

3. Se o devedor n�o refor�ar a fian�a ou n�o oferecer outra garantia id�nea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o imediato cumprimento da obriga��o.

Rela��es entre o credor e o fiador

(Obriga��o do fiador)

A fian�a tem o conte�do da obriga��o principal e cobre as consequ�ncias legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

(Caso julgado)

1. O caso julgado entre credor e devedor n�o � opon�vel ao fiador, mas a este � l�cito invoc�-lo em seu benef�cio, salvo se respeitar a circunst�ncias pessoais do devedor que n�o excluam a responsabilidade do fiador.

2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite � obriga��o principal, mas n�o o prejudica o caso julgado desfavor�vel.

(Prescri��o: interrup��o, suspens�o e ren�ncia)

1. A interrup��o da prescri��o relativamente ao devedor n�o produz efeito contra o fiador, nem a interrup��o relativa a este tem efic�cia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescri��o contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescri��o interrompida contra este na data da comunica��o.

2. A suspens�o da prescri��o relativamente ao devedor n�o produz efeito em rela��o ao fiador, nem a suspens�o relativa a este se repercute naquele.

3. A ren�ncia � prescri��o por parte de um dos obrigados tamb�m n�o produz efeito relativamente ao outro.

(Meios de defesa do fiador)

1. Al�m dos meios de defesa que lhe s�o pr�prios, o fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que competem ao devedor, salvo se forem incompat�veis com a obriga��o do fiador.

2. A ren�ncia do devedor a qualquer meio de defesa n�o produz efeito em rela��o ao fiador.

(Benef�cio da excuss�o)

1. Ao fiador � l�cito recusar o cumprimento enquanto o credor n�o tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfa��o do seu cr�dito.

2. � l�cita ainda a recusa, n�o obstante a excuss�o de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o cr�dito n�o foi satisfeito por culpa do credor.

(Benef�cio da excuss�o, havendo garantias reais)

1. Se, para seguran�a da mesma d�vida, houver garantia real constitu�da por terceiro, contempor�nea da fian�a ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a execu��o pr�via das coisas sobre que recai a garantia real.

2. Quando as coisas oneradas garantam outros cr�ditos do mesmo credor, cujas garantias tenham sido constitu�das anteriormente ou contemporaneamente � fian�a, o disposto no n�mero anterior s� � aplic�vel se o valor delas for suficiente para satisfazer a todos.

3. O autor da garantia real, depois de executado, n�o fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador.

(Exclus�o dos benef�cios anteriores)

O fiador n�o pode invocar os benef�cios constantes dos artigos anteriores:

a) Se houver renunciado ao benef�cio da excuss�o e, em especial, se tiver assumido a obriga��o de principal pagador; ou

b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com a garantia n�o puder, em virtude de facto posterior � constitui��o da fian�a, ser demandado ou executado em Macau.

(Chamamento do devedor � demanda)

1. O credor, ainda que o fiador goze do benef�cio da excuss�o, pode demand�-lo s� ou juntamente com o devedor; se for demandado s�, ainda que n�o goze do benef�cio da excuss�o, o fiador tem a faculdade de chamar o devedor � demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado.

2. Salvo declara��o expressa em contr�rio no processo, a falta de chamamento do devedor � demanda importa ren�ncia ao benef�cio da excuss�o.

(Outros meios de defesa do fiador)

1. Ao fiador � l�cito recusar o cumprimento enquanto o direito do credor puder ser satisfeito por compensa��o com um cr�dito do devedor ou este tiver a possibilidade de se valer da compensa��o com uma d�vida do credor.

2. Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o neg�cio donde prov�m a sua obriga��o, pode igualmente o fiador recusar o cumprimento.

(Subfiador)

O subfiador goza do benef�cio da excuss�o, tanto em rela��o ao fiador como em rela��o ao devedor.

Rela��es entre o devedor e o fiador

(Sub-roga��o)

O fiador que cumprir a obriga��o fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.

(Aviso do cumprimento ao devedor)

1. O fiador que cumprir a obriga��o deve avisar do cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu direito contra este no caso de o devedor, por erro, efectuar de novo a presta��o.

2. O fiador que, nos termos do n�mero anterior, perder o seu direito contra o devedor pode repetir do credor a presta��o feita, como se fosse indevida.

(Aviso do cumprimento ao fiador)

O devedor que cumprir a obriga��o deve avisar o fiador, sob pena de responder pelo preju�zo que causar se culposamente o n�o fizer.

(Meios de defesa)

O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe n�o der conhecimento, injustificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.

(Direito � libera��o ou � presta��o de cau��o)

� permitido ao fiador exigir a sua libera��o, ou a presta��o de cau��o para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:

a) Se o credor obtiver contra o fiador senten�a exequ�vel;

b) Se os riscos da fian�a se agravarem sensivelmente;

c) Se, ap�s a assun��o da fian�a, o devedor se houver colocado na situa��o prevista na al�nea b) do artigo 636.�;

d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e j� tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;

e) Se houverem decorrido 5 anos, n�o tendo a obriga��o principal um termo, ou se, tendo-o, houver prorroga��o legal imposta a qualquer das partes.

Pluralidade de fiadores

(Responsabilidade para com o credor)

1. Se v�rias pessoas tiverem, isoladamente, afian�ado o devedor pela mesma d�vida, responde cada uma delas pela satisfa��o integral do cr�dito, excepto se foi convencionado o benef�cio da divis�o; s�o aplic�veis, naquele caso, com as ressalvas necess�rias, as regras das obriga��es solid�rias.

2. Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, � l�cito a qualquer deles invocar o benef�cio da divis�o, respondendo, por�m, cada um deles, proporcionalmente, pela quota do confiador que se encontre insolvente.

3. � equiparado ao fiador insolvente aquele que n�o puder ser demandado, nos termos da al�nea b) do artigo 636.�

(Rela��es entre fiadores e subfiadores)

1. Havendo v�rios fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade da presta��o, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obriga��es solid�rias, contra os outros fiadores.

2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir integralmente a obriga��o ou uma parte superior � sua quota, apesar de lhe ser l�cito invocar o benef�cio da divis�o, tem o direito de reclamar dos outros as quotas deles no que haja pago a mais, ainda que o devedor n�o esteja insolvente.

3. Se o fiador, podendo embora invocar o benef�cio da divis�o, cumprir voluntariamente a obriga��o nas condi��es previstas no n�mero anterior, o seu regresso contra os outros fiadores s� � admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.

4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este n�o responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu afian�ado que se mostre insolvente, salvo se o contr�rio resultar do acto da subfian�a.

Extin��o da fian�a

(Extin��o da obriga��o principal)

A extin��o da obriga��o principal determina a extin��o da fian�a.

(Vencimento da obriga��o principal)

1. Se a obriga��o principal for a prazo, o fiador que gozar do benef�cio da excuss�o pode exigir, vencida a obriga��o, que o credor proceda contra o devedor dentro de 2 meses, a contar do vencimento, sob pena de a fian�a caducar; este prazo n�o termina sem decorrer 1 m�s sobre a notifica��o feita ao credor.

2. O fiador que goze do benef�cio da excuss�o pode exigir ao credor, sob igual comina��o, a interpela��o do devedor, quando dela depender o vencimento da obriga��o e houver decorrido mais de 1 ano sobre a assun��o da fian�a.

(Libera��o por impossibilidade de sub-roga��o)

Os fiadores, ainda que solid�rios, ficam desonerados da obriga��o que contra�ram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, n�o puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.

(Obriga��o futura)

Sendo a fian�a prestada para garantia de obriga��o futura, tem o fiador, enquanto a obriga��o se n�o constituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a situa��o patrimonial do devedor se agravar em termos de p�r em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido 5 anos sobre a presta��o da fian�a, quando outro prazo n�o resulte da conven��o.

(Fian�a do locat�rio)

1. A fian�a pelas obriga��es do locat�rio abrange apenas, salvo estipula��o em contr�rio, o per�odo inicial de dura��o do contrato.

2. Obrigando-se o fiador relativamente aos per�odos de renova��o, sem se limitar o n�mero destes, a fian�a extingue-se, na falta de nova conven��o, logo que haja altera��o da renda ou decorra o prazo de 5 anos sobre o in�cio da primeira prorroga��o.

Consigna��o de rendimentos

(No��o)

1. O cumprimento da obriga��o, ainda que condicional ou futura, pode ser garantido mediante a consigna��o dos rendimentos de certos bens im�veis, ou de certos bens m�veis sujeitos a registo.

2. A consigna��o de rendimentos pode garantir o cumprimento da obriga��o e o pagamentos dos juros, ou apenas o cumprimento da obriga��o ou s� o pagamento dos juros.

(Legitimidade. Consigna��o constitu�da por terceiro)

1. S� tem legitimidade para constituir a consigna��o quem puder dispor dos rendimentos consignados.

2. � aplic�vel � consigna��o constitu�da por terceiro o disposto no artigo 712.�

(Esp�cies)

1. A consigna��o � volunt�ria ou judicial.

2. � volunt�ria a consigna��o constitu�da pelo devedor ou por terceiro, quer mediante neg�cio entre vivos, quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decis�o do tribunal.

(Prazo)

1. A consigna��o de rendimentos pode fazer-se por determinado per�odo de tempo ou at� ao pagamento da d�vida garantida.

2. Quando incida sobre os rendimentos de bens im�veis, a consigna��o nunca pode exceder o prazo de 15 anos.

(Forma. Registo)

1. O acto constitutivo da consigna��o volunt�ria deve constar de escritura p�blica ou testamento, se respeitar a coisas cuja aliena��o onerosa esteja sujeita a escritura p�blica, e de escrito particular, quando recaia sobre as demais coisas.

2. A consigna��o est� sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de t�tulos de cr�dito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos t�tulos e averbada, nos termos da respectiva legisla��o.

(Modalidades)

1. Na consigna��o � poss�vel estipular:

a) Que continuem em poder do concedente os bens cujos rendimentos s�o consignados;

b) Que os bens passem para o poder do credor, o qual fica, na parte aplic�vel, equiparado ao locat�rio, sem preju�zo da faculdade de por seu turno os locar;

c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por t�tulo de loca��o ou por outro, ficando o credor com o direito de receber os respectivos frutos.

2. Os frutos da coisa s�o imputados primeiro nos juros, e s� depois no capital, se a consigna��o garantir tanto o capital como os juros.

(Presta��o de contas)

1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a presta��o anual de contas, se n�o houver de receber em cada per�odo uma import�ncia fixa.

2. De igual direito goza o concedente, em rela��o ao credor, nos demais casos previstos no n.� 1 do artigo anterior.

(Obriga��es do credor. Ren�ncia � garantia)

1. Se os bens cujos rendimentos s�o consignados passarem para o poder do credor, deve este administr�-los como um propriet�rio diligente e pagar as contribui��es e demais encargos das coisas.

2. O credor s� pode liberar-se das obriga��es referidas no n�mero anterior renunciando � garantia.

3. � ren�ncia � aplicado o disposto no artigo 726.�

(Extin��o)

A consigna��o extingue-se pelo decurso do prazo estipulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, com excep��o da indicada na al�nea b) do artigo 725.�

(Remiss�o)

S�o aplic�veis � consigna��o, com as necess�rias adapta��es, os artigos 688.�, 690.� a 692.�, 697.� e 698.�

Penhor

Disposi��es gerais

(No��o)

1. O penhor confere ao credor o direito � satisfa��o do seu cr�dito, bem como dos juros, se os houver, com prefer�ncia sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa m�vel ou de cr�ditos ou outros direitos, pertencentes ao devedor ou a terceiro, desde que n�o suscept�veis de hipoteca.

2. � havido como penhor o dep�sito a que se refere o n.� 1 do artigo 619.�

3. A obriga��o garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.

(Legitimidade para empenhar. Penhor constitu�do por terceiro)

1. S� tem legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar.

2. � aplic�vel ao penhor constitu�do por terceiro o disposto no artigo 712.�

(Regimes especiais)

As disposi��es desta sec��o n�o prejudicam os regimes especiais estabelecidos por lei para certas modalidades de penhor.

Penhor de coisas

(Constitui��o do penhor)

1. O penhor s� produz os seus efeitos pela entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro.

2. A entrega pode consistir na simples atribui��o da composse ao credor, se essa atribui��o privar o autor do penhor da possibilidade de dispor materialmente da coisa.

(Direitos do credor pignorat�cio)

Mediante o penhor, o credor pignorat�cio adquire o direito:

a) De usar, em rela��o � coisa empenhada, das ac��es destinadas � defesa da posse, ainda que seja contra o pr�prio dono;

b) De ser indemnizado das benfeitorias necess�rias e �teis e de levantar estas �ltimas, nos termos do artigo 1198.�;

c) De exigir a substitui��o ou o refor�o do penhor ou o cumprimento imediato da obriga��o, se a coisa empenhada perecer ou se tornar insuficiente para seguran�a da d�vida, nos termos fixados para a garantia hipotec�ria.

(Deveres do credor pignorat�cio)

O credor pignorat�cio � obrigado:

a) A guardar e administrar como um propriet�rio diligente a coisa empenhada, respondendo pela sua exist�ncia e conserva��o;

b) A n�o usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispens�vel � conserva��o da coisa; e

c) A restituir a coisa, extinta a obriga��o a que serve de garantia.

(Frutos da coisa empenhada)

1. Os frutos da coisa empenhada destinam-se ao pagamento dos juros vencidos e das despesas feitas com a coisa, devendo o excesso, na falta de conven��o em contr�rio, ser abatido no capital que for devido.

2. Havendo lugar � restitui��o de frutos, n�o se consideram estes, salvo conven��o em contr�rio, abrangidos pelo penhor.

(Uso da coisa empenhada)

Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na al�nea b) do artigo 667.�, ou proceder de forma que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste cau��o id�nea ou que a coisa seja depositada em poder de terceiro.

(Venda antecipada)

1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder � venda antecipada da coisa, mediante pr�via autoriza��o judicial.

2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em rela��o � coisa vendida, podendo o tribunal, no entanto, ordenar que o pre�o seja depositado.

3. O autor do penhor tem faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real id�nea.

(Execu��o do penhor)

1. Vencida a obriga��o, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado.

2. � l�cito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o tribunal fixar.

(Cess�o da garantia)

1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cess�o do cr�dito, sendo aplic�vel neste caso, com as necess�rias adapta��es, o disposto sobre a transmiss�o da hipoteca.

2. � entrega da coisa empenhada ao cession�rio � aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 576.�

(Extin��o do penhor)

O penhor extingue-se pela restitui��o da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o n.� 1 do artigo 665.�, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excep��o da indicada na al�nea b) do artigo 725.�

(Remiss�o)

S�o aplic�veis ao penhor, com as necess�rias adapta��es, os artigos 688.�, 690.� a 695.�, 697.� e 698.�

Penhor de direitos

(Disposi��es aplic�veis)

S�o extensivas ao penhor de direitos, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es da subsec��o anterior, em tudo o que n�o seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.

(Objecto)

S� � admitido o penhor de direitos quando estes tenham por objecto coisas m�veis e sejam suscept�veis de transmiss�o.

(Forma e publicidade)

1. A constitui��o do penhor de direitos est� sujeita � forma e publicidade exigidas para a transmiss�o dos direitos empenhados.

2. Se, por�m, tiver por objecto um cr�dito, o penhor s� produz os seus efeitos desde que seja notificado ao respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso produz os seus efeitos a partir do registo.

3. A inefic�cia do penhor por falta de notifica��o ou registo n�o impede a aplica��o, com as necess�rias correc��es, do disposto no n.� 2 do artigo 577.�

(Entrega de documentos)

O titular do direito empenhado deve entregar ao credor pignorat�cio os documentos comprovativos desse direito que estiverem na sua posse e em cuja conserva��o n�o tenha interesse leg�timo.

(Conserva��o do direito empenhado)

O credor pignorat�cio � obrigado a praticar os actos indispens�veis � conserva��o do direito empenhado e a cobrar os juros e demais presta��es acess�rias compreendidas na garantia.

(Rela��es entre o obrigado e o credor pignorat�cio)

Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma presta��o, as rela��es entre o obrigado e o credor pignorat�cio est�o sujeitas �s disposi��es aplic�veis, na cess�o de cr�ditos, �s rela��es entre o devedor e o cession�rio.

(Cobran�a de cr�ditos empenhados)

1. O credor pignorat�cio deve cobrar o cr�dito empenhado logo que este se torne exig�vel, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfa��o desse cr�dito.

2. Se, por�m, o cr�dito tiver por objecto a presta��o de dinheiro ou de outra coisa fung�vel, o devedor n�o pode faz�-la sen�o aos dois credores conjuntamente; na falta de acordo entre os interessados, tem o devedor a faculdade de usar da consigna��o em dep�sito.

3. Se o mesmo cr�dito for objecto de v�rios penhores, s� o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimidade para cobrar o cr�dito empenhado; mas os outros t�m a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a presta��o ao credor preferente.

4. O titular do cr�dito empenhado s� pode receber a respectiva presta��o com o consentimento do credor pignorat�cio, extinguindo-se neste caso o penhor.

Hipoteca

Disposi��es gerais

(No��o e esp�cies)

1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas im�veis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com prefer�ncia sobre os demais credores que n�o gozem de privil�gio especial ou de prioridade de registo.

2. A obriga��o garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional.

3. As hipotecas s�o legais, judiciais ou volunt�rias.

(Registo)

A hipoteca deve ser registada, sob pena de n�o produzir efeitos, mesmo em rela��o �s partes.

(Objecto)

1. S� podem ser hipotecados:

a) Os pr�dios r�sticos e urbanos;

b) O direito de superf�cie;

c) O direito resultante de concess�es em bens do dom�nio do territ�rio de Macau, nos casos previstos por lei especial ou uma vez observadas as disposi��es legais relativas � transmiss�o dos direitos concedidos;

d) O usufruto das coisas e direitos constantes das al�neas anteriores;

e) As coisas m�veis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas �s im�veis.

2. As partes de um pr�dio suscept�veis de propriedade aut�noma sem perda da sua natureza imobili�ria podem ser hipotecadas separadamente.

(Bens comuns)

1. � tamb�m suscept�vel de hipoteca a quota de coisa ou direito comum.

2. A divis�o da coisa ou direito comum, feita com o consentimento do credor, limita a hipoteca � parte que for atribu�da ao devedor.

(Bens exclu�dos)

N�o pode ser hipotecada a mea��o dos bens comuns do casal, nem t�o-pouco a quota de heran�a indivisa.

(Extens�o)

A hipoteca abrange:

a) As coisas im�veis referidas nas al�neas c) e d) do n.� 1 do artigo 195.�, bem como os direitos referidos no n.� 3 do mesmo artigo;

b) As acess�es naturais;

c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros.

(Indemniza��es devidas)

1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser indemnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o cr�dito respectivo ou as quantias pagas a t�tulo de indemniza��o, as prefer�ncias que lhes competiam em rela��o � coisa onerada.

2. Depois de notificado da exist�ncia da hipoteca, o devedor da indemniza��o n�o se libera pelo cumprimento da sua obriga��o com preju�zo dos direitos conferidos no n�mero anterior.

3. O disposto nos n�meros anteriores � aplic�vel �s indemniza��es devidas por expropria��o ou requisi��o, bem como por extin��o do direito de superf�cie e aos casos an�logos.

(Acess�rios do cr�dito)

1. A hipoteca assegura os acess�rios do cr�dito que constem do registo.

2. Tratando-se de juros, a hipoteca s� abrange, salvo conven��o em contr�rio, os juros relativos a 3 anos.

3. O disposto no n�mero anterior n�o impede o registo de nova hipoteca em rela��o a juros em d�vida.

(Pacto comiss�rio)

� nula, mesmo que seja anterior ou posterior � constitui��o da hipoteca, a conven��o pela qual o credor faz sua a coisa onerada no caso de o devedor n�o cumprir.

(Cl�usula de inalienabilidade dos bens hipotecados)

� igualmente nula a conven��o que pro�ba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja l�cito convencionar que o cr�dito hipotec�rio se ven�a logo que esses bens sejam alienados ou onerados.

(Indivisibilidade)

1. Salvo conven��o em contr�rio, a hipoteca � indivis�vel, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o cr�dito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito.

2. Por�m, a hipoteca sobre im�vel, que venha a ficar sujeito ao regime da propriedade horizontal, � suscept�vel de ser dividida em tantas hipotecas quantas as frac��es aut�nomas em que o pr�dio se venha a dividir, para os estritos efeitos da al�nea a) do artigo 716.�

3. Cada uma das hipotecas referidas no n�mero anterior garantir� um valor proporcional �quele que, nos termos do t�tulo constitutivo da propriedade horizontal, a frac��o aut�noma represente no valor global do pr�dio.

(Penhora dos bens)

O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o direito de se opor n�o s� a que outros bens sejam penhorados na execu��o enquanto se n�o reconhecer a insufici�ncia da garantia, mas ainda a que, relativamente aos bens onerados, a execu��o se estenda al�m do necess�rio � satisfa��o do direito do credor.

(Defesa do dono da coisa ou do titular do direito)

1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito hipotecado seja pessoa diferente do devedor, �-lhe l�cito opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renunciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o cr�dito, com exclus�o das excep��es que s�o recusadas ao fiador.

2. O dono ou titular a que o n�mero anterior se refere tem a faculdade de se opor � execu��o enquanto o devedor puder impugnar o neg�cio donde prov�m a sua obriga��o, ou o credor puder ser satisfeito por compensa��o com um cr�dito do devedor, ou este tiver a possibilidade de se valer da compensa��o com uma d�vida do credor.

(Hipoteca e usufruto)

1. Extinguindo-se o usufruto constitu�do sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotec�rio passa a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca tivesse sido constitu�do.

2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extin��o deste direito.

3. Por�m, se a extin��o do usufruto resultar de ren�ncia, ou da transfer�ncia dos direitos do usufrutu�rio para o propriet�rio, ou da aquisi��o da propriedade por parte daquele, a hipoteca subsiste at� ao termo normal do usufruto, como se a extin��o do direito se n�o tivesse verificado.

(Administra��o da coisa hipotecada)

O corte de �rvores ou arbustos, a colheita de frutos naturais e a aliena��o de partes componentes ou integrantes ou coisas acess�rias abrangidas pela hipoteca s� s�o eficazes em rela��o ao credor hipotec�rio se forem anteriores ao registo da penhora e couberem nos poderes de administra��o ordin�ria.

(Substitui��o ou refor�o da hipoteca)

1. Quando, por causa n�o imput�vel ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para seguran�a da obriga��o, tem o credor o direito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, n�o o fazendo este nos termos declarados na lei de processo, pode aquele exigir o imediato cumprimento da obriga��o ou, tratando-se de obriga��o futura, registar hipoteca sobre outros bens do devedor.

2. N�o obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constitu�da por terceiro, salvo se o devedor for estranho � sua constitui��o; por�m, mesmo neste caso, se a diminui��o da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substitui��o ou o refor�o, ficando o mesmo sujeito � comina��o do n�mero anterior em lugar do devedor.

(Seguro)

1. Quando o devedor se comprometa a segurar a coisa hipotecada e n�o a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos respectivos pr�mios, tem o credor a faculdade de segur�-la � custa do devedor; mas, se o fizer por um valor excessivo, pode o devedor exigir a redu��o do contrato aos limites convenientes.

2. Nos casos previstos no n�mero anterior, pode o credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cumprimento da obriga��o.

Hipotecas legais

(No��o)

As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem depend�ncia da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obriga��o a que servem de seguran�a.

Os credores que t�m hipoteca legal s�o:

a) O territ�rio de Macau, sobre os bens cujos rendimentos est�o sujeitos � contribui��o predial, para garantia do pagamento desta contribui��o, contanto que os bens permane�am no patrim�nio do devedor � data do registo da hipoteca;

b) O territ�rio de Macau, sobre os bens transmitidos suscept�veis de hipoteca, para garantia do pagamento da sisa ou imposto sobre as sucess�es e doa��es, contanto que os bens permane�am no patrim�nio do devedor � data do registo da hipoteca;

c) O territ�rio de Macau e as demais pessoas colectivas p�blicas, sobre os bens dos encarregados da gest�o de fundos p�blicos, para garantia do cumprimento das obriga��es por que se tornem respons�veis;

d) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

e) O credor por alimentos;

f) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas, para garantir o pagamento destas;

g) O legat�rio de dinheiro ou outra coisa fung�vel, sobre os bens sujeitos ao encargo do legado ou, na sua falta, sobre os bens que os herdeiros respons�veis houveram do testador.

(Registo da hipoteca a favor de incapazes)

1. A determina��o do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designa��o dos bens sobre que h�-se ser registada cabem ao conselho de fam�lia.

2. T�m legitimidade para requerer o registo o tutor, curador ou administrador legal, os vogais do conselho de fam�lia, o c�njuge e qualquer dos parentes do incapaz.

(Substitui��o por outra cau��o)

1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do devedor, a substitui��o da hipoteca legal por outra cau��o.

2. N�o tendo o devedor bens suscept�veis de hipoteca, suficientes para garantir o cr�dito, pode o credor exigir outra cau��o, nos termos do artigo 621.�, salvo nos casos das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fung�vel.

Sem preju�zo do direito de redu��o, as hipotecas legais podem ser registadas em rela��o a quaisquer bens do devedor, quando n�o forem especificados por lei ou no t�tulo respectivo os bens sujeitos � garantia.

(Refor�o)

O credor s� goza do direito de refor�ar as hipotecas previstas nas al�neas f) e g) do artigo 700.� se a garantia puder continuar a incidir sobre os bens a� especificados.

Hipotecas judiciais

(Constitui��o)

1. A senten�a que condenar o devedor � realiza��o de uma presta��o em dinheiro ou outra coisa fung�vel � t�tulo bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, mesmo que n�o haja transitado em julgado.

2. Se a presta��o for il�quida, pode a hipoteca ser registada pelo quantitativo prov�vel do cr�dito.

3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa ou a prestar um facto, s� pode ser registada a hipoteca havendo convers�o da presta��o numa indemniza��o pecuni�ria.

(Senten�as proferidas por tribunal exterior a Macau)

As senten�as de tribunais do exterior de Macau podem igualmente titular o registo da hipoteca judicial, desde que se encontrem revistas e confirmadas quando tal seja condi��o da sua efic�cia em Macau.

Hipotecas volunt�rias

(No��o)

Hipoteca volunt�ria � a que nasce de contrato ou declara��o unilateral.

(Segunda hipoteca)

A hipoteca n�o impede o dono dos bens de os hipotecar de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, ficam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes d�vidas hipotec�rias.

(Forma)

O acto de constitui��o ou modifica��o da hipoteca volunt�ria, quando recaia sobre bens cuja aliena��o esteja sujeita a escritura p�blica, deve constar de escritura p�blica ou de testamento.

(Legitimidade para hipotecar)

S� tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens.

(Hipotecas gerais)

1. S�o nulas as hipotecas volunt�rias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os especificar.

2. A especifica��o deve constar do t�tulo constitutivo da hipoteca.

(Hipoteca constitu�da por terceiro)

1. A hipoteca constitu�da por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, n�o possa dar-se a sub-roga��o daquele nos direitos deste.

2. O caso julgado proferido em rela��o ao devedor produz efeitos relativamente a terceiro que haja constitu�do a hipoteca, nos termos em que os produz em rela��o ao fiador.

Redu��o da hipoteca

(Modalidades)

A hipoteca pode ser reduzida volunt�ria ou judicialmente.

(Redu��o volunt�ria)

A redu��o volunt�ria s� pode ser consentida por quem puder dispor da hipoteca, sendo aplic�vel � redu��o o regime estabelecido para a ren�ncia � garantia.

(Redu��o judicial)

1. A redu��o judicial tem lugar, nas hipotecas legais e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita � quantia designada como montante do cr�dito, excepto se, por conven��o ou senten�a, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada.

2. No caso previsto na parte final do n�mero anterior, ou no de hipoteca volunt�ria, a redu��o judicial s� � admitida:

a) Se, em consequ�ncia do cumprimento parcial ou outra causa de extin��o, a d�vida se encontrar reduzida a menos de dois ter�os do seu montante inicial; ou

b) Se, por virtude de acess�es naturais ou benfeitorias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver valorizado em mais de um ter�o do seu valor � data da constitui��o da hipoteca e desde que a hipoteca n�o tenha sido constitu�da na expectativa da verifica��o dessas benfeitorias.

3. A redu��o � realiz�vel, quanto aos bens, ainda que a hipoteca tenha por objecto uma s� coisa ou direito, desde que a coisa ou direito seja suscept�vel de c�moda divis�o.

Transmiss�o dos bens hipotecados

(Expurga��o da hipoteca)

Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o t�tulo de aquisi��o e n�o � pessoalmente respons�vel pelo cumprimento das obriga��es garantidas tem o direito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos seguintes:

a) Pagando integralmente aos credores hipotec�rios as d�vidas a que os bens est�o hipotecados ou, no caso previsto no n.� 2 do artigo 692.�, o valor indicado no n.� 3 do mesmo artigo;

b) Declarando que est� pronto a entregar aos credores, para pagamento dos seus cr�ditos, at� � quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisi��o tenha sido feita por t�tulo gratuito ou n�o tenha havido fixa��o de pre�o.

(Expurga��o no caso de revoga��o de doa��o)

O direito de expurga��o � extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donat�rio que venham ao poder daqueles em consequ�ncia da revoga��o da liberalidade por ingratid�o do donat�rio, ou da sua redu��o por inoficiosidade.

(Direitos dos credores quanto � expurga��o)

1. A senten�a que declarar os bens livres de hipotecas em consequ�ncia de expurga��o n�o � proferida sem se mostrar que foram citados todos os credores hipotec�rios.

2. O credor que, tendo a hipoteca registada, n�o for citado nem comparecer espontaneamente em ju�zo n�o perde os seus direitos de credor hipotec�rio, seja qual for a senten�a proferida em rela��o aos outros credores.

3. Se o requerente da expurga��o n�o depositar a import�ncia devida, nos termos da lei de processo, fica o requerimento sem efeito e n�o pode ser renovado, sem preju�zo da responsabilidade do requerente pelos danos causados aos credores.

(Direitos reais que renascem pela venda judicial)

Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, anteriormente � aquisi��o, algum direito real sobre ela que se extinga por for�a da aquisi��o, esse direito renasce no caso de venda em processo de execu��o ou de expurga��o da hipoteca e � atendido em harmonia com as regras legais relativas a essa venda.

(Exerc�cio antecipado do direito hipotec�rio contra o adquirente)

O credor hipotec�rio pode, antes do vencimento do prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, diminuir a seguran�a do cr�dito.

(Benfeitorias e frutos)

Para os efeitos dos artigos 1194.�, 1195.� e 1200.�, o terceiro adquirente � havido como possuidor de boa f�, na execu��o, at� ao registo da penhora, e, na expurga��o da hipoteca, at� � venda judicial da coisa ou direito.

Transmiss�o da hipoteca

(Cess�o da hipoteca)

1. A hipoteca que n�o for insepar�vel da pessoa do devedor pode ser cedida sem o cr�dito assegurado, para garantia de cr�dito pertencente a outro credor do mesmo devedor, com observ�ncia das regras pr�prias da cess�o de cr�ditos; se, por�m, a coisa ou direito hipotecado pertencer a terceiro, � necess�rio o consentimento deste.

2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou direito s� pode ced�-la � mesma pessoa e na sua totalidade.

(Valor da hipoteca cedida)

1. A hipoteca cedida garante o novo cr�dito nos limites do cr�dito originariamente garantido.

2. Registada a cess�o, a extin��o do cr�dito origin�rio n�o afecta a subsist�ncia da hipoteca.

(Cess�o do grau hipotec�rio)

� tamb�m permitida a cess�o do grau hipotec�rio a favor de qualquer outro credor hipotec�rio posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes � cess�o do respectivo cr�dito.

Extin��o da hipoteca

(Causas de extin��o)

A hipoteca extingue-se:

a) Pela extin��o da obriga��o a que serve de garantia;

b) Por prescri��o, a favor de terceiro adquirente do pr�dio hipotecado, decorridos 15 anos sobre o registo da aquisi��o e 5 sobre o vencimento da obriga��o;

c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem preju�zo do disposto nos artigos 688.� e 697.�; ou

d) Pela ren�ncia do credor.

(Ren�ncia � hipoteca)

1. A ren�ncia � hipoteca est� sujeita � forma exigida para a sua constitui��o, salvo quando a lei exija forma mais solene do que a do documento autenticado, caso em que � suficiente esta forma.

2. A ren�ncia � hipoteca deve ser expressa e n�o carece de aceita��o do devedor ou do autor da hipoteca para produzir efeitos.

3. Os administradores de patrim�nios alheios n�o podem renunciar �s hipotecas constitu�das em benef�cio das pessoas cujos patrim�nios administram.

(Renascimento da hipoteca)

Se a causa extintiva da obriga��o ou a ren�ncia do credor � garantia for declarada nula ou anulada, ou ficar por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscri��o tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscri��o.

Privil�gios credit�rios

Disposi��es gerais

(No��o)

Privil�gio credit�rio � a faculdade que a lei, em aten��o � causa do cr�dito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com prefer�ncia a outros.

(Acess�rios do cr�dito)

O privil�gio credit�rio abrange os juros relativos aos �ltimos 2 anos, se forem devidos.

(Esp�cies)

1. S�o de duas esp�cies os privil�gios credit�rios: privil�gios mobili�rios gerais e privil�gios especiais.

2. Os privil�gios s�o mobili�rios gerais, se abrangem o valor de todos os bens m�veis existentes no patrim�nio do devedor � data da penhora ou de acto equivalente; s�o especiais, quando compreendem s� o valor de determinados bens.

Privil�gios mobili�rios gerais

(Cr�ditos do territ�rio de Macau)

1. O territ�rio de Macau tem privil�gio mobili�rio geral para garantia dos cr�ditos por impostos indirectos, e tamb�m pelos impostos directos inscritos para cobran�a no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores.

2. Este privil�gio n�o abrange quaisquer impostos que gozem de privil�gio especial.

(Outros cr�ditos que gozam de privil�gio mobili�rio geral)

1. Gozam de privil�gio geral sobre os m�veis:

a) O cr�dito por despesas com doen�as do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar alimentos, relativo aos �ltimos 6 meses;

b) O cr�dito por despesas indispens�veis para o sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obriga��o de prestar alimentos, relativo aos �ltimos 6 meses;

c) Os cr�ditos emergentes do contrato de trabalho, ou da viola��o ou cessa��o deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos �ltimos 6 meses;

d) O cr�dito por despesas do funeral do devedor, conforme os usos locais.

2. O prazo de 6 meses referido nas al�neas a) a c) do n�mero anterior conta-se a partir da morte do devedor ou do pedido de pagamento.

Privil�gios especiais

(Despesas de justi�a)

Os cr�ditos por despesas de justi�a feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conserva��o, execu��o ou liquida��o de determinados bens, t�m privil�gio sobre estes bens.

(Cr�dito de indemniza��o)

O cr�dito da v�tima de um facto que implique responsabilidade civil tem privil�gio sobre a indemniza��o devida pelo segurador da responsabilidade em que o lesante haja incorrido.

(Cr�dito do autor de obra intelectual)

O cr�dito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edi��o, tem privil�gio sobre os exemplares da obra existentes em poder do editor.

(Contribui��o predial e impostos de transmiss�o)

1. Os cr�ditos por contribui��o predial devida ao territ�rio de Macau inscritos para cobran�a no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos 2 anos anteriores, t�m privil�gio sobre os bens cujos rendimentos est�o sujeitos �quela contribui��o.

2. Os cr�ditos do territ�rio de Macau pela sisa e pelo imposto sobre as sucess�es e doa��es t�m privil�gio sobre os bens transmitidos, nos 2 anos seguintes aos factos que lhes deram causa.

Efeitos e extin��o dos privil�gios

(Concurso de cr�ditos privilegiados)

1. Os cr�ditos privilegiados s�o pagos pela ordem segundo a qual v�o indicados nas disposi��es seguintes.

2. Havendo cr�ditos igualmente privilegiados, procede-se ao rateio entre eles, na propor��o dos respectivos montantes.

(Privil�gios por despesas de justi�a)

Os privil�gios por despesas de justi�a t�m prefer�ncia n�o s� sobre os demais privil�gios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens.

(Ordem dos outros privil�gios)

Os cr�ditos com privil�gio graduam-se pela ordem seguinte:

a) Os cr�ditos do territ�rio de Macau por impostos;

b) Os cr�ditos da v�tima de um facto que d� lugar a responsabilidade civil;

c) Os cr�ditos do autor de obra intelectual;

d) Os cr�ditos com privil�gio mobili�rio geral, pela ordem segundo a qual s�o enumerados no artigo 732.�

(Privil�gio geral e direitos de terceiro)

O privil�gio mobili�rio geral n�o vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privil�gio, sejam opon�veis ao exequente.

(Privil�gio especial e direitos de terceiro)

Salvo disposi��o em contr�rio, no caso de conflito entre o privil�gio especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido.

(Extin��o)

Os privil�gios extinguem-se pelas mesmas causas por que se extingue o direito de hipoteca.

(Remiss�o)

S�o aplic�veis aos privil�gios, com as necess�rias adapta��es, os artigos 688.� e 690.� a 695.�

Direito de reten��o

(Quando existe)

O devedor que disponha de um cr�dito contra o seu credor goza do direito de reten��o se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu cr�dito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

(Casos especiais)

1. Gozam ainda do direito de reten��o:

a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo cr�dito resultante do transporte;

b) O hospedeiro, sobre as coisas que o h�spede haja trazido para a pousada ou acess�rios dela, pelo cr�dito da hospedagem;

c) O mandat�rio, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execu��o do mandato, pelo cr�dito resultante da sua actividade;

d) O gestor de neg�cios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execu��o da gest�o, pelo cr�dito proveniente desta;

e) O deposit�rio e o comodat�rio, sobre as coisas que lhes tiverem sido entregues em consequ�ncia dos respectivos contratos, pelos cr�ditos deles resultantes;

f) O benefici�rio da promessa de transmiss�o ou constitui��o de direito real que obteve a tradi��o da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo cr�dito resultante do n�o cumprimento imput�vel � outra parte, nos termos do artigo 436.�;

g) O achador, nos termos do n.� 5 do artigo 1247.�

2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum, entende-se que o �ltimo det�m as coisas em nome pr�prio e em nome dos outros.

(Exclus�o do direito de reten��o)

N�o h� direito de reten��o:

a) A favor dos que tenham obtido por meios il�citos a coisa que devem entregar, desde que, no momento da aquisi��o, conhecessem a ilicitude desta;

b) A favor dos que tenham realizado de m� f� as despesas de que proveio o seu cr�dito;

c) Relativamente a coisas impenhor�veis; ou

d) Quando a outra parte preste cau��o suficiente.

(Inexigibilidade e iliquidez do cr�dito)

1. O devedor goza do direito de reten��o, mesmo antes do vencimento do seu cr�dito, desde que entretanto se verifique alguma das circunst�ncias que importam a perda do benef�cio do prazo.

2. O direito de reten��o n�o depende da liquidez do cr�dito do respectivo titular.

(Reten��o de coisas m�veis)

Recaindo o direito de reten��o sobre coisa m�vel, o respectivo titular goza dos direitos e est� sujeito �s obriga��es do credor pignorat�cio, salvo pelo que respeita � substitui��o ou refor�o da garantia.

(Reten��o de coisas im�veis)

1. Recaindo o direito de reten��o sobre coisa im�vel, o respectivo titular, enquanto n�o entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotec�rio, e de ser pago com prefer�ncia aos demais credores do devedor.

2. O direito de reten��o sobre coisa im�vel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, a n�o ser na hip�tese figurada na al�nea f) do n.� 1 do artigo 745.�, caso em que prevalece o direito que mais cedo se houver constitu�do.

3. At� � entrega da coisa s�o aplic�veis, quanto aos direitos e obriga��es do titular da reten��o, as regras do penhor, com as necess�rias adapta��es.

(Transmiss�o)

O direito de reten��o n�o � transmiss�vel sem que seja transmitido o cr�dito que ele garante.

(Extin��o)

O direito de reten��o extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa.

Cumprimento e n�o cumprimento das obriga��es

Cumprimento

Disposi��es gerais

(Princ�pio geral)

1. O devedor cumpre a obriga��o quando realiza a presta��o a que est� vinculado.

2. No cumprimento da obriga��o, assim como no exerc�cio do direito correspondente, devem as partes proceder de boa f�.

(Realiza��o integral da presta��o)

1. A presta��o deve ser realizada integralmente e n�o por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.

2. O credor tem, por�m, a faculdade de exigir uma parte da presta��o; a exig�ncia dessa parte n�o priva o devedor da possibilidade de oferecer a presta��o por inteiro.

(Capacidade do devedor e do credor)

1. O devedor tem de ser capaz, se a presta��o constituir um acto de disposi��o; mas o credor que a haja recebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de anula��o, se o devedor n�o tiver tido preju�zo com o cumprimento.

2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para receber a presta��o; mas, se esta chegar ao poder do representante legal do incapaz ou o patrim�nio deste tiver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de anula��o da presta��o realizada e de novo cumprimento da obriga��o, na medida do que tiver sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.

(Entrega da coisa de que o devedor n�o pode dispor)

1. O credor que de boa f� receber a presta��o de coisa que o devedor n�o pode alhear tem o direito de impugnar o cumprimento, sem preju�zo da faculdade de se ressarcir dos danos que haja sofrido.

2. O devedor que, de boa ou m� f�, prestar coisa de que lhe n�o � l�cito dispor n�o pode impugnar o cumprimento, a n�o ser que ofere�a uma nova presta��o.

(Declara��o de nulidade ou anula��o do cumprimento e garantias prestadas por terceiro)

Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imput�vel ao credor, n�o renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o v�cio na data em que teve not�cia do cumprimento da obriga��o.

Quem pode fazer e a quem pode ser feita a presta��o

(Quem pode fazer a presta��o)

1. A presta��o pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou n�o no cumprimento da obriga��o.

2. O credor n�o pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a presta��o, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substitui��o o prejudique.

(Recusa da presta��o pelo credor)

1. Quando a presta��o puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.

2. �, por�m, l�cito ao credor recus�-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro n�o possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 586.�; a oposi��o do devedor n�o obsta a que o credor aceite validamente a presta��o.

(A quem deve ser feita a presta��o)

A presta��o deve ser feita ao credor, ao seu representante, ou a outrem autorizado para receb�-la em seu nome.

(Presta��o feita a terceiro)

A presta��o feita a terceiro n�o extingue a obriga��o, excepto:

a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;

b) Se o credor a ratificar;

c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o cr�dito;

d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e n�o tiver interesse fundado em n�o a considerar como feita a si pr�prio;

e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obriga��es do autor da sucess�o;

f) Nos demais casos em que a lei o determinar.

Lugar da presta��o

(Princ�pio geral)

1. Na falta de estipula��o ou disposi��o especial da lei, a presta��o deve ser efectuada no domic�lio do devedor.

2. Se o devedor mudar de domic�lio depois de constitu�da a obriga��o, a presta��o deve ser efectuada no novo domic�lio, excepto se a mudan�a acarretar preju�zo para o credor.

3. Verificando-se a situa��o prevista na parte final do n�mero anterior, a presta��o deve ser efectuada no domic�lio do credor, salvo se o devedor, mediante pr�via declara��o ao credor, optar pelo seu domic�lio primitivo.

(Entrega de coisa m�vel)

1. Se a presta��o tiver por objecto coisa m�vel determinada, a obriga��o deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclus�o do neg�cio.

2. A disposi��o do n�mero anterior � ainda aplic�vel, quando se trate de coisa gen�rica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar.

(Obriga��es pecuni�rias)

Se a obriga��o tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a presta��o ser efectuada no domic�lio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

(Mudan�a do domic�lio do credor)

1. Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domic�lio do credor, e este mudar de domic�lio ap�s a constitui��o da obriga��o, deve a presta��o ser feita no novo domic�lio do credor, excepto se a mudan�a acarretar preju�zo para o devedor.

2. Verificando-se a situa��o prevista na parte final do n�mero anterior, a presta��o deve ser efectuada no domic�lio do devedor, salvo se o credor, mediante pr�via declara��o ao devedor, optar pelo seu domic�lio primitivo.

(Impossibilidade da presta��o no lugar fixado)

Quando a presta��o for ou se tornar imposs�vel no lugar fixado para o cumprimento e n�o houver fundamento para considerar a obriga��o nula ou extinta, s�o aplic�veis as regras supletivas dos artigos 761.� a 763.�

Prazo da presta��o

(Determina��o do prazo)

1. Na falta de estipula��o ou disposi��o especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obriga��o, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela.

2. Se, por�m, se tornar necess�rio o estabelecimento de um prazo, quer pela pr�pria natureza da presta��o, quer por virtude das circunst�ncias que a determinaram, quer por for�a dos usos, e as partes n�o acordarem na sua determina��o, a fixa��o dele � deferida ao tribunal.

3. Se a determina��o do prazo for deixada ao credor e este n�o usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor.

(Prazo dependente da possibilidade ou do arb�trio do devedor)

1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprir� quando puder, a presta��o s� � exig�vel tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, � a presta��o exig�vel dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem preju�zo do disposto no artigo 1909.�

2. Quando o prazo for deixado ao arb�trio do devedor, s� dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir que satisfa�am a presta��o.

(Benefici�rio do prazo)

O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando se n�o mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente.

(Perda do benef�cio do prazo)

1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, n�o obstante, exigir o cumprimento imediato da obriga��o, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolv�ncia n�o tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imput�vel ao devedor, diminu�rem as garantias do cr�dito ou n�o forem prestadas as garantias prometidas.

2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obriga��o, a substitui��o ou refor�o das garantias, se estas sofreram diminui��o.

(D�vida liquid�vel em presta��es)

Se a obriga��o puder ser liquidada em duas ou mais presta��es, a falta de realiza��o de uma delas importa o vencimento de todas.

(Perda do benef�cio do prazo em rela��o aos co-obrigados e terceiros)

A perda do benef�cio do prazo n�o se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do cr�dito tenha constitu�do qualquer garantia.

Imputa��o do cumprimento

(Designa��o pelo devedor)

1. Se o devedor, por diversas d�vidas da mesma esp�cie ao mesmo credor, efectuar uma presta��o que n�o chegue para as extinguir a todas, fica � sua escolha designar as d�vidas a que o cumprimento se refere.

2. O devedor, por�m, n�o pode designar contra a vontade do credor uma d�vida que ainda n�o esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benef�cio do credor; e tamb�m n�o lhe � l�cito designar contra a vontade do credor uma d�vida de montante superior ao da presta��o efectuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a presta��o parcial.

(Regras supletivas)

1. Se o devedor n�o fizer a designa��o, deve o cumprimento imputar-se na d�vida vencida; entre v�rias d�vidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre v�rias d�vidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre v�rias d�vidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se v�rias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.

2. N�o sendo poss�vel aplicar as regras fixadas no n�mero anterior, a presta��o presume-se feita por conta de todas as d�vidas, rateadamente, mesmo com preju�zo, neste caso, do disposto no artigo 753.�

(D�vidas de juros, despesas e indemniza��o)

1. Quando, al�m do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequ�ncia da mora, a presta��o que n�o chegue para cobrir tudo o que � devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemniza��o, dos juros e do capital.

2. A imputa��o no capital s� pode fazer-se em �ltimo lugar, salvo se o credor concordar em que se fa�a antes.

Prova do cumprimento

(Presun��es de cumprimento)

1. Se o credor der quita��o do capital sem reserva dos juros ou de outras presta��es acess�rias, presume-se que est�o pagos os juros ou presta��es.

2. Sendo devidos juros ou outras presta��es peri�dicas e dando o credor quita��o, sem reserva, de uma dessas presta��es, presumem-se realizadas as presta��es anteriores.

3. A entrega volunt�ria, feita pelo credor ao devedor, do t�tulo original do cr�dito faz presumir a libera��o do devedor e dos seus condevedores, solid�rios ou conjuntos, bem como do fiador e do devedor principal, se o t�tulo � entregue a algum destes.

(Direito � quita��o)

1. Quem cumpre a obriga��o tem o direito de exigir quita��o daquele a quem a presta��o � feita, devendo a quita��o constar de documento aut�ntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse leg�timo.

2. O autor do cumprimento pode recusar presta��o enquanto a quita��o n�o for dada, assim como pode exigir a quita��o depois do cumprimento.

Direito � restitui��o do t�tulo ou � men��o do cumprimento

(Restitui��o do t�tulo. Men��o do cumprimento)

1. Extinta a d�vida, tem o devedor o direito de exigir a restitui��o do t�tulo da obriga��o; se o cumprimento for parcial, ou o t�tulo conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse leg�timo na conserva��o dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no t�tulo o cumprimento efectuado.

2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a obriga��o, se ficar sub-rogado nos direitos do credor.

3. � aplic�vel � restitui��o do t�tulo e � men��o do cumprimento o disposto no n.� 2 do artigo anterior.

(Impossibilidade de restitui��o ou de men��o)

Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer causa, de restituir o t�tulo ou de nele mencionar o cumprimento, pode o devedor exigir quita��o passada em documento particular com reconhecimento notarial ou, quando se justifique, em documento autenticado ou aut�ntico, correndo o encargo por conta do credor.

N�o cumprimento

Impossibilidade do cumprimento e mora n�o imput�veis ao devedor

(Impossibilidade objectiva)

1. A obriga��o extingue-se quando a presta��o se torna imposs�vel por causa n�o imput�vel ao devedor.

2. Quando o neg�cio do qual a obriga��o procede houver sido feito sob condi��o ou a termo, e a presta��o for poss�vel na data da conclus�o do neg�cio, mas se tornar imposs�vel antes da verifica��o da condi��o ou do vencimento do termo, � a impossibilidade considerada superveniente e n�o afecta a validade do neg�cio.

(Impossibilidade subjectiva)

A impossibilidade relativa � pessoa do devedor importa igualmente a extin��o da obriga��o, se o devedor, no cumprimento desta, n�o puder fazer-se substituir por terceiro.

(Impossibilidade tempor�ria)

1. Se a impossibilidade for tempor�ria, o devedor n�o responde pela mora no cumprimento.

2. A impossibilidade s� se considera tempor�ria enquanto, atenta a finalidade da obriga��o, se mantiver o interesse do credor.

(Impossibilidade parcial)

1. Se a presta��o se tornar parcialmente imposs�vel, o devedor exonera-se mediante a presta��o do que for poss�vel, devendo, neste caso, ser proporcionalmente reduzida a contrapresta��o a que a outra parte estiver vinculada.

2. Por�m, o credor que n�o tiver, justificadamente, interesse no cumprimento parcial da obriga��o pode resolver o neg�cio.

(Commodum de representa��o)

Se, por virtude do facto que tornou imposs�vel a presta��o, o devedor adquirir algum direito sobre certa coisa, ou contra terceiro, em substitui��o do objecto da presta��o, pode o credor exigir a presta��o dessa coisa ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito que este tiver adquirido contra terceiro.

(Contratos bilaterais)

1. Quando no contrato bilateral uma das presta��es se torne imposs�vel, fica o credor desobrigado da contrapresta��o e tem o direito, se j� a tiver realizado, de exigir a sua restitui��o nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

2. Se a presta��o se tornar imposs�vel por causa imput�vel ao credor, n�o fica este desobrigado da contrapresta��o; mas, se o devedor tiver algum benef�cio com a exonera��o, o valor do benef�cio � descontado na contrapresta��o.

(Risco)

1. Nos contratos que importem a transfer�ncia do dom�nio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o risco do perecimento ou deteriora��o da coisa por causa n�o imput�vel ao alienante corre por conta do adquirente.

2. Se, por�m, a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequ�ncia de termo constitu�do a seu favor, o risco s� se transfere com o vencimento do termo ou a entrega da coisa, sem preju�zo do disposto no artigo 796.�

3. Quando o contrato estiver dependente de condi��o resolutiva, o risco do perecimento durante a pend�ncia da condi��o corre por conta do adquirente, se a coisa lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condi��o, o risco corre por conta do alienante durante a pend�ncia da condi��o.

(Promessa de envio)

Quando se trate de coisa que, por for�a da conven��o, o alienante deva enviar para local diferente do lugar do cumprimento, a transfer�ncia do risco opera-se com a entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou � pessoa indicada para a execu��o do envio.

Falta de cumprimento e mora imput�veis ao devedor

Princ�pios gerais

(Responsabilidade do devedor)

O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obriga��o torna-se respons�vel pelo preju�zo que causa ao credor.

(Presun��o de culpa e aprecia��o desta)

1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obriga��o n�o procede de culpa sua.

2. A culpa � apreciada nos termos aplic�veis � responsabilidade civil.

(Actos dos representantes legais ou auxiliares)

1. O devedor � respons�vel perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obriga��o, como se tais actos fossem praticados pelo pr�prio devedor.

2. A responsabilidade pode ser convencionalmente exclu�da ou limitada, mediante acordo pr�vio dos interessados, desde que a exclus�o ou limita��o n�o compreenda actos que representem a viola��o de deveres impostos por normas de ordem p�blica.

Impossibilidade do cumprimento

(Impossibilidade culposa)

1. Tornando-se imposs�vel a presta��o por causa imput�vel ao devedor, � este respons�vel como se faltasse culposamente ao cumprimento da obriga��o.

2. Tendo a obriga��o por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito � indemniza��o, pode resolver o contrato e, se j� tiver realizado a sua presta��o, exigir a restitui��o dela por inteiro.

(Impossibilidade parcial)

1. Se a presta��o se tornar parcialmente imposs�vel, o credor tem a faculdade de resolver o neg�cio ou de exigir o cumprimento do que for poss�vel, reduzindo neste caso a sua contrapresta��o, se for devida; em qualquer dos casos o credor mant�m o direito � indemniza��o.

2. O credor n�o pode, todavia, resolver o neg�cio, se o n�o cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa import�ncia.

(Commodum de representa��o)

1. � extensivo ao caso de impossibilidade imput�vel ao devedor o que disp�e o artigo 783.�

2. Se o credor fizer valer o direito conferido no n�mero anterior, o montante da indemniza��o a que tenha direito � reduzido na medida correspondente.

Mora do devedor

(Princ�pios gerais)

1. A simples mora constitui o devedor na obriga��o de reparar os danos causados ao credor.

2. O devedor considera-se constitu�do em mora quando, por causa que lhe seja imput�vel, a presta��o, ainda poss�vel, n�o foi efectuada no tempo devido.

(Momento da constitui��o em mora)

1. O devedor s� fica constitu�do em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

2. H�, por�m, mora do devedor, independentemente de interpela��o:

a) Se a obriga��o tiver prazo certo;

b) Se a obriga��o provier de facto il�cito; ou

c) Se o pr�prio devedor impedir a interpela��o, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.

3. No caso da al�nea a) do n�mero anterior, devendo a presta��o ser cumprida no domic�lio do devedor, s� h� mora se o credor a reclamar a�.

4. Se o cr�dito for il�quido, n�o h� mora enquanto se n�o tornar l�quido, salvo se a falta de liquidez for imput�vel ao devedor.

(Obriga��es pecuni�rias)

1. Na obriga��o pecuni�ria a indemniza��o corresponde aos juros a contar do dia da constitui��o em mora.

2. Os juros devidos s�o os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro morat�rio diferente do legal.

3. Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior aos juros referidos no n�mero anterior e exigir a indemniza��o suplementar correspondente.

(Risco)

1. Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se respons�vel pelo preju�zo que o credor tiver em consequ�ncia da perda ou deteriora��o daquilo que deveria entregar, mesmo que estes factos lhe n�o sejam imput�veis.

2. Fica, por�m, salva ao devedor a possibilidade de provar que o credor teria sofrido igualmente os danos se a obriga��o tivesse sido cumprida em tempo.

(Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento)

1. Considera-se para os efeitos constantes do artigo 790.� como n�o cumprida a obriga��o se, em consequ�ncia da mora:

a) O credor perder o interesse que tinha na presta��o; ou

b) A presta��o n�o for realizada dentro do prazo que, por interpela��o, for razoavelmente fixado pelo credor.

2. A perda do interesse na presta��o � apreciada objectivamente.

3. No caso da al�nea b) do n.� 1, o credor pode, em alternativa �s san��es cominadas pelo artigo 790.�, optar por exigir a realiza��o coactiva da presta��o e a indemniza��o pela mora, se o contr�rio n�o resultar da interpela��o; contudo, o devedor pode fixar ao credor um prazo razo�vel para o exerc�cio desta op��o, sob pena de caducidade do direito do credor a exigir a realiza��o coactiva da presta��o.

4. O disposto nos n�meros anteriores n�o prejudica a aplica��o, com as necess�rias adapta��es, do regime constante do artigo 791.� para os casos de incumprimento parcial.

Fixa��o contratual dos direitos do credor

(Ren�ncia do credor aos seus direitos)

1. � nula a cl�usula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe s�o facultados nas divis�es anteriores nos casos de n�o cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no n.� 2 do artigo 789.�

2. � contudo v�lida, salvo disposi��o legal em contr�rio, a cl�usula pela qual se exclua ou limite a responsabilidade pelo n�o cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora, para os casos em que n�o haja dolo ou culpa grave.

(Cl�usula penal)

1. As partes podem fixar por acordo a indemniza��o exig�vel ou a san��o aplic�vel, para os casos de n�o cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento; a cl�usula do primeiro tipo designa-se por cl�usula penal compensat�ria e a do segundo por cl�usula penal compuls�ria.

2. Em caso de d�vida, a cl�usula penal � compensat�ria.

3. As partes podem estabelecer num mesmo contrato cl�usulas penais para diferentes fins, mas se s� tiverem estabelecido uma cl�usula penal pelo n�o cumprimento, e esta for compensat�ria, presume-se que ela cobre todos os danos, e se for compuls�ria, que esta abrange toda a san��o aplic�vel.

4. A cl�usula penal est� sujeita �s formalidades exigidas para a obriga��o principal, e � nula se for nula esta obriga��o.

(Funcionamento da cl�usula penal)

1. Sem preju�zo de estipula��o expressa em contr�rio, o cumprimento da cl�usula penal s� � exig�vel havendo culpa do devedor.

2. A cl�usula penal compensat�ria obsta a que o credor exija o cumprimento da mesma cumulativamente com a realiza��o coactiva da presta��o a que diga respeito ou exija a indemniza��o pelo dano por ela coberto, mas, salvo conven��o em contr�rio, n�o impede a indemniza��o pelo dano excedente quando este seja consideravelmente superior.

(Redu��o equitativa da pena)

1. A pedido do devedor, a pena convencional pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; � nula qualquer estipula��o em contr�rio.

2. � admitida a redu��o nas mesmas circunst�ncias, se a obriga��o tiver sido parcialmente cumprida.

Mora do credor

(Requisitos)

O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, n�o aceita a presta��o que lhe � oferecida nos termos legais ou n�o pratica os actos necess�rios ao cumprimento da obriga��o.

(Responsabilidade do devedor)

1. A partir da mora, o devedor apenas responde, quanto ao objecto da presta��o, pelo seu dolo; relativamente aos proventos da coisa, s� responde pelos que hajam sido percebidos.

2. Durante a mora, a d�vida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados.

(Risco)

1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da presta��o, que resulte de facto n�o imput�vel a dolo do devedor.

2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando em mora, perca total ou parcialmente o seu cr�dito por impossibilidade superveniente da presta��o n�o fica exonerado da contrapresta��o; mas, se o devedor tiver algum benef�cio com a extin��o da sua obriga��o, deve o valor do benef�cio ser descontado na contrapresta��o.

(Resolu��o do devedor)

Quando o objecto da obriga��o n�o consista na entrega de uma coisa, o devedor pode, se o credor estiver em mora, resolver o contrato em conformidade com as disposi��es que regem a mora do devedor.

(Indemniza��o)

O credor em mora deve indemnizar o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrut�fero da presta��o e a guarda e conserva��o do respectivo objecto.

Realiza��o coactiva da presta��o

Ac��o de cumprimento e execu��o

(Princ�pio geral)

N�o sendo a obriga��o voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o patrim�nio do devedor, nos termos declarados na lei.

(Execu��o de bens de terceiro)

O direito de execu��o pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados � garantia do cr�dito, ou quando sejam objecto de acto praticado em preju�zo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

(Disposi��o ou onera��o dos bens penhorados)

Sem preju�zo das regras do registo, s�o ineficazes em rela��o ao exequente os actos de disposi��o ou onera��o dos bens penhorados.

(Penhora de cr�ditos)

Sendo penhorado algum cr�dito do devedor, a extin��o dele por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, verificada depois da penhora, � igualmente ineficaz em rela��o ao exequente.

(Libera��o ou cess�o de rendas ou alugueres n�o vencidos)

A libera��o ou cess�o, antes da penhora, de rendas e alugueres n�o vencidos � inopon�vel ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a per�odos de tempo n�o decorridos � data da penhora.

(Prefer�ncia resultante da penhora)

1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com prefer�ncia a qualquer outro credor que n�o tenha garantia real anterior.

2. Tendo os bens do executado sido previamente arrestados, a anterioridade da penhora reporta-se � data do arresto.

(Perda, expropria��o ou deteriora��o da coisa penhorada)

Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou sofrer diminui��o de valor, e, em qualquer dos casos, houver lugar a indemniza��o de terceiro, o exequente conserva sobre os cr�ditos respectivos, ou sobre as quantias pagas a t�tulo de indemniza��o, o direito que tinha sobre a coisa.

(Vendas em execu��o)

1. A venda em execu��o transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.

2. Os bens s�o transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que n�o tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excep��o dos que, constitu�dos em data anterior, produzam efeitos em rela��o a terceiros independentemente de registo.

3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do n�mero anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.

(Garantia no caso de execu��o de coisa alheia)

1. O adquirente, no caso de execu��o de coisa alheia, pode exigir que o pre�o lhe seja restitu�do por aqueles a quem foi atribu�do e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa; � aplic�vel � restitui��o do pre�o o disposto no artigo 884.�

2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente conhecer o protesto, n�o lhe � l�cito pedir a repara��o dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem responsabilizado pela indemniza��o.

3. Em lugar de exigir dos credores a restitui��o do pre�o, o adquirente pode exercer contra o devedor, por sub-roga��o, os direitos desses credores.

(Adjudica��o e remi��o)

As disposi��es dos artigos antecedentes relativos � venda s�o aplic�veis, com as necess�rias adapta��es, � adjudica��o e � remi��o.

Execu��o espec�fica

(Entrega de coisa determinada)

Se a presta��o consiste na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, em execu��o, que a entrega lhe seja feita judicialmente.

(Presta��o de facto fung�vel)

O credor de presta��o de facto fung�vel tem a faculdade de requerer, em execu��o, que o facto seja prestado por outrem � custa do devedor.

(Presta��o de facto negativo)

1. Se o devedor estiver obrigado a n�o praticar algum acto e vier a pratic�-lo, tem o credor o direito de exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida � custa do que se obrigou a n�o a fazer.

2. Cessa o direito conferido no n�mero anterior, havendo apenas lugar � indemniza��o, nos termos gerais, se o preju�zo da demoli��o para o devedor for consideravelmente superior ao preju�zo sofrido pelo credor, a n�o ser que a obra se consubstancie numa ofensa a um direito absoluto do credor a que apenas se ponha termo com a demoli��o.

(Contrato-promessa)

1. Se algu�m se tiver obrigado a celebrar certo contrato e n�o cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de conven��o em contr�rio, obter senten�a que produza os efeitos da declara��o negocial do faltoso, sempre que a isso se n�o oponha a natureza da obriga��o assumida.

2. Para efeitos do n�mero anterior, a simples exist�ncia de sinal prestado no contrato-promessa, ou a fixa��o de pena para o caso do n�o cumprimento deste, n�o � entendida como conven��o em contr�rio e, ainda que tenha havido conven��o em contr�rio, o promitente-adquirente, relativamente a promessa de transmiss�o ou constitui��o onerosas de direito real sobre pr�dio ou frac��o aut�noma dele, goza do direito � execu��o espec�fica, contanto que tenha havido a seu favor tradi��o da coisa objecto do contrato.

3. A requerimento do faltoso, a senten�a que produza os efeitos da sua declara��o negocial pode ordenar a modifica��o do contrato nos termos do artigo 431.�

4. Tratando-se de promessa, sujeita a execu��o espec�fica, relativa � celebra��o de contrato oneroso de transmiss�o ou constitui��o de direito real sobre pr�dio, ou frac��o aut�noma dele, sobre que recaia hipoteca, pode o promitente-adquirente, para o efeito de expurga��o da hipoteca, requerer que a senten�a referida no n.� 1 condene tamb�m o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do d�bito garantido, ou o valor nele correspondente � frac��o objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, at� integral pagamento.

5. O disposto no n�mero anterior s� se aplica, por�m, se:

a) A hipoteca tiver sido constitu�da posteriormente � celebra��o da promessa;

b) A hipoteca tiver sido constitu�da para garantia de um d�bito do promitente faltoso a terceiro, pelo qual o promitente-adquirente n�o seja correspons�vel; e

c) A extin��o da hipoteca n�o preceder a mencionada transmiss�o ou constitui��o, nem coincidir com esta.

6. Tratando-se de contrato em que ao obrigado seja l�cito invocar a excep��o de n�o cumprimento, a ac��o improcede, se o requerente n�o consignar em dep�sito a sua presta��o no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.

� aplic�vel o regime dos n.os 1 e 6 do artigo anterior aos casos em que exista um dever legal de contratar.

Cess�o de bens aos credores

(No��o)

D�-se a cess�o de bens aos credores quando estes, ou alguns deles, s�o encarregados pelo devedor de liquidar o patrim�nio deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfa��o dos seus cr�ditos.

(Forma)

1. A cess�o deve ser feita por escrito e est�, al�m disso, sujeita � forma exigida para a validade da transmiss�o dos bens nela compreendidos.

2. A cess�o deve ser registada sempre que abranja bens sujeitos a registo.

(Execu��o dos bens cedidos)

A cess�o n�o impede que os bens cedidos sejam executados pelos credores que dela n�o participam, enquanto n�o tiverem sido alienados; n�o gozam de igual direito os cession�rios nem os credores posteriores � cess�o.

(Poderes dos cession�rios e do devedor)

1. Enquanto a cess�o se mantiver, os poderes de administra��o e de disposi��o dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cession�rios.

2. O devedor conserva, por�m, o direito de fiscalizar a gest�o dos credores, e tem o direito � presta��o de contas no fim da liquida��o ou, se a cess�o se prolongar por mais de 1 ano, no termo de cada ano.

(Exonera��o do devedor)

O devedor s� fica liberado em face dos credores a partir do recebimento da parte que a estes compete no produto da liquida��o, e na medida do que receberam.

(Desist�ncia da cess�o)

1. � permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cess�o, cumprindo as obriga��es a que est� adstrito para com os cession�rios.

2. A desist�ncia n�o tem efeito retroactivo.

Causas de extin��o das obriga��es al�m do cumprimento

Da��o em cumprimento

(Quando � admitida)

A presta��o de coisa ou de direito diverso do que for devido, embora de valor superior, s� exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.

(V�cios da coisa ou do direito)

O credor a quem for feita a da��o em cumprimento goza de garantia pelos v�cios da coisa ou do direito transmitido, nos termos prescritos para a compra e venda; mas pode optar pela presta��o primitiva e repara��o dos danos sofridos.

(Nulidade ou anulabilidade da da��o)

Sendo a da��o declarada nula ou anulada por causa imput�vel ao credor, n�o renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o v�cio na data em que teve not�cia da da��o.

(Da��o pro solvendo)

1. Se o devedor efectuar uma presta��o diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realiza��o do valor dela, a satisfa��o do seu cr�dito, este s� se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.

2. Se a da��o tiver por objecto a cess�o de um cr�dito ou a assun��o de uma d�vida, presume-se feita nos termos do n�mero anterior.

Consigna��o em dep�sito

(Quando tem lugar)

1. O devedor pode livrar-se da obriga��o mediante o dep�sito da coisa devida, nos casos seguintes:

a) Quando, sem culpa sua, n�o puder efectuar a presta��o ou n�o puder faz�-lo com seguran�a, por qualquer motivo relativo � pessoa do credor;

b) Quando o credor estiver em mora.

2. A consigna��o em dep�sito � facultativa.

(Consigna��o por terceiro)

A consigna��o em dep�sito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja l�cito efectuar a presta��o.

(Depend�ncia de outra presta��o)

Se o devedor tiver a faculdade de n�o cumprir sen�o contra uma presta��o do credor, �-lhe l�cito exigir que a coisa consignada n�o seja entregue ao credor enquanto este n�o efectuar aquela presta��o.

(Entrega da coisa consignada)

Feita a consigna��o, fica o consignat�rio obrigado a entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o direito de exigir a sua entrega.

(Revoga��o da consigna��o)

1. O devedor pode revogar a consigna��o, mediante declara��o feita no processo, e pedir a restitui��o da coisa consignada.

2. Extingue-se o direito de revoga��o, se o credor, por declara��o feita no processo, aceitar a consigna��o, ou se esta for considerada v�lida por senten�a transitada em julgado.

(Extin��o da obriga��o)

A consigna��o aceite pelo credor ou declarada v�lida por decis�o judicial libera o devedor, como se ele tivesse feito a presta��o ao credor na data do dep�sito.

Compensa��o

(Requisitos)

1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obriga��o por meio da compensa��o com a obriga��o do seu credor, verificados os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ser o seu cr�dito exig�vel judicialmente e n�o proceder contra ele excep��o, perempt�ria ou dilat�ria, de direito material;

b) Terem as duas obriga��es por objecto coisas fung�veis da mesma esp�cie e qualidade.

2. Se as duas d�vidas n�o forem de igual montante, pode dar-se a compensa��o na parte correspondente.

3. A iliquidez da d�vida n�o impede a compensa��o.

(Como se torna efectiva)

1. A compensa��o torna-se efectiva mediante declara��o de uma das partes � outra.

2. A declara��o � ineficaz, se for feita sob condi��o ou a termo.

(Prazo gratuito)

O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao devedor est� impedido de compensar a sua d�vida antes do vencimento do prazo.

(Cr�ditos prescritos)

O cr�dito prescrito n�o impede a compensa��o, se a prescri��o n�o podia ser invocada na data em que os dois cr�ditos se tornaram compens�veis.

(Reciprocidade dos cr�ditos)

1. A compensa��o apenas pode abranger a d�vida do declarante e n�o a de terceiro, ainda que aquele possa efectuar a presta��o deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que � seu em consequ�ncia de execu��o por d�vida de terceiro.

2. O declarante s� pode utilizar para a compensa��o cr�ditos que sejam seus, e n�o cr�ditos alheios, ainda que o titular respectivo d� o seu consentimento; e s� procedem para o efeito cr�ditos seus contra o seu credor.

(Diversidade de lugares do cumprimento)

1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em lugares diferentes, as duas obriga��es n�o deixam de ser compens�veis, salvo estipula��o em contr�rio.

2. O declarante �, todavia, obrigado a reparar os danos sofridos pela outra parte, em consequ�ncia de esta n�o receber o seu cr�dito ou n�o cumprir a sua obriga��o no lugar determinado.

(Exclus�o da compensa��o)

1. N�o podem extinguir-se por compensa��o:

a) Os cr�ditos provenientes de factos il�citos dolosos;

b) Os cr�ditos impenhor�veis, excepto se ambos forem da mesma natureza;

c) Os cr�ditos do territ�rio de Macau, excepto quando a lei autorize a compensa��o ou quando a presta��o haja de ser realizada a favor da mesma institui��o que deva satisfazer o cr�dito do declarante.

2. Tamb�m n�o � admitida a compensa��o, se houver preju�zo de direitos de terceiro, constitu�dos antes de os cr�ditos se tornarem compens�veis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

(Retroactividade)

Feita a declara��o de compensa��o, os cr�ditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compens�veis.

(Pluralidade de cr�ditos)

1. Se existirem, de uma ou outra parte, v�rios cr�ditos compens�veis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante.

2. Na falta de escolha, � aplic�vel o disposto nos artigos 773.� e 774.�

(Nulidade ou anulabilidade da compensa��o)

Declarada nula ou anulada a compensa��o, subsistem as obriga��es respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulabilidade imput�vel a alguma das partes, n�o renascem as garantias que em seu benef�cio foram prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o v�cio quando foi feita a declara��o de compensa��o.

Nova��o

(Nova��o objectiva)

D�-se a nova��o objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obriga��o em substitui��o da antiga.

(Nova��o subjectiva)

A nova��o por substitui��o do credor d�-se quando um novo credor � substitu�do ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obriga��o; e a nova��o por substitui��o do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obriga��o, � substitu�do ao antigo, que � exonerado pelo credor.

(Declara��o negocial)

A vontade de contrair a nova obriga��o em substitui��o da antiga deve ser expressamente manifestada.

(Inefic�cia da nova��o)

1. Se a primeira obriga��o estava extinta ao tempo em que a segunda foi contra�da, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a nova��o sem efeito.

2. Se for declarada nula ou anulada a nova obriga��o, subsiste a obriga��o primitiva; mas, sendo a nulidade ou anulabilidade imput�vel ao credor, n�o renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na data em que teve not�cia da nova��o, conhecia o v�cio da nova obriga��o.

(Garantias)

1. Extinta a obriga��o antiga pela nova��o, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as garantias que asseguravam o seu cumprimento, mesmo quando resultantes da lei.

2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, � necess�ria tamb�m a reserva expressa deste.

(Meios de defesa)

O novo cr�dito n�o est� sujeito aos meios de defesa opon�veis � obriga��o antiga, salvo estipula��o em contr�rio.

Remiss�o

(Natureza contratual da remiss�o)

1. O credor pode remitir a d�vida por contrato com o devedor.

2. Quando tiver o car�cter de liberalidade, a remiss�o por neg�cio entre vivos � havida como doa��o, na conformidade dos artigos 934.� e seguintes.

(Obriga��es solid�rias)

1. A remiss�o concedida a um devedor solid�rio libera os outros somente na parte do devedor exonerado.

2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, por inteiro tamb�m, o direito de regresso contra o devedor exonerado.

3. A remiss�o concedida por um dos credores solid�rios exonera o devedor para com os restantes credores, mas somente na parte que respeita ao credor remitente.

(Obriga��es indivis�veis)

1. � remiss�o concedida pelo credor de obriga��o indivis�vel a um dos devedores � aplic�vel o disposto no artigo 529.�

2. Sendo a remiss�o concedida por um dos credores ao devedor, este n�o fica exonerado para com os outros credores; mas estes n�o podem exigir do devedor a presta��o sen�o entregando-lhe o valor da parte daquele concredor.

(Efic�cia em rela��o a terceiros)

1. A remiss�o concedida ao devedor aproveita a terceiros.

2. A remiss�o concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os outros consentirem na remiss�o, respondem pela totalidade da d�vida, salvo declara��o em contr�rio.

3. Se for declarada nula ou anulada a remiss�o por facto imput�vel ao credor, n�o renascem as garantias prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o v�cio na data em que teve not�cia da remiss�o.

(Ren�ncia �s garantias)

A ren�ncia �s garantias da obriga��o n�o faz presumir a remiss�o da d�vida.

Confus�o

(No��o)

Quando na mesma pessoa se re�nam as qualidades de credor e devedor da mesma obriga��o, extinguem-se o cr�dito e a d�vida.

(Obriga��es solid�rias)

1. A reuni�o na mesma pessoa das qualidades de devedor solid�rio e credor exonera os demais obrigados, mas s� na parte da d�vida relativa a esse devedor.

2. A reuni�o na mesma pessoa das qualidades de credor solid�rio e devedor exonera este na parte daquele.

(Obriga��es indivis�veis)

1. Se na obriga��o indivis�vel em que h� v�rios devedores se reunirem as qualidades de credor e devedor, � aplic�vel o disposto no artigo 529.�

2. Sendo v�rios os credores e verificando-se a confus�o entre um deles e o devedor, � aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo 856.�

(Efic�cia em rela��o a terceiros)

1. A confus�o n�o prejudica os direitos de terceiro.

2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto ou de penhor sobre o cr�dito, este subsiste, n�o obstante a confus�o, na medida em que o exija o interesse do usufrutu�rio ou do credor pignorat�cio.

3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de devedor e de fiador, fica extinta a fian�a, excepto se o credor tiver leg�timo interesse na subsist�ncia da garantia.

4. A reuni�o na mesma pessoa das qualidades de credor e de propriet�rio da coisa hipotecada ou empenhada n�o impede que a hipoteca ou o penhor se mantenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique.

(Patrim�nios separados)

N�o h� confus�o, se o cr�dito e a d�vida pertencem a patrim�nios separados.

(Cessa��o da confus�o)

1. Se a confus�o se desfizer, renasce a obriga��o com os seus acess�rios, mesmo em rela��o a terceiro, quando o facto que a destr�i seja anterior � pr�pria confus�o.

2. Quando a cessa��o da confus�o for imput�vel ao credor, n�o renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o v�cio na data em que teve not�cia da confus�o.

Dos contratos em especial

Compra e venda

Disposi��es gerais

(No��o)

Compra e venda � o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um pre�o.

(Forma)

O contrato de compra e venda de bens im�veis s� � v�lido se for celebrado pela forma prescrita na lei do notariado.

(Venda de coisa ou direito litigioso)

1. N�o podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa, aqueles a quem a lei n�o permite que seja feita a cess�o de cr�ditos ou direitos litigiosos, conforme se disp�e nos artigos 573.� e 575.�

2. A venda feita com quebra do disposto no n�mero anterior, al�m de nula, sujeita o comprador, nos termos gerais, � obriga��o de reparar os danos causados.

3. A nulidade n�o pode ser invocada pelo comprador.

(Despesas do contrato)

Na falta de conven��o em contr�rio, as despesas do contrato e outras acess�rias ficam a cargo do comprador.

Efeitos da compra e venda

(Efeitos essenciais)

A compra e venda tem como efeitos essenciais:

a) A transmiss�o da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;

b) A obriga��o de entregar a coisa;

c) A obriga��o de pagar o pre�o.

(Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes ou integrantes)

1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o vendedor fica obrigado a exercer as dilig�ncias necess�rias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunst�ncias do contrato.

2. Se as partes atribu�rem ao contrato car�cter aleat�rio, � devido o pre�o, ainda que a transmiss�o dos bens n�o chegue a verificar-se.

(Bens de exist�ncia ou titularidade incerta)

Quando se vendam bens de exist�ncia ou titularidade incerta e no contrato se fa�a men��o dessa incerteza, � devido o pre�o, ainda que os bens n�o existam ou n�o perten�am ao vendedor, excepto se as partes recusarem ao contrato natureza aleat�ria.

(Entrega da coisa)

1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da venda.

2. A obriga��o de entrega abrange, salvo estipula��o em contr�rio, as partes componentes e integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos � coisa ou direito.

3. Se os documentos contiverem outras mat�rias de interesse do vendedor, � este obrigado a entregar p�blica-forma da parte respeitante � coisa ou direito que foi objecto da venda, ou fotoc�pia de igual valor.

(Determina��o do pre�o)

1. Se o pre�o n�o estiver fixado por entidade p�blica, e as partes o n�o determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como pre�o contratual o que o vendedor normalmente praticar � data da conclus�o do contrato ou, na falta dele, o do mercado no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insufici�ncia destas regras, o pre�o � determinado pelo tribunal, segundo ju�zos de equidade.

2. Quando as partes se tenham reportado ao justo pre�o, � aplic�vel o disposto no n�mero anterior.

(Redu��o do pre�o)

1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 285.� ou por for�a de outros preceitos legais, o pre�o respeitante � parte v�lida do contrato � o que neste figurar, se houver sido discriminado como parcela do pre�o global.

2. Na falta de discrimina��o, a redu��o � feita por meio de avalia��o.

(Tempo e lugar do pagamento do pre�o)

1. O pre�o deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida.

2. Mas, se por estipula��o das partes ou por for�a dos usos o pre�o n�o tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento deve ser efectuado no domic�lio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

(Falta de pagamento do pre�o)

Transmitida a propriedade da coisa, ou direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor n�o pode, salvo conven��o em contr�rio, resolver o contrato por falta de pagamento do pre�o.

Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medi��o

(Coisas determinadas. Pre�o fixado por unidade)

Na venda de coisas determinadas, com pre�o fixado � raz�o de tanto por unidade, � devido o pre�o proporcional ao n�mero, peso ou medida real das coisas vendidas, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente.

(Coisas determinadas. Pre�o n�o fixado por unidade)

1. Se na venda de coisas determinadas o pre�o n�o for estabelecido � raz�o de tanto por unidade, o comprador deve o pre�o declarado, mesmo que no contrato se indique o n�mero, peso ou medida das coisas vendidas e a indica��o n�o corresponda � realidade.

2. Se, por�m, a quantidade efectiva diferir da declarada em mais de um vig�simo desta, o pre�o ser� reduzido ou aumentado proporcionalmente.

(Compensa��o entre faltas e excessos)

Quando se venda por um s� pre�o uma pluralidade de coisas determinadas e homog�neas, com indica��o do peso ou medida de cada uma delas, e se declare quantidade inferior � real quanto a alguma ou algumas e superior quanto a outra ou outras, far-se-� compensa��o entre as faltas e os excessos at� ao limite da sua concorr�ncia.

(Caducidade do direito � diferen�a de pre�o)

1. O direito ao recebimento da diferen�a de pre�o caduca dentro de 6 meses ou 1 ano ap�s a entrega da coisa, consoante esta for m�vel ou im�vel; mas, se a diferen�a s� se tornar exig�vel em momento posterior � entrega, o prazo conta-se a partir desse momento.

2. Na venda de coisas que hajam de ser transportadas de um lugar para outro, o prazo reportado � data da entrega s� come�a a correr no dia em que o comprador as receber.

(Resolu��o do contrato)

1. Se o pre�o devido por aplica��o do artigo 877.� ou do n.� 2 do artigo 878.� exceder o proporcional � quantidade declarada em mais de um vig�simo deste, e o vendedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo.

2. O direito � resolu��o caduca no prazo de 3 meses, a contar da data em que o vendedor fizer por escrito a exig�ncia do excesso.

Venda de bens alheios

(Nulidade da venda)

� nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor care�a de legitimidade para a realizar; mas o vendedor n�o pode opor a nulidade ao comprador de boa f�, como n�o pode op�-la ao vendedor de boa f� o comprador doloso.

(Bens alheios como bens futuros)

A venda de bens alheios fica, por�m, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade.

(Restitui��o do pre�o)

1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa f� tem o direito de exigir a restitui��o integral do pre�o, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminu�do de valor por qualquer outra causa.

2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da perda ou diminui��o de valor dos bens, o proveito deve ser abatido no montante do pre�o e da indemniza��o que o vendedor tenha de pagar-lhe.

(Coisa comprada a comerciante)

O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa f�, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo g�nero � obrigado a restituir o pre�o que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente der causa ao preju�zo.

(Convalida��o do contrato)

Logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se v�lido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador.

(Casos em que o contrato se n�o convalida)

1. O contrato n�o adquire, por�m, validade, se entretanto ocorrer um dos seguintes factos:

a) Pedido judicial de declara��o de nulidade do contrato, formulado por um dos contraentes contra o outro;

b) Restitui��o do pre�o ou pagamento da indemniza��o, no todo ou em parte, com aceita��o do credor;

c) Transac��o entre os contraentes, na qual se reconhe�a a nulidade do contrato;

d) Declara��o escrita, feita por um dos estipulantes ao outro, de que n�o quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.

2. As disposi��es das al�neas a) e d) do n�mero precedente n�o prejudicam o disposto na segunda parte do artigo 882.�

(Obriga��o de convalida��o)

1. Em caso de boa f� do comprador, o vendedor � obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido.

2. Quando exista uma tal obriga��o, o comprador pode subordinar ao n�o cumprimento dela, dentro do prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na al�nea a) do n.� 1 do artigo anterior.

(Indemniza��o em caso de dolo)

Se um dos contraentes houver procedido de boa f� e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos preju�zos que n�o teria sofrido se o contrato fosse v�lido desde o come�o, ou n�o houvesse sido celebrado, conforme venha ou n�o a ser sanada a nulidade.

(Indemniza��o, n�o havendo dolo)

O vendedor � obrigado a indemnizar o comprador de boa f� ainda que tenha agido sem dolo, ou sequer culpa; mas, em qualquer destes casos, a indemniza��o compreende apenas os danos emergentes que n�o resultem de despesas voluptu�rias.

(Indemniza��o pela n�o convalida��o da venda)

1. Se o vendedor for respons�vel pelo n�o cumprimento da obriga��o de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemniza��o acresce � regulada nos artigos anteriores, excepto na parte em que o preju�zo seja comum.

2. Mas, no caso previsto no artigo 889.�, o comprador deve escolher entre a indemniza��o dos lucros cessantes pela celebra��o do contrato nulo e a dos lucros cessantes pela falta ou retardamento da convalida��o.

(Garantia do pagamento de benfeitorias)

O vendedor � garante solid�rio do pagamento das benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da coisa ao comprador de boa f�.

(Nulidade parcial do contrato)

Se os bens s� parcialmente forem alheios e o contrato valer na parte restante por aplica��o do artigo 285.�, devem observar-se as disposi��es antecedentes quanto � parte nula e deve reduzir-se proporcionalmente o pre�o estipulado.

(Disposi��es supletivas)

1. O disposto no artigo 884.�, no n.� 1 do artigo 888.�, no artigo 890.�, no n.� 1 do artigo 891.� e no artigo 892.� cede perante conven��o em contr�rio, excepto se o contraente a quem a conven��o aproveitaria houver agido com dolo, e de boa f� o outro estipulante.

2. A declara��o contratual de que o vendedor n�o garante a sua legitimidade ou n�o responde pela evic��o envolve derroga��o de todas as disposi��es legais a que o n�mero anterior se refere, com excep��o do preceituado no artigo 884.�

3. As cl�usulas derrogadoras das disposi��es supletivas a que se refere o n.� 1 s�o v�lidas, sem embargo da nulidade do contrato de compra e venda onde se encontram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegitimidade do vendedor, nos termos desta Sec��o.

(�mbito desta Sec��o)

As normas da presente Sec��o apenas se aplicam � venda de coisa alheia como pr�pria.

Venda de bens onerados

(Anulabilidade por erro ou dolo)

Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns �nus ou limita��es n�o constantes do contrato que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato � anul�vel por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade.

(Convalescen�a do contrato)

1. Desaparecidos por qualquer modo os �nus ou limita��es a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.

2. A anulabilidade persiste, por�m, se a exist�ncia dos �nus ou limita��es j� houver causado preju�zo ao comprador, ou se este j� tiver pedido em ju�zo a anula��o da compra e venda.

(Obriga��o de fazer convalescer o contrato)

1. O vendedor � obrigado a sanar a anulabilidade do contrato, mediante a expurga��o dos �nus ou limita��es existentes.

2. O prazo para a expurga��o � fixado pelo tribunal, a requerimento do comprador.

(Cancelamento dos registos)

O vendedor deve promover, � sua custa, o cancelamento de qualquer �nus ou limita��o que conste do registo, mas na realidade n�o exista.

(Indemniza��o em caso de dolo)

Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, deve indemnizar o comprador do preju�zo que este n�o sofreria se a compra e venda n�o tivesse sido celebrada.

(Indemniza��o em caso de simples erro)

Nos casos de anula��o fundada em simples erro, o vendedor tamb�m � obrigado a indemnizar o comprador, ainda que n�o tenha havido culpa da sua parte, mas a indemniza��o abrange apenas os danos emergentes do contrato que n�o resultem de despesas voluptu�rias.

(N�o cumprimento da obriga��o de fazer convalescer o contrato)

1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade por n�o sanar a anulabilidade do contrato, a correspondente indemniza��o acresce � que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o preju�zo foi comum.

2. Mas, no caso previsto no artigo 900.�, o comprador deve escolher entre a indemniza��o dos lucros cessantes pela celebra��o do contrato que veio a ser anulado e a dos lucros cessantes pelo facto de n�o ser sanada a anulabilidade.

(Redu��o do pre�o)

1. Se as circunst�ncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por pre�o inferior, apenas lhe cabe o direito � redu��o do pre�o, em harmonia com a desvaloriza��o resultante dos �nus ou limita��es, al�m da indemniza��o que no caso competir.

2. S�o aplic�veis � redu��o os preceitos anteriores, com as necess�rias adapta��es.

(Disposi��es supletivas)

1. O disposto no n.� 1 do artigo 898.�, no artigo 899.�, no artigo 901.� e no n.� 1 do artigo 902.� cede perante estipula��o das partes em contr�rio, a n�o ser que o vendedor tenha procedido com dolo e as cl�usulas contr�rias �quelas normas visem a benefici�-lo.

2. N�o obsta � validade das cl�usulas derrogadoras destas disposi��es supletivas a anula��o do contrato de compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescri��es desta Sec��o.

Venda de coisas defeituosas

(Remiss�o)

1. Se a coisa vendida sofrer de v�cio que a desvalorize ou impe�a a realiza��o do fim a que � destinada, ou n�o tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necess�rias para a realiza��o daquele fim, deve observar-se, com as devidas adapta��es, o prescrito na Sec��o precedente, em tudo quanto n�o seja modificado pelas disposi��es dos artigos seguintes.

2. Quando do contrato n�o resulte o fim a que a coisa vendida se destina, deve atender-se � fun��o normal das coisas da mesma categoria.

(Repara��o da coisa)

1. O comprador tem o direito de exigir do vendedor a repara��o da coisa.

2. N�o se aplica o disposto no n�mero anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o v�cio ou falta de qualidade de que a coisa padece.

(Substitui��o da coisa)

1. O comprador tem em alternativa � faculdade concedida no artigo anterior o direito de exigir do vendedor a substitui��o da coisa, quando tal se mostre necess�rio e a coisa tiver natureza fung�vel.

2. N�o se aplica o disposto no n�mero anterior, se o vendedor desconhecia sem culpa o v�cio ou falta de qualidade de que a coisa padece.

(Indemniza��o em caso de simples erro)

A indemniza��o prevista no artigo 901.� tamb�m n�o � devida, se o vendedor se encontrava nas condi��es a que se refere o n.� 2 do artigo anterior.

(Den�ncia do defeito)

1. O comprador deve denunciar ao vendedor o v�cio ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo.

2. A den�ncia � feita at� 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de 1 ano ap�s a entrega da coisa.

3. Os prazos referidos no n�mero anterior s�o, respectivamente, de 1 e de 5 anos, caso a coisa vendida seja um im�vel.

(Caducidade da ac��o)

Em caso de simples erro, a ac��o de anula��o, bem como o direito � repara��o ou substitui��o da coisa, caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a den�ncia, ou decorridos sobre esta 6 meses, sem preju�zo, neste �ltimo caso, do disposto no n.� 2 do artigo 280.�

(Defeito superveniente)

Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo v�cios ou perdendo qualidades, ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo g�nero, s�o aplic�veis as regras relativas ao n�o cumprimento das obriga��es.

(Venda sobre amostra)

Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a exist�ncia, na coisa vendida, de qualidades iguais �s da amostra, salvo se da conven��o ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto.

(Venda de animais defeituosos)

Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta destas, os usos sobre a venda de animais defeituosos.

(Garantia de bom funcionamento)

1. Se o vendedor estiver obrigado, por conven��o das partes ou por for�a dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repar�-la, ou substitu�-la quando a substitui��o for necess�ria e a coisa tiver natureza fung�vel, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.

2. No sil�ncio do contrato, o prazo da garantia expira 1 ano ap�s a entrega da coisa, se os usos n�o estabelecerem prazo maior.

3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipula��o em contr�rio, at� 30 dias depois de conhecido.

4. A ac��o caduca logo que finde o tempo para a den�ncia sem o comprador a ter feito, ou passados 6 meses sobre a data em que a den�ncia foi efectuada.

(Coisas que devem ser transportadas)

Na venda de coisas que devam ser transportadas de um lugar para outro, os prazos que os artigos 909.� e 914.� mandam contar a partir da entrega s� come�am a correr no dia em que o credor as receber.

Venda a contento e venda sujeita a prova

(Primeira modalidade de venda a contento)

1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa agradar ao comprador vale como proposta de venda.

2. A proposta considera-se aceite se, entregue a coisa ao comprador, este n�o se pronunciar dentro do prazo da aceita��o, nos termos do n.� 1 do artigo 220.�

3. A coisa deve ser facultada ao comprador para exame.

(Segunda modalidade de venda a contento)

1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolu��o da compra e venda no caso de a coisa n�o agradar ao comprador, � aplic�vel ao contrato o disposto nos artigos 426.� e seguintes.

2. A entrega da coisa n�o impede a resolu��o do contrato.

3. O vendedor pode fixar um prazo razo�vel para a resolu��o, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no sil�ncio deste, pelos usos.

(Venda sujeita a prova)

1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condi��o suspensiva de a coisa ser id�nea para o fim a que � destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condi��o resolutiva.

2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se tanto o contrato como os usos forem omissos, devem observar-se o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que sejam razo�veis.

3. N�o sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o n�mero anterior, a condi��o tem-se por verificada quando suspensiva, e por n�o verificada quando resolutiva.

4. A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

(D�vidas sobre a modalidade de venda)

Em caso de d�vida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta Sec��o, presume-se terem adoptado a primeira.

Venda a retro

(No��o)

Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato.

(Cl�usulas nulas)

1. � nula, sem preju�zo da validade das outras cl�usulas, a estipula��o de pagamento de dinheiro ao comprador ou de qualquer outra vantagem para este, como contrapartida da resolu��o.

2. � igualmente nula, quanto ao excesso, a cl�usula que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de resolu��o, pre�o superior ao fixado para a venda.

3. Pode, no entanto, estipular-se que o pre�o seja actualizado de acordo com o crit�rio constante do artigo 544.�

(Prazo para a resolu��o)

1. A resolu��o pode ser exercida dentro de 2 ou 5 anos a contar da venda, conforme esta for de bens m�veis ou im�veis, salvo estipula��o de prazo mais curto.

2. Se as partes convencionarem prazo ou prorroga��o de prazo que exceda o limite de 2 ou 5 anos a partir da venda, a conven��o considera-se reduzida a esse preciso limite.

(Forma da resolu��o)

A resolu��o � feita por meio de notifica��o judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; se respeitar a coisas im�veis, a resolu��o deve ser reduzida a documento autenticado nos 15 dias imediatos, com ou sem a interven��o do comprador, sob pena de caducidade do direito.

(Reembolso do pre�o e de despesas)

No sil�ncio do contrato, a resolu��o fica igualmente sem efeito se, dentro do mesmo prazo de 15 dias, o vendedor n�o fizer ao comprador oferta real das import�ncias l�quidas que haja de pagar-lhe a t�tulo de reembolso do pre�o e das despesas com o contrato e outras acess�rias.

(Efeitos em rela��o a terceiros)

A cl�usula a retro � opon�vel a terceiros, desde que a venda tenha por objecto coisas im�veis, ou coisas m�veis sujeitas a registo, e tenha sido registada com aquela cl�usula.

(Venda de coisa ou direito comum)

Se for vendida coisa ou direito comum com a cl�usula a retro, s� em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolu��o.

Venda a presta��es

(Falta de pagamento de uma presta��o)

Vendida a coisa a presta��es, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pagamento de uma s� presta��o que n�o exceda a oitava parte do pre�o n�o d� lugar � resolu��o do contrato, nem sequer, haja ou n�o reserva de propriedade, importa a perda do benef�cio do prazo relativamente �s presta��es seguintes, n�o obstante conven��o em contr�rio.

(Outros contratos com finalidade equivalente)

1. O disposto no artigo anterior � extensivo a todos os contratos pelos quais se pretenda obter resultado equivalente ao da venda a presta��es.

2. Quando se locar uma coisa, com a cl�usula de que ela se tornar� propriedade do locat�rio depois de satisfeitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolu��o do contrato por o locat�rio o n�o cumprir tem efeito retroactivo, devendo o locador restituir as import�ncias recebidas, sem possibilidade de conven��o em contr�rio, salvo o montante correspondente ao valor da indemniza��o ou da cl�usula penal, nos termos gerais.

Venda sobre documentos

(Entrega dos documentos)

Na venda sobre documentos, a entrega da coisa � substitu�da pela entrega do seu t�tulo representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no sil�ncio deste, pelos usos.

(Pagamento do pre�o)

1. Salvo conven��o ou uso em contr�rio, o pagamento do pre�o deve efectuar-se no momento e no local da entrega dos documentos indicados no artigo anterior.

2. Quando os documentos est�o em ordem, o comprador n�o pode recusar o pagamento do pre�o invocando excep��es relativas � qualidade ou ao estado das coisas, se estas n�o estiverem j� demonstradas.

(Pagamento contra documentos por interm�dio dum banco)

1. Quando o pagamento do pre�o for feito por interm�dio de um banco, o vendedor n�o pode exigi-lo ao comprador se n�o depois de o banco ter recusado o pagamento contra a apresenta��o dos documentos estabelecidos no contrato ou pelos usos.

2. O banco que tiver confirmado o cr�dito ao vendedor apenas pode opor-lhe as excep��es que decorram da falta ou irregularidade dos documentos e as derivadas da rela��o de confirma��o do cr�dito.

(Venda de coisa em viagem)

1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, mencionada esta circunst�ncia, figurar entre os documentos entregues a ap�lice de seguro contra os riscos do transporte, observar-se-�o as regras seguintes, na falta de estipula��o em contr�rio:

a) O pre�o deve ser pago, ainda que a coisa j� n�o existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter sido entregue ao transportador;

b) O contrato n�o � anul�vel com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente ap�s o momento da entrega;

c) O risco fica a cargo do comprador desde a data da compra.

2. As duas primeiras regras do n�mero anterior n�o t�m aplica��o se, ao tempo do contrato, o vendedor j� sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o n�o revelou ao comprador de boa f�.

3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o disposto neste artigo vale exclusivamente em rela��o � parte segurada.

Outros contratos onerosos

(Aplicabilidade das normas relativas � compra e venda)

As normas da compra e venda s�o aplic�veis aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabele�am encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e n�o estejam em contradi��o com as disposi��es legais respectivas.

Doa��o

Disposi��es gerais

(No��o)

1. Doa��o � o contrato pelo qual uma pessoa, por esp�rito de liberalidade e � custa do seu patrim�nio, disp�e gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obriga��o, em benef�cio do outro contraente.

2. N�o h� doa��o na ren�ncia a direitos e no rep�dio de heran�a ou legado, nem t�o-pouco nos donativos conformes aos usos sociais.

(Doa��o remunerat�ria)

� considerada doa��o a liberalidade remunerat�ria de servi�os recebidos pelo doador, que n�o tenham a natureza de d�vida exig�vel.

(Objecto da doa��o)

1. A doa��o n�o pode abranger bens futuros.

2. Incidindo, por�m, a doa��o sobre uma universalidade de facto que continue no uso e frui��o do doador, consideram-se doadas, salvo declara��o em contr�rio, as coisas singulares que venham de futuro a integrar a universalidade.

(Presta��es peri�dicas)

A doa��o que tiver por objecto presta��es peri�dicas extingue-se por morte do doador.

(Doa��o conjunta)

1. A doa��o feita a v�rias pessoas conjuntamente considera-se feita por partes iguais, sem que haja direito de acrescer entre os donat�rios, salvo se o doador houver declarado o contr�rio.

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica o direito de acrescer entre usufrutu�rios, quando o usufruto tenha sido constitu�do por doa��o.

(Aceita��o da doa��o)

1. A proposta de doa��o caduca, se n�o for aceite em vida do doador.

2. A tradi��o para o donat�rio, em qualquer momento, da coisa m�vel doada, ou do seu t�tulo representativo, � havida como aceita��o.

3. Se a proposta n�o for aceite no pr�prio acto ou n�o se verificar a tradi��o nos termos do n�mero anterior, a aceita��o deve obedecer � forma prescrita no artigo 941.� e ser declarada ao doador, sob pena de n�o produzir os seus efeitos.

(Doa��o por morte)

1. � proibida a doa��o por morte.

2. �, por�m, havida como disposi��o testament�ria a doa��o que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos.

(Forma da doa��o)

1. A doa��o de coisas im�veis s� � v�lida se for celebrada pela forma prescrita na lei do notariado.

2. A doa��o de coisas m�veis n�o depende de forma alguma especial, quando acompanhada de tradi��o da coisa doada; n�o sendo acompanhada de tradi��o da coisa, s� pode ser feita por escrito.

Capacidade para fazer ou receber doa��es

(Capacidade activa)

1. T�m capacidade para fazer doa��es todos o que podem contratar e dispor dos seus bens.

2. A capacidade � regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declara��o negocial.

(Car�cter pessoal da doa��o)

1. N�o � permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de designar a pessoa do donat�rio ou determinar o objecto da doa��o, salvo nos casos previstos no n.� 2 do artigo 2019.�

2. Os representantes legais dos incapazes n�o podem fazer doa��es em nome destes.

(Capacidade passiva)

1. Podem receber doa��es todos os que n�o est�o especialmente inibidos de as aceitar por disposi��o da lei.

2. A capacidade do donat�rio � fixada no momento da aceita��o.

(Aceita��o por parte de incapazes)

1. As pessoas que n�o t�m capacidade para contratar n�o podem aceitar doa��es modais sen�o por interm�dio dos seus representantes legais.

2. Por�m, as doa��es puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceita��o em tudo o que aproveite aos donat�rios.

(Doa��es a nascituros)

1. Os nascituros concebidos ou n�o concebidos podem adquirir por doa��o, sendo filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da declara��o de vontade do doador.

2. Na doa��o feita a nascituro presume-se que o doador reserva para si o usufruto dos bens doados at� ao nascimento do donat�rio.

(Casos de indisponibilidade relativa)

� aplic�vel �s doa��es, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2029.� a 2032.�

Efeitos das doa��es

(Efeitos essenciais)

A doa��o tem como efeitos essenciais:

a) A transmiss�o da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;

b) A obriga��o de entregar a coisa;

c) A assun��o da obriga��o, quando for esse o objecto do contrato.

(Entrega da coisa)

1. A coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da aceita��o.

2. A obriga��o de entrega abrange, na falta de estipula��o em contr�rio, as partes componentes e integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos � coisa ou direito.

(Doa��o de bens alheios)

1. � nula a doa��o de bens alheios; mas o doador n�o pode opor a nulidade ao donat�rio de boa f�.

2. O doador s� responde pelo preju�zo causado ao donat�rio quando este esteja de boa f� e se verifique algum dos seguintes factos:

a) Ter o doador assumido expressamente a obriga��o de indemnizar o preju�zo;

b) Ter o doador agido com dolo;

c) Ter a doa��o car�cter remunerat�rio;

d) Ser a doa��o modal, ficando a responsabilidade do doador limitada, neste caso, ao valor dos encargos.

3. � imput�vel no preju�zo do donat�rio o valor da coisa ou do direito doado, mas n�o os benef�cios que ele deixou de obter em consequ�ncia da nulidade.

4. N�o havendo lugar a indemniza��o, o donat�rio fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente � coisa ou direito doado.

(Convalida��o)

1. Se o donat�rio, � data da aquisi��o, desconhecia o car�cter alheio do bem, torna-se o contrato v�lido desde o momento em que o doador adquira, por qualquer meio, a propriedade da coisa doada.

2. A invalidade subsiste, por�m, se, � data da aquisi��o do bem pelo doador, o donat�rio j� tiver pedido judicialmente a declara��o da nulidade e n�o vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, j� tiver declarado �quele, por escrito, que n�o quer que o contrato deixe de ser declarado nulo.

(�nus ou v�cios do direito ou da coisa doada e convalescen�a do contrato)

1. O doador n�o responde pelos �nus ou limita��es do direito transmitido, nem pelos v�cios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

2. A doa��o �, por�m, anul�vel em qualquer caso, a requerimento do donat�rio de boa f�.

3. Desaparecidos por qualquer modo os �nus ou limita��es a que o direito estava sujeito, fica sanada a anulabilidade do contrato.

4. A anulabilidade subsiste, por�m, se � data do desaparecimento dos �nus ou limita��es o donat�rio j� tiver pedido em ju�zo a anula��o da doa��o e n�o vier a desistir do pedido ou se, na mesma data, j� tiver declarado ao doador, por escrito, que n�o quer que o contrato deixe de ser anulado.

(Reserva de usufruto)

1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados.

2. Havendo reserva de usufruto em favor de v�rias pessoas, simult�nea ou sucessivamente, s�o aplic�veis as disposi��es dos artigos 1375.� e 1376.�

(Reserva do direito de dispor de coisa determinada)

1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algumas das coisas compreendidas na doa��o, ou o direito a certa quantia sobre os bens doados.

2. O direito reservado n�o se transmite aos herdeiros do doador, e s� � eficaz perante terceiros adquirentes se disser respeito a bens sujeitos a registo e ap�s este ter sido efectuado.

3. Consideram-se terceiros adquirentes todos aqueles que, � excep��o do donat�rio ou seus herdeiros, tenham adquirido um direito sobre o bem.

4. Se o cumprimento da cl�usula de reserva ficar impossibilitado por causa imput�vel ao donat�rio, fica este respons�vel perante o doador pelos danos que lhe tenha provocado.

(Cl�usula de revers�o)

1. O doador pode estipular a revers�o da coisa doada.

2. A revers�o d�-se no caso de o doador sobreviver ao donat�rio, ou a este e a todos os seus descendentes; n�o havendo estipula��o em contr�rio, entende-se que a revers�o s� se verifica neste �ltimo caso.

3. � aplic�vel � cl�usula de revers�o o preceituado na segunda parte do n.� 2 e no n.� 3 do artigo anterior.

4. Se o cumprimento da cl�usula de revers�o ficar impossibilitado por causa imput�vel ao donat�rio, ou seus descendentes, fica quem tenha dado causa ao incumprimento respons�vel perante o doador pelos danos que lhe tenha provocado.

(Substitui��es fideicomiss�rias)

1. S�o admitidas substitui��es fideicomiss�rias nas doa��es.

2. A estas substitui��es s�o aplic�veis, com as necess�rias correc��es, os artigos 2115.� e seguintes.

(Cl�usulas modais)

1. As doa��es podem ser oneradas com encargos.

2. O donat�rio n�o � obrigado a cumprir os encargos sen�o dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado.

(Pagamento da d�vida)

1. Se a doa��o for feita com o encargo de pagamento das d�vidas do doador, entende-se a cl�usula, na falta de outra declara��o, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doa��o.

2. S� � legal o encargo do pagamento de d�vidas futuras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doa��o.

(Cumprimento dos encargos)

Na doa��o modal, tanto o doador, ou os seus herdeiros, como quaisquer interessados t�m legitimidade para exigir do donat�rio, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.

(Resolu��o da doa��o)

O doador, ou os seus herdeiros, tamb�m podem pedir a resolu��o da doa��o, fundada no n�o cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato.

(Condi��es ou encargos imposs�veis ou il�citos)

As condi��es ou encargos f�sica ou legalmente imposs�veis, contr�rios � lei ou � ordem p�blica, ou ofensivos dos bons costumes ficam sujeitos �s regras estabelecidas em mat�ria testament�ria.

(Confirma��o das doa��es nulas)

N�o pode prevalecer-se da nulidade da doa��o o herdeiro do doador que a confirme depois da morte deste ou lhe d� volunt�ria execu��o, conhecendo o v�cio e o direito � declara��o de nulidade.

Revoga��o das doa��es

(Revoga��o da proposta de doa��o)

1. Enquanto n�o for aceite a doa��o, o doador pode livremente revogar a sua declara��o negocial, desde que observe as formalidades desta.

2. A proposta de doa��o n�o caduca pelo decurso dos prazos fixados no n.� 1 do artigo 220.�

(Revoga��o da doa��o)

1. A doa��o pode ser revogada por ingratid�o do donat�rio, quando este se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorr�ncias que justificam a deserda��o.

2. Contudo, a doa��o n�o � revog�vel por ingratid�o do donat�rio:

a) Sendo remunerat�ria;

b) Se o doador houver perdoado ao donat�rio; ou

c) No caso previsto na al�nea e) do artigo 1874.�

(Prazo e legitimidade para a ac��o)

1. A ac��o de revoga��o por ingratid�o n�o pode ser proposta, nem depois da morte do donat�rio, nem pelos herdeiros do doador, salvo o caso previsto no n.� 3, e caduca ao cabo de 1 ano, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.

2. Falecido o doador ou o donat�rio, a ac��o, quando pendente, � transmiss�vel aos herdeiros de um ou de outro.

3. Se o donat�rio tiver cometido contra o doador o crime de homic�dio doloso, ou por qualquer causa o tiver impedido de revogar a doa��o, a ac��o pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de 1 ano a contar, respectivamente, da condena��o do donat�rio ou da morte do doador.

(Inadmissibilidade de ren�ncia antecipada)

O doador n�o pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doa��o por ingratid�o do donat�rio.

(Efeitos da revoga��o)

1. Os efeitos da revoga��o da doa��o retrotraem-se � data da proposi��o da ac��o.

2. Revogada a liberalidade, s�o os bens doados restitu�dos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem.

3. Se os bens tiverem sido alienados ou n�o puderem ser restitu�dos em esp�cie por outra causa imput�vel ao donat�rio, entregar� este, ou entregar�o os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que foram alienados ou se verificou a impossibilidade de restitui��o, acrescido dos juros legais a contar da proposi��o da ac��o.

(Efeitos em rela��o a terceiros)

A revoga��o da doa��o n�o afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente � demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem preju�zo das regras relativas ao registo; neste caso, por�m, o donat�rio deve indemnizar o doador.

Loca��o

Disposi��es gerais

(No��o)

Loca��o � o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra o gozo tempor�rio de uma coisa, mediante retribui��o.

(Arrendamento e aluguer)

A loca��o diz-se arrendamento quando versa sobre coisa im�vel, aluguer quando incide sobre coisa m�vel.

(A loca��o como acto de administra��o)

A loca��o constitui, para o locador, um acto de administra��o ordin�ria, excepto quando for celebrada por prazo superior a 6 anos.

(Loca��o de bem indiviso)

1. O contrato de loca��o, referente a bem indiviso, celebrado por prazo superior a 6 anos depende, para a sua validade, do acordo de todos os compropriet�rios e o celebrado por um prazo igual ou inferior a 6 anos depende do acordo da maioria indicada na al�nea a) do n.� 3 do artigo 1304.�

2. Os actos efectuados em viola��o do disposto no n�mero anterior s�o anul�veis; contudo, a anulabilidade � san�vel pelo assentimento posterior dos compropriet�rios que representem a maioria exigida para a validade do acto.

3. O assentimento deve ser prestado pela forma a que estiver sujeito o contrato de loca��o.

(Dura��o m�xima)

A loca��o n�o pode celebrar-se por mais de 30 anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perp�tuo, considera-se reduzida �quele limite.

(Prazo supletivo)

1. Na falta de estipula��o, entende-se que o prazo de dura��o do contrato de aluguer � igual � unidade de tempo a que corresponde a retribui��o fixada, e o de arrendamento ao per�odo de 1 ano.

2. O disposto na parte final do n�mero anterior n�o prejudica o regime fixado no n.� 2 do artigo 1038.� quanto � den�ncia do arrendamento.

(Fim do contrato)

1. Se do contrato e respectivas circunst�ncias n�o resultar o fim a que a coisa locada se destina, � permitido ao locat�rio aplic�-la a quaisquer fins l�citos, dentro da fun��o normal das coisas de igual natureza.

2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se o disposto no artigo 1031.�

(Pluralidade de fins)

1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins diferentes, sem subordina��o de uns a outros, deve observar-se, relativamente a cada um deles, o regime respectivo.

2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolu��o que respeitem a um dos fins n�o afectam a parte restante da loca��o, excepto se do contrato ou das circunst�ncias que o acompanham n�o resultar a discrimina��o das coisas ou partes da coisa correspondentes �s v�rias finalidades, ou estas forem solid�rias entre si.

3. Se, por�m, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalece o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes s� s�o aplic�veis na medida em que n�o contrariem o primeiro e a aplica��o deles se n�o mostre incompat�vel com o fim principal.

Obriga��es do locador

(Enumera��o)

S�o obriga��es do locador:

a) Entregar ao locat�rio a coisa locada;

b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.

(V�cio da coisa locada)

Quando a coisa locada apresentar v�cio que lhe n�o permita realizar cabalmente o fim a que � destinada, ou carecer de qualidades necess�rias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato n�o cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador n�o provar que o desconhecia sem culpa; ou

b) Se o defeito surgir posteriormente � entrega, por culpa do locador.

(Casos de irresponsabilidade do locador)

O disposto no artigo anterior n�o � aplic�vel:

a) Se o locat�rio conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa;

b) Se o defeito j� existia ao tempo da celebra��o do contrato e era facilmente reconhec�vel, a n�o ser que o locador tenha assegurado a sua inexist�ncia ou usado de dolo para o ocultar;

c) Se o defeito for da responsabilidade do locat�rio; ou

d) Se este n�o avisou do defeito o locador, como lhe cumpria.

(Ilegitimidade do locador ou defici�ncia do seu direito)

1. S�o aplic�veis, com as devidas adapta��es, as disposi��es dos dois artigos anteriores:

a) Se o locador n�o tiver a faculdade de proporcionar a outrem o gozo da coisa locada;

b) Se o seu direito n�o for de propriedade ou estiver sujeito a algum �nus ou limita��o que exceda os limites normais inerentes a este direito; ou

c) Se o direito do locador n�o possuir os atributos que ele assegurou ou estes atributos cessarem posteriormente por culpa dele.

2. As circunst�ncias descritas no n�mero anterior s� importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a priva��o, definitiva ou tempor�ria, do gozo da coisa ou a diminui��o dele por parte do locat�rio.

3. O disposto na al�nea b) do n.� 1 n�o prejudica a legitimidade do promitente-comprador de pr�dio ou frac��o para os dar de arrendamento, tendo havido tradi��o do im�vel e pagamento integral do pre�o.

(Anulabilidade por erro ou dolo)

1. O disposto nos artigos 978.� e 980.� n�o obsta � anula��o do contrato por erro ou dolo, contanto que as circunst�ncias que d�em causa � invalidade sejam contempor�neas do contrato.

2. Aos casos previstos no n�mero anterior aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 896.� a 910.�, com excep��o do n.� 3 do artigo 909.�

(Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa)

1. N�o obstante conven��o em contr�rio, o locador n�o pode praticar actos que impe�am ou diminuam o gozo da coisa pelo locat�rio, com excep��o dos que a lei ou os usos facultem ou o pr�prio locat�rio consinta em cada caso, mas n�o tem obriga��o de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.

2. O locat�rio que for privado da coisa ou perturbado no exerc�cio dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.� e seguintes.

Obriga��es do locat�rio

(Enumera��o)

S�o obriga��es do locat�rio:

a) Pagar a renda ou aluguer;

b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;

c) N�o aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;

d) N�o fazer dela uma utiliza��o imprudente;

e) Tolerar as repara��es urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade p�blica;

f) N�o proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cess�o onerosa ou gratuita da sua posi��o jur�dica, subloca��o ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a ced�ncia do gozo da coisa por algum dos referidos t�tulos, quando permitida ou autorizada;

h) N�o cobrar do sublocat�rio renda ou aluguer superior ao que � permitido nos termos do artigo 1010.�;

i) Avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de v�cios na coisa, ou saiba que a amea�a algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em rela��o a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;

j) Restituir a coisa locada findo o contrato, nos termos do n.� 1 do artigo 1025.�

Encargos da coisa locada

(Princ�pio geral)

Os encargos da coisa locada recaem sobre o locador, a n�o ser que a lei os imponha ao locat�rio ou que haja acordo entre locador e locat�rio quanto � sua transfer�ncia para este.

(Acordo de transfer�ncia de encargos. Requisitos)

1. O acordo quanto � transfer�ncia de encargos para o locat�rio deve, sob pena de nulidade:

a) Constar de escrito assinado pelo locat�rio; e

b) Especificar quais os encargos a cargo do locat�rio.

2. A nulidade do acordo n�o prejudica a validade das restantes cl�usulas do contrato.

(Regime)

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as partes podem fixar uma quantia a pagar mensalmente, sujeita, salvo acordo em contr�rio, a eventuais acertos posteriores; a cl�usula que fixe a quantia poder� prever, quando seja o caso, as f�rmulas de revis�o ou de actualiza��o.

2. Quando haja lugar a eventuais acertos posteriores, o locador dever�, pelo menos uma vez por ano, comunicar ao locat�rio todas as informa��es necess�rias para determina��o e comprova��o das despesas a cargo deste.

3. Ainda que n�o haja lugar a acertos posteriores, caber� sempre ao locat�rio o direito de obter a redu��o judicial do montante fixado caso haja manifesta despropor��o entre o montante pago e os encargos correspondentes.

4. Nos casos em que n�o tenha sido fixada uma quantia mensal, o locador deve comunicar ao locat�rio, com uma anteced�ncia razo�vel, todas as informa��es necess�rias para determina��o e comprova��o das despesas a cargo deste.

5. No caso do n�mero anterior, e salvo disposi��o contratual em contr�rio, as obriga��es relativas aos encargos que impendem sobre o locat�rio vencem-se no final do m�s seguinte ao da comunica��o pelo locador, devendo ser cumpridas simultaneamente com o pagamento da renda ou aluguer subsequente.

6. Quando o acordo de transfer�ncia de encargos para o locat�rio incida sobre as despesas de condom�nio, considera-se que o acordo se refere, salvo disposi��o em contr�rio, �s despesas indicadas nas al�neas a) e b) do n.� 3 do artigo 1332.�

Obras

(Deteriora��es l�citas)

1. � l�cito ao locat�rio realizar pequenas deteriora��es na coisa locada, quando elas se tornem necess�rias para assegurar o seu conforto ou comodidade.

2. As deteriora��es referidas no n�mero anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo locat�rio antes da restitui��o da coisa, salvo estipula��o em contr�rio.

(Tipos de obras)

1. Nas coisas podem ter lugar obras de conserva��o ordin�ria, obras de conserva��o extraordin�ria e obras de beneficia��o.

2. S�o obras de conserva��o ordin�ria, em geral:

a) As obras destinadas a reparar a coisa ou a mant�-la nas condi��es requeridas pelo fim do contrato e existentes � data da sua celebra��o;

b) Nos contratos que tenham por objecto pr�dios urbanos, as obras impostas pela Administra��o P�blica nos termos da lei e que visem manter um n�vel de habitabilidade adequado do pr�dio e das suas frac��es.

3. S�o obras de conserva��o extraordin�ria as ocasionadas por defeito de constru��o ou fabrico da coisa ou por caso fortuito ou de for�a maior e, em geral, as de conserva��o que, n�o sendo imput�veis a ac��es ou omiss�es il�citas perpetradas pelo locador, ultrapassem, no ano em que se tornem necess�rias, dois ter�os do rendimento l�quido da coisa nesse ano.

4. S�o obras de beneficia��o todas as que n�o estejam abrangidas nos n.os 2 e 3.

(Execu��o das obras)

1. As obras de conserva��o ordin�ria est�o a cargo do locador, sem preju�zo do disposto nos artigos 987.� e 1025.�

2. As obras de conserva��o extraordin�ria e de beneficia��o ficam a cargo do locador quando, nos termos da lei, a sua execu��o lhe seja ordenada pela entidade competente ou quando haja acordo escrito das partes no sentido da sua realiza��o, com discrimina��o das obras a efectuar.

3. A realiza��o das obras referidas no n�mero anterior d� lugar � actualiza��o das rendas ou alugueres nos termos dos artigos 1000.� a 1003.�

4. Ficam ressalvados todos os direitos que o locador e o locat�rio tenham perante terceiros.

(Execu��o pelo locat�rio)

1. Quando o locador, depois de notificado pela entidade competente, n�o iniciar, no prazo fixado, as obras de conserva��o ou beneficia��o que legalmente lhe caibam, pode o locat�rio proceder � sua execu��o.

2. O in�cio das obras deve, no entanto, ser precedido da elabora��o de um or�amento do respectivo custo, a comunicar ao locador, por escrito, e que represente o valor m�ximo pelo qual este � respons�vel.

3. Havendo pluralidade de locat�rios, o disposto nos n�meros anteriores, relativamente �s partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, metade deles, ficando os restantes vinculados.

(Obras urgentes)

1. Se o locador estiver em mora quanto � obriga��o de fazer obras que, pela sua urg�ncia, se n�o compade�am com as delongas do procedimento judicial, tem o locat�rio a possibilidade de faz�-las independentemente de processo judicial, com direito ao reembolso das despesas.

2. Quando a urg�ncia n�o consinta qualquer dila��o, o locat�rio pode fazer as obras, tamb�m com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise ao mesmo tempo.

(Reembolso do locat�rio)

1. Nos casos das obras realizadas ao abrigo do disposto nos artigos 990.� e 991.�, se o locador n�o proceder voluntariamente ao pagamento, o locat�rio pode descontar na renda ou aluguer at� setenta por cento do seu montante, acrescido dos respectivos juros legais, durante o tempo necess�rio ao seu reembolso integral.

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, o custo das obras e, no caso do artigo 991.�, a necessidade e a urg�ncia das mesmas.

Renda ou aluguer

Disposi��es gerais

(Tempo e lugar do pagamento)

1. O pagamento de renda ou aluguer deve ser efectuado no primeiro dia de vig�ncia do contrato ou do per�odo a que respeita, e no domic�lio do locat�rio � data do vencimento, se as partes n�o fixarem outro regime.

2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domic�lio, geral ou particular, do locat�rio ou de procurador seu, e o pagamento n�o tiver sido efectuado, presume-se que o locador n�o veio nem mandou receber a presta��o no dia do vencimento.

(Antecipa��o)

1. N�o � permitido �s partes estipularem o pagamento antecipado de mais do que uma renda ou aluguer, nem uma antecipa��o por tempo superior ao per�odo a que respeita a renda ou aluguer, ficando a antecipa��o reduzida a esses limites, sempre que os exceda.

2. �, por�m, l�cita a conven��o de antecipa��o do pagamento da renda ou aluguer acrescida do dep�sito, a t�tulo de cau��o, da import�ncia correspondente a duas rendas ou alugueres.

(Vencimento)

Na falta de conven��o em contr�rio, se as rendas ou os alugueres estiverem em correspond�ncia com os meses do calend�rio gregoriano ou lunar, a primeira vencer-se-� com a celebra��o do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia �til do m�s a que diga respeito.

(Mora do locat�rio)

1. Constituindo-se o locat�rio em mora, o locador tem o direito de exigir, al�m das rendas ou alugueres em atraso, uma indemniza��o igual a metade do montante que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento; se o atraso exceder 30 dias, a indemniza��o referida � aumentada para o dobro.

2. Cessa o direito � indemniza��o ou � resolu��o do contrato, se o locat�rio fizer cessar a mora no prazo de 8 dias a contar do seu come�o.

3. Enquanto n�o forem cumpridas as obriga��es a que o n.� 1 se refere, o locador tem direito a recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais s�o considerados em d�vida para todos os efeitos.

4. A recep��o de novas rendas ou alugueres n�o priva o locador do direito � resolu��o do contrato ou � indemniza��o referida, com base nas presta��es em mora.

5. � mora do locat�rio no pagamento das rendas ou alugueres n�o pode ser aplicada a san��o prevista no artigo 333.�

(Dep�sito das rendas ou alugueres em atraso)

1. Se o locat�rio depositar as rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemniza��o fixada no n.� 1 do artigo anterior, quando devida, e requerer dentro de 5 dias a notifica��o judicial do dep�sito ao locador, presume-se que lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim � mora, e que este o recusou.

2. O dep�sito, quando abranja a indemniza��o, envolve da parte do locat�rio o reconhecimento de que ca�ra em mora, salvo se for feito condicionalmente.

3. A oferta de pagamento da renda ou aluguer conjuntamente com a indemniza��o referida no artigo anterior n�o implica confiss�o de mora.

(Redu��o da renda ou aluguer)

1. Salvo estipula��o em contr�rio, e sem preju�zo do disposto na Sec��o II, se, por motivo n�o atinente � sua pessoa ou � dos seus familiares, o locat�rio sofrer priva��o ou diminui��o do gozo da coisa locada, haver� lugar a uma redu��o da renda ou aluguer proporcional ao tempo da priva��o ou diminui��o e � extens�o desta.

2. Mas, se a priva��o ou diminui��o n�o for imput�vel ao locador nem seus familiares, a redu��o s� ter� lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto da dura��o do contrato.

3. O locat�rio deve comunicar ao locador, por escrito e o mais tardar at� 30 dias depois de ter cessado, o motivo da redu��o, bem como o seu quantitativo.

4. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica o direito de o locador discutir, pelos meios comuns, a priva��o ou diminui��o do gozo da coisa ou o seu quantitativo.

5. Para efeitos deste artigo, consideram-se familiares o c�njuge, os parentes e os afins, que vivam habitualmente em comunh�o de mesa e habita��o com o locat�rio ou o locador.

6. Para os mesmos efeitos, � equiparada aos familiares a pessoa que com o locat�rio ou o locador viva em uni�o de facto, independentemente das condi��es exigidas no artigo 1472.�, bem como os empregados dom�sticos que vivam habitualmente em comunh�o de mesa e habita��o com o locat�rio ou o locador.

7. No arrendamento rural aplica-se igualmente o disposto no artigo 1052.�

Actualiza��o de rendas ou alugueres

Disposi��o geral

(Casos de actualiza��o)

1. As rendas ou alugueres s�o actualiz�veis:

a) Nos termos e condi��es que resultem do contrato ou por acordo posterior das partes; ou

b) Em fun��o de obras de conserva��o extraordin�ria e de beneficia��o da coisa que o locador seja compelido administrativamente a efectuar, salvo quando o seu pagamento possa ser exigido a terceiros.

2. As regras de actualiza��o da renda ou aluguer firmadas aquando do contrato est�o sujeitas a ser modificadas pelo tribunal, a requerimento do locat�rio, sempre que fixem crit�rios arbitr�rios ou manifestamente n�o razo�veis.

Actualiza��o por obras

(Disposi��o geral)

1. O aumento em que se traduz a actualiza��o da renda ou aluguer por obras, referido na al�nea b) do n.� 1 do artigo anterior, n�o pode exceder, por m�s, na falta de acordo, um duod�cimo do produto resultante da aplica��o da taxa de juro legal ao custo total delas.

2. O novo valor � devido a partir da renda ou aluguer seguinte � conclus�o das obras.

(Nova renda ou aluguer)

1. O locador deve comunicar, por escrito, ao locat�rio, com a anteced�ncia m�nima de 30 dias, o novo montante e os dados utilizados no seu c�lculo.

2. A nova renda ou aluguer considera-se aceite quando o locat�rio n�o discorde nos termos do artigo seguinte.

3. Quando o montante previsto no n.� 1 n�o for m�ltiplo da pataca, ser� objecto de arredondamento para a unidade imediatamente superior.

4. Tratando-se de arrendamento rural e sendo a renda paga em g�neros, o montante da actualiza��o � convert�vel em acr�scimo de g�neros, determinado em fun��o do valor dos mesmos � data da actualiza��o.

(N�o aceita��o pelo locat�rio)

l. Sem preju�zo do disposto no artigo 1024.� quanto ao direito � revoga��o unilateral, o locat�rio pode recusar a nova renda ou aluguer com base em erro sobre os factos relevantes ou erro na aplica��o da lei.

2. A recusa, acompanhada da respectiva fundamenta��o, deve ser comunicada ao locador, por escrito, no prazo de 15 dias contados da recep��o da comunica��o de aumento, e nela deve o locat�rio indicar o montante que considera correcto.

3. O locador pode rejeitar o montante indicado pelo locat�rio mediante comunica��o escrita a este dirigida e enviada no prazo de 15 dias contados da recep��o da comunica��o da recusa.

4. O sil�ncio do locador ou n�o acatamento, por ele, das formalidades referidas no n�mero anterior valem como aceita��o da indica��o do locat�rio.

5. A recusa da nova renda ou aluguer por outros motivos que n�o os indicados no n.� 1 constitui o locat�rio em mora.

(Obras realizadas por acordo)

1. Quando as obras sejam realizadas por acordo das partes, pode ser convencionado livremente um aumento de renda ou aluguer compensat�rio.

2. A altera��o da renda ou aluguer, por motivo de obras acordadas, s� pode provar-se por escrito.

Transmiss�o da posi��o contratual

(Transmiss�o da posi��o do locador)

O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obriga��es do locador, sem preju�zo das regras do registo.

(Libera��o ou cess�o de rendas ou alugueres)

A libera��o ou cess�o de rendas ou alugueres n�o vencidos � inopon�vel ao sucessor entre vivos do locador, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a per�odos de tempo n�o decorridos � data da sucess�o, a n�o ser quando a libera��o ou cess�o conste do acto de aliena��o do direito com base no qual foi celebrado o contrato, atrav�s de declara��o escrita assinada pelo adquirente.

(Transmiss�o da posi��o do locat�rio)

1. A posi��o contratual do locat�rio � transmiss�vel por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extin��o desta, se assim tiver sido convencionado por escrito ou quando admitido pela lei.

2. A cess�o da posi��o do locat�rio est� sujeita ao regime geral dos artigos 418.� e seguintes, sem preju�zo das disposi��es especiais deste cap�tulo e demais legisla��o.

3. A transmiss�o da posi��o contratual do locat�rio para terceiro n�o implica a suspens�o ou a interrup��o do prazo do contrato, nem conduz a quaisquer altera��es ao seu conte�do.

Subloca��o

(No��o)

A loca��o diz-se subloca��o, quando o locador a celebra com base no direito de locat�rio que lhe adv�m de um precedente contrato locativo.

(Autoriza��o)

1. A autoriza��o para sublocar est� sujeita � forma exigida para a loca��o.

2. A subloca��o n�o autorizada considera-se, todavia, ratificada pelo locador, se ele reconhecer o sublocat�rio como tal.

3. O simples conhecimento de que a coisa foi sublocada n�o constitui reconhecimento do sublocat�rio como tal.

(Efeitos)

1. A subloca��o s� produz efeitos em rela��o ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunica��o a que se refere a al�nea g) do artigo 983.�

2. � dispensada a comunica��o, quando se trate de subloca��o especialmente consentida pelo locador a favor de pessoa determinada e que se fa�a at� 90 dias depois de autorizada, ou quando o locador reconhecer o sublocat�rio como tal.

(Renda ou aluguer)

O locat�rio n�o pode cobrar do sublocat�rio renda ou aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que � devido pelo contrato de loca��o, aumentado de vinte por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o locador.

(Caducidade)

1. A subloca��o caduca com a extin��o, por qualquer causa, do contrato de loca��o, sem preju�zo da responsabilidade do locat�rio para com o sublocat�rio, quando o motivo da extin��o lhe seja imput�vel.

2. A subloca��o n�o caduca pela revoga��o do contrato de loca��o por acordo entre as partes nem pela confus�o das qualidades de locador e locat�rio, sucedendo em tais casos o sublocat�rio nos direitos e obriga��es do locat�rio.

(Direitos do locador em rela��o ao sublocat�rio)

1. Se o locador receber alguma renda ou aluguer do sublocat�rio e lhe passar recibo depois da extin��o da loca��o, ser� o sub-locat�rio havido como locat�rio directo.

2. Se tanto o locat�rio como o sublocat�rio estiverem em mora quanto �s respectivas d�vidas de renda ou aluguer, � l�cito ao locador exigir do sublocat�rio o que este dever, at� ao montante do seu pr�prio cr�dito.

Cessa��o do contrato

Disposi��es gerais

(Cessa��o da loca��o)

1. O aluguer pode cessar por:

a) Revoga��o por acordo entre as partes;

b) Resolu��o;

c) Caducidade; ou

d) Revoga��o unilateral.

2. O arrendamento pode cessar atrav�s dos meios indicados no n�mero anterior e ainda atrav�s de den�ncia, sujeita ao regime dos artigos 1038.� e 1039.�

3. O disposto neste cap�tulo sobre a resolu��o, a caducidade, a revoga��o unilateral e a den�ncia tem natureza imperativa.

(Interpela��o)

1. A cessa��o da loca��o opera por interpela��o dirigida � outra parte, pela forma prevista na lei.

2. A interpela��o faz-se pela cita��o, quando seja exigida ac��o judicial, ou extrajudicialmente, por comunica��o; tratando-se de arrendamento, a comunica��o tem de ser escrita.

3. Produz, ainda, os efeitos da interpela��o o reconhecimento, pelo locat�rio, do facto jur�dico que conduz � cessa��o da loca��o; tratando-se de im�vel, o reconhecimento tem de resultar de documento assinado pelo locat�rio ou de documento emitido seguramente pelo mesmo.

4. A interpela��o feita pelo locador, quando efectuada na forma prevista pela lei, torna exig�vel, a partir do momento legalmente fixado, a desocupa��o da coisa locada e a sua entrega com as repara��es que incumbem ao locat�rio.

(Execu��o for�ada)

Al�m dos demais casos em que, por disposi��o especial, exista t�tulo executivo suficiente para a restitui��o da coisa locada, constitui igualmente t�tulo executivo, para o mesmo fim, o contrato de loca��o cujas assinaturas se encontrem reconhecidas notarialmente:

a) No caso de revoga��o do contrato de arrendamento urbano por acordo das partes, contanto que o acordo conste de documento escrito com reconhecimento por semelhan�a das assinaturas e nos restantes contratos de loca��o com reconhecimento presencial das assinaturas;*

b) No caso de caducidade do contrato operada nos termos das al�neas a) e d) do artigo 1022.�;

c) No caso de den�ncia do arrendamento requerida pelo senhorio nos termos da lei, contanto que seja junta a certid�o de notifica��o judicial avulsa da den�ncia.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 13/2017

Revoga��o por acordo entre as partes

(Regime)

1. As partes podem, a todo o tempo, mediante acordo, fazer cessar o contrato.

2. O acordo referido no n�mero anterior deve ser celebrado por escrito, sempre que n�o seja imediatamente executado ou sempre que contenha cl�usulas compensat�rias ou quaisquer outras cl�usulas acess�rias.

3. A revoga��o ser� sempre v�lida, independentemente da forma, quando o locat�rio restitua o gozo da coisa ao locador e este aceite a restitui��o.

Resolu��o

(Incumprimento)

1. O locat�rio pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

2. A resolu��o do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locat�rio tem de ser decretada pelo tribunal; tratando-se de arrendamento, o senhorio s� pode resolver o contrato nos casos previstos no artigo 1034.�

(Caducidade do direito de pedir a resolu��o)

A ac��o de resolu��o deve ser proposta dentro de 1 ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

(Falta de pagamento da renda ou aluguer)

O direito � resolu��o do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locat�rio, at� � contesta��o da ac��o destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemniza��o referida no artigo 996.�

(Ced�ncia do gozo da coisa)

O locador n�o tem direito � resolu��o do contrato com fundamento na viola��o do disposto nas al�neas f) e g) do artigo 983.�, se tiver reconhecido o benefici�rio da ced�ncia como tal, ou ainda, no caso da al�nea g), se a comunica��o lhe tiver sido feita por este.

(Resolu��o do contrato pelo locat�rio)

1. O locat�rio pode resolver o contrato, independentemente de responsabilidade do locador:

a) Se, por motivo estranho � sua pr�pria pessoa ou � dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que s� temporariamente; ou

b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito que ponha em perigo a vida ou a sa�de do locat�rio ou dos seus familiares.

2. Aplica-se a estes casos o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 998.�

Caducidade

(Casos de caducidade)

1. O contrato de loca��o caduca:

a) Findo o prazo do contrato, salvo o disposto, quanto ao arrendamento, nos n.os 1 e 2 do artigo 1038.�;

b) Verificando-se a condi��o a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo que n�o pode verificar-se, conforme a condi��o seja resolutiva ou suspensiva;

c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administra��o com base nos quais o contrato foi celebrado;

d) Por morte do locat�rio ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extin��o desta, salvo conven��o escrita em contr�rio e o disposto quanto ao arrendamento nos artigos 1043.�, 1046.�, 1048.� e 1056.�;

e) Pela perda da coisa locada; ou

f) No caso de expropria��o por utilidade p�blica, a n�o ser que a expropria��o se compade�a com a subsist�ncia do contrato.

2. Tratando-se de arrendamento, aplica-se igualmente o disposto nos artigos 1035.� a 1037.�

(Excep��es)

Verificando-se qualquer das situa��es previstas na al�nea c) do n.� 1 do artigo anterior, o contrato de loca��o n�o caduca, todavia:

a) Se for celebrado pelo usufrutu�rio e a propriedade se consolidar na sua m�o;

b) Se o usufrutu�rio alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato s� caduca pelo termo normal do usufruto;

c) Se for celebrado pelo c�njuge administrador;

d) Se for celebrado pelo cabe�a-de-casal com o consentimento de todos os interessados ou disser respeito a bem que lhe venha a ser adjudicado na partilha.

e) Se o contrato de arrendamento for celebrado pelo promitente-comprador nas condi��es do n.� 3 do artigo 980.� e a propriedade se consolidar na sua m�o; ou

f) Antes de 2 anos passados sobre a celebra��o do contrato de arrendamento, se este for celebrado pelo promitente-comprador nas condi��es do n.� 3 do artigo 980.� e o contrato-promessa for resolvido.

Revoga��o unilateral

(Regime)

1. O locat�rio tem a faculdade de revogar unilateralmente o contrato quando as obras de beneficia��o feitas pelo locador nas circunst�ncias referidas na al�nea b) do n.� 1 do artigo 999.� importem altera��o sens�vel no modo de utiliza��o da coisa por parte do locat�rio ou quando este se n�o conforme com o acr�scimo da renda ou aluguer.

2. O direito � revoga��o previsto no n�mero anterior � exercido mediante comunica��o escrita ao locador com a anteced�ncia m�nima de 30 dias sobre a data em que opere os seus efeitos.

3. No arrendamento para fins habitacionais, o arrendat�rio goza sempre do direito � revoga��o unilateral de acordo com o disposto no artigo 1044.�

Restitui��o da coisa locada

(Dever de manuten��o e restitui��o da coisa)

1. Na falta de conven��o em contr�rio, o locat�rio � obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriora��es inerentes a uma prudente utiliza��o, em conformidade com os fins do contrato.

2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locat�rio em bom estado de manuten��o, quando n�o exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

(Perda ou deteriora��o da coisa)

O locat�rio responde pela perda ou deteriora��es da coisa, n�o exceptuadas no n.� 1 do artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe n�o seja imput�vel nem a terceiro a quem tenha permitido a utiliza��o dela.

(Indemniza��o pelo atraso na restitui��o da coisa)

1. Se a coisa locada n�o for restitu�da, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locat�rio � obrigado, a t�tulo de indemniza��o, a pagar at� ao momento da restitui��o a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em dep�sito a coisa devida.

2. Logo, por�m, que o locat�rio se constitua em mora, a indemniza��o � elevada ao dobro; � mora do locat�rio n�o � aplic�vel a san��o prevista no artigo 333.�

3. Fica salvo o direito do locador � indemniza��o dos preju�zos excedentes, se os houver.

(Indemniza��o de despesas e levantamento de benfeitorias)

1. Sem preju�zo do disposto nos artigos 990.� a 992.� e salvo estipula��o em contr�rio, o locat�rio � equiparado ao possuidor de boa f� para efeito do direito a indemniza��o e do direito ao levantamento das benfeitorias que haja feito na coisa locada.

2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de alimenta��o destes correm sempre, na falta de estipula��o em contr�rio, por conta do locat�rio.

Arrendamento

Disposi��es gerais

(Normas aplic�veis)

1. Os arrendamentos de pr�dios, quer sejam urbanos ou r�sticos, ficam sujeitos �s disposi��es da subsec��o que regule especialmente o tipo de arrendamento em causa, �s restantes normas contidas na presente subsec��o e na subsec��o seguinte que n�o estejam em oposi��o com elas e ainda �s normas das sec��es anteriores que n�o contrariem as normas desta Sec��o.

2. Exceptuam-se:

a) Os arrendamentos para fins especiais transit�rios;

b) Os arrendamentos sujeitos a legisla��o especial.

3. Aos arrendamentos referidos na al�nea a) do n�mero anterior s�o aplic�veis as disposi��es das sec��es anteriores e as contidas nesta Sec��o, com excep��o dos artigos 1038.� e 1039.� e das demais regras que estejam em oposi��o com o fim especial desses arrendamentos; aos referidos na al�nea b) do mesmo n�mero s�o aplic�veis igualmente as disposi��es daquelas sec��es, e tamb�m as desta, que n�o estejam, umas ou outras, em oposi��o com o regime especial desses arrendamentos.

(Loca��o de empresa comercial)

1. N�o � havido como arrendamento de pr�dio o contrato pelo qual algu�m transfere tempor�ria e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do pr�dio, a explora��o da empresa comercial nele instalada.

2. A cess�o da utiliza��o do pr�dio decorrente da loca��o da empresa comercial n�o carece de autoriza��o do senhorio, devendo, no entanto, ser-lhe comunicada no prazo de 15 dias, sob pena de inefic�cia.

3. Para efeitos do n�mero anterior, � aplic�vel com as devidas adapta��es o disposto no n.� 2 do artigo 1047.�

(Fim do contrato)

1. O arrendamento pode ter como fim a habita��o, o exerc�cio de empresa comercial, o exerc�cio de profiss�o liberal, a actividade rural, ou outra aplica��o l�cita do pr�dio.

2. Na falta de estipula��o, o arrendat�rio pode utilizar o pr�dio para o fim a que o mesmo se destina.

3. Se o pr�dio for urbano e houver licen�a de utiliza��o, o fim � o que resultar da mesma.

4. N�o sendo poss�vel proceder � determina��o do fim a que o pr�dio se destina, o arrendat�rio pode usar o pr�dio para o fim a que esteve afecto durante a utiliza��o anterior ou, quando n�o for poss�vel determin�-lo, para qualquer fim l�cito, dentro da fun��o normal das coisas de igual natureza.

(Forma)

1. O contrato de arrendamento � celebrado por escrito particular, cujas assinaturas devem ser reconhecidas notarialmente.*

2. Salvo disposi��o legal em contr�rio, o arrendamento ser�, n�o obstante a falta de t�tulo escrito, reconhecido em ju�zo, por qualquer outro meio de prova, quando se demonstre que a falta � imput�vel � contraparte no contrato.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 13/2017

(Renda)

1. Com excep��o do especialmente estabelecido para o arrendamento rural no artigo 1051.�, a renda � mensal e o seu quantitativo tem de ser fixado em patacas.

2. O m�s computa-se pelo calend�rio gregoriano ou, havendo conven��o das partes, pelo lunar, quando as rendas estejam em correspond�ncia com os meses dos mesmos calend�rios, calculando-se, nas restantes hip�teses, em 30 dias.

3. Sem preju�zo da validade do contrato, � nula a cl�usula pela qual se convencione o pagamento em moeda espec�fica ou sem curso legal em Macau, independentemente do tipo de arrendamento.

4. O quantitativo da renda fixada em moeda espec�fica ou sem curso legal em Macau corresponde ao seu equivalente em patacas, segundo o c�mbio oficial do dia da celebra��o do contrato ou, na sua falta, segundo o valor corrente que essa moeda tenha � data da celebra��o do contrato.

Cessa��o do arrendamento

(Resolu��o pelo senhorio)

O senhorio s� pode resolver o contrato se o arrendat�rio:

a) N�o pagar a renda no tempo e lugar pr�prios nem fizer dep�sito liberat�rio, sem preju�zo do disposto no artigo 1019.�;

b) Usar ou consentir que outrem use o pr�dio arrendado para fim ou ramo de neg�cio diverso daquele ou daqueles a que se destina;

c) Aplicar o pr�dio, reiterada ou habitualmente, a pr�ticas il�citas;

d) Fizer no pr�dio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposi��o interna das suas divis�es, ou praticar quaisquer actos que nele causem deteriora��es consider�veis, igualmente n�o consentidas e que n�o possam justificar-se nos termos do artigo 987.� ou do n.� 1 do 1025.�;

e) Der hospedagem a mais de tr�s pessoas das mencionadas no n.� 4 do artigo 1041.�, quando n�o seja esse o fim para que o pr�dio foi arrendado e n�o haja sido estipulado o contr�rio;

f) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o pr�dio arrendado, ou ceder a sua posi��o contratual, nos casos em que estes actos s�o il�citos, inv�lidos por falta de forma ou ineficazes em rela��o ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1020.�;

g) Cobrar do sublocat�rio renda superior � que � permitida nos termos do artigo 1010.�;

h) Deixar de prestar ao propriet�rio ou ao senhorio os servi�os pessoais, quando admitidos, que determinaram a ocupa��o do pr�dio;

i) Tratando-se de arrendamento para o exerc�cio de empresa comercial ou profiss�o liberal, conservar o pr�dio encerrado por mais de 1 ano, consecutivamente, salvo caso de for�a maior ou aus�ncia for�ada do arrendat�rio, que n�o se prolongue por mais de 2 anos, ou em caso de assentimento do senhorio, prestado aquando ou ap�s o contrato; ou

j) Tratando-se de arrendamento rural, prejudicar a produtividade do pr�dio, n�o velar pela boa conserva��o dele ou causar preju�zos graves nas coisas que, n�o sendo objecto do contrato, existam no pr�dio arrendado.

(Expropria��o por utilidade p�blica)

1. A caducidade do contrato em consequ�ncia da expropria��o por utilidade p�blica obriga o expropriante a indemnizar o arrendat�rio, cuja posi��o �, para o efeito, considerada como um encargo aut�nomo.

2. A indemniza��o referida no n�mero anterior � calculada nos termos da legisla��o reguladora das expropria��es por utilidade p�blica.

(Despejo em casos de caducidade)

Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas al�neas b) a d) do n.� 1 do artigo 1022.�, a restitui��o do pr�dio s� pode ser exigida passados 90 dias sobre a verifica��o do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agr�cola em curso no termo do referido prazo.

(Renova��o n�o obstante a caducidade)

1. Se, n�o obstante a caducidade do arrendamento, o arrendat�rio se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de 1 ano, sem oposi��o do senhorio, o contrato considera-se renovado nas condi��es do artigo seguinte.

2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel independentemente da causa da caducidade do arrendamento.

(Den�ncia)

1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por per�odos sucessivos, se nenhuma das partes o tiver denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei.

2. No entanto, o senhorio n�o goza do direito de denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo ou para o termo das renova��es antes do decurso de 3 anos sobre o in�cio do arrendamento.*

3. O prazo da renova��o � igual ao do contrato; mas, salvo estipula��o em contr�rio, � apenas de 1 ano, se o prazo do contrato for mais longo.

* Alterado - Consulte tamb�m: Lei n.� 13/2017

(Comunica��o da den�ncia)

1. A den�ncia tem de ser comunicada por escrito ao outro contraente com a anteced�ncia m�nima seguinte:

a) 180 dias, se o prazo for igual ou superior a 6 anos;

b) 90 dias, se o prazo for igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos;

c) 30 dias, se o prazo for igual ou superior a 3 meses e inferior a 1 ano;

d) Um ter�o do prazo, quando este for inferior a 3 meses.

2. A anteced�ncia a que se refere o n�mero anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renova��o.

Disposi��es especiais dos arrendamentos para habita��o

(Casas mobiladas)

Quando o arrendamento de pr�dio para habita��o seja acompanhado do aluguer da respectiva mob�lia ao mesmo locat�rio, considera-se arrendamento todo o contrato, e renda todo o pre�o locativo, mas discriminar-se-�o neste pre�o a parte correspondente ao arrendamento do pr�dio e a parte correspondente ao aluguer da mob�lia.

(Pessoas que podem residir no pr�dio)

1. Nos arrendamentos para habita��o podem residir no pr�dio, al�m do arrendat�rio:

a) Todos os que vivam com ele em economia comum;

b) Um m�ximo de tr�s h�spedes, salvo estipula��o em contr�rio.

2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendat�rio em economia comum, ainda que paguem alguma retribui��o, o seu c�njuge, os seus parentes ou afins na linha recta ou at� ao 3.� grau da linha colateral, a pessoa, bem como os seus ascendentes e descendentes, com quem o arrendat�rio viva em uni�o de facto, independentemente das condi��es exigidas no artigo 1472.�, e bem assim as pessoas relativamente �s quais, por for�a da lei ou do neg�cio jur�dico que n�o respeite directamente � habita��o, haja obriga��o de conviv�ncia ou de alimentos.

3. O disposto no n.� 1 entende-se com ressalva das estipula��es em contr�rio que n�o respeitem ao c�njuge ou unido de facto do arrendat�rio, seus pais ou pais do seu c�njuge ou unido de facto, seus descendentes solteiros ou descendentes solteiros do seu c�njuge ou unido de facto, nem aos empregados dom�sticos do arrendat�rio.

4. Apenas se consideram h�spedes os indiv�duos a quem o arrendat�rio proporcione habita��o mediante retribui��o.

(Incomunicabilidade do arrendamento)

1. Seja qual for o regime matrimonial, a posi��o do arrendat�rio n�o se comunica ao c�njuge e caduca por sua morte, sem preju�zo do disposto no artigo seguinte.

2. Requerido o div�rcio, podem os c�njuges acordar em que posi��o de arrendat�rio fique pertencendo a qualquer deles.

3. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, considerando as necessidades de cada um dos c�njuges, o interesse dos filhos, as circunst�ncias de facto relativas � ocupa��o da casa, a culpa imputada ao arrendat�rio no div�rcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras raz�es atend�veis.

4. A transfer�ncia do direito ao arrendamento para o c�njuge do arrendat�rio, por efeito de acordo homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, consoante os casos, ou por decis�o judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.

(Transmiss�o por morte do arrendat�rio)

1. O arrendamento para a habita��o n�o caduca por morte do primitivo arrendat�rio ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posi��o contratual, se lhe sobreviver:

a) C�njuge n�o separado de facto ou que, embora separado, habitasse a casa arrendada, � data da morte;

b) Descendente a cargo do arrendat�rio que com ele convivesse na casa arrendada;

c) Ascendente que com ele convivesse na casa arrendada h� mais de 1 ano;

d) Afim na linha recta, nas condi��es referidas nas al�neas b) e c) deste n�mero; ou

e) Pessoa que com ele vivesse em uni�o de facto na casa arrendada h� mais de 1 ano, independentemente da condi��o exigida na al�nea b) do n.� 1 do artigo 1472.�

2. A transmiss�o da posi��o de arrendat�rio, estabelecida no n�mero anterior, defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao c�njuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais pr�ximo aos de grau ulterior;

c) � pessoa mencionada na al�nea e) do n.� 1.

3. A transmiss�o a favor dos parentes ou afins do arrendat�rio tamb�m se verifica por morte do c�njuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

4. Os benefici�rios do direito � transmiss�o do arrendamento podem renunciar a ele, comunicando a ren�ncia por escrito ao senhorio no prazo de 60 dias a contar da data da morte do primitivo arrendat�rio.

5. Produz o mesmo efeito que a ren�ncia a restitui��o, pelos benefici�rios, do uso do pr�dio, no prazo previsto no n�mero anterior.

(Revoga��o unilateral por parte do arrendat�rio)

1. O arrendat�rio goza sempre do direito a p�r termo ao arrendamento antes do fim do prazo do contrato ou das suas renova��es, mediante comunica��o escrita ao senhorio com a anteced�ncia m�nima de 90 dias sobre a data em que opere os seus efeitos, sem preju�zo de prazo mais curto estabelecido no contrato.

2. Salvo estipula��o em contr�rio, o direito � revoga��o unilateral efectuada nos termos do n�mero anterior d� ao senhorio direito, a t�tulo de compensa��o, a 1 m�s de renda; a indemniza��o nunca pode ser estipulada em montante superior a 2 meses de renda, sob pena de redu��o a este valor.

Disposi��es especiais dos arrendamentos comerciais

(No��o)

Considera-se arrendamento comercial o arrendamento de pr�dios urbanos ou r�sticos tomados para fins directamente relacionados com o exerc�cio de empresa comercial.

(Morte do arrendat�rio)

1. O arrendamento n�o caduca por morte do arrendat�rio, mas os sucessores podem renunciar � transmiss�o, comunicando a ren�ncia por escrito ao senhorio no prazo de 60 dias.

2. Produz o mesmo efeito que a ren�ncia a restitui��o, pelos sucessores, do uso do pr�dio, no prazo previsto no n�mero anterior.

(Aliena��o da empresa comercial)

1. � permitida a transmiss�o da posi��o do arrendat�rio, sem depend�ncia de autoriza��o do senhorio, em caso de aliena��o da empresa comercial.

2. Consideram-se ind�cios da n�o verifica��o da aliena��o da empresa comercial:

a) Passar a exercer-se no pr�dio, transmitido o seu gozo, outro ramo de actividade, ou, de um modo geral, ser-lhe dado outro destino;

b) A transmiss�o que n�o seja acompanhada da transfer�ncia, em conjunto, das instala��es, utens�lios, mercadorias ou outros elementos que integram a empresa comercial.

Disposi��es especiais dos arrendamentos para o exerc�cio de profiss�es liberais

(Morte do arrendat�rio)

� aplic�vel aos arrendamentos para o exerc�cio de profiss�es liberais o disposto no artigo 1046.�

(Cess�o da posi��o de arrendat�rio)

1. A posi��o do arrendat�rio � transmiss�vel por acto entre vivos, sem autoriza��o do senhorio, a pessoas que no pr�dio arrendado continuem a exercer a mesma profiss�o.

2. A cess�o s� � v�lida se for celebrada por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes.

Disposi��es especiais dos arrendamentos rurais

(No��o)

A loca��o de pr�dios r�sticos para fins agr�colas, pecu�rios ou florestais, nas condi��es de uma explora��o regular, denomina-se arrendamento rural.

(Renda)

1. A renda � fixada em dinheiro ou em g�neros e pode ser certa ou consistir numa quota dos frutos.

2. S� pode ser fixada em g�neros a renda relativa a contrato de arrendamento com fins agr�colas ou pecu�rios.

3. Para efeitos do n�mero anterior, a renda fixada em g�neros tem de incidir sobre g�neros derivados da explora��o.

4. Salvo disposi��o em contr�rio, a renda em dinheiro � mensal; se paga em g�neros, ter-se-� que atender � periodicidade das colheitas.

(Redu��o da renda)

1. Quando, por causas imprevis�veis ou fortuitas, acidentes geol�gicos e pragas de natureza excepcional, o pr�dio n�o produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade n�o inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, tem o arrendat�rio direito a uma redu��o equitativa da renda, que n�o exceda metade do seu quantitativo.

2. N�o se encontram abrangidas pelo n�mero anterior, salvo quando o contr�rio resulte do contrato, circunst�ncias tais como inunda��es, tuf�es ou outros acidentes meteorol�gicos que n�o se possam considerar excepcionais em Macau.

3. O disposto nos n�meros anteriores n�o prejudica o direito � resolu��o ou modifica��o do contrato, nos termos gerais, se a capacidade produtiva do pr�dio ficar, de maneira duradoura, consideravelmente afectada, por for�a das causas neles referidas.

4. A falta de produ��o ou perda dos frutos n�o �, todavia, atend�vel na medida em que for compensada pelo valor da produ��o do ano, ou dos anos anteriores no caso de contrato plurianual, ou por indemniza��o que o arrendat�rio tenha recebido ou haja de receber em raz�o da mesma falta ou perda.

5. As cl�usulas derrogadoras do disposto nos n.os 1 e 3 consideram-se n�o escritas.

6. Para o exerc�cio dos direitos facultados nos n.os 1 e 3, deve o arrendat�rio avisar por escrito o senhorio, a fim de lhe permitir a verifica��o do preju�zo.

(Servi�os e encargos extraordin�rios)

Considera-se n�o escrita a cl�usula pela qual o arrendat�rio se obrigue, por qualquer t�tulo, a servi�os que n�o revertam em benef�cio directo do pr�dio, ou se sujeite a encargos extraordin�rios ou casuais n�o compreendidos na renda.

(Benfeitorias feitas pelo arrendat�rio)

1. O arrendat�rio pode fazer benfeitorias �teis ou voluptu�rias sem consentimento do propriet�rio, salvo se afectarem a subst�ncia do pr�dio ou o seu destino econ�mico.

2. O arrendat�rio tem o direito de as levantar sem detrimento do pr�dio, bem como, tratando-se de benfeitorias �teis, o direito a ser indemnizado pelas mesmas, findo o contrato, nos termos e condi��es do n.� 2 do artigo 1198.�

(N�o renova��o do contrato)

1. O facto de o contrato n�o ser renovado n�o isenta o arrendat�rio do dever de assegurar, para o futuro, a produtividade normal do pr�dio.

2. Este dever n�o compreende a pr�tica de actos de que o arrendat�rio n�o possa j� tirar proveito; mas, neste caso, ele � obrigado a permitir que o senhorio tome as provid�ncias necess�rias para assegurar a produtividade do pr�dio, sem preju�zo da indemniza��o a que tenha direito pelo danos sofridos.

(Transmiss�o do arrendamento por div�rcio ou por morte)

Ao arrendamento rural � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1042.� e 1043.�

Comodato

(No��o)

Comodato � o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega � outra certa coisa, m�vel ou im�vel, para que se sirva dela, com a obriga��o de a restituir.

(Comodato fundado num direito tempor�rio)

1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de dura��o limitada, n�o pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduz-se ao limite de dura��o desse direito.

2. � aplic�vel ao comodato constitu�do pelo usufrutu�rio o disposto nas al�neas a) e b) do artigo 1023.�

(Fim do contrato)

Se do contrato e respectivas circunst�ncias n�o resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, � permitido ao comodat�rio aplic�-la a quaisquer fins l�citos, dentro da fun��o normal das coisas de igual natureza.

(Frutos da coisa)

S� por for�a de conven��o expressa o comodat�rio pode fazer seus os frutos colhidos.

(Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)

1. O comodante deve abster-se de actos que impe�am ou restrinjam o uso da coisa pelo comodat�rio, mas n�o � obrigado a assegurar-lhe esse uso.

2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exerc�cio deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.� e seguintes.

(Responsabilidade do comodante)

O comodante n�o responde pelos v�cios ou limita��es do direito nem pelos v�cios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.

(Obriga��es do comodat�rio)

S�o obriga��es do comodat�rio:

a) Guardar e conservar a coisa emprestada;

b) Facultar ao comodante o exame dela;

c) N�o a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;

d) N�o fazer dela uma utiliza��o imprudente;

e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;

f) N�o proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante autorizar;

g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de v�cios na coisa, ou saiba que a amea�a algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em rela��o a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;

h) Restituir a coisa findo o contrato.

(Perda ou deteriora��o da coisa)

1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodat�rio � respons�vel, se estava no seu poder t�-lo evitado, ainda que mediante sacrif�cio de coisa pr�pria de valor n�o superior.

2. Quando, por�m, o comodat�rio a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, � sempre respons�vel pela perda ou deteriora��o, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.

3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodat�rio, ainda que este n�o pudesse evitar o preju�zo pelo sacrif�cio de coisa pr�pria.

(Restitui��o)

1. Se os contraentes n�o convencionaram prazo certo para a restitui��o da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodat�rio deve restitu�-la logo que o uso finde, independentemente de interpela��o.

2. Se n�o foi convencionado o prazo para a restitui��o nem determinado o uso da coisa, o comodat�rio � obrigado a restitu�-la logo que lhe seja exigida.

3. � aplic�vel � manuten��o e restitui��o da coisa emprestada o disposto no artigo 1025.�

(Benfeitorias)

1. O comodat�rio � equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de m� f�.

2. Tratando-se de empr�stimo de animais, as despesas de alimenta��o destes correm, salvo estipula��o em contr�rio, por conta do comodat�rio.

(Solidariedade dos comodat�rios)

Sendo dois ou mais os comodat�rios, s�o solid�rias as suas obriga��es.

(Resolu��o)

N�o obstante a exist�ncia de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa.

(Caducidade)

O contrato caduca pela morte do comodat�rio.

M�tuo

(No��o)

M�tuo � o contrato pelo qual uma partes empresta � outra dinheiro ou outra coisa fung�vel, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo g�nero e qualidade.

(Propriedade das coisas mutuadas)

As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutu�rio pelo facto da entrega.

(Gratuidade ou onerosidade do m�tuo)

1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribui��o do m�tuo; este presume-se oneroso em caso de d�vida.

2. Ainda que o m�tuo n�o verse sobre dinheiro, deve observar-se, relativamente a juros, o disposto no artigo 552.� e, havendo mora do mutu�rio, o disposto no artigo 795.�

(Usura)

1. � havido como usur�rio o contrato de m�tuo em que sejam estipulados juros superiores ao triplo dos juros legais.

2. � havida tamb�m como usur�ria a cl�usula penal que fixar como indemniza��o devida pela falta de restitui��o do empr�stimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente ao qu�ntuplo dos juros legais; tratando-se de cl�usula penal estritamente compuls�ria, o montante da san��o n�o poder� ser superior ao triplo dos juros legais.

3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemniza��o ou san��o fixados exceder o m�ximo fixado nos n�meros anteriores, considera-se reduzido a esse m�ximo, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.

4. O respeito dos limites m�ximos referidos neste artigo n�o obsta � aplicabilidade dos artigos 275.� a 277.�

(Prazo no m�tuo oneroso)

No m�tuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutu�rio pode antecipar o pagamento, desde que satisfa�a os juros por inteiro.

(Falta de fixa��o de prazo)

1. Na falta de estipula��o de prazo, a obriga��o do mutu�rio, tratando-se de m�tuo gratuito, s� se vence 30 dias ap�s a exig�ncia do seu cumprimento.

2. Se o m�tuo for oneroso e n�o se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode p�r termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipa��o m�nima de 30 dias.

3. Tratando-se, por�m, de empr�stimo, gratuito ou oneroso, de produtos rurais a favor do lavrador, presume-se feito at� � colheita seguinte dos produtos semelhantes.

4. A doutrina do n�mero anterior � aplic�vel aos mutu�rios que, n�o sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras pr�prias frutos semelhantes aos que receberam de empr�stimo.

(Impossibilidade de restitui��o)

Se o m�tuo recair em coisa que n�o seja dinheiro e a restitui��o se tornar imposs�vel ou extremamente dif�cil por causa n�o imput�vel ao mutu�rio, deve este pagar o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obriga��o.

(Resolu��o do contrato)

O mutuante pode resolver o contrato, se o mutu�rio n�o pagar os juros no seu vencimento.

(Responsabilidade do mutuante)

� aplic�vel � responsabilidade do mutuante, no m�tuo gratuito, o disposto no artigo 1062.�

Contrato de trabalho

(No��o e regime)

1. Contrato de trabalho � aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribui��o, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direc��o desta.

2. O contrato de trabalho est� sujeito a legisla��o especial.

Presta��o de servi�o

(No��o)

Contrato de presta��o de servi�o � aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar � outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribui��o.

(Modalidades do contrato)

O mandato, o dep�sito e a empreitada, regulados nos cap�tulos subsequentes, s�o modalidades do contrato de presta��o de servi�o.

(Regime)

As disposi��es sobre o mandato s�o extensivas, com as necess�rias adapta��es, �s modalidades do contrato de presta��o de servi�o que a lei n�o regule especialmente.

Mandato

Disposi��es gerais

(No��o)

Mandato � o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jur�dicos por conta da outra.

(Gratuidade ou onerosidade do mandato)

1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandat�rio pratique por profiss�o; neste caso, presume-se oneroso.

2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribui��o, n�o havendo ajuste entre as partes, � determinada pelas tarifas profissionais do lugar onde o mandato seja executado; na falta destas, pelos usos desse lugar; e, na falta de umas e outros, por ju�zos de equidade.

(Extens�o do mandato)

1. O mandato geral s� compreende os actos de administra��o ordin�ria.

2. O mandato especial abrange, al�m dos actos nele referidos, todos os demais necess�rios � sua execu��o.

(Pluralidade de mandatos)

Se algu�m incumbir duas ou mais pessoas da pr�tica dos mesmos actos jur�dicos, haver� tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente.

Direitos e obriga��es do mandat�rio

(Obriga��es do mandat�rio)

O mandat�rio � obrigado:

a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instru��es do mandante;

b) A prestar as informa��es que este lhe pe�a, relativas ao estado da gest�o;

c) A comunicar ao mandante, com prontid�o, a execu��o do mandato ou, se o n�o tiver executado, a raz�o por que assim procedeu;

d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;

e) A entregar ao mandante o que recebeu em execu��o do mandato ou no exerc�cio deste, se o n�o despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

(Inexecu��o do mandato ou inobserv�ncia das instru��es)

O mandat�rio pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instru��es recebidas, quando seja razo�vel supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunst�ncias que n�o foi poss�vel comunicar-lhe em tempo �til.

(Aprova��o t�cita da execu��o ou inexecu��o do mandato)

Comunicada a execu��o ou inexecu��o do mandato, o sil�ncio do mandante por tempo superior �quele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprova��o da conduta do mandat�rio, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instru��es do mandante, salvo acordo em contr�rio.

(Juros devidos pelo mandat�rio)

O mandat�rio deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes �s quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplic�-las segundo as suas instru��es.

(Substituto e auxiliares do mandat�rio)

O mandat�rio pode, na execu��o do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

(Pluralidade de mandat�rios)

Havendo dois ou mais mandat�rios com o dever de agirem conjuntamente, responde cada um deles pelos seus actos, se outro regime n�o tiver sido convencionado.

Obriga��es do mandante

(Enumera��o)

O mandante � obrigado:

a) A fornecer ao mandat�rio os meios necess�rios � execu��o do mandato, se outra coisa n�o foi convencionada;

b) A pagar-lhe a retribui��o que ao caso competir, e fazer-lhe provis�o por conta dela segundo os usos;

c) A reembolsar o mandat�rio das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispens�veis, com juros legais desde que foram efectuadas;

d) A indemniz�-lo do preju�zo sofrido em consequ�ncia do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.

(Suspens�o da execu��o do mandato)

O mandat�rio pode abster-se da execu��o do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto � obriga��o expressa na al�nea a) do artigo anterior.

(Pluralidade de mandantes)

Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obriga��es para com o mandat�rio s�o solid�rias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum.

Revoga��o e caducidade do mandato

Revoga��o

(Revogabilidade do mandato)

1. O mandato � livremente revog�vel por qualquer das partes, n�o obstante conven��o em contr�rio ou ren�ncia ao direito de revoga��o.

2. Se, por�m, o mandato tiver sido conferido tamb�m no interesse do mandat�rio ou de terceiro, n�o pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

3. A aprecia��o da quest�o de saber se o mandato foi conferido no interesse do mandat�rio ou de terceiro � feita com base em crit�rios objectivos, mas a declara��o desse facto no contrato de mandato cria uma presun��o nesse sentido, embora ilid�vel mediante simples contraprova.

(Revoga��o t�cita)

A designa��o de outra pessoa, por parte do mandante, para a pr�tica dos mesmos actos implica revoga��o do mandato, mas s� produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandat�rio.

(Obriga��o de indemniza��o)

Salvo quando haja justa causa, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do preju�zo que esta sofrer:

a) Se assim tiver sido convencionado;

b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido ren�ncia ao direito de revoga��o;

c) Se a revoga��o proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a anteced�ncia conveniente; ou

d) Se a revoga��o proceder do mandat�rio e n�o tiver sido realizada com a anteced�ncia conveniente.

(Mandato colectivo)

Sendo o mandato conferido por v�rias pessoas e para assunto de interesse comum, a revoga��o s� produz efeito se for realizada por todos os mandantes.

Caducidade

(Casos de caducidade)

O mandato caduca:

a) Por morte ou interdi��o do mandante ou do mandat�rio; ou

b) Por inabilita��o do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que n�o possam ser praticados sem interven��o do curador.

(Morte, interdi��o ou inabilita��o do mandante)

A morte, interdi��o ou inabilita��o do mandante n�o faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido tamb�m no interesse do mandat�rio ou de terceiro; nos outros casos, s� o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandat�rio, ou quando da caducidade n�o possam resultar preju�zos para o mandante ou seus herdeiros.

(Morte, interdi��o ou incapacidade natural do mandat�rio)

1. Caducando o mandato por morte ou interdi��o do mandat�rio, os seus herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as provid�ncias adequadas, at� que ele pr�prio esteja em condi��es de providenciar.

2. Id�ntica obriga��o recai sobre as pessoas que convivam com o mandat�rio, no caso de incapacidade natural deste ou de sua impossibilidade duradoura.

(Pluralidade de mandat�rios)

Se houver v�rios mandat�rios com obriga��o de agir conjuntamente, o mandato caduca em rela��o a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo conven��o em contr�rio.

Mandato com representa��o

(Mandat�rio com poderes de representa��o)

1. Se o mandat�rio for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, � tamb�m aplic�vel ao mandato o disposto nos artigos 251.� e seguintes.

2. O mandat�rio a quem hajam sido conferidos poderes de representa��o tem o dever de agir n�o s� por conta, mas em nome do mandante, a n�o ser que outra coisa tenha sido estipulada.

(Revoga��o ou ren�ncia da procura��o)

A revoga��o e a ren�ncia da procura��o implicam revoga��o do mandato.

Mandato sem representa��o

(Mandat�rio que age em nome pr�prio)

O mandat�rio, se agir em nome pr�prio, adquire os direitos e assume as obriga��es decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinat�rios destes.

(Direitos adquiridos em execu��o do mandato)

1. O mandat�rio � obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execu��o do mandato.

2. Relativamente aos cr�ditos, o mandante pode substituir-se ao mandat�rio no exerc�cio dos respectivos direitos.

(Obriga��es contra�das em execu��o do mandato)

O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.� 1 do artigo 590.�, as obriga��es contra�das pelo mandat�rio em execu��o do mandato; se n�o puder faz�-lo, deve entregar ao mandat�rio os meios necess�rios para as cumprir ou reembols�-lo do que este houver despendido nesse cumprimento.

(Responsabilidade do mandat�rio)

Salvo estipula��o em contr�rio, o mandat�rio n�o � respons�vel pela falta de cumprimento das obriga��es assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a n�o ser que no momento da celebra��o do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolv�ncia delas.

(Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandat�rio)

Os bens que o mandat�rio haja adquirido em execu��o do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.� 1 do artigo 1107.� n�o respondem pelas obriga��es daquele, desde que o mandato conste de documento anterior � data da penhora desses bens e n�o tenha sido feito o registo da aquisi��o, quando esta esteja sujeita a registo.

Dep�sito

Disposi��es gerais

(No��o)

Dep�sito � o contrato pelo qual uma das partes entrega � outra uma coisa, m�vel ou im�vel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.

(Gratuidade ou onerosidade do dep�sito)

� aplic�vel ao dep�sito o disposto no artigo 1084.�

Direitos e obriga��es do deposit�rio

(Obriga��es do deposit�rio)

O deposit�rio � obrigado:

a) A guardar a coisa depositada;

b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo amea�a a coisa ou que terceiro se arroga direitos em rela��o a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;

c) A restituir a coisa com os seus frutos.

(Priva��o ou turba��o da deten��o da coisa)

1. Se o deposit�rio for privado da deten��o da coisa por causa que lhe n�o seja imput�vel, fica exonerado das obriga��es de guarda e restitui��o, mas deve dar conhecimento imediato da priva��o ao depositante.

2. Independentemente da obriga��o imposta no n�mero anterior, o deposit�rio que for privado da deten��o da coisa ou perturbado no exerc�cio dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios de defesa facultados ao possuidor nos artigos 1201.� e seguintes.

(Uso da coisa e subdep�sito)

O deposit�rio n�o tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em dep�sito a outrem, se o depositante o n�o tiver autorizado.

(Guarda da coisa)

O deposit�rio pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja raz�es para supor que o depositante aprovaria a altera��o, se conhecesse as circunst�ncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudan�a logo que a comunica��o seja poss�vel.

(Dep�sito cerrado)

1. Se o dep�sito recair sobre coisa encerrada nalgum inv�lucro ou recipiente, deve o deposit�rio guard�-la e restitu�-la no mesmo estado, sem a devassar.

2. No caso de o inv�lucro ou recipiente ser violado, presume-se que na viola��o houve culpa do deposit�rio; e, se este n�o ilidir a presun��o, presume-se verdadeira a descri��o feita pelo depositante.

(Restitui��o da coisa)

1. O deposit�rio n�o pode recusar a restitui��o ao depositante com o fundamento de que este n�o � propriet�rio da coisa nem tem sobre ela outro direito.

2. Se, por�m, for proposta por terceiro ac��o de reivindica��o contra o deposit�rio, este, enquanto n�o for julgada definitivamente a ac��o, s� pode liberar-se da obriga��o de restituir consignando em dep�sito a coisa.

3. Se chegar ao conhecimento do deposit�rio que a coisa prov�m de crime, deve participar imediatamente o dep�sito � pessoa a quem foi subtra�da ou, n�o sabendo quem �, ao Minist�rio P�blico; e s� pode restituir a coisa ao depositante se dentro de 15 dias, contados da participa��o, ela n�o lhe for reclamada por quem de direito.

(Terceiro interessado no dep�sito)

Se a coisa foi depositada tamb�m no interesse de terceiro e este comunicou ao deposit�rio a sua ades�o, o deposit�rio n�o pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.

(Prazo de restitui��o)

O prazo de restitui��o da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o dep�sito oneroso, o depositante deve satisfazer por inteiro a retribui��o do deposit�rio, mesmo quando exija a restitui��o da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa.

(Lugar de restitui��o)

No sil�ncio das partes, o deposit�rio deve restituir a coisa m�vel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar.

(Despesas da restitui��o)

As despesas da restitui��o ficam a cargo do depositante.

(Responsabilidade no caso de subdep�sito)

Se o deposit�rio, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em dep�sito a terceiro, � respons�vel por culpa sua na escolha dessa pessoa.

(Auxiliares)

O deposit�rio pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obriga��es, sempre que o contr�rio n�o resulte do conte�do ou finalidade do dep�sito.

Obriga��es do depositante

(Enumera��o)

O depositante � obrigado:

a) A pagar ao deposit�rio a retribui��o devida;

b) A reembols�-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispens�veis para a conserva��o da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;

c) A indemniz�-lo do preju�zo sofrido em consequ�ncia do dep�sito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa.

(Remunera��o do deposit�rio)

1. A remunera��o do deposit�rio, quando outra coisa se n�o tenha convencionado, deve ser paga no termo do dep�sito; mas, se for fixada por per�odos de tempo, deve pagar-se no fim de cada um deles.

2. Findando o dep�sito antes do prazo convencionado, pode o deposit�rio exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem preju�zo do preceituado no artigo 1120.�

(Restitui��o da coisa)

N�o tendo sido convencionado prazo para a restitui��o da coisa, o deposit�rio tem o direito de a restituir a todo o tempo; se, por�m, tiver sido convencionado prazo, s� havendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar.

Dep�sito de coisa controvertida

(No��o)

Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de dep�sito entreg�-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controv�rsia, a restitua � pessoa a quem se apurar que pertence.

(Onerosidade do dep�sito)

O dep�sito de coisa controvertida presume-se oneroso.

(Administra��o da coisa)

Salvo conven��o em contr�rio, cabe ao deposit�rio a obriga��o de administrar a coisa.

Dep�sito irregular

(No��o)

Diz-se irregular o dep�sito que tem por objecto coisas fung�veis.

(Regime)

Consideram-se aplic�veis ao dep�sito irregular, na medida do poss�vel, as normas relativas ao contrato de m�tuo.

Empreitada

Disposi��es gerais

(No��o)

Empreitada � o contrato pelo qual uma das partes se obriga em rela��o � outra a realizar certa obra, mediante um pre�o.

(Execu��o da obra)

O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem v�cios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptid�o para o uso ordin�rio ou previsto no contrato.

(Fiscaliza��o)

1. O dono da obra pode fiscalizar, � sua custa, a execu��o dela, desde que n�o perturbe o andamento ordin�rio da empreitada.

2. A fiscaliza��o feita pelo dono da obra, ou por comiss�rio, n�o impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os v�cios da coisa ou not�ria a m� execu��o do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concord�ncia expressa com a obra executada.

(Fornecimento dos materiais e utens�lios)

1. Os materiais e utens�lios necess�rios � execu��o da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo conven��o ou uso em contr�rio.

2. No sil�ncio do contrato, os materiais devem corresponder �s caracter�sticas da obra e n�o podem ser de qualidade inferior � m�dia.

(Determina��o e pagamento do pre�o)

1. � aplic�vel � determina��o do pre�o, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 873.�

2. O pre�o deve ser pago, n�o havendo cl�usula ou uso em contr�rio, no acto de aceita��o da obra.

(Propriedade dos materiais e da obra)

1. No caso de empreitada de constru��o de coisa m�vel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceita��o da coisa importa a transfer�ncia da propriedade dos materiais e da coisa para o dono da obra; nesse caso, e at� que se d� a aceita��o da coisa, a propriedade dos materiais fornecidos pelo dono da obra transfere-se para o empreiteiro � medida que venham a ser incorporados na obra.

2. No caso de empreitada de constru��o de coisa m�vel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo dono da obra, a propriedade dos materiais fornecidos pelo empreiteiro transfere-se para o dono da obra � medida que venham a ser incorporados na obra; os materiais fornecidos pelo dono da obra continuam a ser sua propriedade, assim como � propriedade sua a coisa logo que seja conclu�da.

3. No caso de empreitada de constru��o de im�veis, sendo o solo ou a superf�cie perten�a do dono da obra, a coisa � propriedade deste desde logo, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; a propriedade destes transfere-se para o dono da obra � medida que v�o sendo incorporados no solo.

(Subempreitada)

1. Subempreitada � o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.

2. � aplic�vel � subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execu��o da empreitada, o disposto no artigo 257.�, com as necess�rias adapta��es.

Altera��es e obras novas

(Altera��es da iniciativa do empreiteiro)

1. O empreiteiro n�o pode, sem autoriza��o do dono da obra, fazer altera��es ao plano convencionado.

2. A obra alterada sem autoriza��o � havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceit�-la tal como foi executada, n�o fica obrigado a qualquer suplemento de pre�o nem a indemniza��o por enriquecimento sem causa.

3. Se tiver sido fixado para a obra um pre�o global e a autoriza��o n�o tiver sido dada por escrito com fixa��o do aumento de pre�o, o empreiteiro s� pode exigir do dono da obra uma indemniza��o correspondente ao enriquecimento deste.

(Altera��es necess�rias)

1. Se, para execu��o da obra, for necess�rio, em consequ�ncia de direitos de terceiro ou de regras t�cnicas, introduzir altera��es ao plano convencionado, e as partes n�o vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas altera��es e fixar as correspondentes modifica��es quanto ao pre�o e prazo de execu��o.

2. Se, em consequ�ncia das altera��es, o pre�o for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemniza��o equitativa.

(Altera��es exigidas pelo dono da obra)

1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas altera��es ao plano convencionado, desde que o seu valor n�o exceda a quinta parte do pre�o estipulado e n�o haja modifica��o da natureza da obra.

2. O empreiteiro tem direito a um aumento do pre�o estipulado, correspondente ao acr�scimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execu��o da obra.

3. Se das altera��es introduzidas resultar uma diminui��o de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao pre�o estipulado, com dedu��o do que, em consequ�ncia das altera��es, poupar em despesas ou adquirir por outras aplica��es da sua actividade.

(Altera��es posteriores � entrega e obras novas)

1. N�o � aplic�vel o disposto nos artigos precedentes �s altera��es feitas depois da entrega da obra, nem �s obras que tenham autonomia em rela��o �s previstas no contrato.

2. O dono da obra tem o direito de recusar as altera��es e as obras referidas no n�mero anterior, se as n�o tiver autorizado; pode, al�m disso, exigir a sua elimina��o, se esta for poss�vel, e, em qualquer caso, uma indemniza��o pelo preju�zo, nos termos gerais.

Defeitos da obra

(Verifica��o da obra)

1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condi��es convencionadas e sem v�cios.

2. A verifica��o deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do per�odo que se julgue razo�vel depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condi��es de a poder fazer.

3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verifica��o seja feita, � sua custa, por peritos.

4. Os resultados da verifica��o devem ser comunicados ao empreiteiro.

5. A falta da verifica��o ou da comunica��o importa aceita��o da obra.

(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)

1. O empreiteiro n�o responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.

2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou n�o havido verifica��o da obra.

(Den�ncia dos defeitos)

1. Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, o dono da obra, ou o terceiro adquirente da mesma, deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento.

2. Equivale � den�ncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da exist�ncia do defeito.

(Elimina��o dos defeitos)

1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra, ou o terceiro adquirente da mesma, tem o direito de exigir do empreiteiro a sua elimina��o; se n�o puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova constru��o.

2. Cessam os direitos conferidos no n�mero anterior, se as despesas forem desproporcionadas em rela��o ao proveito.

(Redu��o do pre�o e resolu��o do contrato)

1. N�o sendo eliminados os defeitos nem sendo constru�da de novo a obra, o dono da obra pode exigir a redu��o do pre�o ou a resolu��o do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

2. A redu��o do pre�o � feita nos termos do artigo 874.�

(Indemniza��o)

O exerc�cio dos direitos conferidos nos artigos antecedentes n�o exclui o direito � indemniza��o nos termos gerais.

(Caducidade)

1. Os direitos de elimina��o dos defeitos, redu��o do pre�o, resolu��o do contrato e indemniza��o caducam, se n�o forem exercidos dentro de 1 ano a contar da recusa da aceita��o da obra ou da aceita��o com reserva, sem preju�zo da caducidade prevista no artigo 1146.�

2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da den�ncia; em nenhum caso, por�m, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem 2 anos sobre a entrega da obra.

(Im�veis destinados a longa dura��o)

1. Sem preju�zo do disposto no artigo 1145.�, se a empreitada tiver por objecto a constru��o, modifica��o ou repara��o de edif�cios ou outros im�veis destinados por sua natureza a longa dura��o e, no decurso de 5 anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por v�cio do solo ou da constru��o, modifica��o ou repara��o, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, aplica-se o disposto nos artigos 1147.� a 1149.�

2. A den�ncia, neste caso, deve ser feita dentro do prazo de 1 ano a contar do seu descobrimento e os direitos conferidos nos artigos 1147.� a 1149.� devem ser exercidos no ano seguinte � den�ncia.

3. O disposto nos n�meros anteriores � igualmente aplic�vel ao vendedor de im�vel que o tenha constru�do, modificado ou reparado.

(Responsabilidade dos subempreiteiros)

1. O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se ele n�o lhes comunicar a den�ncia at� 30 dias depois de a ter recebido.

2. O prazo referido no n�mero anterior � elevado para 60 dias no caso regulado no artigo anterior.

Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deteriora��o da obra

(Impossibilidade de execu��o da obra)

Se a execu��o da obra se tornar imposs�vel por causa n�o imput�vel a qualquer das partes, � aplic�vel o disposto no artigo 779.�; tendo, por�m, havido come�o de execu��o, o dono da obra � obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.

(Risco)

1. Se, por causa n�o imput�vel a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do propriet�rio.

2. Se, por�m, o dono da obra estiver em mora quanto � verifica��o ou aceita��o da coisa, o risco corre por conta dele.

Extin��o do contrato

(Desist�ncia do dono da obra)

O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execu��o, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

(Morte ou incapacidade das partes)

1. O contrato de empreitada n�o se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a n�o ser que, neste �ltimo caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebra��o, as qualidades pessoais deste.

2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execu��o da obra como imposs�vel por causa n�o imput�vel a qualquer das partes.

Renda perp�tua

(No��o)

Contrato de renda perp�tua � aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa m�vel ou im�vel, ou um direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro ou outra coisa fung�vel.

(Forma)

A renda perp�tua s� � v�lida se for constitu�da por escritura p�blica.

(Cau��o)

O devedor da renda � obrigado a caucionar o cumprimento da obriga��o.

(Exclus�o do direito de acrescer)

N�o h� na renda perp�tua direito de acrescer entre os benefici�rios.

(Resolu��o do contrato)

Ao benefici�rio da renda � permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto �s presta��es correspondentes a 2 anos ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 769.�

(Remi��o)

1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da import�ncia em dinheiro que represente o valor correspondente � soma das rendas de 20 ou 10 anos, consoante a remi��o tenha lugar nos primeiros 20 anos subsequentes � celebra��o do contrato ou depois desse per�odo.

2. O direito de remi��o � irrenunci�vel, mas � l�cito estipular-se que n�o possa ser exercido em vida do primeiro benefici�rio ou dentro de certo prazo n�o superior a 20 anos.

(Juros)

A renda perp�tua fica sujeita �s disposi��es legais sobre juros, no que for compat�vel com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.

Renda vital�cia

(No��o)

Contrato de renda vital�cia � aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa m�vel ou im�vel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fung�vel durante a vida do alienante ou de terceiro.

(Forma)

Sem preju�zo da aplica��o das regras especiais de forma quanto � aliena��o da coisa ou do direito, a renda vital�cia deve ser constitu�da por documento escrito com reconhecimento presencial de assinaturas, sendo necess�ria escritura p�blica se a coisa ou o direito alienado for de valor superior a 500 000 patacas.

(Dura��o de renda)

A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.

(Direito de acrescer)

No sil�ncio do contrato, sendo dois ou mais os benefici�rios da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce � dos outros.

(Resolu��o do contrato)

Ao benefici�rio da renda vital�cia � l�cito resolver o contrato nos mesmos termos em que � permitida a resolu��o da renda perp�tua ao respectivo benefici�rio.

(Remi��o)

O devedor s� pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das presta��es j� efectuadas, se assim se tiver convencionado.

(Presta��es antecipadas)

Se as presta��es se vencem antecipadamente, a �ltima � devida por inteiro, ainda que o benefici�rio fale�a antes de completado o per�odo respectivo.

Jogo e aposta

(Efic�cia)

1. O jogo e a aposta constituem fonte de obriga��es civis sempre que lei especial o preceitue, bem como nas competi��es desportivas, em rela��o �s pessoas que nelas tomem parte; de contr�rio, o jogo e aposta, quando l�citos, s�o mera fonte de obriga��es naturais.

2. Se houver fraude na sua execu��o, o contrato n�o produz qualquer efeito em benef�cio de quem a praticou.

3. Fica ressalvada a legisla��o especial sobre a mat�ria de que trata este cap�tulo.

Transac��o

(No��o)

1. Transac��o � o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um lit�gio mediante rec�procas concess�es.

2. As concess�es podem envolver a constitui��o, modifica��o ou extin��o de direitos diversos do direito controvertido.

(Mat�rias insuscept�veis de transac��o)

As partes n�o podem transigir sobre direitos de que lhes n�o � permitido dispor, nem sobre quest�es respeitantes a neg�cios jur�dicos il�citos.

(Forma)

A transac��o preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura p�blica quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e deve constar de documento escrito nos casos restantes.

DIREITO DAS COISAS

Da posse

Disposi��es gerais

(No��o)

Posse � o poder que se manifesta quando algu�m actua por forma correspondente ao exerc�cio do direito de propriedade ou de outro direito real.

(Exerc�cio da posse por intermedi�rio)

1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por interm�dio de outrem.

2. Em caso de d�vida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 1181.�

(Simples deten��o)

S�o havidos como detentores:

a) Os que exercem o poder de facto sem inten��o de agir como benefici�rios do direito;

b) Os que simplesmente se aproveitam da toler�ncia do titular do direito;

c) Os representantes ou mandat�rios do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.

(Presun��es de posse)

1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais remoto, presume-se que possuiu igualmente no tempo interm�dio.

2. A posse actual n�o faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que h� posse desde a data do t�tulo.

(Sucess�o na posse)

Por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreens�o material da coisa.

(Acess�o da posse)

1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem por t�tulo diverso da sucess�o por morte pode juntar � sua a posse do antecessor.

2. Quando a posse do antecessor tiver caracter�sticas diferentes ou for exercida a t�tulo de um direito real distinto, a acess�o s� se dar� dentro dos limites daquela que tem menor �mbito.

(Conserva��o da posse)

1. A posse mant�m-se enquanto durar a actua��o correspondente ao exerc�cio do direito ou a possibilidade de a continuar.

2. Presume-se que a posse continua em nome de quem a come�ou.

Caracteres da posse

(Esp�cies de posse)

A posse pode ser titulada ou n�o titulada, de boa ou m� f�, pac�fica ou violenta, p�blica ou oculta.

(Posse titulada)

1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo abstractamente id�neo para adquirir o direito nos termos do qual se possui, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade do neg�cio jur�dico.

2. O t�tulo n�o se presume, devendo a sua exist�ncia ser provada por aquele que o invoca; contudo, � insuficiente o recurso � mera prova testemunhal para prova do t�tulo, caso este pade�a de v�cio de forma.

(Posse de boa f�)

1. A posse diz-se de boa f� quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.

2. A posse titulada presume-se de boa f�, e a n�o titulada, de m� f�.

3. A posse adquirida por viol�ncia � sempre considerada de m� f�, mesmo quando seja titulada.

(Posse pac�fica)

1. Posse pac�fica � a que foi adquirida sem viol�ncia.

2. Considera-se violenta a posse quando, para obt�-la, o possuidor usou de coac��o f�sica, ou de coac��o moral nos termos do artigo 248.�

(Posse p�blica)

Posse p�blica � a que foi adquirida ou se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.

Aquisi��o e perda da posse

(Aquisi��o da posse)

A posse adquire-se:

a) Pela pr�tica reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exerc�cio do direito;

b) Pela tradi��o material ou simb�lica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor;

c) Por constituto possess�rio;

d) Por traditio brevi manu; ou

e) Por invers�o do t�tulo da posse.

(Constituto possess�rio)

1. Se o possuidor transmitir a outrem o direito nos termos do qual possui, n�o deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa.

2. Se o detentor da coisa, � data do neg�cio translativo do direito, for um terceiro, n�o deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa deten��o haja de continuar.

(Traditio brevi manu)

Se o possuidor transmitir o direito nos termos do qual possui a quem se encontre na deten��o do objecto, a posse considera-se automaticamente transferida para o adquirente.

(Invers�o do t�tulo da posse)

A invers�o do t�tulo da posse pode dar-se por oposi��o do detentor do direito contra aquele em cujo nome possu�a ou por acto de terceiro abstractamente id�neo para atribuir ao detentor o direito real nos termos do qual, e em virtude do qual, passe a possuir.

(Capacidade para adquirir a posse)

Podem adquirir posse todos os que t�m uso da raz�o, e ainda os que o n�o t�m, relativamente �s coisas suscept�veis de ocupa��o.

(Perda da posse)

1. O possuidor perde a posse:

a) Pelo abandono;

b) Pela perda ou destrui��o material da coisa ou por esta ser posta fora do com�rcio;

c) Pela ced�ncia; ou

d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de 1 ano.

2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu in�cio, se foi tomada publicamente, ou desde que � conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por viol�ncia, s� se conta a partir da cessa��o desta.

Efeitos da posse

(Presun��o da titularidade do direito)

1. O possuidor goza da presun��o da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presun��o fundada em registo anterior ao in�cio da posse.

2. Havendo concorr�ncia de presun��es legais fundadas em registo, a prioridade entre elas � fixada na legisla��o respectiva.

(Perda ou deteriora��o da coisa)

1. O possuidor que exer�a a posse de boa f� s� responde pela perda ou deteriora��o da coisa se tiver procedido com culpa.

2. O possuidor que exer�a a posse de m� f� responde independentemente de culpa, excepto quando prove que a perda ou deteriora��o da coisa se teriam dado de igual modo, ainda que o bem tivesse estado na posse do seu leg�timo titular.

(Frutos na posse de boa f�)

1. O possuidor de boa f� faz seus os frutos naturais percebidos at� ao dia em que souber que est� a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo per�odo.

2. Se ao tempo em que cessa a boa f� estiverem pendentes frutos naturais, � o titular obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou mat�rias-primas e, em geral, de todas as despesas de produ��o, desde que n�o sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa f�, a aliena��o subsiste, mas o produto da aliena��o pertence ao titular do direito, deduzida a indemniza��o a que o n�mero anterior se refere.

(Frutos na posse de m� f�)

O possuidor de m� f� deve restituir os frutos que a coisa produziu at� ao termo da posse, deduzida a indemniza��o a que se refere o n.� 2 do artigo anterior, e responde, al�m disso, pelo valor daqueles que um propriet�rio diligente poderia ter obtido.

(Encargos)

Os encargos com a coisa s�o pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no per�odo a que respeitam os encargos.

(Benfeitorias necess�rias e �teis)

1. Tanto o possuidor de boa f� como o de m� f� t�m direito a ser indemnizados das benfeitorias necess�rias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias �teis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.

2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, n�o haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfar� o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

(Compensa��o de benfeitorias com deteriora��es)

A obriga��o de indemniza��o por benfeitorias � suscept�vel de compensa��o com a responsabilidade do possuidor por deteriora��es.

(Benfeitorias voluptu�rias)

1. O possuidor de boa f� tem direito a levantar as benfeitorias voluptu�rias, n�o se dando detrimento da coisa; no caso contr�rio, n�o pode levant�-las nem haver o valor delas.

2. O possuidor de m� f� perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptu�rias que haja feito.

Defesa da posse

(Ac��o de preven��o)

Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, � o autor da amea�a, a requerimento do amea�ado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de responsabilidade pelo preju�zo que causar e eventual comina��o de outras san��es aplic�veis.

(Autotutela e defesa judicial)

O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua pr�pria for�a e autoridade, nos termos dos artigos 328.� e 329.�, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.

(Manuten��o e restitui��o da posse)

1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado � mantido ou restitu�do enquanto n�o for convencido na quest�o da titularidade do direito.

2. Se a posse n�o tiver mais de 1 ano, o possuidor s� pode ser mantido ou restitu�do contra quem n�o tiver melhor posse.

3. � melhor posse a que for titulada; na falta de t�tulo, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.

(Esbulho violento)

Sem preju�zo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com viol�ncia tem o direito de ser restitu�do provisoriamente � sua posse, sem audi�ncia do esbulhador, por meio de provid�ncia cautelar.

(Exclus�o das servid�es n�o aparentes)

1. As ac��es mencionadas nos artigos antecedentes n�o s�o aplic�veis � defesa das servid�es n�o aparentes, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em t�tulo provindo do propriet�rio do pr�dio serviente ou de quem lho transmitiu.

2. Para efeitos do n�mero anterior, � equiparado ao propriet�rio o titular de outro direito real pass�vel de ser onerado com a servid�o.

(Legitimidade)

1. A ac��o de manuten��o da posse pode ser intentada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas apenas contra o perturbador, salva a ac��o de indemniza��o contra os herdeiros deste.

2. A ac��o de restitui��o de posse pode ser intentada pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, n�o s� contra o esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem esteja na posse da coisa, contanto que � data em que a adquiriu tivesse conhecimento do esbulho.

(Caducidade)

1. A ac��o de manuten��o, bem como as de restitui��o da posse, caducam, se n�o forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turba��o ou do esbulho.

2. Tendo o esbulho sido praticado com viol�ncia ou �s ocultas, o prazo de 1 ano s� se conta a partir da data em que, em face do esbulhado, cesse a viol�ncia ou a posse se torne p�blica.

(Efeito da manuten��o ou restitui��o)

� havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restitu�do judicialmente, ou que conseguiu o mesmo efeito por meio de autotutela exercida nos limites da lei.

(Indemniza��o de preju�zos e encargos com a restitui��o)

1. O possuidor mantido ou restitu�do tem direito a ser indemnizado do preju�zo que haja sofrido em consequ�ncia da turba��o ou do esbulho.

2. A restitui��o da posse � feita � custa do esbulhador e no lugar do esbulho.

(Embargos de terceiro)

O possuidor cuja posse for ofendida por dilig�ncia ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo.

(Defesa da composse)

1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da pr�pria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja l�cito opor-lhe que ela n�o lhe pertence por inteiro.

2. Em tudo o mais s�o aplic�veis � composse as disposi��es do presente cap�tulo.

Usucapi�o

Disposi��es gerais

(No��o)

A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposi��o em contr�rio, a aquisi��o do direito a cujo exerc�cio corresponde a sua actua��o: � o que se chama usucapi�o.

(Retroactividade da usucapi�o)

Invocada a usucapi�o, os seus efeitos retrotraem-se � data do in�cio da posse.

(Capacidade para adquirir)

1. A usucapi�o aproveita a todos os que podem adquirir.

2. Os incapazes podem adquirir por usucapi�o, tanto por si como por interm�dio das pessoas que legalmente os representam.

(Usucapi�o em caso de deten��o)

Os detentores n�o podem adquirir para si, por usucapi�o, o direito nos termos do qual possuem, excepto achando-se invertido o t�tulo da posse; mas, neste caso, o tempo necess�rio para a usucapi�o s� come�a a correr desde a invers�o do t�tulo.

(Usucapi�o por compossuidor)

A usucapi�o por um compossuidor relativamente ao objecto da posse comum aproveita igualmente aos demais compossuidores.

(Aplica��o das regras da prescri��o)

S�o aplic�veis � usucapi�o, com as necess�rias adapta��es, as disposi��o relativas � suspens�o e interrup��o da prescri��o, bem como o preceituado nos artigos 293.�, 295.�, 296.� e 298.�

Usucapi�o de im�veis

(Direitos exclu�dos)

1. N�o podem adquirir-se por usucapi�o:

a) As servid�es prediais n�o aparentes, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em t�tulo provindo do propriet�rio do pr�dio serviente;

b) Os direitos de uso e habita��o, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em t�tulo provindo do propriet�rio do pr�dio onerado com esse direito ou de quem lho transmitiu.

2. Para efeitos do n�mero anterior, � equiparado ao propriet�rio o titular de outro direito real pass�vel de ser onerado com os direitos a� mencionados.

(Posse titulada e registo do t�tulo)

Sendo a posse titulada e havendo registo do t�tulo de aquisi��o, a usucapi�o tem lugar:

a) Quando a posse, sendo de boa f�, tiver durado por 10 anos, contados desde a data do registo; ou

b) Quando a posse, ainda que de m� f�, houver durado 15 anos, contados da mesma data.

(Registo da mera posse)

1. N�o sendo a posse titulada ou n�o havendo registo do t�tulo de aquisi��o, mas havendo registo da mera posse, a usucapi�o tem lugar:

a) Quando a posse tiver continuado por 5 anos, contados desde a data do registo, e for de boa f�; ou

b) Quando a posse tiver continuado por 10 anos, a contar da mesma data, ainda que n�o seja de boa f�.

2. A mera posse s� � registada em vista de senten�a passada em julgado, na qual se reconhe�a que o possuidor tem possu�do pac�fica e publicamente por tempo n�o inferior a 5 anos.

(Falta de registo)

N�o havendo registo do t�tulo nem da mera posse, a usucapi�o s� pode dar-se no termo de 15 anos, se a posse for de boa f�, e de 20 anos, se for de m� f�, independentemente do car�cter titulado ou n�o da posse.

(Posse violenta ou oculta)

Se a posse tiver sido constitu�da com viol�ncia ou tomada ocultamente, aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 1225.�

Usucapi�o de m�veis

(Coisas sujeitas a registo)

Os direitos reais sobre coisas m�veis sujeitas a registo adquirem-se por usucapi�o nos termos seguintes:

a) Sendo a posse titulada e havendo registo do t�tulo de aquisi��o, quando a posse tiver durado 2 anos, estando o possuidor de boa f�, ou 4 anos, se estiver de m� f�;

b) N�o havendo registo, quando a posse tiver durado 10 anos, independentemente da boa f� do possuidor e do car�cter titulado da posse.

(Coisas n�o sujeitas a registo)

A usucapi�o de coisas n�o sujeitas a registo d�-se quando a posse, sendo titulada e de boa f�, tiver durado 3 anos, ou quando, independentemente de t�tulo e de boa f�, tiver durado 6 anos.

(Posse violenta ou oculta)

1. Se a posse tiver sido constitu�da com viol�ncia ou tomada ocultamente, os prazos da usucapi�o s� come�am a contar-se desde que cesse a viol�ncia ou a posse se torne p�blica.

2. Se, por�m, a coisa possu�da passar a terceiro de boa f� antes de cessar a viol�ncia ou de a posse se tornar p�blica em face do esbulhado, os prazos de usucapi�o contam-se a favor do terceiro desde a aquisi��o da posse por parte deste, se adquirida pac�fica e publicamente, mas n�o se completam sem que antes hajam decorrido os prazos que seriam aplic�veis se a posse n�o se encontrasse sob viol�ncia ou sob oculta��o perante o esbulhado, acrescidos de um quinto; por�m, o acr�scimo de tempo nunca pode ser inferior a 1 ano.

Do direito de propriedade

Propriedade em geral

Disposi��es gerais

(Objecto do direito de propriedade)

S� as coisas podem ser objecto do direito de propriedade regulado neste C�digo.

(Empresa comercial e propriedade intelectual)

1. A empresa comercial, os direitos de autor e a propriedade industrial est�o sujeitos a legisla��o especial.

2. S�o, todavia, subsidiariamente aplic�veis � empresa comercial, aos direitos de autor e � propriedade industrial as disposi��es deste C�digo, quando se harmonizem com a sua natureza e n�o contrariem o regime para eles especialmente estabelecido.

(Dom�nio do territ�rio de Macau e de outras pessoas colectivas p�blicas)

O dom�nio das coisas pertencentes ao territ�rio de Macau ou a quaisquer outras pessoas colectivas p�blicas est� igualmente sujeito �s disposi��es deste C�digo em tudo o que n�o for especialmente regulado e n�o contrarie a natureza pr�pria daquele dom�nio.

(Conte�do do direito de propriedade)

O propriet�rio goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, frui��o e disposi��o das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observ�ncia das restri��es por ela impostas.

(Numerus clausus)

N�o � permitida a constitui��o, com car�cter real, de restri��es ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito sen�o nos casos previstos na lei; toda a restri��o resultante de neg�cio jur�dico, que n�o esteja nestas condi��es, tem natureza obrigacional.

(Propriedade resol�vel e tempor�ria)

1. O direito de propriedade pode constituir-se sob condi��o.

2. A propriedade tempor�ria s� � admitida nos casos especialmente previstos na lei.

3. � propriedade sob condi��o � aplic�vel o disposto nos artigos 265.� a 270.�

(Expropria��es)

Ningu�m pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade sen�o nos casos fixados na lei.

(Requisi��es)

S� nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisi��o tempor�ria de coisas do dom�nio privado.

(Indemniza��es)

Havendo expropria��o por utilidade p�blica ou particular ou requisi��o de bens, � sempre devida a indemniza��o adequada ao propriet�rio e aos titulares dos outros direitos reais afectados.

Defesa da propriedade

(Ac��o de reivindica��o)

1. O propriet�rio pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restitui��o do que lhe pertence.

2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restitui��o s� pode ser recusada nos casos previstos na lei.

(Encargos com a restitui��o)

A restitui��o da coisa � feita � custa do esbulhador, se o houver, e no lugar do esbulho.

(Imprescritibilidade da ac��o de reivindica��o)

Sem preju�zo dos direitos adquiridos por usucapi�o, a ac��o de reivindica��o n�o prescreve pelo decurso do tempo.

(Ac��o negat�ria)

1. O propriet�rio pode propor uma ac��o com o fim de se declarar a inexist�ncia de um direito que um terceiro se arrogue sobre a coisa, quando a conduta deste seja apta a causar-lhe preju�zo.

2. Se o terceiro estiver a molestar ou perturbar o propriet�rio, este pode requerer que se ordene a cessa��o dessa conduta, sem preju�zo da indemniza��o e demais san��es eventualmente aplic�veis ao caso.

3. A ac��o negat�ria n�o prescreve pelo decurso do tempo.

(Autotutela)

� admitida a defesa da propriedade por meio de ac��o directa ou de leg�tima defesa, nos termos dos artigos 328.� e 329.�

(Defesa de outros direitos reais)

As disposi��es desta sec��o s�o aplic�veis, com as necess�rias correc��es, � defesa de todo o direito real.

Aquisi��o da propriedade

Disposi��es gerais

(Modos de aquisi��o)

O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucess�o por morte, usucapi�o, ocupa��o, acess�o e demais modos previstos na lei.

(Momento da aquisi��o)

O momento da aquisi��o do direito de propriedade �:

a) No caso de contrato, o designado nos artigos 402.� e 403.�;

b) No caso de sucess�o por morte, o da abertura da sucess�o;

c) No caso de usucapi�o, o do in�cio da posse;

d) Nos casos de ocupa��o e acess�o, o da verifica��o dos factos respectivos.

Ocupa��o

(Coisas suscept�veis de ocupa��o)

Podem ser adquiridos por ocupa��o os animais e outras coisas m�veis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus propriet�rios, salvas as restri��es dos artigos seguintes.

(Ca�a e pesca)

A ocupa��o dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural � regulada por legisla��o especial relativa � ca�a e � pesca.

(Animais selvagens com guarida pr�pria)

1. Os animais bravios habituados a certa guarida, ordenada por ind�stria do homem, que mudem para outra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, se n�o puderem ser individualmente reconhecidos; no caso contr�rio, pode o antigo dono recuper�-los, contanto que o fa�a sem preju�zo do outro.

2. Provando-se, por�m, que os animais foram atra�dos por fraude ou artif�cio do dono da guarida onde se hajam acolhido, � este obrigado a entreg�-los ao antigo dono, ou a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe n�o for poss�vel restitu�-los.

(Animais ferozes fugidos)

Os animais ferozes e mal�ficos que se evadirem da clausura em que seu dono os tiver podem ser destru�dos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.

(Animais e coisas m�veis perdidas)

1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa m�vel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se n�o souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa, ou avisar as autoridades policiais, observando os usos, sempre que os haja.

2. O achador dever� sempre avisar as autoridades policiais, desde que a coisa tenha manifestamente um valor superior a 2 000 patacas.

3. Anunciado o achado ou feito o aviso, o achador faz sua a coisa perdida, se n�o for reclamada pelo dono dentro do prazo de 1 ano, a contar do an�ncio ou aviso.

4. Restitu�da a coisa, o achador tem direito � indemniza��o do preju�zo havido e das despesas realizadas, bem como a um pr�mio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: at� ao valor de 2 000 patacas, dez por cento; sobre o excedente desse valor at� 20 000 patacas, cinco por cento; sobre o restante, dois por cento.

5. O achador goza do direito de reten��o sobre a coisa achada, pelos cr�ditos referidos no n�mero anterior, e n�o responde, no caso de perda ou deteriora��o da coisa, sen�o havendo da sua parte dolo ou culpa grave.

(Tesouros)

1. Se aquele que descobrir coisa m�vel de algum valor, escondida ou enterrada, n�o puder determinar quem � o dono dela, torna-se propriet�rio de metade do achado; a outra metade pertence ao propriet�rio da coisa m�vel ou im�vel onde o tesouro estava escondido ou enterrado.

2. O achador deve anunciar o achado ou avisar as autoridades, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, excepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido ou enterrado h� mais de 20 anos.

3. Se o achador n�o cumprir o disposto no n�mero anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo quem � o dono, ou o ocultar do propriet�rio da coisa onde ele se encontrava, perde em benef�cio do territ�rio de Macau os direitos conferidos no n.� 1 deste artigo, sem exclus�o dos que lhe possam caber como propriet�rio.

4. Se o usufrutu�rio descobrir na coisa usufru�da algum tesouro, deve observar-se o disposto neste artigo acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.

Acess�o

Disposi��es gerais

(No��o)

D�-se a acess�o, quando com a coisa que � propriedade de algu�m se une e incorpora outra coisa que lhe n�o pertencia.

(Esp�cies)

1. A acess�o diz-se natural, quando resulta exclusivamente das for�as da natureza; d�-se a acess�o industrial, quando, por facto do homem, se unem ou confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando algu�m aplica o trabalho pr�prio a mat�ria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.

2. A acess�o industrial � mobili�ria ou imobili�ria, conforme a natureza das coisas.

Acess�o natural

(Princ�pio geral)

1. Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza.

2. Contudo, se, por ac��o violenta, a natureza levar qualquer objecto e o projectar sobre coisa alheia, aplica-se o disposto no artigo 1247.�, com excep��o do n.� 4, na parte referente ao direito ao pr�mio.

Acess�o industrial mobili�ria

(Uni�o ou confus�o de boa f�)

1. Se algu�m, de boa f�, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separa��o deles n�o seja poss�vel ou, sendo-o, dela resulte preju�zo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente.

2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos n�o acordarem sobre qual haja de ficar com a coisa resultante da uni�o ou confus�o, abre-se entre eles licita��o, adjudicando-se o objecto licitado �quele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, � o adjudicat�rio obrigado a pagar-lha.

3. Se os interessados n�o quiserem licitar, deve ser vendida a coisa e cada um deles haver� no produto da venda a parte que deva tocar-lhe.

4. Em qualquer dos casos previstos nos n�meros anteriores, o autor da uni�o ou confus�o � obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemniza��o.

(Uni�o ou confus�o de m� f�)

1. Se a uni�o ou confus�o tiver sido feita de m� f� e a coisa alheia puder ser separada sem padecer detrimento, deve esta ser restitu�da a seu dono, sem preju�zo do direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido.

2. Se, por�m, a coisa n�o puder ser separada sem padecer detrimento, deve o autor da uni�o ou confus�o restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono, quando este n�o prefira ficar com ambas as coisas adjuntas e pagar ao autor da uni�o ou confus�o o valor que for calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

(Uni�o ou confus�o casual)

1. Se a uni�o ou confus�o se operar casualmente e as coisas unidas ou confundidas n�o puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que deve pagar o justo valor da outra; se, por�m, este n�o quiser faz�-lo, assiste id�ntico direito ao dono da menos valiosa.

2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, deve esta ser vendida, e cada um haver� a parte do pre�o que lhe pertencer.

3. Se ambas as coisas forem de igual valor, deve observar-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1252.�

(Especifica��o de boa f�)

1. Quem de boa f� der nova forma, por seu trabalho, a coisa m�vel pertencente a outrem faz sua a coisa transformada, se ela n�o puder ser restitu�da � primitiva forma ou n�o puder s�-lo sem perda do valor criado pela especifica��o; neste �ltimo caso, por�m, se o valor da especifica��o n�o exceder o da mat�ria, tem o dono da mat�ria o direito de optar entre ficar com a coisa ou exigir a indemniza��o referida no n�mero seguinte.

2. Em qualquer dos casos previstos no n�mero anterior, o que ficar com a coisa � obrigado a indemnizar o outro do valor que lhe pertencer.

(Especifica��o de m� f�)

1. Se a especifica��o tiver sido feita de m� f�, deve a coisa especificada ser restitu�da a seu dono no estado em que se encontrar, com indemniza��o dos danos, sem que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especifica��o n�o tiver aumentado em mais de um ter�o o valor da coisa especificada; se o aumento for superior, deve o dono da coisa repor o que exceder o dito ter�o.

2. O autor da especifica��o � sempre obrigado a ficar com a coisa especificada, se o dono dela preferir a indemniza��o pelo valor da coisa e pelos danos sofridos.

(Casos de especifica��o)

Constituem casos de especifica��o a escrita, a pintura, o desenho, a fotografia, a impress�o, a gravura e outros actos semelhantes, feitos com utiliza��o de materiais alheios.

Acess�o industrial imobili�ria

(Obras com materiais alheios)

1. Aquele que em terreno seu construir obra com materiais alheios adquire os materiais que utilizou, pagando o respectivo valor, al�m da indemniza��o a que haja lugar.

2. Para efeitos do n�mero anterior, � equiparada � constru��o em terreno pr�prio aquela feita em terreno alheio pelo superfici�rio ou titular de outro direito real que lhe faculte o poder de a� construir e se tornar dono das constru��es.

(Obras feitas de boa f� em terreno alheio)

1. Se algu�m, de boa f�, construir obra em terreno alheio e o valor que as obras tiverem trazido � totalidade do pr�dio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorpora��o pode adquirir a propriedade dele, pagando o valor que o pr�dio tinha antes das obras; caso opte por n�o ficar com a coisa, fica o dono do terreno com os direitos que lhe s�o conferidos no artigo seguinte.

2. Se o valor acrescentado for igual ou menor, as obras pertencem ao dono do terreno, com obriga��o de indemnizar o autor delas no valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa; esse valor poder� ser aumentado at� ao valor que as obras tinham ao tempo da incorpora��o, na medida em que a culpa do dono do terreno tenha concorrido para que a incorpora��o se tenha operado.

3. Entende-se que houve boa f�, se o autor da obra desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorpora��o pelo dono do terreno.

(Obras de m� f� em terreno alheio)

Se a obra for feita de m� f� em terreno alheio, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restitu�do ao seu primitivo estado � custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

(Obras feitas com materiais alheios em terreno alheio)

1. Quando as obras sejam feitas em terreno alheio com materiais alheios, sem culpa do dono destes, o dono do terreno tem o direito a ficar com os materiais, obrigando-se a indemnizar, quer o respectivo dono, no valor dos materiais e demais preju�zos que haja sofrido, quer o autor da incorpora��o, na diferen�a entre o montante fixado nos termos do n.� 2 do artigo 1259.� e a indemniza��o devida ao dono dos materiais.

2. Se a incorpora��o tiver sido efectuada de m� f�, o seu autor � solidariamente respons�vel pelo pagamento da indemniza��o ao dono dos materiais, e, se o montante desta indemniza��o exceder o valor acrescentado pelas obras ao terreno, responder� perante o dono do terreno por esta diferen�a.

3. Quando a incorpora��o haja sido feita com culpa do dono dos materiais, �-lhe aplic�vel o disposto no artigo antecedente em rela��o ao autor da incorpora��o.

4. No caso do n�mero anterior, se o autor da incorpora��o estiver de m� f�, � solid�ria a responsabilidade de ambos, e a divis�o do enriquecimento � feita em propor��o do valor dos materiais e da m�o-de-obra; se estiver de boa f�, � o dono dos materiais respons�vel perante ele pelo custo da m�o-de-obra e demais preju�zos.

(Sementeiras ou planta��es)

O regime dos artigos 1258.� a 1261.� � aplic�vel, com as devidas adapta��es, �s sementeiras ou planta��es, com a diferen�a de que �s situa��es previstas no artigo 1259.� se aplica o estatu�do no artigo 1258.�

(Prolongamento de edif�cio por terreno alheio)

1. O dono de um terreno que, na constru��o de um edif�cio em terreno pr�prio, ocupe, de boa f�, uma parcela de terreno alheio, pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido 3 meses a contar do in�cio da ocupa��o, sem oposi��o do propriet�rio, pagando o valor do terreno e reparando o preju�zo causado, designadamente o resultante da deprecia��o eventual do terreno restante.

2. � aplic�vel o disposto no n�mero anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.

3. Caso a constru��o seja efectuada de boa f� pelo titular do direito de superf�cie ou de outro direito real que faculte o poder de construir e se tornar dono do edif�cio, e desde que o propriet�rio do solo esteja igualmente de boa f�, pode qualquer destes requerer a aplica��o do disposto no n.� 1 para a aquisi��o do terreno ocupado ao terceiro.

4. A parcela do terreno adquirida nos termos do n�mero anterior fica sujeita ao mesmo regime a que estava sujeito o terreno aumentado, cabendo nas rela��es internas, e salvo reparti��o mais justa, ao propriet�rio do solo arcar com os custos da aquisi��o.

Propriedade de im�veis

Disposi��es gerais

(Limites materiais)

1. A propriedade dos im�veis abrange o espa�o a�reo correspondente � superf�cie, bem como o subsolo, com tudo o que neles se cont�m e n�o esteja desintegrado do dom�nio por lei ou neg�cio jur�dico.

2. O propriet�rio n�o pode, todavia, proibir os actos de terceiro que, pela altura ou profundidade a que t�m lugar, n�o haja interesse em impedir.

(Coisas im�veis sem dono)

As coisas im�veis sem dono consideram-se do patrim�nio do territ�rio de Macau.

(Emiss�o de fumo, produ��o de ru�dos e factos semelhantes)

O propriet�rio de um im�vel pode opor-se � emiss�o de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ru�dos, bem como � produ��o de trepida��es e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de pr�dio alheio, sempre que tais factos importem para o uso do im�vel um preju�zo que exceda os limites da toler�ncia que deve existir entre vizinhos; deve atender-se, nomeadamente, aos usos e � situa��o e natureza dos im�veis.

(Instala��es prejudiciais)

1. O propriet�rio n�o pode construir nem manter no seu pr�dio quaisquer obras, instala��es ou dep�sitos de subst�ncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o pr�dio vizinho efeitos nocivos n�o permitidos por lei.

2. Se as obras, instala��es ou dep�sitos tiverem sido autorizados por entidade p�blica competente, ou tiverem sido observadas as condi��es especiais prescritas na lei para a constru��o ou manuten��o deles, a sua destrui��o ou remo��o s� � admitida a partir do momento em que o preju�zo se torne efectivo.

3. � devida, em qualquer dos casos, indemniza��o pelo preju�zo sofrido.

(Escava��es)

1. O propriet�rio tem a faculdade de abrir no seu pr�dio minas ou po�os e fazer escava��es, desde que n�o prive os pr�dios vizinhos do apoio necess�rio para evitar desmoronamentos ou desloca��es de terra.

2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os propriet�rios vizinhos ser�o indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precau��es julgadas necess�rias.

(Passagem for�ada moment�nea)

1. Se, para reparar algum edif�cio ou constru��o, for indispens�vel levantar andaime, colocar objectos sobre pr�dio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos an�logos, � o dono do pr�dio obrigado a consentir nesses actos.

2. � igualmente permitido o acesso a pr�dio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem ou fazer a apanha dos frutos das suas �rvores, quando tal n�o seja poss�vel fazer no seu pr�dio; o propriet�rio pode impedir o acesso, entregando a coisa ou os frutos ao seu dono.

3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o propriet�rio tem direito a ser indemnizado do preju�zo sofrido.

(Ru�na de constru��o)

Se qualquer edif�cio ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o pr�dio vizinho, � l�cito ao dono deste exigir da pessoa respons�vel pelos danos, nos termos do artigo 485.�, as provid�ncias necess�rias para eliminar o perigo.

(Escoamento natural das �guas)

1. Os pr�dios inferiores est�o sujeitos a receber as �guas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos pr�dios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.

2. Nem o dono do pr�dio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do pr�dio superior obras capazes de o agravar, sem preju�zo da possibilidade de constitui��o da servid�o legal de escoamento, nos casos em que � admitida.

(Obras defensivas das �guas)

1. O dono do pr�dio onde existam obras defensivas para conter as �guas, ou onde, pela varia��o do curso das �guas, seja necess�rio construir novas obras, � obrigado a fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os fa�am, sem preju�zo dele, os donos dos pr�dios que pade�am danos ou estejam expostos a danos iminentes.

2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel, sempre que seja necess�rio despojar algum pr�dio de materiais cuja acumula��o ou queda estorve o curso das �guas com preju�zo ou risco de terceiro.

3. Todos os propriet�rios que participam do benef�cio das obras s�o obrigados a contribuir para as despesas delas, em propor��o do seu interesse, sem preju�zo da responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos.

(Extens�o a terceiros)

1. Tudo o que, nos termos deste cap�tulo, seja o propriet�rio impedido de fazer sobre o seu pr�dio � igualmente vedado a qualquer terceiro que exer�a poderes sobre o mesmo.

2. Tudo o que, nos termos deste cap�tulo, o propriet�rio possa impedir que o dono de pr�dio alheio fa�a pode igualmente ser impedido por terceiro, titular de direito real sobre o pr�dio, que seja afectado no exerc�cio do seu direito por essa conduta.

3. O disposto no n�mero anterior � igualmente aplic�vel aos terceiros titulares de direitos obrigacionais sobre o bem que lhes facultem a utiliza��o dos meios de defesa concedidos ao possuidor pelos artigos 1201.� e seguintes.

Direito de demarca��o

(Conte�do)

1. O propriet�rio pode obrigar os donos dos pr�dios confinantes a concorrerem para a demarca��o das estremas entre o seu pr�dio e os deles.

2. Podem igualmente requerer a demarca��o os titulares de outros direitos reais sobre o pr�dio.

(Modo de proceder � demarca��o)

1. A demarca��o � feita de conformidade com os t�tulos de cada propriet�rio e, na falta de t�tulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.

2. Se os t�tulos n�o determinarem os limites dos pr�dios ou a �rea pertencente a cada propriet�rio, e a quest�o n�o puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarca��o faz-se distribuindo o terreno em lit�gio por partes iguais.

3. Se os t�tulos indicarem um espa�o maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribui-se a falta ou o acr�scimo proporcionalmente � parte de cada um.

(Imprescritibilidade)

O direito de demarca��o � imprescrit�vel, sem preju�zo dos direitos adquiridos por usucapi�o.

Direito de tapagem

(Conte�do)

1. A todo o tempo o propriet�rio pode murar ou rodear de sebes o seu pr�dio, ou tap�-lo de qualquer modo.

2. Contudo, n�o podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos pr�dios sem previamente se colocarem marcos divis�rios.

Constru��es e edifica��es

(Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes)

1. Sem preju�zo da demais legisla��o aplic�vel, o propriet�rio que no seu pr�dio levantar edif�cio ou outra constru��o n�o pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o pr�dio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.

2. Igual restri��o � aplic�vel �s varandas, terra�os com acesso ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extens�o ou parte dela.

3. Se os dois pr�dios forem obl�quos entre si, a dist�ncia de metro e meio conta-se perpendicularmente do pr�dio para onde deitam as vistas at� � constru��o ou edif�cio novamente levantado; mas, se a obliquidade for al�m de quarenta e cinco graus, n�o tem aplica��o a restri��o imposta ao propriet�rio.

4. Na dist�ncia que deva interceder entre as obras de pr�dios que sejam separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do dom�nio p�blico, contabilizar-se-� o espa�o ocupado por essa passagem.

(Servid�o de vistas)

1. A exist�ncia de janelas, portas, varandas, terra�os ou obras semelhantes, em contraven��o do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constitui��o da servid�o de vistas por usucapi�o.

2. Constitu�da a servid�o de vistas, por usucapi�o ou outro t�tulo, ao propriet�rio vizinho s� � permitido levantar edif�cio ou outra constru��o no seu pr�dio desde que entre toda a extens�o defronte e acima das obras mencionadas no n.� 1 e o novo edif�cio ou constru��o deixe o espa�o m�nimo de metro e meio.

(Frestas ou �culos para luz e ar. Janelas gradadas)

1. N�o se consideram abrangidos pelas restri��es da lei as frestas ou �culos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo constru��o ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.

2. As frestas ou �culos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a 2 metros de altura, a contar do solo ou do soalho, e n�o devem ter, numa das suas dimens�es, mais de 15 cent�metros; a altura de 2 metros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram.

3. � aplic�vel o disposto no n.� 1 �s aberturas, quaisquer que sejam as suas dimens�es, igualmente situadas pelo menos a 2 metros do solo ou do soalho, com grades fixas, de Sec��o n�o inferior a 1 cent�metro quadrado e cuja malha n�o seja superior a 5 cent�metros.

(Estilic�dio)

1. O propriet�rio deve edificar de modo que a beira do telhado ou outra cobertura n�o goteje sobre o pr�dio vizinho, deixando um intervalo m�nimo de 5 dec�metros entre o pr�dio e a beira, se de outro modo n�o puder evit�-lo.

2. A inobserv�ncia do disposto no n�mero anterior pode importar, nos termos gerais, a constitui��o por usucapi�o da servid�o de estilic�dio.

3. Constitu�da a servid�o de estilic�dio, por usucapi�o ou outro t�tulo, o propriet�rio do pr�dio serviente n�o pode levantar edif�cio ou constru��o que impe�a o escoamento das �guas, devendo realizar as obras necess�rias para que o escoamento se fa�a sobre o seu pr�dio, sem preju�zo para o pr�dio dominante.

Planta��o de �rvores e arbustos

(Termos em que pode ser feita)

Sem preju�zo de lei especial em contr�rio, � l�cita a planta��o de �rvores e arbustos at� � linha divis�ria dos pr�dios; mas ao dono do pr�dio vizinho � permitido arrancar e cortar as ra�zes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da �rvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o n�o fizer dentro de 5 dias.

(�rvores ou arbustos situados na linha divis�ria)

1. As �rvores ou arbustos nascidos na linha divis�ria de pr�dios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do seu valor.

2. Contudo, caso a �rvore ou o arbusto sirva de marco divis�rio, n�o pode ser cortado ou arrancado sen�o de comum acordo.

Paredes e muros de mea��o

(Presun��o de compropriedade)

1. A parede ou muro divis�rio entre dois edif�cios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edif�cios iguais, e at� � altura do inferior, se o n�o forem, salvo havendo sinal em contr�rio.

2. Os muros entre pr�dios r�sticos, ou entre p�tios e jardins de pr�dios urbanos, presumem-se igualmente comuns, n�o havendo sinal em contr�rio.

3. S�o sinais que excluem a presun��o de comunh�o, nomeadamente:

a) N�o estar o pr�dio cont�guo igualmente murado pelos outros lados;

b) Sustentar o muro em toda a sua largura qualquer constru��o existente em apenas um dos lados.

4. No caso da al�nea a) do n�mero anterior, presume-se que o muro pertence em exclusivo ao dono do pr�dio murado; no caso da al�nea b), presume-se que pertence exclusivamente ao dono do pr�dio em que a constru��o se situa.

(Abertura de janelas ou frestas e constru��o sobre parede ou muro comum)

1. O propriet�rio a quem perten�a em comum alguma parede ou muro n�o pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra altera��o, sem consentimento do seu consorte.

2. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que n�o ultrapasse o meio da parede ou do muro.

3. Tendo a parede ou muro espessura inferior a 5 dec�metros, n�o tem lugar a restri��o imposta na parte final do n�mero anterior.

(Al�amento da parede ou muro comum)

1. A qualquer dos consortes � permitido altear a parede ou muro comum, contanto que o fa�a � sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conserva��o da parte alteada.

2. Se a parede ou muro n�o estiver em estado de aguentar o al�amento, o consorte que pretender levant�-lo tem de reconstru�-lo por inteiro � sua custa e, se quiser aumentar-lhe a espessura, � o espa�o para isso necess�rio tomado do seu lado.

3. O consorte que n�o tiver contribu�do para o al�amento pode adquirir comunh�o na parte alteada, pagando metade do seu valor.

(Repara��o e reconstru��o da parede ou muro)

1. A repara��o ou reconstru��o da parede ou muro comum � feita por conta dos consortes, em propor��o das suas partes e do proveito que cada um tirar da parede ou muro.

2. Se a ru�na da parede ou muro provier de facto do qual s� um dos consortes tire proveito, s� o benefici�rio � obrigado a reconstru�-lo ou repar�-lo.

3. � sempre facultado ao consorte eximir-se dos encargos de repara��o ou reconstru��o da parede ou muro, renunciando ao seu direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1310.�

�guas

Disposi��es gerais

(�guas de utiliza��o particular)

O dono do pr�dio particular pode servir-se e dispor livremente do uso:

a) Das �guas que nascerem no pr�dio e das pluviais que nele ca�rem, enquanto n�o transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo pr�dio;

b) Das �guas subterr�neas existentes no pr�dio;

c) Dos lagos e lagoas existentes dentro do pr�dio, quando n�o sejam alimentados por corrente p�blica;

d) De outras �guas indicadas por lei como �guas de utiliza��o particular.

(Correntes n�o naveg�veis nem flutu�veis)

Os donos dos terrenos particulares que sejam atravessados por correntes de �guas n�o naveg�veis nem flutu�veis podem servir-se e dispor livremente do uso das mesmas.

(Obras para armazenamento ou deriva��o de �guas; leito das correntes n�o naveg�veis nem flutu�veis)

1. S�o particulares as obras destinadas � capta��o, deriva��o ou armazenamento de �guas, bem como os leitos das correntes referidas no artigo anterior.

2. Entende-se por leito a por��o do terreno que a �gua cobre sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.

(Requisi��o de �guas)

1. Em casos urgentes de inc�ndio ou calamidade p�blica, as autoridades administrativas podem, sem forma de processo nem indemniza��o pr�via, ordenar a utiliza��o imediata de quaisquer �guas referidas nos artigos 1288.� e 1289.� necess�rias para conter ou evitar os danos.

2. Se da utiliza��o da �gua resultarem danos apreci�veis, t�m os lesados direito a indemniza��o, paga por aqueles em benef�cio de quem a �gua foi utilizada.

Aproveitamento das �guas

(Fontes e nascentes)

1. O dono do pr�dio onde haja alguma fonte ou nascente de �gua pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente, salvas as restri��es previstas na lei e os direitos que terceiro haja adquirido ao uso da �gua por t�tulo justo.

2. Considera-se t�tulo justo de aquisi��o da �gua das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio leg�timo de adquirir a propriedade de coisas im�veis ou de constituir servid�es.

3. A usucapi�o, por�m, s� � atendida quando for acompanhada da constru��o de obras, vis�veis e permanentes, no pr�dio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a capta��o e a posse da �gua nesse pr�dio; sobre o significado das obras � admitida qualquer esp�cie de prova.

(Direitos dos pr�dios inferiores)

Os donos dos pr�dios para onde se derivam as �guas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente aproveit�-las nesses pr�dios; mas a priva��o desse uso por efeito de novo aproveitamento que fa�a o propriet�rio da fonte ou nascente n�o constitui viola��o de direito.

(�guas pluviais e de lagos e lagoas)

O disposto nos artigos anteriores � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, �s �guas pluviais referidas na al�nea a) do artigo 1288.� e �s �guas dos lagos e lagoas compreendidas na al�nea c) do mesmo artigo.

(�guas subterr�neas)

1. � l�cito ao propriet�rio procurar �guas subterr�neas no seu pr�dio, por meio de po�os ordin�rios ou artesianos, minas ou quaisquer escava��es, contanto que n�o prejudique direitos que terceiro haja adquirido por t�tulo justo.

2. Sem preju�zo do disposto no artigo seguinte, a diminui��o do caudal de qualquer �gua em consequ�ncia da explora��o de �gua subterr�nea n�o constitui viola��o de direitos de terceiro, excepto se a capta��o se fizer por meio de infiltra��es provocadas e n�o naturais.

3. Consideram-se t�tulos justos de aquisi��o das �guas subterr�neas os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1292.�

4. A simples atribui��o a terceiro do direito de explorar �guas subterr�neas n�o importa, para o propriet�rio, priva��o do mesmo direito, se tal abdica��o n�o resultar claramente do t�tulo.

(Restri��es ao aproveitamento das �guas)

O propriet�rio que, ao explorar �guas subterr�neas, altere ou fa�a diminuir as �guas de fonte ou reservat�rio destinado a uso p�blico fica respons�vel perante o territ�rio de Macau pelos danos causados.

(Despesas de conserva��o)

1. Cabendo o direito � �gua a dois ou mais co-utentes, todos devem contribuir para as despesas necess�rias ao conveniente aproveitamento dela, na propor��o do seu uso, podendo para esse fim executar-se as obras necess�rias e fazer-se os trabalhos de pesquisa indispens�veis, quando se reconhe�a haver perda ou diminui��o de volume ou caudal.

2. O co-utente n�o pode eximir-se do encargo, renunciando ao seu direito em benef�cio dos outros co-utentes, contra a vontade destes.

(Divis�o de �guas)

A divis�o das �guas comuns, quando deva realizar-se, � feita, no sil�ncio do t�tulo, em propor��o da superf�cie e necessidades dos pr�dios, podendo repartir-se o caudal ou o tempo da sua utiliza��o, como mais convier ao seu bom aproveitamento.

Compropriedade

Disposi��es gerais

(No��o)

1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas s�o simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

2. Os direitos dos consortes ou compropriet�rios sobre a coisa comum s�o qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indica��o em contr�rio do t�tulo constitutivo.

(Aplica��o das regras da compropriedade a outras formas de comunh�o)

As regras da compropriedade s�o aplic�veis, com as necess�rias adapta��es, � comunh�o de quaisquer outros direitos, sem preju�zo do disposto especialmente para cada um deles.

(Posi��o dos compropriet�rios)

1. Os compropriet�rios exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao propriet�rio singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em propor��o das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.

2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja l�cito opor-lhe que ela lhe n�o pertence por inteiro.

Direitos e encargos do compropriet�rio

(Uso da coisa comum)

1. Na falta de regulamento sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos compropriet�rios � l�cito servir-se dela, contanto que a n�o empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e n�o prive os outros consortes do uso a que igualmente t�m direito.

2. O uso da coisa comum por um dos compropriet�rios n�o constitui posse exclusiva ou posse de quota superior � dele, salvo se tiver havido invers�o do t�tulo.

(Regulamento)

1. Por decis�o tomada pela unanimidade dos consortes, estes podem adoptar um regulamento no qual sejam definidos os termos em que a administra��o � efectuada e a quem esta deva ser deferida, bem como as regras sobre o uso da coisa.

2. O regulamento relativo a bens sujeitos a registo s� � opon�vel a terceiros desde que conste do registo.

3. Referindo-se a bens n�o sujeitos a registo, o regulamento � inopon�vel em preju�zo dos consortes supervenientes, salvo quando se prove que estes o conheciam � data da aquisi��o dessa qualidade, bem como dos demais terceiros, salvo quando se prove que estes o conheciam no momento em que participaram no neg�cio relativo �quele bem.

(Administra��o da compropriedade)

1. Na falta de regras especiais constantes do regulamento sobre administra��o da compropriedade, esta cabe a todos os compropriet�rios, os quais t�m poderes para praticarem individualmente os actos necess�rios � conserva��o da coisa e conjuntamente os demais actos de administra��o.

2. Contudo, qualquer dos consortes tem o direito de se opor ao acto de conserva��o que outro consorte pretenda realizar, salvo os indicados na al�nea b) do artigo seguinte que se n�o compade�am com a delonga, cabendo � maioria referida na al�nea a) do n�mero seguinte decidir sobre o m�rito da oposi��o.

3. Salvo quando o regulamento preceitue de modo distinto, os actos que devam ser praticados conjuntamente est�o dependentes do acordo dos consortes que representem:

a) Tratando-se de actos de administra��o ordin�ria, mais de metade do valor total da coisa;

b) Tratando-se de actos de administra��o extraordin�ria, mais de dois ter�os do mesmo valor.

4. Sempre que n�o seja poss�vel formar a maioria legal exigida, a qualquer dos compropriet�rios � l�cito recorrer ao tribunal, que decidir� segundo ju�zos de equidade.

(Actos indispens�veis ou urgentes)

Ainda que para a administra��o em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os consortes, ou da maioria deles, a qualquer dos compropriet�rios � sempre l�cito:

a) Requerer que os actos de administra��o indispens�veis � manuten��o do valor e utilidade da coisa sejam executados ou, sendo necess�rio, sejam ordenados pelo juiz;

b) Praticar os actos urgentes de administra��o destinados a evitar um dano iminente.

(Viola��o das regras de administra��o)

Os actos realizados em contraven��o das regras de administra��o tornam o autor respons�vel pelo preju�zo a que der causa, e s�o anul�veis se as regras de administra��o forem opon�veis � contraparte.

(Disposi��o e onera��o da quota)

1. O compropriet�rio pode dispor de toda a sua quota na comunh�o ou de parte dela, mas n�o pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.

2. A disposi��o ou onera��o de todo o bem ou de sua parte especificada sem consentimento dos restantes consortes � havida como disposi��o ou onera��o de coisa alheia.

3. A disposi��o da quota est� sujeita � forma exigida para a disposi��o da coisa.

(Direito de prefer�ncia)

1. O compropriet�rio goza do direito de prefer�ncia e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou da��o em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.

2. � aplic�vel � prefer�ncia do compropriet�rio, com as adapta��es convenientes, o disposto nos artigos 410.� a 412.�

3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada � adjudicada a todos, na propor��o das suas quotas.

(Ac��o de prefer�ncia)

1. O compropriet�rio a quem se n�o d� conhecimento da venda ou da��o em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de 6 meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da aliena��o, e deposite, nos 8 dias seguintes ao despacho que ordene a cita��o, o pre�o devido, acrescido das despesas, quando e na medida em que o beneficiem, com emolumentos notariais e de registo e com impostos devidos pela aquisi��o.

2. O direito de prefer�ncia e a respectiva ac��o n�o s�o prejudicados pela modifica��o ou revoga��o da aliena��o, ainda que estes efeitos resultem de confiss�o ou transac��o judicial.

(Benfeitorias necess�rias)

1. Os compropriet�rios devem contribuir, em propor��o das respectivas quotas, para as despesas necess�rias � conserva��o ou frui��o da coisa comum, sem preju�zo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.

2. A ren�ncia, por�m, n�o � v�lida sem o consentimento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e � revog�vel sempre que as despesas previstas n�o venham a realizar-se.

3. A ren�ncia do compropriet�rio est� sujeita � forma prescrita para a doa��o e aproveita a todos os consortes, na propor��o das respectivas quotas.

(Direito de exigir a divis�o)

1. Nenhum dos compropriet�rios � obrigado a permanecer na indivis�o, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

2. O prazo fixado para a indivis�o da coisa n�o pode exceder 5 anos; mas � l�cito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova conven��o.

3. A cl�usula de indivis�o s� vale em rela��o a terceiros se:

a) Respeitando a compropriedade a coisas im�veis ou a coisas m�veis sujeitas a registo, constar do registo;

b) Respeitando a compropriedade a coisas n�o sujeitas a registo, constar do acto de aliena��o atrav�s de declara��o escrita assinada pelo adquirente.

(Processo da divis�o)

1. A divis�o � feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo.

2. A divis�o amig�vel est� sujeita � forma exigida para a aliena��o onerosa da coisa.

Propriedade horizontal

Disposi��es gerais

(Princ�pio geral)

Podem pertencer a propriet�rios diversos, em regime de propriedade horizontal, as frac��es que integram um condom�nio, em condi��es de constitu�rem unidades independentes.

(�mbito do condom�nio)

1. O condom�nio pode ser integrado por um �nico edif�cio ou por um conjunto de edif�cios.

2. Para que um conjunto de edif�cios possa integrar um mesmo condom�nio � necess�rio que os edif�cios que o comp�em estejam funcionalmente ligados entre si pela exist�ncia de partes comuns ao conjunto dos edif�cios afectadas ao uso de todos ou parte dos cond�minos.

3. No caso referido no n�mero anterior, � considerado edif�cio cada bloco ou corpo distinto dotado de autonomia funcional e sa�da pr�pria para uma parte comum do condom�nio ou para a via p�blica, ainda que seja constru�do sobre p�dium comum.

4. Entende-se por pr�dio, para efeitos do disposto no presente cap�tulo, o solo e o edif�cio ou conjunto de edif�cios que integram o condom�nio.

(Objecto da propriedade horizontal)

1. Podem ser objecto de propriedade horizontal as frac��es aut�nomas que, al�m de constitu�rem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com sa�da pr�pria para uma parte comum do condom�nio ou para a via p�blica.

2. Podem ainda constituir frac��es aut�nomas os lugares de estacionamento, desde que o respectivo espa�o seja suficientemente delimitado e tenha sa�da pr�pria para uma parte comum do condom�nio ou para a via p�blica, mesmo que esses lugares n�o constituam unidades distintas e isoladas entre si.

3. Entende-se por espa�o suficientemente delimitado a �rea individualizada pela demarca��o, por forma indel�vel, dos seus limites de contiguidade, com afixa��o de numera��o ou designa��o pr�pria e, quando seja o caso, a indica��o da designa��o da frac��o aut�noma em que esteja integrada, ou a cujo uso exclusivo se ache afecto.

(Falta de requisitos legais)

1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do t�tulo constitutivo da propriedade horizontal e a sujei��o do pr�dio ao regime de compropriedade, atribuindo-se a cada consorte a quota que lhe tiver sido fixada nos termos do n.� 1 do artigo 1318.� ou, na falta de fixa��o, a quota correspondente ao valor relativo da sua frac��o.

2. Caso o condom�nio incida sobre um conjunto de edif�cios estruturalmente aut�nomos, a nulidade do t�tulo que derive da falta das condi��es pressupostas no n.� 2 do artigo 1314.� leva � sujei��o de cada edif�cio ao regime que se lhe aplicaria se n�o integrasse um mesmo condom�nio.

3. A nulidade do t�tulo � invoc�vel por qualquer cond�mino ou outro titular de interesse pessoal, directo e leg�timo, bem como pelo Minist�rio P�blico sob participa��o da entidade p�blica a quem caiba a aprova��o ou fiscaliza��o das constru��es.

Constitui��o

(Princ�pio geral)

1. A propriedade horizontal pode ser constitu�da por neg�cio jur�dico, acto administrativo, usucapi�o ou decis�o judicial.

2. A constitui��o da propriedade horizontal por acto administrativo d�-se nos casos de destina��o do pr�dio � constru��o em frac��es aut�nomas, valendo como t�tulo constitutivo a mem�ria descritiva das frac��es aut�nomas que acompanha o projecto de constru��o, logo que este esteja aprovado pela entidade competente.

3. A constitui��o da propriedade horizontal por decis�o judicial pode ser proferida, nomeadamente, em ac��o de divis�o de coisa comum ou em processo de invent�rio, podendo ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1315.�

(Individualiza��o das frac��es)

1. As frac��es aut�nomas s�o individualizadas nos t�tulos constitutivos da propriedade horizontal e nas descri��es prediais por uma designa��o distinta ou qualquer outra refer�ncia que as diferencie das demais, fixando-se, atrav�s de crit�rios objectivos definidos pelo requerente, o valor relativo de cada frac��o, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do condom�nio.

2. Se o condom�nio pode ser sujeito ao regime de administra��o complexa � atribu�do no t�tulo constitutivo, al�m do valor percentual ou permilar da frac��o no condom�nio, o valor percentual ou permilar da mesma no subcondom�nio a que pertence.*

3. A designa��o de cada frac��o aut�noma, de edif�cio composto por mais do que uma frac��o, � formada pelo n�mero do piso ou andar ou outra designa��o convencional destes e por uma letra mai�scula, segundo a ordem alfab�tica, ou numera��o que lhe competir no piso ou andar do edif�cio em que se localiza.

4. A designa��o de cada frac��o aut�noma deve ser afixada com car�cter vis�vel e permanente no respectivo acesso ou junto dele.

* Alterado - Consulte também: Lei n.� 14/2017

(Individualiza��o dos edif�cios e dos subcondom�nios)

1. Sendo o condom�nio integrado por um conjunto de edif�cios, � atribu�da a cada edif�cio, independentemente do regime de administra��o a que fique sujeito o condom�nio, uma designa��o pr�pria formada por um n�mero ou por uma letra mai�scula, de acordo com uma sequ�ncia que atenda � disposi��o dos edif�cios, ou por outra express�o convencional.

2. O preceituado no n�mero anterior � igualmente aplic�vel, com as devidas adapta��es, aos subcondom�nios que o t�tulo constitutivo preveja nos termos das al�neas a) e b) do n.� 2 do artigo seguinte; no caso da al�nea a) a designa��o dos subcondom�nios, quando n�o coincidentes com os edif�cios, tem de ser diferenci�vel da adoptada para estes.

(Outras men��es constantes do t�tulo)

1. Al�m das especifica��es referidas nos dois artigos anteriores, o t�tulo constitutivo deve ainda conter a men��o do fim a que se destina cada frac��o, e cada parte comum que seja afectada a fins espec�ficos.

2. O t�tulo constitutivo pode ainda conter, designadamente:

a) Cl�usula que permita sujeitar o condom�nio de um conjunto de edif�cios ao regime de administra��o complexa e para o efeito delimite os respectivos subcondom�nios;*

b) Cl�usula que permita sujeitar o condom�nio de um �nico edif�cio ao regime de administra��o complexa, observados os pressupostos definidos no n.� 4, e para o efeito delimite os respectivos subcondom�nios;*

c) O regulamento do condom�nio, disciplinando o uso, frui��o, seguran�a e conserva��o, quer das partes comuns, quer das frac��es aut�nomas;

d) A previs�o da obrigatoriedade da celebra��o de compromissos arbitrais para a resolu��o de lit�gios emergentes das rela��es do condom�nio.

3. A cl�usula prevista na al�nea a) do n�mero anterior s� pode prever subcondom�nios n�o coincidentes com os pr�prios edif�cios que comp�em o condom�nio quando tal corresponda a interesses dignos de protec��o legal, e a delimita��o se fa�a com base em crit�rios razo�veis.

4. O condom�nio de um �nico edif�cio s� pode ser submetido ao regime de administra��o complexa quando cada uma das sec��es de que o edif�cio � constitu�do:*

a) � composta por v�rias frac��es aut�nomas;*

b) Possui acesso individualizado;*

c) Disp�e de partes comuns destinadas ao seu servi�o;*

d) Fica afectada a uma finalidade pr�pria e distinta das outras sec��es.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.� 14/2017

(Modifica��o do t�tulo)

1. O t�tulo constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado mediante delibera��o tomada pela unanimidade dos cond�minos de todo o condom�nio, ou excepcionalmente do respectivo subcondom�nio, nos termos da al�nea e) do artigo 1367.�, devendo essa delibera��o, em qualquer dos casos, constar de documento com as respectivas assinaturas reconhecidas; a inobserv�ncia do disposto nos artigos 1314.� e 1315.� importa a nulidade da delibera��o e a aplica��o, com as necess�rias adapta��es, do disposto no n.� 3 do artigo 1316.�

2. Se faltar a unanimidade, mas a proposta de modifica��o houver obtido o voto favor�vel de cond�minos que representem, pelo menos, dois ter�os do valor total do condom�nio ou do subcondom�nio, consoante os casos, pode solicitar-se ao tribunal o suprimento do acordo dos restantes cond�minos.

3. O suprimento referido no n�mero anterior nunca ser� dado em viola��o do disposto na lei ou de interesses ponderosos dos cond�minos que n�o deram o seu consentimento.

4. No que diga respeito aos elementos referidos nas al�neas c) e d) do n.� 2 do artigo anterior, a regra da unanimidade prevista no n.� 1 � substitu�da pela da maioria representativa do valor.

5. As modifica��es do t�tulo constitutivo relativas � destina��o das partes comuns ficam sujeitas ao regime fixado no artigo 1334.�; ao mesmo regime ficam sujeitas as modifica��es relativas � destina��o das partes pr�prias, com a diferen�a de que dependem tamb�m do acordo dos respectivos titulares.

(Jun��o e divis�o de frac��es aut�nomas)

1. N�o � necess�ria a autoriza��o dos restantes cond�minos para a jun��o, numa s�, de duas ou mais frac��es do mesmo edif�cio, desde que estas sejam cont�guas.

2. A contiguidade das frac��es � dispensada quando se trate de juntar frac��es aut�nomas com outras correspondentes a lugares de estacionamento e a arrecada��es.

3. � divis�o de frac��es aplica-se, com as devidas adapta��es, o disposto nos n�meros anteriores, salvo se a lei ou o t�tulo constitutivo impedirem a divis�o, ou definirem outros crit�rios para a sua admissibilidade.

4. Ao cond�mino que juntar ou dividir as frac��es cabe o poder de, por acto unilateral constante de documento com assinatura reconhecida, introduzir a correspondente modifica��o no t�tulo constitutivo.

5. O acto de jun��o e divis�o de frac��es aut�nomas deve ser participado pelo interessado, para efeitos de harmoniza��o da mem�ria descritiva e da matriz, �s entidades p�blicas competentes, respectivamente, para a aprova��o ou fiscaliza��o das constru��es e para a cobran�a de impostos sobre os pr�dios, dando-se ainda conhecimento ao �rg�o de administra��o do edif�cio no prazo de 30 dias.

Direitos dos cond�minos sobre o pr�dio e suas limita��es

(Direitos dos cond�minos sobre o pr�dio)

1. Cada cond�mino � propriet�rio exclusivo da frac��o que lhe pertence e compropriet�rio das partes comuns do condom�nio.

2. O conjunto dos dois direitos � incind�vel; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem � l�cito renunciar � parte comum como meio de o cond�mino se desonerar das despesas necess�rias � sua conserva��o ou frui��o.

(Partes comuns do condom�nio)

1. S�o comuns as seguintes partes do condom�nio:

a) O direito sobre o solo que serve de base � constitui��o da propriedade horizontal;

b) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura dos edif�cios;

c) Os p�tios e jardins anexos ao edif�cio ou edif�cios do condom�nio;

d) Os terra�os de cobertura ou telhados dos edif�cios do condom�nio;

e) Os ascensores;

f) As entradas, vest�bulos, escadas, corredores e vias de uso ou passagem comum a dois ou mais cond�minos;

g) As instala��es gerais de �gua, electricidade, ar condicionado, aquecimento, g�s, comunica��es e semelhantes.

h) As depend�ncias destinadas ao uso e habita��o do porteiro, salvo se constitu�rem frac��o aut�noma nos termos do t�tulo constitutivo da propriedade horizontal;

i) Os lugares de estacionamento, quando n�o constituam frac��es aut�nomas nem partes integrantes das mesmas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1315.�;

j) Em geral, as coisas que n�o sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos cond�minos.

2. O t�tulo constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um cond�mino ou conjunto de cond�minos:

a) As partes comuns previstas nas al�neas c) a e) do n�mero anterior, desde que exista uma destina��o objectiva das mesmas � utiliza��o exclusiva por parte das frac��es em causa;

b) Os lugares de estacionamento referidos na al�nea i) do n�mero anterior, devendo os mesmos ficar delimitados nos termos do n.� 3 do artigo 1315.�

3. Sendo o condom�nio composto por edif�cios estruturalmente aut�nomos, poder� o t�tulo constitutivo considerar como partes de cada edif�cio o direito ao solo em que este est� implantado, assim como os p�tios e jardins anexos ao mesmo que estejam funcionalmente afectos ao seu uso exclusivo; os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura de edif�cio estruturalmente aut�nomo, e se este for constitu�do apenas por uma frac��o, as restantes partes do mesmo, consideram-se, no sil�ncio do t�tulo, partes do edif�cio a que pertencem.

4. Encontrando-se o condom�nio sujeito ao regime de administra��o complexa, s�o partes comuns de cada um dos subcondom�nios:*

a) As partes referidas na al�nea a) do n�mero seguinte que, nos termos do t�tulo constitutivo, forem consideradas como partes desse subcondom�nio ou que estejam afectadas ao seu uso exclusivo;*

b) As partes referidas nas al�neas d) a h) do n.� 1, quando fa�am parte ou sirvam unicamente esse subcondom�nio;*

c) Os lugares comuns de parques de estacionamento que sirvam apenas esse subcondom�nio e tenham sa�da pr�pria para a via p�blica ou para uma parte comum do condom�nio ou subcondom�nio;*

d) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura de um �nico subcondom�nio;*

e) Em geral, as partes comuns que fa�am parte ou sirvam unicamente esse subcondom�nio.*

5. Encontrando-se o condom�nio sujeito ao regime de administra��o complexa, s�o partes comuns de todo o condom�nio:*

a) O direito sobre o solo que serve de base � constitui��o da propriedade horizontal, os p�tios e jardins anexos aos edif�cios e o p�dium comum aos v�rios subcondom�nios, salvo as partes que, nos termos do t�tulo constitutivo, forem consideradas como partes de um subcondom�nio ou que estejam afectadas ao uso exclusivo desse subcondom�nio;*

b) As partes referidas nas al�neas d) a h) do n.� 1, quando n�o fa�am parte nem sirvam unicamente um subcondom�nio;*

c) Os restantes lugares comuns de estacionamento, n�o referidos na al�nea c) do n�mero anterior;*

d) Os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras, fachadas e todas as partes que constituam a estrutura comum dos v�rios subcondom�nios;*

e) Em geral, todas as coisas, incluindo edif�cios ou partes dos mesmos, que sirvam o condom�nio no seu conjunto.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.� 14/2017

(Limita��es ao exerc�cio dos direitos)

1. Os cond�minos, nas rela��es entre si, est�o sujeitos, de um modo geral, quanto �s frac��es que exclusivamente lhes pertencem e quanto �s partes comuns, �s limita��es impostas, respectivamente, aos propriet�rios e aos compropriet�rios de coisas im�veis.

2. � especialmente vedado aos cond�minos:

a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de repara��o, a seguran�a, a linha arquitect�nica ou o arranjo est�tico do pr�dio;

b) Dar � frac��o uso diverso do fim a que a mesma � destinada;

c) Praticar quaisquer actos ou actividades que estejam proibidos no t�tulo constitutivo.

3. O t�tulo constitutivo da propriedade horizontal, o regulamento e os �rg�os do condom�nio n�o podem impor limita��es abusivas aos direitos dos cond�minos, quanto �s partes pr�prias ou comuns; consideram-se abusivas as limita��es que n�o sejam justificadas pela especial destina��o, localiza��o ou caracter�sticas do pr�dio, ou por exig�ncias de utiliza��o comum ou conviv�ncia.

(Direitos de prefer�ncia e de divis�o)

Os cond�minos n�o gozam do direito de prefer�ncia na aliena��o de frac��es nem do direito de pedir a divis�o das partes comuns.

Administra��o do condom�nio

Disposi��es gerais

* Revogado - Consulte também: Lei n.� 14/2017

Regime de administra��o simples

Direitos, obriga��es e encargos dos cond�minos quanto � administra��o

* Revogado - Consulte também: Lei n.� 14/2017

(Destrui��o do pr�dio)

1. No caso de destrui��o dos edif�cios ou de uma parte que represente, pelo menos, tr�s quartos do valor total do condom�nio, qualquer dos cond�minos tem o direito de exigir a venda dos direitos que tenha sobre o terreno e sobre os materiais, pela forma que a assembleia geral do condom�nio vier a designar.

2. Se a destrui��o atingir uma parte menor, pode a assembleia deliberar, por maioria que represente, pelo menos, dois ter�os do valor total do condom�nio, a sua reconstru��o.

3. Os cond�minos que n�o queiram participar nas despesas de reconstru��o podem ser obrigados a alienar os seus direitos a outros cond�minos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado judicialmente.

4. � permitido ao alienante escolher o cond�mino ou cond�minos a quem a transmiss�o deve ser feita.

5. No entanto, caso a destrui��o incida sobre edif�cio estruturalmente aut�nomo, o direito de exigir a reconstru��o do edif�cio caber� aos titulares de frac��es que representem, pelo menos, dois ter�os do valor do mesmo, salvo se o t�tulo dispuser em sentido distinto ou se a n�o reconstru��o sacrificar interesses ponderosos dos restantes cond�minos.

* Revogado - Consulte também: Lei n.� 14/2017

Do usufruto, uso e habita��o

Usufruto

Disposi��es gerais

(No��o)

Usufruto � o direito de gozar tempor�ria e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou subst�ncia.

(Constitui��o)

O usufruto pode ser constitu�do por contrato, testamento, usucapi�o ou disposi��o da lei.

(Usufruto simult�neo e sucessivo)

O usufruto pode ser constitu�do em favor de uma ou mais pessoas, simult�nea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutu�rio se torne efectivo.

(Direito de acrescer)

Salvo estipula��o em contr�rio, o usufruto constitu�do por contrato ou testamento em favor de v�rias pessoas conjuntamente s� se consolida com a propriedade por morte da �ltima que sobreviver.

(Dura��o)

1. Sem preju�zo do disposto nos dois artigos anteriores, o usufruto constitu�do a favor de pessoas singulares ou colectivas n�o pode ir al�m, respectivamente, da vida do usufrutu�rio ou da data da extin��o da pessoa colectiva, salvo quando no t�tulo constitutivo se declare expressamente o contr�rio e se fixe um prazo determinado de dura��o do usufruto.

2. Sendo o usufruto constitu�do a favor de uma pessoa colectiva, com ou sem fixa��o de prazo, ou a favor de pessoa singular com fixa��o de prazo determinado e cl�usula de n�o extin��o pela morte do usufrutu�rio, a sua dura��o m�xima nunca poder� exceder os 30 anos.

3. Para o usufruto oneroso relativo a bem im�vel n�o pode ser fixado prazo inferior a 2 anos, excepto tratando-se de usufruto estabelecido para fins especiais transit�rios; considera-se n�o escrita a cl�usula que estipule prazo inferior.

(Gratuidade ou onerosidade do usufruto)

1. O usufruto considera-se gratuito, salvo quando conste expressamente o contr�rio do t�tulo constitutivo.

2. No acto de constitui��o do direito de usufruto, pode convencionar-se, a t�tulo de pre�o, que o usufrutu�rio pague uma �nica presta��o ou pague certa presta��o anual, durante a vig�ncia do usufruto ou por um n�mero de anos predeterminado n�o superior ao per�odo da sua vig�ncia.

3. As presta��es s�o sempre em dinheiro.

(Pagamento das presta��es anuais)

1. Na falta de conven��o sobre o tempo do pagamento, a presta��o � paga no primeiro dia �til de cada ano, contado desde a data da constitui��o do usufruto.

2. Havendo mora no cumprimento, o propriet�rio tem o direito a uma indemniza��o igual a metade do que for devido; se o atraso exceder 45 dias, a indemniza��o � aumentada para o dobro.

3. Cessa o direito � indemniza��o, se o usufrutu�rio fizer cessar a mora no prazo de 15 dias a contar do seu come�o.

4. � mora no cumprimento n�o pode ser aplicada a san��o prevista no artigo 333.�

5. Sendo dois ou mais os usufrutu�rios, ou sendo dois ou mais os propriet�rios, � aplic�vel ao pagamento da presta��o anual o regime das obriga��es solid�rias, enquanto durar a comunh�o.

(Trespasse a terceiro)

1. O usufrutu�rio pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como oner�-lo, salvas as restri��es impostas pelo t�tulo constitutivo ou pela lei.

2. O usufrutu�rio responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.

3. A dura��o do usufruto continua sujeita �s regras que seriam aplic�veis caso n�o tivesse havido trespasse.

(Direitos e obriga��es do usufrutu�rio)

Os direitos e obriga��es do usufrutu�rio s�o regulados pelo t�tulo constitutivo do usufruto; na falta ou insufici�ncia deste, devem observar-se as disposi��es seguintes.

Direitos do usufrutu�rio

(Uso, frui��o e administra��o da coisa ou do direito)

O usufrutu�rio pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de fam�lia, respeitando o seu destino econ�mico.

(�mbito do usufruto)

O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes � coisa usufru�da.

(Benfeitorias �teis e voluptu�rias)

1. O usufrutu�rio tem a faculdade de fazer na coisa usufru�da as benfeitorias �teis e voluptu�rias que bem lhe parecer, contanto que n�o altere a sua forma ou subst�ncia, nem o seu destino econ�mico.

2. � aplic�vel ao usufrutu�rio, quanto a benfeitorias �teis e voluptu�rias, o que neste C�digo se prescreve relativamente ao possuidor de boa f�.

(Indemniza��o do usufrutu�rio. Aliena��o dos frutos antes da colheita)

1. O usufrutu�rio, ao come�ar o usufruto, n�o � obrigado a abonar ao propriet�rio despesa alguma feita; mas, findo o usufruto, o propriet�rio � obrigado a indemnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou mat�rias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produ��o feitas pelo usufrutu�rio, at� ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos.

2. Se o usufrutu�rio tiver alienado frutos antes da colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam colhidos, a aliena��o subsiste, mas o produto dela pertence ao propriet�rio, deduzida a indemniza��o a que o n�mero anterior se refere.

(Usufruto de coisas consum�veis)

1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consum�veis, pode o usufrutu�rio servir-se delas ou alien�-las, mas � obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o n�o foram, a restitui��o � feita pela entrega de outras do mesmo g�nero, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.

2. O usufruto de coisas consum�veis n�o importa transfer�ncia da propriedade para o usufrutu�rio.

(Usufruto de coisas deterior�veis)

1. Se o usufruto abranger coisas que, n�o sendo consum�veis, s�o, todavia, suscept�veis de se deteriorarem pelo uso, n�o � o usufrutu�rio obrigado a mais do que restitu�-las no fim do usufruto como se encontrarem, a n�o ser que tenham sido deterioradas por uso diverso daquele que lhes era pr�prio ou por culpa do usufrutu�rio.

2. Se as n�o apresentar, o usufrutu�rio responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que come�ou o usufruto, salvo se provar que perderam todo o seu valor em uso leg�timo.

(Explora��o de pedreiras)

Tendo o usufruto por objecto a explora��o de pedreiras, o usufrutu�rio n�o pode abrir de novo pedreiras sem consentimento do propriet�rio; mas, se elas j� estiverem em explora��o ao come�ar o usufruto, tem o usufrutu�rio a faculdade de explor�-las, conformando-se com as praxes observadas pelo propriet�rio.

(Constitui��o de servid�es)

1. Relativamente � constitui��o de servid�es activas, o usufrutu�rio goza dos mesmos direitos do propriet�rio, mas n�o lhe � l�cito constituir encargos que ultrapassem a dura��o do usufruto.

2. O propriet�rio n�o pode constituir servid�es sem consentimento do usufrutu�rio, desde que delas resulte diminui��o do valor do usufruto.

(Usufruto sobre universalidades de animais)

1. Se o usufruto for constitu�do numa universalidade de animais, � o usufrutu�rio obrigado a substituir com as crias novas as cabe�as que, por qualquer motivo, vierem a faltar.

2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os substituam, o usufrutu�rio � t�o-somente obrigado a entregar as cabe�as restantes.

3. Neste caso, por�m, o usufrutu�rio � respons�vel pelo valor dos despojos dos animais, quando de tais despojos se tenha aproveitado.

(Usufruto de rendas vital�cias)

O usufrutu�rio de rendas vital�cias tem direito a perceber as presta��es correspondentes � dura��o do usufruto, sem ser obrigado a qualquer restitui��o.

(Usufruto de capitais postos a juro)

1. O usufrutu�rio de capitais postos a juro ou a qualquer outro interesse, ou investidos em t�tulos de cr�dito, tem o direito de perceber os frutos correspondentes � dura��o do usufruto.

2. N�o � l�cito levantar ou investir capitais sem o acordo dos dois titulares; no caso de diverg�ncia, pode ser judicialmente suprido o consentimento, quer do propriet�rio, quer do usufrutu�rio.

(Usufruto constitu�do sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados)

1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e bem assim quando no decurso do usufruto sejam levantados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usufrutu�rio a faculdade de administrar esses valores como bem lhe parecer, desde que preste a devida cau��o; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da soma usufru�da.

2. Se o usufrutu�rio n�o quiser usar desta faculdade, � aplic�vel o disposto no n.� 2 do artigo anterior.

(Usufruto de t�tulos de cr�dito e de participa��es sociais)

O usufruto de t�tulos de cr�dito e de participa��es sociais est� sujeito a legisla��o especial.

Obriga��es do usufrutu�rio

(Rela��o de bens e cau��o)

1. Antes de tomar conta dos bens, o usufrutu�rio deve:

a) Relacion�-los, com cita��o ou assist�ncia do propriet�rio, declarando o estado deles, bem como o valor dos m�veis, se os houver;

b) Prestar cau��o, se esta lhe for exigida, tanto para a restitui��o dos bens ou do respectivo valor, sendo bens consum�veis, como para a repara��o das deteriora��es que venham a padecer por sua culpa, ou para o pagamento de qualquer outra indemniza��o que seja devida.

2. A cau��o n�o � exig�vel do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no t�tulo constitutivo do usufruto.

(Falta de cau��o)

1. Se o usufrutu�rio n�o prestar a cau��o devida, tem o propriet�rio a faculdade de exigir que os im�veis se arrendem ou ponham em administra��o, que os m�veis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a import�ncia dos pre�os das vendas, se d�em a juros ou se empreguem em t�tulos de cr�dito nominativos, que os t�tulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas m�os de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas.

2. N�o havendo acordo do usufrutu�rio quanto ao destino dos bens, decidir� o tribunal.

(Obras e melhoramentos)

1. O usufrutu�rio � obrigado a consentir ao propriet�rio quaisquer obras ou melhoramentos de que seja suscept�vel a coisa usufru�da, e tamb�m quaisquer novas planta��es, se o usufruto recair em pr�dios r�sticos afectos a fins agr�colas, contanto que dos actos do propriet�rio n�o resulte diminui��o do valor do usufruto.

2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutu�rio direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo propriet�rio ou qualquer outra indemniza��o; no caso, por�m, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento l�quido da coisa usufru�da, o aumento pertence ao propriet�rio.

(Repara��es ordin�rias)

1. Est�o a cargo do usufrutu�rio tanto as repara��es ordin�rias indispens�veis para a conserva��o da coisa como as despesas de administra��o.

2. N�o se consideram ordin�rias as repara��es que, no ano em que forem necess�rias, excedam dois ter�os do rendimento l�quido desse ano.

3. O usufrutu�rio pode eximir-se das repara��es ou despesas a que � obrigado, renunciando ao usufruto.

(Repara��es extraordin�rias)

1. Quanto �s repara��es extraordin�rias, s� incumbe ao usufrutu�rio avisar em tempo o propriet�rio para que este, querendo, as mande fazer; se, por�m, elas se tiverem tornado necess�rias por m� administra��o do usufrutu�rio, � aplic�vel o disposto no artigo anterior.

2. Se o propriet�rio, depois de avisado, n�o fizer as repara��es extraordin�rias, e estas forem de utilidade real, pode o usufrutu�rio faz�-las a expensas suas e exigir a import�ncia despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for inferior ao custo.

3. Se o propriet�rio fizer as repara��es, deve observar-se o disposto no n.� 2 do artigo 1397.�

(Impostos e outros encargos anuais)

O pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufru�dos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento.

(Actos lesivos da parte de terceiros)

O usufrutu�rio � obrigado a avisar o propriet�rio de qualquer facto de terceiro, de que tenha not�cia, sempre que ele possa lesar os direitos do propriet�rio; se o n�o fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer.

Extin��o do usufruto

(Causas de extin��o)

1. O usufruto extingue-se:

a) Por morte ou extin��o do usufrutu�rio, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, salvo no caso previsto na parte final do n.� 2 do artigo 1377.�;

b) Chegado o termo do prazo estabelecido pelas partes ou fixado na lei;

c) Pela reuni�o do usufruto e da propriedade na mesma pessoa;

d) Pelo seu n�o uso durante 15 anos, qualquer que seja o motivo;

e) Pela aquisi��o, por usucapi�o, da liberdade da coisa;

f) Pela perda total da coisa usufru�da; ou

g) Pela ren�ncia.

2. A ren�ncia n�o requer aceita��o do propriet�rio.

3. Extinguindo-se o usufruto por for�a da al�nea c) ou g) do n.� 1, antes do seu termo normal, os direitos reais constitu�dos sobre o usufruto continuam a onerar o bem, como se n�o tivesse havido extin��o, sem preju�zo da extin��o destes direitos logo que se verifique qualquer das causas mencionadas nas al�neas a), b), e) ou f) do n.� 1.

(Mau uso por parte do usufrutu�rio)

1. Quando o usufrutu�rio fa�a mau uso da coisa usufru�da, de modo a que o abuso se torne consideravelmente prejudicial ao propriet�rio, pode este:

a) Requerer em tribunal a extin��o do usufruto;

b) Exigir que a coisa lhe seja entregue; ou

c) Exigir que se tomem as provid�ncias previstas no artigo 1396.�

2. No caso previsto na al�nea b) do n�mero anterior, o propriet�rio fica obrigado a pagar anualmente ao usufrutu�rio o produto l�quido da coisa, depois de deduzidas as despesas e o pr�mio que pela sua administra��o lhe for arbitrado.

3. Os credores do usufrutu�rio podem intervir no processo de modo a conservarem os seus direitos, podendo, para o efeito, responsabilizar-se pelos danos e oferecer cau��o suficiente.

4. O juiz, atendendo � gravidade da ofensa e aos preju�zos causados, determinar� a medida mais ajustada.

(Usufruto at� certa idade de terceira pessoa)

O usufruto concedido a algu�m at� certa idade de terceira pessoa durar� pelos anos prefixos, ainda que o terceiro fale�a antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido s� em aten��o � exist�ncia de tal pessoa.

(Usucapio libertatis)

1. A aquisi��o, por usucapi�o, da liberdade da coisa s� pode dar-se quando haja, por parte do propriet�rio, oposi��o ao exerc�cio do usufruto.

2. O prazo para a usucapi�o s� come�a a contar-se desde a oposi��o.

(Perda parcial e rei mutatio)

1. Se a coisa ou direito usufru�do se perder s� em parte, continua o usufruto na parte restante.

2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha valor, embora com finalidade econ�mica distinta.

(Destrui��o de edif�cios)

1. Se o usufruto for constitu�do em algum pr�dio urbano e este for destru�do por qualquer causa, tem o usufrutu�rio direito a desfrutar o solo e os materiais restantes.

2. O propriet�rio da raiz pode, por�m, reconstruir o pr�dio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutu�rio, durante o usufruto, os juros correspondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais.

3. As disposi��es dos n�meros anteriores s�o igualmente aplic�veis se o usufruto for constitu�do em algum pr�dio r�stico de que fa�a parte o edif�cio destru�do.

(Indemniza��es)

1. Se a coisa ou direito usufru�do se perder, deteriorar ou diminuir de valor, e o propriet�rio tiver direito a ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a indemniza��o.

2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel � indemniza��o resultante de expropria��o ou requisi��o da coisa ou direito, � indemniza��o devida por extin��o do direito de superf�cie e a outros casos an�logos.

(Seguro da coisa destru�da)

1. Se o usufrutu�rio tiver feito o seguro da coisa ou pago os pr�mios pelo seguro j� feito, o usufruto transfere-se para a indemniza��o devida pelo segurador.

2. Tratando-se de um edif�cio, o propriet�rio pode reconstru�-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para o novo edif�cio; se, por�m, a soma despendida na reconstru��o for superior � indemniza��o recebida, o direito do usufrutu�rio ser� proporcional � indemniza��o.

3. Sendo os pr�mios pagos pelo propriet�rio, a este pertence por inteiro a indemniza��o que for devida.

(Restitui��o da coisa)

Findo o usufruto, deve o usufrutu�rio restituir a coisa ao propriet�rio, sem preju�zo do disposto para as coisas consum�veis e salvo o direito de reten��o nos casos em que possa ser invocado.

Uso e habita��o

(No��o)

1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua fam�lia.

2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habita��o.

(Constitui��o, extin��o e regime)

1. Os direitos de uso e de habita��o constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem preju�zo do disposto na al�nea b) do n.� 1 do artigo 1218.� e no n�mero seguinte.

2. Os direitos de uso e de habita��o n�o se podem prolongar para al�m da vida do benefici�rio ou benefici�rios.

3. Os direitos de uso e habita��o s�o regulados pelo seu t�tulo constitutivo; na falta ou insufici�ncia deste, devem observar-se as disposi��es seguintes.

(�mbito da fam�lia)

1. Na fam�lia do usu�rio ou do morador usu�rio compreendem-se apenas o c�njuge, os filhos a seu cargo e outros parentes a quem sejam devidos alimentos.

2. Para estes efeitos, � equiparado aos familiares o unido de facto, bem como as pessoas que, convivendo com o titular do direito, se encontrem ao seu servi�o ou ao servi�o das pessoas designadas neste artigo.

(Intransmissibilidade do direito)

O usu�rio e o morador usu�rio n�o podem trespassar ou locar o seu direito, nem oner�-lo por qualquer modo.

(Obriga��es inerentes ao uso e � habita��o)

1. Se o usu�rio consumir todos os frutos do pr�dio ou ocupar todo o edif�cio, ficam a seu cargo as repara��es ordin�rias, as despesas de administra��o e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutu�rio.

2. Se o usu�rio perceber s� parte dos frutos ou ocupar s� parte do edif�cio, deve contribuir para as despesas mencionadas no n�mero precedente em propor��o da sua frui��o.

(Aplica��o das normas do usufruto)

S�o aplicados aos direitos de uso e de habita��o as disposi��es que regulam o usufruto, quando conformes � natureza daqueles direitos.

Do direito de superf�cie

Disposi��es gerais

(No��o)

O direito de superf�cie consiste na faculdade de construir ou manter, perp�tua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio.

(Objecto)

1. O direito de superf�cie pode abranger uma parte do solo n�o necess�ria � implanta��o da constru��o, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.

2. O direito de superf�cie pode ter por objecto a constru��o ou a manuten��o de obra quer no solo quer no subsolo.

(Constru��o de obra em propriedade horizontal)

1. O direito de superf�cie pode ter por objecto a constru��o de edif�cio ou conjunto de edif�cios em regime de propriedade horizontal, contanto que se preencham as condi��es pr�prias para a constitui��o deste direito.

2. Neste caso, o direito de superf�cie tem de ser constitu�do com car�cter perp�tuo e n�o pode ser sujeito � estipula��o prevista no n.� 2 do artigo 1427.�

3. Efectuada a constru��o, aplica-se �s rela��es entre os cond�minos e entre estes e terceiros o regime da propriedade horizontal, sendo, no entanto, nas rela��es entre cond�minos e propriet�rio do solo aplic�vel o regime do direito de superf�cie, com as especificidades constantes do n�mero anterior.

4. Sendo devida uma presta��o anual ao dono do solo, compete � administra��o do condom�nio cobrar de cada cond�mino a parte correspondente � sua frac��o aut�noma e proceder ao seu pagamento.

(Direito de construir sobre edif�cio alheio)

O direito de construir sobre edif�cio alheio est� sujeito, com as necess�rias adapta��es, ao disposto no artigo anterior, e, em geral, �s disposi��es deste t�tulo.

Constitui��o do direito de superf�cie

(Princ�pio geral)

O direito de superf�cie pode ser constitu�do por contrato, testamento ou usucapi�o, e pode resultar da aliena��o de obra j� existente, separadamente da propriedade do solo.

(Servid�es)

1. A constitui��o do direito de superf�cie importa a constitui��o das servid�es necess�rias ao uso e frui��o da obra; se no t�tulo n�o forem designados o local e as demais condi��es de exerc�cio das servid�es, ser�o fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.

2. A constitui��o coerciva da servid�o de passagem sobre pr�dio de terceiro s� � poss�vel se, � data da constitui��o do direito de superf�cie, j� era encravado o pr�dio sobre que este direito reca�a.

Direitos e encargos do superfici�rio e do propriet�rio

(Pre�o)

1. No acto de constitui��o do direito de superf�cie pode convencionar-se, a t�tulo de pre�o, que o superfici�rio pague uma �nica presta��o ou pague certa presta��o anual, perp�tua ou tempor�ria.

2. O pagamento tempor�rio de uma presta��o anual � compat�vel com a constitui��o perp�tua do direito de superf�cie.

3. As presta��es s�o sempre em dinheiro.

(Pagamento das presta��es anuais)

1. Ao pagamento das presta��es anuais � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 1379.�

2. Sendo dois ou mais os superfici�rios, exceptuados os casos referidos nos artigos 1419.� e 1420.�, ou sendo dois ou mais os propriet�rios do solo, � aplic�vel ao pagamento da presta��o anual o regime das obriga��es solid�rias, enquanto durar a comunh�o.

(Frui��o do pr�dio)

1. Enquanto n�o se iniciar a constru��o da obra, o uso e frui��o de todo o pr�dio pertencem ao propriet�rio do solo, o qual, todavia, n�o pode impedir nem tornar mais onerosa a constru��o.

2. Mesmo ap�s a constru��o, o uso e frui��o do subsolo ou do solo pertencem ao propriet�rio, consoante o direito de superf�cie haja sido constitu�do para constru��o no solo ou no subsolo; o propriet�rio �, por�m, respons�vel pelos preju�zos causados ao superfici�rio em consequ�ncia da explora��o que fizer.

(Transmissibilidade dos direitos)

O direito de superf�cie e o direito de propriedade do solo s�o transmiss�veis por acto entre vivos ou por morte.

Extin��o do direito de superf�cie

(Casos de extin��o)

1. O direito de superf�cie extingue-se:

a) Se o superfici�rio n�o concluir a obra dentro do prazo fixado ou, na falta de fixa��o, dentro do prazo de 7 anos;

b) Se, destru�da a obra, o superfici�rio n�o reconstruir a obra, dentro dos mesmos prazos a contar da destrui��o;

c) Pelo decurso do prazo, sendo constitu�do por certo tempo;

d) Pela reuni�o na mesma pessoa do direito de superf�cie e do direito de propriedade;

e) Pela aquisi��o, por usucapi�o, da liberdade do pr�dio;

f) Pelo desaparecimento ou inutiliza��o do solo; ou

g) Pela expropria��o por utilidade p�blica.

2. No t�tulo constitutivo pode tamb�m estipular-se a extin��o do direito de superf�cie em consequ�ncia da destrui��o da obra, ou da verifica��o de qualquer condi��o resolutiva.

3. � extin��o do direito de superf�cie nos casos previstos nas al�neas a) e b) do n.� 1 s�o aplic�veis as regras da prescri��o.

4. � extin��o do direito de superf�cie no caso previsto na al�nea e) do n.� 1 � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 1405.�

(Falta de pagamento das presta��es anuais)

1. A falta de pagamento das presta��es anuais durante 15 anos extingue a obriga��o de as pagar, mas o superfici�rio n�o adquire a propriedade do solo, salvo se houver usucapi�o em seu benef�cio.

2. � extin��o da obriga��o de pagamento das presta��es s�o aplic�veis as regras da prescri��o.

(Extin��o pelo decurso do prazo)

1. Sendo o direito de superf�cie constitu�do por certo tempo, o propriet�rio do solo, logo que expire o prazo, adquire a propriedade da obra.

2. Salvo estipula��o em contr�rio, o superfici�rio tem, nesse caso, direito a uma indemniza��o, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa.

3. O superfici�rio responde pelas deteriora��es que haja causado dolosamente na obra e, n�o havendo lugar a qualquer indemniza��o pela restitui��o da obra, igualmente pelas que haja causado culposamente.

(Extin��o de direitos reais constitu�dos sobre o direito de superf�cie)

1. A extin��o do direito de superf�cie pelo decurso do prazo fixado importa a extin��o dos direitos reais de gozo ou de garantia constitu�dos pelo superfici�rio em benef�cio de terceiro.

2. Se, por�m, o superfici�rio tiver a receber alguma indemniza��o nos termos do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemniza��o, conforme o disposto nos lugares respectivos.

(Direitos reais constitu�dos pelo propriet�rio)

Os direitos reais constitu�dos pelo propriet�rio sobre o solo estendem-se � obra adquirida nos termos do artigo 1429.�

(Perman�ncia dos direitos reais)

Extinguindo-se o direito de superf�cie perp�tuo, ou o tempor�rio antes do decurso do prazo, os direitos reais constitu�dos sobre a superf�cie ou sobre o solo continuam a onerar separadamente as duas parcelas, como se n�o tivesse havido extin��o, sem preju�zo da aplica��o das disposi��es dos artigos anteriores logo que o prazo decorra.

(Extin��o por expropria��o)

Extinguindo-se o direito de superf�cie em consequ�ncia de expropria��o por utilidade p�blica, cabe a cada um dos titulares a parte da indemniza��o que corresponder ao valor do respectivo direito.

Das servid�es prediais

Disposi��es gerais

(No��o)

Servid�o predial � o encargo imposto num pr�dio em proveito exclusivo de outro pr�dio, ainda que pertencente ao mesmo dono; diz-se serviente o pr�dio sujeito � servid�o e dominante o que dela beneficia.

(Conte�do)

Podem ser objecto da servid�o quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscept�veis de ser gozadas por interm�dio do pr�dio dominante, mesmo que n�o aumentem o seu valor.

(Inseparabilidade das servid�es)

1. Salvas as excep��es previstas na lei, as servid�es n�o podem ser separadas dos pr�dios a que pertencem, activa ou passivamente.

2. A afecta��o das utilidades pr�prias da servid�o a outros pr�dios importa sempre a constitui��o de uma servid�o nova e a extin��o da antiga.

(Indivisibilidade das servid�es)

As servid�es s�o indivis�veis: se o pr�dio serviente for dividido entre v�rios donos, cada por��o fica sujeita � parte da servid�o que lhe cabia; se for dividido o pr�dio dominante, tem cada consorte o direito de usar da servid�o sem altera��o nem mudan�a.

Constitui��o das servid�es

(Princ�pios gerais)

1. As servid�es prediais podem ser constitu�das por contrato, testamento, usucapi�o ou destina��o do pai de fam�lia.

2. As servid�es legais previstas neste C�digo, na falta de constitui��o volunt�ria, podem ser constitu�das por senten�a judicial.

(Constitui��o por usucapi�o)

1. As servid�es n�o aparentes n�o podem ser constitu�das por usucapi�o, salvo quando a posse seja titulada, fundando-se em t�tulo provindo do propriet�rio do pr�dio serviente.

2. Consideram-se n�o aparentes as servid�es que n�o se revelam por sinais vis�veis e permanentes.

(Constitui��o por destina��o do pai de fam�lia)

Se em dois pr�dios do mesmo dono, ou em duas frac��es de um s� pr�dio, houver sinal ou sinais vis�veis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, s�o esses sinais havidos como prova da servid�o quando, em rela��o ao dom�nio, os dois pr�dios, ou as duas frac��es do mesmo pr�dio, vierem a separar-se por divis�o de coisa comum entre os consortes ou por partilha, salvo se ao tempo da separa��o outra coisa se houver declarado no respectivo documento ou decis�o judicial.

Servid�es legais

Servid�es legais de passagem

(Servid�o em benef�cio de pr�dio encravado)

1. Os propriet�rios de pr�dios que n�o tenham comunica��o com a via p�blica, nem condi��es que permitam estabelec�-la sem excessivo inc�modo ou disp�ndio, t�m a faculdade de exigir a constitui��o de servid�es de passagem sobre os pr�dios r�sticos vizinhos, ou, na sua falta, sobre os terrenos que sirvam de logradouro aos pr�dios urbanos vizinhos.

2. De igual faculdade goza o propriet�rio que tenha comunica��o insuficiente com a via p�blica, por terreno seu ou alheio.

(Possibilidade de afastamento da servid�o)

1. Os propriet�rios de pr�dios r�sticos murados, bem como os propriet�rios de pr�dios urbanos, podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o pr�dio encravado pelo seu justo valor.

2. Na falta de acordo, o pre�o � fixado judicialmente; sendo dois ou mais os propriet�rios interessados, abre-se licita��o entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

(Encrave volunt�rio)

1. O propriet�rio que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do pr�dio s� pode constituir a servid�o mediante o pagamento de indemniza��o agravada.

2. A indemniza��o agravada � fixada, de harmonia com a culpa do propriet�rio, at� ao triplo da que normalmente seria devida.

(Lugar da constitui��o da servid�o)

A passagem deve ser concedida atrav�s do pr�dio ou pr�dios que sofram menor preju�zo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os pr�dios onerados.

(Indemniza��o)

Pela constitui��o da servid�o de passagem � devida a indemniza��o correspondente ao preju�zo sofrido.

(Direito de prefer�ncia na aliena��o do pr�dio encravado)

1. O propriet�rio de pr�dio onerado com a servid�o legal de passagem, qualquer que tenha sido o t�tulo constitutivo, tem direito de prefer�ncia, no caso de venda ou da��o em cumprimento do pr�dio dominante.

2. � aplic�vel a este caso o disposto nos artigos 410.� a 412.� e 1309.�

3. Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licita��o, revertendo o excesso para o alienante.

Servid�es legais de �guas

Os propriet�rios e os donos de empresas industriais, que tenham direito ao uso de �guas particulares existentes em pr�dio alheio, indicadas nos artigos 1288.� e 1289.�, podem fazer neste pr�dio as obras necess�rias ao represamento e deriva��o da respectiva �gua, mediante o pagamento da indemniza��o correspondente ao preju�zo que causarem.

1. Em proveito da agricultura ou da ind�stria, ou para gastos dom�sticos, a todos � permitido encanar, subterraneamente ou a descoberto, as �guas indicadas nos artigos 1288.� e 1289.� a que tenham direito, atrav�s de pr�dios r�sticos alheios, n�o sendo quintais, jardins ou terreiros cont�guos a casas de habita��o, mediante indemniza��o do preju�zo que da obra resulte para os ditos pr�dios; os pr�dios r�sticos murados s� est�o sujeitos ao encargo quando o aqueduto seja constru�do subterraneamente.

2. O propriet�rio do pr�dio serviente tem, a todo o tempo, o direito de ser tamb�m indemnizado do preju�zo que venha a resultar da infiltra��o ou erup��o das �guas ou da deteriora��o das obras feitas para a sua condu��o.

3. A natureza, direc��o e forma do aqueduto devem ser as mais convenientes para o pr�dio dominante e as menos onerosas para o pr�dio serviente.

4. Se a �gua do aqueduto n�o for toda necess�ria ao seu propriet�rio, e o propriet�rio do pr�dio serviente quiser ter parte no excedente, �-lhe concedida essa parte a todo o tempo, mediante pr�via indemniza��o, e pagando ele, al�m disso, a quota proporcional � despesa feita com a sua condu��o at� ao ponto donde pretende deriv�-la.

1. A constitui��o for�ada da servid�o de escoamento de �guas indicadas nos artigos 1288.� e 1289.� � permitida precedendo indemniza��o do preju�zo:

a) Quando, por obra do homem, e para fins agr�colas ou industriais, nas�am �guas em algum pr�dio ou para ele sejam conduzidas de outro pr�dio;

b) Quando se pretenda dar direc��o definida a �guas que seguiam o seu curso natural; ou

c) Em rela��o �s �guas provenientes de qualquer modo de enxugo de pr�dios.

2. Aos propriet�rios onerados com a servid�o de escoamento � aplic�vel o disposto no artigo 1293.�

3. Na liquida��o da indemniza��o deve ser levado em conta o valor dos benef�cios que para o pr�dio serviente advenham do uso da �gua, nos termos do n�mero anterior; e, no caso da al�nea b) do n.� 1, deve ser atendido o preju�zo que j� resultava do decurso natural das �guas.

4. S� est�o sujeitos � servid�o de escoamento os pr�dios que podem ser onerados com a servid�o legal de aqueduto.

Exerc�cio das servid�es

(Modo de exerc�cio)

As servid�es s�o reguladas, no que respeita � sua extens�o e exerc�cio, pelo respectivo t�tulo; na insufici�ncia do t�tulo, deve observar-se o disposto nos artigos seguintes.

(Extens�o da servid�o)

1. O direito de servid�o compreende tudo o que � necess�rio para o seu uso e conserva��o.

2. Em caso de d�vida quanto � extens�o ou modo de exerc�cio, entende-se constitu�da a servid�o por forma a satisfazer as necessidades normais e previs�veis do pr�dio dominante com o menor preju�zo para o pr�dio serviente.

(Obras no pr�dio serviente)

1. � l�cito ao propriet�rio do pr�dio dominante fazer obras no pr�dio serviente, dentro dos poderes que lhe s�o conferidos no artigo anterior, desde que n�o torne mais onerosa a servid�o.

2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o propriet�rio do pr�dio serviente.

(Encargo das obras)

1. As obras s�o feitas � custa do propriet�rio do pr�dio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado.

2. Sendo diversos os pr�dios dominantes, todos os propriet�rios s�o obrigados a contribuir, na propor��o da parte que tiverem nas vantagens da servid�o, para as despesas das obras; e s� poder�o eximir-se do encargo renunciando � servid�o em proveito dos outros.

3. Se o propriet�rio do pr�dio serviente tamb�m auferir utilidades da servid�o, � obrigado a contribuir pela forma estabelecida no n�mero anterior.

4. Se o propriet�rio do pr�dio serviente se houver obrigado a custear as obras, s� lhe ser� poss�vel eximir-se desse encargo pela ren�ncia ao seu direito de propriedade em benef�cio do propriet�rio do pr�dio dominante, podendo a ren�ncia, no caso de a servid�o onerar apenas uma parte do pr�dio, limitar-se a essa parte; recusando-se o propriet�rio do pr�dio dominante a aceitar a ren�ncia, n�o fica, por isso, dispensado de custear as obras.

(Mudan�a de servid�o)

1. O propriet�rio do pr�dio serviente n�o pode estorvar o uso da servid�o, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudan�a dela para s�tio diferente do primitivamente assinado, ou para outro pr�dio, se a mudan�a lhe for conveniente e n�o prejudicar os interesses do propriet�rio do pr�dio dominante, contanto que a fa�a � sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servid�o ser mudada para o pr�dio deste.

2. A mudan�a tamb�m pode dar-se a requerimento e � custa do propriet�rio do pr�dio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela n�o for prejudicado o propriet�rio do pr�dio serviente.

3. O modo e o tempo de exerc�cio da servid�o s�o igualmente alterados, a pedido de qualquer dos propriet�rios, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos n�meros anteriores.

4. As faculdades conferidas neste artigo n�o s�o renunci�veis nem podem ser limitadas por neg�cio jur�dico.

Extin��o das servid�es

(Casos de extin��o)

1. As servid�es extinguem-se:

a) Pelo n�o uso durante 15 anos, qualquer que seja o motivo;

b) Pela aquisi��o, por usucapi�o, da liberdade do pr�dio;

c) Pela ren�ncia; ou

d) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constitu�das temporariamente.

2. As servid�es constitu�das por usucapi�o s�o judicialmente declaradas extintas, a requerimento do propriet�rio do pr�dio serviente, desde que se mostrem desnecess�rias ao pr�dio dominante.

3. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel �s servid�es legais, qualquer que tenha sido o t�tulo da sua constitui��o; tendo havido indemniza��o, � esta restitu�da, no todo ou em parte, conforme as circunst�ncias.

4. � extin��o das servid�es no caso previsto na al�nea b) do n.� 1 � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 1405.�

5. A ren�ncia a que se refere a al�nea c) do n.� 1 n�o requer aceita��o do propriet�rio do pr�dio serviente; contudo, se for efectuada antes do decurso do prazo, os titulares de direitos reais menores que onerem o pr�dio continuam a beneficiar da servid�o at� ao seu termo normal, como se n�o tivesse havido extin��o.

(Come�o do prazo para a extin��o pelo n�o uso)

1. O prazo para a extin��o das servid�es pelo n�o uso conta-se a partir do momento em que deixaram de ser usadas; tratando-se de servid�es para cujo exerc�cio n�o � necess�rio o facto do homem, o prazo corre desde a verifica��o de algum facto que impe�a o seu exerc�cio.

2. Nas servid�es exercidas com intervalos de tempo, o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e n�o foi retomado o seu exerc�cio.

3. Se o pr�dio dominante pertencer a v�rios propriet�rios, o uso que um deles fizer da servid�o impede a extin��o relativamente aos demais.

(Impossibilidade de exerc�cio)

A impossibilidade de exercer a servid�o n�o importa a sua extin��o, enquanto n�o decorrer o prazo da al�nea a) do n.� 1 do artigo 1455.�

(Exerc�cio parcial)

A servid�o n�o deixa de considerar-se exercida por inteiro, quando o propriet�rio do pr�dio dominante aproveite apenas uma parte das utilidades que lhe s�o inerentes.

(Exerc�cio em �poca diversa)

O exerc�cio da servid�o em �poca diferente da fixada no t�tulo n�o impede a sua extin��o pelo n�o uso, sem preju�zo da possibilidade de aquisi��o de uma nova servid�o por usucapi�o.

(Servid�es constitu�das pelo usufrutu�rio)

As servid�es activas constitu�das pelo usufrutu�rio n�o se extinguem pela cessa��o do usufruto.

DIREITO DA FAM�LIA

Disposi��es gerais

Rela��es jur�dicas familiares

(Fontes das rela��es jur�dicas familiares)

S�o fontes das rela��es jur�dicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adop��o.

(No��o de casamento)

Casamento � o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir fam�lia mediante uma plena comunh�o de vida, nos termos das disposi��es deste C�digo.

(No��o de parentesco)

Parentesco � o v�nculo que une duas pessoas, em consequ�ncia de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.

(Elementos de parentesco)

O parentesco determina-se pelas gera��es que vinculam os parentes um ao outro: cada gera��o forma um grau, e a s�rie dos graus constitui a linha de parentesco.

(Linhas de parentesco)

1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum.

2. A linha recta � descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor.

(C�mputo dos graus)

1. Na linha recta h� tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.

2. Na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.

(Limites do parentesco)

Salvo disposi��o da lei em contr�rio, os efeitos do parentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta e at� ao quarto grau na colateral.

(No��o de afinidade)

Afinidade � o v�nculo que liga cada um dos c�njuges aos parentes do outro.

(Elementos e cessa��o da afinidade)

1. A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco.

2. A afinidade n�o cessa pela dissolu��o do casamento por morte, mas cessa pelo div�rcio.

(No��o de adop��o)

Adop��o � o v�nculo que, � semelhan�a da filia��o natural, mas independentemente dos la�os do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1825.� e seguintes.

Uni�o de facto

(No��o)

Uni�o de facto � a rela��o havida entre duas pessoas que vivem voluntariamente em condi��es an�logas �s dos c�njuges.

(Condi��es gerais de relev�ncia)

1. Salvo disposi��o legal em contr�rio, s� se considera relevante para os efeitos estabelecidos no presente C�digo a uni�o de facto de pessoas que:

a) Sejam maiores de 18 anos;

b) N�o se encontrem em qualquer das condi��es referidas nas al�neas b) e c) do artigo 1479.� e no artigo 1480.�; e

c) Vivam na situa��o descrita no artigo anterior h�, pelo menos, 2 anos.

2. Na contagem do tempo da vida em uni�o de facto observar-se-�o as seguintes regras:

a) Se a coabita��o se tiver iniciado durante a menoridade de um ou de ambos os unidos de facto, o prazo s� se conta a partir da data em que a mais jovem tenha atingido a maioridade;

b) Se qualquer dos unidos de facto tiver sido casado, o prazo s� se conta a partir da separa��o de facto.

Do casamento

Promessa de casamento

(Inefic�cia da promessa)

O contrato pelo qual duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrim�nio n�o d� direito a exigir a celebra��o do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, quaisquer san��es ou outras indemniza��es que n�o sejam as previstas no artigo 1476.�, mesmo quando resultantes de cl�usula penal.

(Restitui��es, nos casos de incapacidade e de retracta��o)

1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retracta��o de algum dos promitentes, cada um deles � obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade dos neg�cios jur�dicos.

2. A obriga��o de restituir abrange as cartas e retratos pessoais do outro contraente, mas n�o as coisas que hajam sido consumidas antes da retracta��o ou da verifica��o da incapacidade.

(Restitui��es no caso de morte)

1. Se o casamento n�o se efectuar em raz�o da morte de algum dos promitentes, o promitente sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perde o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito.

2. O mesmo promitente pode reter a correspond�ncia e os retratos pessoais do falecido e exigir a restitui��o dos que este haja recebido da sua parte.

(Indemniza��es)

1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros, quer das despesas feitas, quer das obriga��es contra�das na previs�o do casamento.

2. Igual indemniza��o � devida, quando o casamento n�o se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.

3. A indemniza��o � fixada segundo o prudente arb�trio do tribunal, devendo atender-se, no seu c�lculo, n�o s� � medida em que as despesas e obriga��es se mostrem razo�veis, perante as circunst�ncias do caso e a condi��o dos contraentes, mas tamb�m �s vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.

(Caducidade das ac��es)

O direito de exigir a restitui��o dos donativos ou a indemniza��o caduca no prazo de 1 ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.

Pressupostos da celebra��o do casamento

Impedimentos matrimoniais

(Regra geral)

T�m capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se n�o verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei.

(Impedimentos dirimentes absolutos)

S�o impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:

a) A idade inferior a 16 anos;

b) A dem�ncia not�ria, mesmo durante os intervalos l�cidos, e a interdi��o ou inabilita��o por anomalia ps�quica;

c) O casamento anterior n�o dissolvido, ainda que o respectivo assento n�o tenha sido lavrado no registo do estado civil.

(Impedimentos dirimentes relativos)

S�o tamb�m impedimentos dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, o parentesco na linha recta e o parentesco no segundo grau da linha colateral.

(Prova da maternidade ou paternidade)

1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto no artigo precedente � sempre admitida no processo de casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na ac��o de anula��o do casamento, n�o produz qualquer outro efeito, e n�o vale sequer como come�o de prova em ac��o de investiga��o de maternidade ou paternidade.

2. Fica salvo o recurso aos meios ordin�rios para o efeito de se fazer declarar a inexist�ncia do impedimento em ac��o proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a anula��o do casamento, com base no impedimento reconhecido.

(Impedimentos impedientes)

S�o impedimentos impedientes, al�m de outros designados em leis especiais:

a) A falta de autoriza��o dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando n�o suprida judicialmente;

b) O v�nculo de tutela, curatela ou administra��o legal de bens relativamente a menores, interditos ou inabilitados.

O v�nculo de tutela, curatela ou administra��o legal de bens impede o casamento do menor, interdito ou inabilitado com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irm�os, cunhados ou sobrinhos, enquanto n�o tiver decorrido 1 ano sobre o termo da incapacidade e n�o estiverem aprovadas as respectivas contas, se houver lugar a elas.

(Dispensa)

1. Contanto que as contas estejam aprovadas ou que se trate de casamento com os parentes ou afins referidos no artigo anterior, o impedimento a� referido pode ser dispensado pelo tribunal, quando haja motivos s�rios que justifiquem a celebra��o do casamento.

2. Se algum dos nubentes for menor, o tribunal ouvir�, sempre que poss�vel, os pais ou o tutor.

Processo de casamento

(Requerimento para casamento)

O processo de casamento inicia-se com o requerimento para casamento nos termos das leis do registo civil.

(Declara��o de impedimentos)

1. At� ao momento da celebra��o do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.

2. A declara��o � obrigat�ria para o Minist�rio P�blico e para quem tenha compet�ncia funcional para celebrar o casamento logo que tenham conhecimento do impedimento.

3. Se, no prazo de 5 dias a contar da declara��o, o impedimento n�o for suficientemente provado por meio de prova documental, o casamento poder� ser celebrado ainda assim, desde que os nubentes declarem, sob compromisso de honra, a inexist�ncia de quaisquer impedimentos.

4. Neste caso, quem tenha compet�ncia funcional para celebrar o casamento dever� requerer ao Minist�rio P�blico que promova a averigua��o da exist�ncia do impedimento, a fim de serem tomadas as provid�ncias que no caso couberem.

5. Fora a situa��o prevista no n.� 3, uma vez efectuada a declara��o o casamento s� ser� celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado improcedente por decis�o judicial com tr�nsito em julgado.

(Autoriza��o dos pais ou do tutor)

1. A autoriza��o para o casamento de menor de 18 anos e maior de 16 deve ser concedida pelos progenitores que exer�am o poder paternal, ou pelo tutor.

2. Pode o tribunal suprir a autoriza��o a que se refere o n�mero anterior, se raz�es ponderosas justificarem a celebra��o do casamento e o menor tiver suficiente maturidade f�sica e ps�quica.

(Despacho)

Podendo o casamento ser realizado, cabe ao funcion�rio do registo civil proferir despacho, no qual autorizar� os nubentes a celebrar o casamento.

(Prazo para a celebra��o do casamento)

Autorizada a realiza��o do casamento, este deve celebrar-se dentro dos 90 dias seguintes.

Celebra��o do casamento

Disposi��es gerais

(Publicidade e solenidade)

A celebra��o do casamento � p�blica e est� sujeita �s solenidades fixadas nas leis do registo civil.

(Pessoas que devem intervir)

� indispens�vel para a celebra��o do casamento a presen�a:

a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;

b) De quem tenha compet�ncia funcional para o acto, nos termos das leis do registo civil; e

c) De duas testemunhas, sempre que exigida nas leis do registo civil.

(Actualidade do m�tuo consenso)

A vontade dos nubentes s� � relevante quando manifestada no pr�prio acto da celebra��o do casamento.

(Aceita��o dos efeitos do casamento)

1. A vontade de contrair casamento importa aceita��o de todos os efeitos legais do matrim�nio, sem preju�zo das leg�timas estipula��es dos esposos em conven��o matrimonial.

2. Consideram-se n�o escritas as cl�usulas pelas quais os nubentes, em conven��o matrimonial, no momento da celebra��o do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submet�-lo a condi��o, a termo ou � preexist�ncia de algum facto.

(Car�cter pessoal do m�tuo consenso)

A vontade de contrair casamento � estritamente pessoal em rela��o a cada um dos nubentes.

(Casamento por procura��o)

1. � l�cito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebra��o do casamento.

2. A procura��o deve conter poderes especiais para o acto e a designa��o expressa do outro nubente.

(Revoga��o e caducidade da procura��o)

1. Cessam todos os efeitos da procura��o pela revoga��o dela, pela morte do constituinte ou do procurador, ou pela interdi��o ou inabilita��o de qualquer deles em consequ�ncia de anomalia ps�quica.

2. O constituinte pode revogar a todo o tempo a procura��o, mas � respons�vel pelo preju�zo que causar se, por culpa sua, o n�o fizer a tempo de evitar a celebra��o do casamento.

Casamentos urgentes

(Celebra��o)

1. Quando haja fundado receio de morte pr�xima de algum dos nubentes, ou imin�ncia de parto, � permitida a celebra��o do casamento independentemente do processo de casamento e sem a interven��o da pessoa a quem a lei atribua compet�ncia funcional para o acto.

2. Do casamento urgente � lavrado, oficiosamente, um assento provis�rio.

3. O funcion�rio do registo civil � obrigado a lavrar o assento provis�rio, desde que lhe seja apresentada, para esse fim, a acta do casamento urgente, nas condi��es prescritas nas leis do registo civil.

(Homologa��o do casamento)

Lavrado o assento provis�rio, o funcion�rio decide se o casamento deve ser homologado.

(Causas justificativas da n�o homologa��o)

1. O casamento n�o pode ser homologado:

a) Se n�o se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou n�o tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebra��o do casamento urgente e para a realiza��o do respectivo assento provis�rio;

b) Se houver ind�cios s�rios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades; ou

c) Se existir algum impedimento dirimente.

2. Se o casamento n�o for homologado, o assento provis�rio � cancelado.

3. Do despacho que recusar a homologa��o podem os c�njuges ou seus herdeiros, bem como o Minist�rio P�blico, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.

Invalidade do casamento

Disposi��o geral

(Regra de validade)

� v�lido o casamento relativamente ao qual n�o se verifique alguma das causas de inexist�ncia jur�dica ou de anulabilidade especificadas na lei.

Inexist�ncia do casamento

(Casamentos inexistentes)

� juridicamente inexistente:

a) O casamento celebrado perante quem n�o tinha compet�ncia funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente;

b) O casamento urgente que n�o tenha sido homologado;

c) O casamento em cuja celebra��o tenha faltado a declara��o de vontade de um ou ambos os nubentes, ou do procurador de um deles;

d) O casamento contra�do por interm�dio de procurador, quando celebrado depois de terem cessado os efeitos da procura��o, ou quando esta n�o tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte, ou quando seja nula por falta de concess�o de poderes especiais para o acto ou de designa��o expressa do outro contraente;

e) O casamento contra�do por duas pessoas do mesmo sexo.

(Funcion�rios de facto)

N�o se considera, por�m, juridicamente inexistente o casamento celebrado perante quem, sem ter compet�ncia funcional para o acto, exercia publicamente as correspondentes fun��es de funcion�rio do registo civil, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebra��o, conheciam a falta daquela compet�ncia.

(Regime da inexist�ncia)

1. O casamento juridicamente inexistente n�o produz qualquer efeito jur�dico e nem sequer � havido como putativo.

2. A inexist�ncia pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declara��o judicial.

Anulabilidade do casamento

Disposi��es gerais

(Causas de anulabilidade)

� anul�vel o casamento:

a) Contra�do com algum impedimento dirimente;

b) Celebrado, por parte de um ou de ambos os nubentes, com falta de vontade ou com vontade viciada por erro ou coac��o; ou

c) Celebrado sem a presen�a das testemunhas, quando exigida por lei.

(Necessidade da ac��o de anula��o)

A anulabilidade do casamento n�o � invoc�vel para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto n�o for reconhecida por senten�a em ac��o especialmente intentada para esse fim.

(Valida��o do casamento)

1. Considera-se sanada a anulabilidade, e v�lido o casamento desde o momento da celebra��o, se antes de transitar em julgado a senten�a de anula��o ocorrer algum dos seguintes factos:

a) Ser o casamento de menor n�o n�bil confirmado por este depois de atingir a maioridade;

b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia ps�quica confirmado por ele depois de lhe ser levantada a interdi��o ou inabilita��o ou, tratando-se de dem�ncia not�ria, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;

c) Ser anulado o primeiro casamento do b�gamo;

d) Ser a falta de testemunhas devida a circunst�ncias atend�veis, como tais reconhecidas pelo juiz, desde que n�o haja d�vidas sobre a celebra��o do acto.

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a aplica��o do regime do artigo 281.� para as demais causas de anulabilidade do casamento, com excep��o da simula��o.

3. A confirma��o, nos casos previstos nas al�neas a) e b) do n.� 1 e no n�mero anterior, � feita perante o funcion�rio do registo civil e, quando exigida por lei, na presen�a de duas testemunhas.

4. N�o � aplic�vel ao casamento o disposto no n.� 2 do artigo 280.�

Falta ou v�cios da vontade

(Presun��o da vontade)

A declara��o da vontade, no acto da celebra��o, constitui presun��o n�o s� de que os nubentes quiseram contrair o matrim�nio, mas tamb�m de que a sua vontade n�o est� viciada por erro ou coac��o.

(Anulabilidade por falta de vontade)

O casamento � anul�vel por falta de vontade:

a) Quando o nubente, no momento da celebra��o, n�o tinha a consci�ncia do acto que praticava, por incapacidade acidental ou outra causa;

b) Quando o nubente estava em erro acerca da identidade f�sica do outro contraente;

c) Quando a declara��o da vontade tenha sido extorquida por coac��o f�sica; ou

d) Quando tenha sido simulado.

(Erro que vicia a vontade)

O erro que vicia a vontade s� � relevante para efeitos de anula��o quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro c�njuge, seja desculp�vel e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento n�o teria sido celebrado.

(Coac��o moral)

1. � anul�vel o casamento celebrado sob coac��o moral, contanto que seja grave o mal com que o nubente � ilicitamente amea�ado, e justificado o receio da sua consuma��o.

2. � equiparada � amea�a il�cita o facto de algu�m, consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a declara��o da vontade mediante a promessa de o libertar de um mal fortuito ou causado por outrem.

Legitimidade

(Anula��o fundada em impedimento dirimente)

1. T�m legitimidade para intentar a ac��o de anula��o fundada em impedimento dirimente, ou para prosseguir nela, os c�njuges, os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, e o Minist�rio P�blico.

2. Al�m das pessoas mencionadas no n�mero anterior, podem ainda intentar a ac��o, ou prosseguir nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, interdi��o ou inabilita��o por anomalia ps�quica, e o primeiro c�njuge do infractor, no caso de bigamia.

(Anula��o fundada na falta de vontade)

1. A anula��o por simula��o pode ser requerida pelos pr�prios c�njuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.

2. Nos restantes casos de falta de vontade, a ac��o de anula��o s� pode ser proposta pelo c�njuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, se o autor falecer na pend�ncia da causa.

(Anula��o fundada em v�cios da vontade)

A ac��o de anula��o fundada em v�cios da vontade s� pode ser intentada pelo c�njuge que foi v�tima do erro ou da coac��o; mas podem prosseguir na ac��o os seus parentes, afins na linha recta ou herdeiros, se o autor falecer na pend�ncia da causa.

(Anula��o fundada na falta de testemunhas)

A ac��o de anula��o por falta de testemunhas s� pode ser proposta pelo Minist�rio P�blico.

Prazos

(Anula��o fundada em impedimento dirimente)

1. A ac��o de anula��o fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, interdi��o ou inabilita��o por anomalia ps�quica ou dem�ncia not�ria, quando proposta pelo pr�prio incapaz ou demente, at� 6 meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdi��o ou inabilita��o ou de a dem�ncia ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos 3 anos seguintes � celebra��o do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessa��o da dem�ncia;

b) Nos outros casos, at� 6 meses depois da dissolu��o do casamento.

2. O Minist�rio P�blico s� pode propor a ac��o at� � dissolu��o do casamento.

3. Sem preju�zo do prazo fixado na al�nea b) do n.� 1, a ac��o de anula��o fundada na exist�ncia de casamento anterior n�o dissolvido n�o pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente ac��o de anula��o do primeiro casamento do b�gamo.

(Anula��o fundada na falta de vontade)

A ac��o de anula��o por falta de vontade de um ou ambos os nubentes s� pode ser instaurada dentro dos 3 anos subsequentes � celebra��o do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos 6 meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

(Anula��o fundada em v�cios da vontade)

A ac��o de anula��o fundada em v�cios da vontade caduca, se n�o for instaurada dentro dos 6 meses subsequentes � cessa��o do v�cio.

(Anula��o fundada na falta de testemunhas)

A ac��o de anula��o por falta de testemunhas s� pode ser intentada dentro do ano posterior � celebra��o do casamento.

Casamento putativo

(Efeitos do casamento anulado)

1. O casamento anulado, quando contra�do de boa f� por ambos os c�njuges, produz os seus efeitos em rela��o a estes e a terceiros at� ao tr�nsito em julgado da respectiva senten�a.

2. Se apenas um dos c�njuges o tiver contra�do de boa f�, s� esse c�njuge pode arrogar-se os benef�cios do estado matrimonial e op�-los a terceiros, desde que, relativamente a estes, se trate de mero reflexo das rela��es havidas entre os c�njuges.

(Boa f�)

1. Considera-se de boa f� o c�njuge que tiver contra�do o casamento na ignor�ncia desculp�vel do v�cio causador da anulabilidade, ou cuja declara��o de vontade tenha sido extorquida por coac��o f�sica ou moral.

2. A boa f� dos c�njuges presume-se.

San��es especiais

(Casamento de menores)

1. O menor que casar sem ter obtido autoriza��o dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto � administra��o de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por t�tulo gratuito at� � maioridade, mas dos rendimentos desses bens s�o-lhe arbitrados os alimentos necess�rios ao seu estado.

2. Os bens subtra�dos � administra��o do menor s�o administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, n�o podendo em caso algum ser entregues � administra��o do outro c�njuge durante a menoridade do seu consorte; al�m disso, n�o respondem, nem antes nem depois da dissolu��o do casamento, por d�vidas contra�das por um ou ambos os c�njuges no mesmo per�odo.

(Casamento com impedimento impediente)

A infrac��o do disposto na al�nea b) do artigo 1482.� importa para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irm�os, cunhados ou sobrinhos, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benef�cio por doa��o ou testamento, enquanto se mantiver a causa determinante do impedimento.

Registo do casamento

Disposi��es gerais

(Casamentos sujeitos a registo)

1. � obrigat�rio o registo:

a) Dos casamentos celebrados em Macau perante funcion�rio do registo civil;

b) Dos demais casamentos que as leis de registo sujeitem a registo obrigat�rio.

2. S�o admitidos a registo, a requerimento de quem mostre leg�timo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que n�o sejam manifestamente incompat�veis com a ordem p�blica.

(Forma do registo)

O registo do casamento consiste no assento, que � lavrado por inscri��o ou transcri��o, na conformidade das leis do registo.

(Prova do casamento para efeitos de registo)

1. Na ac��o judicial proposta para suprir a omiss�o ou perda do registo do casamento presume-se a exist�ncia deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.

2. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condi��es:

a) Viverem as pessoas como casadas;

b) Serem reputadas como tais nas rela��es sociais, especialmente nas respectivas fam�lias.

Registo por transcri��o

Disposi��o geral

(Casos de transcri��o)

S�o lavrados por transcri��o:

a) Os assentos dos casamentos urgentes celebrados em Macau;

b) Os assentos dos casamentos referidos na al�nea b) do n.� 1 do artigo 1523.�;

c) Os assentos mandados lavrar por decis�o judicial;

d) Os assentos dos casamentos admitidos a registo, a requerimento dos interessados, nos termos do n.� 2 do artigo 1523.�

Transcri��o dos casamentos urgentes

(Conte�do do assento)

O despacho que homologar o casamento urgente deve fixar o conte�do do assento, de acordo com o registo provis�rio, documentos juntos e dilig�ncias efectuadas.

(Transcri��o)

A transcri��o � feita com base no despacho de homologa��o, trasladando-se para o assento apenas os elementos normais do registo, acrescidos da refer�ncia � natureza especial do casamento transcrito.

Transcri��o dos casamentos admitidos a registo

(Processo de transcri��o)

1. O registo dos casamentos a que se referem a al�nea b) do n.� 1 e o n.� 2 do artigo 1523.� � efectuado por transcri��o, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebra��o.

2. O registo, por�m, s� pode realizar-se mediante prova de que n�o h� manifesta incompatibilidade com a ordem p�blica.

Efeitos do registo

(Atendibilidade do casamento)

O casamento cujo registo � obrigat�rio n�o pode ser invocado, seja pelos c�njuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto n�o for lavrado o respectivo assento, sem preju�zo das excep��es previstas neste C�digo.

(Efeito retroactivo do registo)

1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se � data da sua celebra��o.

2. Ficam, por�m, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compat�veis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos c�njuges e dos filhos.

Efeitos do casamento quanto �s pessoas e aos bens dos c�njuges

Disposi��es gerais

(Igualdade dos c�njuges)

1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos c�njuges.

2. A direc��o da fam�lia pertence a ambos os c�njuges, que devem acordar sobre a orienta��o da vida em comum tendo em conta o bem da fam�lia e os interesses de um e outro.

(Deveres dos c�njuges)

Os c�njuges est�o reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabita��o, coopera��o e assist�ncia.

(Resid�ncia da fam�lia)

1. Os c�njuges devem escolher de comum acordo a resid�ncia da fam�lia, atendendo, nomeadamente, �s exig�ncias da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.

2. Salvo motivos ponderosos em contr�rio, os c�njuges devem adoptar a resid�ncia da fam�lia.

3. Na falta de acordo sobre a fixa��o ou altera��o da resid�ncia da fam�lia, decidir� o tribunal a requerimento de qualquer dos c�njuges.

(Dever de coopera��o)

O dever de coopera��o importa para os c�njuges a obriga��o de socorro e aux�lio m�tuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidade inerentes � vida da fam�lia que fundaram.

(Dever de assist�ncia)

1. O dever de assist�ncia compreende a obriga��o de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.

2. O dever de assist�ncia mant�m-se durante a separa��o de facto, se esta n�o for imput�vel a qualquer dos c�njuges.

3. Se a separa��o de facto for imput�vel a um dos c�njuges, ou a ambos, o dever de assist�ncia, a favor do outro c�njuge, s� incumbe em princ�pio ao �nico ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao c�njuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a dura��o do casamento e a colabora��o que o outro c�njuge tenha prestado � economia do casal.

(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)

1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os c�njuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afecta��o dos seus recursos �queles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manuten��o e educa��o dos filhos.

2. Se a contribui��o de um dos c�njuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do n�mero anterior, presume-se a ren�ncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensa��o.

3. N�o sendo prestada a contribui��o devida, qualquer dos c�njuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.

(Direito ao nome)

1. Cada um dos c�njuges conserva os seus pr�prios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro at� ao m�ximo de dois.

2. A faculdade conferida na segunda parte do n�mero anterior n�o pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do c�njuge de anterior casamento.

(Viuvez e segundas n�pcias)

O c�njuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar at� � celebra��o do novo casamento, mesmo depois das segundas n�pcias.

(Div�rcio)

1. Decretado o div�rcio, cada um dos c�njuges pode conservar os apelidos do outro que tenha adoptado, se o ex-c�njuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em aten��o os motivos invocados.

2. O consentimento do ex-c�njuge pode ser prestado por documento aut�ntico ou autenticado, termo lavrado em ju�zo ou declara��o perante o funcion�rio do registo civil.

3. O pedido de autoriza��o judicial do uso dos apelidos do ex-c�njuge pode ser deduzido no processo de div�rcio litigioso ou em processo pr�prio, mesmo depois de o div�rcio ter sido decretado.

(Priva��o judicial do uso do nome)

1. Falecido um dos c�njuges ou decretado o div�rcio, o c�njuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro c�njuge ou da sua fam�lia.

2. T�m legitimidade para o pedido de priva��o do uso do nome, no caso de div�rcio, o ex-c�njuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irm�os do c�njuge falecido.

(Exerc�cio de profiss�o ou outra actividade)

Cada um dos c�njuges pode exercer qualquer profiss�o ou actividade sem o consentimento do outro.

(Administra��o dos bens do casal)

1. Cada um dos c�njuges tem a administra��o dos seus bens pr�prios.

2. Cada um dos c�njuges tem ainda a administra��o:

a) Dos proventos que receba por seu trabalho;

b) Dos seus direitos de autor;

c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a t�tulo gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;

d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os c�njuges com exclus�o da administra��o do outro c�njuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da leg�tima desse outro c�njuge;

e) Dos bens m�veis, pr�prios do outro c�njuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;

f) Dos bens comuns ou pr�prios do outro c�njuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administra��o por se achar em lugar remoto ou n�o sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que n�o tenha sido conferida procura��o bastante para administra��o desses bens;

g) Dos bens comuns ou pr�prios do outro c�njuge, se este lhe conferir por mandato esse poder.

3. Fora dos casos previstos no n�mero anterior, cada um dos c�njuges tem legitimidade para a pr�tica de actos de administra��o ordin�ria relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administra��o s� podem ser praticados com o consentimento de ambos os c�njuges.

(Provid�ncias administrativas)

O c�njuge que n�o tem a administra��o dos bens n�o est� inibido de tomar provid�ncias a ela respeitantes, se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibilitado de o fazer, e do retardamento das provid�ncias puderem resultar preju�zos.

(Dep�sitos banc�rios)

Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos c�njuges fazer dep�sitos banc�rios em seu nome exclusivo e moviment�-los livremente.

(Exerc�cio da administra��o)

1. O c�njuge que administrar bens comuns ou pr�prios do outro c�njuge, ao abrigo do disposto nas al�neas a) a f) do n.� 2 do artigo 1543.�, n�o � obrigado a prestar contas da sua administra��o, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em preju�zo do casal ou do outro c�njuge.

2. Quando a administra��o, por um dos c�njuges, dos bens comuns ou pr�prios do outro se fundar em mandato, s�o aplic�veis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o c�njuge administrador s� tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os �ltimos 5 anos.

3. Se um dos c�njuges entrar na administra��o dos bens pr�prios do outro ou de bens comuns cuja administra��o lhe n�o caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposi��o expressa do outro c�njuge, � aplic�vel o disposto no n�mero anterior; havendo oposi��o, o c�njuge administrador responde como possuidor de m� f�.

(Aliena��o ou onera��o de m�veis)

1. A aliena��o ou onera��o de m�veis comuns cuja administra��o caiba aos dois c�njuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administra��o ordin�ria.

2. Cada um dos c�njuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os m�veis pr�prios ou comuns de que tenha a administra��o, nos termos do n.� 1 do artigo 1543.� e das al�neas a) a f) do n.� 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos n�meros seguintes.

3. Carece do consentimento de ambos os c�njuges a aliena��o ou onera��o:

a) De m�veis utilizados conjuntamente por ambos os c�njuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;

b) De m�veis pertencentes exclusivamente ao c�njuge que os n�o administra, salvo tratando-se de acto de administra��o ordin�ria.

4. Quando um dos c�njuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por neg�cio gratuito, m�veis comuns de que tem a administra��o, � o valor dos bens alheados ou a diminui��o de valor dos onerados levado em conta na sua mea��o, salvo tratando-se de doa��o remunerat�ria ou de donativo conforme aos usos sociais.

(Aliena��o ou onera��o de im�veis e de empresa comercial)

1. Carece do consentimento de ambos os c�njuges a aliena��o, onera��o, loca��o ou constitui��o de outros direitos pessoais de gozo sobre im�veis ou empresa comercial comuns, sem preju�zo do disposto na lei comercial.

2. A aliena��o, onera��o, arrendamento ou constitui��o de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da fam�lia carece sempre do consentimento de ambos os c�njuges.

(Disposi��o do direito ao arrendamento)

Relativamente � casa de morada da fam�lia, carece sempre do consentimento de ambos os c�njuges:

a) A resolu��o, den�ncia ou revoga��o unilateral do contrato de arrendamento pelo arrendat�rio;

b) A revoga��o do arrendamento por acordo entre as partes;

c) A cess�o da posi��o de arrendat�rio;

d) O subarrendamento ou o empr�stimo, total ou parcial.

(Aceita��o de doa��es e sucess�es. Rep�dio da heran�a ou do legado)

Os c�njuges n�o necessitam do consentimento um do outro para:

a) Aceitar doa��es, heran�as ou legados;

b) Repudiar heran�as ou legados, a menos que vigore o regime da comunh�o geral de bens.

(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)

1. A forma do consentimento conjugal, nos casos em que � legalmente exigido, � a prevista para a procura��o.

2. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.

(Procura��o e consentimento)

1. Independentemente das regras de administra��o dos bens do casal, qualquer dos c�njuges, ou ambos de modo rec�proco, pode, por meio de procura��o a favor do outro c�njuge, conferir poderes especiais para a pr�tica de actos onerosos entre vivos sobre todos ou parte dos seus bens pr�prios ou dos bens comuns, presentes ou futuros.

2. Contudo, � sempre especial para cada acto o consentimento conjugal exigido pela lei relativo:

a) � casa de morada de fam�lia;

b) Aos bens m�veis utilizados como instrumentos de trabalho;

c) Ao rep�dio da heran�a ou legado.

3. A procura��o entre c�njuges � sempre livremente revog�vel a todo o tempo por qualquer deles e, sem preju�zo das regras gerais, extingue-se com a morte de qualquer dos c�njuges; tendo a procura��o sido efectuada com car�cter de reciprocidade, a invalidade ou revoga��o de uma das declara��es produz a inefic�cia da outra.

(Disposi��es para depois da morte)

1. Cada um dos c�njuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens pr�prios e da sua mea��o nos bens comuns, sem preju�zo das restri��es impostas por lei em favor dos herdeiros legitim�rios.

2. A disposi��o que tenha por objecto coisa certa e determinada do patrim�nio comum apenas d� ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.

3. Pode, por�m, ser exigida a coisa em esp�cie:

a) Se esta, por qualquer t�tulo, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente � data da sua morte;

b) Se a disposi��o tiver sido previamente autorizada pelo outro c�njuge por forma aut�ntica ou no pr�prio testamento; ou

c) Se a disposi��o tiver sido feita por um dos c�njuges em benef�cio do outro.

(San��es)

1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1547.�, nos artigos 1548.� e 1549.� e na al�nea b) do artigo 1550.� s�o anul�veis a requerimento do c�njuge que n�o deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2. O direito de anula��o pode ser exercido nos 6 meses subsequentes � data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos 3 anos sobre a sua celebra��o.

3. Em caso de aliena��o ou onera��o de m�vel n�o sujeito a registo feita apenas por um dos c�njuges, quando � exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade n�o pode ser oposta ao adquirente de boa f�.

4. � aliena��o ou onera��o de bens pr�prios do outro c�njuge, feita sem legitimidade, s�o aplic�veis as regras relativas � aliena��o de coisa alheia.

(Cessa��o de rela��es pessoais e patrimoniais entre os c�njuges)

As rela��es pessoais e patrimoniais entre os c�njuges cessam pela dissolu��o ou anula��o do casamento, sem preju�zo das disposi��es deste C�digo relativas a alimentos.

(Partilha do casal)

1. Cessando as rela��es patrimoniais entre os c�njuges, assim como nos demais casos em que, por for�a do n.� 4 do artigo 1578.�, haja lugar � determina��o do titular e do montante do cr�dito na participa��o ou � partilha do patrim�nio comum, cada um dos c�njuges, ou os seus herdeiros, recebe:

a) No regime da participa��o nos adquiridos, os seus bens, sem preju�zo do disposto acerca do cr�dito na participa��o, com que seja beneficiado ou onerado;

b) Nos regimes de comunh�o, os bens pr�prios e a sua mea��o no patrim�nio comum.

2. Havendo d�vidas a liquidar, aplica-se o disposto na Sec��o seguinte.

D�vidas dos c�njuges

(Legitimidade para contrair d�vidas)

1. Tanto o marido como a mulher t�m legitimidade para contrair d�vidas sem o consentimento do outro c�njuge.

2. Para a determina��o da responsabilidade dos c�njuges, as d�vidas por eles contra�das t�m a data do facto que lhes deu origem.

(D�vidas que responsabilizam ambos os c�njuges)

1. S�o da responsabilidade de ambos os c�njuges:

a) As d�vidas contra�das, antes ou depois da celebra��o do casamento, pelos dois c�njuges, ou por um deles com o consentimento do outro;

b) As d�vidas contra�das por qualquer dos c�njuges, antes ou depois da celebra��o do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;

c) As d�vidas contra�das na const�ncia do matrim�nio pelo c�njuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administra��o;

d) As d�vidas contra�das por qualquer dos c�njuges no exerc�cio do com�rcio, salvo se se provar que n�o foram contra�das em proveito comum do casal ou se vigorar entre os c�njuges o regime da separa��o de bens ou da participa��o nos adquiridos;

e) As d�vidas consideradas comunic�veis nos termos do n.� 2 do artigo 1560.�

2. No regime da comunh�o geral de bens, s�o ainda comunic�veis as d�vidas contra�das antes do casamento por qualquer dos c�njuges, em proveito comum do casal.

3. O proveito comum do casal n�o se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

(D�vidas da responsabilidade de um dos c�njuges)

S�o da exclusiva responsabilidade do c�njuge a que respeitam:

a) As d�vidas contra�das, antes ou depois da celebra��o do casamento, por cada um dos c�njuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas al�neas b) e c) do n.� 1 do artigo anterior;

b) As d�vidas provenientes de crimes e as indemniza��es, san��es, restitui��es, custas judiciais ou multas devidas por factos imput�veis a cada um dos c�njuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;

c) As d�vidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.� 2 do artigo 1561.�

(D�vidas que oneram doa��es, heran�as ou legados)

1. As d�vidas que onerem doa��es, heran�as ou legados s�o da exclusiva responsabilidade do c�njuge aceitante, ainda que a aceita��o tenha sido efectuada com o consentimento do outro.

2. Por�m, se por for�a do regime de bens adoptado os bens doados, herdados ou legados ingressarem no patrim�nio comum, a responsabilidade pelas d�vidas � comum, sem preju�zo do direito que tem o c�njuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens n�o � suficiente para a satisfa��o dos encargos.

(D�vidas que oneram bens certos e determinados)

1. As d�vidas que onerem bens comuns s�o sempre da responsabilidade comum dos c�njuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunica��o dos bens.

2. As d�vidas que onerem bens pr�prios de um dos c�njuges s�o da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percep��o dos respectivos rendimentos e estes, por for�a do regime aplic�vel, forem considerados comuns.

(Bens que respondem pelas d�vidas da responsabilidade de ambos os c�njuges)

Pelas d�vidas que s�o da responsabilidade de ambos os c�njuges respondem:

a) No regime da participa��o nos adquiridos, conjuntamente, os bens pr�prios dos c�njuges e, na falta ou insufici�ncia dos bens de um dos c�njuges, subsidiariamente os bens do outro c�njuge;

b) No regime da separa��o de bens, conjuntamente, os bens pr�prios dos c�njuges;

c) Nos regimes de comunh�o, os bens comuns do casal, e, na falta ou insufici�ncia deles, solidariamente, os bens pr�prios de qualquer dos c�njuges.

(Prefer�ncia no pagamento de d�vidas comunic�veis)

Nos regimes de comunh�o, s�o pagas em primeiro lugar as d�vidas comunic�veis at� ao valor do patrim�nio comum, e s� depois as restantes.

(Bens que respondem pelas d�vidas da exclusiva responsabilidade de um dos c�njuges)

1. Pelas d�vidas da exclusiva responsabilidade de um dos c�njuges respondem os bens pr�prios do c�njuge devedor e, nos regimes de comunh�o, subsidiariamente, a sua mea��o nos bens comuns.

2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens pr�prios do c�njuge devedor o produto do trabalho e os direitos de autor do c�njuge devedor.

3. Quando, por falta ou insufici�ncia de bens pr�prios do c�njuge devedor e dos bens comuns indicados no n�mero anterior, forem nomeados � penhora bens comuns, o c�njuge n�o devedor � citado para requerer nos termos da lei de processo a separa��o judicial de bens, sob pena de a execu��o prosseguir nos bens penhorados.

4. Decretada a separa��o de bens, nos termos do n�mero anterior, o c�njuge n�o devedor pode, no prazo de 6 meses ap�s a satisfa��o da d�vida, requerer judicialmente a constitui��o ex nunc do regime de bens anterior.

(Compensa��es devidas entre os c�njuges pelo pagamento de d�vidas do casal)

1. Quando por d�vidas da responsabilidade de ambos os c�njuges tenham respondido bens de um s� deles, este torna-se credor do patrim�nio comum pela totalidade do montante da d�vida; n�o existindo bens comuns ou sendo estes insuficientes, ele torna-se credor do outro c�njuge pelo que haja satisfeito al�m do que lhe competia satisfazer.

2. O c�njuge, para efeitos de cobran�a dos cr�ditos indicados no n�mero anterior, � equiparado aos credores comuns.

3. Sempre que por d�vidas da exclusiva responsabilidade de um s� dos c�njuges tenham respondido bens comuns, o c�njuge devedor torna-se respons�vel perante o outro c�njuge, at� ao montante da d�vida satisfeita, pela reconstitui��o, com os seus bens pr�prios, do patrim�nio comum; n�o existindo bens pr�prios ou sendo estes insuficientes, o c�njuge n�o devedor torna-se credor do patrim�nio comum pelo montante da d�vida em falta.

4. Contudo, o cr�dito referido na parte final do n�mero anterior s� � exig�vel no momento da dissolu��o do regime de bens, salvo na parte satisfeita com os bens indicados no n.� 2 do artigo anterior.

5. Quando por d�vidas da exclusiva responsabilidade de um s� dos c�njuges tenham respondido bens pr�prios do outro, o c�njuge do devedor torna-se credor deste pelo montante da d�vida por si satisfeita.

6. O c�njuge, para efeitos de cobran�a dos cr�ditos indicados na parte final do n.� 3 e no n�mero anterior, � equiparado aos credores pr�prios do c�njuge devedor.

Conven��es matrimoniais

Modalidades

(Conven��es antenupciais e p�s-nupciais)

As conven��es matrimoniais dividem-se em conven��es antenupciais e conven��es p�s-nupciais, consoante sejam celebradas antes da celebra��o do casamento ou durante a vig�ncia da rela��o matrimonial.

Conven��o antenupcial

(Liberdade de conven��o)

Os esposos podem fixar livremente, em conven��o antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste C�digo, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

(Partilha segundo regimes n�o convencionados)

1. Salvo no caso previsto no n.� 2 do artigo seguinte, � permitido aos esposos estipularem na conven��o antenupcial, com car�cter de reciprocidade, que a partilha dos bens derivada do casamento, no caso de dissolu��o do casamento por morte do outro c�njuge, se fa�a de acordo com o regime da comunh�o geral, independentemente do regime de bens adoptado; tal estipula��o poder� ficar sujeita a condi��o.

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica os direitos de terceiro na liquida��o do passivo.

(Restri��es ao princ�pio da liberdade)

1. N�o podem ser objecto de conven��o antenupcial:

a) A regulamenta��o da sucess�o heredit�ria dos c�njuges ou de terceiro, salvo o disposto nos dois artigos seguintes;

b) A altera��o dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;

c) A altera��o das regras sobre administra��o dos bens do casal;

d) A estipula��o da comunicabilidade dos bens enumerados no n.� 1 do artigo 1610.�

2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos que n�o sejam comuns a ambos os c�njuges, ainda que maiores ou emancipados, n�o pode ser convencionado o regime da comunh�o geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens que:

a) Cada um dos c�njuges tiver � data do casamento;

b) Advierem aos c�njuges depois do casamento por sucess�o ou doa��o;

c) Forem adquiridos na const�ncia do matrim�nio por virtude de direito pr�prio anterior.

(Institui��o de herdeiro e nomea��o de legat�rio com car�cter testament�rio)

1. A conven��o antenupcial pode conter a institui��o de herdeiro ou a nomea��o de legat�rio feita por qualquer dos esposados, em favor quer do outro esposado quer de terceiro.

2. A institui��o de herdeiro e a nomea��o de legat�rio, embora l�citas, t�m valor meramente testament�rio.

3. S�o admitidas na conven��o antenupcial cl�usulas de revers�o ou fideicomiss�rias relativas �s liberalidades a� efectuadas, sem preju�zo das limita��es a que genericamente est�o sujeitas essas cl�usulas.

4. A institui��o e o legado feitos na conven��o antenupcial caducam se o casamento n�o for celebrado dentro de 1 ano e ainda quando se verifique qualquer das causas de caducidade das disposi��es testament�rias.

(Ren�ncia � qualidade de herdeiro legitim�rio)

A conven��o antenupcial pode, desde que com car�cter de reciprocidade, conter a ren�ncia � qualidade de herdeiro legitim�rio dos c�njuges.

(Capacidade para celebrar conven��es antenupciais)

1. T�m capacidade para celebrar conven��es antenupciais aqueles que t�m capacidade para contrair casamento.

2. Aos menores, bem como aos interditos ou inabilitados, s� � permitido celebrar conven��es antenupciais com autoriza��o dos respectivos representantes legais ou curadores ou mediante o suprimento judicial dessa autoriza��o feito a seu pedido.

(Anulabilidade por falta de autoriza��o)

A anulabilidade da conven��o antenupcial por falta de autoriza��o ou do respectivo suprimento judicial s� pode ser invocada pelo incapaz, pelos seus herdeiros ou por aqueles a quem competir conceder a autoriza��o, dentro do prazo de 1 ano a contar da celebra��o do casamento, considerando-se a anulabilidade sanada se o casamento vier a ser celebrado depois de findar a incapacidade.

(Forma das conven��es antenupciais)

As conven��es antenupciais s� s�o v�lidas se forem celebradas por escritura p�blica ou, com os limites determinados nas leis do registo civil, pela forma consagrada nestas leis.

(Publicidade e n�o retroactividade das conven��es antenupciais)

1. As conven��es antenupciais s� produzem efeitos em rela��o a terceiros depois de registadas, e, mesmo ent�o, n�o s�o opon�veis a terceiros que hajam adquirido direitos antes do registo, na medida em que os prejudiquem.

2. Os herdeiros dos c�njuges n�o s�o considerados terceiros.

3. O registo da conven��o n�o dispensa o registo predial relativo aos factos a ele sujeitos.

(Revoga��o ou modifica��o da conven��o antenupcial antes da celebra��o do casamento)

1. A conven��o antenupcial � livremente revog�vel ou modific�vel pelos esposos at� � celebra��o do casamento.

2. O novo acordo est� sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes.

(Caducidade das conven��es antenupciais)

A conven��o antenupcial caduca, se o casamento n�o for celebrado dentro de 1 ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em mat�ria de casamento putativo.

Conven��o p�s-nupcial

(�mbito e regime)

1. Atrav�s de conven��o p�s-nupcial os c�njuges podem, durante o casamento, por acordo:

a) Alterar a conven��o antenupcial;

b) Celebrar pela primeira vez uma conven��o matrimonial, nomeadamente com o fim de substitu�rem o regime de bens supletivo;

c) Modificar uma anterior conven��o p�s-nupcial.

2. A conven��o p�s-nupcial produz efeitos entre os c�njuges a partir do dia da sua celebra��o, sendo nula qualquer estipula��o em contr�rio.

3. � conven��o p�s-nupcial � aplic�vel, com as devidas adapta��es, o disposto na subsec��o anterior.

4. Se, por for�a da conven��o p�s-nupcial, o regime de bens aplic�vel ao casamento deixar de ser o da participa��o nos adquiridos, procede-se � determina��o do titular e do montante do cr�dito na participa��o, salvo se passar a ser o da comunh�o geral, e se deixar de ser um regime de comunh�o, procede-se � partilha do patrim�nio comum; a substitui��o do regime da comunh�o de adquiridos pelo regime da comunh�o geral, ou vice-versa, n�o d� lugar � partilha.

5. A determina��o do titular e do montante do cr�dito na participa��o, bem como a partilha do patrim�nio comum, pode efectuar-se extrajudicialmente ou por via de invent�rio judicial.

Regimes de bens

Disposi��es gerais

(Regime de bens supletivo)

Na falta de conven��o antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou inefic�cia da conven��o, o casamento considera-se celebrado sob o regime da participa��o nos adquiridos.

(Remiss�o gen�rica para uma lei exterior a Macau ou revogada, ou para usos e costumes locais)

O regime de bens do casamento n�o pode ser fixado, no todo ou em parte, por simples remiss�o gen�rica para uma lei exterior a Macau, para um preceito revogado, ou para usos e costumes locais.

Regime da participa��o nos adquiridos

(Normas aplic�veis)

Se o regime de bens adoptado pelos c�njuges, ou aplicado supletivamente, for o da participa��o nos adquiridos, deve observar-se o disposto nos artigos seguintes.

(Conte�do)

1. No regime da participa��o nos adquiridos cada um dos c�njuges tem o dom�nio e frui��o, tanto dos bens que lhe pertenciam � data da celebra��o do casamento ou da adop��o superveniente desse regime de bens, como dos que adquiriu posteriormente por qualquer t�tulo, podendo, salvas as excep��es previstas na lei, dispor deles livremente.

2. Aquando da cessa��o do regime da participa��o nos adquiridos, e com vista a igualar o acr�scimo patrimonial obtido por cada um dos c�njuges durante a vig�ncia do regime de bens, � atribu�do ao c�njuge cujo acr�scimo patrimonial for menor o direito de participar pela metade na diferen�a entre o valor do acr�scimo do patrim�nio do outro c�njuge e o valor do acr�scimo do seu pr�prio patrim�nio, designando-se tal direito por cr�dito na participa��o.

3. Para efeitos da determina��o do acr�scimo patrimonial de cada c�njuge, referido no n�mero anterior, s� s�o contabilizados os bens ou valores que nos termos dos artigos seguintes sejam integrados no respectivo patrim�nio em participa��o.

4. � nula qualquer estipula��o dos c�njuges que altere a frac��o referida no n.� 2.

5. Os bens de cada c�njuge s�o considerados pr�prios independentemente de comporem ou n�o o respectivo patrim�nio em participa��o.

(Patrim�nio em participa��o)

Fazem parte do patrim�nio em participa��o do c�njuge:

a) O produto do seu trabalho adquirido na const�ncia do regime da participa��o nos adquiridos;

b) Os bens por si adquiridos na const�ncia do regime da participa��o nos adquiridos que n�o sejam exceptuados nos termos dos artigos seguintes ou por lei especial.

(Bens adquiridos na const�ncia do regime mas exclu�dos do patrim�nio em participa��o)

1. Est�o exclu�dos do patrim�nio em participa��o os bens ou valores do c�njuge, adquiridos na const�ncia do regime da participa��o nos adquiridos, que lhe advierem:

a) Por sucess�o ou doa��o, salvas as excep��es admitidas por lei;

b) Por virtude de direito pr�prio anterior ao casamento ou � adop��o do regime de bens da participa��o;

c) Por virtude da titularidade de bens pr�prios exclu�dos da participa��o, e que n�o possam considerar-se como frutos destes;

d) Por meio de indemniza��es devidas por factos verificados contra a sua pessoa ou contra bens seus exclu�dos da participa��o;

e) Por for�a dos seguros vencidos em favor da sua pessoa ou para cobertura de riscos sofridos por bens seus exclu�dos da participa��o.

2. S�o igualmente exclu�dos da participa��o:

a) As roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo do c�njuge, bem como os seus diplomas e a sua correspond�ncia;

b) As recorda��es da fam�lia do c�njuge de diminuto valor econ�mico.

3. O disposto nos n�meros anteriores n�o prejudica o direito � compensa��o, eventualmente devida ao patrim�nio em participa��o, por tudo o que haja sido pago com bens integrados nesse patrim�nio para a aquisi��o dos bens ou para a satisfa��o dos encargos inerentes aos bens advindos por doa��o ou sucess�o.

(Bens adquiridos por virtude de direito pr�prio anterior e por virtude da titularidade de bens exclu�dos da participa��o)

1. Para efeitos da al�nea b) do n.� 1 do artigo anterior, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito pr�prio anterior ao casamento ou � adop��o superveniente do regime da participa��o nos adquiridos:

a) Os bens adquiridos em consequ�ncia de direitos anteriores a essa data sobre patrim�nios il�quidos partilhados depois dessa data;

b) Os bens adquiridos por usucapi�o fundada em posse que tenha o seu in�cio antes daquela data;

c) Os bens comprados antes da mesma data com reserva de propriedade;

d) Os bens adquiridos no exerc�cio de direito de prefer�ncia fundado em situa��o j� existente �quela data.

2. Para efeitos da al�nea c) do n.� 1 do artigo anterior, consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude da titularidade de bens pr�prios exclu�dos da participa��o:

a) As acess�es sobre bens exclu�dos da participa��o, sem preju�zo do disposto no artigo 1590.�;

b) Os materiais resultantes da demoli��o ou destrui��o de bens exclu�dos da participa��o;

c) A parte do tesouro adquirida na qualidade de propriet�rio de bens exclu�dos da participa��o;

d) Os pr�mios de amortiza��o de t�tulos de cr�ditos ou de outros valores mobili�rios exclu�dos da participa��o, bem como os t�tulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscri��o �queles inerente.

(Rendimento decorrente de exerc�cio de empresa comercial)

1. Sem preju�zo da compensa��o devida, os rendimentos derivados do exerc�cio de uma empresa comercial exclu�da do patrim�nio em participa��o permanecem exclu�dos desse patrim�nio, se forem reinvestidos na empresa.

2. N�o � devida qualquer compensa��o, se o investimento for necess�rio � manuten��o da rentabilidade da empresa.

(Bens sub-rogados no lugar de bens exclu�dos da participa��o)

Est�o igualmente exclu�dos do patrim�nio em participa��o:

a) Os bens sub-rogados no lugar de bens exclu�dos da participa��o, por meio de troca directa;

b) O pre�o dos bens exclu�dos da participa��o que hajam sido alienados;

c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores do c�njuge exclu�dos da participa��o.

(Aquisi��o de parte nos bens indivisos exclu�dos da participa��o)

1. Est� igualmente exclu�da do patrim�nio em participa��o a parte adquirida em bens indivisos pelo c�njuge que deles for compropriet�rio, contanto que a parte que anteriormente lhe pertencia j� estivesse exclu�da desse patrim�nio, sem preju�zo da compensa��o devida ao patrim�nio em participa��o pelas somas prestadas pelo mesmo para a respectiva aquisi��o.

2. Contudo, se o valor dos bens do patrim�nio em participa��o utilizados para adquirir essa parte for superior a metade do valor total do bem, ou da parte do mesmo que passe a pertencer ao c�njuge, o bem integra-se no patrim�nio em participa��o, sem preju�zo da compensa��o devida.

(Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens exclu�dos da participa��o e noutra parte com dinheiro ou bens nela inclu�dos)

1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens do c�njuge inclu�dos na participa��o e noutra parte com dinheiro ou bens dela exclu�dos integram-se no patrim�nio em participa��o, se o valor daquela presta��o for igual ou superior ao desta; de contr�rio, ficam exclu�dos do patrim�nio em participa��o.

2. Fica, por�m, sempre salva a compensa��o devida entre os patrim�nios do c�njuge.

(Benfeitorias)

1. Sem preju�zo do direito a compensa��o, as benfeitorias, partes integrantes e quaisquer constru��es ou planta��es que, em qualquer dos casos, sejam efectuadas com valores ou bens inclu�dos na participa��o em bens dela exclu�dos, ou vice-versa, integram-se no patrim�nio a que pertence a coisa principal.

2. Contudo, sem preju�zo do direito � compensa��o, o todo torna-se um bem integrado no patrim�nio a que pertencem os bens ou valores com os quais foram efectuadas as benfeitorias, partes integrantes, constru��es ou planta��es, se o valor destes bens for, � data da integra��o, superior ao das coisas principais.

3. N�o � devida qualquer compensa��o pelas despesas efectuadas com bens da participa��o em benfeitorias realizadas nos bens dela exclu�dos, desde que as mesmas fossem necess�rias para manter ou preservar estes bens.

(Bens doados ou deixados em favor da participa��o)

1. Os bens havidos pelo c�njuge por meio de doa��o ou deixa testament�ria de terceiro s� entram no seu patrim�nio em participa��o se o doador ou testador assim o tiver determinado.

2. O disposto no n�mero anterior n�o abrange as doa��es e deixas testament�rias que integrem a leg�tima do donat�rio.

3. �s doa��es para casamento entre os esposados e �s doa��es entre casados � aplic�vel o disposto no n.� 1 do artigo 1616.�

(Presun��es)

1. Presume-se, quer para efeitos entre os c�njuges, quer para efeitos perante terceiros, que os bens de cada c�njuge foram adquiridos e as benfeitorias efectuadas com dinheiro ou valores inclu�dos no seu patrim�nio em participa��o.

2. Quando haja d�vidas sobre a propriedade exclusiva de um dos c�njuges, os bens m�veis t�m-se como pertencentes em compropriedade a ambos os c�njuges.

(C�lculo do patrim�nio em participa��o de cada c�njuge)

No c�lculo do patrim�nio em participa��o de cada um dos c�njuges, com vista � determina��o do titular e do montante do cr�dito na participa��o, incluem-se:

a) Os bens do c�njuge integrados, � data da cessa��o do regime da participa��o nos adquiridos, no seu patrim�nio em participa��o;

b) Os bens do c�njuge integrados no seu patrim�nio em participa��o, por si dispostos a t�tulo gratuito sem o consentimento do outro c�njuge na vig�ncia do regime da participa��o nos adquiridos, salvo tratando-se de doa��o remunerat�ria ou de donativo conforme aos usos sociais;

c) O valor do preju�zo causado ao consorte com os actos de aliena��o de bens que o c�njuge tenha efectuado, no per�odo indicado na al�nea anterior, com intuito de prejudicar o consorte;

d) O montante das d�vidas de exclusiva responsabilidade do c�njuge existentes � data da celebra��o do casamento ou da adop��o superveniente do regime de bens, pagas com bens integrados no patrim�nio em participa��o durante a vig�ncia do regime de bens;

e) O valor das despesas j� pagas pelo c�njuge com bens integrados no seu patrim�nio em participa��o relacionadas com a aquisi��o de bens que apenas advenham ao c�njuge posteriormente � data da cessa��o do regime da participa��o nos adquiridos; e

f) As d�vidas do c�njuge indicadas na al�nea b) do artigo 1559.�, ou parte das mesmas, pagas antes da cessa��o do regime da participa��o nos adquiridos com bens do seu patrim�nio em participa��o.

(Compensa��es e dedu��es)

1. A determina��o do montante do patrim�nio em participa��o de cada c�njuge s� � feita ap�s:

a) Serem efectuadas as compensa��es a que haja lugar entre o patrim�nio em participa��o do respectivo c�njuge e o patrim�nio dela exclu�do do mesmo c�njuge; e

b) Serem deduzidas as d�vidas n�o pagas do respectivo c�njuge a terceiros, com excep��o das indicadas no n.� 4.

2. Salvo quando tal envolva resultados menos justos, os cr�ditos n�o satisfeitos que um dos c�njuges tenha contra o outro � data da cessa��o do regime de bens s�o computados no patrim�nio em participa��o do c�njuge devedor e, caso tenham provindo de bens ou valores exclu�dos da participa��o do c�njuge credor, s�o deduzidos do patrim�nio em participa��o deste.

3. No entanto, se o montante da d�vida tiver sido aplicado na aquisi��o de bens do patrim�nio em participa��o do c�njuge devedor que, � data da cessa��o do regime de bens, permane�am nele integrados, � descontado no valor do cr�dito computado no patrim�nio do devedor o valor do bem ou parte do mesmo resultante da aplica��o desse capital.

4. No c�lculo do patrim�nio em participa��o n�o s�o deduzidas as d�vidas, ou parte das mesmas por saldar:

a) Relacionadas com a aquisi��o de bens que s� advenham ao c�njuge posteriormente � dissolu��o do regime da participa��o nos adquiridos;

b) Indicadas na al�nea b) do artigo 1559.�; ou

c) Contra�das exclusivamente em benef�cio do c�njuge, na medida em que n�o tenham aumentado o patrim�nio em participa��o.

(Avalia��o dos bens)

1. Os bens indicados na al�nea a) do artigo 1593.� s�o avaliados segundo o estado em que se encontravam � data da cessa��o do regime de bens e os indicados na al�nea b) do mesmo artigo segundo o estado em que se encontravam � data do acto de disposi��o gratuita.

2. Os valores resultantes da aplica��o do disposto no n�mero anterior ser�o actualizados, de acordo com os crit�rios constantes do artigo 544.�, desde a cessa��o do regime de bens ou da disposi��o gratuita, consoante se trate do caso da al�nea a) ou da al�nea b) do artigo 1593.�, at� � data da determina��o do montante do cr�dito na participa��o.

3. Os valores referidos nas restantes al�neas do artigo 1593.�, bem como os montantes derivados das compensa��es devidas, ser�o igualmente actualizados de acordo com o mesmo crit�rio, desde o momento em que as despesas foram efectuadas at� � data da determina��o do montante do cr�dito na participa��o.

4. Se a aplica��o das regras de avalia��o referidas nos n�meros anteriores implicar um resultado manifestamente contr�rio � equidade, o tribunal poder� alter�-lo a pedido de um dos c�njuges de acordo com a equidade.

(Caducidade do direito � liquida��o do cr�dito na participa��o)

O direito � determina��o do titular e do montante do cr�dito na participa��o n�o pode ser exercido para al�m do prazo de 3 anos a contar da cessa��o do casamento.

(Ren�ncia ao cr�dito na participa��o)

1. � nula qualquer ren�ncia antecipada ao cr�dito na participa��o.

2. �, contudo, v�lida a ren�ncia efectuada ap�s a cessa��o do regime, por meio de documento aut�ntico, por termo lavrado em ju�zo ou por declara��o prestada perante o funcion�rio do registo civil.

3. Havendo ren�ncia ao cr�dito na participa��o, o que deveria caber ao c�njuge beneficiado com o cr�dito mant�m-se no patrim�nio do outro c�njuge.

4. Fica ressalvado, contudo, o direito dos credores do c�njuge renunciante a impugnarem a ren�ncia nos termos dos artigos 605.� e seguintes.

5. A impugna��o deve efectuar-se, sem preju�zo da aplica��o do disposto no artigo 614.�, no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento da ren�ncia.

(Satisfa��o do cr�dito na participa��o)

1. O cr�dito na participa��o deve ser satisfeito em dinheiro, sem preju�zo do disposto no presente artigo.

2. Se houver dificuldades graves de pagamento imediato por parte do devedor, o juiz pode, a pedido do devedor, estabelecer um plano de pagamento num prazo nunca superior a 2 anos, contanto que o cr�dito na participa��o e os interesses do seu titular fiquem adequadamente garantidos.

3. O cr�dito na participa��o pode satisfazer-se mediante a entrega de bens determinados, por acordo das partes ou se o juiz assim o determinar a pedido fundamentado do devedor.

4. Se o devedor for condenado no pagamento imediato da totalidade ou de parte do cr�dito na participa��o e n�o cumprir no prazo de 30 dias ap�s a decis�o definitiva, pode o credor, no mesmo processo e no prazo de 90 dias, requerer que o devedor indique bens seus, previamente relacionados e avaliados, para lhe serem entregues; n�o sendo feita a indica��o, o juiz determina a entrega ao credor dos bens do devedor, previamente relacionados e avaliados, que o credor indique.

(Impugna��o de actos praticados anteriormente � cessa��o do regime de bens)

1. Na falta ou insufici�ncia de bens, o c�njuge credor pode impugnar, no prazo de 2 anos a contar da cessa��o do regime da participa��o, os actos do outro c�njuge referidos nas al�neas b) e c) do artigo 1593.�, nos termos dos artigos 605.� a 613.�

2. Presume-se, para efeitos do n�mero anterior, que foram realizados dolosamente com o fim de impedir a satisfa��o do direito do c�njuge credor os actos praticados pelo c�njuge devedor, sem o consentimento do c�njuge credor, no ano anterior � morte de qualquer dos c�njuges ou � instaura��o da ac��o de div�rcio litigioso, de anula��o do casamento ou de separa��o judicial de bens:

a) Quando tenham sido praticados a t�tulo gratuito;

b) Quando tenham sido praticados em favor de parente, do unido de facto, independentemente das condi��es exigidas pelo artigo 1472.�, ou concubino ou de pessoa ligada ao c�njuge devedor por qualquer v�nculo de depend�ncia, bem como de sociedade coligada com a dele ou por ele dominada; ou

c) Quando as obriga��es por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.

(Efeitos perante os credores)

1. A cessa��o do regime n�o prejudica os direitos anteriormente adquiridos pelos credores contra todo o patrim�nio do seu devedor.

2. Satisfeito o cr�dito na participa��o, os credores apenas podem exercer o seu direito contra o c�njuge devedor.

3. No entanto, se as d�vidas n�o tiverem sido tidas em conta na determina��o do montante do cr�dito na participa��o, conforme o preceituado no artigo 1594.�, os credores podem, depois de excutido o patrim�nio do c�njuge devedor, exigir o pagamento das mesmas do c�njuge beneficiado com o cr�dito na participa��o.

4. Em nenhum caso poder� o c�njuge do devedor ser chamado a satisfazer d�vidas de montante superior ao valor dos bens recebidos por for�a da satisfa��o do cr�dito na participa��o.

5. O c�njuge que, por virtude do n.� 3, haja pago d�vidas do outro tem direito a ser compensado por este pelo preju�zo sofrido.

Regime da separa��o

(Dom�nio da separa��o)

Se o regime de bens adoptado pelos c�njuges for o da separa��o, cada um deles conserva o dom�nio e frui��o de todos os seus bens presentes e futuros, podendo, salvas as excep��es previstas na lei, dispor deles livremente.

(Prova da propriedade dos bens)

� aplic�vel ao regime da separa��o o disposto no n.� 2 do artigo 1592.�

Regime da comunh�o de adquiridos

(Conte�do)

1. Se o regime de bens adoptado pelos c�njuges for o da comunh�o de adquiridos, cada c�njuge conserva o dom�nio e frui��o dos bens que lhe pertenciam � data do casamento ou da adop��o superveniente desse regime de bens e passa a ser titular em comunh�o com o outro c�njuge dos bens adquiridos por qualquer dos c�njuges na const�ncia desse regime, que n�o sejam exceptuados por lei, nos termos dos artigos seguintes.

2. Os bens que nos termos do n�mero anterior integrem a comunh�o s�o qualificados como bens comuns e os restantes como bens pr�prios.

(Bens exclu�dos da comunh�o)

1. N�o fazem parte da comunh�o os bens que nos termos dos artigos 1584.� a 1590.�, aplic�veis com as devidas adapta��es, sejam considerados exclu�dos do patrim�nio em participa��o, bem como os demais bens indicados no artigo 1610.�

2. A compensa��o a que, no regime da participa��o nos adquiridos, haja lugar entre o patrim�nio em participa��o e o patrim�nio dela exclu�do � entendida para efeitos do presente regime como referida, respectivamente, ao patrim�nio comum e aos patrim�nios pr�prios dos c�njuges.

(Bens doados ou deixados em favor da comunh�o)

1. Os bens havidos pelo c�njuge por meio de doa��o ou deixa testament�ria de terceiro entram na comunh�o, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa � a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois c�njuges conjuntamente.

2. � aplic�vel o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1591.�

(Presun��es)

1. Presume-se, quer para efeitos entre os c�njuges, quer para efeitos perante terceiros, que s�o comuns o dinheiro ou valores utilizados por qualquer dos c�njuges na aquisi��o de bens ou em benfeitorias.

2. Em caso de d�vidas sobre a comunicabilidade dos bens m�veis, estes consideram-se comuns.

(Participa��o dos c�njuges no patrim�nio comum)

1. Os c�njuges participam por metade no activo e no passivo da comunh�o, sendo nula qualquer estipula��o em sentido diverso.

2. A regra da metade n�o impede que cada um dos c�njuges fa�a doa��es ou deixas por conta da sua mea��o nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.

(Instrumentos de trabalho)

Se os instrumentos de trabalho de cada um dos c�njuges tiverem entrado no patrim�nio comum por for�a do regime de bens, o c�njuge que deles necessite para o exerc�cio da sua profiss�o tem direito a ser neles encabe�ado no momento da partilha.

Regime da comunh�o geral

(Conte�do)

Se o regime de bens adoptado pelos c�njuges for o da comunh�o geral, o patrim�nio comum � constitu�do por todos os bens presentes e futuros dos c�njuges, que n�o sejam exceptuados por lei.

(Bens incomunic�veis)

1. S�o exceptuados da comunh�o:

a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da leg�tima, com a cl�usula de incomunicabilidade;

b) Os bens doados ou deixados com cl�usula de revers�o ou fideicomiss�ria, a n�o ser que a cl�usula tenha caducado;

c) O usufruto que deva extinguir-se por morte ou extin��o do usufrutu�rio, o uso ou habita��o, e demais direitos estritamente pessoais;

d) Os bens referidos nas al�neas d) e e) do n.� 1 e os referidos no n.� 2, ambos do artigo 1584.�

2. A incomunicabilidade dos bens n�o abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias �teis.

(Disposi��es aplic�veis)

S�o aplic�veis � comunh�o geral de bens, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es relativas � comunh�o de adquiridos.

Doa��es para casamento e entre casados

Doa��es para casamento

(No��o e normas aplic�veis)

1. Doa��o para casamento � a doa��o entre vivos feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do seu casamento.

2. �s doa��es para casamento s�o aplic�veis as disposi��es da presente Sec��o e, subsidiariamente, as dos artigos 934.� a 968.�

(Esp�cies)

As doa��es para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados.

(Regime)

As doa��es para casamento produzem os seus efeitos a partir da celebra��o do casamento, salvo estipula��o em contr�rio.

(Forma)

1. Sob pena de inaplicabilidade do regime especial desta sec��o, as doa��es para casamento, salvo se forem feitas na conven��o antenupcial, necessitam, para al�m da forma especialmente prevista na lei, que se indique de modo expresso que s�o feitas em vista do casamento do ou dos donat�rios.

2. A doa��o de coisas m�veis, ainda que acompanhada da tradi��o da coisa, deve constar de documento escrito.

(Patrim�nio no qual s�o integrados os bens doados)

1. Salvo estipula��o em contr�rio, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se pr�prios do donat�rio, seja qual for o regime matrimonial; vigorando o regime da participa��o nos adquiridos, consideram-se exclu�dos do patrim�nio em participa��o do donat�rio, salvo disposi��o em contr�rio.

2. Sendo a doa��o feita por terceiros, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1591.� e no artigo 1605.�

(Revoga��o por m�tuo consentimento)

1. As doa��es para casamento s�o revog�veis por m�tuo consentimento dos contraentes.

2. Contudo, quando os bens doados por terceiros a um dos esposados tiverem entrado na comunh�o, a revoga��o carece ainda do consentimento do c�njuge do donat�rio.

(Redu��o por inoficiosidade)

As doa��es para casamento est�o sujeitas a redu��o por inoficiosidade, nos termos gerais.

(Caducidade)

1. As doa��es para casamento caducam:

a) Se o casamento n�o for celebrado dentro de 1 ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, salvo o disposto em mat�ria de casamento putativo; ou

b) Se ocorrer div�rcio no qual o donat�rio seja considerado �nico ou principal culpado.

2. Se a doa��o tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunh�o, e um dos c�njuges for declarado �nico ou principal culpado no div�rcio, a caducidade atinge apenas a parte dele.

Doa��es entre casados

(Disposi��es aplic�veis)

As doa��es entre casados regem-se pelas disposi��es desta sec��o e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 934.� a 968.�

(Forma)

A doa��o de coisas m�veis, ainda que acompanhada da tradi��o da coisa, deve constar de documento escrito.

(Caducidade)

A doa��o entre casados caduca:

a) Se o casamento vier a ser anulado, sem preju�zo do disposto em mat�ria de casamento putativo; ou

b) Ocorrendo div�rcio, se o donat�rio for considerado �nico ou principal culpado.

(Patrim�nio no qual s�o integrados os bens doados. Revoga��o e redu��o da doa��o)

� aplic�vel �s doa��es entre casados o disposto no n.� 1 do artigo 1616.�, no n.� 1 do artigo 1617.� e no artigo 1618.�

Separa��o judicial de bens

(Fundamento da separa��o)

1. Qualquer dos c�njuges que esteja em perigo de sofrer um dano consider�vel em virtude de m� administra��o do outro c�njuge pode requerer a separa��o judicial de bens.

2. O mesmo poder assiste ao c�njuge em caso de aus�ncia do outro c�njuge por per�odo superior a 3 anos sem que dele se saiba parte.

(Legitimidade)

1. S� tem legitimidade para a ac��o de separa��o, por for�a do n.� 1 do artigo anterior, o c�njuge lesado ou, estando ele interdito, o seu representante legal, ouvido o conselho de fam�lia.

2. Se o representante legal do c�njuge lesado for o outro c�njuge, a ac��o s� pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou at� ao terceiro grau da linha colateral.

3. Se o c�njuge lesado estiver inabilitado, a ac��o pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autoriza��o judicial.

4. O direito � separa��o n�o se transmite por morte, mas a ac��o pode ser continuada pelos herdeiros do autor, para os efeitos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, se o autor falecer na pend�ncia da causa; para os mesmos efeitos pode a ac��o prosseguir contra os herdeiros do r�u.

5. No caso de o motivo da separa��o ser a aus�ncia, a legitimidade para a ac��o cabe apenas ao c�njuge do ausente, capaz ou inabilitado, sendo ao caso aplic�vel igualmente o disposto no n�mero anterior.

(Efeitos)

1. A separa��o judicial de bens leva a que o regime de bens do casamento passe a ser o da separa��o, procedendo-se, consoante o regime de bens adoptado, � determina��o do titular e do montante do cr�dito na participa��o ou � partilha do patrim�nio comum, como se o casamento tivesse sido dissolvido.

2. O disposto no n�mero anterior pode efectuar-se extra-judicialmente ou por via de invent�rio judicial.

3. Os efeitos da separa��o retrotraem-se � data da proposi��o da ac��o quanto �s rela��es patrimoniais entre os c�njuges.

4. Se a falta de coabita��o entre os c�njuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos da separa��o se retrotraiam � data, que a senten�a deve fixar, em que a coabita��o tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.

5. Os efeitos patrimoniais da separa��o s� podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da senten�a.

(Separa��o de bens com outros fundamentos)

O disposto no artigo anterior � aplic�vel a todos os casos, previstos na lei, de separa��o unilateral de bens na vig�ncia do casamento.

Div�rcio

Disposi��es gerais

(Modalidades)

1. O div�rcio pode ser por m�tuo consentimento ou litigioso.

2. O div�rcio por m�tuo consentimento pode ser requerido por ambos os c�njuges, de comum acordo, no tribunal ou na conservat�ria do registo civil competentes, se, neste caso, o casal n�o tiver filhos menores.

3. O div�rcio litigioso � requerido no tribunal por um dos c�njuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1635.� e 1637.�

(Tentativa de concilia��o; convers�o do div�rcio litigioso em div�rcio por m�tuo consentimento)

1. No processo de div�rcio h� sempre uma tentativa de concilia��o dos c�njuges.

2. Se, no processo de div�rcio litigioso, a tentativa de concilia��o n�o resultar, o juiz dever� procurar obter o acordo dos c�njuges para o div�rcio por m�tuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os c�njuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do div�rcio, seguir-se-�o os termos do processo de div�rcio por m�tuo consentimento, com as necess�rias adapta��es.

Div�rcio por m�tuo consentimento

(Requisitos)

1. S� podem requerer o div�rcio por m�tuo consentimento os c�njuges que forem casados h� mais de 1 ano.

2. Os c�njuges n�o t�m de revelar a causa do div�rcio, mas devem acordar sobre a presta��o de alimentos ao c�njuge que deles care�a, o exerc�cio do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da fam�lia.

3. Os c�njuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorar�, no per�odo da pend�ncia do processo, quanto � presta��o de alimentos, ao exerc�cio do poder paternal e � utiliza��o da casa de morada da fam�lia.

(Confer�ncia)

1. Recebido o requerimento, o juiz deve convocar os c�njuges para uma confer�ncia em que tentar� concili�-los.

2. N�o sendo a concilia��o obtida, o juiz deve apreciar na confer�ncia os acordos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3. Caso os acordos n�o acautelem suficientemente os interesses de um dos c�njuges ou dos filhos, o juiz pode:

a) Alterar os acordos referidos no n.� 3 do artigo anterior, ouvidos os c�njuges, quando o interesse dos filhos o exigir;

b) Convidar os c�njuges a alterar os acordos referidos no n.� 2 do artigo anterior, sob pena de indeferimento do pedido, fixando prazo para o efeito.

4. Salvo se os c�njuges n�o persistirem no seu prop�sito, o dever de coabita��o fica suspenso a partir da confer�ncia.

5. Caso haja lugar, nos termos do artigo seguinte, a uma segunda confer�ncia, o termo do prazo concedido pelo juiz nos termos da al�nea b) do n.� 3 n�o poder� ultrapassar a data da sua realiza��o.

(Segunda confer�ncia)

1. Quando os c�njuges tiverem filhos comuns menores, ou, em primeira confer�ncia, n�o houverem demonstrado de modo inequ�voco a insusceptibilidade de se conciliarem, o juiz convoc�-los-� para uma segunda confer�ncia a realizar entre 3 a 6 meses, e na qual tentar� de novo concili�-los.

2. Se os c�njuges persistirem no seu prop�sito de se divorciarem, o juiz, caso tenha usado da prerrogativa concedida pela al�nea b) do n.� 3 do artigo anterior, apreciar� a altera��o aos acordos a� previstos.

(Senten�a)

1. O juiz, em primeira confer�ncia, caso n�o seja necess�ria uma segunda confer�ncia e n�o tenha usado da prerrogativa concedida pela al�nea b) do n.� 3 do artigo 1631.�, proferir� senten�a na qual decretar� o div�rcio e homologar� os acordos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1630.�; se tiver usado da prerrogativa concedida pela al�nea b) do n.� 3 do artigo 1631.�, proferir�, ap�s o decurso do prazo concedido, senten�a na qual decretar� o div�rcio e homologar� os acordos previstos no n.� 2 do artigo 1630.�, caso estes acautelem suficientemente os interesses de ambos os c�njuges e dos filhos, ou indeferir� o pedido no caso contr�rio.

2. Sendo necess�ria a segunda confer�ncia, e persistindo os c�njuges no seu prop�sito de se divorciarem, o juiz decretar� o div�rcio e homologar� os acordos previstos no n.� 2 do artigo 1630.�; tendo, por�m, usado da prerrogativa concedida pela al�nea b) do n.� 3 do artigo 1631.�, o juiz indeferir� o pedido de div�rcio caso os acordos n�o acautelem suficientemente os interesses de ambos os c�njuges e dos filhos.

(Div�rcio decretado pelo conservador)

1. Ao div�rcio por m�tuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto na presente sec��o.

2. As decis�es proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das senten�as judiciais sobre id�ntica mat�ria.

Div�rcio litigioso

(Viola��o culposa dos deveres conjugais)

1. Qualquer dos c�njuges pode requerer o div�rcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a viola��o, pela sua gravidade ou reitera��o, comprometa a possibilidade da vida em comum.

2. Na aprecia��o da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educa��o e sensibilidade moral dos c�njuges.

(Exclus�o do direito de requerer o div�rcio)

O c�njuge n�o pode obter o div�rcio, nos termos do artigo anterior:

a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condi��es prop�cias � sua verifica��o; ou

b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perd�o, expresso ou t�cito, n�o considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.

(Ruptura da vida em comum)

S�o ainda fundamentos do div�rcio litigioso:

a) A separa��o de facto por 2 anos consecutivos;

b) A aus�ncia, sem que do ausente haja not�cias, por tempo n�o inferior a 3 anos;

c) A altera��o das faculdades mentais do outro c�njuge, quando dure h� mais de 3 anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.

(Separa��o de facto)

1. Entende-se que h� separa��o de facto, para os efeitos da al�nea a) do artigo anterior, quando n�o existe comunh�o de vida entre os c�njuges e h� da parte de ambos, ou de um deles, o prop�sito de n�o a restabelecer.

2. Na ac��o de div�rcio com fundamento em separa��o de facto, o juiz deve declarar a culpa dos c�njuges, quando a haja, nos termos do artigo 1642.�

(Aus�ncia)

� aplic�vel ao div�rcio decretado com fundamento em aus�ncia o disposto no n.� 2 do artigo anterior.

(Legitimidade)

1. S� tem legitimidade para intentar ac��o de div�rcio, nos termos do artigo 1635.�, o c�njuge ofendido ou, estando este interdito por anomalia ps�quica, o seu representante legal, com autoriza��o do conselho de fam�lia; quando o representante legal seja o outro c�njuge, a ac��o pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou at� ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de fam�lia.

2. O div�rcio pode ser requerido por qualquer dos c�njuges com o fundamento da al�nea a) do artigo 1637.�; com os fundamentos das al�neas b) e c) do mesmo artigo, s� pode ser requerido pelo c�njuge que invoca a aus�ncia ou a altera��o das faculdades mentais do outro.

3. O direito ao div�rcio n�o se transmite por morte, mas a ac��o pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declara��o prevista no artigo 1642.�, se o autor falecer na pend�ncia da causa; para os mesmos efeitos, pode a ac��o prosseguir contra os herdeiros do r�u.

(Caducidade da ac��o)

1. O direito ao div�rcio caduca no prazo de 3 anos, a contar da data em que o c�njuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto suscept�vel de fundamentar o pedido.

2. O prazo de caducidade corre separadamente em rela��o a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, s� corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

(Declara��o do c�njuge culpado)

1. Se houver culpa de um ou de ambos os c�njuges, assim o deve declarar a senten�a; sendo a culpa de um dos c�njuges consideravelmente superior � do outro, a senten�a deve declarar ainda qual deles � o principal culpado.

2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel mesmo que o r�u n�o tenha deduzido reconven��o ou j� tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo anterior.

Efeitos do div�rcio

(Princ�pio geral)

O div�rcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolu��o por morte, salvas as excep��es consagradas na lei.

(Data em que se produzem os efeitos do div�rcio)

1. Os efeitos do div�rcio produzem-se a partir da data em que a respectiva senten�a transita em julgado ou a decis�o se torna definitiva, mas retrotraem-se � data da proposi��o do processo quanto �s rela��es patrimoniais entre os c�njuges.

2. Se a falta de coabita��o entre os c�njuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do div�rcio se retrotraiam � data, que a senten�a deve fixar, em que a coabita��o tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.

3. Os efeitos patrimoniais do div�rcio s� podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da senten�a ou decis�o.

(Partilha)

O c�njuge declarado �nico ou principal culpado n�o pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunh�o de adquiridos.

(Benef�cios que os c�njuges tenham recebido ou hajam de receber)

1. O c�njuge declarado �nico ou principal culpado perde todos os benef�cios recebidos ou que tenha a receber do outro c�njuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em considera��o do estado de casado, quer a estipula��o seja anterior quer posterior � celebra��o do casamento.

2. N�o se consideram benef�cios, para efeitos deste artigo, aquilo a que o c�njuge tenha direito por for�a do regime de bens nem os donativos que haja recebido em conformidade com os usos sociais.

3. O c�njuge inocente ou que n�o seja o principal culpado conserva todos os benef�cios recebidos ou que haja de receber do outro c�njuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cl�usula de reciprocidade, mas pode renunciar a esses benef�cios por declara��o unilateral de vontade, efectuada nos termos do n.� 2 do artigo 1597.�; havendo filhos do casal, a ren�ncia presume-se em benef�cio dos mesmos.

4. � aplic�vel � ren�ncia, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1597.�

(Repara��o de danos n�o patrimoniais)

1. O c�njuge declarado �nico ou principal culpado e, bem assim, o c�njuge que pediu o div�rcio com o fundamento da al�nea c) do artigo 1637.� devem reparar os danos n�o patrimoniais causados ao outro c�njuge pela dissolu��o do casamento.

2. O pedido de indemniza��o deve ser deduzido na pr�pria ac��o de div�rcio.

(Casa de morada da fam�lia)

1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos c�njuges, a seu pedido, a casa de morada da fam�lia, quer esta seja comum quer pr�pria do outro, considerando as necessidades de cada um dos c�njuges, o interesse dos filhos e quaisquer outras raz�es atend�veis.

2. O arrendamento previsto no n�mero anterior fica sujeito �s regras do arrendamento para habita��o, mas o tribunal pode definir as condi��es do contrato, ouvidos os c�njuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunst�ncias supervenientes o justifiquem.

Da filia��o

Estabelecimento da filia��o

Disposi��es gerais

(Princ�pio da igualdade)

Independentemente das circunst�ncias em que se deu a concep��o ou ocorreu o nascimento, a lei confere os mesmos poderes e deveres emergentes da rela��o de filia��o.

(Atendibilidade da filia��o)

1. Os poderes e deveres emergentes da filia��o ou do parentesco nela fundado s� s�o atend�veis se a filia��o se encontrar legalmente estabelecida.

2. O estabelecimento da filia��o tem, todavia, efic�cia retroactiva.

(Exames de sangue e outros m�todos cient�ficos)

Nas ac��es relativas � filia��o s�o admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros m�todos cientificamente comprovados.

(Prova da filia��o)

Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filia��o s� pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.

(Concep��o)

O momento da concep��o do filho � fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros 120 dias dos 300 que precederem o seu nascimento, salvas as excep��es dos artigos seguintes.

(Gravidez anterior)

1. Se dentro dos 300 dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, n�o s�o considerados para a determina��o do momento da concep��o os dias que tiverem decorrido at� � interrup��o da gravidez ou ao parto.

2. A prova da interrup��o de outra gravidez, n�o havendo registo do facto, � efectuada judicialmente a requerimento de qualquer interessado ou do Minist�rio P�blico.

(Fixa��o judicial da concep��o)

1. � admitida ac��o judicial destinada a fixar a data prov�vel da concep��o dentro do per�odo referido no artigo 1653.�, ou a provar que o per�odo de gesta��o do filho foi inferior a 180 dias ou superior a 300.

2. A ac��o pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Minist�rio P�blico; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no n�mero anterior, a data prov�vel da concep��o.

(Inefic�cia patrimonial)

1. A declara��o de maternidade, a perfilha��o e o estabelecimento da filia��o em ac��o de investiga��o de maternidade ou de paternidade s�o ineficazes no que aproveite patrimonialmente ao declarante ou proponente, nomeadamente para efeitos sucess�rios e de alimentos, quando:

a) Sejam efectuadas ou intentadas decorridos mais de 15 anos ap�s o conhecimento dos factos dos quais se poderia concluir a rela��o de filia��o; e

b) As circunst�ncias tornem patente que o prop�sito principal que moveu a declara��o ou proposi��o da ac��o foi o da obten��o de benef�cios patrimoniais.

2. O prazo fixado na al�nea a) do n�mero anterior, para al�m de estar sujeito �s restantes regras da prescri��o, n�o come�a nem corre enquanto:

a) O declarante ou proponente n�o for maior ou emancipado;

b) O declarante ou proponente se encontrar interdito por anomalia ps�quica ou sofrer de dem�ncia not�ria;

c) Entre o filho e a pretensa m�e ou pai existir posse de estado; ou

d) Para efeitos das ac��es de investiga��o de maternidade ou paternidade propostas pelo filho, este e a pretensa m�e ou pai forem reputados e se tratarem entre eles respectivamente como filho e m�e ou filho e pai.

3. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem o filho e a pretensa m�e ou pai reputados e tratados entre eles respectivamente como filho e m�e ou filho e pai;

b) Serem reputados como tais nas rela��es sociais, especialmente nas respectivas fam�lias.

Estabelecimento da maternidade e da paternidade

Disposi��o geral

1. Relativamente � m�e, a filia��o resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1658.� a 1684.�

2. A paternidade presume-se em rela��o ao marido da m�e e, nos casos de filia��o fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.

Estabelecimento da maternidade

Declara��o de maternidade

(Men��o da maternidade)

1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a m�e do registando.

2. A maternidade indicada � mencionada no registo.

3. Para a declara��o de maternidade basta a capacidade natural de entender o nascimento, bem como, sendo a declara��o efectuada por terceiros, de identificar a m�e.

4. A declara��o de maternidade feita por quem � data da declara��o n�o estivesse nas condi��es referidas no n�mero anterior � anul�vel a requerimento da pessoa declarada como m�e ou, sendo esta incapaz, dos seus pais ou tutor, at� 1 ano ap�s o conhecimento da declara��o.

5. � declara��o de maternidade efectuada pela m�e aplica-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1712.� e 1714.�

(Nascimento ocorrido h� menos de 1 ano)

1. No caso de declara��o de nascimento ocorrido h� menos de 1 ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.

2. Lavrado o registo, deve o conte�do do assento ser comunicado � m�e do registado sempre que poss�vel, mediante notifica��o pessoal, salvo se a declara��o tiver sido feita por ela ou pelo marido.

(Nascimento ocorrido h� 1 ano ou mais)

1. No caso de declara��o de nascimento ocorrido h� 1 ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a m�e for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.

2. Fora dos casos previstos no n�mero anterior, a pessoa indicada como m�e � notificada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, vir declarar se confirma a maternidade; o facto da notifica��o e a confirma��o s�o averbados ao registo do nascimento.

3. Se a pretensa m�e n�o puder ser notificada ou n�o confirmar a maternidade, a men��o da maternidade fica sem efeito.

4. Das certid�es extra�das do registo de nascimento n�o pode constar qualquer refer�ncia � men��o que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.

(Admissibilidade da declara��o)

1. A m�e pode, mesmo ap�s a morte do filho, fazer a declara��o de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se verificar a situa��o prevista no artigo 1683.�

2. Quando a m�e possa fazer a declara��o de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declara��o do nascimento tem a faculdade de identificar a m�e do registado, sendo aplic�vel o disposto nos artigos 1658.� a 1660.�

3. � igualmente v�lida, ainda que n�o produza quaisquer efeitos enquanto n�o puder ser registada, a declara��o de maternidade contra o que consta do registo, desde que feita pela m�e por testamento, por escritura p�blica ou por termo lavrado em ju�zo.

(Conte�do defeso)

1. A declara��o de maternidade n�o comporta cl�usulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe s�o atribu�dos por lei, nem admite condi��o ou termo.

2. As cl�usulas ou declara��es proibidas n�o invalidam a declara��o de maternidade, mas t�m-se por n�o escritas.

3. Contudo, se das cl�usulas ou declara��es proibidas resultarem d�vidas acerca da progenitura, tem-se a declara��o por n�o efectuada.

(Declara��o de maternidade posterior a investiga��o judicial)

A declara��o de maternidade feita depois de intentada em ju�zo ac��o de investiga��o da maternidade contra pessoa diferente da declarada como m�e fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a ac��o for julgada procedente.

(Irrevogabilidade)

A declara��o de maternidade � irrevog�vel e, quando feita em testamento, n�o � prejudicada pela revoga��o deste.

(Impugna��o da maternidade)

1. Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores n�o for a verdadeira, pode ser impugnada em ju�zo:

a) Pela pessoa declarada como m�e;

b) Pelo registado;

c) Por quem se declarar m�e do registado;

d) Pelo pai;

e) Por quem tenha interesse moral ou patrimonial na proced�ncia da ac��o; ou

f) Pelo Minist�rio P�blico.

2. A maternidade pode a todo o tempo ser impugnada, mesmo depois da morte da pessoa declarada como filho.

3. Contudo, se entre a pessoa declarada como m�e e o registado houver posse de estado mantida por um per�odo m�nimo de 15 anos, a ac��o de impugna��o intentada pelas pessoas ou entidade indicadas nas al�neas c) a f) do n.� 1 n�o proceder� contra a vontade conjunta da pessoa declarada como m�e e do filho, contanto que estes tenham discernimento para entender e querer os efeitos da ac��o.

4. Existe posse de estado quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem o registado e a pessoa declarada como m�e reputados e tratados entre eles respectivamente como filho e m�e;

b) Serem reputados como tais nas rela��es sociais, especialmente nas respectivas fam�lias.

5. Se uma ou ambas as partes da rela��o controvertida tiverem falecido ou carecerem do discernimento necess�rio � oposi��o, presume-se, at� prova em contr�rio, que a sua vontade hipot�tica seria contr�ria � impugna��o.

(Legitimidade passiva)

1. Na ac��o de impugna��o de maternidade devem ser demandados, quando nela n�o figurem como autores, a pessoa declarada como m�e, o filho e o presumido pai.

2. A ac��o deve ser intentada ou prosseguir:

a) No caso de morte da pessoa declarada como m�e ou do presumido pai, contra o c�njuge, os descendentes e ascendentes;

b) No caso de morte do filho, contra o c�njuge e os descendentes.

3. O tribunal nomeia curador especial quando faltarem as pessoas indicadas no n�mero anterior, bem como ao filho menor n�o emancipado.

4. Quando existam herdeiros ou legat�rios cujos direitos sejam atingidos pela proced�ncia da ac��o, esta n�o produzir� efeitos contra eles se n�o tiverem sido tamb�m demandados.

Averigua��o oficiosa

(Averigua��o oficiosa da maternidade)

1. Sempre que a maternidade n�o esteja mencionada no registo do nascimento, deve o funcion�rio remeter ao tribunal certid�o integral do registo e c�pia do auto de declara��es, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.

2. O tribunal deve proceder �s dilig�ncias necess�rias para identificar a m�e; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa m�e, deve ouvi-la em declara��es, que ser�o reduzidas a auto.

3. Se a pretensa m�e confirmar a maternidade, � lavrado termo e remetida certid�o para averbamento � conservat�ria competente para o registo.

4. Se a maternidade n�o for confirmada, mas o tribunal concluir pela exist�ncia de provas seguras que abonem a viabilidade da ac��o de investiga��o, ordenar� a remessa do processo ao agente do Minist�rio P�blico junto do tribunal competente, a fim de a ac��o ser proposta.

(Prazo para a proposi��o da ac��o de investiga��o oficiosa da maternidade)

A ac��o de investiga��o oficiosa da maternidade n�o pode ser intentada ap�s terem decorrido 2 anos sobre a data do nascimento.

(Filho nascido ou concebido na const�ncia do matrim�nio)

Se, em consequ�ncia do disposto no artigo 1667.�, o tribunal concluir pela exist�ncia de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na const�ncia do matrim�nio da pretensa m�e, ordenar� a remessa do processo ao agente do Minist�rio P�blico junto do tribunal competente a fim de ser intentada a ac��o a que se refere o artigo 1681.�, salvo se j� houver decorrido o prazo referido no artigo anterior.

(Valor probat�rio das declara��es prestadas)

Sem preju�zo do disposto no n.� 3 do artigo 1667.�, as declara��es prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1667.� n�o implicam presun��o de maternidade nem constituem sequer princ�pio de prova.

(Car�cter secreto da instru��o)

A instru��o do processo � secreta e ser� conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.

(Improced�ncia da ac��o oficiosa)

A improced�ncia da ac��o oficiosa n�o obsta a que seja intentada nova ac��o de investiga��o de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.

Reconhecimento judicial

(Investiga��o de maternidade)

Quando n�o resulte de declara��o, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em ac��o especialmente intentada pelo filho para esse efeito.

(Legitimidade do pai menor)

O pai menor do filho cuja maternidade � investigada tem legitimidade para intentar a ac��o em representa��o deste sem necessidade de autoriza��o dos pais dele, mas � sempre representado na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

(Casos em que n�o � admitido o reconhecimento)

N�o � admitido o reconhecimento da maternidade em contr�rio da que conste do registo de nascimento.

(Prova da maternidade)

1. Na ac��o de investiga��o de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa m�e.

2. A maternidade presume-se:

a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa m�e e reputado como filho tamb�m pelo p�blico; ou

b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa m�e declare inequivocamente a sua maternidade.

3. A presun��o considera-se ilidida quando existam d�vidas s�rias sobre a maternidade.

(Prazo para a proposi��o da ac��o. Prossecu��o e transmiss�o da ac��o)

1. A ac��o de investiga��o da maternidade pode ser proposta a todo o tempo.

2. O c�njuge ou os descendentes do filho podem prosseguir na ac��o, se este falecer na pend�ncia da causa; podem igualmente prop�-la at� 1 ano ap�s a morte do filho, se este morreu sem a haver intentado.

(Legitimidade passiva)

1. A ac��o deve ser proposta contra a pretensa m�e ou, se esta tiver falecido, contra o c�njuge sobrevivo e tamb�m, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irm�os; na falta destas pessoas, � nomeado curador especial.

2. Quando existam herdeiros ou legat�rios cujos direitos sejam atingidos pela proced�ncia da ac��o, esta n�o produzir� efeitos contra eles se n�o tiverem sido tamb�m demandados.

(Coliga��o de investigantes)

Na ac��o de investiga��o de maternidade � permitida a coliga��o de investigantes em rela��o ao mesmo pretenso progenitor.

(Alimentos provis�rios)

O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provis�rios desde a proposi��o da ac��o, contanto que o tribunal considere prov�vel o reconhecimento da maternidade.

(Filho nascido ou concebido na const�ncia do matrim�nio)

1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na const�ncia do matrim�nio da pretensa m�e, a ac��o de investiga��o deve ser intentada tamb�m contra o marido e, se existir perfilha��o, ainda contra o perfilhante.

2. A ac��o referida no n�mero anterior pode igualmente ser intentada a todo o tempo pelo marido da pretensa m�e; neste caso dever� s�-lo contra a pretensa m�e e contra o filho e, se existir perfilha��o, tamb�m contra o perfilhante.

(Impugna��o da presun��o de paternidade)

1. Na ac��o a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presun��o de paternidade do marido da m�e.

2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da m�e, a perfilha��o s� prevalece se for afastada, nos termos do n�mero anterior, a presun��o de paternidade ou se a perfilha��o n�o for impugn�vel por for�a do n.� 4 do artigo 1710.�

(Estabelecimento da maternidade a pedido da m�e)

1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na const�ncia do matrim�nio e existir perfilha��o por pessoa diferente do marido da m�e, pode esta, a todo o tempo, requerer ao tribunal que declare a maternidade.

2. No caso referido no n�mero anterior, � aplic�vel, com as devidas adapta��es, o disposto nos artigos 1681.� e 1682.�

(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou r�us)

Em caso de falecimento do autor ou dos r�us nas ac��es a que se referem os artigos 1681.� a 1683.�, � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 2 do artigo 1677.� e no artigo 1678.�

Estabelecimento da paternidade

Presun��o de paternidade

(Presun��o de paternidade)

1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na const�ncia do matrim�nio tem como pai o marido da m�e.

2. O momento da dissolu��o do casamento por div�rcio ou da sua anula��o � o da data em que a respectiva senten�a transita em julgado ou a decis�o se torna definitiva.

(Casamento putativo)

A anula��o do casamento, ainda que contra�do de m� f� por ambos os c�njuges, n�o exclui a presun��o de paternidade.

(Filhos concebidos antes do casamento)

1. Relativamente ao filho nascido dentro dos 180 dias posteriores � celebra��o do casamento, cessa a presun��o estabelecida no artigo 1685.� se a m�e ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido n�o � o pai.

2. Contudo, a declara��o efectuada pela m�e de que o marido n�o � o pai, quando exista posse de estado entre este e o filho mantida por um per�odo m�nimo de 15 anos, n�o produz efeitos contra a vontade conjunta destes.

3. Ao caso do n�mero anterior � aplic�vel com as devidas adapta��es o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1665.�

(Filhos concebidos depois de finda a coabita��o)

1. Cessa igualmente a presun��o de paternidade, se o nascimento do filho ocorrer passados 300 dias depois de finda a coabita��o dos c�njuges, nos termos do n�mero seguinte.

2. Considera-se finda a coabita��o dos c�njuges:

a) Na data da primeira confer�ncia, tratando-se de div�rcio por m�tuo consentimento;

b) Na data da cita��o do r�u para a ac��o de anula��o ou de div�rcio litigioso, ou na data que a senten�a fixar como a da cessa��o da coabita��o;

c) Na data em que deixou de haver not�cias do marido, conforme decis�o proferida em ac��o de declara��o da aus�ncia ou de declara��o de morte presumida.

(Rein�cio da presun��o de paternidade)

Para o efeito do disposto no n.� 1 do artigo 1685.�, s�o equiparados a novo casamento:

a) O regresso do ausente, sem que o casamento se encontre dissolvido;

b) A senten�a transitada em julgado ou a decis�o definitiva que, sem ter anulado o casamento ou decretado o div�rcio, p�s termo ao respectivo processo.

(Renascimento da presun��o de paternidade)

1. Quando o in�cio do per�odo legal da concep��o seja anterior � data em que transite em julgado a senten�a ou se torne definitiva a decis�o proferida nos processos a que se referem as al�neas a) e b) do n.� 2 do artigo 1688.�, renasce a presun��o de paternidade se, em ac��o intentada por um dos c�njuges ou pelo filho, se provar que no per�odo legal da concep��o existiram rela��es entre os c�njuges que tornam veros�mil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasi�o do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os c�njuges.

2. Existe posse de estado relativamente a ambos os c�njuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os c�njuges;

b) Ser reputada como tal nas rela��es sociais, especialmente nas respectivas fam�lias.

3. Se existir perfilha��o, na ac��o a que se refere o n.� 1 deve ser igualmente demandado o perfilhante, sendo neste caso aplic�vel o disposto no n.� 4 do artigo 1710.�

(Declara��o da n�o paternidade do marido)

1. A mulher casada pode fazer a declara��o de maternidade com a indica��o de que o filho n�o � do marido.

2. Cessa a presun��o de paternidade, no caso previsto no n�mero anterior, sem preju�zo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1687.�, aplic�vel com as devidas adapta��es, se for averbada ao registo declara��o de que na ocasi�o do nascimento o filho n�o beneficiou de posse de estado, nos termos do n.� 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os c�njuges.

3. A men��o da paternidade do marido da m�e ser� feita oficiosamente se, decorridos 60 dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a m�e n�o provar que pediu a declara��o a que alude o n�mero anterior ou se o pedido for indeferido.

4. Sem preju�zo do disposto no n.� 1, n�o s�o admiss�veis no registo de nascimento men��es que contrariem a presun��o de paternidade enquanto esta n�o cessar.

5. Se a m�e fizer a declara��o prevista no n.� 1, o poder paternal s� caber� ao marido quando for averbada ao registo a men��o da sua paternidade.

6. Quando a presun��o de paternidade houver cessado nos termos do n.� 2, � aplic�vel o disposto no artigo anterior.

(Declara��o de inexist�ncia de posse de estado)

A declara��o de inexist�ncia de posse de estado a que se refere o n.� 2 do artigo anterior � proferida em processo especial de registo civil e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.

(Dupla presun��o de paternidade)

1. Se o filho nasceu depois de a m�e ter contra�do novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos 300 dias ap�s a sua dissolu��o, presume-se que o pai � o segundo marido.

2. Julgada procedente a ac��o de impugna��o de paternidade, renasce a presun��o relativa ao anterior marido da m�e.

(Men��o obrigat�ria da paternidade)

1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constar� obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, n�o sendo admitidas men��es que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1687.� e 1691.�

2. Se o registo do casamento dos pais s� vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste n�o constar a paternidade do marido da m�e, ser� a paternidade mencionada oficiosamente.

(Rectifica��o do registo)

1. Se contra o disposto na lei n�o se fizer men��o da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Minist�rio P�blico ou o funcion�rio competente promover a rectifica��o do registo.

2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da m�e quem n�o beneficie de presun��o de paternidade, sem preju�zo da aplica��o do disposto no n.� 4 do artigo 1697.�

(Rectifica��o, declara��o de inexist�ncia ou nulidade ou cancelamento do registo)

1. Se for rectificado, declarado inexistente ou nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequ�ncia da rectifica��o, declara��o de inexist�ncia ou nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da m�e ou passar a beneficiar da presun��o de paternidade relativamente a este, � lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se n�o tiver sido ordenado pelo tribunal.

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica, para os casos em que o filho deixe de ser havido como filho do marido da m�e, a aplica��o, com as necess�rias adapta��es, do disposto no n.� 4 do artigo seguinte.

(Impugna��o da paternidade)

1. Se a paternidade presumida nos termos do artigo 1685.� n�o for a verdadeira, pode ser impugnada em ju�zo:

a) Pelo presumido pai;

b) Pelo filho;

c) Pela m�e;

d) Por quem se declarar pai do filho;

e) Por quem tenha interesse moral ou patrimonial na proced�ncia da ac��o; ou

f) Pelo Minist�rio P�blico.

2. Na ac��o o autor deve provar que, de acordo com as circunst�ncias, a paternidade do marido da m�e � manifestamente improv�vel.

3. A paternidade pode ser impugnada a todo o tempo, mesmo depois da morte da pessoa declarada como filho.

4. � aplic�vel, com as devidas adapta��es, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1665.�; para o efeito, as refer�ncias constantes do n.� 3 desse artigo �s al�neas do n.� 1 devem ser lidas como remiss�es para as al�neas correspondentes do n.� 1 do presente artigo.

(Impugna��o da paternidade do filho concebido antes do matrim�nio)

1. A m�e ou o marido podem ainda impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos 180 dias posteriores � celebra��o do casamento independentemente da prova a que se refere o n.� 2 do artigo anterior, excepto:

a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;

b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento; ou

c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.

2. Cessa o disposto na al�nea a) do n�mero anterior, se se provar que � data do casamento havia da parte do marido um erro sobre circunst�ncias que tenham contribu�do decisivamente para o convencimento da paternidade, ou se o casamento for anulado por falta de vontade ou por coac��o moral exercida contra o marido.

3. Cessa o disposto nas al�neas b) e c) do n.� 1, quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro, nas condi��es enunciadas no n�mero anterior, ou extorquido por coac��o.

4. O disposto no presente artigo e no artigo seguinte n�o prejudica a possibilidade de impugna��o da paternidade de acordo com o regime estabelecido no artigo anterior.

(Prazos para a impugna��o da paternidade do filho concebido antes do matrim�nio. Prossecu��o e transmiss�o)

1. O regime do artigo anterior s� � aplic�vel �s ac��es de impugna��o intentadas:

a) Pelo marido, no prazo de 2 anos contados desde que teve conhecimento de circunst�ncias de que possa concluir-se a sua n�o paternidade;

b) Pela m�e, dentro dos 2 anos posteriores ao nascimento.

2. Se o registo for omisso quanto � maternidade, o prazo fixado na al�nea a) do n�mero anterior conta-se a partir do estabelecimento da maternidade.

3. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da ac��o, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos n�meros anteriores, t�m legitimidade para nela prosseguir, ou para a intentar, o c�njuge que n�o seja progenitor do filho, os descendentes e os ascendentes.

4. O direito de impugna��o conferido �s pessoas mencionadas no n�mero anterior caduca, se a ac��o n�o for proposta no prazo de 90 dias a contar da morte do marido ou da m�e, ou do nascimento de filho p�stumo.

(Legitimidade passiva)

�s ac��es de impugna��o de paternidade � aplic�vel o disposto no artigo 1666.�

Reconhecimento de paternidade

Disposi��es gerais

(Formas de reconhecimento)

O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrim�nio efectua-se por perfilha��o ou decis�o judicial em ac��o de investiga��o.

(Casos em que n�o � admitido o reconhecimento)

1. N�o � admitido o reconhecimento em contr�rio da filia��o que conste do registo de nascimento enquanto este n�o for rectificado, declarado inexistente ou nulo ou cancelado.

2. O disposto no n�mero anterior n�o invalida a perfilha��o feita por alguma das formas mencionadas nas al�neas b) a d) do artigo 1707.�, embora ela n�o produza efeitos enquanto n�o puder ser registada.

Perfilha��o

(No��o)

A perfilha��o � o acto pelo qual o progenitor declara a sua paternidade.

(Car�cter pessoal da perfilha��o)

A perfilha��o � um acto pessoal; pode, contudo, ser feita por interm�dio de procurador com poderes especiais.

(Capacidade)

1. T�m capacidade para perfilhar os indiv�duos maiores de 16 anos, se n�o estiverem interditos por anomalia ps�quica ou n�o forem notoriamente dementes no momento da perfilha��o.

2. Os menores e os interditos que disponham de capacidade nos termos do n�mero anterior, bem com os inabilitados, n�o necessitam de autoriza��o dos pais, tutores ou curadores para perfilhar.

3. Para efeitos do n.� 1, considera-se not�ria a dem�ncia certa e inequ�voca, independentemente da sua cognoscibilidade por terceiros.

(Maternidade n�o declarada)

N�o obsta � perfilha��o o facto de a maternidade do perfilhando n�o se encontrar declarada no registo.

(Forma)

A perfilha��o pode fazer-se:

a) Por declara��o prestada perante o funcion�rio do registo civil;

b) Por testamento;

c) Por escritura p�blica; ou

d) Por termo lavrado em ju�zo.

(Tempo da perfilha��o)

A perfilha��o pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.

(Perfilha��o de nascituro)

A perfilha��o de nascituro s� � v�lida se for posterior � concep��o e o perfilhante identificar a m�e.

(Impugna��o)

1. A perfilha��o que n�o corresponda � verdade � impugn�vel em ju�zo mesmo depois da morte do perfilhado.

2. A ac��o pode ser intentada, a todo o tempo:

a) Pelo perfilhante;

b) Pelo perfilhado;

c) Por quem se declare pai do perfilhado;

d) Pela m�e;

e) Por quem tenha interesse moral ou patrimonial na proced�ncia da ac��o; ou

f) Pelo Minist�rio P�blico.

3. A m�e ou o filho, quando autores, s� t�m de provar que o perfilhante n�o � o pai se este demonstrar ser veros�mil que coabitou com a m�e do perfilhado no per�odo da concep��o.

4. � aplic�vel, com as devidas adapta��es, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1665.�; para o efeito, as refer�ncias constantes do n.� 3 desse artigo �s al�neas do n.� 1 devem ser lidas como remiss�es para as al�neas correspondentes do n.� 2 do presente artigo.

(Legitimidade passiva)

1. Na ac��o de impugna��o devem ser demandados, quando nela n�o figurem como autores, o filho e o perfilhante.

2. A ac��o deve ser intentada ou prosseguir:

a) No caso de morte do perfilhante, contra o c�njuge, os descendentes e ascendentes;

b) No caso de morte do filho, contra o c�njuge e os descendentes.

3. � aplic�vel a esta ac��o o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1666.�

(Anula��o por erro ou coac��o)

1. A perfilha��o � anul�vel judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coac��o moral.

2. S� � relevante o erro sobre circunst�ncias que tenham contribu�do decisivamente para o convencimento da paternidade.

3. A ac��o de anula��o caduca no prazo de 1 ano, a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coac��o, salvo se ele for menor n�o emancipado ou interdito por anomalia ps�quica; neste caso a ac��o n�o caduca sem ter decorrido 1 ano sobre a maioridade, emancipa��o ou levantamento da interdi��o.

(Anula��o por incapacidade)

1. A perfilha��o � anul�vel por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.

2. A ac��o pode ser intentada dentro de 1 ano, contado:

a) Do conhecimento da perfilha��o, quando intentada pelos pais ou tutor;

b) Da maioridade ou emancipa��o, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia ps�quica ou notoriamente demente.

(Morte do perfilhante)

Se o perfilhante falecer sem haver intentado a ac��o de anula��o, e antes de o prazo expirar, ou se falecer no decurso dela, t�m legitimidade para a intentar no ano seguinte � sua morte, ou nela prosseguir, o seu c�njuge, os seus descendentes ou ascendentes e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucess�rios por efeito da perfilha��o.

(Remiss�o)

� aplic�vel � perfilha��o, com as devidas adapta��es, o disposto nos artigos 1662.� a 1664.�

Averigua��o oficiosa da paternidade

(Paternidade desconhecida)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcion�rio remeter ao tribunal certid�o integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.

(Averigua��o oficiosa)

1. Sempre que poss�vel, o tribunal ouvir� a m�e acerca da paternidade que atribui ao filho.

2. Se a m�e indicar quem � o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, ser� este tamb�m ouvido.

3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade ser� lavrado termo de perfilha��o e remetida certid�o para averbamento � conservat�ria competente para o registo.

4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal deve proceder �s dilig�ncias necess�rias para averiguar a viabilidade da ac��o de investiga��o de paternidade.

5. Se o tribunal concluir pela exist�ncia de provas seguras da paternidade, ordenar� a remessa do processo ao agente do Minist�rio P�blico junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a ac��o de investiga��o.

(Remiss�o)

� aplic�vel � ac��o oficiosa de investiga��o de paternidade, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1668.� e 1670.� a 1672.�

Reconhecimento judicial

(Investiga��o da paternidade)

A paternidade pode ser reconhecida em ac��o especialmente intentada pelo filho.

(Prova)

1. Na ac��o de investiga��o de paternidade o autor deve provar a paternidade biol�gica.

2. No caso de a maternidade j� se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento da maternidade e da paternidade, a paternidade presume-se:

a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho tamb�m pelo p�blico;

b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;

c) Quando, durante o per�odo legal da concep��o, tenha existido uni�o de facto, independentemente das condi��es exigidas pelo artigo 1472.�, ou concubinato duradouro entre a m�e e o pretenso pai; ou

d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a m�e, no per�odo legal da concep��o, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confian�a ou abuso de autoridade.

3. A presun��o considera-se ilidida quando existam d�vidas s�rias sobre a paternidade do investigado.

(Coliga��o de investigantes)

Na ac��o de investiga��o de paternidade � permitida a coliga��o de investigantes filhos da mesma m�e, em rela��o ao mesmo pretenso progenitor.

(Remiss�o)

� aplic�vel � ac��o de investiga��o de paternidade, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1674.�, 1677.�, 1678.� e 1680.�

Procria��o assistida

(Exclus�o da filia��o do dador)

A participa��o atrav�s da simples contribui��o com material gen�tico para a procria��o medicamente assistida de uma outra pessoa n�o constitui fundamento para a constitui��o de qualquer la�o de filia��o entre o dador e a crian�a nascida da procria��o.

(N�o impugnabilidade)

1. Ningu�m pode impugnar a filia��o de uma crian�a pelo facto de a sua procria��o ter sido medicamente assistida, com recurso a um dador de g�metas.

2. Contudo, o marido da m�e pode impugnar a paternidade se n�o deu o seu consentimento para a procria��o medicamente assistida ou se provar que a crian�a n�o nasceu dessa procria��o.

(Presun��o de paternidade na uni�o de facto)

1. O unido de facto que tenha consentido na utiliza��o de m�todos de procria��o medicamente assistida, pela sua companheira, � considerado o pai da crian�a que no decurso do tratamento tenha sido concebida, independentemente da condi��o exigida na al�nea c) do n.� 1 do artigo 1472.�

2. Para efeitos do n�mero anterior, o consentimento s� pode ser prestado por maior de 18 anos e desde que n�o se verifique relativamente aos unidos de facto nenhuma das condi��es referidas nas al�neas b) e c) do artigo 1479.� e no artigo 1480.�

(Acordos de procria��o ou gesta��o para terceiros)

S�o nulos quaisquer acordos tendentes � procria��o ou gesta��o em nome de terceiro.

(Confidencialidade)

1. A informa��o nominativa relacionada com a procria��o medicamente assistida de uma crian�a � confidencial.

2. Contudo, quando da falta de informa��o possa resultar uma ofensa grave � sa�de de uma pessoa nascida por esse processo, dos seus descendentes ou familiares pr�ximos, o tribunal poder� autorizar a transmiss�o a t�tulo confidencial dessa informa��o �s autoridades m�dicas envolvidas.

(Concep��o depois da morte do dador)

Para efeitos sucess�rios, quando tenha sido utilizado material gen�tico de uma pessoa morta, esta pessoa n�o � considerada o progenitor da crian�a.

Efeitos da filia��o

Disposi��es gerais

(Deveres de pais e filhos)

1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, aux�lio e assist�ncia.

2. O dever de assist�ncia compreende a obriga��o de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos pr�prios, para os encargos da vida familiar.

(Nome do filho)

1. O filho usa apelidos do pai e da m�e ou s� de um deles.

2. A escolha do nome pr�prio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decide o juiz, de harmonia com o interesse do filho.

3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho podem ser alterados nos termos dos n�meros anteriores.

(Atribui��o dos apelidos do marido da m�e ou da mulher do pai)

1. Quando a paternidade se n�o encontre estabelecida, podem ser atribu�dos ao filho menor apelidos do marido da m�e se esta e o marido declararem, perante o funcion�rio do registo civil, ser essa a sua vontade.

2. Nos 2 anos posteriores � maioridade ou � emancipa��o, o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da m�e.

3. O mesmo regime � aplic�vel, com as devidas adapta��es, aos casos em que a maternidade se n�o encontre estabelecida.

Poder paternal

Princ�pios gerais

(Dura��o do poder paternal)

Os filhos est�o sujeitos ao poder paternal at� � maioridade ou emancipa��o.

(Conte�do do poder paternal)

1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela seguran�a e sa�de destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educa��o, represent�-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

2. Os filhos devem obedi�ncia aos pais; estes, por�m, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opini�o nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organiza��o da pr�pria vida.

(Despesas com o sustento, seguran�a, sa�de e educa��o dos filhos)

Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas � sua seguran�a, sa�de e educa��o na medida em que os filhos estejam em condi��es de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.

(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)

Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho n�o houver completado a sua instru��o, mant�m-se a obriga��o a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razo�vel exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela forma��o se complete.

(Poder de representa��o)

1. O poder de representa��o compreende o exerc�cio de todos os direitos e o cumprimento de todas as obriga��es do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administra��o n�o perten�a aos pais.

2. Se houver conflito de interesses cuja resolu��o dependa de autoridade p�blica, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, s�o os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.

(Irrenunciabilidade)

Os pais n�o podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem preju�zo do que neste C�digo se disp�e acerca da adop��o.

(Filho concebido fora do matrim�nio)

O pai ou a m�e n�o pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na const�ncia do matrim�nio que n�o seja filho do seu c�njuge, sem consentimento deste.

Poder paternal relativamente � pessoa dos filhos

(Educa��o)

1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento f�sico, intelectual e moral dos filhos.

2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminu�dos f�sica ou mentalmente, adequada instru��o geral e profissional, correspondente, na medida do poss�vel, �s aptid�es e inclina��es de cada um.

(Educa��o religiosa)

Pertence aos pais decidir sobre a educa��o religiosa dos filhos menores de 16 anos.

(Abandono do lar)

1. Os menores n�o podem abandonar a casa de morada da fam�lia ou aquela que os pais lhe destinaram, nem dela ser retirados.

2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urg�ncia, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclam�-lo, recorrendo, se for necess�rio, ao tribunal ou � autoridade competente.

(Conv�vio com irm�os, descendentes e ascendentes)

Os pais n�o podem injustificadamente privar os filhos do conv�vio com os irm�os, descendentes e ascendentes.

Poder paternal relativamente aos bens dos filhos

(Exclus�o da administra��o)

1. Os pais n�o t�m a administra��o:

a) Dos bens do filho que procedam de sucess�o da qual os pais tenham sido exclu�dos por indignidade ou deserda��o;

b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doa��o ou sucess�o contra a vontade dos pais;

c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclus�o da administra��o dos pais;

d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de 16 anos pelo seu trabalho.

2. A exclus�o da administra��o, referida na al�nea c) do n�mero anterior, � permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a t�tulo de leg�tima.

(Actos cuja validade depende de autoriza��o do tribunal)

1. Como representantes do filho n�o podem os pais, sem autoriza��o do tribunal:

a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de aliena��o onerosa de coisas suscept�veis de perda ou deteriora��o;

b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, delibera��es que importem a sua dissolu��o;

c) Adquirir empresa comercial ou continuar a explora��o da que o filho haja recebido por sucess�o ou doa��o;

d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por ac��es como s�cio de responsabilidade ilimitada;

e) Contrair obriga��es cambi�rias ou resultantes de qualquer t�tulo transmiss�vel por endosso;

f) Garantir ou assumir d�vidas alheias;

g) Contrair empr�stimos;

h) Contrair obriga��es cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;

i) Ceder direitos de cr�dito;

j) Repudiar heran�a ou legado;

l) Aceitar heran�a, doa��o ou legado com encargos;

m) Locar bens, por prazo superior a 6 anos;

n) Convencionar ou requerer em ju�zo a divis�o de coisa comum ou a liquida��o e partilha de patrim�nios sociais;

o) Negociar transac��o ou comprometer-se em �rbitros relativamente a actos referidos nas al�neas anteriores, ou negociar concordata com os credores.

2. N�o se considera abrangida na restri��o da al�nea a) do n�mero anterior a aplica��o de dinheiro ou capitais do menor na aquisi��o de bens.

(Aceita��o e rejei��o de liberalidades)

1. Se ao filho for deixada heran�a ou legado, ou for feita proposta de doa��o que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de 30 dias, autoriza��o para a aceitar ou rejeitar.

2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucess�o ou sobre a proposta de doa��o, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Minist�rio P�blico, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notifica��o dos pais para darem cumprimento ao disposto no n�mero anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.

3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a sua rejei��o.

(Nomea��o de curador especial)

1. Se o menor n�o tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.� 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomea��o de um curador especial para os efeitos do disposto no n.� 1 do mesmo artigo.

2. Quando o tribunal recusar autoriza��o aos pais para rejeitarem a liberalidade, � tamb�m nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceita��o.

(Proibi��o de adquirir bens do filho)

1. Sem autoriza��o do tribunal n�o podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta p�blica, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cession�rios de cr�ditos ou outros direitos contra este, excepto no caso de sub-roga��o legal ou de licita��o em processo de invent�rio.

2. Entende-se que a aquisi��o � feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.� 2 do artigo 573.�

(Actos anul�veis)

1. Os actos praticados pelos pais em contraven��o do disposto nos artigos 1744.� e 1747.� s�o anul�veis a requerimento do filho, at� 1 ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, exclu�dos os pr�prios pais respons�veis, no prazo de 1 ano a contar da morte do filho.

2. A anula��o pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que s� tiveram conhecimento do acto impugnado nos 6 meses anteriores � proposi��o da ac��o.

3. A ac��o de anula��o pode tamb�m ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibi��o do poder paternal, contanto que o fa�am no ano seguinte � pr�tica dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.

(Confirma��o dos actos pelo tribunal)

O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necess�ria autoriza��o.

(Bens cuja propriedade pertence aos pais)

1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.

2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compens�-lo do seu trabalho.

(Rendimentos dos bens do filho)

1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, seguran�a, sa�de e educa��o deste, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar.

2. No caso de s� um dos pais exercer o poder paternal, a ele pertence a utiliza��o dos rendimentos do filho, nos termos do n�mero anterior.

3. A utiliza��o de rendimentos de bens que caibam ao filho a t�tulo de leg�tima n�o pode ser exclu�da pelo doador ou testador.

(Exerc�cio da administra��o)

Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.

(Presta��o de cau��o)

1. Sem preju�zo do disposto no artigo 1774.�, os pais n�o s�o obrigados a prestar cau��o como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores m�veis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necess�rio, a pedido das pessoas com legitimidade para a ac��o de inibi��o do exerc�cio do poder paternal.

2. Se os pais n�o prestarem a cau��o que lhes for exigida, � aplic�vel o disposto no artigo 1396.�

(Dispensa de presta��o de contas)

Os pais n�o s�o obrigados a prestar contas da sua administra��o, sem preju�zo do disposto no artigo 1774.�

(Fim da administra��o)

1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou, sem preju�zo do disposto no artigo 1521.�, seja emancipado, todos os bens que lhe perten�am; quando por outro motivo cesse o poder paternal ou a administra��o, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.

2. Os m�veis devem ser restitu�dos no estado em que se encontrarem; n�o existindo, pagar�o os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa n�o imput�vel aos progenitores.

Exerc�cio do poder paternal

(Poder paternal na const�ncia do matrim�nio)

1. Na const�ncia do matrim�nio dos pais o exerc�cio do poder paternal pertence-lhes a ambos.

2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em quest�es de particular import�ncia, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentar� a concilia��o; se esta n�o for poss�vel, o tribunal ouvir�, antes de decidir, o filho maior de 12 anos, salvo quando circunst�ncias ponderosas o desaconselhem.

(Actos praticados por um dos pais)

1. Se um dos pais praticar acto que integre o exerc�cio do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular import�ncia; a falta de acordo n�o � opon�vel a terceiro de boa f�.

2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos c�njuges quando, nos termos do n�mero anterior, n�o se presuma o acordo do outro c�njuge ou quando conhe�a a oposi��o deste.

(Impedimento de um dos pais)

Quando um dos pais n�o puder exercer o poder paternal por aus�ncia, impossibilidade tempor�ria, incapacidade ou outro impedimento, cabe esse exerc�cio unicamente ao outro progenitor.

(Viuvez)

Dissolvido o casamento por morte de um dos c�njuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo.

(Div�rcio, separa��o de facto ou anula��o do casamento)

1. Nos casos de div�rcio, separa��o de facto ou anula��o do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar s�o regulados por acordo dos pais, sujeito a homologa��o do tribunal; a homologa��o ser� recusada se o acordo n�o corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem n�o seja confiado uma rela��o de grande proximidade.

2. Na falta de acordo, o tribunal decidir� de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado � guarda de qualquer dos pais ou, quando se verifique alguma das circunst�ncias previstas no artigo 1772.�, a terceira pessoa ou a institui��o, p�blica ou particular, adequada.

3. No caso referido no n�mero anterior, � estabelecido um regime de visitas ao progenitor ou progenitores a quem n�o tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse deste o desaconselhe.

(Exerc�cio do poder paternal em caso de div�rcio, separa��o de facto ou anula��o do casamento)

1. Nos casos de div�rcio, separa��o de facto ou anula��o do casamento, o poder paternal � exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.

2. Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.� 1 do artigo anterior, no exerc�cio em comum do poder paternal, decidindo as quest�es relativas � vida do filho em condi��es id�nticas �s que vigoram para tal efeito na const�ncia da vida em conjunto no matrim�nio.

3. Os pais podem ainda acordar, nos termos do n.� 1 do artigo anterior, em que determinados assuntos sejam resolvidos por acordo de ambos os pais ou em que a administra��o dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor n�o tenha sido confiado.

4. Ao progenitor que n�o exer�a o poder paternal assiste o poder de vigiar a educa��o e as condi��es de vida do filho.

(Exerc�cio do poder paternal quando o filho � confiado a terceira pessoa ou a institui��o)

1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a institui��o, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas fun��es.

2. Na parte n�o prejudicada pelo disposto no n�mero anterior, o exerc�cio do poder paternal na const�ncia do matrim�nio competir� a ambos os progenitores, salvo se o tribunal decidir que deve competir a apenas um deles.

3. Em caso de div�rcio, separa��o de facto ou anula��o do casamento, ao exerc�cio do poder paternal na parte n�o prejudicada pelo disposto no n.� 1 s�o aplic�veis, com as devidas adapta��es, as regras dos dois artigos anteriores.

(Sobreviv�ncia do progenitor a quem o filho n�o foi confiado)

Quando se verifique alguma das circunst�ncias previstas no artigo 1772.�, pode o tribunal, ao regular o exerc�cio do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda n�o passe para o progenitor sobrevivo; o tribunal designar� ent�o a pessoa a quem, provisoriamente, o menor ser� confiado.

(Filia��o estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)

Se a filia��o do menor se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o poder paternal.

(Filia��o estabelecida quanto a ambos os progenitores n�o unidos pelo matrim�nio)

1. Quando a filia��o se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes n�o tenham contra�do matrim�nio ap�s o nascimento do menor, o exerc�cio do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.

2. Para os efeitos do n�mero anterior, presume-se que a m�e tem a guarda do filho; esta presun��o s� � ilid�vel judicialmente.

3. Se os progenitores viverem em uni�o de facto, o exerc�cio do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcion�rio do registo civil, ser essa a sua vontade; � aplic�vel, neste caso, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1756.� a 1759.�

4. A aplica��o do regime do n�mero anterior � independente da dura��o da uni�o de facto, e n�o � prejudicada pela exist�ncia de um anterior casamento n�o dissolvido de qualquer dos progenitores, nem pela menoridade destes, sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 1767.�

(Regula��o do exerc�cio do poder paternal)

� aplic�vel ao caso previsto no artigo anterior, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1759.� a 1763.�

Inibi��o e limita��es ao exerc�cio do poder paternal

(Inibi��o de pleno direito)

1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exerc�cio do poder paternal:

a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;

b) Os interditos e os inabilitados por anomalia ps�quica;

c) As pessoas sujeitas, nos termos do n.� 1 do artigo 89.�, ao instituto da curadoria, desde a nomea��o do curador.

2. Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores n�o emancipados e os interditos e inabilitados n�o referidos na al�nea b) do n�mero anterior.

3. As decis�es judiciais que importem inibi��o do exerc�cio do poder paternal s�o comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as provid�ncias que no caso couberem.

(Cessa��o da inibi��o)

A inibi��o de pleno direito do exerc�cio do poder paternal cessa pelo levantamento da interdi��o ou inabilita��o e pelo termo da curadoria.

(Inibi��o do exerc�cio do poder paternal)

1. A requerimento do Minist�rio P�blico, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibi��o do exerc�cio do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave preju�zo destes, ou quando, por inexperi�ncia, enfermidade, aus�ncia ou outras raz�es, se n�o mostre em condi��es de cumprir aqueles deveres.

2. A inibi��o pode ser total ou limitar-se � representa��o e administra��o dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.

3. Salvo decis�o em contr�rio, os efeitos da inibi��o que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.

(Levantamento da inibi��o)

1. A inibi��o do exerc�cio do poder paternal decretada pelo tribunal ser� levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.

2. O levantamento pode ser pedido pelo Minist�rio P�blico, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado 1 ano sobre o tr�nsito em julgado da senten�a de inibi��o ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.

(Alimentos)

A inibi��o do exerc�cio do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.

(Perigo para a seguran�a, sa�de, forma��o moral e educa��o do filho)

Quando a seguran�a, a sa�de, a forma��o moral ou a educa��o de um menor se encontre em perigo e n�o seja caso de inibi��o do exerc�cio do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer das pessoas indicadas no n.� 1 do artigo 1769.�, decretar as provid�ncias adequadas, designadamente confi�-lo a terceira pessoa ou a institui��o, p�blica ou particular, adequada.

(Exerc�cio do poder paternal enquanto se mantiver a provid�ncia)

1. Quando tiver sido decretada alguma das provid�ncias referidas no artigo anterior, os pais conservam o exerc�cio do poder paternal em tudo o que com ela se n�o mostre inconcili�vel.

2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a institui��o, ser� estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

(Protec��o de bens do filho)

1. Quando a m� administra��o ponha em perigo o patrim�nio do filho e n�o seja caso de inibi��o do exerc�cio do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer parente, decretar as provid�ncias que julgue adequadas.

2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a presta��o de contas e de informa��es sobre a administra��o e estado do patrim�nio do filho e, quando estas provid�ncias n�o sejam suficientes, a presta��o de cau��o.

(Revoga��o ou altera��o de decis�es)

As decis�es que decretem provid�ncias ao abrigo do disposto nos artigos 1772.� a 1774.� podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer dos pais.

Registo das decis�es relativas ao poder paternal

(Obrigatoriedade do registo)

S�o oficiosamente comunicadas � conservat�ria do registo civil competente a fim de serem registadas:

a) As decis�es que regulem o exerc�cio do poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exerc�cio;

b) As decis�es que fa�am cessar a regula��o do poder paternal em caso de reconcilia��o de c�njuges separados de facto;

c) As decis�es que importem a inibi��o do exerc�cio do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabele�am provid�ncias limitativas desse poder.

(Consequ�ncia da falta do registo)

As decis�es judiciais a que se refere o artigo anterior n�o podem ser invocadas contra terceiro de boa f� enquanto se n�o mostre efectuado o registo.

Meios de suprir o poder paternal

Disposi��es gerais

(Menores sujeitos a tutela)

1. O menor est� obrigatoriamente sujeito a tutela se os pais:

a) Houverem falecido;

b) Estiverem inibidos do poder paternal quanto � reg�ncia da pessoa do filho;

c) Estiverem h� mais de 6 meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; ou

d) Forem inc�gnitos.

2. Havendo impedimento de facto dos pais, deve o Minist�rio P�blico tomar as provid�ncias necess�rias � defesa do menor, independentemente do decurso do prazo referido na al�nea c) do n�mero anterior, podendo para o efeito promover a nomea��o de pessoa que, em nome do menor, celebre os neg�cios jur�dicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto proveito para este.

(Administra��o de bens)

� institu�do o regime de administra��o de bens do menor previsto nos artigos 1819.� e seguintes:

a) Quando os pais tenham sido apenas exclu�dos, inibidos ou suspensos da administra��o de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro t�tulo se n�o encontrar designado o administrador; ou

b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administra��o dos bens do menor.

(Car�cter oficioso da tutela e da administra��o)

1. Sempre que o menor se encontre numa das situa��es previstas nos artigos anteriores, deve o tribunal promover oficiosamente a instaura��o da tutela ou da administra��o de bens.

2. Qualquer autoridade administrativa ou judicial, bem como os funcion�rios do registo civil, que no exerc�cio do cargo tenham conhecimento de tais situa��es devem comunicar o facto ao tribunal competente.

(�rg�os da tutela e da administra��o)

1. A tutela � exercida por um tutor e pelo conselho de fam�lia.

2. A administra��o de bens � exercida por um ou mais administradores e, se estiver instaurada a tutela, pelo conselho de fam�lia.

(Vigil�ncia do tribunal)

Tanto a tutela como a administra��o de bens s�o exercidas sob vigil�ncia do tribunal competente para a instaura��o das mesmas.

(Obrigatoriedade das fun��es tutelares)

Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de fam�lia s�o obrigat�rios, n�o podendo ningu�m ser deles escusado sen�o nos casos expressos na lei.

Tutela

Designa��o do tutor

(Pessoas a quem compete a tutela)

O cargo de tutor recai sobre a pessoa designada pelos pais, sujeita a confirma��o do tribunal, ou sobre quem o tribunal nomear.

(Tutor designado pelos pais)

1. Os pais podem nomear tutor ao filho menor para o caso de virem a falecer ou se tornarem incapazes; se apenas um dos progenitores exercer o poder paternal, a ele pertence esse poder.

2. Quando, falecido um dos progenitores que houver nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designa��o considera-se eficaz se n�o for revogada por este no exerc�cio do poder paternal.

3. A designa��o do tutor e respectiva revoga��o s� t�m validade sendo feitas em testamento ou em documento aut�ntico ou autenticado.

(Designa��o de v�rios tutores)

Quando, nos termos do artigo anterior, tiver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recair� a tutela em cada um dos designados segundo a ordem da designa��o, quando a preced�ncia entre eles n�o for de outro modo especificada.

(Tutor designado pelo tribunal)

1. Quando os pais n�o tenham designado tutor ou este n�o haja sido confirmado, compete ao tribunal, ouvido o conselho de fam�lia, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afei��o.

2. Antes de proceder � nomea��o do tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado 12 anos.

(Tutela de v�rios irm�os)

A tutela respeitante a dois ou mais irm�os caber�, sempre que poss�vel, a um s� tutor.

(Quem n�o pode ser tutor)

1. N�o podem ser tutores:

a) Os menores n�o emancipados, os interditos e os inabilitados;

b) Os notoriamente dementes, ainda que n�o estejam interditos ou inabilitados;

c) As pessoas de mau procedimento ou que n�o tenham modo de vida conhecido;

d) Os que tiverem sido inibidos ou se encontrarem total ou parcialmente suspensos do poder paternal;

e) Os que tiverem sido removidos ou se encontrarem suspensos de outra tutela ou do cargo de vogal de conselho de fam�lia por falta de cumprimento das respectivas obriga��es;

f) Os que tenham demanda pendente com o menor ou com seus pais, ou a tenham tido h� menos de 5 anos;

g) Aqueles cujos pais, filhos, c�njuges ou unidos de facto tenham, ou hajam tido h� menos de 5 anos, demanda com o menor ou seus pais;

h) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou dos seus pais;

i) Os que tenham sido exclu�dos pelo pai ou m�e do menor, nos mesmos termos em que qualquer deles pode designar tutor.

2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto � administra��o de bens, podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e reg�ncia da pessoa do menor.

(Escusa da tutela)

1. Podem escusar-se da tutela:

a) Os titulares de cargos pol�ticos;

b) Os magistrados judiciais ou do Minist�rio P�blico, em exerc�cio de fun��es em Macau, se o menor aqui tiver domic�lio ou aqui estiverem sitos os seus bens;

c) Os que residam em lugar distante daquele em que o menor tiver a maior parte dos bens, salvo se a tutela compreender apenas a reg�ncia da pessoa do menor, ou os bens deste forem de reduzido valor;

d) Os que tiverem mais de dois descendentes a seu cargo;

e) Os que exer�am outra tutela ou curatela, salvo no caso previsto no artigo 1788.�;

f) Os que tenham mais de 65 anos;

g) Os que n�o sejam parentes do menor ou seus afins em linha recta; ou

h) Os que, em virtude de doen�a, obriga��es legais absorventes, ocupa��es profissionais, ou similares, absorventes ou car�ncia de meios econ�micos, n�o possam exercer a tutela sem grave inc�modo ou preju�zo.

2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a aceit�-la, desde que cesse o motivo da escusa.

Direitos e obriga��es do tutor

(Princ�pios gerais)

1. O tutor tem os mesmos direitos e obriga��es dos pais, com as modifica��es e restri��es constantes dos artigos seguintes.

2. O tutor deve exercer a tutela com a dilig�ncia de um bom pai de fam�lia.

(Rendimentos dos bens do pupilo)

O tutor s� pode utilizar os rendimentos do pupilo no sustento e educa��o deste e na administra��o dos seus bens.

(Actos proibidos ao tutor)

� vedado ao tutor:

a) Dispor a t�tulo gratuito dos bens do menor;

b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta p�blica, bens ou direitos do menor, ou tornar-se cession�rio de cr�ditos ou outros direitos contra ele, excepto nos casos de sub-roga��o legal ou de licita��o em processo de invent�rio;

c) Celebrar em nome do pupilo contratos que o obriguem pessoalmente a praticar certos actos, excepto quando as obriga��es contra�das sejam necess�rias � sua educa��o, estabelecimento ou ocupa��o;

d) Receber do pupilo, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer liberalidades, por acto entre vivos ou por morte, se tiverem sido feitas depois da sua designa��o e antes da aprova��o das respectivas contas, sem preju�zo do disposto para as deixas testament�rias no n.� 3 do artigo 2029.�

(Actos dependentes de autoriza��o do tribunal)

1. O tutor, como representante do pupilo, necessita de autoriza��o do tribunal:

a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.� 1 do artigo 1744.�;

b) Para adquirir bens, m�veis ou im�veis, como aplica��o de capitais do menor;

c) Para aceitar heran�a, doa��o ou legado;

d) Para contrair ou solver obriga��es, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necess�rias � administra��o do seu patrim�nio;

e) Para intentar ac��es, salvas as destinadas � cobran�a de presta��es peri�dicas e aquelas cuja demora possa causar preju�zo.

2. O tribunal n�o conceder� a autoriza��o que lhe seja pedida sem previamente ouvir o conselho de fam�lia.

3. O disposto no n.� 1 n�o prejudica o que � especialmente determinado em rela��o aos actos praticados em processo de invent�rio.

(Nulidade dos actos praticados pelo tutor)

1. S�o nulos os actos praticados pelo tutor em contraven��o do disposto no artigo 1793.�; a nulidade n�o pode, por�m, ser invocada pelo tutor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de quem ele se tenha servido.

2. A nulidade � san�vel mediante confirma��o do pupilo, depois de maior ou emancipado, mas somente enquanto n�o for declarada por senten�a com tr�nsito em julgado.

(Outras san��es)

1. Os actos praticados pelo tutor em contraven��o do disposto nas al�neas a) a d) do n.� 1 do artigo 1794.� podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de fam�lia, at� � maioridade ou emancipa��o do pupilo, ou a requerimento do pr�prio pupilo at� 4 anos ap�s a sua maioridade ou emancipa��o.

2. Os herdeiros do pupilo podem tamb�m requerer a anula��o, desde que o fa�am antes de decorridos 2 anos sobre o falecimento e n�o tenha expirado o prazo indicado no n�mero anterior.

3. Se o tutor intentar alguma ac��o em contraven��o do disposto na al�nea e) do n.� 1 do artigo 1794.�, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspens�o da inst�ncia, depois da cita��o, at� que seja concedida a autoriza��o necess�ria.

4. Se o tutor continuar a explorar, sem autoriza��o, a empresa comercial do pupilo, � pessoalmente respons�vel por todos os danos, ainda que acidentais, resultantes da explora��o.

(Confirma��o dos actos pelo tribunal)

O tribunal, ouvido o conselho de fam�lia, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a necess�ria autoriza��o.

(Remunera��o do tutor)

1. O tutor tem direito a ser remunerado.

2. Se a remunera��o n�o tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designa��o do tutor, � arbitrada pelo tribunal, ouvido o conselho de fam�lia, n�o podendo, em qualquer caso, exceder a d�cima parte dos rendimentos l�quidos dos bens do menor.

(Rela��o dos bens do menor)

1. O tutor � obrigado a apresentar uma rela��o do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal.

2. Se o tutor for credor do menor, mas n�o tiver relacionado o respectivo cr�dito, n�o lhe � l�cito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que � data da apresenta��o da rela��o ignorava a exist�ncia da d�vida.

(Obriga��o de prestar contas)

1. O tutor � obrigado a prestar contas ao tribunal quando cessar a sua ger�ncia ou, durante ela, sempre que o tribunal o exija.

2. Sendo as contas prestadas no termo da ger�ncia, o tribunal deve ouvir o ex-pupilo ou os seus herdeiros, se tiver terminado a tutela; no caso contr�rio, ser� ouvido o novo tutor.

(Responsabilidade do tutor)

1. O tutor � respons�vel pelo preju�zo que por dolo ou culpa causar ao pupilo.

2. Quando � vista das contas houver saldo a favor do pupilo, a import�ncia do saldo vence os juros legais desde a aprova��o daquelas, se os n�o vencer por outra causa desde data anterior.

(Direito do tutor a ser indemnizado)

1. S�o abonadas ao tutor as despesas que legalmente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nenhum proveito tenha provindo ao menor.

2. O saldo a favor do tutor � satisfeito pelos primeiros rendimentos do menor; ocorrendo, por�m, despesas urgentes, de forma que o tutor se n�o possa inteirar, vence juros o saldo, se n�o se prover de outro modo ao pronto pagamento da d�vida.

(Contesta��o das contas aprovadas)

A aprova��o das contas n�o impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos 2 anos subsequentes � maioridade ou emancipa��o, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.

Remo��o e exonera��o do tutor

(Remo��o do tutor)

Pode ser removido da tutela:

a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres pr�prios do cargo ou revele inaptid�o para o seu exerc�cio;

b) O tutor que por facto superveniente � investidura no cargo se constitua nalguma das situa��es que impediriam a sua nomea��o.

(Ac��o de remo��o)

A remo��o do tutor � decretada pelo tribunal, ouvido o conselho de fam�lia, a requerimento do Minist�rio P�blico, de qualquer parente do menor, ou de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou de direito.

(Exonera��o do tutor)

O tutor pode, a seu pedido, ser exonerado do cargo pelo tribunal:

a) Se sobrevier alguma das causas de escusa; ou

b) Ao fim de 3 anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa.

Conselho de fam�lia

(Constitui��o)

O conselho de fam�lia � constitu�do por dois vogais, escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo agente do Minist�rio P�blico, que preside.

(Escolha dos vogais)

1. Os vogais do conselho de fam�lia s�o escolhidos entre os parentes ou afins do menor, tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as rela��es de amizade, as aptid�es, a idade, o lugar de resid�ncia e o interesse manifestado pela pessoa do menor.

2. Na falta de parentes ou afins que possam ser designados nos termos do n�mero anterior, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os amigos dos pais, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se pelo menor.

3. Sempre que poss�vel, um dos vogais do conselho de fam�lia deve pertencer ou representar a linha paterna e o outro a linha materna do menor.

(Incapacidade. Escusa)

1. � aplic�vel aos vogais do conselho de fam�lia o disposto nos artigos 1789.� e 1790.�

2. � ainda fundamento de escusa o facto de o vogal designado residir em lugar distante daquele em que o menor tiver resid�ncia habitual.

(Atribui��es)

Pertence ao conselho de fam�lia vigiar o modo por que s�o desempenhadas as fun��es do tutor e exercer as demais atribui��es que a lei especialmente lhe confere.

(Protutor)

1. A fiscaliza��o da ac��o do tutor � exercida com car�cter permanente por um dos vogais do conselho de fam�lia, denominado protutor.

2. O protutor deve, sempre que poss�vel, representar a linha de parentesco diversa da do tutor.

3. Se o tutor for irm�o germano do menor ou c�njuge de irm�o germano, ou se ambos os vogais do conselho de fam�lia pertencerem � mesma linha de parentesco ou n�o pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal a escolha do protutor.

(Outras fun��es do protutor)

Al�m de fiscalizar a ac��o do tutor, compete ao protutor:

a) Cooperar com o tutor no exerc�cio das fun��es tutelares, podendo encarregar-se da administra��o de certos bens do menor nas condi��es estabelecidas pelo conselho de fam�lia e com o acordo do tutor;

b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimentos, passando, nesse caso, a servir de protutor o outro vogal do conselho de fam�lia;

c) Representar o menor em ju�zo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposi��o com os do tutor e o tribunal n�o haja nomeado curador especial.

(Convoca��o do conselho)

1. O conselho de fam�lia � convocado por determina��o do tribunal ou do Minist�rio P�blico, ou a requerimento de um dos vogais, do tutor, do administrador de bens, de qualquer parente do menor, ou do pr�prio menor, quando for maior de 14 anos.

2. A convoca��o deve indicar o objecto principal da reuni�o e ser enviada a cada um dos vogais com 8 dias de anteced�ncia.

3. Faltando algum dos vogais, o conselho ser� convocado para outro dia; se de novo faltar algum dos vogais, as delibera��es s�o tomadas pelo Minist�rio P�blico, ouvido o outro vogal, quando esteja presente.

4. A falta injustificada �s reuni�es do conselho de fam�lia torna o faltoso respons�vel pelos danos que o menor venha a sofrer.

(Funcionamento)

1. Os vogais do conselho de fam�lia s�o obrigados a comparecer pessoalmente.

2. O conselho de fam�lia pode deliberar que �s suas reuni�es ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o pr�prio menor, ou ainda pessoa estranha � fam�lia cujo parecer seja �til; mas, em qualquer caso, s� os vogais do conselho t�m voto.

3. De igual faculdade goza o Minist�rio P�blico.

(Gratuidade das fun��es)

O exerc�cio do cargo de vogal do conselho de fam�lia � gratuito.

(Remo��o e exonera��o)

S�o aplic�veis aos vogais do conselho de fam�lia, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es relativas � remo��o e exonera��o do tutor.

Termo da tutela

(Quando termina)

A tutela termina:

a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 119.�;

b) Pela emancipa��o, salvo o disposto no artigo 1521.�;

c) Pela adop��o;

d) Pelo termo da inibi��o do poder paternal;

e) Pela cessa��o do impedimento dos pais; ou

f) Pelo estabelecimento da maternidade ou paternidade.

Tutela de menores confiados a institui��o p�blica ou particular

(Exerc�cio da tutela)

1. Quando n�o exista pessoa em condi��es de exercer a tutela, o menor � confiado a institui��o, p�blica ou particular, adequada, exercendo as fun��es de tutor o respectivo director.

2. Neste caso, n�o � nomeado protutor, mas, sempre que poss�vel e em concreto se n�o revele inconveniente, existir� o conselho de fam�lia.

Administra��o de bens

(Designa��o do administrador)

Quando haja lugar � institui��o da administra��o de bens do menor nos termos do artigo 1779.�, s�o aplic�veis � designa��o do administrador as disposi��es relativas � nomea��o do tutor, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

(Designa��o por terceiro)

Ao autor de doa��o ou deixa em benef�cio de menor � l�cita a designa��o de administrador, mas s� com rela��o aos bens compreendidos na liberalidade.

(Pluralidade de administradores)

1. Tendo os pais ou terceiro designado v�rios administradores e tendo sido determinados os bens cuja administra��o compete a cada um deles, n�o � aplic�vel o crit�rio da prefer�ncia pela ordem da designa��o.

2. O tribunal pode tamb�m designar v�rios administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar.

(Quem n�o pode ser administrador)

1. Al�m das pessoas que a lei impede de serem tutores, n�o podem ser administradores:

a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do poder paternal ou removidos da tutela quanto � administra��o de bens;

b) Os condenados como autores ou c�mplices dos crimes de furto, roubo, burla, extors�o, infidelidade, usura, frustra��o de cr�ditos, fal�ncia intencional e, em geral, de crimes dolosos contra o patrim�nio.

2. O impedimento estabelecido na al�nea b) do n�mero anterior mant�m-se por um per�odo de 2 a 5 anos ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, em fun��o da concreta gravidade dos factos.

(Direitos e deveres do administrador)

1. No �mbito da sua administra��o, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.

2. O administrador � o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administra��o lhe perten�a.

3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por for�a dos rendimentos dos bens, as import�ncias necess�rias aos alimentos do menor.

4. As diverg�ncias entre o administrador e os pais ou tutor s�o decididas pelo tribunal, ouvido o conselho de fam�lia, se o houver.

(Remo��o e exonera��o. Termo da administra��o)

S�o aplic�veis ao administrador, com as necess�rias adapta��es, as disposi��es relativas � remo��o e exonera��o do tutor e ao termo da tutela.

Da adop��o

Constitui��o do v�nculo da adop��o

(Princ�pio da judicialidade)

1. O v�nculo da adop��o constitui-se por senten�a judicial.

2. O processo � instru�do com um relat�rio social, que deve incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a sa�de do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para cuidar do adoptando e educ�-lo, a situa��o familiar e econ�mica do adoptante e as raz�es determinantes do pedido de adop��o.

(Requisitos gerais)

A adop��o apenas � decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos leg�timos, n�o envolva sacrif�cio injusto para os outros filhos do adoptante ou para os filhos do adoptando e seja razo�vel supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecer� um v�nculo semelhante ao da filia��o.

(Cuidado e confian�a com vista � adop��o)

1. Para que a adop��o possa ser decretada, o adoptando dever� ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveni�ncia da constitui��o do v�nculo.

2. A adop��o pressup�e que o adoptante tenha tomado previamente o adoptando a seu cargo, com vista a futura adop��o, mediante confian�a judicial ou administrativa, salvo quando lei especial dispense a confian�a.

3. A confian�a judicial e a confian�a administrativa s�o reguladas por lei especial.

(Quem pode adoptar)

1. Podem adoptar conjuntamente duas pessoas casadas h� mais de 3 anos e n�o separadas de facto ou que vivam em uni�o de facto h� mais de 5 anos, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2. Pode ainda adoptar:

a) Quem tiver mais de 28 anos;

b) Sendo o adoptando filho do c�njuge do adoptante, quem tiver mais de 25 anos;

c) Sendo o adoptando filho da pessoa com quem o adoptante viva em uni�o de facto h� mais de 3 anos, quem tiver mais de 25 anos.

3. S� pode adoptar quem n�o tivesse mais de 60 anos � data em que o adoptando lhe foi confiado.

4. Salvo raz�es ponderosas, a diferen�a de idades entre o adoptante e o adoptado deve ser superior a 18 anos e inferior a 50.

5. Para efeitos do c�mputo do tempo necess�rio para adop��o conjunta de duas pessoas casadas, � contado o tempo em que os c�njuges eventualmente hajam vivido em uni�o de facto imediatamente antes da celebra��o do casamento.

O tutor ou administrador legal de bens s� pode adoptar o pupilo ou a pessoa cujos bens administra depois de aprovadas as contas da tutela ou administra��o de bens e saldada a sua responsabilidade.

(Quem pode ser adoptado)

1. S� podem ser adoptadas as pessoas que, respeitando as demais condi��es pressupostas no artigo seguinte:

a) Sejam menores;

b) Sejam filhos do c�njuge do adoptante ou de quem com este viva em uni�o de facto; ou

c) Se encontrem interditas por anomalia ps�quica.

2. Fora os casos referidos no n�mero seguinte, o adoptando deve ter menos de 16 anos � data da peti��o judicial de adop��o; poder�, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e n�o se encontre emancipado, quando, desde idade inferior a 16 anos, tenha estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles.

3. As pessoas indicadas nas al�neas b) e c) do n.� 1 podem ser adoptadas independentemente da sua idade, contanto que desde idade inferior a 16 anos tenham estado, de direito ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles.

(Situa��o do adoptando)

1. S� pode ser adoptado:

a) Quem seja filho de pais inc�gnitos ou falecidos;

b) Aquele relativamente ao qual tenha havido consentimento pr�vio para a adop��o;

c) Quem tenha sido abandonado pelos pais;

d) A pessoa cujos pais, por ac��o ou omiss�o, ponham em perigo a sua seguran�a, sa�de, forma��o moral ou educa��o em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os v�nculos afectivos pr�prios da filia��o; ou

e) Quem haja sido acolhido por uma pessoa ou por uma institui��o, contanto que os seus pais tenham revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os v�nculos afectivos pr�prios da filia��o, durante, pelo menos, os 6 meses que precederem o pedido de confian�a.

2. A adop��o com fundamento nas situa��es previstas nas al�neas a), c), d) e e) do n�mero anterior n�o pode ser decretada se o adoptando se encontrar a viver com ascendente, colateral at� ao 3.� grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a seguran�a, a sa�de, a forma��o moral ou a educa��o do adoptando ou se o tribunal concluir que a situa��o n�o � adequada a assegurar suficientemente o interesse do adoptando.

3. No caso de o adoptando ser um interdito, aos familiares indicados no n�mero anterior acrescem os descendentes do adoptando com quem, e a cujo cargo, este se encontre a viver.

4. Tratando-se de adop��o dos filhos do c�njuge do adoptante ou de quem com este viva em uni�o de facto, as condi��es pressupostas neste artigo ter-se-�o que verificar relativamente ao progenitor cuja rela��o de filia��o se extinga por for�a da adop��o; por�m, no caso do falecimento de um dos progenitores do adoptando a adop��o n�o pode prescindir do consentimento do adoptando.

(Proibi��o de v�rias adop��es do mesmo adoptado)

1. Enquanto subsistir uma adop��o n�o pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro ou viverem em uni�o de facto.

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica a possibilidade de o adoptado ser sujeito a nova adop��o em caso de superveni�ncia de alguma das situa��es referidas no artigo anterior.

3. A decreta��o judicial da nova adop��o implica, no caso referido no n�mero anterior, a extin��o da anterior adop��o.

(Consentimento para a adop��o)

1. � necess�rio para a adop��o o consentimento:

a) Do adoptando maior de 12 anos;

b) Do c�njuge, n�o separado de facto, do adoptante;

c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que n�o exer�am o poder paternal, salvo se tiver sido decidida a confian�a judicial do adoptando ou se verificar o caso previsto no n.� 2 do artigo 1831.�;

d) No caso previsto no n.� 2 do artigo 1831.�, do familiar a� referido ou do tutor, salvo se tiver sido decidida a confian�a judicial do adoptando.

2. O tribunal pode dispensar o consentimento:

a) Das pessoas que o deveriam prestar, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se por qualquer outra raz�o houver grave dificuldade em as ouvir;

b) Das pessoas referidas nas al�neas c) e d) do n�mero anterior, quando se verificar alguma das situa��es que, nos termos das al�neas c) a e) do n.� 1 e do n.� 2 do artigo 1831.�, respectivamente, permitiriam a adop��o.

(Forma e tempo do consentimento)

1. O consentimento � sempre prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre o significado e os efeitos do acto.

2. Com excep��o do consentimento do adoptando, o consentimento pode ser prestado independentemente da instaura��o do processo de adop��o, n�o sendo necess�ria a identifica��o do futuro adoptante.

3. A m�e n�o pode dar o seu consentimento antes de decorridas 6 semanas ap�s o parto.

(Revoga��o e caducidade do consentimento)

1. O consentimento prestado nos termos do n.� 2 do artigo anterior pode ser revogado no prazo de 2 meses; decorrido este prazo, s� � revog�vel enquanto o adoptando n�o se encontrar acolhido por algu�m que pretenda adopt�-lo.

2. A revoga��o � feita por termo no processo ou por documento aut�ntico ou autenticado junto ao mesmo.

3. O consentimento caduca se, no prazo de 3 anos, o adoptando n�o tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adop��o.

(Audi��o obrigat�ria)

O juiz dever� ouvir, salvo se estiverem privados do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra raz�o, houver grave dificuldade em os ouvir:

a) O adoptando maior de 7 anos e menor de 12 anos; e

b) Os filhos do adoptante e do adoptando, maiores de 12 anos.

(Segredo da identidade)

1. A identidade do adoptante n�o pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que n�o se op�e a essa revela��o.

2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declara��o expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.

Efeitos da adop��o

(Estatuto familiar)

1. Pela adop��o o adoptado adquire a situa��o de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na fam�lia deste, extinguindo-se as rela��es familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem preju�zo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1480.� e 1481.�

2. Se um dos c�njuges adopta o filho do outro, mant�m-se as rela��es entre o adoptado e o c�njuge do adoptante e os respectivos parentes; o mesmo regime � aplic�vel ao caso de adop��o do filho da pessoa com quem o adoptante viva em uni�o de facto.

(Estabelecimento e prova da filia��o natural)

Depois de decretada a adop��o, n�o � poss�vel estabelecer a filia��o natural do adoptado nem fazer a prova dessa filia��o, salvo para os efeitos do disposto no artigo 1481.�

(Nome pr�prio e apelidos do adoptado)

1. O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constitu�do, com as necess�rias adapta��es, nos termos do artigo 1730.�

2. A pedido do adoptante, pode o tribunal, quando tal se justifique, modificar o nome pr�prio do adoptado, se a modifica��o salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito � identidade pessoal, e favorecer a integra��o na fam�lia.

(Irrevogabilidade da adop��o)

A adop��o n�o � revog�vel nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado.

(Revis�o da senten�a)

1. A senten�a que tiver decretado a adop��o s� � suscept�vel de revis�o:

a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necess�rio e n�o dispensado;

b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por n�o se verificarem as condi��es do n.� 2 do artigo 1833.�;

c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculp�vel e essencial sobre a pessoa do adoptado;

d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coac��o moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente amea�ados e justificado o receio da sua consuma��o; ou

e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necess�rio.

2. O erro s� se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.

3. A revis�o n�o ser�, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se raz�es invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

(Legitimidade e prazo para a revis�o)

1. A revis�o nos termos do n.� 1 do artigo anterior pode ser pedida:

a) No caso das al�neas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de 6 meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adop��o;

b) Nos casos das al�neas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos 6 meses subsequentes � cessa��o do v�cio;

c) No caso da al�nea e), pelo adoptado, no prazo de 6 meses a contar do conhecimento da adop��o.

2. No caso das al�neas a) e b) do n�mero anterior, o pedido de revis�o n�o pode ser deduzido decorridos 3 anos sobre a data do tr�nsito em julgado da senten�a que tiver decretado a adop��o.

3. No caso da al�nea c) do n.� 1, o prazo n�o se iniciar� antes de o adoptado, sendo menor, ter atingido a maioridade ou ser emancipado, ou, sendo ele interdito, lhe ter sido levantada a interdi��o.

Dos alimentos

Disposi��es gerais

(No��o)

1. Por alimentos entende-se tudo o que � indispens�vel � satisfa��o das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habita��o, vestu�rio, sa�de e lazer.

2. Os alimentos compreendem tamb�m a instru��o e educa��o do alimentado no caso de este ser menor ou, embora maior, se encontrar na situa��o prevista no artigo 1735.�

(Medida dos alimentos)

1. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prest�-los e � necessidade daquele que houver de receb�-los.

2. Na fixa��o dos alimentos deve atender-se, igualmente, � possibilidade de o alimentado prover � sua subsist�ncia.

(Modo de os prestar)

1. Os alimentos devem ser fixados em presta��es pecuni�rias mensais, salvo se houver acordo ou disposi��o legal em contr�rio, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excep��o.

2. Se, por�m, aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os n�o pode prestar como pens�o, mas t�o-somente em sua casa e companhia, assim podem ser decretados.

(Desde quando s�o devidos)

Os alimentos s�o devidos desde a proposi��o da ac��o ou, estando j� fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem preju�zo do disposto no artigo 2103.�

(Alimentos provis�rios)

1. Enquanto se n�o fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor ou interdito, conceder alimentos provis�rios, que ser�o fixados segundo o seu prudente arb�trio.

2. N�o h� lugar, em caso algum, � restitui��o dos alimentos provis�rios recebidos.

(Indisponibilidade e impenhorabilidade)

1. O direito a alimentos n�o pode ser renunciado ou cedido, ainda que os alimentos possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as presta��es vencidas.

2. O cr�dito de alimentos n�o � penhor�vel, e o obrigado n�o pode livrar-se por meio de compensa��o, ainda que se trate de presta��es j� vencidas.

(Pessoas obrigadas a alimentos)

1. Est�o vinculados � presta��o de alimentos, pela ordem indicada:

a) O c�njuge ou o ex-c�njuge;

b) Os descendentes;

c) Os ascendentes;

d) O padrasto e a madrasta n�o separados de facto, relativamente a enteados menores que estejam a cargo do c�njuge, ou o estivessem no momento da morte deste;

e) Os irm�os, durante a menoridade do alimentando.

2. Entre as pessoas designadas nas al�neas b) e c) do n�mero anterior, a obriga��o defere-se segundo a ordem da sucess�o leg�tima.

3. Se algum dos vinculados n�o puder prestar os alimentos ou n�o puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

(Pluralidade de vinculados)

1. Sendo v�rias as pessoas vinculadas � presta��o de alimentos, respondem todas na propor��o das suas quotas como herdeiros leg�timos do alimentando.

2. Se alguma das pessoas assim oneradas n�o puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

(Doa��es)

1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doa��o, as pessoas designadas nos artigos anteriores n�o s�o obrigadas � presta��o de alimentos, na medida em que os bens doados pudessem assegurar ao doador meios de subsist�ncia.

2. Neste caso, a obriga��o alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donat�rio ou donat�rios, segundo a propor��o do valor dos bens doados; esta obriga��o transmite-se aos herdeiros do donat�rio, na medida em que estes venham a beneficiar da doa��o.

(Altera��o dos alimentos fixados)

Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunst�ncias determinantes da sua fixa��o se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prest�-los.

(Cessa��o da obriga��o alimentar)

1. A obriga��o de prestar alimentos cessa:

a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;

b) Enquanto aquele que os presta n�o possa continuar a prest�-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; ou

c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.

2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos n�o priva o alimentado de exercer o seu direito em rela��o a outros, igual ou sucessivamente onerados.

(Outras obriga��es alimentares)

1. � obriga��o alimentar que tenha por fonte um neg�cio jur�dico s�o aplic�veis, com as necess�rias correc��es, as disposi��es deste cap�tulo, desde que n�o estejam em oposi��o com a vontade manifestada ou com disposi��es especiais da lei.

2. As disposi��es deste cap�tulo s�o ainda aplic�veis a todos os outros casos de obriga��o alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos.

Disposi��es especiais

(Obriga��o alimentar relativamente a c�njuges)

Na vig�ncia do casamento, os c�njuges s�o reciprocamente obrigados � presta��o de alimentos nos termos do artigo 1536.�

(Div�rcio)

1. T�m direito a alimentos, em caso de div�rcio:

a) O c�njuge n�o considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, n�o considerado principal culpado na senten�a de div�rcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1635.� ou nas al�neas a) ou b) do artigo 1637.�;

b) O c�njuge r�u, se o div�rcio tiver sido decretado com fundamento na al�nea c) do artigo 1637.�;

c) Qualquer dos c�njuges, se o div�rcio tiver sido decretado por m�tuo consentimento ou se, tratando-se de div�rcio litigioso, ambos foram considerados igualmente culpados.

2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao c�njuge que a eles n�o teria direito, nos termos do n�mero anterior, considerando, em particular, a dura��o do casamento e a colabora��o prestada por esse c�njuge � economia do casal.

3. Na fixa��o dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de sa�de dos c�njuges, as suas qualifica��es profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que t�m de dedicar, eventualmente, � cria��o de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunst�ncias que influam sobre as necessidades do c�njuge que recebe os alimentos e sobre as possibilidades do que os presta.

(Casamento anulado)

Tendo sido anulado o casamento, o c�njuge de boa f� conserva o direito a alimentos ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o respectiva.

(Apan�gio do c�njuge sobrevivo)

1. Falecendo um dos c�njuges, o vi�vo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.

2. S�o obrigados, neste caso, � presta��o dos alimentos os herdeiros ou legat�rios a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a propor��o do respectivo valor.

3. O apan�gio deve ser registado, quando onere coisas im�veis, ou coisas m�veis sujeitas a registo.

(Cessa��o da obriga��o alimentar)

Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em uni�o de facto, independentemente da dura��o desta, ou se tornar indigno do benef�cio pelo seu comportamento moral.

(Apan�gio dos filhos sobrevivos)

1. Falecendo um dos progenitores, os filhos menores ou n�o emancipados, ou que se encontrem na situa��o do artigo 1735.�, t�m direito a ser alimentados pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido, nos termos do artigo 1859.�

2. O apan�gio deve ser registado, quando onere coisas im�veis, ou coisas m�veis sujeitas a registo.

3. Cessa o direito ao apan�gio, se o filho se tornar indigno do benef�cio pelo seu comportamento moral perante o progenitor.

(Apan�gio do unido de facto sobrevivo)

1. Tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo autor da sucess�o, nos termos do artigo 1859.�, quem � data da morte deste se encontrasse a viver com ele em uni�o de facto h� pelo menos 4 anos, desde que o unido de facto n�o estivesse casado ou estivesse separado de facto h� mais de 4 anos.

2. O direito do unido de facto a exigir alimentos gradua-se abaixo do direito a alimentos que o c�njuge do falecido, estando este casado � data da morte, ou os filhos deste tenham sobre os rendimentos dos bens da heran�a.

3. O direito a que se refere o n�mero anterior caduca se n�o for exercido nos 2 anos subsequentes � data da morte do autor da sucess�o.

4. O apan�gio deve ser registado, quando onere coisas im�veis, ou coisas m�veis sujeitas a registo.

5. O direito a alimentos previsto neste artigo cessa nos casos mencionados no artigo 1860.�, aplicado com as necess�rias adapta��es, e ainda se o unido de facto, estando casado � data da morte do seu companheiro, restabelecer a comunh�o conjugal.

(Alimentos � m�e n�o unida por matrim�nio)

1. O pai n�o unido pelo matrim�nio � m�e do filho � obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar � m�e alimentos relativos ao per�odo que medeia entre o in�cio da gravidez e o fim do primeiro ano de vida do filho, sem preju�zo das indemniza��es a que por lei ela tenha direito.

2. A m�e pode pedir os alimentos na ac��o de investiga��o de paternidade e tem direito a alimentos provis�rios se a ac��o foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o n�mero anterior, desde que o tribunal considere prov�vel o reconhecimento.

3. Cessa o direito a alimentos a partir do nascimento do filho, se o alimentado contrair casamento com terceiro ou se tornar indigno do benef�cio pelo seu comportamento moral perante o obrigado.

DIREITO DAS SUCESS�ES

Das sucess�es em geral

Disposi��es gerais

(No��o)

Diz-se sucess�o o chamamento de uma ou mais pessoas � titularidade das rela��es jur�dicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolu��o dos bens que a esta pertenciam.

(Objecto da sucess�o)

1. N�o constituem objecto de sucess�o as rela��es jur�dicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em raz�o da sua natureza ou por for�a da lei.

2. Podem tamb�m extinguir-se � morte do titular, por vontade deste, os direitos renunci�veis.

(T�tulos de voca��o sucess�ria)

A sucess�o � deferida por lei, testamento ou contrato.

A sucess�o legal � leg�tima ou legitim�ria, conforme possa ou n�o ser afastada pela vontade do seu autor.

(Sucess�o contratual)

1. Entende-se por contrato sucess�rio aquele pelo qual algu�m renuncia � sucess�o de pessoa viva ou � qualidade de herdeiro legitim�rio de pessoa viva, ou disp�e da sua pr�pria sucess�o ou da sucess�o de terceiro ainda n�o aberta.

2. Os contratos sucess�rios s�o nulos, excepto quando a lei expressamente os admita.

3. O disposto na primeira parte do n�mero anterior n�o prejudica o disposto no n.� 2 do artigo 940.� e no artigo 1570.�

(Partilha em vida)

1. N�o � havido por sucess�rio o contrato pelo qual algu�m faz doa��o entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitim�rios, com o consentimento dos outros, e os donat�rios pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.

2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitim�rio, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.

3. As tornas em dinheiro, quando n�o sejam logo efectuados os pagamentos, est�o sujeitas a actualiza��o nos termos gerais.

(Esp�cies de sucessores)

1. Os sucessores s�o herdeiros ou legat�rios.

2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrim�nio do falecido e legat�rio o que sucede em bens ou valores determinados.

3. � havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, n�o havendo especifica��o destes.

4. O usufrutu�rio, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do patrim�nio, � havido como legat�rio.

5. A qualifica��o dada pelo testador aos seus sucessores n�o lhes confere o t�tulo de herdeiro ou legat�rio em contraven��o do disposto nos n�meros anteriores.

Abertura da sucess�o e chamamento dos herdeiros e legat�rios

Abertura da sucess�o

(Momento e lugar)

A sucess�o abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do �ltimo domic�lio dele.

(Chamamento de herdeiros e legat�rios)

1. Aberta a sucess�o, s�o chamados � titularidade das rela��es jur�dicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucess�veis, desde que tenham a necess�ria capacidade.

2. Se os primeiros sucess�veis n�o quiserem ou n�o puderem aceitar, s�o chamados os subsequentes, e assim sucessivamente; a devolu��o a favor dos �ltimos retrotrai-se ao momento da abertura da sucess�o.

Capacidade sucess�ria

(Princ�pios gerais)

1. T�m capacidade sucess�ria, al�m do territ�rio de Macau, todas as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da abertura da sucess�o, n�o exceptuadas por lei.

2. Na sucess�o testament�ria t�m ainda capacidade:

a) Os nascituros n�o concebidos, que sejam filhos de pessoa determinada, viva ao tempo da abertura da sucess�o;

b) As pessoas colectivas.

(Incapacidade por indignidade)

Carecem de capacidade sucess�ria, por motivo de indignidade:

a) O condenado como autor ou c�mplice de homic�dio doloso, ainda que n�o consumado, contra o autor da sucess�o ou contra o seu c�njuge ou unido de facto, descendente ou ascendente;

b) O condenado por den�ncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de pris�o superior a 2 anos, qualquer que seja a sua natureza;

c) O que por meio de dolo ou coac��o induziu o autor da sucess�o a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucess�o, ou se aproveitou de algum desses factos;

e) O que tenha estabelecido a maternidade ou paternidade nas condi��es do artigo 1656.�

(Momento da condena��o e do crime)

1. A condena��o a que se referem as al�neas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior � abertura da sucess�o, mas s� o crime anterior releva para o efeito.

2. Estando dependente de condi��o suspensiva a institui��o de herdeiro ou a nomea��o de legat�rio, � relevante o crime cometido at� � verifica��o da condi��o.

(Declara��o de indignidade)

1. A indignidade s� produz efeitos mediante a sua declara��o judicial em ac��o especialmente dirigida a esse fim, salvo o disposto no n.� 3.

2. A ac��o referida no n�mero anterior tem que ser intentada dentro do prazo de 2 anos a contar da abertura da sucess�o, ou dentro de 1 ano a contar do conhecimento da causa de indignidade.

3. Nos casos previstos nas al�neas a) e b) do artigo 1874.�, a indignidade resulta da pr�pria senten�a de condena��o proferida na ac��o penal, contanto que no processo se encontrem provados todos os pressupostos da indignidade.

(Efeitos da indignidade)

1. Declarada a indignidade ou resultando esta de senten�a condenat�ria proferida em ac��o penal, a devolu��o da sucess�o ao indigno � havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de m� f� dos respectivos bens.

2. Na sucess�o legal, a incapacidade do indigno n�o prejudica o direito de representa��o dos seus descendentes.

(Reabilita��o do indigno)

1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta j� tenha sido judicialmente declarada, readquire a capacidade sucess�ria, se o autor da sucess�o expressamente o reabilitar em testamento ou escritura p�blica.

2. N�o havendo reabilita��o expressa, mas sendo o indigno contemplado em testamento quando o testador j� conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposi��o testament�ria.

Direito de representa��o

(No��o)

D�-se a representa��o sucess�ria, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legat�rio a ocupar a posi��o daquele que n�o p�de ou n�o quis aceitar a heran�a ou o legado.

(�mbito da representa��o)

1. A representa��o tem sempre lugar na sucess�o legal em benef�cio dos descendentes de filho do autor da sucess�o e dos descendentes de irm�o do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

2. A representa��o tem lugar na sucess�o testament�ria em benef�cio dos descendentes do filho ou irm�o do testador que faleceu antes deste ou que repudiou a heran�a ou o legado, se n�o houver outra causa de caducidade da voca��o sucess�ria.

3. A representa��o n�o se verifica na sucess�o testament�ria:

a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legat�rio;

b) Em rela��o ao fideicomiss�rio, nos termos do n.� 2 do artigo 2122.�;

c) No legado de usufruto, excepto se este n�o caducar por morte ou extin��o do benefici�rio, ou no legado de outro direito pessoal; ou

d) Quando o testador manifeste por outro modo uma vontade contr�ria � representa��o.

(Representa��o nos casos de rep�dio e incapacidade)

Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucess�o deste ou sejam incapazes em rela��o a ele.

(Partilha)

1. Havendo representa��o, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.

2. Do mesmo modo se procede para o efeito da subdivis�o, quando a estirpe compreenda v�rios ramos.

(Extens�o da representa��o)

A representa��o tem lugar, ainda que todos os membros das v�rias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucess�o, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma s� estirpe.

Heran�a jacente

(No��o)

Diz-se jacente a heran�a aberta, mas ainda n�o aceite nem declarada vaga para o territ�rio de Macau.

(Administra��o)

1. O sucess�vel chamado � heran�a, se ainda a n�o tiver aceite nem repudiado, n�o est� inibido de providenciar acerca da administra��o dos bens, se do retardamento das provid�ncias puderem resultar preju�zos.

2. Sendo v�rios os herdeiros, � l�cito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administra��o; mas, se houver oposi��o de algum, prevalece a vontade do maior n�mero.

3. O disposto neste artigo n�o prejudica a possibilidade de nomea��o de curador � heran�a.

(Curador da heran�a jacente)

1. Quando se torne necess�rio, para evitar a perda ou deteriora��o dos bens, por n�o haver quem legalmente os administre, o tribunal nomeia curador � heran�a jacente, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer interessado.

2. � curadoria da heran�a � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto sobre a curadoria nos artigos 89.� e seguintes.

3. A curadoria termina logo que cessem as raz�es que a determinaram.

(Notifica��o dos herdeiros)

1. Se o sucess�vel chamado � heran�a, sendo conhecido, a n�o aceitar nem repudiar dentro dos 15 dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de qualquer interessado, mand�-lo notificar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia.

2. Na falta de declara��o de aceita��o, ou n�o sendo apresentado documento legal do rep�dio dentro do prazo fixado, a heran�a tem-se por aceite.

3. Se o notificado repudiar a heran�a, ser�o notificados, sem preju�zo do disposto no artigo 1905.�, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente at� n�o haver quem prefira a sucess�o do territ�rio de Macau.

Aceita��o da heran�a

(Efeitos)

1. O dom�nio e posse dos bens da heran�a adquirem-se pela aceita��o, independentemente da sua apreens�o material.

2. Os efeitos da aceita��o retrotraem-se ao momento da abertura da sucess�o.

(Pluralidade de sucess�veis)

Sendo v�rios os sucess�veis, pode a heran�a ser aceite por algum ou alguns deles e repudiada pelos restantes.

(Esp�cies de aceita��o)

1. A heran�a pode ser aceite pura e simplesmente ou a benef�cio de invent�rio.

2. T�m-se como n�o escritas as cl�usulas testament�rias que, directa ou indirectamente, imponham uma ou outra esp�cie de aceita��o.

(Aceita��o a benef�cio de invent�rio)

1. A heran�a deferida a menor, interdito, inabilitado ou pessoa colectiva de utilidade p�blica administrativa s� pode ser aceite a benef�cio de invent�rio.

2. A aceita��o a benef�cio de invent�rio faz-se requerendo invent�rio judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em invent�rio pendente.

(Aceita��o sob condi��es, a termo ou parcial)

1. A heran�a n�o pode ser aceite sob condi��o nem a termo.

2. A heran�a tamb�m n�o pode ser aceite s� em parte, salvo o disposto no artigo seguinte.

1. Se algu�m � chamado � heran�a, simult�nea ou sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou repudia por um dos t�tulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceit�-la ou repudi�-la pelo primeiro, n�o obstante a ter repudiado ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a exist�ncia do testamento.

2. O sucess�vel legitim�rio pode sempre repudiar a heran�a quanto � quota dispon�vel e aceit�-la quanto � leg�tima.

(Formas de aceita��o)

1. A aceita��o pode ser expressa ou t�cita.

2. A aceita��o � havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucess�vel chamado � heran�a declara aceit�-la ou assume o t�tulo de herdeiro com a inten��o de a adquirir.

3. Os actos de administra��o praticados pelo sucess�vel n�o implicam aceita��o t�cita da heran�a.

(Caso de aceita��o t�cita)

1. N�o importa aceita��o a aliena��o da heran�a, quando feita gratuitamente em benef�cio de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.

2. Entende-se, por�m, que aceita a heran�a e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucess�veis que seriam chamados na sua falta ou se, embora fazendo-o a favor de todos, o faz em condi��es distintas daquelas em que a sucess�o lhes caberia em caso de rep�dio do primeiramente chamado.

(Transmiss�o)

1. Se o sucess�vel chamado � heran�a falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.

2. A transmiss�o s� se verifica se os herdeiros aceitarem a heran�a do falecido, o que os n�o impede de repudiar, querendo, a heran�a a que este fora chamado.

(Caducidade)

1. O direito de aceitar a heran�a caduca ao fim de 10 anos, contados desde que o sucess�vel tem conhecimento de haver sido a ela chamado.

2. No caso de institui��o sob condi��o suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verifica��o da condi��o; no caso de substitui��o fideicomiss�ria, conta-se a partir do conhecimento da morte do fiduci�rio ou da extin��o da pessoa colectiva.

(Anula��o por dolo ou coac��o)

A aceita��o da heran�a � anul�vel por dolo ou coac��o, mas n�o com fundamento em simples erro.

(Irrevogabilidade)

A aceita��o � irrevog�vel.

Rep�dio da heran�a

(Efeitos do rep�dio)

Os efeitos do rep�dio da heran�a retrotraem-se ao momento da abertura da sucess�o, considerando-se como n�o chamado o sucess�vel que a repudia, salvo para efeitos de representa��o.

(Forma)

O rep�dio est� sujeito � forma exigida para a aliena��o da heran�a.

(Rep�dio sob condi��o, a termo ou parcial)

1. A heran�a n�o pode ser repudiada sob condi��o nem a termo.

2. A heran�a tamb�m n�o pode ser repudiada s� em parte, salvo o disposto no artigo 1893.�

(Anula��o por dolo ou coac��o)

O rep�dio da heran�a � anul�vel por dolo ou coac��o, mas n�o com fundamento em simples erro.

(Irrevogabilidade)

O rep�dio � irrevog�vel.

(Sub-roga��o dos credores)

1. Os credores do repudiante podem aceitar a heran�a em nome dele, nos termos dos artigos 601.� e seguintes.

2. A aceita��o deve efectuar-se no prazo de 6 meses, a contar do conhecimento do rep�dio.

3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da heran�a n�o aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

Encargos da heran�a

(Responsabilidade da heran�a)

A heran�a responde pelas despesas com o funeral do autor e cerim�nias religiosas que o acompanhem, pelos encargos com a testamentaria, administra��o e liquida��o do patrim�nio heredit�rio, pelo pagamento das d�vidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.

(�mbito da heran�a)

Fazem parte da heran�a:

a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da heran�a por meio de troca directa;

b) O pre�o dos alienados;

c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da heran�a;

d) Os frutos percebidos at� � partilha.

(Prefer�ncias)

1. Os credores da heran�a e os legat�rios gozam de prefer�ncia sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.

2. Os encargos da heran�a s�o satisfeitos segundo a ordem por que v�m indicados no artigo 1906.�

3. As prefer�ncias mant�m-se nos 5 anos subsequentes � abertura da sucess�o ou � constitui��o da d�vida, se esta � posterior, ainda que a heran�a tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens heredit�rios.

(Responsabilidade do herdeiro)

1. Sendo a heran�a aceite a benef�cio de invent�rio, s� respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legat�rios provarem a exist�ncia de outros bens.

2. Sendo a heran�a aceite pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos tamb�m n�o excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na heran�a n�o existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.

(Responsabilidade do usufrutu�rio)

1. O usufrutu�rio da totalidade ou de uma quota do patrim�nio do falecido pode adiantar as somas necess�rias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da heran�a, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restitui��o sem juros das quantias que despendeu.

2. Se o usufrutu�rio n�o fizer o adiantamento das somas necess�rias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufru�dos se vendam os necess�rios para cumprimento dos encargos, ou pag�-los com dinheiro seu, ficando, neste �ltimo caso, com o direito de haver do usufrutu�rio os juros correspondentes.

(Legado de alimentos ou pens�o vital�cia)

1. O usufrutu�rio da totalidade do patrim�nio do falecido � obrigado a cumprir por inteiro o legado de alimentos ou pens�o vital�cia.

2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do patrim�nio, o usufrutu�rio s� em propor��o dessa quota � obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de alimentos ou pens�o vital�cia.

3. O usufrutu�rio de coisas determinadas n�o � obrigado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pens�o, se o encargo lhe n�o tiver sido imposto expressamente.

(Direitos e obriga��es do herdeiro em rela��o � heran�a)

1. O herdeiro conserva, em rela��o � heran�a, at� � sua integral liquida��o e partilha, todos os direitos e obriga��es que tinha para com o falecido, � excep��o dos que se extinguem por efeito da morte deste.

2. S�o imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele � devedor � heran�a.

3. Se houver necessidade de fazer valer em ju�zo os direitos e obriga��es do herdeiro, e este for cabe�a-de-casal, deve ser nomeado � heran�a, para esse fim, um curador especial.

Peti��o da heran�a

(Ac��o de peti��o)

1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconhecimento da sua qualidade sucess�ria, e consequente restitui��o de todos os bens da heran�a ou de parte deles, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro t�tulo, ou mesmo sem t�tulo.

2. A ac��o pode ser intentada a todo o tempo, sem preju�zo da aplica��o das regras da usucapi�o relativamente a cada uma das coisas possu�das, e do disposto no artigo 1897.�

(Aliena��o a favor de terceiro)

1. Se o possuidor de bens da heran�a tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a ac��o de peti��o pode ser tamb�m proposta contra o adquirente, sem preju�zo da responsabilidade do disponente pelo valor dos bens alienados.

2. A ac��o n�o procede, por�m, contra terceiro que haja adquirido do herdeiro aparente, por t�tulo oneroso e de boa f�, bens determinados ou quaisquer direitos sobre eles; neste caso, estando tamb�m de boa f�, o alienante � apenas respons�vel segundo as regras do enriquecimento sem causa.

3. Diz-se herdeiro aparente aquele que � reputado herdeiro por for�a de erro comum ou geral.

(Cumprimento de legados)

Se o testamento for declarado nulo ou anulado depois do cumprimento de legados, com ou sem encargos, feito de boa f�, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro entregando-lhe o remanescente da heran�a, sem preju�zo do direito deste �ltimo contra o legat�rio.

(Exerc�cio da ac��o por um s� herdeiro)

1. Sendo v�rios os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe n�o pertencem por inteiro.

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica o direito que assiste ao cabe�a-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do cap�tulo seguinte.

Administra��o da heran�a

(Cabe�a-de-casal)

A administra��o da heran�a, at� � sua liquida��o e partilha, pertence ao cabe�a-de-casal.

(A quem incumbe o cargo)

1. O cargo de cabe�a-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao c�njuge sobrevivo, se for herdeiro ou estiver casado em regime de bens que n�o o da separa��o;

b) Ao testamenteiro, salvo declara��o do testador em contr�rio;

c) Aos parentes ou ao unido de facto, que sejam herdeiros legais;

d) Aos herdeiros testament�rios.

2. N�o sendo o c�njuge sobrevivo herdeiro e estando o mesmo casado no regime da participa��o nos adquiridos, o cargo de cabe�a-de-casal poder� ser, nos termos do n.� 2 do artigo 1924.�, entregue pelo tribunal � pessoa que se lhe segue na ordem de prefer�ncia da lei, contanto que n�o haja expectativas de o c�njuge vir a ser beneficiado com o cr�dito na participa��o.

3. De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais pr�ximos em grau.

4. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testament�rios, preferem os que viviam com o falecido h� pelo menos 1 ano � data da morte.

5. Em igualdade de circunst�ncias, prefere o herdeiro mais velho.

6. A escolha entre os parentes e o unido de facto � feita de acordo com os crit�rios de prefer�ncia na sucess�o legal.

(Heran�a distribu�da em legados)

Tendo sido distribu�do em legados todo o patrim�nio heredit�rio, servir� de cabe�a-de-casal, em substitui��o dos herdeiros, o legat�rio mais beneficiado; em igualdade de circunst�ncias, preferir� o mais velho.

(Incapacidade da pessoa designada)

1. Se o c�njuge, o herdeiro ou o legat�rio que tiver prefer�ncia for incapaz ou estiver sujeito ao regime de curadoria regulado pelos artigos 89.� e seguintes, exercer� as fun��es de cabe�a-de-casal o seu representante legal.

2. O curador � tido como representante do inabilitado para o efeito do n�mero anterior.

(Designa��o pelo tribunal)

Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, ser� o cabe�a-de-casal designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento de qualquer interessado, ou a pedido do Minist�rio P�blico, se houver lugar a invent�rio obrigat�rio.

(Designa��o por acordo)

As regras dos artigos precedentes n�o s�o imperativas; por acordo de todos os interessados, e do Minist�rio P�blico, se houver lugar a invent�rio obrigat�rio, podem entregar-se a administra��o da heran�a e o exerc�cio das demais fun��es de cabe�a-de-casal a qualquer outra pessoa.

(Escusa)

1. O cabe�a-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo:

a) Se tiver completado 70 anos de idade;

b) Se estiver impossibilitado, por doen�a, de exercer convenientemente as fun��es;

c) Se, sendo o tribunal de Macau competente para o invent�rio, residir fora de Macau; ou

d) Se o exerc�cio das fun��es de cabe�a-de-casal for incompat�vel com o desempenho de cargo p�blico que exer�a.

2. O disposto neste artigo n�o prejudica a liberdade de aceita��o da testamentaria e consequente exerc�cio das fun��es de cabe�a-de-casal.

(Remo��o do cabe�a-de-casal)

1. O cabe�a-de-casal pode ser removido, sem preju�zo das demais san��es que no caso couberem:

a) Se dolosamente ocultou a exist�ncia de bens pertencentes � heran�a ou de doa��es feitas pelo falecido, ou se, tamb�m dolosamente, denunciou doa��es ou encargos inexistentes;

b) Se n�o administrar o patrim�nio heredit�rio com prud�ncia e zelo;

c) Se, havendo lugar a invent�rio obrigat�rio, o n�o requereu no prazo de 3 meses a contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucess�o, ou n�o cumpriu no invent�rio, ainda que n�o seja obrigat�rio, os deveres que a lei de processo lhe impuser; ou

d) Se revelar incompet�ncia para o exerc�cio do cargo.

2. Tem legitimidade para pedir a remo��o qualquer interessado, ou o Minist�rio P�blico, se houver lugar a invent�rio obrigat�rio.

(Bens sujeitos � administra��o do cabe�a-de-casal)

1. O cabe�a-de-casal administra os bens pr�prios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunh�o, os bens comuns do casal.

2. Os bens doados em vida pelo autor da sucess�o n�o se consideram heredit�rios e continuam a ser administrados pelo donat�rio.

(Entrega de bens)

1. O cabe�a-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ac��es possess�rias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas � sua gest�o ou a ela restitu�do.

2. O exerc�cio das ac��es possess�rias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabe�a-de-casal.

(Cobran�a de d�vidas)

O cabe�a-de-casal pode cobrar as d�vidas activas da heran�a, quando a cobran�a possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente.

(Venda de bens e satisfa��o de encargos)

1. O cabe�a-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterior�veis, podendo aplicar o produto na satisfa��o das despesas do funeral e cerim�nias religiosas que o acompanhem, bem como no cumprimento dos encargos da administra��o.

2. Para satisfazer as despesas do funeral e cerim�nias religiosas que o acompanhem, bem como os encargos da administra��o, pode o cabe�a-de-casal vender os frutos n�o deterior�veis, na medida do que for necess�rio.

(Exerc�cio de outros direitos)

1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem preju�zo do disposto no artigo 1916.�, os direitos relativos � heran�a s� podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

2. O disposto no n�mero anterior n�o prejudica os direitos que tenham sido atribu�dos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2154.� e 2155.�, sendo o testamenteiro cabe�a-de-casal.

(Entrega de rendimentos)

Qualquer dos herdeiros ou o c�njuge meeiro tem o direito de exigir que o cabe�a-de-casal distribua por todos at� metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necess�rios, mesmo nessa parte, para satisfa��o de encargos da administra��o.

(Presta��o de contas)

1. O cabe�a-de-casal deve prestar contas anualmente.

2. Nas contas entram como despesas os rendimentos entregues pelo cabe�a-de-casal aos herdeiros ou ao c�njuge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim o juro do que haja gasto � sua custa na satisfa��o de encargos da administra��o.

3. Havendo saldo positivo, � distribu�do pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necess�ria para os encargos do novo ano.

(Gratuidade do cargo)

O cargo de cabe�a-de-casal � gratuito, sem preju�zo do disposto no artigo 2160.�, se for exercido pelo testamenteiro.

(Intransmissibilidade)

O cargo de cabe�a-de-casal n�o � transmiss�vel em vida nem por morte.

(Sonega��o de bens)

1. O herdeiro que sonegar bens da heran�a, ocultando dolosamente a sua exist�ncia, seja ou n�o cabe�a-de-casal, perde em benef�cio dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, al�m de incorrer nas demais san��es que forem aplic�veis.

2. O que sonegar bens da heran�a � considerado mero detentor desses bens.

Liquida��o da heran�a

(Responsabilidade da heran�a indivisa)

Os bens da heran�a indivisa respondem colectivamente pela satisfa��o dos respectivos encargos.

(Pagamento dos encargos ap�s a partilha)

1. Efectuada a partilha, cada herdeiro s� responde pelos encargos em propor��o da quota que lhe tenha cabido na heran�a.

2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o pagamento se fa�a � custa de dinheiro ou outros bens separados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum ou alguns deles.

3. A delibera��o obriga os credores e os legat�rios; mas, se uns ou outros n�o puderem ser pagos integralmente nos sobreditos termos, t�m recurso contra os outros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos gerais.

(Remi��o de direitos de terceiro)

Se existirem direitos de terceiro, de natureza rem�vel, sobre determinados bens da heran�a, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o c�njuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.

(Pagamento dos direitos de terceiro)

1. Entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, desconta-se neles o valor desses direitos, que ser�o suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem.

2. Se n�o se fizer tal desconto, o interessado que pagar a remi��o tem regresso contra os outros pela parte que a cada um tocar, em propor��o do seu quinh�o; mas, em caso de insolv�ncia de algum deles, � a sua parte repartida entre todos proporcionalmente.

Partilha da heran�a

Disposi��es gerais

(Direito de exigir partilha)

1. Qualquer co-herdeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver.

2. Igual direito assiste ao c�njuge sobrevivo que por for�a do regime de bens tenha direito � mea��o no patrim�nio comum ou a exigir a determina��o do titular e montante do cr�dito na participa��o.

3. N�o pode renunciar-se ao direito de partilha, mas pode convencionar-se que o patrim�nio se conserve indiviso por certo prazo, que n�o exceda 5 anos; � l�cito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova conven��o.

(Forma)

1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por invent�rio judicial nos termos prescritos na lei de processo.

2. O invent�rio judicial �, por�m, obrigat�rio, sempre que a lei exija aceita��o da heran�a a benef�cio de invent�rio, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros n�o possa, por motivo de aus�ncia em parte incerta ou de impossibilidade ou incapacidade de facto duradouras, outorgar em partilha extrajudicial.

3. O invent�rio obrigat�rio finda quando cessa a causa que o determina, salvo se algum dos interessados requerer o seu prosseguimento como facultativo.

(Interessado �nico)

Havendo um �nico interessado, o invent�rio a que haja de proceder-se nos termos do n.� 2 do artigo anterior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventualmente, servir de base � liquida��o da heran�a.

Atribui��es preferenciais

(Direito de habita��o da casa de morada da fam�lia e direito de uso do recheio)

1. O c�njuge sobrevivo tem direito a ser encabe�ado, no momento da partilha, no direito de habita��o da casa de morada da fam�lia e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucess�ria e mea��o, se a houver.

2. Caducam os direitos atribu�dos no n�mero anterior, se o c�njuge n�o habitar a casa por prazo superior a 1 ano.

3. N�o h�, contudo, lugar � caducidade se:

a) Ocorrer motivo de for�a maior, doen�a do c�njuge sobrevivo ou outro motivo ponderoso de car�cter transit�rio;

b) Permanecer no pr�dio qualquer das pessoas referidas no n.� 5 do artigo 998.� ou o unido de facto, se viverem habitualmente em comunh�o de mesa e habita��o com o c�njuge sobrevivo, desde que a aus�ncia deste seja devida a motivo atend�vel de car�cter transit�rio; ou

c) Os propriet�rios derem o seu consentimento.

4. Para efeitos da al�nea b) do n�mero anterior, s� releva a uni�o de facto iniciada posteriormente � dissolu��o do casamento.

5. A pedido dos propriet�rios, pode o tribunal, quando o considere justificado, impor ao c�njuge a obriga��o de prestar cau��o.

(Direitos sobre o recheio)

Se a casa de morada da fam�lia n�o fizer parte da heran�a, deve observar-se, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo anterior relativamente ao recheio.

(No��o de recheio)

Para os efeitos do disposto nos artigos anteriores, considera-se recheio o mobili�rio e demais objectos ou utens�lios destinados ao servi�o, comodidade e ornamenta��o da casa.

Cola��o

(No��o)

1. Os descendentes e o c�njuge sobrevivo que pretendam entrar na sucess�o, respectivamente, do ascendente e do c�njuge devem restituir � massa da heran�a, para iguala��o da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados pelo falecido: esta restitui��o tem o nome de cola��o.

2. S�o havidas como doa��o, para efeitos de cola��o, as despesas referidas no artigo 1951.�

(Herdeiros sujeitos � cola��o)

S� est�o sujeitos � cola��o os descendentes e o c�njuge que eram � data da doa��o presuntivos herdeiros legitim�rios do doador.

(Sobre quem recai a obriga��o)

A obriga��o de conferir recai sobre o donat�rio, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representantes, havendo-os, ainda que estes n�o hajam tirado benef�cio da liberalidade.

(Doa��es feitas ao c�njuge dos descendentes)

1. N�o est�o sujeitos a cola��o os bens ou valores doados ao c�njuge do descendente presuntivo herdeiro legitim�rio.

2. Se a doa��o tiver sido feita a ambos os c�njuges, fica sujeita a cola��o apenas a parte do que for presuntivo herdeiro.

3. A doa��o n�o se considera feita a ambos os c�njuges s� porque entre eles vigora o regime da comunh�o geral.

(Como se efectua a confer�ncia)

1. A cola��o faz-se pela imputa��o do valor da doa��o ou da import�ncia das despesas na quota heredit�ria, ou pela restitui��o dos pr�prios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.

2. Se n�o houver na heran�a bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso s�o reduzidas as doa��es, salvo se houver inoficiosidade.

(Valor dos bens doados)

1. Na determina��o do valor dos bens doados atender-se-�, sem preju�zo do disposto no artigo 1956.�, ao estado dos bens � data da abertura da sucess�o.

2. Se tiverem sido doados bens que o donat�rio consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por sua culpa, atende-se ao valor que esses bens tinham imediatamente antes da ocorr�ncia desses factos.

3. Os valores encontrados nos termos dos n�meros anteriores, as doa��es em dinheiro, bem como os encargos em dinheiro que as oneraram e foram cumpridos pelo donat�rio, s�o actualizados nos termos do artigo 544.� at� � data da avalia��o dos bens para efeitos de partilha.

(Despesas sujeitas e n�o sujeitas a cola��o)

1. Est� sujeito a cola��o tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes e do c�njuge sobrevivo.

2. Exceptuam-se, na medida em que se harmonizem com os usos e com a condi��o social e econ�mica do falecido:

a) As doa��es de diminuto valor econ�mico;

b) As despesas com alimentos dos descendentes e c�njuge e com a contribui��o para os encargos da vida familiar;

c) As despesas com o casamento, estabelecimento e coloca��o dos descendentes.

3. Contudo, das liberalidades entre c�njuges, casados num regime de comunh�o, que hajam sido efectuadas com bens do patrim�nio pr�prio do c�njuge falecido a favor do patrim�nio comum, ou vice-versa, s� � computada metade do valor.

4. Estando os c�njuges casados no regime da participa��o nos adquiridos, ser� igualmente computada apenas metade do valor das liberalidades efectuadas com bens exclu�dos do patrim�nio em participa��o a favor do patrim�nio em participa��o, ou com bens do patrim�nio em participa��o a favor do patrim�nio exclu�do da participa��o.

5. N�o est�o sujeitas a cola��o as liberalidades efectuadas com bens do patrim�nio em participa��o do c�njuge disponente a favor do patrim�nio em participa��o do c�njuge sobrevivo.

6. Para efeitos dos n.os 3 a 5, atende-se ao regime de bens vigente � data em que foi efectuada a liberalidade.

(Frutos)

Os frutos da coisa doada sujeita a cola��o, percebidos desde a abertura da sucess�o, devem ser conferidos.

(Perda da coisa doada)

N�o � objecto de cola��o a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucess�o por facto n�o imput�vel ao donat�rio.

(Dispensa da cola��o)

1. A cola��o pode ser dispensada pelo doador no acto da doa��o ou posteriormente.

2. Se a doa��o tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, s� pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a cola��o.

3. A cola��o presume-se dispensada nas doa��es manuais e nas doa��es remunerat�rias.

(Imputa��o na quota dispon�vel)

1. N�o havendo lugar � cola��o, a doa��o � imputada na quota dispon�vel.

2. Se, por�m, n�o houver lugar � cola��o pelo facto de o donat�rio repudiar a heran�a, a doa��o � imputada na quota indispon�vel.

3. No caso de doa��o efectuada a descendentes, o rep�dio s� determina a imputa��o na quota indispon�vel se o donat�rio n�o tiver descendentes que o representem, ou se estes n�o puderem ou n�o quiserem aceitar a heran�a.

(Benfeitorias nos bens doados)

O donat�rio � equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de boa f�, sendo-lhe aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, o disposto nos artigos 1198.� e seguintes.

(Deteriora��es)

O donat�rio responde pelas deteriora��es que culposamente tenha causado nos bens doados.

(Doa��o de bens comuns aos descendentes)

1. Sendo a doa��o de bens comuns feita por ambos os c�njuges a favor dos descendentes, confere-se metade por morte de cada um deles.

2. O valor de cada uma das metades � o que ela tiver de acordo com os crit�rios fixados no artigo 1950.�

Efeitos da partilha

(Retroactividade da partilha)

Feita a partilha, cada um dos herdeiros � considerado, desde a abertura da heran�a, sucessor �nico dos bens que lhe foram atribu�dos, sem preju�zo do disposto quanto a frutos.

(Entrega de documentos)

1. Finda a partilha, s�o entregues a cada um dos co-herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe couberem.

2. Os documentos relativos aos bens atribu�dos a dois ou mais herdeiros s�o entregues ao que neles tiver maior parte, com obriga��o de os apresentar aos outros interessados, nos termos gerais.

3. Os documentos relativos a toda a heran�a ficam em poder do co-herdeiro que os interessados escolherem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com igual obriga��o de os apresentar aos outros interessados.

Impugna��o da partilha

(Fundamentos da impugna��o)

A partilha extrajudicial s� � impugn�vel nos casos em que o sejam os contratos.

(Partilha adicional)

A omiss�o de bens da heran�a n�o determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos.

(Partilha de bens n�o pertencentes � heran�a)

1. Se tiver reca�do sobre bens n�o pertencentes � heran�a, a partilha � nula nessa parte, sendo-lhe aplic�vel, com as necess�rias adapta��es e sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte, o preceituado acerca da venda de bens alheios.

2. Aquele a quem sejam atribu�dos os bens alheios � indemnizado pelos co-herdeiros na propor��o dos respectivos quinh�es heredit�rios; se, por�m, algum dos co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais pela sua parte, na mesma propor��o.

Aliena��o de heran�a

(Disposi��es aplic�veis)

A aliena��o de heran�a ou de quinh�o heredit�rio est� sujeita �s disposi��es reguladoras do neg�cio jur�dico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

(Objecto)

1. Todo o benef�cio resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a heran�a ou quota heredit�ria.

2. A parte heredit�ria devolvida ao alienante, depois da aliena��o, em consequ�ncia de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se exclu�da da disposi��o.

3. Presumem-se igualmente exclu�dos da aliena��o os diplomas e correspond�ncia do falecido, bem como as recorda��es de fam�lia de diminuto valor econ�mico.

(Forma)

1. A aliena��o de heran�a ou de quinh�o heredit�rio � feita por escritura p�blica, se existirem bens cuja aliena��o deva ser feita por essa forma.

2. Fora do caso previsto no n�mero anterior, a aliena��o deve constar de documento particular.

(Aliena��o de coisa alheia)

O que aliena uma heran�a ou quinh�o heredit�rio sem especifica��o de bens s� responde pela aliena��o de coisa alheia se n�o vier a ser reconhecido como herdeiro.

(Sucess�o nos encargos)

O adquirente de heran�a ou de quinh�o heredit�rio sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.

(Indemniza��es)

1. O alienante por t�tulo oneroso que tiver disposto de bens da heran�a � obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.

2. O adquirente a t�tulo oneroso ou gratuito � obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfa��o dos encargos da heran�a e a pagar-lhe o que a heran�a lhe dever.

3. As disposi��es dos n�meros anteriores s�o supletivas.

(Direito de prefer�ncia)

1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinh�o heredit�rio, os co-herdeiros gozam do direito de prefer�ncia nos termos em que este direito assiste aos compropriet�rios.

2. O prazo, por�m, para o exerc�cio do direito � de 2 meses a contar da comunica��o para a prefer�ncia.

Da sucess�o leg�tima

Disposi��es gerais

(Abertura da sucess�o leg�tima)

Se o falecido n�o tiver disposto v�lida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, s�o chamados � sucess�o desses bens os seus herdeiros leg�timos.

(Categorias de herdeiros leg�timos)

S�o herdeiros leg�timos o c�njuge, os parentes, o unido de facto e o territ�rio de Macau, pela ordem e segundo as regras constantes do presente t�tulo.

(Classes de sucess�veis)

1. A ordem por que s�o chamados os herdeiros � a seguinte:

a) C�njuge e descendentes;

b) C�njuge e ascendentes;

c) Unido de facto;

d) Irm�os e seus descendentes;

e) Outros colaterais at� ao quarto grau;

f) Territ�rio de Macau.

2. O c�njuge sobrevivo integra a primeira classe de sucess�veis, salvo se o autor da sucess�o falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

3. O c�njuge n�o � chamado � heran�a, se � data da morte do autor da sucess�o se encontrava dele divorciado, por senten�a transitada ou que venha a transitar em julgado ou por decis�o definitiva ou que venha a s�-lo, ou ainda por senten�a que venha a ser proferida posteriormente �quela data, nos termos do n.� 3 do artigo 1640.�

(Prefer�ncia de classes)

Os herdeiros de cada uma das classes de sucess�veis preferem aos das classes imediatas.

(Prefer�ncia de graus de parentesco)

Dentro de cada classe os parentes de grau mais pr�ximo preferem aos de grau mais afastado.

(Sucess�o por cabe�a)

Os parentes de cada classe sucedem por cabe�a ou em partes iguais, salvas as excep��es previstas neste C�digo.

(Inefic�cia do chamamento)

1. Se os sucess�veis da mesma classe chamados simultaneamente � heran�a n�o puderem ou n�o quiserem aceitar, s�o chamados os imediatos sucessores.

2. Se, por�m, apenas algum ou alguns dos sucess�veis n�o puderem ou n�o quiserem aceitar, a sua parte acresce � dos outros sucess�veis da mesma classe que com eles concorram � heran�a, sem preju�zo do disposto no artigo 1983.�

(Direito de representa��o)

O disposto nos tr�s artigos anteriores n�o prejudica o direito de representa��o, nos casos em que este tem lugar.

Sucess�o do c�njuge e dos descendentes

(Regras gerais)

1. A partilha entre o c�njuge e os filhos faz-se por cabe�a, dividindo-se a heran�a em tantas partes quantos forem os herdeiros.

2. Se o autor da sucess�o n�o deixar c�njuge sobrevivo, a heran�a divide-se pelos filhos nos termos do n�mero anterior.

(Descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes dos filhos que n�o puderem ou n�o quiserem aceitar a heran�a s�o chamados � sucess�o nos termos do artigo 1880.�

(Sucess�o do c�njuge, na falta de descendentes)

Na falta de descendentes sucede o c�njuge, sem preju�zo do disposto no cap�tulo seguinte.

Sucess�o do c�njuge e dos ascendentes

(Regras gerais)

1. Se n�o houver descendentes e o autor da sucess�o deixar c�njuge e ascendentes, ao c�njuge pertencem duas ter�as partes e aos ascendentes uma ter�a parte da heran�a.

2. Na falta de c�njuge, os ascendentes s�o chamados � totalidade da heran�a.

3. A partilha entre ascendentes, nos casos previstos nos n�meros anteriores, faz-se segundo as regras dos artigos 1975.� e 1976.�

(Acrescer)

Se algum ou alguns dos ascendentes n�o puderem ou n�o quiserem aceitar, no caso previsto no n.� 1 do artigo anterior, a sua parte acresce � dos outros ascendentes que concorram � sucess�o; se estes n�o existirem, acresce � do c�njuge sobrevivo.

(Sucess�o do c�njuge, na falta de descendentes e ascendentes)

Na falta de descendentes e ascendentes, o c�njuge � chamado � totalidade da heran�a.

Sucess�o do unido de facto

(Regra geral)

Na falta do c�njuge, descendentes e ascendentes, � chamado � sucess�o quem � data da morte do autor da sucess�o se encontrasse a viver com ele em uni�o de facto h� pelo menos 4 anos.

Sucess�o de irm�os e seus descendentes

(Regra geral)

Na falta do c�njuge, descendentes, ascendentes e unido de facto, s�o chamados � sucess�o os irm�os e, representativamente, os descendentes destes.

(Irm�os germanos e unilaterais)

Concorrendo � sucess�o irm�os germanos e irm�os consangu�neos ou uterinos, o quinh�o de cada um dos irm�os germanos, ou dos descendentes que o representem, � igual ao dobro do quinh�o de cada um dos outros.

Sucess�o dos outros colaterais

(Outros colaterais at� ao quarto grau)

Na falta de herdeiros das classes anteriores, s�o chamados � sucess�o os restantes colaterais at� ao quarto grau, preferindo sempre os mais pr�ximos.

(Duplo parentesco)

A partilha faz-se por cabe�a, mesmo que algum dos chamados � sucess�o seja duplamente parente do falecido.

Sucess�o do territ�rio de Macau

(Chamamento do territ�rio de Macau)

Na falta de c�njuge, de todos os parentes sucess�veis e do unido de facto, � chamado � heran�a o territ�rio de Macau.

(Direitos e obriga��es do territ�rio de Macau)

O territ�rio de Macau tem, relativamente � heran�a, os mesmos direitos e obriga��es de qualquer outro herdeiro.

(Desnecessidade de aceita��o e impossibilidade de rep�dio)

A aquisi��o da heran�a pelo territ�rio de Macau, como sucessor leg�timo, opera-se de direito, sem necessidade de aceita��o, n�o podendo o Territ�rio repudi�-la.

(Declara��o de heran�a vaga)

Reconhecida judicialmente a inexist�ncia de outros sucess�veis leg�timos, a heran�a � declarada vaga para o territ�rio de Macau nos termos das leis de processo.

Da sucess�o legitim�ria

Disposi��es gerais

(Leg�tima)

Entende-se por leg�tima a por��o de bens de que o testador n�o pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitim�rios.

(Herdeiros legitim�rios)

S�o herdeiros legitim�rios o c�njuge, sem preju�zo da ren�ncia em conven��o matrimonial nos termos do artigo 1571.� e do n.� 3 do artigo 1578.�, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucess�o leg�tima.

(Leg�tima do c�njuge)

A leg�tima do c�njuge, se n�o concorrer com descendentes nem ascendentes, � de um ter�o da heran�a.

(Leg�tima do c�njuge e dos filhos)

1. A leg�tima do c�njuge e dos filhos, em caso de concurso, � de metade da heran�a.

2. N�o havendo c�njuge sobrevivo, a leg�tima dos filhos � de um ter�o ou metade da heran�a, conforme exista um s� filho ou existam dois ou mais.

(Leg�tima dos descendentes do segundo grau e seguintes)

Os descendentes do segundo grau e seguintes t�m direito � leg�tima que caberia ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fixada nos termos prescritos para a sucess�o leg�tima.

(Leg�tima do c�njuge e dos ascendentes)

1. A leg�tima do c�njuge e dos ascendentes, em caso de concurso, � de metade da heran�a.

2. Se o autor da sucess�o n�o deixar descendentes nem c�njuge sobrevivo, a leg�tima dos ascendentes � de um ter�o ou de um quarto da heran�a, conforme forem chamados os pais ou os ascendentes do segundo grau e seguintes.

(C�lculo da leg�tima)

1. Para o c�lculo da leg�tima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no patrim�nio do autor da sucess�o � data da sua morte, ao valor dos bens doados, �s despesas sujeitas a cola��o e �s d�vidas da heran�a.

2. N�o � atendido para o c�lculo da leg�tima o valor dos bens que, nos termos do artigo 1953.�, n�o s�o objecto de cola��o.

(Proibi��o de encargos)

1. O testador n�o pode impor encargos sobre a leg�tima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro.

2. Se, por�m, o testador deixar usufruto ou constituir pens�o vital�cia que atinja a leg�tima, podem os herdeiros legitim�rios cumprir o legado ou entregar ao legat�rio t�o-somente a quota dispon�vel.

(Legado em substitui��o da leg�tima)

1. Pode o autor da sucess�o deixar um legado ao herdeiro legitim�rio em substitui��o da leg�tima.

2. A aceita��o do legado implica a perda do direito � leg�tima, assim como a aceita��o da leg�tima envolve a perda do direito ao legado.

3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.� 1 do artigo 1887.�, nada declarar, tem-se por aceite o legado.

4. O legado deixado em substitui��o da leg�tima � imputado na quota indispon�vel do autor da sucess�o; mas, se exceder o valor da leg�tima do herdeiro, � imputado, pelo excesso, na quota dispon�vel.

(Deserda��o)

1. O autor da sucess�o pode em testamento, com expressa declara��o da causa, deserdar o herdeiro legitim�rio, privando-o da leg�tima, quando se verifique alguma das seguintes ocorr�ncias:

a) Ter sido o sucess�vel condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucess�o, ou do seu c�njuge ou unido de facto, ou de algum descendente ou ascendente, desde que ao crime corresponda pena superior a 6 meses de pris�o;

b) Ter sido o sucess�vel condenado por den�ncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;

c) Ter o sucess�vel, sem justa causa, recusado ao autor da sucess�o ou ao seu c�njuge os devidos alimentos;

d) Ter o sucess�vel provocado dolosa e injustificadamente grave preju�zo ao patrim�nio ou � pessoa do autor da sucess�o ou ter por outro modo violado gravemente os seus deveres para com o falecido.

2. O deserdado � equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.

(Impugna��o da deserda��o)

A ac��o de impugna��o da deserda��o, com fundamento na inexist�ncia da causa invocada, caduca ao fim de 2 anos a contar da abertura do testamento.

Redu��o de liberalidades

(Liberalidades inoficiosas)

Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a leg�tima dos herdeiros legitim�rios.

(Redu��o)

As liberalidades inoficiosas s�o redut�veis, a requerimento dos herdeiros legitim�rios ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necess�rio para que a leg�tima seja preenchida.

(Proibi��o da ren�ncia)

N�o � permitida em vida do autor da sucess�o a ren�ncia ao direito de reduzir as liberalidades.

(Ordem da redu��o)

A redu��o abrange em primeiro lugar as disposi��es testament�rias a t�tulo de heran�a, em segundo lugar os legados, e por �ltimo as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucess�o.

(Redu��o das disposi��es testament�rias)

1. Se bastar a redu��o das disposi��es testament�rias, deve ser feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a t�tulo de heran�a como a t�tulo de legado.

2. No caso, por�m, de o testador ter declarado que determinadas disposi��es devem produzir efeito de prefer�ncia a outras, as primeiras s� s�o reduzidas se o valor integral das restantes n�o for suficiente para o preenchimento da leg�tima.

3. Gozam de igual prefer�ncia as deixas remunerat�rias.

(Redu��o de liberalidades feitas em vida)

1. Se for necess�rio recorrer �s liberalidades feitas em vida, come�a-se pela �ltima, no todo ou em parte; se isso n�o bastar, passa-se � imediata; e assim sucessivamente.

2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo acto ou na mesma data, a redu��o ser� feita entre elas rateadamente, salvo se alguma delas for remunerat�ria, porque a essa � aplic�vel o disposto no n.� 3 do artigo anterior.

(Termos em que se efectua a redu��o)

1. Quando os bens legados ou doados s�o divis�veis, a redu��o faz-se separando deles a parte necess�ria para preencher a leg�tima.

2. Sendo os bens indivis�veis, se a import�ncia da redu��o exceder metade do valor dos bens, estes pertencem integralmente ao herdeiro legitim�rio, e o legat�rio ou donat�rio haver� o resto em dinheiro; no caso contr�rio, os bens pertencem integralmente ao legat�rio ou donat�rio, tendo este de pagar em dinheiro ao herdeiro legitim�rio a import�ncia da redu��o.

3. A reposi��o de aquilo que se despendeu gratuitamente a favor dos herdeiros legitim�rios, em consequ�ncia da redu��o, � feita igualmente em dinheiro.

(Perecimento ou aliena��o dos bens doados)

Se os bens doados tiverem perecido por qualquer causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donat�rio ou, nos limites do patrim�nio l�quido em que houverem sucedido ao donat�rio, os sucessores deste s�o respons�veis pelo preenchimento da leg�tima em dinheiro, at� ao valor desses bens.

(Insolv�ncia do respons�vel)

Nos casos previstos no artigo anterior e no n.� 3 do artigo 2011.�, a insolv�ncia daqueles que, segundo a ordem estabelecida, devem suportar o encargo da redu��o n�o determina a responsabilidade dos outros.

(Frutos e benfeitorias)

O donat�rio � considerado, quanto a frutos e benfeitorias, possuidor de boa f� at� � data do pedido de redu��o.

(Prazo para a redu��o)

A ac��o de redu��o de liberalidades inoficiosas caduca dentro de 2 anos, a contar da aceita��o da heran�a pelo herdeiro legitim�rio.

Da sucess�o testament�ria

Disposi��es gerais

(No��o de testamento)

1. Diz-se testamento o acto unilateral e revog�vel pelo qual uma pessoa disp�e, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

2. As disposi��es de car�cter n�o patrimonial que a lei permite inserir no testamento s�o v�lidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testament�ria, ainda que nele n�o figurem disposi��es de car�cter patrimonial.

(Express�o da vontade do testador)

� nulo o testamento em que o testador n�o tenha exprimido completa e claramente a sua vontade, mas apenas por sinais, interjei��es ou palavras desconexas ou isoladas, em resposta a perguntas que lhe fossem feitas.

(Testamento de m�o comum)

Salvo o disposto quanto � conven��o matrimonial, n�o podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito rec�proco, quer em favor de terceiro.

(Car�cter pessoal do testamento)

1. O testamento � um acto pessoal, insuscept�vel de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arb�trio de outrem, quer pelo que toca � institui��o de herdeiros ou nomea��o de legat�rios, quer pelo que respeita ao objecto da heran�a ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou n�o cumprimento das suas disposi��es.

2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:

a) A reparti��o da heran�a ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;

b) A nomea��o do legat�rio de entre pessoas por aquele determinadas.

3. Nos casos previstos no n�mero antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixa��o de um prazo para a reparti��o da heran�a ou do legado ou nomea��o do legat�rio, sob a comina��o, no primeiro caso, de a reparti��o pertencer � pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribui��o do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.

(Escolha do legado pelo onerado, pelo legat�rio ou por terceiro)

1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada � justa aprecia��o do onerado, do legat�rio ou de terceiro, desde que indique o fim do legado e o g�nero ou esp�cie em que ele se cont�m.

2. � aplic�vel a este caso, com as necess�rias adapta��es, o disposto no n.� 3 do artigo anterior.

(Testamento per relationem)

� nula a disposi��o que dependa de instru��es ou recomenda��es feitas a outrem secretamente, ou se reporte a documentos n�o aut�nticos, ou n�o escritos e assinados pelo testador com data anterior � data do testamento ou contempor�nea desta.

(Disposi��es a favor de pessoas incertas)

� igualmente nula a disposi��o feita a favor de pessoa incerta que por algum modo se n�o possa tornar certa.

(Fim contr�rio � lei ou ordem p�blica, ou ofensivo dos bons costumes)

� nula a disposi��o testament�ria, quando da interpreta��o do testamento resulte que foi essencialmente determinada por um fim contr�rio � lei ou � ordem p�blica, ou ofensivo dos bons costumes.

(Interpreta��o dos testamentos)

1. Na interpreta��o das disposi��es testament�rias deve observar-se o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.

2. � admitida prova complementar, mas n�o surtir� qualquer efeito a vontade do testador que n�o tenha no contexto um m�nimo de correspond�ncia, ainda que imperfeitamente expressa.

Capacidade testament�ria

(Princ�pio geral)

Podem testar todos os indiv�duos que a lei n�o declare incapazes de o fazer.

(Incapacidades)

S�o incapazes de testar:

a) Os menores n�o emancipados;

b) Os interditos por anomalia ps�quica.

(San��o)

O testamento feito por incapaz � nulo.

(Momento da determina��o da capacidade)

A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.

Casos de indisponibilidade relativa

1. � nula a disposi��o feita por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas.

2. � igualmente nula a disposi��o a favor do protutor, se este, na data em que o testamento foi feito, substitu�a qualquer das pessoas designadas no n�mero anterior.

3. �, por�m, v�lida a disposi��o a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais at� ao terceiro grau, c�njuge ou unido de facto do testador.

(M�dicos, enfermeiros e ministros de culto)

1. � nula a disposi��o a favor do m�dico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do ministro de culto que lhe prestar assist�ncia espiritual, se o testamento for feito durante a doen�a e o seu autor vier a falecer dela.

2. A nulidade estabelecida no n�mero anterior n�o abrange:

a) Os legados remunerat�rios de servi�os recebidos pelo doente;

b) As disposi��es a favor das pessoas designadas no n.� 3 do artigo anterior.

(Intervenientes no testamento)

� nula a disposi��o a favor do not�rio ou entidade com fun��es notariais que lavrou o testamento p�blico ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou int�rpretes que intervieram no testamento ou na sua aprova��o.

(Interpostas pessoas)

1. S�o nulas as disposi��es referidas nos artigos anteriores, ainda que feitas por meio de interposta pessoa.

2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.� 2 do artigo 573.�

Falta e v�cios da vontade

(Incapacidade acidental)

� anul�vel o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declara��o ou n�o tinha o livre exerc�cio da sua vontade por qualquer causa, ainda que transit�ria.

(Simula��o)

� anul�vel a disposi��o feita aparentemente a favor de pessoa designada no testamento, mas que, na realidade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar outra.

(Erro, dolo e coac��o)

� tamb�m anul�vel a disposi��o testament�ria determinada por erro, dolo ou coac��o.

(Erro sobre os motivos)

O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o motivo da disposi��o testament�ria s� � causa de anula��o quando resultar do pr�prio testamento que o testador n�o teria feito a disposi��o se conhecesse a falsidade do motivo.

(Erro na indica��o da pessoa ou dos bens)

Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legat�rio, ou os bens que s�o objecto da disposi��o, mas da interpreta��o do testamento for poss�vel concluir a que pessoa ou bens ele pretendia referir-se, a disposi��o vale relativamente a esta pessoa ou a estes bens.

Forma do testamento

Formas comuns

(Indica��o)

As formas comuns do testamento s�o o testamento p�blico e o testamento cerrado.

(Testamento p�blico)

� p�blico o testamento escrito por not�rio nos termos da lei do notariado.

(Testamento cerrado)

1. O testamento diz-se cerrado, quando � escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado.

2. O testador s� pode deixar de assinar o testamento cerrado quando n�o saiba ou n�o possa faz�-lo, ficando consignada no instrumento de aprova��o a raz�o por que o n�o assina.

3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as folhas que n�o contenham a sua assinatura.

4. O testamento cerrado deve ser aprovado por not�rio, nos termos da lei do notariado.

5. A viola��o do disposto nos n�meros anteriores importa nulidade do testamento.

(Data do testamento cerrado)

A data da aprova��o do testamento cerrado � havida como data do testamento para todos os efeitos legais.

(Inabilidade para fazer testamento cerrado)

Os que n�o sabem ou n�o podem ler s�o in�beis para dispor em testamento cerrado.

(Conserva��o e apresenta��o do testamento cerrado)

1. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder, comet�-lo � guarda de terceiro ou deposit�-lo em qualquer cart�rio notarial competente.

2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento � obrigada a apresent�-lo a um not�rio competente, dentro de 5 dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador; se o n�o fizer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem preju�zo da san��o especial da al�nea d) do artigo 1874.�

Formas especiais

(Testamento feito a bordo de navio)

Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de navio, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes.

(Testamento mar�timo p�blico)

1. O testador declara a sua vontade na presen�a do comandante do navio e de duas testemunhas.

2. Se o pr�prio comandante quiser fazer o seu testamento, toma o seu lugar quem deva substitu�-lo no exerc�cio das suas fun��es de comandante.

3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, � assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador e as testemunhas n�o puderem assinar, deve declarar-se no testamento o motivo por que n�o o fazem.

(Testamento mar�timo cerrado)

1. Se o testador souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu pr�prio punho.

2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este apresenta-o ao comandante, na presen�a de duas testemunhas, declarando que exprime a sua �ltima vontade; o comandante, sem o ler, escreve no testamento a declara��o datada de que lhe foi apresentado, sendo essa declara��o assinada tanto pelas testemunhas como pelo comandante.

3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na presen�a das testemunhas, sela o testamento, exarando na face exterior da folha que servir de inv�lucro uma nota com a designa��o da pessoa a quem pertence o testamento ali contido.

4. � aplic�vel a esta esp�cie de testamento o que fica disposto no n.� 2 do artigo antecedente.

(Duplicado, registo e guarda do testamento)

O testamento mar�timo � feito em duplicado, registado no di�rio de navega��o e guardado entre os documentos de bordo.

(Entrega do testamento)

1. Se o navio entrar em algum porto no exterior de Macau onde exista autoridade consular que represente Macau, deve o comandante entregar a essa autoridade um dos exemplares do testamento e c�pia do registo feito no di�rio de navega��o.

2. Aportando o navio ao territ�rio de Macau, deve o comandante depositar num cart�rio notarial competente o outro exemplar do testamento, ou fazer o dep�sito de ambos, se nenhum foi depositado nos termos do n�mero anterior, al�m de c�pia do registo.

3. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrar� recibo e averb�-lo-� no di�rio de navega��o, � margem do registo do testamento.

(Publicidade)

Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, ser� a sua morte anunciada no Boletim Oficial de Macau, a dilig�ncia do not�rio, com designa��o do cart�rio notarial onde o testamento se encontra depositado.

(Testamento feito a bordo de aeronave)

O disposto nos artigos 2044.� a 2049.� � aplic�vel, com as necess�rias adapta��es, ao testamento feito em viagem a bordo de aeronave.

(Testamento feito em caso de calamidade p�blica)

1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se das formas comuns de testamento, por se encontrar em lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de calamidade p�blica, pode testar perante algum not�rio, juiz ou ministro de culto, com observ�ncia das formalidades prescritas nos artigos 2045.� ou 2046.�

2. O testamento deve ser depositado, logo que seja poss�vel, num cart�rio notarial de Macau competente.

(Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou int�rpretes; incapacidades)

1. N�o pode ser testemunha, abonador ou int�rprete em qualquer dos testamentos regulados na presente Sec��o quem est� impedido de o ser nos documentos aut�nticos extra-oficiais.

2. � extensivo aos mesmos testamentos, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo 2031.�

(Prazo de efic�cia)

1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente sec��o fica sem efeito decorridos 2 meses sobre a cessa��o da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.

2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunst�ncias impeditivas, o prazo � interrompido, devendo come�ar a contar-se por inteiro a partir da cessa��o das novas circunst�ncias.

3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.� 1, fazendo men��o do facto no pr�prio testamento; a falta de cumprimento deste preceito n�o determina a nulidade do acto.

(Testamento feito no exterior por residente habitual de Macau)

O testamento feito no exterior por residente habitual de Macau com observ�ncia da lei exterior competente s� produz efeitos em Macau se tiver sido observada forma solene na sua feitura ou aprova��o.

Conte�do do testamento

Disposi��es gerais

(Disposi��es para venera��o da mem�ria do falecido ou fins similares)

1. � v�lida a disposi��o com o fim de venerar a mem�ria do falecido ou fim similar, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja poss�vel determinar a quantia necess�ria para tal efeito.

2. A disposi��o referida no n�mero anterior constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou o legat�rio.

(Disposi��es a favor de familiares ou herdeiros leg�timos)

1. A disposi��o a favor dos familiares do testador ou de terceiro, sem designa��o de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei � sucess�o, na data da morte do testador, sendo a heran�a ou legado distribu�do segundo as regras da sucess�o leg�tima.

2. De igual forma se procede, se forem designados como sucessores os herdeiros leg�timos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes.

(Designa��o individual e colectiva dos sucessores)

Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, s�o estes havidos por individualmente designados.

(Designa��o de certa pessoa e seus filhos)

Se o testador chamar � sucess�o certa pessoa e seus filhos, entende-se que s�o todos designados simultaneamente, nos termos do artigo anterior, e n�o sucessivamente.

Disposi��es condicionais, a termo e modais

(Disposi��es condicionais)

O testador pode sujeitar a institui��o de herdeiro ou a nomea��o de legat�rio a condi��o suspensiva ou resolutiva, com as limita��es dos artigos seguintes.

(Condi��es imposs�veis, contr�rias � lei ou � ordem p�blica ou ofensivas dos bons costumes)

1. A condi��o f�sica ou legalmente imposs�vel considera-se n�o escrita e n�o prejudica o herdeiro ou legat�rio, salvo declara��o do testador em contr�rio.

2. A condi��o contr�ria � lei ou � ordem p�blica, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por n�o escrita, ainda que o testador haja declarado o contr�rio, salvo o disposto no artigo 2023.�

(Condi��o captaria)

� nula a disposi��o feita sob condi��o de que o herdeiro ou legat�rio fa�a igualmente em seu testamento alguma disposi��o a favor do testador ou de outrem.

(Condi��es contr�rias � lei)

Consideram-se contr�rias � lei a condi��o de residir ou n�o residir em certo pr�dio ou local, de conviver ou n�o conviver com certa pessoa, de n�o fazer testamento, de n�o transmitir a determinada pessoa os bens deixados ou de os n�o partilhar ou dividir, de n�o requerer invent�rio, de adoptar ou deixar de adoptar determinada profiss�o, de se tornar ou n�o se tornar ministro de culto e as cl�usulas semelhantes.

(Condi��o de casar ou n�o casar)

1. � tamb�m contr�ria � lei a condi��o de que o herdeiro ou legat�rio celebre ou deixe de celebrar casamento.

2. �, todavia, v�lida a deixa de usufruto, uso, habita��o, pens�o ou outra presta��o cont�nua ou peri�dica para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro, vi�vo ou divorciado do legat�rio.

(Condi��o de n�o dar ou n�o fazer)

Se a heran�a ou legado for deixado sob condi��o de o herdeiro ou legat�rio n�o dar certa coisa ou n�o praticar certo acto por tempo indeterminado, a disposi��o considera-se feita sob condi��o resolutiva, a n�o ser que o contr�rio resulte do testamento.

(Obriga��o de prefer�ncia)

O testador pode impor ao legat�rio a obriga��o de dar prefer�ncia a certa pessoa na venda da coisa legada ou na realiza��o de outro contrato, nos termos prescritos para os pactos de prefer�ncia.

(Presta��o de cau��o)

1. Em caso de disposi��o testament�ria sujeita a condi��o resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro ou legat�rio a obriga��o de prestar cau��o no interesse daqueles a favor de quem a heran�a ou o legado ser� deferido no caso de a condi��o se verificar.

2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condi��o suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode impor �quele que deva satisfazer o legado a obriga��o de prestar cau��o no interesse do legat�rio.

3. O testador pode dispensar a presta��o de cau��o em qualquer dos casos previstos nos n�meros anteriores.

(Administra��o da heran�a ou legado)

1. Se o herdeiro for institu�do sob condi��o suspensiva, � posta a heran�a em administra��o, at� que a condi��o se cumpra ou haja a certeza de que n�o pode cumprir-se.

2. Tamb�m � posta em administra��o a heran�a ou legado, durante a pend�ncia da condi��o ou do termo, se n�o prestar cau��o aquele a quem for exigida nos termos do artigo anterior.

(A quem pertence a administra��o)

1. No caso de heran�a sob condi��o suspensiva, a administra��o pertence ao pr�prio herdeiro condicional e, se ele a n�o aceitar, ao seu substituto; se n�o existir substituto, ou este tamb�m a n�o aceitar, a administra��o pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicionais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional houver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro leg�timo presumido.

2. N�o sendo prestada a cau��o prevista no artigo 2066.�, a administra��o da heran�a ou legado compete �quele em cujo interesse a cau��o devia ser prestada.

3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no presente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.

(Regime da administra��o)

Sem preju�zo do disposto nos artigos anteriores, os administradores da heran�a ou legado est�o sujeitos �s regras aplic�veis ao instituto da curadoria regulado nos artigos 89.� e seguintes, com as necess�rias adapta��es.

(Administra��o da heran�a ou legado a favor de nascituro)

1. O disposto nos artigos 2067.� a 2069.� � aplic�vel � heran�a deixada a nascituro n�o concebido, filho de pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal pertence a representa��o do nascituro em tudo o que n�o seja inerente � administra��o da heran�a ou do legado.

2. Se o herdeiro ou legat�rio estiver concebido, a administra��o da heran�a ou do legado compete a quem administraria os seus bens se ele j� tivesse nascido.

(Administra��o do cabe�a-de-casal)

As disposi��es dos artigos antecedentes n�o prejudicam os poderes de administra��o do cabe�a-de-casal.

(Retroactividade da condi��o)

1. Os efeitos do preenchimento da condi��o retrotraem-se � data da morte do testador, considerando-se n�o escritas as declara��es testament�rias em contr�rio.

2. � aplic�vel quanto ao regime da retroactividade o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 270.�

(Termo inicial ou final)

1. O testador pode sujeitar a nomea��o do legat�rio a termo inicial; mas este apenas suspende a execu��o da disposi��o, n�o impedindo que o nomeado adquira direito ao legado.

2. A declara��o de termo inicial na institui��o de herdeiro, e bem assim a declara��o de termo final tanto na institui��o de herdeiro como na nomea��o de legat�rio, t�m-se por n�o escritas, excepto, quanto a esta nomea��o, se a disposi��o versar sobre direito tempor�rio.

(Encargos)

Tanto a institui��o de herdeiro como a nomea��o de legat�rio podem ser sujeitas a encargos.

(Encargos imposs�veis, contr�rios � lei ou � ordem p�blica, ou ofensivos dos bons costumes)

� aplic�vel aos encargos imposs�veis, contr�rios � lei ou � ordem p�blica, ou ofensivos dos bons costumes, o disposto no artigo 2060.�

(Presta��o de cau��o)

O tribunal, quando o considere justificado e o testador n�o tenha disposto coisa diversa, pode impor ao herdeiro ou legat�rio onerado pelos encargos a obriga��o de prestar cau��o.

(Cumprimento dos encargos)

No caso de o herdeiro ou legat�rio n�o satisfazer os encargos, a qualquer interessado � l�cito exigir o seu cumprimento.

(Resolu��o da disposi��o testament�ria)

1. Qualquer interessado pode tamb�m pedir a resolu��o da disposi��o testament�ria pelo n�o cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for l�cito concluir do testamento que a disposi��o n�o teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.

2. Sendo resolvida a disposi��o, o encargo deve ser cumprido, nas mesmas condi��es, pelo benefici�rio da resolu��o, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposi��o.

3. O direito de resolu��o caduca passados 5 anos sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qualquer caso, decorridos 15 anos sobre a abertura da sucess�o.

Legados

(Aceita��o e rep�dio do legado)

� extensivo aos legados, no que lhes for aplic�vel, e com as necess�rias adapta��es, o disposto sobre aceita��o e rep�dio da heran�a.

(Indivisibilidade da voca��o)

1. O legat�rio n�o pode aceitar um legado em parte e repudi�-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e repudiar outro, contanto que este �ltimo n�o seja onerado por encargos impostos pelo testador.

2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legat�rio tem a faculdade de aceitar a heran�a e repudiar o legado, ou de aceitar o legado e repudiar a heran�a, mas tamb�m s� no caso de a deixa repudiada n�o estar sujeita a encargos.

(Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro)

1. � nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testamento se depreender que o testador sabia que lhe n�o pertencia a coisa legada.

2. Neste �ltimo caso, o sucessor que tenha aceitado a disposi��o feita em seu benef�cio � obrigado a adquirir a coisa e a transmiti-la ao legat�rio ou a proporcionar-lhe por outro modo a sua aquisi��o, ou, n�o sendo isso poss�vel, a pagar-lhe o valor dela; e � igualmente obrigado a transmitir-lhe a coisa, se ela lhe pertencer.

3. Se a coisa legada, que n�o pertencia ao testador no momento da feitura do testamento, se tiver depois tornado sua por qualquer t�tulo, tem efeito a disposi��o relativa a ela, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.

4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co-herdeiros, s�o os outros obrigados a satisfazer-lhe, em dinheiro ou em bens da heran�a, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinh�es heredit�rios, salvo diversa declara��o do testador.

(Legado de coisa pertencente s� em parte ao testador)

1. Se o testador legar uma coisa que n�o lhe perten�a por inteiro, o legado vale apenas em rela��o � parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia n�o lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, deve observar-se, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.

2. As regras do n�mero anterior n�o prejudicam o disposto no artigo 1553.� quanto � deixa de coisa certa e determinada do patrim�nio comum dos c�njuges.

(Legado de coisa gen�rica)

� v�lido o legado de coisa indeterminada de certo g�nero, ainda que nenhuma coisa deste g�nero se encontrasse no patrim�nio do testador � data do testamento e nenhuma a� se encontre � data da sua morte, salvo se o testador fizer a declara��o prevista no artigo seguinte.

(Legado de coisa n�o existente no esp�lio do testador)

1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa indeterminada de certo g�nero, com a declara��o de que aquela coisa ou este g�nero existe no seu patrim�nio, mas assim n�o suceder ao tempo da sua morte, � nulo o legado.

2. Se a coisa ou g�nero mencionado na disposi��o se encontrar no patrim�nio do testador ao tempo da sua morte, mas n�o na quantidade legada, haver� o legat�rio o que existir.

(Legado de coisa existente em lugar determinado)

O legado de coisa existente em lugar determinado s� pode ter efeito at� onde chegue a quantidade que a� se achar � data da abertura da sucess�o, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido de l� removida, no todo ou em parte, a t�tulo transit�rio.

(Legado de coisa pertencente ao pr�prio legat�rio)

1. � nulo o legado de coisa que � data do testamento pertencia ao pr�prio legat�rio, se tamb�m lhe pertencer � data da abertura da sucess�o.

2. O legado �, por�m, v�lido, se � data da abertura da sucess�o a coisa pertencia ao testador; e tamb�m o �, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a deixa foi feita na previs�o deste facto.

3. � aplic�vel, neste �ltimo caso, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2081.�

(Legado de coisa adquirida pelo legat�rio)

1. Se depois da feitura do testamento o legat�rio adquirir do testador, por t�tulo oneroso ou gratuito, a coisa que tiver sido objecto do legado, este n�o produz efeito.

2. O legado tamb�m n�o produz efeito se, ap�s o testamento, o legat�rio adquirir a coisa, por t�tulo gratuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir por t�tulo oneroso, pode pedir o que houver desembolsado, quando do testamento resulte que o testador sabia n�o lhe pertencer a coisa legada.

(Legado de usufruto)

A deixa de usufruto, na falta de indica��o em contr�rio, considera-se feita vitaliciamente; se o benefici�rio for uma pessoa colectiva, ter� a dura��o de 30 anos.

(Legado para pagamento de d�vida)

1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como por ele devida ao legat�rio, � v�lido o legado, ainda que a soma ou coisa n�o fosse realmente devida, salvo sendo o legat�rio incapaz de a haver por sucess�o.

2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cumprir a obriga��o posteriormente.

(Legado a favor do credor)

O legado feito a favor de um credor, mas sem que o testador refira a sua d�vida, n�o se considera destinado a satisfazer essa d�vida.

(Legado de cr�dito)

1. O legado de um cr�dito s� produz efeito em rela��o � parte que subsista ao tempo da morte do testador.

2. O herdeiro satisfar� a disposi��o entregando ao legat�rio os t�tulos respeitantes ao cr�dito.

(Legado da totalidade dos cr�ditos)

Se o testador legar a totalidade dos seus cr�ditos, deve entender-se, em caso de d�vida, que o legado s� compreende os cr�ditos em dinheiro, exclu�dos os dep�sitos banc�rios e os t�tulos ao portador ou nominativos.

(Legado do recheio de uma casa)

Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro nela existente, n�o se entende, no sil�ncio do testador, que s�o tamb�m legados os cr�ditos, ainda que na casa se encontrem os documentos respectivos.

(Pr�-legado)

O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de toda a heran�a, vale por inteiro, e n�o como legado por conta da quota desse herdeiro.

(Obriga��o da presta��o do legado)

1. Na falta de disposi��o em contr�rio, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.

2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento s� a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos legat�rios.

3. Os herdeiros ou legat�rios sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em propor��o dos respectivos quinh�es heredit�rios ou dos respectivos legados, se o testador n�o tiver estabelecido propor��o diversa.

(Cumprimento do legado de coisa gen�rica)

1. Quando o legado for de coisa indeterminada pertencente a certo g�nero, cabe a escolha dela a quem deva prest�-la, excepto se o testador tiver atribu�do a escolha ao pr�prio legat�rio ou a terceiro.

2. No sil�ncio do testador, a escolha recair� sobre coisas existentes na heran�a, salvo se n�o se encontrar nenhuma do g�nero considerado e o legado for v�lido, nos termos do artigo 2083.�; o legat�rio pode escolher a coisa melhor, a n�o ser que a escolha verse sobre coisas n�o existentes na heran�a.

3. As regras dos artigos 394.� e 535.� s�o aplic�veis, com as necess�rias adapta��es, ao legado de coisa gen�rica, quando n�o estejam em oposi��o com o disposto nos n�meros antecedentes.

(Cumprimento dos legados alternativos)

Os legados alternativos est�o sujeitos ao regime, devidamente adaptado, das obriga��es alternativas.

(Transmiss�o do direito de escolha)

Tanto no legado de coisa gen�rica como no legado alternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado ou ao legat�rio, e um ou outro falecer sem a ter efectuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros.

(Extens�o do legado)

1. Na falta de declara��o do testador sobre a extens�o do legado, entende-se que ele abrange as benfeitorias e partes componentes e integrantes.

2. O legado de pr�dio r�stico ou urbano, ou do conjunto de pr�dios r�sticos ou urbanos que constituam uma unidade econ�mica, abrange, no sil�ncio do testador, as constru��es nele feitas, anteriores ou posteriores ao testamento, e bem assim as aquisi��es posteriores que se tenham integrado na mesma unidade, sem preju�zo do disposto no n.� 2 do artigo 2145.�

(Entrega do legado)

Na falta de declara��o do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa legada se encontrava ao tempo da morte do testador e no prazo de 1 ano a contar dessa data, salvo se por facto n�o imput�vel ao onerado se tornar imposs�vel o cumprimento dentro desse prazo; se, por�m, o legado consistir em dinheiro ou em coisa gen�rica que n�o exista na heran�a, a entrega deve ser feita no lugar onde se abrir a sucess�o, dentro do mesmo prazo.

(Frutos)

N�o havendo declara��o do testador sobre os frutos da coisa legada, o legat�rio tem direito aos frutos desde a morte do testador, com excep��o dos percebidos adiantadamente pelo autor da sucess�o; se, todavia, o legado consistir em dinheiro ou em coisa n�o pertencente � heran�a, os frutos s� s�o devidos a partir da mora de quem deva satisfaz�-lo.

(Legado de coisa onerada)

1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma servid�o ou outro encargo que lhe seja inerente, passa com o mesmo encargo ao legat�rio.

2. Havendo presta��es atrasadas, ser�o pagas por conta da heran�a; e por conta dela ser�o pagas ainda as d�vidas asseguradas por hipoteca ou outra garantia real constitu�da sobre a coisa legada.

(Legado de presta��o peri�dica)

1. Se o testador legar qualquer presta��o peri�dica, o primeiro per�odo corre desde a sua morte, tendo o legat�rio direito a toda a presta��o respeitante a cada per�odo, ainda que fale�a no seu decurso.

2. O disposto no n�mero anterior � aplic�vel ao legado de alimentos, mesmo que estes s� venham a ser fixados depois da morte do testador.

3. O legado s� � exig�vel no termo do per�odo correspondente, salvo se for a t�tulo de alimentos, pois, nesse caso, � devido a partir do in�cio de cada per�odo.

(Legado deixado a um menor)

O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade n�o pode por ele ser exigido antes desse tempo, ainda que seja emancipado.

(Despesas com o cumprimento do legado)

As despesas feitas com o cumprimento do legado ficam a cargo de quem deva satisfaz�-lo.

(Encargos impostos ao legat�rio)

1. O legat�rio responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas s� dentro dos limites do valor da coisa legada.

2. Se o legat�rio com encargo n�o receber todo o legado, � o encargo reduzido proporcionalmente e, se a coisa legada for reivindicada por terceiro, pode o legat�rio reaver o que houver pago.

(Pagamento dos encargos da heran�a pelos legat�rios)

Se a heran�a for toda distribu�da em legados, s�o os encargos dela suportados por todos os legat�rios em propor��o dos seus legados, excepto se o testador houver disposto outra coisa.

(Heran�a insuficiente para pagamento dos legados)

Se os bens da heran�a n�o chegarem para cobrir os legados, s�o estes pagos rateadamente; exceptuam-se os legados remunerat�rios, os quais s�o considerados como d�vida da heran�a.

(Reivindica��o da coisa legada)

O legat�rio pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que esta seja certa e determinada.

Substitui��es

Substitui��o directa

(No��o)

1. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro institu�do para o caso de este n�o poder ou n�o querer aceitar a heran�a: � o que se chama substitui��o directa.

2. Se o testador previr s� um destes casos, entende-se ter querido abranger o outro, salvo declara��o em contr�rio.

(Substitui��o plural)

Podem substituir-se v�rias pessoas a uma s�, ou uma s� a v�rias.

(Substitui��o rec�proca)

1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se substituam reciprocamente.

2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido institu�dos em partes desiguais, deve respeitar-se, no sil�ncio do testador, a mesma propor��o na substitui��o.

3. Mas, se � substitui��o n�o forem chamados todos os restantes institu�dos, ou o for outra pessoa al�m deles, e nada se declarar sobre a propor��o respectiva, o quinh�o vago � repartido em partes iguais pelos substitutos.

(Direitos e obriga��es dos substitutos)

Os substitutos sucedem nos direitos e obriga��es em que sucederiam os substitu�dos, excepto se outra for a vontade do testador.

(Substitui��o directa nos legados)

1. O disposto na presente subsec��o � aplic�vel aos legados.

2. Quanto aos legat�rios nomeados em rela��o ao mesmo objecto, seja ou n�o conjunta a nomea��o, a substitui��o rec�proca considera-se feita, no sil�ncio do testador, na mesma propor��o em que foi feita a nomea��o.

Substitui��o fideicomiss�ria

(No��o)

Diz-se substitui��o fideicomiss�ria, ou fideicomisso, a disposi��o pela qual o testador imp�e ao herdeiro institu�do o encargo de conservar a heran�a, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduci�rio, e fideicomiss�rio o benefici�rio da substitui��o.

(Substitui��o plural)

Pode haver um s� ou v�rios fiduci�rios, assim como um ou v�rios fideicomiss�rios.

(Limite de validade)

S�o nulas as substitui��es fideicomiss�rias em mais de um grau, ainda que a revers�o da heran�a para o fideicomiss�rio esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto.

(Nulidade da substitui��o)

A nulidade da substitui��o fideicomiss�ria n�o envolve a nulidade da institui��o ou da substitui��o anterior; apenas se tem por n�o escrita a cl�usula fideicomiss�ria, salvo se o contr�rio resultar do testamento.

(Direitos e obriga��es do fiduci�rio)

1. O fiduci�rio tem o gozo e a administra��o dos bens sujeitos ao fideicomisso.

2. S�o extensivas ao fiduci�rio, no que n�o for incompat�vel com a natureza do fideicomisso, as disposi��es legais relativas ao usufruto.

3. O caso julgado constitu�do em ac��o relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso n�o � opon�vel ao fideicomiss�rio se ele n�o interveio nela.

(Aliena��o ou onera��o de bens)

1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substitui��o, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a aliena��o ou onera��o dos bens sujeitos ao fideicomisso.

2. Nas mesmas condi��es, pode o tribunal autorizar a aliena��o ou onera��o em caso de evidente necessidade ou utilidade para o fiduci�rio, contanto que os interesses do fideicomiss�rio n�o sejam afectados.

(Direitos dos credores pessoais do fiduci�rio)

Os credores pessoais do fiduci�rio n�o t�m o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas t�o-somente pelos seus frutos.

(Devolu��o da heran�a ao fideicomiss�rio)

1. A heran�a devolve-se ao fideicomiss�rio no momento da morte do fiduci�rio.

2. Se o fideicomiss�rio n�o puder ou n�o quiser aceitar a heran�a, fica sem efeito a substitui��o, e a titularidade dos bens heredit�rios considera-se adquirida definitivamente pelo fiduci�rio desde a morte do testador.

3. N�o podendo ou n�o querendo o fiduci�rio aceitar a heran�a, a substitui��o, no sil�ncio do testamento, converte-se de fideicomiss�ria em directa, dando-se a devolu��o da heran�a a favor do fideicomiss�rio, com efeito desde o �bito do testador.

(Actos de disposi��o do fideicomiss�rio)

O fideicomiss�rio n�o pode aceitar ou repudiar a heran�a, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por t�tulo oneroso, antes de ela lhe ser devolvida.

(Fideicomissos irregulares)

1. S�o havidas como fideicomiss�rias:

a) As disposi��es pelas quais o testador pro�ba o herdeiro de dispor dos bens heredit�rios, seja por acto entre vivos, seja por acto de �ltima vontade;

b) As disposi��es pelas quais o testador chame algu�m ao que restar da heran�a por morte do herdeiro;

c) As disposi��es pelas quais o testador chame algu�m aos bens deixados a uma pessoa colectiva, para o caso de esta se extinguir.

2. No caso previsto na al�nea a) do n�mero anterior, s�o havidos como fideicomiss�rios os herdeiros leg�timos do fiduci�rio.

3. Aos fideicomissos previstos neste artigo s�o aplic�veis as disposi��es dos artigos antecedentes; mas, nos casos das al�neas b) e c) do n.� 1, o fiduci�rio pode dispor dos bens por acto entre vivos, independentemente de autoriza��o judicial, se obtiver o consentimento do fideicomiss�rio.

(Substitui��o fideicomiss�ria nos legados)

O disposto na presente subsec��o � aplic�vel aos legados.

Substitui��es pupilar e quase-pupilar

(Substitui��o pupilar)

1. O progenitor que n�o estiver inibido total ou parcialmente do poder paternal tem a faculdade de substituir aos filhos os herdeiros ou legat�rios que bem lhe aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem antes de se tornarem maiores ou emancipados: � o que se chama substitui��o pupilar.

2. A substitui��o fica sem efeito logo que o substitu�do se torne maior ou emancipado, ou se falecer deixando herdeiros legitim�rios.

(Substitui��o quase-pupilar)

1. A disposi��o do artigo anterior � aplic�vel, sem distin��o de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequ�ncia de interdi��o por anomalia ps�quica: � o que se chama substitui��o quase-pupilar.

2. A substitui��o quase-pupilar fica sem efeito logo que seja levantada a interdi��o, ou se o substitu�do falecer deixando herdeiros legitim�rios.

(Transforma��o da substitui��o pupilar em quase-pupilar)

A substitui��o pupilar � havida para todos os efeitos como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito por anomalia ps�quica.

(Bens que podem ser abrangidos)

As substitui��es pupilar e quase-pupilar s� podem abranger os bens que o substitu�do haja adquirido por via do testador, embora a t�tulo de leg�tima.

Direito de acrescer

(Direito de acrescer entre herdeiros)

1. Se dois ou mais herdeiros forem institu�dos em partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, seja ou n�o conjunta a institui��o, e algum deles n�o puder ou n�o quiser aceitar a heran�a, acrescer� a sua parte � dos outros herdeiros institu�dos na totalidade ou na quota.

2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que n�o p�de ou n�o quis aceitar � dividida pelos outros, respeitando-se a propor��o entre eles.

3. Se o herdeiro que n�o puder ou n�o quiser aceitar a heran�a houver sido institu�do conjuntamente com outros herdeiros, a sua parte acrescer� � destes de prefer�ncia � dos herdeiros institu�dos separadamente, salvo se se provar que outra teria sido a vontade do testador, se tivesse previsto as circunst�ncias em que a heran�a � deferida.

4. O direito de acrescer s� se verifica a favor dos herdeiros cuja institui��o for efectuada no mesmo testamento, salvo se se provar que outra teria sido a vontade do testador, se tivesse previsto as circunst�ncias em que a heran�a � deferida.

5. Com excep��o do disposto nos n.os 3 e 4, e sem preju�zo do disposto no artigo 2133.�, � improcedente qualquer prova de vontade hipot�tica do testador contr�ria ao direito de acrescer ou aos termos em que este vem regulado.

(Direito de acrescer entre legat�rios)

1. H� direito de acrescer entre os legat�rios que tenham sido nomeados em rela��o ao mesmo objecto, seja ou n�o conjunta a nomea��o.

2. � aplic�vel, neste caso, com as necess�rias adapta��es, o disposto no artigo anterior.

(Desonera��o do encargo do cumprimento do legado)

N�o havendo direito de acrescer entre os legat�rios, o objecto do legado � atribu�do ao herdeiro ou legat�rio onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se esse objecto estiver genericamente compreendido noutro legado.

(Casos em que o direito de acrescer n�o tem lugar)

N�o h� lugar ao direito de acrescer, se o testador tiver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza puramente pessoal ou se houver direito de representa��o.

(Direito de acrescer entre usufrutu�rios)

� aplic�vel ao direito de acrescer entre usufrutu�rios o disposto nos artigos 1376.� e 2131.�

(Aquisi��o da parte acrescida)

A aquisi��o da parte acrescida d�-se por for�a da lei, sem necessidade de aceita��o do benefici�rio, que n�o pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objecto de rep�dio, a por��o acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constitu�dos.

(Efeitos do direito de acrescer)

Os herdeiros ou legat�rios que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obriga��es, de natureza n�o puramente pessoal, que caberiam �quele que n�o p�de ou n�o quis receber a deixa.

Nulidade, anulabilidade, revoga��o e caducidade dos testamentos e disposi��es testament�rias

Nulidade e anulabilidade

(Caducidade da ac��o)

1. A ac��o de nulidade do testamento ou de disposi��o testament�ria caduca ao fim de 10 anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade.

2. Sendo anul�vel o testamento ou a disposi��o, a ac��o caduca ao fim de 2 anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.

3. S�o aplic�veis, nestes casos, as regras da suspens�o e interrup��o da prescri��o.

(Confirma��o do testamento)

N�o pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade do testamento ou da disposi��o testament�ria aquele que a tiver confirmado.

(Inadmissibilidade da proibi��o de impugnar o testamento)

O testador n�o pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou anulabilidade.

Revoga��o e caducidade

(Faculdade de revoga��o)

1. O testador n�o pode renunciar � faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento.

2. Tem-se por n�o escrita qualquer cl�usula que contrarie a faculdade de revoga��o.

(Revoga��o expressa)

A revoga��o expressa do testamento s� pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura p�blica, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.

(Revoga��o t�cita)

1. O testamento posterior que n�o revogue expressamente o anterior revog�-lo-� apenas na parte em que for com ele incompat�vel.

2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja poss�vel determinar qual foi o posterior, e implicarem contradi��o, t�m-se por n�o escritas em ambos as disposi��es contradit�rias.

(Revoga��o do testamento revogat�rio)

1. A revoga��o expressa ou t�cita produz o seu efeito, ainda que o testamento revogat�rio seja por sua vez revogado.

2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua for�a, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposi��es do primeiro.

(Inutiliza��o do testamento cerrado)

1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou feito em peda�os, considera-se revogado, excepto quando se prove que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, ou que este n�o teve inten��o de o revogar ou se encontrava privado do uso da raz�o.

2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador, se o testamento n�o se encontrava no esp�lio deste � data da sua morte.

3. A simples oblitera��o ou cancelamento do testamento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, n�o � havida como revoga��o, desde que possa ler-se a primitiva disposi��o.

(Aliena��o ou transforma��o da coisa legada)

1. A aliena��o total ou parcial da coisa legada implica revoga��o correlativa do legado; a revoga��o surte o seu efeito, ainda que a aliena��o seja anulada por fundamento diverso da falta ou v�cios da vontade do alheador, ou ainda que este readquira por outro modo a propriedade da coisa.

2. Implica, igualmente, revoga��o do legado a transforma��o da coisa em outra, com diferente forma e denomina��o ou diversa natureza, quando a transforma��o seja feita pelo testador.

3. �, por�m, admiss�vel a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, n�o quis revogar o legado.

(Casos de caducidade)

As disposi��es testament�rias, quer se trate da institui��o de herdeiro, quer da nomea��o de legat�rio, caducam, al�m de outros casos:

a) Se o institu�do ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representa��o sucess�ria;

b) Se a institui��o ou nomea��o estiver dependente de condi��o suspensiva e o sucessor falecer antes de a condi��o se verificar;

c) Se o institu�do ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a heran�a ou o legado;

d) Se o chamado � sucess�o era c�njuge do testador e � data da morte deste se encontravam divorciados ou o casamento tinha sido anulado, por senten�a transitada ou que venha a transitar em julgado ou, no caso do div�rcio, por decis�o definitiva ou que venha a s�-lo, ou ainda por senten�a de div�rcio ou anula��o do casamento que venha a ser proferida posteriormente �quela data;

e) Se o chamado � sucess�o repudiar a heran�a ou o legado, salvo havendo representa��o sucess�ria.

Testamentaria

(No��o)

O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar, no todo ou em parte: � o que se chama testamentaria.

(Quem pode ser nomeado testamenteiro)

1. S� pode ser nomeado testamenteiro o que tiver plena capacidade jur�dica.

2. A nomea��o tanto pode recair sobre um herdeiro ou legat�rio, como pode recair sobre pessoa estranha � heran�a.

(Aceita��o ou recusa)

O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.

(Aceita��o)

1. A aceita��o da testamentaria pode ser expressa ou t�cita.

2. A testamentaria n�o pode ser aceite sob condi��o, nem a termo, nem s� em parte.

(Recusa)

A recusa da testamentaria faz-se por meio de declara��o perante not�rio.

(Atribui��es do testamenteiro)

O testamenteiro tem as atribui��es que o testador lhe conferir, dentro dos limites da lei.

(Disposi��o supletiva)

Se o testador n�o especificar as atribui��es do testamenteiro, competir� a este:

a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas havidas com este, bem como com as cerim�nias religiosas que o acompanhem, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos locais;

b) Vigiar a execu��o das disposi��es testament�rias e sustentar, se for necess�rio, a sua validade em ju�zo;

c) Exercer as fun��es de cabe�a-de-casal, nos termos da al�nea b) do n.� 1 do artigo 1918.�

(Cumprimento de legados e outros encargos)

O testador pode encarregar o testamenteiro do cumprimento dos legados e dos demais encargos da heran�a, quando este seja cabe�a-de-casal e n�o haja lugar a invent�rio obrigat�rio.

(Venda de bens)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender quaisquer bens da heran�a, m�veis ou im�veis, ou os que forem designados no testamento.

(Pluralidade de testamenteiros)

1. Sendo v�rios os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.

2. Caducando por qualquer causa a testamentaria em rela��o a algum dos nomeados, continuam os restantes no exerc�cio das respectivas fun��es.

3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles s� � chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.

(Escusa do testamenteiro)

O nomeado que aceitou a testamentaria s� pode ser dela escusado nos casos previstos no n.� 1 do artigo 1923.�

(Remo��o do testamenteiro)

1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se n�o cumprir com prud�ncia e zelo os deveres do seu cargo ou mostrar incompet�ncia no seu desempenho.

2. Se forem v�rios os testamenteiros nomeados conjuntamente e n�o houver acordo entre eles sobre o exerc�cio da testamentaria, podem ser removidos todos, ou apenas algum ou alguns deles.

(Presta��o de contas)

1. O testamenteiro � obrigado a prestar contas anualmente.

2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro perante os herdeiros e legat�rios pelos danos a que der causa.

(Remunera��o)

1. O cargo de testamenteiro � gratuito, excepto se for prevista pelo testador alguma retribui��o.

2. O testamenteiro n�o tem direito � retribui��o assinada, ainda que atribu�da sob a forma de legado, se n�o aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe-lhe apenas uma parte da retribui��o proporcional ao tempo em que exerceu as fun��es.

(Intransmissibilidade)

A testamentaria n�o � transmiss�vel, em vida ou por morte, nem � deleg�vel, mas o testamenteiro pode servir-se de auxiliares na execu��o do cargo, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer.

É válida à disposição testamentária?

É válida disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, na forma especificamente estabelecida pelo Código Civil.

É válida à disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro dentre duas ou mais pessoas determinadas pelo testador?

Dar-se-á, também, validade à disposição testamentária em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família ou a um corpo coletivo ou a um estabelecimento por ele designado (art. 1.901, I, CC).

O que é uma disposição testamentária?

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. São as estipulações incluídas no testamento. Trata-se da cláusula testamentária. · Pura e simples: sem imposição de cláusulas.

É nula a disposição que se refira a pessoa incerta?

É nula a cláusula que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar. Observe-se que, nessa hipótese, não se incluem as pessoas que ainda não nasceram, sendo possível ter como beneficiário o nascituro.