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Pré-visualização | Página 2 de 3que em alguns sistemas as respectivas teorias estão inseridas na dogmática deste contrato. Para o nosso direito, com maior rigor científico, o seu lugar é na teoria geral dos contratos, pois que a outros contratos, além da compra e venda, se aplicam também. E como anteriormente visto, enquanto que os vícios redibitórios garantem o adquirente contra os defeitos materiais da coisa, a evicção garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa. Ver: arts. 441 e 447 CC/2002 4 5. VENDAS ESPECIAIS: Venda por amostra - Ocorre quando a venda se dá com base em amostra exibida ao comprador. O comprador tem direito de receber coisa igual à amostra. Ver: art. 484 CC/2002 Venda ad mensuram – Trata-se da venda em que o preço é estipulado em razão da real dimensão do imóvel. Ou seja, o objetivo do adquirente é comprar uma coisa com determinado comprimento necessário para desenvolver uma finalidade. No caso de venda ad mensuram, o comprador tem o direito de exigir que a coisa vendida tenha as medidas acertadas, e, não o tendo, pode pedir a complementação da área, ou caso isso não seja possível, rescindir o contrato de compra e venda. Ver: caput, §1º e §2º do art. 500 CC/2002 Venda ad corpus – Nessa espécie de venda, o imóvel é adquirido como um todo, como corpo certo e determinado, caracterizado por seu conjunto, não sendo determinante na estipulação do preço as suas dimensões. Ou seja, as partes estão interessadas em comprar coisa certa e determinada, independentemente da sua extensão. Nestes casos, entende-se que a referência à medida do terreno é meramente enunciativa. Ver: §3º do art. 500 CC/2002 6. CLÁUSULAS ESPECIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: As ditas cláusulas especiais (também chamadas de pactos acessórios à compra e venda) são, na verdade, condições especiais insertas no contrato, subordinando a eficácia do negócio jurídico pretendido e celebrado a eventos futuros. Estas cláusulas especiais podem ou não estar presentes nos contratos de Compra e Venda, a critério das partes. Retrovenda - É a cláusula pela qual o vendedor, em acordo com o comprador, fica com o direito de, em até 3 (três) anos, recomprar o imóvel vendido, devolvendo o preço e todas as despesas feitas pelo comprador. O direito de resgate ou retrato poderá ser exercido conforme estipulado na cláusula, não podendo ultrapassar o prazo de 3 anos. Não se aplica a bens móveis, só a bens imóveis. A aplicabilidade da retrovenda é de iniciativa do vendedor e torna ineficaz a venda originária, reconduzindo os contratantes à situação anterior ao contrato. A retrovenda se extingue pelo seu exercício, pela decadência do prazo de três anos, pela destruição do imóvel (ex: incêndio, desmoronamento) ou pela renúncia do vendedor a esta cláusula. Ver: arts. 505 a 508 CC/2002 Venda a contento - É a cláusula pela qual fica a compra e venda subordinada à condição de somente se tornar definitiva se o comprador ficar satisfeito com a coisa que lhe foi vendida. Esta cláusula, caso inserida pelas partes, permite desfazer o contrato se o comprador não gostar da coisa adquirida (por exemplo: a venda de um barbeador elétrico com prazo de alguns dias para o comprador experimentar o produto). O comprador não precisa dar os motivos caso não queira ficar com o bem (é verdadeira cláusula de arrependimento em benefício do comprador). O prazo para denúncia do contrato será livremente pactuado entre as partes. Ver: art. 509 CC/2002 5 Venda sujeita a prova – É a cláusula pela qual presume-se feita a venda sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina. Percebam que neste caso, a condição para desfazimento do negócio não está ligada à satisfação ou gosto do comprador, mas SIM à circunstância de a coisa ter ou não as qualidades asseguradas pelo vendedor e ser ou não idônea para o fim a que se destina. Assim, a recusa do comprador não poderá ser injustificada. Ver: art. 510 CC/2002 Preempção ou Preferência - É a cláusula segundo a qual o comprador (novo proprietário) fica na obrigação de oferecer ao vendedor (antigo proprietário) a coisa comprada, se algum dia vier a pretender vendê-la. Exigem-se duas condições para se efetivar: que o comprador queira vender e que o vendedor (ex-dono) pague o mesmo preço ofertado a terceiros, e não o preço pelo qual vendeu. Ver: arts. 513 a 520 CC/2002 Venda com reserva de domínio - É a cláusula pela qual o vendedor reserva para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Assim, o comprador assume a posse da coisa, mas só se tornará seu proprietário após pagar o preço integral. Não se aplica a imóveis, só a móveis comprados a prazo, bem como só recai sobre coisas infungíveis. A cláusula de reserva de domínio deverá ser expressamente estipulada e por escrito, dependente ainda de registro (Cartório de Títulos e Documentos). Ver: arts. 521 a 528 CC/2002 Venda sobre documentos - Muito comum nos negócios de importação e exportação. É assim chamada, pois na venda sobre documentos, a tradição física da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e de outros documentos exigidos pelo contrato. Um exemplo bastante comum no comércio internacional: É o ocorre na venda de mercadoria ainda em transporte, depositada em armazém ou pendente de liberação na alfândega, em que o vendedor entrega ao comprador um título (warrant, conhecimento de embarque – BL ou outro documento hábil) para o recebimento da coisa, que se encontra com terceiros. Ver: arts. 529 a 532 CC/2002 7. RESTRIÇÕES AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Compra e Venda de ascendente a descendente - É anulável a venda de ascendente a descendente, quando os demais descendentes e o cônjuge não tiverem expressamente consentido. Ver: art. 496 CC/2002 Compra e venda de imóvel entre marido e mulher - É vedada a compra e venda entre marido e mulher que tenha por objeto bem que integre o acervo dos bens comuns do casal. Ver: art. 499 CC/2002 Imóvel pendente de indivisão - Enquanto pendente o estado de indivisibilidade do bem, o condômino não poderá vender a sua parte a estranho, sem oferecer primeiro ao outro condômino. Ver: art. 504 CC/2002 Venda sem anuência do cônjuge - Com exceção do casamento com regime da separação absoluta de bens, não pode o cônjuge, sem a anuência do outro (outorga uxória), realizar contrato de compra e venda que tenha por objeto imóvel de qualquer valor; Ver: art. 1.647, I, CC/2002. 6 QUESTÕES PARA REVISÃO DA UNIDADE 01. Quanto à classificação, o contrato de compra e venda de imóveis se apresenta da seguinte forma: a) Consensual, bilateral, oneroso e não solene; b) Consensual, bilateral, oneroso e solene; c) Bilateral, oneroso, formal e aleatório; d) Oneroso, bilateral, não formal e consensual; 02. A compra e venda entre cônjuges é: a) ineficaz enquanto não dissolvida a sociedade conjugal. b) válida com relação a bens integrantes ou não da comunhão. c) nula em relação a quaisquer bens, porque implica alteração do regime de bens entre cônjuges. d) válida com relação a bens excluídos da comunhão. 03. A cláusula segundo a qual o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la, em determinado prazo, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, é denominada: a) venda com reserva de domínio. b) preempção ou preferência. c) venda a contento. d) retrovenda. 04. É correto afirmar sobre os contratos de compra e venda, EXCETO: a) Pode ter por objeto coisa atual ou futura; b) Pode o preço ser fixado por terceiro designado pelas partes; c) Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm Página123 É lícita a compra e venda entre cônjuges dos bens excluídos da comunhão de bens?O artigo 499 do Código Civil estabelece que a compra e venda feita entre cônjuges é lícita, com relação aos bens excluídos da comunhão. Dessa forma, um consorte pode, então, vender os bens para o outro cônjuge, desde que tais bens não integrem o patrimônio comum do casal, ou seja, os bens particulares.
É possível a compra e venda entre cônjuges?Mas passamos a compra e venda de bens entre cônjuges casados neste regime, pode? Sim, o artigo 499 do Código Civil permite essa transação: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.” No mesmo Código, tem-se o rol dos bens excluídos da comunhão: Art. 1.659.
E Defesa entre cônjuges em relação a bens excluídos da comunhão?deve ter a fixação do preço efetuada somente pelas partes, vedada a fixação por terceiros por sua potestividade. não pode ter o preço fixado por taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade e incerteza. é defesa entre cônjuges, em relação a bens excluídos da comunhão.
Não é lícita a compra e venda de bens entre cônjuges casados em regime de comunhão parcial ou universal?Não é lícita a compra e venda de bens entre cônjuges casados em regime de comunhão, parcial ou universal. II. A cláusula de retrovenda pode ser aposta em bens móveis e imóveis. III.
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