Em quais hipóteses não é necessário homologar uma sentença estrangeira?

14/02/17 | por | Constitucional | Nenhum comentário

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CARTA ROGATÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

José Maria Tesheiner

Marcelo Garcia da Cunha

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Fenômeno da Circulação da Produção Jurisprudencial. 3 Homologação ou Reconhecimento?. 4 Caracterização do Juízo Homologatório. 5 O Sistema Brasileiro de Reconhecimento. 6 Tendência ao Reconhecimento Automático. 7 O Regramento Processual do Instituto: o CPC de 1973 e o Novo CPC. 8 Carta Rogatória; 8.1 Rogatória Citatória; 8.2 Rogatória Probatória; 8.3 Rogatória Executória. 9 Conclusão. 10 Referências Bibliográficas.

1 Introdução          

O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, contém capítulo que regula a homologação de sentença estrangeira de modo mais pormenorizado do que o diploma anterior, que regulava a matéria em dois sintéticos artigos. Examinam-se, neste artigo, o teor e os efeitos das novas disposições. Sob a nova codificação, assume a homologação de sentença estrangeira feição substancialmente diversa? Que requisitos devem ser observados por quem busca o reconhecimento de sentença estrangeira? Restou melhor racionalizado o procedimento do juízo de delibação constitucionalmente atribuído ao Superior Tribunal de Justiça?

 Para responder a esses questionamentos, este artigo trata, em ordem sequencial, do fenômeno da circulação da jurisprudência, da terminologia, da caracterização do juízo homologatório, dos sistemas de controle e da tendência para o reconhecimento automático, finalizando-se, no ponto, com um exame comparativo entre a sistemática da homologação de sentença estrangeira sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e o modelo emergente do novo Código.

Examina-se, na sequência, a regulação das cartas rogatórias no novo Código, que, assim como o instituto da homologação de sentença estrangeira, constitui forma de expressão da cooperação jurídica internacional.

2 O Fenômeno da Circulação da Produção Jurisprudencial     

Não há poder central coercitivo na sociedade internacional (ARAÚJO, 2006, p. 293). A soberania dos Estados, pressuposto inalienável nas relações internacionais, alcança inexoravelmente os atos de jurisdição, atos tipicamente estatais, cuja eficácia, em regra, se circunscreve aos respectivos territórios.

Na contemporaneidade, o amplo fluxo de informações e pessoas implica, como natural consequência, maior circulação da produção jurisprudencial dos Estados. Há, nesse fenômeno, dois aspectos dignos de nota.

O primeiro diz respeito à crescente influência da jurisprudência de Tribunais estrangeiros nas decisões judiciais, principalmente no trato de novas questões em que não há precedentes nacionais anteriormente fixados.

A experiência jurisdicional de outros países oferece elementos importantes para a formação da convicção decisória das magistraturas internas. Com o facilitado acesso a julgados estrangeiros, disponíveis nos endereços eletrônicos dos Tribunais, não tem sentido manter uma visão paroquialista na solução de complexas questões jurídicas, que não apresentam, no comum dos casos, embora os traços culturais próprios e característicos de cada localidade, diferenças essenciais de um país para outro.

Há, inclusive, iniciativas tendentes a projetar um modelo de processo transnacional, transcendente dos limites territoriais dos Estados, tal como sucede, ainda que sem caráter oficial, com os casos dos Principles and Rules of Transnational Civil Procedure, elaborados pelo American Law Institute e pelo Unidroit, e do Código Modelo Ibero-americano, idealizado por eminentes juristas latino-americanos. Cogita-se, na mesma linha, da admissibilidade de processos de classe multijurisdicionais, com amplitude subjetiva internacional, alcançando beneficiários residentes em países diversos.

O Canadá, ao que parece, encontra-se na vanguarda acerca do assunto. No caso Currie v. Mcdonald’s Restaurants of Canada Ltd., a Corte de Apelação de Ontário entendeu que é perfeitamente possível reconhecer, no território daquele país, efeitos de ação de classe estrangeira, originada da Corte de Illinois, nos Estados Unidos, desde que presentes certas condições: 1) real e substancial conexão em favor da jurisdição de outro país; 2) o processo estrangeiro deve oferecer níveis mínimos de garantias, incluindo adequada representação e divulgação e direito dos indivíduos de optarem pela exclusão dos efeitos da decisão (opt-out); e 3) os membros da classe residentes no estrangeiro devem ter seus interesses adequadamente representados.

O segundo aspecto a considerar diz respeito aos procedimentos de reconhecimento formal de decisões estrangeiras, para que tenham aptidão executória no território de países alheios à jurisdição onde foram originalmente prolatadas.

A mobilidade de pessoas além das fronteiras de seus países de origem demanda, em certas situações, o reconhecimento em outro território de normas individuais, enunciadas, no dizer de Liebman (2002, p. 245), de modo formal e solene pela atividade jurisdicional, destinadas a disciplinar relações jurídicas em concreto.

Ressalvando as crescentes hipóteses de reconhecimento automático, o ato decisório necessita de procedimentos específicos para que produza efeitos extraterritoriais. É o que sucede com o instituto da homologação de sentença estrangeira, cuja análise se inicia no próximo tópico, pelo seu viés terminológico.

3 Homologação ou Reconhecimento?         

A ordem jurídica brasileira utiliza a expressão “homologação” para designar o ato judicial que atribui eficácia de provimentos estrangeiros, tal como se constata no art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal.

Ao falar do sistema italiano, Carnelutti (2000, p. 262) utiliza a expressão “reconhecimento“, e Barbosa Moreira (2006, p. 551) considera que esse termo é mais adequado, abstraindo apenas as hipóteses em que se pretende atuar praticamente a norma concreta estatuída na sentença estrangeira, caso em que, segundo o processualista brasileiro, o termo “execução” se mostra mais apropriado para a finalidade almejada.

A diferença no campo do léxico, a bem da verdade, não se mostra significativa, pois, ao menos na tradição do direito brasileiro, tanto um quanto outro termo retratam a essência do fenômeno, porque o ato de homologar denota a ideia de confirmação, de aprovação, de chancela – no caso, em prol da sentença estrangeira sob análise no juízo delibatório -, ao passo que o ato de reconhecer, a despeito da sua maior elasticidade significativa, visto que pode abarcar uma multiplicidade de atos, tais como aqueles de identificar, de confessar e de revelar gratidão, entre outras hipóteses, no que aqui interessa, se aproxima da noção de admitir que a decisão estrangeira possa produzir seus efeitos no território nacional.

Quando o órgão de jurisdição competente homologa a decisão estrangeira, está, em outras palavras, admitindo a sua produção eficacial no âmbito interno. No mesmo sentido, quando se diz que a decisão foi reconhecida pelo juízo delibatório, ressalta a ideia de confirmação e aprovação. Seria uma contradição semântica imaginar-se que a decisão estrangeira pudesse ser admitida, mas não aprovada, ou, ao contrário, que pudesse o julgado alienígena ser aprovado, mas não admitido.

O ato de homologar, como se nota, contém implícito o ato de reconhecer, assim como, na ordem inversa, o de reconhecer é continente do ato de homologar. Assim, Beat Walter Rechsteiner (2008, p. 291), por exemplo, emprega os termos de modo indistinto, ao referir que, no Brasil, é preciso o pronunciamento do Judiciário sobre o “reconhecimento” de sentença estrangeira e que o termo “homologação” designa esse ato judicial. Vicente Greco Filho (1978, p. 12), em obra clássica na doutrina nacional, igualmente utiliza ambos de forma indiferente ao dizer que “o fundamento filosófico do instituto da homologação ou reconhecimento de sentença estrangeira é, em última análise, a proteção da pessoa humana“.

A opção aqui, portanto, é pela utilização de ambos os vocábulos como significantes de um mesmo significado.

Vejamos, na sequência, como se configura a atividade jurisdicional no âmbito do processo de reconhecimento.

4 Caracterização do Juízo Homologatório   

Na cultura jurídica nacional, a chamada delibação, juízo típico em casos de reconhecimento de sentença estrangeira, revela traço característico da atuação jurisdicional no âmbito do pedido homologatório. No processo judicial, a expressão toma sentido ao limitar a atuação do Tribunal brasileiro a aspectos alheios ao mérito da decisão homologanda. A tarefa da jurisdição nacional estaria restrita à esfera da formalidade, não invadindo o conteúdo do julgado estrangeiro.

Cândido Rangel Dinamarco (2005, p. 239) diz que o juízo de delibação realizado pelo Superior Tribunal de Justiça não implica censura de meritis à sentença estrangeira, que será homologada se estiver de acordo com as normas do Estado onde foi proferida, sempre ressalvados os requisitos mínimos relacionados com a ordem pública brasileira. Talvez a expressão que melhor retrate a tradicional restrição ao juízo delibatório realizado pela Corte Superior é a de “controle periférico“, utilizada por Dinamarco (2005, p. 103), pois o Tribunal não deve adentrar no exame do mérito da causa estrangeira, nem se envolver na aferição das peculiaridades do litígio.

Necessário observar, contudo, que esse controle, bem entendidos os aspectos da atividade jurisdicional, não fica circunscrito à mera formalidade do julgado estrangeiro.

Isso porque a sentença estrangeira submetida à homologação deve estar em consonância com a soberania nacional, com os bons costumes e com a ordem pública nacional, tal como dispõe o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O novo CPC, no seu art. 963, incisos IV e VI, elenca, entre os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira, a inexistência de ofensa à coisa julgada brasileira e a ausência de manifesta contrariedade à ordem pública. Na mesma linha, mas com pequena variação redacional, o art. 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acrescentado pela Emenda Regimental nº 18, de 17 de dezembro de 2014, dispõe que a sentença estrangeira não será homologada se ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

Não há dúvida, à vista das imposições dos dispositivos acima assinalados, de que o juízo realizado pelo Superior Tribunal de Justiça não se restringe à zona periférica da decisão estrangeira. Para o exame da adequação da decisão à ordem pública brasileira, o Tribunal precisa necessariamente adentrar na análise do mérito. Para comprovar essa afirmação, basta ter atenção ao esquema jurídico-argumentativo típico do processo de homologação de sentença estrangeira.

Suponha-se que a decisão estrangeira submetida a pedido homologatório no STJ tenha considerado válido contrato cujo objeto envolva herança de pessoa viva. É bem verdade que, em seu pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça não dirá que a decisão estrangeira está correta ou incorreta, não emitirá juízo acerca da justiça ou injustiça da decisão, nem mesmo rejulgará o que foi decidido. Todavia, o controle ultrapassará os limites formais da decisão, alcançando notadamente o próprio direito material subjacente à decisão, pois, para decidir, o Tribunal necessariamente fará o cotejo da decisão homologanda com o que dispõe o art. 426 do Código Civil, para, na sequência, concluir pela ofensa, ou não, à ordem pública brasileira.

A chamada delibação, que se faz no processo de homologação de sentença estrangeira, sempre envolve verificação do conteúdo decisório, ainda que em níveis muito diversificados, variáveis de acordo com o objeto do processo de origem. Se não fosse assim, ficaria inviabilizada a análise da adequação do julgado estrangeiro à ordem pública nacional.

A recepção de atos judiciais estrangeiros, por meio da jurisdição nacional, tem por finalidade declarar a compatibilidade do ato decisório estrangeiro com os princípios fundamentais do Estado nacional, o que é certificado no processo de reconhecimento (SILVA, 2005, p. 289). A homologação destina-se, em última instância, à concretização de atos jurisdicionais nacionais referentes a processo judicial cognitivo finalizado no exterior (SILVA, 2006, p. 806), notadamente atos revestidos de executoriedade, assinalando Barbosa Moreira (2005, p. 23) que o processo, perante a justiça nacional, tenderá “à prolação de sentença que permita à sentença estrangeira manifestar sua exequibilidade no território do Estado ‘importador’“.

O processo homologatório, a despeito dos seus limites cognitivos, confere à decisão estrangeira o mesmo status jurídico que a lei concede às sentenças nacionais. Ao passar pelo juízo de homologação, já não remanesce, sob o aspecto eficacial, qualquer traço distintivo, produzindo a sentença alienígena seus efeitos tanto como uma sentença nacional.

Trata-se, como se percebe, de procedimento destinado à “nacionalização da sentença estrangeira” (FUX, 2001, p. 24), no dizer de autorizada doutrina, e à consequente executoriedade da decisão.

Resta saber como se processa, no Brasil, essa nacionalização.

5 O Sistema Brasileiro de Reconhecimento            

No que se refere à forma de controle da eficácia de decisões estrangeiras, a doutrina aponta dois sistemas: o centralizado e o descentralizado.

No sistema centralizado, o controle dá-se de modo concentrado, mediante processo instaurado para tal finalidade, da competência de órgão jurisdicional específico. No modelo descentralizado, a verificação da decisão estrangeira é efetuada de modo incidental e difuso, definindo-se o juízo de acordo com as regras internas de divisão de competência.

O Brasil segue a formatação centralizada, exercida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal. Não há lugar para a “delibação incidental“, seja qual for a matéria que se cogite (MOREIRA, 2006, p. 556), o que, em tese, afasta o inconveniente de múltiplos entendimentos acerca do conceito semanticamente aberto de ordem pública.

O sistema descentralizado facilitaria o acesso à justiça ao jurisdicionado, cujo pedido seria direcionado ao juiz federal de seu domicílio, ao qual caberia verificar, incidenter tantum, os requisitos para a atribuição de eficácia ao provimento alienígena (CÂMARA, 2006, p. 4). Isso diminuiria o trabalho da Corte Superior e o tempo de tramitação dos atos de reconhecimento e execução da sentença estrangeira no Brasil, que ocorreriam de forma conjugada nos mesmos autos processuais. Para isso, porém, haveria necessidade de alteração do texto constitucional.

A submissão do pedido homologatório de sentença estrangeira diretamente ao juiz competente para a respectiva execução, segundo Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva (2005, p. 291-292), consagraria, na plenitude, a colaboração entre juízes de Estados diversos. Para o autor, “não há razões principiológicas para manter a competência em um único órgão judicial para reconhecimento ou delibação de atos jurisdicionais estrangeiros“, recomendando-se urgente modificação constitucional.

A dúvida acerca do modelo mais eficiente resta superada nos casos de reconhecimento automático do julgado estrangeiro.

6 Tendência ao Reconhecimento Automático        

O reconhecimento independente de procedimento judicial exige certa relativização das regras internas de controle de ingresso de atos jurisdicionais estrangeiros.

O direito uniforme europeu convergiu em direção ao reconhecimento automático das sentenças estrangeiras em matéria civil e comercial. Esse fenômeno reflete uma exigência de harmonia de regulamentação no espaço do velho continente (SALERNO). Nesse contexto, as decisões prolatadas em um país integrante da União Europeia são reconhecidas automaticamente nos demais, independentemente de qualquer procedimento específico.

A inexigência de formalidade processual, no âmbito da União Europeia, pressupõe o preenchimento de certos requisitos: a) a presunção de eficácia da decisão; b) a competência jurisdicional do órgão prolator; c) a observância, no país de origem, das garantias processuais fundamentais, em especial os direitos essenciais de defesa segundo a ordem jurídica do país onde o pedido de reconhecimento é efetuado; d) o réu deve ter tido conhecimento da ação em tempo útil para preparar sua defesa; e) a decisão deve estar de acordo com a ordem pública do país onde se pretende seu cumprimento; e f) a sentença estrangeira não pode ser incompatível com outra decisão anterior no país de reconhecimento (SALERNO).

 O reconhecimento automático, pautado em convenções ou tratados internacionais que objetivam o aprimoramento da cooperação jurisdicional entre os Estados, rompendo, pela confiança que deve nortear as relações dos judiciários de Estados diversos, com o “territorialismo exacerbado” (DIPP, 2012, p. 28), vem se revelando uma tendência a se consolidar com o passar dos tempos, tudo a facilitar a ampla e irrestrita circulação de decisões judiciais.

O ordenamento brasileiro vem mostrando inclinação a seguir esse caminho.

7 O Regramento Processual do Instituto: o CPC de 1973 e o Novo CPC      

O Código de Processo Civil de 1973 dispunha de modo econômico acerca da homologação de sentença estrangeira, destinando apenas dois artigos à matéria (arts. 483 e 484). À época, bem ponderadas as razões para o tratamento legislativo sintetizado, os pedidos homologatórios endereçados ao Supremo Tribunal Federal, órgão de jurisdição então competente para apreciar tais pedidos, não alcançavam quantidade significativa. A baixa demanda talvez explicasse a limitada atenção ao assunto na legislação processual.

O art. 483 condicionava a eficácia do julgado estrangeiro, no território nacional, à prévia homologação pela Corte Suprema, competência que, com a Emenda Constitucional nº 45/04, passou para o Superior Tribunal de Justiça. O procedimento da homologação, segundo o dispositivo, deveria seguir o previsto no Regimento Interno do Tribunal.

Devido à modificação da competência, a presidência do Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 09, de 4 de maio de 2005, voltada a regulamentar transitoriamente o procedimento de homologação de sentença estrangeira até a definitiva aprovação de normas regimentais sobre a matéria.

Em linhas gerais, a Resolução conferiu ao Presidente competência para decidir sobre os pedidos de homologação não contestados, fixou os requisitos da petição inicial, dispôs sobre a possibilidade de homologação de provimentos não judiciais, admitiu a homologação parcial da sentença estrangeira, bem como autorizou a concessão de tutela de urgência para evitar o perecimento de direito.

Além disso, elencou os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira (prolação por autoridade estrangeira competente, citação do réu ou revelia de acordo com a lei de origem, trânsito em julgado, autenticação da decisão pelo cônsul brasileiro e tradução com fé pública) e condicionou a homologação à inexistência de ofensa à soberania ou à ordem pública brasileira.

A defesa, no prazo de 15 dias, somente poderia versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença estrangeira e a observância dos requisitos formais exigidos no juízo homologatório, submetendo-se a apreciação do pedido, quando contestado, à Corte Especial.

Tal como exigia o art. 484 do CPC então vigente, uma vez homologada a sentença estrangeira, a respectiva execução ocorria, via carta de sentença, no juízo federal competente.

Diversamente da codificação processual pretérita, o novo Código de Processo Civil regula o procedimento de homologação de sentença estrangeira de maneira mais detalhada, o que parece ser reflexo da maior ocorrência deste tipo de demanda nos dias atuais.

Salvo disposição de tratado internacional em sentido contrário, a sentença estrangeira não tem eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (arts. 960 e 961), competindo ao seu Presidente processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras não contestadas; à Corte Especial, as contestadas.

Não é homologável sentença estrangeira que disponha sobre matéria da competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964).

Não depende de homologação, para produzir efeitos no Brasil, a sentença estrangeira de divórcio consensual (art. 960, § 4º), competindo a qualquer juiz o exame de sua validade, quando impugnada em processo de sua competência (art. 960, § 6º).

É homologável decisão estrangeira para fins de execução fiscal, se prevista em tratado ou havendo promessa de reciprocidade (art. 960, § 4º).

É exigida homologação dos provimentos estrangeiros não judiciais que, pela lei brasileira, têm a natureza de sentença (art. 961, § 1º).

Salvo disposição de tratado em sentido contrário, a homologação de sentença estrangeira é requerida pela parte interessada, por ação de homologação de sentença estrangeira (art. 960), devendo a petição inicial ser instruída com certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

Tratando-se de decisão interlocutória estrangeira, sua execução, no Brasil, obedece ao rito da carta rogatória (art. 960, § 1º), sendo passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência (art. 962, §§ 1º e 2º), ainda que sem audiência do réu, desde que garantido o contraditório em momento posterior (art. 962, § 2º), competindo o juízo de urgência exclusivamente à autoridade estrangeira (art. 962, § 3º).

Salvo disposição em contrário prevista em tratado internacional ou na legislação própria, também a decisão arbitral estrangeira precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para ter eficácia no Brasil (art. 960, § 3º).

Constituem requisitos indispensáveis à homologação: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ser eficaz no país onde foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição em contrário; e VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública (art. 963).

Pode haver homologação parcial (art. 961, § 2º).

Admite-se tutela de urgência, podendo-se realizar atos de execução provisória (art. 960, § 3º).

Nos casos em que dispensada a homologação de sentença estrangeira, compete ao juiz federal competente o exame da validade da decisão concessiva de medida de urgência (art. 962, § 4º).

O cumprimento da decisão estrangeira homologada faz-se perante o juiz federal competente, a requerimento da parte, instruído com cópia autenticada da decisão homologatória (art. 965 e seu parágrafo único).

Decorrem do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça as seguintes regras:

1) A parte interessada é citada para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido.

2) A defesa somente pode versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão alienígena e observância dos requisitos exigidos pelo Regimento Interno (arts. 216-C, 216-D e 216-F).

3) Revel ou incapaz o requerido, dá-se-lhe curador especial que é pessoalmente notificado.

4) O Ministério Público tem vista dos autos pelo prazo de 10 dias, podendo impugná-las.

5) Havendo contestação, o processo é distribuído para julgamento da Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo, admitindo-se réplica e tréplica no prazo de cinco dias e julgamento monocrático, na hipótese de haver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema.

6) Das decisões do Presidente ou do relator cabe agravo.

7) A decisão estrangeira homologada é executada por carta de sentença, no juízo federal competente.

8) No cumprimento da carta pelo juízo federal cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de 10 dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

9) Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça julgar os embargos.

10) Da decisão que julga os embargos cabe agravo.

8 Carta Rogatória

A carta rogatória contém pedido de cooperação entre órgão jurisdicional nacional e órgão jurisdicional estrangeiro para a prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória. Por força de tratados celebrados pelo Brasil, quebrou-se a tradição de não se admitir o cumprimento de cartas rogatórias executórias.

Observa Guilherme Rizzo Amaral (2015, p. 90) que a comunicação de atos processuais ou de quaisquer outros atos oriundos de autoridade judicial estatal dá-se por carta rogatória, sendo inadmissível o auxílio direto e especialmente a comunicação de atos processuais pela via extrajudicial, tal como a citação feita por correio internacional, podendo dar-se por auxílio direto, ou mesmo por correio internacional, a comunicação de atos extrajudiciais.

No mesmo sentido, André Luís Monteiro e Fabiane Verçosa (2015, p. 122) escrevem que, em se tratando de atos de natureza jurisdicional praticados por juiz estrangeiro, inevitavelmente a cooperação internacional se dará pelas vias da carta rogatória, e não pela via do auxílio direto.

A carta rogatória passiva é enviada pelo Estado estrangeiro à respectiva Embaixada do Brasil e encaminhada por esta ao Ministério das Relações Exteriores, que a encaminha ao Superior Tribunal de Justiça.

São pressupostos para a concessão de exequatur às cartas rogatórias passivas: ter sido determinada a medida por autoridade competente; ter havido citação regular, admitindo-se, porém, medida de urgência inaudita altera parte, desde que garantido o contraditório em momento posterior; ser eficaz no país onde foi determinada; não ofender a coisa julgada brasileira; estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição de tratado em contrário; não conter manifesta ofensa à ordem pública brasileira (art. 962, parágrafo único, do novo CPC).

Não se concede exequatur à carta rogatória em matérias da competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (art. 964, parágrafo único, do novo CPC).

O procedimento, no Tribunal, é o estabelecido no seu Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 18, de 17 de dezembro de 2014.

Trata-se de procedimento de jurisdição contenciosa, com observância do devido processo legal, como exigido pelo art. 36 do novo Código de Processo Civil, ainda que restrita a discussão ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil (art. 36, § 1º) e ainda que vedada, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º).

O veto ao art. 35 visou deixar claro que a carta rogatória não constitui meio único de cooperação internacional [1].

Recebida a carta, o Presidente determina a citação da parte adversa para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido. Eventualmente, pode determinar a realização da medida, sem ouvir a parte, quando de seu conhecimento prévio puder resultar sua ineficácia.

A defesa somente pode versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância de seus requisitos.

Revel o requerido, nomeia-se-lhe curador.

A seguir, dá-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, o qual pode oferecer impugnação.

Havendo impugnação, o Presidente pode determinar sua distribuição para julgamento pela Corte Especial, se a carta tiver por objeto ato de natureza decisória.

O Presidente não examina o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro, limitando-se ao juízo de delibação.

Da decisão do Presidente, concedendo ou negando o exequatur, cabe agravo regimental.

Da decisão da Corte Especial cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, presentes os pressupostos do art. 102 da Constituição Federal.

São incabíveis embargos infringentes, embargos de divergência e recurso ordinário.

A execução deve ser requerida pela parte no juízo federal competente, instruindo o pedido com cópia autenticada do exequatur (art. 965, parágrafo único, do novo CPC).

No cumprimento da carta rogatória cabem embargos, oponíveis pelo interessado ou pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.

Esses embargos são julgados pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, de cuja decisão cabe agravo regimental para o órgão especial.

Cumprida a carta rogatória, ela é devolvida ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias, e por este remetida, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade judiciária de origem.

8.1 Rogatória Citatória    

Juiz estatal estrangeiro não pode citar ninguém, no Brasil, nem mesmo por carta, sem prévia autorização do Superior Tribunal de Justiça.

Suponha-se que um juiz do Estado de Nova York envie uma carta, com aviso de recebimento, para empresa sediada no Brasil, chamando-a para se defender em ação lá contra ela proposta. Essa citação poderá ser válida, segundo a lei de Nova York, mas nula, segundo a lei brasileira. A sentença que for proferida não será homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e não produzirá efeitos no Brasil.

Mas, como já se observou, um Tribunal Arbitral estrangeiro pode, por carta, citar empresa sediada no Brasil, sem prejuízo da sentença arbitral posteriormente proferida.

No direito federal norte-americano, qualquer pessoa maior de 18 anos pode proceder à citação do réu, entregando-lhe cópia do mandado de citação e da petição inicial. Já houve casos em que, na Suíça, por essa forma se citou pessoa para responder perante a Justiça norte-americana, o que provocou incidentes diplomáticos, porque, na Suíça, isso constitui crime!

Por que tanto rigor?

A resposta depende do que se pensa a respeito da natureza jurídica da citação. Trata-se de um ato coercitivo, pelo qual um Estado afirma seu poder de jurisdição sobre o réu ou trata-se, simplesmente, de um ato de comunicação, pelo qual se dá ciência ao réu da existência do processo e da necessidade de se defender?

Houve momentos na história em que não se admitiu que o processo pudesse correr à revelia. A presença do réu era indispensável. Por isso, a citação era um ato coercitivo. Agarrava-se o réu para responder: capias ad respondendum.

Havida a citação como um ato de coerção, seguia-se naturalmente a necessidade de autorização do soberano, para proceder-se à citação de súdito seu.

O Superior Tribunal de Justiça exerce a função que outrora exercia o soberano.

Essa exigência perderia sentido, se havida a citação como simples ato de comunicação processual.

Na atualidade, porém, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de rogatória para a citação de pessoa que se encontre no Brasil. Não se homologa sentença estatal estrangeira sem que tenha sido citado por rogatória réu que, ao tempo da citação, se encontrava no território nacional.

8.2 Rogatória Probatória            

Serve a rogatória também para colher-se prova em Estado estrangeiro. Expede-se ou cumpre-se rogatória para ouvir testemunhas, realizar-se perícia ou, simplesmente, para obter informação processualmente relevante.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça concedeu exequatur para o cumprimento de rogatória do Ministério Público português para que empresa telefônica estabelecida no Brasil informasse quem era o titular de determinada linha de telefone, que fora utilizada para a prática de injúrias e ameaça.

Afirmou o Tribunal que não ofende a ordem jurídica nacional a concessão de exequatur às cartas rogatórias originadas de autoridade estrangeira competente de acordo com a legislação local, mesmo que não integrada ao Judiciário e que a mera identificação do titular de linha telefônica não caracteriza violação ao sigilo constitucional de dados (STJ, Corte Especial, Carta Rogatória 438, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.09.07).

8.3 Rogatória Executória           

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pautava-se no sentido da impossibilidade de concessão de exequatur para atos executórios e de constrição que não decorressem de sentença trânsita em julgado devidamente homologada.

Tendo se transferido a competência para o Superior Tribunal de Justiça, a matéria é atualmente regulada por seu Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental nº 18, de 17 de dezembro de 2014, cujo art. 216-O, § 1º, dispõe que “será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios e não decisórios“.

O Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994 (Decreto nº 2.626/98 e Decreto Legislativo nº 192/95), estabelece que se admitem “medidas cautelares preparatórias, incidentais de uma ação principal e as que garantam a execução de uma sentença“.

Observa Flávia Pereira Hill (2015, p. 618-619) que o art. 962 do novo Código de Processo Civil prevê textualmente o cabimento da execução de medidas urgentes estrangeiras, ainda que concedidas pelo Judiciário alienígena inaudita altera parte, contanto que seja garantido ao réu contraditório posterior. Por conseguinte, a falta de manifestação prévia do réu no Estado de origem não poderá ser erigida como óbice para a concessão de exequatur, pelo Superior Tribunal de Justiça, à medida urgente estrangeira.

9 Conclusão                      

O novo Código de Processo Civil, em que pese possua normatividade mais ampla do que seu antecedente processual em relação à homologação de sentença estrangeira, não alterou a feição típica do respectivo procedimento. O espaço à mudança talvez tenha sido delimitado pela manutenção do sistema centralizado de controle das decisões estrangeiras, cuja modificação em prol do modelo difuso exige alteração do texto constitucional, nomeadamente da disposição que confere competência homologatória exclusiva ao Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, em relação a alguns aspectos, é possível antever aprimoramento do sistema, tal como se constata nos casos dispensados de homologação, por força de lei ou tratado internacional, produzindo o julgado estrangeiro desde logo seus efeitos no território nacional. O próprio Código acertadamente afasta a necessidade de homologação nos casos de sentença estrangeira de divórcio consensual, relegando ao juízo competente a análise de sua validade.

No que se refere à disciplina das cartas rogatórias, não sofreu alteração essencial.

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[1] Era o seguinte o teor do art. 35: “Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil”.

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Quando há dispensa da homologação de sentenças estrangeiras no Brasil?

Assim, a lei ou tratado internacional poderá facilitar ou dispensar a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur. Ex: a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo STJ (§ 5º do art. 961 do CPC 2015).

Não será homologada sentença estrangeira que?

Outrossim, no mencionado regimento, definiu-se que não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Em razão dos requisitos citados, a sentença estrangeira somente surtirá os seus efeitos no território brasileiro com a sua aprovação.

Não é requisito para que uma sentença estrangeira seja homologada no Brasil?

Qualquer sentença estrangeira, inclusive de divórcio, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).

São causas para a não homologação de sentença arbitral estrangeira?

Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: I − as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II − a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em ...