Patrícia Rosset (*) Show Baseado no texto elaborado “A lei ordinária na Constituição de 1988”, monografia apresentada como conclusão de mestrado em Direito do Estado – subárea Direito Constitucional, na Universidade Federal do Paraná, em 2003. Vai ser no Título IV da Organização dos Poderes, em seu Capítulo I, Seção VIII, as questões do processo legislativo, que a
Constituição de 1988 estabelece as matérias relacionadas à iniciativa, elaboração, sanção, veto e promulgação, bem como as competências legislativas referentes a cada poder. No exercício do poder normativo de que é titular, o Estado tem em vista a produção de regras ou comandos jurídicos que podem assumir umas das seguintes formas, de acordo com nível de atuação de o referido poder normativo: - em nível constituinte: emendas constitucionais: - em nível legislativo: leis complementares à constituição, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções: - em nível regulamentar; decreto regulamentar ou decreto de execução, decreto autônomo ou independente, portaria, circular, aviso, ordem de serviço” . Portanto, “à exceção da emenda constitucional, todas as espécies elencadas no art. 59 da Constituição Federal são lei”. Não existe hierarquia entre as espécies legislativas elencadas no art. 59, da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A Lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas. Lei complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade. De forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há que se falar em hierarquia. Qualquer contradição entre essas espécies normativas será sempre por invasão de competência de uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará ofendendo diretamente a Constituição. Será inconstitucional . 1. EMENDA À CONSTITUIÇÃO Emenda à Constituição refere-se à espécie legislativa que visa alteração do texto constitucional, atribuída ao poder constituinte derivado e suas regras, formam limitação e estão estabelecidas na subseção II do capítulo do título
IV em seu art. 60. Em razão disso, “a Emenda consiste em lei constitucional; uma vez promulgada integra a Constituição como norma superprimária”. 2. LEI COMPLEMENTAR Apesar da importância da lei complementar no direito brasileiro, como observou Manoel Gonçalves Ferreira Filho, acabou “forçando o intérprete a apoiar-se exclusivamente na opinião da doutrina, quando o estuda”. Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: As leis complementares são entes legislativos reconhecíveis, conforme Sacha Calmon Navarro Coelho, pois sob o ponto de vista formal, se destaca pelo quorum qualificado necessário para a sua aprovação; e sob do ponto de vista material, porque tem por objetivo a complementação da Constituição, quer ajuntando-lhe normatividade, quer operacionalizando-lhe os comandos. Lei complementar é, pois, toda aquela que contempla uma matéria a ela entregue de forma exclusiva e que, em conseqüência repele normações heterogenias, aprovada mediante a um quorum de maioria absoluta. (...) Matéria própria - o que significa que recebe para tratamento normativo um campo determinado de atuação da ordem jurídica e só dentro deste ela é validamente exercitável – matéria essa perfeitamente cindível ou separável da versada pelas demais normações principalmente pela legislação ordinária. (...) A exigência do quorum especial de votação, em função do qual terá projeto de lei complementar de obter para aprovação, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas Legislativas que formam o Congresso Nacional, consagram os seus dois principais elementos fundamentais. Resumindo, dois pontos são fundamentais para distinguir lei complementar e lei ordinária. O primeiro é que as matérias reservadas à lei complementar vêm expressamente no
texto da Constituição. O segundo é o requisito do quorum qualificado, ou seja, exige maioria absoluta dos membros, para a sua votação. Em regra, ambas retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. Nessas hipóteses, os problemas de conflito resolvem-se mediante a regra da reserva de lei qualificada: caso a lei complementar verse sobre matéria própria de lei ordinária, será considerada uma falsa lei complementar ou uma lei complementar aparente, podendo ser perfeitamente revogada por uma lei ordinária posterior; caso a lei ordinária trate de matéria reservada à lei complementar será inconstitucional, por violação ao princípio da reserva legal qualificada. Todavia, há certas situações em que, por determinação constitucional expressa, os requisitos do exercício de uma competência legislativa (por lei ordinária) estão sujeitos a condicionamentos previstos em lei complementar. Nesses casos, essa lei ordinária estará subordinada não só aos dispositivos constitucionais, como também às limitações impostas pela lei complementar habitada pela Constituição Federal. Caso a lei Como usualmente utilizado, lançamos mão do conceito de Nelson de Sousa Sampaio que define lei ordinária por exclusão, onde “toda lei que não trouxer o título de complementar é ordinária”. E vai mais longe, dizendo que: Embora o art. 59 da Constituição Federal, ao catalogar os atos legislativos, fale em leis ordinárias, o adjetivo é empregado pela necessidade de distinguir entre essa variedade e as leis complementares e leis delegadas. Fora daí o qualificativo das leis ordinárias só aparece no art. 69, que se refere ao processo de votação das leis complementares. Na prática, a lei ordinária será denominada simplesmente lei, isto é, sem adjetivação. Jorge Miranda, diz que: “A lei ordinária caracteriza-se como ato da função legislativa, ato normativo da função política subordinada à Constituição, sendo lei em sentido formal contendo as principais especificações típicas da atividade parlamentar”. (…) A palavra lei, para a realização plena do princípio da legalidade, se aplica, em rigor técnico, à lei formal, isto é, ao ato legislativo emanado dos
órgãos de representação popular e elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na constituição (arts. 59 a 69). Há, porém, casos em que a referência à lei na Constituição, quer satisfazer tão-só as exigências do princípio da legalidade, que para atender a hipótese de reserva (infra), não exclui a possibilidade de que a matéria seja regulada por um “ato equiparado”, e ato equiparado à lei formal, no sistema constitucional brasileiro atual, serão apenas a lei delegada (art.68) e
as medidas provisórias, convertidas em lei (art.62), as quais, contudo, só podem substituir a lei formal em relação àquelas matérias estritamente indicadas nos dispositivos referidos. No direito brasileiro, por exemplo, o quadro material vinculante do conteúdo da lei pode ser localizado pela leitura do Preâmbulo, dos Princípios Fundamentais (entre os quais o que estabelece que a República tem como fundamentos à cidadania, a dignidade de pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político), inclusive dos objetivos fundamentais (art. 3o: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) e, igualmente, do Título II, dedicado aos direitos e garantias fundamentais. Impende observar, portanto, não significa admitir que a lei esteja reduzida a uma fórmula vazia apta a transportar qualquer ou mesmo o pior conteúdo ; sob pena da
mesma ser considerada inconstitucional, por desrespeito a regra da supremacia da Constituição, bem como aos princípios da reserva legal. 3. LEI ORDINÁRIA Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, lei ordinária é o ato legislativo típico; é um ato normativo primário, e via de regra, edita normas gerais e abstratas, motivo porque, na lição usual é conceituada em função da
generalidade e abstração. “Não raro, porém edita normas particulares caso em que a doutrina tradicional a designa por lei formal, para sublinhar que lei propriamente dita só é aquela a que tem matéria de lei, por isso chamada ‘Lei Material’”. Embora o art. 59 da Constituição Federal, ao catalogar os atos legislativos, fale em leis ordinárias, o adjetivo é empregado pela necessidade de distinguir entre essa variedade e as leis complementares e leis delegadas. Fora daí o qualificativo das leis ordinárias só aparece no art. 69, que se refere ao processo de votação das leis complementares. Na prática, a lei ordinária será denominada simplesmente lei, isto é, sem adjetivação. Jorge Miranda, diz que: “A lei ordinária caracteriza-se como ato da função
legislativa, ato normativo da função política subordinada à Constituição, sendo lei em sentido formal contendo as principais especificações típicas da atividade parlamentar”. (…) A palavra lei, para a realização plena do princípio da legalidade, se aplica, em rigor técnico, à lei formal, isto é, ao ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular e elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na
constituição (arts. 59 a 69). Há, porém, casos em que a referência à lei na Constituição, quer satisfazer tão-só as exigências do princípio da legalidade, que para atender a hipótese de reserva (infra), não exclui a possibilidade de que a matéria seja regulada por um “ato equiparado”, e ato equiparado à lei formal, no sistema constitucional brasileiro atual, serão apenas a lei delegada (art.68) e as medidas provisórias, convertidas em lei (art.62), as quais, contudo, só podem substituir a lei
formal em relação àquelas matérias estritamente indicadas nos dispositivos referidos. No direito brasileiro, por exemplo, o quadro material vinculante do conteúdo da lei pode ser localizado pela leitura do Preâmbulo, dos Princípios Fundamentais (entre os quais o que estabelece que a República tem como fundamentos à cidadania, a dignidade de pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político), inclusive dos objetivos fundamentais (art. 3o: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação) e, igualmente, do Título II, dedicado aos direitos e garantias fundamentais. Impende observar, portanto, não significa admitir que a lei esteja reduzida a uma fórmula vazia apta a transportar qualquer ou mesmo o pior conteúdo ; sob pena da mesma ser considerada inconstitucional, por desrespeito a regra da supremacia da Constituição, bem como
aos princípios da reserva legal. 4. LEI DELEGADA Inscritas no art. 68, as leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional. Os condicionamentos fixados no documento constitucional são condições de validade, tanto do ato de delegação, quanto da lei delegada. A inobservância de qualquer deles eiva o ato de inconstitucionalidade. Para registrar, se o Presidente da República, não tiver solicitado expressamente a delegação, se a delegação não for veiculada mediante resolução, se a delegação for feita a Ministro de Estado, o ato delegante será inconstitucional e, por força de conseqüência, se promulgada a lei delegada, esta também será inconstitucional . Cabe ressaltar que a delegação pode ser desfeita, pode ser aprovada lei ordinária com a matéria da delegação antes do seu termo final. 5. MEDIDA PROVISÓRIA A medida provisória, um instrumento característico do regime parlamentar, principalmente no modelo italiano, encontra-se de forma errônea no nosso sistema presidencialista, uma vez que a autoridade que o expediu não responde por tal ato, diferentemente de
onde foi espelhado. 6. DECRETO LEGISLATIVO Ato com força de lei ordinária e de exercício compete exclusivamente ao Congresso
Nacional, conforme art. 49 CF, o decreto legislativo independe de sansão presidencial. 7. RESOLUÇÃO Como Sproesser observa “há, em nosso ordenamento jurídico, dois tipos de resoluções legislativas, que se distingue pelos efeitos que produzem, internos ou externos. À que produz efeitos internos são resolução legislativa típica, enquanto que as
outras são as resoluções legislativas atípicas”. (*) Profa. PATRÍCIA ROSSET O que se refere à lei complementar?A lei complementar fixa normas para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme a Constituição. O quórum para aprovação de projeto de lei complementar é maioria absoluta das duas Casas do Congresso (41 senadores e 257 deputados).
Qual a diferença entre lei é lei complementar?A lei complementar irá regulamentar as matérias já reservadas a ela pela Constituição Federal, ou seja, que já são pré-determinadas. Já a lei ordinária irá abordar quaisquer outras matérias que não sejam regulamentadas por lei complementar, por decreto legislativo ou por resoluções.
Qual a diferença de emenda constitucional e lei complementar?Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A Lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas.
O que se refere a lei ordinária?Trata de assuntos diversos da área penal, civil, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do presidente da República. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples.
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