Quais as partes que participam de uma negociação coletiva do trabalho?

Conceito

A negociação coletiva é uma modalidade de autocomposição encontrada no Direito do Trabalho em que haverá a solução de conflitos trabalhistas mediante a instrumentalização de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, possui, portanto, o objetivo criar regras e diretrizes que serão utilizadas no ambiente de trabalho para uma determinada categoria, desde que essas sigam os princípios constitucionais e os princípios que regem a Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme comentado, a negociação coletiva se divide entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, mas o que vem a ser cada um desses? Simples, o acordo coletivo de trabalho é o instrumento coletivo proveniente da negociação entre o sindicato dos trabalhadores com uma ou mais de uma empresa, por outro lado, a convenção coletiva é o instrumento coletivo proveniente da negociação entre sindicato dos empregados com o sindicato dos empregadores, portanto, a única diferença visível está relacionada à legitimidade de ser parte, visto que ambas as negociações podem estabelecer diretrizes sobre a mesma matéria, respeitando os direitos sociais previstos na Carta Magna.

O instrumento coletivo, seja ele acordo ou convenção coletiva, terá um prazo de vigência máximo de dois anos, por outro lado, a sentença normativa, que é a decisão proferida nos dissídios coletivos, terá o prazo de vigência de no máximo quatro anos, tais informações possuem grande relevância em razão das alterações oriundas da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Ainda em relação à sentença, caso a negociação coletiva seja frustrada por uma das partes, será possível, mediante comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, que será apreciado pelo órgão competente (Tribunais Regionais do Trabalho) e, a decisão possuirá o valor normativo, sendo a única fonte do Direito reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro em que o Poder Judiciário tem poder normativo.

Vale ressaltar que, de acordo com as modificações observadas na Reforma Trabalhista, é proibida a ultratividade do instrumento coletivo do Trabalho, ou seja, caso a vigência da negociação coletiva (dois anos) tenha se encerrado, as cláusulas contidas no instrumento não deverão mais ser observadas, sendo nulas, salvo se houve a celebração de um novo acordo ou convenção coletiva. Essa é uma alteração muito importante, visto que antes da Reforma Trabalhista, as cláusulas contidas no instrumento coletivo eram observadas independentemente do prazo de vigência, visto que seu conteúdo era válido até que houvesse uma nova negociação coletiva, entretanto, as modificações da Reforma vedaram essa possibilidade de ultratividade.

Destaca-se que a vedação da ultratividade, prevista no parágrafo 3º, do Art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho está em sentido contrário à Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que essa reconhece a possibilidade de ultratividade da negociação coletiva. Entretanto, a Reforma modificou o Art. 8º da CLT, e acrescentou o parágrafo 3º, que determina o princípio da intervenção mínima da Justiça do Trabalho no instrumento coletivo, ou seja, após a Reforma Trabalhista entrar em vigor, a Justiça do Trabalho ficou limitada em relação às negociações coletivas, somente com o objetivo de analisar a existência de pressupostos processuais e elementos essenciais para validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, trazendo uma exponencial autonomia às partes que visam a constituição de um instrumento coletivo. Logo, por mais que a Súmula determine a possibilidade da ultratividade, a Reforma Trabalhista buscou por invalidar tal disposição e passou a vedar expressamente a ultratividade.

É importante registrar, além dos pontos já observados, que o acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerá em detrimento de uma convenção coletiva de trabalho, independentemente da possibilidade de fazer um tratamento de matérias iguais.

Portanto, a negociação coletiva pode ser compreendida como um gênero responsável pela autocomposição dos conflitos trabalhistas encontrados nas mais diversas áreas, sendo fundamental pela criação de um instrumento coletivo que poderá ser um acordo coletivo de trabalho (prevalecerá) e uma convenção coletiva do trabalho, sendo que a única diferença visível está relacionado às partes que compõem a celebração de ambos os instrumentos.

Doutrina

          O doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite comenta sobre a negociação coletiva em seu livro Curso de Direito do Trabalho.

“No âmbito das categorias, porquanto na CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, as suas cláusulas e condições alcançam apenas aos integrantes da categoria econômica e profissional. Já no âmbito da empresa, temos o ACT – Acordo Coletivo de Trabalho, cujas cláusulas e condições são aplicáveis restritivamente aos trabalhadores da(s) empresa(s) que dele participaram. Além disso, a negociação coletiva em nosso ordenamento jurídico acaba sendo, na prática, monopólio sindical, seja em função da regra expressa no inciso VI do art. 8o da CF, seja porque as federações e confederações somente comparecem e participam das negociações coletivas quando não existirem sindicatos em determinada base territorial ou quando estes se recusarem a assumir a direção negocial.” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. – 11.ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.)

Legislação

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO VI

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

§1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

§2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.

Art. 614 – Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

§1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

§2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.

§3oNão será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Jurisprudência

EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ULTRATIVIDADE. Em se tratando de situação ocorrida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a pretensão de ultratividade da convenção coletiva de trabalho esbarra no óbice do § 3º do art. 614 da CLT. Recurso do reclamante não provido. (TRT18, RORSum – 0011447-14.2019.5.18.0221, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 03/04/2020)

(TRT-18 – RORSUM: 00114471420195180221 GO 0011447-14.2019.5.18.0221, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2020, 2ª TURMA)

Quem são as partes que participam da negociação da Convenção Coletiva de Trabalho?

São as duas partes, sindicato patronal e sindicato laboral, que discutem os pontos da CLT e a realidade do trabalho ou da categoria em questão para definir regras de acordo com a constituição federal. Em geral, tais regras visam criar melhores condições para os funcionários, mas não ignoram os interesses dos patrões.

Quem tem legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva?

A legitimação para a celebração das negociações coletivas pertence aos sindicatos de categoria profissional, que representam os interesses dos empregados. Ao menos no acordo coletivo, a legitimação dos empregadores para celebrar tais avenças é direta e própria.

Como se faz acordo coletivo de trabalho?

Na prática, para que o acordo tenha validade, é necessária uma negociação coletiva entre empresa, trabalhadores e sindicato, com o intuito de aprovar as regras que serão nele contidas de interesse das partes, em uma assembleia geral composta por trabalhadores realizada especialmente para este fim.

Qual é o papel dos sindicatos na negociação coletiva?

A negociação coletiva é um instrumento usado pelos sindicatos com o objetivo é garantir direitos e a proteção aos trabalhadores, melhorar as condições de trabalho e, consequentemente, reduzir as desigualdades existentes entre o capital e o trabalho.