Quais as principais diferenças entre uma relação de emprego e a prestação de serviço?

Você sabe quais as principais diferenças de um contrato de trabalho CLT e um contrato de prestação de serviço?

Diferenças vínculo empregatício e prestador de serviços

Daiane Lima Fridrichsen[1]

Me. Gleibe Pretti ²

Resumo

Você sabe quais as principais diferenças de um contrato de trabalho CLT e um contrato de prestação de serviço?

Neste artigo vou elencar as principais diferenças entre um contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, quais são os direitos para quem trabalha como prestador de serviços, porém possui todos os requisitos de um funcionário CLT.

Palavras-chave:

Contrato de trabalho CLT, Prestador de serviço, direitos trabalhistas.

Abstract

Do you know the main differences between a CLT employment contract and a service contract?

In this article I will list the main differences between an employment contract and a service provision contract, which are the rights for those who work as a service provider but have all the requirements of a CLT employee.

Keywords:

CLT employment contract, Service provider, labor rights.

Introdução

Existem muitos casos atualmente em que algumas empresas tentam fraudar as leis, neste caso mais especificamente a CLT - consolidações das leis do trabalho, gerando um contrato de prestação de serviços para não pagar os direitos trabalhista do empregado e ter uma mão de obra qualificada para sua empresa com o menor custo possível.

Mesmo que você tenha celebrado um contrato de prestação de serviços, em alguns casos a empresa contratante pode exigir abertura de um CNPJ para que a prestação de serviços seja aceita, ainda assim é possível demonstrar vínculo com empregatício caso tenha algumas características prevista na CLT podendo gerar encargos trabalhistas.

Sejamos a Seguir:

Prestador de serviços  

O contrato de prestador de serviços ocorre quando uma empresa quer contratar uma pessoa para que esta execute algum serviço específico.

Esse prestador de serviço com mão de obra qualificada será contratado para exercer uma atividade por um período pré-definido ou até o término da execução do trabalho, com valor já definido conforme acordo entre as partes.

Alguns exemplos clássicos de prestadores de serviços são:

Pedreiro, Pintor, Advogado, Dentista, Médico, Arquiteto entre outros.

Todos esses profissionais possuem mão de obra qualificada e quando são contratados para prestação do serviço eles não se tornam funcionários da pessoa que contratou, neste caso o profissional tem autonomia para exercer suas atividades da maneira que achar mais adequado, desde que entregue o serviço no prazo já negociado pelo contratante.

Neste caso não existe o vínculo empregatício pois não há nenhuma característica típica prevista na CLT como por exemplo habitualidade.

Dessa forma é importante celebrar o contrato de prestação de serviços previsto nos art. 593 e 594 CC, conforme abaixo:

CC - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.  

 Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

        No contrato de prestação de serviço é importante constar nomes das partes, qual tipo de serviço será prestado, prazos, isso é, data de início e previsão para término do serviço contratado, valor negociado, forma de pagamento, cartão, dinheiro, cheque, PIX, entre outros e todas demais informações que se fizerem necessárias.

Segue um exemplo de contrato de prestação de serviços:

Contrato de trabalho CLT

     O contrato de trabalho entre empresa e funcionário detém de algumas características no art. 3° da CLT, gerando dessa forma o vínculo empregatício.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Art. 3º - Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

As principais características do contrato de trabalho previsto da consolidação de leis do trabalho são as seguintes:

  • Subordinação jurídica: Existe um contrato que precisa ser respeitado; ordens diretas da empresa contratante, como fazer o trabalho, metas, horário de trabalho, satisfação caso precise se ausentar etc.
  • Habitualidade: Trabalho habitual, mesmo dia e hora, ou seja, existe uma rotina.
  • Onerosidade: Trabalho mediante a um salário.
  • Pessoalidade: O empregado não pode se fazer substituir, somente ele pode exercer aquele trabalho.

           Com essas características o trabalhador poderá ser considerado funcionário e não prestador de serviços, mesmo que não haja registro em carteira, e mesmo que a empresa contratante exija abertura de uma empresa o CNPJ para tentar descaracterizar esse vínculo.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

        Nesses casos a justiça não se prende apenas no que está em contrato, mas sim o que de fato ocorre nessa relação trabalho.

        Para que se exija todos os direitos trabalhistas como, férias, décimo terceiro, horas extras, fundo de garantia, entre outros é de suma importância que o trabalhador tenha todas as provas para apresentar a justiça do trabalho como por exemplo: mensagens no WhatsApp, e-mails, comprovantes de remunerações, testemunhas, fotos e tudo mais que possa servir como prova ao Juiz.

          Vale salientar que já existem jurisprudência para casos em que a pessoa é contratada como prestador de serviço, mas na realidade possui todas as características de funcionário, esse tipo de prática pode ser identificado como tentativa de fraudar o contrato de trabalho.

Veja o entendimento do Tribunal Regional da 11ª Região abaixo.

TRT 11 – 00079820090131100 (TRT-11) VINCULO EMPREGATÍCIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. PRINCIPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 9º DA CLT. Constado nos autos que o reclamante prestava serviços subordinados, embora a documentação aponte para a existência de serviços autônomos, incide o princípio da primazia da realidade, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do art. 9º, da CLT.

       Outra decisão de reconhecimento do vínculo empregatício.

TRT-11 00012060920145110008, Relator: ELEONORA SAUNIER GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves)

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVELIA. Considerando que a relação de emprego constitui fato ordinário, devem prevalecer os fatos aduzidos na petição inicial (artigo 344 do NCPC), ratificados pela prova testemunhal, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada.

      Nas decisões citadas podemos ver na prática algumas situações onde o trabalhador foi contratado como um prestador de serviços porém possuíam características de funcionários conforme art. 2 e 3 da CLT.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).

Conclusão

       Portanto a orientação aqui é para que todo trabalhador fique atento aos seus direitos sem esquecer dos seus deveres, por mais que exista um contrato de prestação de serviços o que vale é sempre o que acontece na prática, então não se limite ao contrato celebrado entre as partes, caso o trabalhador cumpra todas as características estabelecidas pela CLT procure seus direitos, e as empresas devem cumprir legislação para que evitar perdas financeiras.

Referências:

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Disponível em:<https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10634289/artigo-3-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943. > acesso em 05.10.21 as 00:58

Qual é a diferença entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços. Disponível em:< https://elisamatamar.jusbrasil.com.br/artigos/1168659818/qual-e-a-diferenca-entre-contrato-de-trabalho-e-contrato-de-prestacao-de-servicos.> acesso em 01,10.21 as 21:47
Reconhecimento do vínculo empregatício em Jurisprudência. Disponível em:< https://trt-11.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/407085694/12060920145110008/inteiro-teor-407085713.> acesso em 05.10.21 as 21:19

[1] Acadêmica do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade. E-mail: [email protected]

² Orientador e Professor do curso de Direito do Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade

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    Sobre os autores

    Quais as principais diferenças entre uma relação de emprego e a prestação de serviço?

    Gleibe Pretti

    Doutor em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR) com a tese "Aplicação da Arbitragem na esfera trabalhista" com previsão de término em 2023. Também é Mestre em Direito Geoambiental pela Univeritas (UNG), concluído em 2017. Graduado em Direito pela Universidade São Francisco em 2002. Em sua trajetória acadêmica possui pós-graduações em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho pela UNIFIA-UNISEPE (2015). Gleibe também é graduado em Sociologia pela Faculdade Paulista São José (2016). Atua como Advogado, Árbitro (lei 9307/96), Professor Universitário (graduação e pós-graduação) nas áreas do Direito e Processo do Trabalho (Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito, Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas ,Compliance Trabalhista, dentre outros), e Direito Eleitoral. Autor de mais de 90 livros na área trabalhista, dentre outros (editoras: LTR, Ícone, Saraiva, Jefte, etc.), assim como de artigos jurídicos, em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Tel: 11 982073053 Email: [email protected]

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