Qual a diferença entre constitucionalismo Direito Constitucional e Constituição?

O Direito Constitucional é uma área do Direito recente quando em comparação a outras áreas como o Direito Civil ou o Direito Penal.

Não que as demais áreas não tenham se modificado consideravelmente ao longo do desenvolvimento das sociedades. Contudo, algumas áreas foram estruturadas ou seccionadas antes das outras.

Assim, algumas discussões particulares também foram mais recentes, como no caso do Direito Constitucional, que se direciona ao estudo da efetivação das normas constitucionais.

Diz-se que o Direito Constitucional é mais recente, porque as Constituições dos Estados não datam de longo tempo. Isto não significa, todavia, que não houvesse normas anteriores e superiores. Não havia, entretanto, preocupação igual com o estabelecimento de normas positivas hierarquicamente superiores.

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O que é Direito Constitucional?

O Direito Constitucional é a área do Direito Público que analisa as normas constitucionais, isto é, as normas da Carta Maior ou consideradas supremas num Estado soberano. Decorre, então, da elaboração das Constituições nos Estados-Nação. O conceito de Direito Constitucional, portanto, é bastante recente na História do Direito.

A primeira Constituição conhecida, nos termos hoje considerados, é a Constituição dos Estados Unidos, de 1787. Logo em seguida, surgiram outras Constituições, como a da França do pós-Revolução Francesa, em 1791. No Brasil, a primeira Constituição data de 1824.

Barroso [1] descreve o movimento de evolução do Direito no sentido da elaboração de normas constitucionais, iniciando com as seguintes palavras:

No princípio era a força. Cada um por si. Depois vieram a família, as tribos, a sociedade primitiva. Os mitos e os deuses – múltiplos, ameaçadores, vingativos. Os líderes religiosos tornam-se chefes absolutos. Antigüidade profunda, pré-bíblica, época de sacrifícios humanos, guerras, perseguições, escravidão. Na noite dos tempos, acendem-se as primeiras luzes: surgem as leis, inicialmente morais, depois jurídicas. Regras de conduta que reprimem os instintos, a barbárie, disciplinam as relações interpessoais e, claro, protegem a propriedade. Tem início o processo civilizatório. Uma aventura errante, longa, inacabada. Uma história sem fim.

Fontes do Direito Constitucional

As fontes do Direito Constitucional são os elementos que servem, então, como base para o estudo e aplicação das normas.

Para alguns autores, as fontes podem ser divididas entre fontes imediatas e fontes mediatas.

As fontes imediatas são a lei (a Carta Maior), principal fonte normativa neste sentido, e, conforme alguns autores, os costumes, embora haja debates sobre o enquadramento do último.

Já as fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina. Ou seja, a cultura jurídica com base na norma escrita. E jurisprudencialmente falando, é preciso destacar a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Carta Maior.

Para que serve o direito constitucional e qual sua importância?

O ordenamento constitucional é supremo no ordenamento jurídico brasileiro. Isso significa que as normas constitucionais estão hierarquicamente acima das demais normas e leis do país.

Dito isso, o direito constitucional é o ramo do direito que analisa, estuda e pensa as interpretações, diretrizes e efeitos das normas que estabelecem o parâmetro para as demais leis criadas, além de estabelecer toda a organização da nação, do Estado, dos Poderes e da sociedade.

A importância do direito constitucional está na efetivação das normas constitucionais. É através do direito constitucional que a Constituição Federal coloca as suas normas em efeito na sociedade e na organização do Estado.

O direito constitucional também é importante nas situações onde as normas constitucionais não estão alcançando as pessoas ou grupos de pessoas. Pois os remédios constitucionais, importantíssimos para a efetivação das normas constitucionais, também são parte do estudo de direito constitucional.

O que é constitucionalismo?

A concepção mais difundida e defendida de democracia é aquela na qual o modelo político consolida decisões através da atribuição de poder à maioria de seus membros.

O exercício desse poder, ainda que emanado do povo, é efetivado por meio de representações. Contudo, o advento, durante o século XX, de regimes como nazismo e o fascismo, coloca em questionamento a supremacia da lei pela lei.

Ambos os regimes alcançaram poder através de instrumentos legais próprios de uma sociedade democrática, para, então, suprimir os elementos democráticos de direito.

Essa realidade evidenciou que as proposições de conteúdo positivista, então hegemônicas, não eram suficientes à garantia da aplicação de justiça em seu aspecto moral.

Revelou-se necessário, dessa forma, encontrar novas teorias e instrumentos legais que viabilizassem a segurança do bem coletivo e da manutenção da democracia mesmo diante da vontade da maioria.

Após a Segunda Guerra Mundial, despontaram, então, teorias em defesa do poder das Cartas Constitucionais. E foram então intituladas de constitucionalismos, impactando a forma como o Direito Constitucional era vislumbrado. Todavia, mesmo entre essa corrente houve divergências, tendo se subdivido em duas vertentes principais:

  1. constitucionalismo garantista ou “neoconstitucionalismo” – um progresso de teorias juspositivistas;  e
  2. constitucionalismo principialista – um progresso de teorias jusnaturalistas.

Entre os teóricos de ambos os expoentes, destacaram-se, sobretudo, Dworkin, Alexy e Ferrajoli. Suas teses adentraram, então, o ordenamento jurídico brasileiro e ganharam novos contornos na redemocratização do país e na promulgação da Constituição de 1988. Apesar da aceitação dessas teorias, por óbvio, não são tomadas como verdades absolutas. Ademais, comportam críticas no círculo da teoria e hermenêutica jurídica nacional.

Principialismo versus Garantismo Jurídico

A dimensão formal da democracia serve à legitimação da representação. Não garante, por sua vez, a adequação das normas ao contexto ou ao bem coletivo, o que somente pode ser alcançado através de uma dimensão substancial.

O espectro do conteúdo normativo na democracia política é o foco do paradigma constitucional. Esse paradigma, no pós-guerra, foi estabelecido como um “sistema de limites e vínculos substanciais – o princípio da igualdade, a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais – às decisões de qualquer maioria” [2].

Colocam-se como elementos limítrofes à tomada de decisões princípios que determinam obrigações e proibições.

A validade das normas, portanto, passa, a partir dos movimentos pós-guerra, a integrar elementos formais e substanciais. A produção legislativa não se atém somente aos pré-requisitos formais ou estruturais; é imprescindível que represente valores coerentes com o paradigma constitucional democrático.

É necessário ressaltar, contudo, que não há definição prévia das condições de validade da norma ou do grau de justiça exprimido por elas segundo a teoria do direito; há somente há definição do que seria válido ou inválido. Segundo Ferrajoli, “é válida toda e qualquer norma produzida em determinado ordenamento em conformidade e em coerência com as normas formais e substanciais, quaisquer que sejam, sobre sua produção normativa” [3].

Constituições Brasileiras: histórico da Lei Maior no Brasil

A Constituição Brasileira de 1988 é a 7ª que o Brasil já teve. São as Constituições Brasileiras, consideradas oficialmente, de:

  • 1824;
  • 1891;
  • 1934;
  • 1937;
  • 1946;
  • 1967; e
  • 1988.

Além disso, alguns autores consideram a Emenda Constitucional nº 01 de 1969 como uma nova Constituição.

Constituição de 1824

A Constituição Brasileira de 1824 é a primeira do país. Afinal, até 1822, o Brasil ainda era considerado uma colônia de Portugal. A Declaração da Independência dá início, então, ao período histórico conhecido como Brasil Império, que se estende até 1889, com a Proclamação da República. Assim, a Constituição de 1824 é também a mais longa da história do país, com 67 anos de vigência.

Publicada em 1824, a Constituição, portanto, marca também o início de um Direito propriamente brasileiro e o início da desvinculação ao Direito português.

Merece atenção o fato de que a Carta Maior de 1824 previa quatro poderes:

  • Executivo;
  • Legislativo;
  • Judiciário; e
  • Moderador.

O Poder Moderador era exercido pelo Imperador, chefe supremo da nação, dotado de competência para interferir nos demais poderes.

Constituição de 1891

A Constituição de 1891 é a primeira do Brasil República e revoga, dessa maneira, a Constituição Imperial de 1824.

A principal função da Carta Maior neste momento histórico era dar uma estrutura para o país diante da profunda mudança pela qual passava. É ela, então, que introduz o Federalismo, formato atual de nosso Estado.

Embora seja o princípio da democracia brasileira, a Carta Constitucional está longe do formato hoje entendido por democracia e, mais ainda, do caráter cidadão da Constituição de 1988.

As eleições, por exemplo, eram diretas, por maioria absoluta de votos não secretos, para presidente e vice-presidente da República para brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, no exercício dos direitos políticos. O exercício dos direitos políticos, no entanto, eram restritos a alguns cidadãos, excluindo-se as mulheres.

Constituição de 1934

Em 1934, Getúlio Vargas ocupa o cargo de presidente do país. Quatro anos antes, eclodia a Revolução de 1930.

A Constituição de 1934 foi um marco no Constitucionalismo brasileiro não apenas pelo momento histórico em que se situa, mas também por suas inovações. Afinal, ela é resultado de um movimento político e militar que busca o fim do sistema oligárquico marco da Política do Café com Leite da Primeira República. No entanto, é ela também que introduz o voto feminino e insere as primeiras proteções trabalhistas em sua redação.

Constituição de 1937

O populismo de Getúlio Vargas, contudo, culmina na tomada do poder em 1937 e a instauração de uma ditadura. É o início, então, do Estado Novo.

Como o STF destaca:

[…] a Carta de 37 institui a pena de morte, suprime liberdades individuais e os partidos políticos e concentra poderes no chefe do Executivo, acabando com a independência dos demais poderes da República. O texto também restringe a atuação e as prerrogativas do Congresso Nacional, permite a perseguição política aos opositores do governo e estabelece a eleição indireta com mandato fixo de seis anos para presidente da República.

A Constituição de 1937 permanece vigente até 1946, com a queda do então presidente Vargas.

Constituição de 1946

Após a queda de Vargas, assume o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro José Linhares, o qual convoca nova Assembleia Constituinte.

Promulgada pelo Congresso Nacional durante o governo de Eurico Gaspar Dutra, a Constituição traz de volta princípios democráticos da Carta de 1934.

Sobre ela:

Na Carta de 1946 destaca-se a instituição do regime parlamentarista, por meio do chamado Ato Adicional, de 2 de setembro de 1961, após a renúncia do então presidente da República Jânio Quadros. Mas tal emenda previa a realização de um plebiscito. Realizado em janeiro de 1963, a maioria da população decidiu pela restauração do regime presidencialista.

Constituição de 1967

A Constituição brasileira de 1967 é, enfim, o marco da Ditadura Brasileira de 1964, revogando-se os princípios democráticos do Direito constitucional trazidos com a Constituição de 1946.

Além do fortalecimento do Poder Executivo e da supressão de garantias políticas, retorna-se às eleições indiretas. Ademais, o período é marcado por mudanças constantes no texto constitucional, com destaque para os atos institucionais e complementares, como o AI-5.

O Ato institucional nº 05 decretou, então, o fechamento do Congresso Nacional e instaurou a censura, entre outros atos de violação à liberdade individual.

Gradativamente, o país foi se abrindo, muito embora a Lei da Anistia tenha contribuído para a ausência de responsabilização pelos atos praticados durante a Ditadura Militar Brasileira. E em 1988, uma nova Constituição marca o início da atual democracia brasileira.

Leia também:

A Constituição Brasileira de 1988

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 dispõe:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Ou seja, traz como objetivos da Carta Constitucional e, consequentemente, do Direito Constitucional, o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Os nove títulos da Carta Maior brasileira

Para tanto, a Constituinte de 1988 decidiu dividir a Carta Maior brasileira em 9 títulos:

  1. Princípios fundamentais
  2. Direitos e garantias fundamentais
  3. Organização do Estado
  4. Organização dos poderes
  5. Defesa do Estado e das instituições democráticas
  6. Tributação e do orçamento
  7. Ordem econômica e financeira
  8. Ordem social
  9. Disposições constitucionais gerais

Os títulos I e II da Constituição Federal estabelecem os princípios fundamentais da Constituição e da organização da nação, além de abordar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

Os títulos III e IV abordam a organização e divisão do Estado e dos Poderes Estatais (Executivo, Judiciário e Legislativo), estabelecendo suas limitações, funções e deveres.

O título V determina os mecanismos de defesa do Estado e de suas instituições, estabelecendo como funcionam e como podem ser ativadas situações de estado de defesa ou sítio, além de estipular as funções das Forças Armadas e da Segurança Nacional.

Os títulos VI e VII abordam a ordem econômica do país e a relação do Estado na criação de impostos e na arrecadação dos mesmos, estipulando como a tributação deve ser feita e como o orçamento deve ser composto e dividido.

O título VIII atribui as normas da ordem social da União, estabelecendo a seguridade social, os direitos e deveres sociais.

Por último, o título IX apresenta disposições constitucionais gerais, estabelecendo como o poder Estatal deve funcionar em comunhão com a Constituição e como a mesma limita o poder do Estado.

Quais são os cinco princípios do Direito Constitucional?

Os princípios do Direito Constitucional estão elencados juntos aos princípios fundamentais da Constituição Federal, do art. 1º, CF/88, ao art. 4º, cf 88.

Em primeiro lugar, compreende-se, em teoria ao menos, que o poder emana do povo. E dessa forma, evoca-se a concepção de um Estado Democrático de Direito.

Este poder, então, é exercido por meio de representação, seja através de eleições ou diretamente.

O art. 1º, CF/88, apresenta, desse modo, os fundamentos sob os quais opera esse poder, quais sejam:

  1. a soberania do Estado;
  2. a cidadania;
  3. a dignidade da pessoa humana;
  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  5. o pluralismo jurídico.

Garantias Fundamentais da Constituição de 1988

A Constituição Federal de 1988 é conhecida como a Constituição Cidadã. Isto porque dá grande prevalência aos direitos inerentes à pessoa humana e aos direitos de cidadania. Assim, traz direitos e garantias fundamentais que assegurem a persecução da igualdade, da isonomia e da equidade no Direito. E o Direito Constitucional, portanto, deve ser interpretado considerando essas premissas e garantias fundamentais.

Os direitos e garantias fundamentais representam, além de garantias materiais, garantias formais inspirados nos princípios constitucionais e nos pactos de direitos humanos. Consolidados no ordenamento jurídico, então, os direitos constitucionais procuram também dar efetividade ao princípio da dignidade humana, sob o qual operam as normas de Direito brasileiro.

Os direitos e garantias fundamentais apresentam algumas características, como, por exemplo:

  1. inalienabilidade;
  2. imprescritibilidade;
  3. irrenunciabilidade;
  4. universalidade;
  5. limitabilidade;
  6. historicidade;
  7. inviolabilidade;
  8. concorrência;
  9. complementaridade;

E podem ser encontrados nos seguintes artigos:

  1. Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º, CF);
  2. Direitos sociais (art. 6º ao art. 11, CF);
  3. Direitos da nacionalidade (art. 12 e art. 13, CF);
  4. Direitos políticos (art. 14 ao art. 16, CF).

Enfim, o Direito Constitucional é uma importante área do Direito, na medida em que fornece as bases para as demais áreas, mas também indica questões específicas, como os recursos constitucionais. E, na medida em que os problemas sociais surgem, também levantam-se questões acerca das previsões constitucionais. Por isso, é essencial um entendimento dos seus conceitos básicos.

Livros sobre direito constitucional

Por ser uma matéria de suma importância para toda a formação do ordenamento jurídico, além de ser um ramo do direito bastante complexo, o direito constitucional possui livros fundamentais para a sua compreensão e aplicação.

Além da própria Constituição Federal, que é o livro mais importante para qualquer estudo e aplicação do direito constitucional, alguns autores e doutrinadores trazem livros que ajudam a elucidar a formação do direito constitucional e a sua importância no ordenamento jurídico e na formação do Estado.

Os livros “Direito Constitucional Esquematizado” (Pedro Lenza), “Curso de Direito Constitucional” (Gilmar Mendes, Paulo Gonet Branco), “Curso de Direito Constitucional Contemporâneo” (Luís Roberto Barroso) e “Processo Constitucional” (Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira) são alguns exemplos de livros que são destacados por doutrinadores, professores e profissionais da área.

Referências

  1. BARROSO, Luis Roberto. Direito constitucional, p. 140.
  2. FERRAJOLI, Luigi. A democracia através dos direitos: o constitucionalismo garantista como modelo teórico e como projeto político. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 46.
  3. Ibid., p. 47.

Perguntas frequentes sobre Direito constitucional

Qual a principal fonte do Direito constitucional?

O direito constitucional é uma matéria basilar de todo o ordenamento jurídico do Brasil. Isso significa que as normas constitucionais estão hierarquicamente acima das demais normas e leis do país. Logo, a principal fonte do Direito constitucional é, por óbvio, a constituição federal.

Quais são os remédios constitucionais?

Os remédios constitucionais são:
1. Habeas Corpus
2. Habeas Data
3. Mandado de Segurança
4. Mandado de Injunção
5. Ação Popular
6. Ação Civil Pública

Conclusão

O direito constitucional é uma matéria basilar de todo o ordenamento jurídico do Brasil.

Ela apresenta as diretrizes dos direitos fundamentais, as limitações de atuação e poder do Estado e a organização de toda a sociedade.

O direito constitucional é responsável por fazer com que a Carta Magna brasileira não seja formada por textos mortos. É ela que dá sentido à Constituição Federal a partir da ressignificação das leis de acordo com o momento em que a sociedade está inserida

Qual é a diferença entre constitucionalismo e Constituição?

Constituição: é o conjunto de leis que regem um determinado país, que regula e organiza o funcionamento do Estado. Onde nos paises democráticos é exercido por uma assembléia constituinte. Constitucionalismo: é um movimento social, político, jurídico e até ideológio, da onde surgiram as constituições nacionais.

O que se entende por constitucionalismo?

Mais que uma categoria filosófica ou um conceito estritamente jurídico o Constitucionalismo é um movimento que traduz uma luta ideológica e politica. Trata-se da teorização e prática em torno à limitação da arbitrariedade estatal como instrumento para a proteção e salvaguarda dos direitos do ser humano.

O que é um Direito Constitucional?

Segundo José Joaquim Gomes Canotilho define constitucionalismo como uma "teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização política-social de uma comunidade.

Qual é o conceito de Constituição?

É a norma que trata justamente da elaboração das outras leis (como devem ser feitas, por quem, etc.) e do conteúdo mínimo que essas outras normas devem ter. Vejamos um exemplo: a lei que fixa o valor do salário mínimo.

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