Qual a forma de responsabilidade dos sócios em uma sociedade em comum?

Segundo definição do artigo 981 do Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Para a constituição de uma sociedade basta a pluralidade de pessoas, a atividade a ser exercida e o animus de estar em sociedade.

Ao contrário do que muitos pensam, o registro não é elemento para constituição da sociedade, mas sim para o nascimento da pessoa jurídica, nos termos do artigo 45 do Código Civil, que determina que: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

As sociedades que não tem registro ou que perderam o registro porque esse foi feito de forma errada são chamadas de sociedade despersonificadas, que tem como maior expoente na sociedade em comum ou sociedade irregular regulamentada pelos artigos 986 a 990 do Diploma Privado Pátrio.

As sociedades em comum são aquelas que funcionam no desempenho de suas atividades negociais, sem contudo terem organização nos moldes legais, significando o não arquivamento dos atos constitutivos.

A lei tutela essa sociedade em virtude da teoria da aparência. A despeito de, em virtude da publicidade, todos deverem consultar o registro do empresário para fins de verificar a sua regularidade, há situação em que a aparência da organização empresarial é de tal forma convincente que as pessoas confiam, acreditam que seja regular.

Em virtude dessa situação de irregularidade e por não haver personalidade jurídica envolvida, a lei determina que os sócios dessa sociedade respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da sociedade, não havendo qualquer benefício de ordem. Isso significa que todo e qualquer sócio pode ser acionado para o pagamento das dívidas contraídas pela sociedade, não necessitando que seja acionado primeiro quem contratou pela sociedade.

Entretanto, os artigos 988 e 989 do Código Civil determinam que os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum e que esses bens respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios. Ou seja, eles têm preferência na execução de débitos contraídos pela sociedade.

A qualquer tempo a sociedade em comum pode se regularizar, bastando para tanto que haja a inscrição dos seus atos na Junta Comercial. Neste caso a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas durante a irregularidade subsiste até que todas as obrigações tenham sido adimplidas ou que prescrevam. Leia também sobre «Sócio com responsabilidade ilimitada na falência: regulamentação» aqui no blog Revista Direito.

Durante nossa jornada de estudos para concursos públicos, existem algumas dúvidas introdutórias que sempre batem à porta, e sua solução é fundamental para que o aluno consiga iniciar a compreensão do conteúdo estudado. Hoje, temos uma dessas dúvidas emblemáticas sobre o Direito Empresarial: a responsabilidade dos sócios e as dívidas sociais. (1)

Pergunta: Quanto à responsabilidade dos sócios, qual a regra geral? Podem os bens particulares dos sócios responderem pelas dívidas sociais? De acordo com o CC, art. 1024, pode, mas somente depois de executados os bens sociais. Seria uma responsabilidade subsidiária? Fiquei com dúvida pois, segundo o princípio da Entidade os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal. Essa dúvida surge quando as questões indagam de forma genérica, sem especificar o tipo societário, se sociedade simples ou limitada, por exemplo. Pode me ajudar?

Não vou partir logo para a resposta. Vamos trabalhar um pouco os conceitos!

Primeiramente, é sempre necessário verificar qual a forma de organização societária adotada (tipo societário) para ver como é que funciona a disposição específica a respeito da responsabilidade dos sócios. A rigor, um dos principais vieses que distinguem as diversas formas de organização societária é justamente esse: o alcance da responsabilidade perante terceiros (observe que a responsabilidade entre sócios é tópico distinto). (2)

Há tipos societários em que determinados sócios respondem integralmente pelas obrigações contraídas, casos em que temos a responsabilidade ilimitada (e, como regra, há o benefício de ordem segundo o qual primeiro devem ser exauridos os bens da sociedade – Art. 1024, CC, no caso das sociedades simples). Já noutros casos, temos a responsabilidade limitada. (3)

Havendo responsabilidade limitada, e seguindo apenas as normas societárias – sem considerar possibilidades específicas oriundas do direito tributário -, os sócios respondem pela integralização de suas respectivas quotas e, quando o capital estiver integralizado, consolida-se a proteção/barreira de que o patrimônio pessoal dos sócios não responda pelas dívidas contraídas pela sociedade. (4)

De toda forma, ainda nestes casos de responsabilidade limitada, existem ocasiões em que o sócio poderá ser responsabilizado! No geral, o patrimônio do sócio irá responder em caso de infração ao contrato social ou disposição legal, e também no caso de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CC – teoria maior; Art. 28, §5º, CDC – teoria menor. Mais sobre em: //goo.gl/FJN53a).

Agora, respondendo diretamente à pergunta…

A REGRA GERAL DAS SOCIEDADES é o disposto para as SOCIEDADES SIMPLES (5), tanto é que se aplicam as suas disposições aos casos omissos relativos a outros tipos de sociedade:

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (responsabilidade ilimitada) – Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (responsabilidade ilimitada do comanditado, responsabilidade limitada do comanditário) – Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.

SOCIEDADE LIMITADA (responsabilidade limitada) – Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

SOCIEDADE COOPERATIVA (responsabilidade limitada ou ilimitada, conforme Art. 1.095) – Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

Até mesmo no caso de sociedades não personificadas, que sequer possuem personalidade jurídica, a sociedade simples aparece como norma subsidiária:

SOCIEDADE EM COMUM (responsabilidade ilimitada, com ressalva do Art. 990) – Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (tipo especial – não é uma sociedade propriamente dita) – Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Portanto, pode-se afirmar que o art. 1024 do CC é uma disposição geral a respeito das sociedades personificadas (e aplicada subsidiariamente às não personificadas). Assim, não havendo menção específica do tipo societário a ser considerado, valerá a disposição relativa à sociedade simples (6), em que o sócio responde ilimitadamente pelo saldo restante das dívidas da sociedade, havendo o benefício de ordem:

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Dessa forma, é possível dizer que, salvo menção a tipo societário específico, a responsabilidade nas sociedades é ilimitada, e os sócios têm a responsabilidade subsidiária ao patrimônio social. Vale mencionar, entretanto, que as cobranças mais recentes têm exigido um pouco mais de conhecimento do candidato, sendo frequente a menção a tipos societários diversos na tentativa de confundir o aluno quanto às respectivas particularidades a respeito da responsabilidade dos sócios.

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto, recomendo esse artigo extremamente esclarecedor que pode ser encontrado no site Jusbrasil: Responsabilidade dos Sócios em uma Sociedade Limitada – Jusbrasil

Dicas importantes:

(1) Como vocês já sabem, em nosso trabalho de orientação de estudos para concursos públicos solucionamos as dúvidas mais frequentes diretamente nas dicas de nossas tarefas – evitando o que seria uma tarefa infindável de “copia e cola” nas respostas aos alunos, algo extremamente ineficiente. 

(2) Veja bem: compreender o funcionamento da responsabilidade dos sócios é metade de tudo o que você precisa saber sobre os diferentes tipos societários. Com esse conhecimento, inclusive, você consegue entender a lógica do tópico “Nomes Empresariais”, que corresponde praticamente à outra metade. Na verdade, estudar direito societário é, grosso modo, estudar o funcionamento das responsabilidades. Afinal, todo mundo quer tirar o seu da reta!

(3) Ao resolver questões sobre responsabilidade ilimitada e limitada, cuidado para não se apressar e acabar ignorando esse pequeno “i” que muda toda a brincadeira, hein.

(4) Na prática, todos aqueles que negociam com a sociedade, já devem saber que aquela sociedade tem X de capital social integralizado, e que esse será o “montante de garantia” caso decidam realmente fazer negócio com aquela sociedade – lembre-se da contabilidade. Por isso um capital social muito baixo em sociedades que movimentam altos valores pode ser uma situação um pouco estranha, embora frequente.

(5) Outra confusão que acaba atrapalhando bastante a compreensão dos tópicos preliminares da matéria é não saber diferenciar o significado dos termos sociedade e sociedade empresária. Isso é básico, pessoal. É preciso lembrar-se do elemento de empresa, balizador dessa classificação. (Dica: confira os Art. 983 e 1.150 do Código Civil).

(6) Vale lembrar que temos a tendência de visualizar o direito societário pela ótica das sociedades limitadas, talvez por ser um dos tipos mais utilizados no Brasil. Entretanto, esse vício de perspectiva dificulta o nosso estudo, pois acabamos tomando a sociedade limitada como regra geral, o que não é verdade! 

Como aprender Direito Empresarial

O investidor-anjo no Simples Nacional (Direito Empresarial)

Desmotivação: nada além de uma enganação

Como é a responsabilidade dos sócios de uma sociedade em comum?

Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil, aquele que contratou pela sociedade.

Quais as obrigações dos sócios na sociedade simples?

Os sócios são titulares dos seguintes deveres fundamentais: o dever de integralização do capital social; o dever de lealdade e de cooperação recíproca; e; o dever de responsabilização perante terceiros, que perante terceiros irá depender do tipo societário.

Como se dá a responsabilidade dos sócios na sociedade em nome coletivo?

A sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios são solidários e todos respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, a dívida da sociedade pode atingir os bens dos sócios. De acordo com o art. 1.039 do CC, essa sociedade é constituída, necessariamente, por pessoas físicas.

Quais as principais características de uma sociedade em comum?

As Sociedades em Comum são aquelas que não possuem contrato social ou este não foi registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É uma sociedade irregular (sem contrato) ou que existe apenas de fato (contrato não foi registrado), por isso, é despersonificada (não tem personalidade jurídica).

Toplist

Última postagem

Tag