Conceito de nascituroAntes de adentrarmos na questão jurídica do nascituro, que é permeada por três principais correntes, é importante trazer seu conceito. Em resumo, nascituro é aquele que já foi concebido, mas ainda não nasceu. Nesse sentido, "nascituro" é o termo utilizado para indicar o ser que está gerado ou concebido, possuindo vida intrauterina, que está em desenvolvimento no ventre materno. (1) Show Vamos agora partir para uma breve consideração acerca da personalidade civil. Sobre a personalidade civilSabemos que todo ser humano é dotado de personalidade civil (também denominada personalidade jurídica) e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Mas quando a personalidade civil começa? O art. 2°, do Código Civil dispõe que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Conforme pudemos observar, a primeira parte do art. 2° do CC prevê que a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a sua segunda parte traz uma previsão sobre o nascituro E aqui surge a dúvida: o nascituro é uma pessoa? Ele possui personalidade? A saber, no nosso ordenamento existem três correntes que procuram explicar os contornos jurídicos acerca do nascituro. Teoria NatalistaSegundo a Teoria Natalista, o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigiria para a personalidade civil o nascimento com vida. Deste modo, para essa teoria o nascituro não teria direitos, mas sim mera expectativa de direitos. Sob esse prisma, portanto, o nascituro não seria pessoa, e, assim, não seria dotado de personalidade. Essa corrente tem como principais adeptos os professores Caio Mário da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Sílvio de Salvo Venosa. Crítica à Teoria NatalistaUma das possíveis críticas a essa teoria é que ela está distante do surgimento de novas técnicas de reprodução assistida e da proteção dos direitos embrionários. Além disso, essa teoria está longe da tendência do direito civil moderno, que é caminhar no sentido de uma proteção ampla aos direitos da personalidade e da dignidade humana. (2) Teoria da Personalidade CondicionalA Teoria da Personalidade Condicional, por sua vez, sustenta que a personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, que consiste na ocorrência do nascimento daquele que foi concebido. Posto que a condição suspensiva é a subordinação da eficácia de ato ou negócio jurídico a um evento futuro e incerto, essa teoria vincula o reconhecimento dos direitos do nascituro a condição do seu posterior nascimento. Crítica à Teoria da Personalidade CondicionadaUm dos problemas dessa teoria é justamente essa vinculação, uma vez que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo. Além disso, essa teoria também acaba reconhecendo que os nascituros não têm direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva. Sendo assim, sob o ponto de vista da Teoria da Personalidade Condicional, os nascituros, assim como na Teoria Natalista, só teriam mera expectativa de direitos. Teoria ConcepcionistaEm contrapartida, a Teoria Concepcionista sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados por lei desde a concepção. Nesse sentido, os nascituros teriam direitos reconhecidos desde o momento da concepção. Adeptos da Teoria ConcepcionistaMuitos doutrinadores contemporâneos do Direito Civil brasileiro adotam essa teoria. Com a finalidade de ilustrar tal fato, cita-se alguns deles: Silmara Juny Chinellato, Antonio de Junqueira de Azevedo, Pontes de Miranda, Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Maria Helena Diniz. Sobre Maria Helena Diniz, é relevante mencionar que ela classifica a personalidade jurídica em formal e material. A personalidade jurídica formal seria aquela relacionada aos direitos da personalidade, sendo a que o nascituro teria desde a concepção, e a personalidade jurídica material, que mantém relação com os direitos patrimoniais e que seria adquirida pelo nascituro somente após o nascimento com vida. Teoria Concepcionista na JurisprudênciaAlguns julgados representam a adoção da Teoria Concepcionista. Como exemplo, há um caso em que o STJ reconheceu a presença de danos morais ao nascituro pela afirmação feita pelo humorista Rafinha Bastos em relação à cantora Wanessa Camargo, então, grávida, e o seu filho, que ainda estava na condição de nascituro. (3) Além disso, no Informativo n° 547 do STJ consta expressamente que “[...] o ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista - para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento com vida [...]” (4) ConclusãoApesar da redação dúbia do art. 2° do Código Civil, fato é que, dentre as três principais correntes sobre a questão jurídica do nascituro, a Teoria Concepcionista tem ocupado um papel de destaque na jurisprudência e na literatura jurídica moderna. O mais importante para concursos públicos é conhecer o que dispõe o art. 2° do Código Civil e saber as diferenças entre cada uma dessas teorias sobre a questão jurídica do nascituro. Espero que este breve artigo tenha ajudado a esclarecer esse ponto, mas se surgir alguma dúvida é só escrevê-la aqui nos comentários que irei respondê-la com a maior alegria 😉 Fique atento ao MJ!Continue acessando o Master Juris e se mantenha atualizado sobre o universo dos concursos! 😉 (1) DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, v. III, p. 1051. (2) TARTUCE, Flávio. A situação jurídica do nascituro: uma página a ser virada no Direito Brasileiro. In: Revista Brasileira de Direito Comparado. Rio de Janeiro: Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, n. 33, 2007, p. 155-177. (3) REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04.09.2014 (4) REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04.09.2014 Artigos Mais Lidos: |