Qual alternativa abaixo representa o órgão que divulga as normas de contabilidade para o Setor Público?

Aprova a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elabora��o e Divulga��o de Informa��o Cont�bil de Prop�sito Geral pelas Entidades do Setor P�blico.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exerc�cio de suas atribui��es legais e regimentais e com fundamento no disposto na al�nea "f" do Art. 6� do Decreto-Lei n� 9.295/1946 , alterado pela Lei n� 12.249/2010 ,

Faz saber que foi aprovada em seu Plen�rio a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL - ESTRUTURA CONCEITUAL PARA ELABORA��O E DIVULGA��O DE INFORMA��O CONT�BIL DE PROP�SITO GERAL PELAS ENTIDADES DO SETOR P�BLICO

Pref�cio Introdu��o

1. A Estrutura Conceitual para Elabora��o e Divulga��o de Informa��o Cont�bil de Prop�sito Geral pelas Entidades do Setor P�blico (Estrutura Conceitual) estabelece os conceitos que devem ser aplicados no desenvolvimento das demais Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor P�blico (NBCs TSP) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) destinados �s entidades do setor p�blico. Al�m disso, tais conceitos s�o aplic�veis � elabora��o e � divulga��o formal dos Relat�rios Cont�beis de Prop�sito Geral das Entidades do Setor P�blico (RCPGs).

2. O objetivo principal da maioria das entidades do setor p�blico � prestar servi�os � sociedade, em vez de obter lucros e gerar retorno financeiro aos investidores. Consequentemente, o desempenho de tais entidades pode ser apenas parcialmente avaliado por meio da an�lise da situa��o patrimonial, do desempenho e dos fluxos de caixa. Os RCPGs fornecem informa��es aos seus usu�rios para subsidiar os processos decis�rios e a presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability). Portanto, os usu�rios dos RCPGs das entidades do setor p�blico precisam de informa��es para subsidiar as avalia��es de algumas quest�es, tais como:

(a) se a entidade prestou seus servi�os � sociedade de maneira eficiente e eficaz;

(b) quais s�o os recursos atualmente dispon�veis para gastos futuros, e at� que ponto h� restri��es ou condi��es para a utiliza��o desses recursos;

(c) a extens�o na qual a carga tribut�ria, que recai sobre os contribuintes em per�odos futuros para pagar por servi�os correntes, tem mudado; e

(d) se a capacidade da entidade para prestar servi�os melhorou ou piorou em compara��o com exerc�cios anteriores.

3. Os governos geralmente t�m amplos poderes, incluindo a capacidade de estabelecer e fazer cumprir requisitos legais e alterar esses requisitos. Globalmente, o setor p�blico varia consideravelmente em suas disposi��es constitucionais e em suas metodologias de funcionamento.

No entanto, a governan�a no setor p�blico, geralmente, envolve a realiza��o de presta��o de contas do Poder Executivo para o Poder Legislativo.

4. As se��es a seguir destacam as caracter�sticas do setor p�blico selecionadas para serem inclu�das no desenvolvimento desta estrutura conceitual.

Volume e signific�ncia das transa��es sem contrapresta��o

5. Em transa��o sem contrapresta��o, a entidade recebe o valor da outra parte sem dar diretamente em troca valor aproximadamente igual. Tais transa��es s�o comuns no setor p�blico. A quantidade e a qualidade dos servi�os p�blicos prestados a um indiv�duo ou a um grupo de indiv�duos, normalmente, n�o s�o diretamente proporcionais ao volume de tributos cobrados. O indiv�duo ou o grupo pode ter que pagar tarifa ou taxa adicional e/ou pode estar sujeito a cobran�as espec�ficas para ter acesso a determinados servi�os.

No entanto, essas opera��es s�o, geralmente, transa��es sem contrapresta��o, porque o valor dos benef�cios que indiv�duo ou grupo de indiv�duos pode obter n�o ser� aproximadamente igual ao valor de quaisquer cobran�as pagas por eles. A natureza das transa��es sem contrapresta��o pode impactar a forma pela qual elas s�o reconhecidas, mensuradas e evidenciadas, no sentido de dar suporte �s avalia��es por parte dos usu�rios dos servi�os e dos provedores de recursos.

6. A tributa��o � uma transa��o que ocorre por for�a de lei e, portanto, uma transa��o sem contrapresta��o entre entidades (ou indiv�duos) e o governo. A distribui��o das compet�ncias tribut�rias entre os n�veis de governo n�o � uniforme e depende da rela��o entre as compet�ncias tribut�rias do governo federal, dos demais entes federativos e de outras entidades do setor p�blico.

As entidades internacionais do setor p�blico s�o financiadas principalmente por meio de transfer�ncias oriundas dos governos. Tal financiamento pode ser regido por tratados e conven��es e pode tamb�m ser volunt�rio.

7. Os governos e outras entidades do setor p�blico s�o responsabiliz�veis perante os provedores de recursos, especialmente �queles que prov�m esses recursos por meio do pagamento de obriga��es tribut�rias e de outras obriga��es da mesma natureza. O objetivo da presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) relacionado com a elabora��o e divulga��o dos RCPGs consta no Cap�tulo 2, intitulado Objetivos e Usu�rios da Informa��o Cont�bil de Prop�sito Geral das Entidades do Setor P�blico.

Import�ncia do or�amento p�blico

8. O governo e outras entidades do setor p�blico elaboram or�amentos. No Brasil, a Constitui��o exige a elabora��o do or�amento anual, a sua aprova��o pelo poder Legislativo e a sua disponibiliza��o � sociedade. A legisla��o brasileira define o que a pe�a or�ament�ria deve conter.

A sociedade fiscaliza a gest�o das entidades p�blicas diretamente, respaldada pela Constitui��o, ou indiretamente, por meio de representantes. O or�amento aprovado � utilizado como base para a defini��o dos n�veis de tributa��o e de outras receitas, compondo o processo de obten��o de autoriza��o legislativa para a realiza��o do gasto p�blico.

9. Devido � import�ncia do or�amento p�blico aprovado, as informa��es que possibilitam aos usu�rios compararem a execu��o or�ament�ria com o or�amento previsto facilitam a an�lise quanto ao desempenho das entidades do setor p�blico. Tais informa��es instrumentalizam a presta��o de contas e a responsabiliza��o (accountability) e fornecem subs�dios para o processo decis�rio relativo aos or�amentos dos exerc�cios subsequentes. A elabora��o de demonstrativo que apresenta e compara a execu��o do or�amento com o or�amento previsto � o mecanismo normalmente utilizado para demonstrar a conformidade com os requisitos legais relativos �s finan�as p�blicas. As necessidades dos usu�rios quanto �s informa��es or�ament�rias s�o discutidas no Cap�tulo 2.

Natureza dos programas e longevidade do setor p�blico

10. Muitos programas do setor p�blico s�o de longo prazo, e a capacidade para cumprir os compromissos depende dos tributos e das contribui��es a serem arrecadados no futuro. Muitos compromissos decorrentes dos programas do setor p�blico e as prerrogativas para cobrar e arrecadar tributos futuros n�o se encaixam nas defini��es de ativo e passivo apresentados no Cap�tulo 5, intitulado Elementos das Demonstra��es Cont�beis. Portanto, os compromissos e as prerrogativas com essa caracter�stica n�o s�o reconhecidos nas demonstra��es cont�beis.

11. Consequentemente, as demonstra��es que evidenciam a situa��o patrimonial e o desempenho n�o fornecem todas as informa��es que os usu�rios precisam conhecer a respeito dos programas de longo prazo. Os efeitos financeiros de determinadas decis�es poder�o ser observados ap�s muitos anos. Dessa forma, os RCPGs, ao conterem informa��es financeiras prospectivas acerca da sustentabilidade em longo prazo das finan�as e de programas essenciais da entidade do setor p�blico, s�o documentos necess�rios para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o, como ser� visto no Cap�tulo 2.

12. Embora o controle pol�tico possa mudar periodicamente, os estados soberanos, geralmente, t�m exist�ncias muito longas. Eles continuam a existir mesmo que passem por severas dificuldades financeiras e se tornem inadimplentes com as obriga��es oriundas da sua respectiva d�vida soberana. Se os entes subnacionais passarem por dificuldades financeiras, os governos nacionais podem, por exemplo, agir como credores em �ltima inst�ncia ou podem prestar garantias em larga escala para os empr�stimos tomados por esses entes. Nesse exemplo, os principais compromissos de presta��o de servi�os das entidades subnacionais podem continuar a serem financiados pelo governo nacional (ou central). Em outros exemplos, as entidades do setor p�blico que s�o incapazes de liquidar as suas obriga��es na data de vencimento podem continuar a existir por meio da reestrutura��o de suas opera��es.

13. A continuidade das entidades do setor p�blico (going concern principle) fundamenta a elabora��o das demonstra��es cont�beis. � necess�rio que a interpreta��o desse princ�pio expresse as quest�es discutidas nos itens 11 e 12.

Natureza e prop�sito dos ativos e passivos no setor p�blico

14. No setor p�blico, a principal raz�o de se manterem ativos imobilizados e outros ativos � voltada para o potencial de servi�os desses ativos e, n�o, para a sua capacidade de gerar fluxos de caixa. Em raz�o dos tipos de servi�os prestados, uma parcela significativa dos ativos utilizados pelas entidades do setor p�blico � especializada, como, por exemplo, os ativos de infraestrutura e os ativos militares. Pode existir mercado limitado para esses ativos e, mesmo assim, eles podem necessitar de uma consider�vel adapta��o para serem utilizados por outros operadores. Esses fatores t�m implica��es para a mensura��o desses ativos. O Cap�tulo 7, intitulado Mensura��o de Ativos e Passivos nas Demonstra��es Cont�beis, discute as bases de mensura��o dos ativos no setor p�blico.

15. Governos e outras entidades do setor p�blico podem manter itens que contribuam para o legado cultural e hist�rico da na��o ou da regi�o, como, por exemplo, obras de arte, pr�dios his t�ricos e outros artefatos. Os entes p�blicos tamb�m podem ser respons�veis por parques nacionais e outras �reas naturais relevantes com fauna e flora nativas. Esses itens geralmente n�o s�o mantidos para serem vendidos, mesmo que o mercado para eles exista. Al�m disso, os governos e as entidades do setor p�blico, normalmente, t�m a responsabilidade de preserv�-los e mant�-los para as gera��es atuais e futuras.

16. Governos frequentemente exercem poderes sobre recursos naturais e outros recursos, como reservas minerais, �gua, �reas de pesca, florestas e o espectro eletromagn�tico (bandas de frequ�ncia de transmiss�es de telecomunica��es). Esses poderes conferem aos governos a prerrogativa de concess�o de licen�as, a obten��o de royalties ou a arrecada��o de tributos pela utiliza��o desses recursos. A defini��o e os crit�rios de reconhecimento de ativo s�o discutidos nos cap�tulos 5, intitulado Elementos das Demonstra��es Cont�beis, e 6, intitulado Reconhecimento nas Demonstra��es Cont�beis.

17. Governos e outras entidades do setor p�blico incorrem em passivos relacionados aos seus objetivos de presta��o de servi�os. Muitos passivos s�o oriundos de transa��es sem contrapresta��o e isso inclui aqueles relacionados a programas direcionados ao fornecimento de benef�cios sociais. Os passivos tamb�m podem ser oriundos do papel governamental de credor em �ltima inst�ncia de entidades com problemas financeiros, e podem ser oriundos de quaisquer obriga��es de transfer�ncia de recursos para afetados por desastres.

A defini��o de passivo e os crit�rios de reconhecimento s�o discutidos nos cap�tulos 5 e 6.

Papel regulador das entidades do setor p�blico

18. Muitos governos e outras entidades do setor p�blico possuem poder de regula��o de entidades que operam em determinados setores da economia, de forma direta ou por meio de ag�ncias reguladoras. A principal raz�o da regula��o � assegurar o interesse p�blico de acordo com objetivos definidos nas pol�ticas p�blicas. A interven��o regulat�ria tamb�m pode ocorrer quando existem mercados imperfeitos ou falhas de mercado para determinados servi�os, ou, ainda, para mitigar alguns fatores, como, por exemplo, a polui��o. Essas atividades regulat�rias s�o conduzidas de acordo com o estabelecido na legisla��o.

19. Governos podem tamb�m se autorregularem e regularem outras entidades do setor p�blico. Pode ser necess�rio um julgamento para determinar se a regula��o cria direitos ou obriga��es para as entidades do setor p�blico, os quais ir�o requerer o reconhecimento de ativos e passivos, ou se a prerrogativa de modificar essa regula��o exerce impacto na forma que tais direitos e obriga��es s�o contabilizados. O Cap�tulo 5 aborda os direitos e as obriga��es das entidades do setor p�blico.
Relacionamento com as estat�sticas de finan�as p�blicas (EFP)

20. Muitos governos produzem dois tipos de informa��es financeiras ex-post: (a) Estat�sticas de Finan�as P�blicas (EFP) do Setor Governo Geral (SGG), com o prop�sito de permitir a an�lise macroecon�mica e a tomada de decis�o; e (b) Demonstra��es Cont�beis de Prop�sito Geral (Demonstra��es Cont�beis) para a presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o ao n�vel da entidade, incluindo as demonstra��es cont�beis consolidadas do governo.

20A. Os objetivos das informa��es cont�beis e das estat�sticas de finan�as p�blicas s�o distintos e podem ocasionar interpreta��es diferentes para o mesmo fen�meno, mas deve-se buscar, sempre que poss�vel, o alinhamento entre essas informa��es.

21. (N�o convergido).

22. As demonstra��es cont�beis e os relat�rios de EFP t�m muito em comum. Ambas as estruturas de relat�rios est�o voltadas para (a) informa��o cont�bil, baseada no regime de compet�ncia, (b) ativos, passivos, receitas e despesas governamentais e (c) informa��es abrangentes sobre os fluxos de caixa. H� uma consider�vel sobreposi��o entre as duas estruturas de relat�rios que sustentam essas informa��es.

23. No entanto, as NBCs TSP e as diretrizes para relat�rios de EFP t�m objetivos diferentes. O objetivo das demonstra��es cont�beis das entidades do setor p�blico � o fornecimento de informa��es �teis sobre a entidade que reporta a informa��o, voltadas para os usu�rios dos RCPGs para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e para a tomada de decis�o.

Os relat�rios de EFP s�o utilizados, principalmente, para: (a) analisar op��es de pol�tica fiscal, definir essas pol�ticas e avaliar os seus impactos; (b) determinar o impacto sobre a economia; e (c) comparar os resultados fiscais nacional e internacionalmente. O foco � sobre a avalia��o do impacto do SGG e do setor p�blico em geral sobre a economia, no �mbito da estrutura conceitual das estat�sticas macroecon�micas.

24. Os objetivos e o alcance distintos levam ao tratamento tamb�m distinto de algumas transa��es e eventos. A elimina��o das diferen�as n�o fundamentais para os objetivos das duas estruturas conceituais e a utiliza��o de um �nico sistema de informa��o cont�bil integrado para gerar tanto as demonstra��es cont�beis quanto os relat�rios de EFP podem proporcionar benef�cios aos usu�rios em termos de qualidade, tempestividade e compreensibilidade dos relat�rios. Essas quest�es e suas implica��es foram consideradas no desenvolvimento dos cap�tulos 2, 4, e 7.

CAP�TULO 1

FUN��O, AUTORIDADE E ALCANCE DA ESTRUTURA CONCEITUAL FUN��O

1.1. A estrutura conceitual estabelece os conceitos que fundamentam a elabora��o e a divulga��o dos Relat�rios Cont�beis de Prop�sito Geral das Entidades do Setor P�blico (RCPGs), os quais devem ser elaborados com base no regime de compet�ncia. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aplicar� estes conceitos no desenvolvimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor P�blico (NBCs TSP) e nas demais disposi��es aplic�veis � elabora��o e divulga��o dos RCPGs.

Autoridade

1.2. (N�o convergido).

1.2A. Os requisitos obrigat�rios relacionados ao reconhecimento, mensura��o e apresenta��o das transa��es e outros eventos e atividades evidenciados nos RCPGs s�o especificados nas demais NBCs TSP, aplicando-se, subsidiariamente, os conceitos descritos nesta estrutura conceitual.

1.2B. Em caso de eventual conflito entre esta estrutura conceitual e outras NBCs TSP, prevalecem as disposi��es espec�ficas vigentes nestas �ltimas em rela��o �s constantes na primeira. As refer�ncias �s NBCs TSP abrangem as NBCs T 16 nas partes n�o revogadas destas �ltimas (ver dispositivos de revoga��o nas disposi��es finais desta estrutura conceitual e nas demais NBCs TSP).

1.3. Esta estrutura conceitual pode fornecer orienta��es para lidar com situa��es a serem evidenciadas pelas entidades do setor p�blico que n�o s�o tratadas por outras NBCs TSP ou por outras disposi��es do CFC aplic�veis �s entidades do setor p�blico. Nessas circunst�ncias, os profissionais da contabilidade podem consultar e considerar a aplicabilidade das defini��es, dos crit�rios de reconhecimento, dos princ�pios de mensura��o e de outros conceitos identificados nesta estrutura conceitual.

Relat�rio Cont�bil de Prop�sito Geral das Entidades do Setor P�blico (RCPG)

1.4. Os RCPGs s�o os componentes centrais da transpar�ncia da informa��o cont�bil dos governos e de outras entidades do setor p�blico, aprimorando-a e favorecendo-a. Os RCPGs s�o relat�rios cont�beis elaborados para atender �s necessidades dos usu�rios em geral, n�o tendo o prop�sito de atender a finalidades ou necessidades espec�ficas de determinados grupos de usu�rios.

1.5. Alguns usu�rios da informa��o cont�bil podem ter a prerrogativa de exigir a elabora��o de relat�rios para atender �s suas necessidades espec�ficas. Mesmo que esses usu�rios identifiquem que a informa��o fornecida pelos RCPGs seja �til aos seus prop�sitos, esses relat�rios n�o s�o elaborados especificamente para atender a essas necessidades.

1.6. Os RCPGs podem compreender m�ltiplos relat�rios, cada qual atendendo a certos aspectos dos objetivos e do alcance da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil. Os RCPGs abrangem as demonstra��es cont�beis, incluindo as suas notas explicativas (doravante referido como demonstra��es cont�beis, a menos que especificado em contr�rio). Os RCPGs abrangem tamb�m a apresenta��o de informa��es que aprimoram, complementam e suplementam as demonstra��es cont�beis.

1.7. O alcance da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil estabelece o limite relacionado �s transa��es e outros eventos e atividades que podem ser reportados nos RCPGs. O alcance dos relat�rios � determinado pela necessidade de informa��es dos usu�rios prim�rios dos RCPGs e pelos objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil. Os fatores que determinam o que deve estar no alcance da informa��o cont�bil s�o abordados no Cap�tulo 2.
Alcance da estrutura conceitual e das NBCs TSP

1.8. (N�o convergido).

1.8A. Esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP aplicam-se, obrigatoriamente, �s entidades do setor p�blico quanto � elabora��o e divulga��o dos RCPGs. Est�o compreendidos no conceito de entidades do setor p�blico: os governos nacionais, estaduais, distrital e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os tribunais de contas, as defensorias e o Minist�rio P�blico), �rg�os, secretarias, departamentos, ag�ncias, autarquias, funda��es (institu�das e mantidas pelo poder p�blico), fundos, cons�rcios p�blicos e outras reparti��es p�blicas cong�neres das administra��es direta e indireta (inclusive as empresas estatais dependentes).

1.8B. As empresas estatais dependentes s�o empresas controladas que recebem do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, despesas de custeio em geral ou despesas de capital, exclu�dos, no �ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participa��o acion�ria.

1.8C. As empresas estatais independentes s�o todas as demais empresas controladas pelas entidades do setor p�blico que n�o se enquadram nas caracter�sticas expostas no item 1.8B, as quais, em princ�pio, n�o est�o no alcance desta estrutura conceitual e das demais NBCs TSP (ver item 1.8D).

1.8D. As demais entidades n�o compreendidas no item 1.8A, inclu�das as empresas estatais independentes, poder�o aplicar esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP de maneira facultativa ou por determina��o dos respectivos �rg�os reguladores, fiscalizadores e cong�neres.

CAP�TULO 2

Objetivos e Usu�rios da Informa��o Cont�bil de Prop�sito Geral das Entidades do Setor P�blico

Objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil

2.1. Os objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil est�o relacionados ao fornecimento de informa��es sobre a entidade do setor p�blico que s�o �teis aos usu�rios dos RCPGs para a presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o.

2.2. A elabora��o e a divulga��o de informa��o cont�bil n�o s�o um fim em si mesmas. O prop�sito � o de fornecer informa��es �teis aos usu�rios dos RCPGs. Os objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil s�o determinados com base nos usu�rios dos RCPGs e suas necessidades de informa��es.

Usu�rios dos RCPGs

2.3. Governos e outras entidades do setor p�blico obt�m recursos dos contribuintes, doadores, credores por empr�stimos e de outros provedores de recursos para serem utilizados na presta��o de servi�os aos cidad�os e aos outros usu�rios. Essas entidades s�o respons�veis pela gest�o e utiliza��o dos recursos perante os usu�rios desses servi�os. Aqueles que prov�m os recursos tamb�m requerem informa��es que sirvam de base para a tomada de decis�o.

2.4. Consequentemente, os RCPGs devem ser elaborados e divulgados, principalmente, para atender �s necessidades de informa��es dos usu�rios dos servi�os e dos provedores de recursos, quando estes n�o det�m a prerrogativa de exigir que a entidade do setor p�blico divulgue as informa��es que atendam �s suas necessidades espec�ficas. Os membros do poder Legislativo s�o tamb�m usu�rios prim�rios dos RCPGs e utilizam extensiva e continuamente esses relat�rios enquanto atuam como representantes dos interesses dos usu�rios de servi�os e dos provedores de recursos. Assim, para os prop�sitos desta estrutura conceitual, os usu�rios prim�rios dos RCPGs s�o os usu�rios dos servi�os e seus representantes e os provedores de recursos e seus representantes (doravante identificados como usu�rios dos servi�os e provedores de recursos, a n�o ser que sejam identificados de outra forma).

2.5. Os cidad�os recebem os servi�os do governo e de outras entidades do setor p�blico e proveem parte dos recursos para esse fim. Assim, eles s�o usu�rios prim�rios dos RCPGs. Alguns usu�rios dos servi�os e alguns provedores de recursos que dependem dos RCPGs para obter informa��es que eles necessitam para os prop�sitos de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o podem n�o ser cidad�os, como, por exemplo: indiv�duos que pagam tributos e recebem benef�cios e n�o s�o considerados cidad�os; ag�ncias bilaterais ou multilaterais; provedores de recursos e corpora��es que realizam transa��es com o governo; bem como aqueles que financiam e/ou se beneficiam dos servi�os fornecidos por organiza��es governamentais internacionais. Na maioria dos casos, os governos que prov�m recursos para as organiza��es governamentais internacionais s�o dependentes dos RCPGs daquelas organiza��es para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o.

2.6. Os RCPGs, elaborados para atender �s necessidades de informa��es dos usu�rios dos servi�os e provedores de recursos com a finalidade de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o, podem tamb�m fornecer informa��es �teis para outros indiv�duos ou entidades para prop�sitos distintos. Por exemplo, os respons�veis pelas estat�sticas de finan�as p�blicas, os analistas, a m�dia, os consultores financeiros, os grupos de interesse p�blico ou privado podem entender que a informa��o fornecida pelos RCPGs � �til para os seus prop�sitos. As organiza��es que possuem a prerrogativa de exigir a elabora��o de relat�rio cont�bil estruturado para atender as suas necessidades espec�ficas de informa��o podem tamb�m utilizar a informa��o fornecida pelos RCPGs para os seus prop�sitos - como, por exemplo: ag�ncias reguladoras e supervisoras, entidades de auditoria, comiss�es do poder Legislativo ou de outro �rg�o do governo, �rg�os centrais de or�amento e controle, ag�ncias de classifica��o de risco e, em alguns casos, entidades emprestadoras de recursos e de fomento. Mesmo que esses outros indiv�duos ou entidades encontrem informa��es �teis nos RCPGs, eles n�o s�o usu�rios prim�rios desses relat�rios. Assim, os RCPGs n�o s�o elaborados e divulgados para atender a necessidades de informa��es espec�ficas ou particulares.

Presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o

2.7. A principal fun��o dos governos e de outras entidades do setor p�blico � a de fornecer servi�os que aprimorem ou mantenham o bem-estar dos cidad�os e dos outros indiv�duos. Esses servi�os incluem, por exemplo: programas e pol�ticas de bem-estar, educa��o p�blica, seguran�a nacional e defesa nacional. Na maioria dos casos, esses servi�os s�o fornecidos como resultado de transa��o sem contrapresta��o em ambiente n�o competitivo.

2.8. Governos e outras entidades do setor p�blico devem prestar contas �queles que prov�m os seus recursos, bem como �queles que dependam deles para que os servi�os sejam prestados durante determinado exerc�cio ou em longo prazo. O atendimento das obriga��es relacionadas � presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) requer o fornecimento de informa��es sobre a gest�o dos recursos da entidade confiados com a finalidade de presta��o de servi�os aos cidad�os e aos outros indiv�duos, bem como a sua adequa��o � legisla��o, regulamenta��o ou outra norma que disponha sobre a presta��o dos servi�os e outras opera��es. Em raz�o da maneira pela qual os servi�os prestados pelas entidades do setor p�blico s�o financiados (principalmente pela tributa��o e outras transa��es sem contrapresta��o) e da depend�ncia dos usu�rios dos servi�os no longo prazo, o atendimento das obriga��es relacionadas � presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) requer tamb�m o fornecimento de informa��o sobre o desempenho da presta��o dos servi�os durante o exerc�cio e a capacidade de continuidade dos mesmos em exerc�cios futuros.

2.9 Os usu�rios dos servi�os e os provedores de recursos tamb�m exigem informa��es como insumo para a tomada de decis�o, como, por exemplo:

(a) credores, doadores e outros que prov�m recursos voluntariamente, incluindo transa��o com contrapresta��o, tomam decis�es sobre se prov�m recursos para dar suporte �s atividades atuais ou futuras do governo ou de outra entidade do setor p�blico. Em algumas circunst�ncias, os membros do legislativo ou �rg�o representativo semelhante, que dependem dos RCPGs para obter a informa��o de que necessitam, podem tomar ou influenciar as decis�es sobre os objetivos da presta��o do servi�o dos departamentos, �rg�os ou programas do governo e os recursos alocados para dar suporte � sua realiza��o; e

(b) os contribuintes normalmente n�o prov�m recursos ao governo ou a outra entidade do setor p�blico voluntariamente ou como resultado de transa��o com contrapresta��o. Al�m disso, em muitos casos, eles n�o det�m a prerrogativa de escolher se aceitam ou n�o os servi�os prestados pela entidade do setor p�blico ou de escolher um prestador alternativo do servi�o.

Consequentemente, eles t�m pouca capacidade direta ou imediata para tomar decis�es sobre prover recursos ao governo, sobre os recursos a serem alocados para a presta��o dos servi�os por entidade do setor p�blico em particular ou, ainda, se compram ou consomem os servi�os prestados.

Entretanto, os usu�rios dos servi�os e os provedores de recursos podem tomar decis�es sobre as suas prefer�ncias de voto e das representa��es que delegam aos eleitos ou aos �rg�os governamentais essas decis�es, em tese, podem ter implica��o na aloca��o de recursos para determinadas entidades, setores ou servi�os p�blicos.

2.10. A informa��o fornecida nos RCPGs para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) subsidia e contribui para a tomada de decis�o. Por exemplo, as informa��es sobre os custos, a efici�ncia ou a efic�cia das atividades de presta��o de servi�os no passado, o montante e as fontes de recupera��o de custos e os recursos dispon�veis para dar suporte �s atividades futuras, s�o necess�rias para o atendimento da presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability). Essa informa��o tamb�m � �til para a tomada de decis�o pelos usu�rios dos RCPGs, inclusive as decis�es que os doadores e outros patrocinadores tomam sobre o provimento de recursos � entidade.

Necessidade de informa��o dos usu�rios dos servi�os e dos provedores de recursos

2.11. Para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o, os usu�rios de servi�o e os provedores de recursos necessitam de informa��es que possam dar suporte �s avalia��es de quest�es como:

(a) o desempenho da entidade durante o exerc�cio como, por exemplo, em:

(i) satisfazer a sua presta��o de servi�os e outros objetivos operacionais e financeiros;

(ii) administrar os recursos pelos quais � respons�vel; e

(iii) estar em conformidade com a legisla��o, regramentos or�ament�rios ou com os pronunciamentos de outro �rg�o ou entidade que regulamente a capta��o e a utiliza��o dos recursos;

(b) a liquidez (por exemplo, a capacidade de satisfazer as obriga��es atuais) e a solv�ncia (por exemplo, a capacidade de satisfazer as obriga��es em longo prazo) da entidade;

(c) a sustentabilidade da presta��o de servi�os pela entidade e de outras opera��es em longo prazo, e as mudan�as decorrentes como resultado das atividades da entidade durante o exerc�cio, incluindo, por exemplo:

(i) a capacidade de a entidade de continuar a financiar as suas atividades para satisfazer aos seus objetivos operacionais em futuro (a sua capacidade financeira), inclusive as fontes prov�veis de financiamento e a extens�o na qual a entidade depende de tais fontes e, portanto, � vulner�vel ao financiamento ou a press�es por demandas que estariam fora do seu controle; e

(ii) os recursos f�sicos e outros dispon�veis atualmente para dar suporte � presta��o de servi�os no futuro (a sua capacidade operacional); e

(d) a capacidade da entidade de se adaptar a novas situa��es, devido a mudan�as demogr�ficas ou nas condi��es econ�micas nacionais ou globais que provavelmente ir�o impactar a natureza ou a composi��o das atividades que realiza ou os servi�os que s�o prestados.

2.12 A informa��o que os usu�rios dos servi�os e os provedores de recursos precisam para os prop�sitos citados no item 2.11, provavelmente, se sobrep�e em muitos aspectos. Por exemplo, os usu�rios de servi�os exigem informa��o como insumo para avalia��o de quest�es tais como se:

(a) a entidade est� utilizando os recursos com efic�cia, efici�ncia e economicidade, e da maneira pretendida, e se tal uso corresponde ao interesse p�blico;

(b) o alcance, o volume e o custo dos servi�os prestados durante o exerc�cio s�o apropriados, bem como os montantes e as fontes de recupera��o dos custos; e

(c) a carga tribut�ria atual e outros recursos angariados s�o suficientes para manter o volume e a qualidade dos servi�os prestados atualmente.

Os usu�rios dos servi�os exigem, tamb�m, informa��o sobre as consequ�ncias das decis�es tomadas e das atividades realizadas pela entidade durante o exerc�cio e sobre os recursos dispon�veis para dar suporte � presta��o de servi�os em per�odos futuros, �s atividades e objetivos da presta��o de servi�os, aos montantes e �s fontes de recupera��o dos custos necess�rios para dar suporte a essas atividades.

2.13. Os provedores de recursos exigem informa��o como subs�dio para as avalia��es sobre se a entidade:

(a) est� alcan�ando os objetivos estabelecidos de modo a justificar os recursos angariados durante o exerc�cio;

(b) financiou as opera��es atuais a partir dos recursos angariados dos contribuintes, de empr�stimos ou de outras fontes no per�odo atual; e

(c) provavelmente necessita de recursos adicionais (ou menos recursos) no futuro e as fontes prov�veis destes recursos.

Os credores por empr�stimos e outros credores exigem informa��o como insumo para avalia��es da liquidez da entidade e, portanto, se o montante e o prazo para pagamento estar�o em conformidade com o que foi contratado. Os doadores exigem informa��o para dar suporte �s avalia��es se a entidade est� utilizando os recursos com efic�cia, efici�ncia e economicidade, e da maneira pretendida.

Eles tamb�m exigem informa��o sobre as atividades previstas de presta��o de servi�os e as necessidades de recursos.

Informa��o fornecida pelos RCPGs Situa��o patrimonial, desempenho e fluxos de caixa

2.14. A informa��o sobre a situa��o patrimonial do governo ou outra entidade do setor p�blico possibilita aos usu�rios identificarem os recursos da entidade e as demandas sobre esses recursos na data de divulga��o do relat�rio. Isso fornece informa��o �til como subs�dio �s avalia��es de quest�es tais como:

(a) a extens�o na qual a administra��o cumpriu suas obriga��es em salvaguardar e administrar os recursos da entidade;

(b) a extens�o na qual os recursos est�o dispon�veis para dar suporte �s atividades relativas � presta��o de servi�os futuros e as mudan�as durante o exerc�cio relativas ao montante ou � composi��o desses recursos, bem como as demandas sobre esses recursos; e

(c) os montantes e o cronograma de fluxos de caixa futuros necess�rios aos servi�os e ao pagamento das demandas existentes sobre os recursos da entidade.

2.15. A informa��o sobre o desempenho do governo ou de outra entidade do setor p�blico orienta as avalia��es de quest�es, como, por exemplo, se a entidade adquiriu recursos com economicidade e os utilizou com efic�cia e efici�ncia para atingir os seus objetivos de presta��o de servi�os. A informa��o sobre os custos da presta��o de servi�os e os montantes e fontes de recupera��o desses custos durante o exerc�cio ir� auxiliar os usu�rios a determinar se os custos operacionais foram recuperados a partir de, por exemplo, tributos, cobran�as aos usu�rios, contribui��es e transfer�ncias, ou se foram financiados pelo aumento do n�vel de endividamento da entidade.

2.16. A informa��o sobre os fluxos de caixa do governo ou de outra entidade do setor p�blico contribui para as avalia��es do desempenho e da liquidez e da solv�ncia da entidade. Ela indica como a entidade arrecadou e utilizou os recursos durante o per�odo, inclusive os empr�stimos tomados e pagos, bem como as suas aquisi��es e vendas, por exemplo, do seu ativo imobilizado. Identifica tamb�m os recursos recebidos a partir de, por exemplo, tributos e investimentos ou as transfer�ncias de recursos concedidas ou recebidas em transa��es com outros governos, �rg�os governamentais ou organismos internacionais. A informa��o sobre os fluxos de caixa tamb�m pode subsidiar as avalia��es sobre a conformidade da entidade com o que foi definido pelos respons�veis pela gest�o financeira e informar a avalia��o dos montantes e fontes prov�veis de recursos para dar suporte aos objetivos da presta��o de servi�os.

2.17. As informa��es sobre a situa��o patrimonial, sobre o desempenho e sobre os fluxos de caixa s�o normalmente apresentadas nas demonstra��es cont�beis. Para auxiliar os usu�rios a entender, interpretar e inserir em contexto a informa��o apresentada nas demonstra��es cont�beis, os RCPGs tamb�m podem fornecer informa��es financeiras e n�o financeiras que aprimoram, complementam e suplementam as demonstra��es cont�beis, inclusive as informa��es sobre quest�es relacionadas ao governo ou outra entidade do setor p�blico, tais como:

(a) a conformidade com os or�amentos aprovados e outra regulamenta��o relativa �s suas opera��es;

(b) as atividades de presta��o de servi�os e os seus respectivos resultados durante o exerc�cio; e

(c) as expectativas relacionadas �s atividades da presta��o de servi�os e outras atividades no futuro, bem como as consequ�ncias, em longo prazo, das decis�es tomadas e das atividades realizadas durante o exerc�cio, inclusive aquelas que possam impactar as expectativas sobre o futuro.

Essa informa��o pode ser apresentada nas notas explicativas �s demonstra��es cont�beis ou em relat�rios separados inclu�dos nos RCPGs.

Informa��o or�ament�ria e cumprimento da legisla��o ou outra regulamenta��o relativa � capta��o e � utiliza��o de recursos

2.18. O governo elabora, aprova e divulga o or�amento anual. O or�amento fornece informa��o financeira aos interessados sobre os planos operacionais da entidade para o per�odo futuro, as suas necessidades de capital e, frequentemente, os seus objetivos e as suas expectativas em rela��o � presta��o de servi�os. O or�amento � utilizado para justificar a capta��o de recursos dos contribuintes e de outros provedores de recursos e estabelece os regramentos para os disp�ndios de recursos.

2.19. Alguns recursos para dar suporte �s atividades das entidades do setor p�blico podem ser recebidos de doadores, credores por empr�stimos ou como resultado de transa��es com contrapresta��o. Entretanto, os recursos se originam, predominantemente, de transa��es sem contrapresta��o advindas dos contribuintes e de outros, de acordo com as expectativas refletidas no or�amento aprovado.

2.20. Os RCPGs fornecem informa��o sobre os resultados (sendo descritos como "super�vit ou d�ficit", "lucro ou preju�zo", ou por outros termos cab�veis), o desempenho e os fluxos de caixa da entidade durante o exerc�cio, os ativos e os passivos na data do relat�rio e as altera��es realizadas nesses itens durante o per�odo (situa��o patrimonial), bem como os resultados obtidos na presta��o de servi�os.

2.21. A inclus�o nos RCPGs de informa��o que auxilia os usu�rios na avalia��o da extens�o na qual as receitas, as despesas, os fluxos de caixa e os resultados financeiros da entidade devem estar em conformidade com as estimativas refletidas nos or�amentos aprovados, bem como a ader�ncia da entidade � legisla��o ou outra regulamenta��o acerca da capta��o e da utiliza��o dos recursos, � importante para a determina��o de qu�o bem a entidade do setor p�blico alcan�ou os seus objetivos financeiros. Tal informa��o � necess�ria para a presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) do governo ou de outra entidade do setor p�blico perante os administrados, para o aprimoramento da avalia��o do desempenho da entidade e para a tomada de decis�o.

Resultado da presta��o de servi�os

2.22. O objetivo principal dos governos e da maioria das entidades do setor p�blico � prestar os servi�os necess�rios para a sociedade. Consequentemente, o desempenho dos governos e da maioria das entidades do setor p�blico n�o est� total ou adequadamente refletido em qualquer medida de resultados financeiros. Portanto, os resultados financeiros necessitam ser avaliados no contexto dos resultados da presta��o de servi�os � sociedade.

2.23. Em alguns casos, as mensura��es quantitativas dos produtos e resultados das atividades de presta��o de servi�os da entidade durante o exerc�cio fornecem informa��es relevantes sobre o cumprimento dos objetivos da presta��o de servi�os - por exemplo, a informa��o sobre o custo, o volume e a frequ�ncia da presta��o de servi�os e a rela��o dos servi�os prestados com a quantidade de recursos da entidade. Em outros casos, pode ser necess�rio comunicar a realiza��o dos objetivos da presta��o de servi�os por meio da explica��o da qualidade de determinados servi�os prestados ou do resultado de determinados programas

2.24. A divulga��o de informa��es n�o financeiras e de informa��es financeiras das atividades de presta��o de servi�os, desempenho e/ou os resultados durante o exerc�cio, fornecem insumos para avalia��es da economicidade, da efici�ncia e da efic�cia das opera��es da entidade. A divulga��o dessas informa��es � necess�ria para que o governo ou outra entidade do setor p�blico cumpra com suas obriga��es de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) - isto �, justificar a utiliza��o dos recursos captados da sociedade ou em nome dela. Decis�es de doadores sobre a aloca��o de recursos para entidades e programas espec�ficos s�o tamb�m tomadas com base em informa��o sobre os resultados da presta��o de servi�os durante o per�odo e os objetivos da presta��o de servi�os no futuro (pelo menos em parte).
Informa��es financeiras e n�o financeiras prospectivas

2.25. Dada a longevidade das entidades do setor p�blico e de muitos programas governamentais, os efeitos financeiros de muitas decis�es tomadas no exerc�cio somente podem se tornar evidentes v�rios anos depois. As demonstra��es cont�beis que apresentam informa��o sobre a situa��o patrimonial em um ponto no tempo e sobre o desempenho e os fluxos de caixa durante o exerc�cio precisam ser avaliadas no contexto de longo prazo.

2.26. As decis�es tomadas pelo governo ou por outra entidade do setor p�blico em determinado per�odo sobre programas para a presta��o e financiamento de servi�os no futuro podem ter consequ�ncias significativas para:

(a) os usu�rios que s�o dependentes desses servi�os no futuro; e

(b) as gera��es atuais e futuras de contribuintes e outros provedores involunt�rios que recolhem tributos e taxas para financiar as atividades planejadas de presta��o de servi�os e os compromissos financeiros relacionados.

2.27. As informa��es sobre os objetivos e atividades previstas de presta��o de servi�os futuros, bem como o impacto prov�vel nas necessidades futuras de recursos pela entidade e as fontes de financiamento prov�veis, s�o necess�rias como subs�dio para qualquer avalia��o da capacidade do governo ou de outra entidade do setor p�blico em satisfazer aos seus compromissos financeiros e de presta��o de servi�os no futuro. A evidencia��o de tais informa��es nos RCPGs permite avalia��es da sustentabilidade da presta��o de servi�os pelo governo ou outra entidade do setor p�blico, aprimora a presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e fornece informa��o �til adicional para fins de tomada de decis�o.

Informa��o explicativa

2.28. As informa��es sobre os principais fatores relacionados ao desempenho e aos resultados da presta��o de servi�os da entidade durante o exerc�cio e sobre as premissas que corroboram as expectativas sobre esses fatores que provavelmente ir�o influenciar o desempenho futuro da entidade podem ser apresentadas nos RCPGs em notas explicativas �s demonstra��es cont�beis ou em relat�rios separados. Tal informa��o ir� auxiliar os usu�rios a entenderem melhor, e no contexto adequado, as informa��es financeiras e n�o financeiras inclu�das nos RCPGs e, ainda, aprimorar o papel dos RCPGs, no sentido de fornecer informa��o �til para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o.

Demonstra��es cont�beis e a informa��o que as aprimore, complemente e suplemente

2.29. O alcance da informa��o cont�bil estabelece o limite das transa��es, outros eventos e atividades que podem ser reportadas nos RCPGs. Para responder �s necessidades de informa��o dos usu�rios, esta estrutura conceitual reflete o alcance da informa��o cont�bil, que � mais abrangente do que � evidenciado pelas demonstra��es cont�beis. Ela fornece a apresenta��o nos RCPGs de informa��o adicional que aprimore, complemente e suplemente essas demonstra��es.

2.30. Mesmo que a estrutura conceitual preveja que o alcance da informa��o cont�bil seja mais abrangente do que aquela evidenciada nas demonstra��es cont�beis, a informa��o apresentada nestas �ltimas permanece sendo o n�cleo da informa��o cont�bil. A forma na qual os elementos das demonstra��es cont�beis s�o definidos, reconhecidos e mensurados e as formas de apresenta��o e comunica��o que podem ser adotadas para a informa��o inclu�da nos RCPGs s�o consideradas em outros cap�tulos desta estrutura conceitual, e no desenvolvimento de outras normas, quando for apropriado.

Outras fontes de informa��o

2.31. Os RCPGs t�m papel significativo em fornecer a informa��o necess�ria para dar suporte ao cumprimento da obriga��o do governo ou de outra entidade do setor p�blico em prestar contas, assim como o de fornecer informa��o �til para a tomada de decis�o. Entretanto, � improv�vel que os RCPGs forne�am todas as informa��es que os usu�rios necessitem para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. Consequentemente, os usu�rios dos servi�os e os provedores de recursos podem tamb�m considerar informa��o de outras fontes, inclusive os relat�rios sobre as condi��es econ�micas atuais e projetadas, or�amentos e conjunturas governamentais, al�m de informa��o sobre as iniciativas de pol�ticas governamentais n�o relatadas nos RCPGs.

CAP�TULO 3

CARACTER�STICAS QUALITATIVAS INTRODU��O

3.1. Os RCPGs apresentam informa��es financeiras e n�o financeiras sobre fen�menos econ�micos, al�m de outros fen�menos. As caracter�sticas qualitativas da informa��o inclu�da nos RCPGs s�o atributos que tornam a informa��o �til para os usu�rios e d�o suporte ao cumprimento dos objetivos da informa��o cont�bil. O objetivo da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil � fornecer informa��o para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o.

3.2. As caracter�sticas qualitativas da informa��o inclu�da nos RCPGs s�o a relev�ncia, a representa��o fidedigna, a compreensibilidade, a tempestividade, a comparabilidade e a verificabilidade.

3.3. As restri��es inerentes � informa��o contida nos RCPGs s�o a materialidade, o custo-benef�cio e o alcance do equil�brio apropriado entre as caracter�sticas qualitativas.

3.4. Cada uma das caracter�sticas qualitativas � integrada e funciona em conjunto com as outras caracter�sticas, de modo a fornecer informa��o �til nos RCPGs para cumprir os objetivos da informa��o cont�bil. Entretanto, na pr�tica, talvez n�o seja poss�vel alcan�ar todas as caracter�sticas qualitativas e, nesse caso, um equil�brio ou compensa��o entre algumas delas poder� ser necess�rio.

3.5. As caracter�sticas qualitativas se aplicam a todas as informa��es financeiras e n�o financeiras apresentadas nos RCPGs, inclusive �s informa��es hist�rica e prospectiva, al�m da informa��o explicativa. Contudo, pode haver varia��o no grau que as caracter�sticas qualitativas podem ser alcan�adas, dependendo do n�vel de incerteza e de avalia��o subjetiva envolvidos na compila��o das informa��es financeiras e n�o financeiras. A necessidade de orienta��o adicional na interpreta��o e aplica��o das caracter�sticas qualitativas �quilo que estende o alcance da informa��o cont�bil para al�m das demonstra��es cont�beis deve ser considerada no desenvolvimento de qualquer NBC TSP ou de outras disposi��es do CFC inerentes �s entidades do setor p�blico e que tratam de tais quest�es.

Relev�ncia

3.6. As informa��es financeiras e n�o financeiras s�o relevantes caso sejam capazes de influenciar significativamente o cumprimento dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil. As informa��es financeiras e n�o financeiras s�o capazes de exercer essa influ�ncia quando t�m valor confirmat�rio, preditivo ou ambos. A informa��o pode ser capaz de influenciar e, desse modo, ser relevante, mesmo se alguns usu�rios decidirem n�o consider�-la ou j� estiverem cientes dela.

3.7. As informa��es financeiras e n�o financeiras t�m valor confirmat�rio se confirmarem ou alterarem expectativas passadas (ou presentes). Por exemplo, a informa��o � relevante, para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o, se confirmar as expectativas sobre quest�es, tais como: a extens�o na qual os gestores cumpriram as suas responsabilidades pelo uso eficiente e eficaz dos recursos; a realiza��o dos objetivos especificados da presta��o de servi�os; e o cumprimento da legisla��o e de regulamentos or�ament�rios, al�m de outros.

3.8. Os RCPGs podem apresentar informa��o acerca dos objetivos, custos e atividades previstas de presta��o de servi�os, al�m do montante e das fontes de recursos que se destinam a serem alocadas na presta��o de servi�os no futuro. Tal informa��o voltada para o futuro tem valor preditivo e � relevante para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. A informa��o sobre fen�menos econ�micos e outros que existam ou j� tenham ocorrido tamb�m pode ter valor preditivo ao auxiliar a formar expectativas sobre o futuro. Por exemplo, a informa��o que confirma ou refuta expectativas passadas pode refor�ar ou alterar expectativas sobre o desempenho e os resultados da presta��o de servi�os que possam ocorrer no futuro.

3.9. As fun��es confirmat�ria e preditiva da informa��o s�o inter-relacionadas, por exemplo, a informa��o sobre o n�vel e a estrutura atual dos recursos da entidade e as demandas por esses recursos auxilia os usu�rios a confirmarem o resultado das estrat�gias de gest�o durante o per�odo, al�m de preverem a capacidade da entidade em responder �s mudan�as e �s necessidades previstas relacionadas � presta��o de servi�os no futuro. A mesma informa��o auxilia a confirmar ou a corrigir as expectativas e previs�es passadas dos usu�rios acerca da capacidade da entidade de responder a tais altera��es. Auxilia tamb�m a confirmar ou corrigir as informa��es financeiras prospectivas inclu�das nos RCPGs anteriores.

Representa��o fidedigna

3.10. Para ser �til como informa��o cont�bil, a informa��o deve corresponder � representa��o fidedigna dos fen�menos econ�micos e outros que se pretenda representar. A representa��o fidedigna � alcan�ada quando a representa��o do fen�meno � completa, neutra e livre de erro material. A informa��o que representa fielmente um fen�meno econ�mico ou outro fen�meno retrata a subst�ncia da transa��o, a qual pode n�o corresponder, necessariamente, � sua forma jur�dica.

3.11. Na pr�tica, pode n�o ser poss�vel ter certeza ou saber se a informa��o apresentada nos RCPGs est� completa, neutra e livre de erro material. Entretanto, a informa��o deve estar completa, neutra e livre de erro material tanto quanto poss�vel.

3.12. A omiss�o de algumas informa��es pode fazer com que a representa��o do fen�meno econ�mico ou outro qualquer seja falsa ou enganosa, n�o sendo �til para os usu�rios dos RCPGs.

Por exemplo, a descri��o completa de item do imobilizado nos RCPGs deve incluir a representa��o num�rica do montante agregado do item juntamente com outras informa��es quantitativas, descritivas e explicativas necess�rias para representar fielmente essa classe de ativo. Em alguns casos, isso pode incluir a evidencia��o de informa��o sobre quest�es, tais como: as classes importantes do imobilizado; os fatores que afetaram a sua utiliza��o no passado ou que podem impactar a sua utiliza��o no futuro; e a base e o processo para determinar a sua representa��o num�rica. Do mesmo modo, as informa��es financeiras e n�o financeiras prospectivas e a informa��o sobre o cumprimento dos objetivos e dos resultados inclu�dos nos RCPGs devem ser apresentadas em conjunto com as premissas-chave e quaisquer explica��es que sejam necess�rias para assegurar que a sua representa��o seja completa e �til para os usu�rios.

3.13. A neutralidade da informa��o cont�bil corresponde � aus�ncia de vi�s. Isso significa que a sele��o e a apresenta��o das informa��es financeiras e n�o financeiras n�o devem ser feitas com a inten��o de se atingir um resultado particular predeterminado, por exemplo, para influenciar a avalia��o dos usu�rios acerca da presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) por parte da entidade, para uma decis�o ou julgamento que est� para ser feito, ou, ainda, para induzir a determinado comportamento.

3.14. A informa��o neutra representa fielmente os fen�menos econ�micos e outros fen�menos que ela se prop�e a representar. Contudo, exigir que a informa��o inclu�da nos RCPGs seja neutra n�o significa que n�o haja prop�sito ou que n�o influencie algum comportamento.

A relev�ncia � uma caracter�stica qualitativa, e, por defini��o, a informa��o relevante � capaz de influenciar as avalia��es e as decis�es dos seus usu�rios.

3.15. Os fen�menos econ�micos e outros fen�menos representados nos RCPGs ocorrem normalmente sob condi��es de incerteza. Desse modo, a informa��o inclu�da nos RCPGs frequentemente apresenta estimativas que incorporam o julgamento de valor dos gestores. Para representar fielmente o fen�meno econ�mico ou de outra natureza, a estimativa deve ser baseada em dados apropriados e cada um deles precisa refletir a melhor informa��o dispon�vel. Devese ter o devido cuidado ao se lidar com condi��es de incerteza. �s vezes, pode ser necess�rio divulgar explicitamente o n�vel de incerteza das informa��es financeiras e n�o financeiras para representar fielmente fen�menos econ�micos ou de outra natureza.

3.16. Estar livre de erro material n�o significa exatid�o completa em todos os aspectos. Estar livre de erro material significa que n�o h� erros ou omiss�es que sejam individualmente ou coletivamente relevantes na descri��o do fen�meno, e que o processo utilizado para produzir a informa��o relatada foi aplicado conforme descrito. Em alguns casos, pode ser poss�vel determinar a exatid�o de alguma informa��o inclu�da nos RCPGs, por exemplo, o montante da transfer�ncia de disponibilidades para outra esfera de governo, o volume dos servi�os prestados ou o valor pago pela aquisi��o de item do imobilizado. Entretanto, em outros casos pode n�o ser poss�vel determinar a exatid�o da informa��o, por exemplo, pode n�o ser poss�vel estimar a efic�cia de programa de presta��o de servi�os com exatid�o ou o valor ou custo do item. Nesses casos, a estimativa est� livre de erro material se o montante for descrito claramente como sendo uma estimativa, se a natureza e as limita��es do processo de estimativa forem explicadas e se nenhum erro material tiver sido identificado na sele��o e na aplica��o do processo de elabora��o da estimativa.

Compreensibilidade

3.17. A compreensibilidade � a qualidade da informa��o que permite que os usu�rios compreendam o seu significado. Os RCPGs devem apresentar a informa��o de maneira que corresponda �s necessidades e � base do conhecimento dos usu�rios, bem como a natureza da informa��o apresentada. Por exemplo, as explica��es acerca das informa��es financeiras e n�o financeiras e as informa��es adicionais acerca da presta��o de servi�os e outros resultados durante o exerc�cio, al�m das expectativas para os per�odos futuros, devem ser escritas em linguagem simples e apresentadas de maneira que sejam prontamente compreens�veis pelos usu�rios. A compreens�o � aprimorada quando a informa��o � classificada e apresentada de maneira clara e sucinta. A comparabilidade pode tamb�m aprimorar a compreensibilidade.

3.18. Espera-se que os usu�rios dos RCPGs tenham conhecimento razo�vel das atividades da entidade e do ambiente no qual ela funciona, al�m de serem capazes e preparados para lerem os RCPGs e revisar e analisar a informa��o apresentada com a dilig�ncia apropriada. Alguns fen�menos econ�micos e de outra natureza s�o particularmente complexos e dif�ceis de serem representados nos RCPGs, e alguns usu�rios podem precisar de ajuda de assistente para auxili�-los em sua compreens�o. Todos os esfor�os devem ser realizados para representar os fen�menos econ�micos e de outra natureza inclu�dos nos RCPGs de maneira que seja compreens�vel para a grande quantidade de usu�rios. Contudo, a informa��o n�o deve ser exclu�da dos RCPGs somente pelo fato de ser muito complexa ou ser dif�cil para alguns usu�rios compreenderem sem a devida assist�ncia.

Tempestividade

3.19. Tempestividade significa ter informa��o dispon�vel para os usu�rios antes que ela perca a sua capacidade de ser �til para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. Ter informa��o dispon�vel mais rapidamente pode aprimorar a sua utilidade como insumo para processos de avalia��o da presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e a sua capacidade de informar e influenciar os processos decis�rios. A aus�ncia de tempestividade pode tornar a informa��o menos �til.

3.20. Alguns itens de informa��o podem continuar sendo �teis por bastante tempo ap�s a publica��o do relat�rio ou ap�s o encerramento do exerc�cio. Por exemplo, para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o, os usu�rios dos RCPGs podem precisar avaliar as proje��es do desempenho e da presta��o de servi�os da entidade e a sua conformidade com os or�amentos por v�rios exerc�cios. Adicionalmente, o resultado e os efeitos de alguns programas de presta��o de servi�os podem n�o ser determin�veis at� per�odos futuros, por exemplo, em rela��o aos programas em que se tenha a inten��o de aprimorar o bem-estar econ�mico da sociedade, reduzir a incid�ncia de determinada doen�a ou aumentar os n�veis de alfabetiza��o de determinados grupos et�rios.

Comparabilidade

3.21. Comparabilidade � a qualidade da informa��o que possibilita aos usu�rios identificar semelhan�as e diferen�as entre dois conjuntos de fen�menos. A comparabilidade n�o � uma qualidade de item individual de informa��o, mas, antes, a qualidade da rela��o entre dois ou mais itens de informa��o.

3.22. A comparabilidade difere da consist�ncia. A consist�ncia se refere � utiliza��o dos mesmos princ�pios ou pol�ticas cont�beis e da mesma base de elabora��o, seja de per�odo a per�odo dentro da entidade ou de um �nico per�odo entre duas ou mais entidades. A comparabilidade � o objetivo, enquanto que a consist�ncia auxilia a atingi-lo. Em alguns casos, os princ�pios ou pol�ticas cont�beis adotados pela entidade podem ser revisados para melhor representar determinada transa��o ou evento nos RCPGs. Nesses casos, a inclus�o de evidencia��o ou explica��o adicional pode ser necess�ria para satisfazer �s caracter�sticas da comparabilidade.

3.23. A comparabilidade tamb�m difere da uniformidade. Para que a informa��o seja compar�vel, coisas semelhantes devem parecer semelhantes e coisas distintas devem parecer distintas. A �nfase demasiada na uniformidade pode reduzir a comparabilidade ao fazer com que coisas distintas pare�am semelhantes. A comparabilidade da informa��o nos RCPGs n�o � aprimorada ao se fazer com que coisas distintas pare�am semelhantes, assim como ao fazer com que coisas semelhantes pare�am distintas.

3.24. A informa��o sobre a situa��o patrimonial da entidade, o desempenho, os fluxos de caixa, a conformidade com os or�amentos aprovados ou com outra legisla��o relevante ou com os demais regulamentos relacionados � capta��o e � utiliza��o dos recursos, o desempenho da presta��o de servi�os e os seus planos futuros, � necess�ria para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. A utilidade de tal informa��o � aprimorada se puder ser comparada com, por exemplo:

(a) informa��es financeiras e n�o financeiras prospectivas anteriormente apresentadas para aquele exerc�cio ou data do relat�rio;

(b) informa��o similar sobre a mesma entidade referente a algum outro exerc�cio ou a algum outro momento no tempo; e

(c) informa��o similar sobre outras entidades (por exemplo, entidades do setor p�blico prestando servi�os semelhantes em jurisdi��es distintas) para o mesmo exerc�cio.

3.25. A aplica��o consistente dos princ�pios cont�beis, das pol�ticas e da base de elabora��o para as informa��es financeiras e n�o financeiras prospectivas aprimora a utilidade de qualquer compara��o entre os resultados projetados e os reais. A comparabilidade com outras entidades pode ser menos significativa para as explica��es da percep��o ou opini�o dos gestores acerca de fatores relacionados ao desempenho atual da entidade.

Verificabilidade

3.26. A verificabilidade � a qualidade da informa��o que ajuda a assegurar aos usu�rios que a informa��o contida nos RCPGs representa fielmente os fen�menos econ�micos ou de outra natureza que se prop�e a representar. A suportabilidade, ou seja, a qualidade referente �quilo que d� suporte a algo, algumas vezes � utilizada para descrever esta qualidade, quando aplicada em rela��o � informa��o explicativa e � informa��o quantitativa financeira e n�o financeira prospectiva divulgada nos RCPGs. Quer referida como verificabilidade ou como suportabilidade, a caracter�stica implica que dois observadores esclarecidos e independentes podem chegar ao consenso geral, mas n�o necessariamente � concord�ncia completa, em que:

(a) a informa��o representa os fen�menos econ�micos e de outra natureza, os quais se pretende representar sem erro material ou vi�s; ou

(b) o reconhecimento apropriado, a mensura��o ou o m�todo de representa��o foi aplicado sem erro material ou vi�s.

3.27. Para ser verific�vel, a informa��o n�o precisa ser um ponto �nico estimado. Um intervalo de poss�veis valores e suas probabilidades relacionadas tamb�m pode ser utilizado.

3.28. A verifica��o pode ocorrer de forma direta ou indireta. Com a verifica��o direta, o montante ou outra representa��o podem ser verificados em si mesmos, tais como: pela contagem de caixa; pela observa��o de t�tulos negoci�veis e suas cota��es de pre�o; ou pela confirma��o de que os fatores identificados que influenciaram o desempenho passado estejam presentes e relacionados com os efeitos identificados. Com a verifica��o indireta, o montante ou outra representa��o podem ser verificados ao se checar os dados e recalcular os resultados utilizando a mesma conven��o ou metodologia cont�bil. Um exemplo corresponde � verifica��o do valor cont�bil do estoque por meio da confer�ncia das entradas (quantidades e custos) e do rec�lculo do estoque final utilizando o mesmo m�todo de mensura��o (por exemplo, custo m�dio ou "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS)).

3.29. A qualidade da verificabilidade (ou suportabilidade, se tal termo for utilizado para descrever essa caracter�stica) n�o � absoluta - alguma informa��o pode ser mais ou menos pass�vel de verifica��o do que outra. Contudo, quanto mais verific�vel for a informa��o inclu�da nos RCPGs, mais se ir� assegurar aos usu�rios de que a informa��o representa fielmente os fen�menos econ�micos, ou de outra natureza os quais se pretende representar.

3.30. Os RCPGs podem incluir informa��o financeira e outra informa��o quantitativa, al�m de explica��o sobre

(a) as influ�nciaschave a respeito do desempenho da entidade durante o per�odo;

(b) os efeitos ou resultados futuros projetados dos programas de presta��o de servi�os realizados durante o per�odo; e

(c) informa��es financeiras e n�o financeiras prospectivas. Pode n�o ser poss�vel verificar a exatid�o de todas as representa��es quantitativas e explica��es de tal informa��o at� per�odo futuro.

3.31. Para ajudar a assegurar aos usu�rios de que a informa��o quantitativa financeira e n�o financeira (prospectivas) e as explica��es inclu�das nos RCPGs representam fielmente os fen�menos econ�micos ou de outra natureza os quais se pretende representar, deve haver transpar�ncia nas premissas observadas em rela��o � informa��o divulgada, nas metodologias adotadas na compila��o dessa informa��o e nos fatores e nas circunst�ncias que apoiam quaisquer opini�es expressas ou evidencia��es feitas. Isso possibilita aos usu�rios formar opini�o sobre a adequabilidade dessas premissas e sobre o m�todo de compila��o, mensura��o, representa��o e interpreta��o da informa��o.

Restri��es acerca da informa��o inclu�da nos RCPGs

Materialidade

3.32. A informa��o � material se a sua omiss�o ou distor��o puder influenciar o cumprimento do dever de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability), ou as decis�es que os usu�rios tomam com base nos RCPGs elaborados para aquele exerc�cio. A materialidade depende tanto da natureza quanto do montante do item analisado dentro das particularidades de cada entidade. Os RCPGs podem englobar informa��o qualitativa e quantitativa acerca do cumprimento da presta��o de servi�os durante o per�odo de refer�ncia e das expectativas sobre a presta��o de servi�o e o desempenho no futuro. Consequentemente, n�o � poss�vel especificar um limite quantitativo uniforme no qual determinada informa��o se torna material.

3.33. As avalia��es de materialidade s�o feitas no contexto do ambiente legislativo, institucional e operacional dentro do qual as entidades funcionam e, em rela��o �s informa��es financeiras e n�o financeiras prospectivas, o conhecimento de quem as elabora e as expectativas acerca do futuro. A evidencia��o da informa��o sobre a conformidade, ou n�o, com a legisla��o, regulamenta��o ou outro normativo pode ser material devido � sua natureza, independentemente da magnitude de quaisquer dos montantes envolvidos. Nesse contexto, ao se determinar se um item � material, deve-se levar em considera��o quest�es, tais como a natureza, a legalidade, a sensibilidade e os efeitos de eventos e transa��es passados ou previstos; as partes envolvidas em tais transa��es; e as circunst�ncias que deram origem a essas transa��es.

3.34. De acordo com esta estrutura conceitual, a materialidade � classificada como uma restri��o na informa��o inclu�da nos RCPGs. Ao se desenvolver as NBCs TSP e outras disposi��es, devese considerar a materialidade dos efeitos da aplica��o de uma pol�tica cont�bil espec�fica. Sujeitas aos requisitos de quaisquer NBCs TSP, a entidade, ao elaborar os RCPGs, deve considerar tamb�m a materialidade, por exemplo, da aplica��o de uma pol�tica cont�bil espec�fica e da evidencia��o em separado de determinados itens da informa��o.

Custo-benef�cio

3.35. A informa��o cont�bil imp�e custos, e seus benef�cios devem justific�-los. Avaliar se os benef�cios da informa��o justificam seus custos �, com frequ�ncia, uma quest�o de julgamento de valor, pois n�o � poss�vel identificar todos os custos e todos os benef�cios da informa��o inclu�da nos RCPGs.

3.36. Os custos, para fornecerem a informa��o, incluem os de coleta, de processamento e de verifica��o e/ou de apresenta��o das premissas e das metodologias que d�o suporte a elas, al�m dos de dissemina��o. Os usu�rios incorrem nos custos da an�lise e interpreta��o. A omiss�o da informa��o �til tamb�m imp�e custos, inclusive aqueles em que os usu�rios incorrem na obten��o de informa��o necess�ria de terceiros, al�m dos custos advindos da tomada de decis�o utilizando dados incompletos fornecidos pelos RCPGs.

3.37. Os respons�veis pelos RCPGs envidam a maior parte dos seus esfor�os para agregar informa��o aos relat�rios. Entretanto, os usu�rios dos servi�os e os provedores de recursos acabam por assumir os custos desses esfor�os, uma vez que os recursos s�o redirecionados da presta��o de servi�os para a elabora��o da informa��o dos RCPGs.

3.38. Os usu�rios em geral obt�m a maior parte dos benef�cios das informa��es fornecidas nos RCPGs. Contudo, a informa��o elaborada para os RCPGs tamb�m pode ser utilizada internamente pela administra��o, influenciando o processo decis�rio por parte dela. A evidencia��o da informa��o nos RCPGs, consistente com os conceitos desta estrutura conceitual e das NBCs TSP e com outras disposi��es do CFC, deve aprimorar e refor�ar as percep��es da transpar�ncia da informa��o cont�bil pelos governos e outras entidades do setor p�blico, al�m de contribuir para a avalia��o mais precisa da d�vida p�blica por agentes externos. Portanto, as entidades do setor p�blico podem beneficiar-se de diversas maneiras da informa��o fornecida nos RCPGs.

3.39. A aplica��o da restri��o custo-benef�cio envolve avaliar se os benef�cios de divulgar a informa��o provavelmente justificam os custos incorridos para fornec�-la e utiliz�-la. Ao fazer essa avalia��o, � necess�rio considerar se uma ou mais caracter�sticas qualitativas podem ser sacrificadas at� certo ponto para reduzir o custo.

3.40. Ao se desenvolverem as NBCs TSP, leva-se em considera��o a informa��o obtida dos respons�veis pelas demonstra��es, dos usu�rios, da academia e de outros atores, acerca da natureza e dos benef�cios esperados, bem como dos custos dos requisitos propostos.
Equil�brio entre as caracter�sticas qualitativas

3.41. As caracter�sticas qualitativas funcionam, conjuntamente, para contribuir com a utilidade da informa��o. Por exemplo, nem a descri��o que represente fielmente um fen�meno irrelevante, nem a descri��o que represente de modo n�o fidedigno um fen�meno relevante resultam em informa��o �til. Do mesmo modo, para ser relevante, a informa��o precisar ser tempestiva e compreens�vel.

3.42. Em alguns casos, o equil�brio ou a compensa��o (tradeoff) entre as caracter�sticas qualitativas pode ser necess�rio para se alcan�ar os objetivos da informa��o cont�bil. A import�ncia relativa das caracter�sticas qualitativas em cada situa��o � uma quest�o de julgamento profissional. A meta � alcan�ar o equil�brio apropriado entre as caracter�sticas para satisfazer aos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil.

CAP�TULO 4

ENTIDADE QUE REPORTA A INFORMA��O CONT�BIL INTRODU��O

4.1. A entidade do setor p�blico que reporta a informa��o cont�bil � um ente governamental ou outra organiza��o, programa ou outra �rea identific�vel de atividade (doravante referida como entidade ou entidade do setor p�blico) que elabora os RCPGs.

4.2. A entidade do setor p�blico que reporta a informa��o cont�bil pode compreender duas ou mais entidades que apresentem os RCPGs como se fossem uma �nica entidade - tal entidade � referida como grupo de entidades que reportam a informa��o cont�bil. Caracter�sticas-chave de entidade do setor p�blico que reporta a informa��o cont�bil

4.3. As caracter�sticas-chave de entidade do setor p�blico que reporta a informa��o cont�bil s�o:

(a) ser uma entidade que capta recursos da sociedade ou em nome desta e/ou utiliza recursos para realizar atividades em benef�cio dela; e

(b) existir usu�rios de servi�os ou provedores de recursos dependentes de informa��es contidas nos RCPGs para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o.

4.4. O governo pode estabelecer e/ou funcionar por meio de unidades administrativas como, por exemplo, minist�rios, secretarias ou departamentos. Ele pode funcionar tamb�m por meio de fundos, autoridades estatut�rias, empresas estatais e outras entidades com identidade jur�dica pr�pria ou autonomia operacional para realizar, ou de outra maneira dar suporte � presta��o de servi�os � sociedade. Outras organiza��es do setor p�blico, inclusive organiza��es internacionais do setor p�blico e autoridades municipais, podem realizar tamb�m determinadas atividades por interm�dio das entidades com identidade jur�dica pr�pria ou autonomia operacional e podem beneficiar-se e estarem sujeitas a encargo financeiro ou perda resultante das atividades.

4.5. Os RCPGs s�o elaborados para reportar informa��o �til aos usu�rios para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. Os usu�rios de servi�os ou os provedores de recursos s�o os usu�rios prim�rios dos RCPGs. Consequentemente, uma caracter�stica-chave da entidade do setor p�blico que reporta a informa��o, inclusive de grupo dessas entidades, � a exist�ncia de usu�rios de servi�os ou provedores de recursos que s�o dependentes dos RCPGs para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o.

4.6. Os RCPGs englobam as demonstra��es cont�beis e a informa��o que as aprimore, complemente e suplemente. As demonstra��es cont�beis apresentam informa��o sobre os recursos e as demandas sobre estes, al�m dos fluxos de caixa da entidade ou grupo de entidades que reportam a informa��o durante o exerc�cio. Portanto, para possibilitar a elabora��o das demonstra��es cont�beis, a entidade que reporta a informa��o deve captar recursos e/ou deve utilizar recursos captados anteriormente para realizar atividades em benef�cio da sociedade ou em nome dela.

4.7. A exist�ncia de usu�rios dos RCPGs de entidade do setor p�blico ou grupo de entidades pressup�e a exist�ncia de entidade que tenha a responsabilidade ou a capacidade de captar ou utilizar recursos, adquirir ou administrar bens p�blicos, incorrer em passivos ou realizar atividades para atingir os objetivos da presta��o de servi�os. Quanto maiores os recursos que a entidade do setor p�blico capta, administra e/ou tem a capacidade de utilizar, e quanto maiores as obriga��es que incorre e maior o impacto econ�mico ou social das suas atividades, � mais prov�vel que existam usu�rios de servi�os ou provedores de recursos que sejam dependentes dos RCPGs para obter informa��o para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. Na aus�ncia desses fatores, em que eles n�o sejam significativos, � improv�vel que existam usu�rios dos RCPGs dessas entidades.

4.8. A elabora��o dos RCPGs n�o � um processo sem custos. Portanto, se a imposi��o de requisitos para a informa��o cont�bil pressup�e que estas devam ser eficientes e eficazes, � importante que seja exigido que os RCPGs sejam elaborados somente pelas entidades do setor p�blico para as quais existam usu�rios.

4.9. Em muitos casos, � clara a exist�ncia, ou n�o, de usu�rios de servi�os ou de provedores de recursos que dependam dos RCPGs para fornecer informa��o para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. Por exemplo, tais usu�rios, provavelmente, existem para os RCPGs de governo em n�vel nacional, estadual ou municipal e para as organiza��es internacionais do setor p�blico. Isso porque esses governos e organiza��es normalmente t�m a capacidade de captar recursos substanciais e/ou empregar esses recursos em nome da sociedade, incorrer em responsabilidades e impactar o bem-estar econ�mico e/ou social das comunidades que dependem deles para a presta��o de servi�os.

4.10. Contudo, nem sempre est� claro se h� usu�rios de servi�os ou provedores de recursos que dependam dos RCPGs de, por exemplo, departamentos ou �rg�os individuais do governo, programas especiais ou �reas identific�veis de atividades com informa��o para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. Determinar se essas organiza��es, programas ou atividades devem ser identificados como entidades que reportam a informa��o e, consequentemente, serem exigidas a elaborarem os RCPGs envolve o exerc�cio de julgamento profissional.

4.11. O governo e algumas outras entidades do setor p�blico t�m identidade e enquadramento legal espec�ficos (personalidade jur�dica). Entretanto, as organiza��es, os programas e as atividades do setor p�blico sem personalidade jur�dica tamb�m podem captar ou empregar recursos, adquirir e administrar ativos, incorrer em obriga��es, realizar atividades para atingir os objetivos da presta��o de servi�os ou, de outra maneira, implementar a pol�tica governamental. Os usu�rios de servi�os e os provedores de recursos podem depender dos RCPGs para obter informa��o para os fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. Consequentemente, a entidade que reporta a informa��o cont�bil do setor p�blico pode ter personalidade jur�dica espec�fica ou ser, por exemplo, organiza��o, acordo administrativo ou programa sem personalidade jur�dica.

CAP�TULO 5

ELEMENTOS DAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS INTRODU��O PROP�SITO

5.1. Este cap�tulo define os elementos utilizados nas demonstra��es cont�beis e fornece explica��o adicional acerca dessas defini��es.

Elementos e sua import�ncia

5.2. As demonstra��es cont�beis retratam os efeitos financeiros e n�o financeiros das transa��es e outros eventos ao agrup�-los em classes amplas que compartilham caracter�sticas econ�micas comuns. Essas classes amplas s�o denominadas elementos das demonstra��es cont�beis. Os elementos correspondem �s estruturas b�sicas a partir das quais as demonstra��es cont�beis s�o elaboradas. Essas estruturas fornecem um ponto inicial para reconhecer, classificar e agregar dados e atividades econ�micas de maneira a fornecer aos usu�rios informa��o que satisfa�a aos objetivos e atinja as caracter�sticas qualitativas da informa��o cont�bil, levando em considera��o as restri��es sobre a informa��o inclu�da nos RCPGs.

5.3. Os elementos definidos neste cap�tulo n�o se referem aos itens individuais que s�o reconhecidos como resultado de transa��es e eventos. As subclassifica��es dos itens individuais dentro de um elemento e as agrega��es de itens s�o utilizadas para aprimorar a compreensibilidade das demonstra��es cont�beis. A apresenta��o dos RCPGs � tratada no Cap�tulo 8, intitulado Apresenta��o de Informa��o no Relat�rio Cont�bil de Prop�sito Geral das Entidades do Setor P�blico.

5.4. Em algumas circunst�ncias, para assegurar que as demonstra��es cont�beis forne�am informa��o �til para uma avalia��o significativa do desempenho e da situa��o patrimonial da entidade, o reconhecimento de fen�menos econ�micos n�o capturados pelos elementos definidos neste cap�tulo pode ser necess�rio. Consequentemente, a identifica��o dos elementos neste cap�tulo n�o impede as NBCs TSP de exigirem ou permitirem o reconhecimento de recursos ou obriga��es que n�o satisfa�am a defini��o de elemento identificada neste cap�tulo (doravante referidos como "outros recursos" ou "outras obriga��es"), quando necess�rio no sentido de se alcan�arem os objetivos da informa��o cont�bil.

Elementos

5.5. Os elementos definidos neste cap�tulo s�o:

(a) ativo;

(b) passivo;

(c) receita;

(d) despesa;

(e) contribui��o dos propriet�rios;

(f) distribui��o aos propriet�rios.

Ativo Defini��o

5.6. Ativo � um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado.
Recurso

5.7. Recurso � um item com potencial de servi�os ou com a capacidade de gerar benef�cios econ�micos. A forma f�sica n�o � uma condi��o necess�ria para um recurso. O potencial de servi�os ou a capacidade de gerar benef�cios econ�micos podem surgir diretamente do pr�prio recurso ou dos direitos de sua utiliza��o. Alguns recursos incluem os direitos da entidade a uma s�rie de benef�cios, inclusive, por exemplo, o direito a:

(a) utilizar o recurso para a presta��o de servi�os (inclusive bens);

(b) utilizar os recursos de terceiros para prestar servi�os como, por exemplo, arrendamento mercantil;

(c) converter o recurso em caixa por meio da sua aliena��o;

(d) beneficiar-se da valoriza��o do recurso; ou

(e) receber fluxos de caixa.

5.8. O potencial de servi�os � a capacidade de prestar servi�os que contribuam para alcan�ar os objetivos da entidade. O potencial de servi�os possibilita a entidade alcan�ar os seus objetivos sem, necessariamente, gerar entrada l�quida de caixa.

5.9. Os ativos do setor p�blico que ensejam potencial de servi�os podem ser representados pelos ativos de recrea��o, do patrim�nio cultural, comunit�rios, de defesa nacional e outros que sejam mantidos pelos governos e outras entidades do setor p�blico e que sejam utilizados para a presta��o de servi�os a terceiros. Tais servi�os podem ser para consumo coletivo ou individual. V�rios servi�os podem ser fornecidos em �reas onde n�o haja concorr�ncia de mercado ou concorr�ncia limitada de mercado. A utiliza��o e a aliena��o de tais ativos podem ser restritas, j� que muitos ativos que ensejam potencial de servi�os s�o especializados por natureza.

5.10. Os benef�cios econ�micos correspondem a entradas de caixa ou a redu��es das sa�das de caixa. As entradas de caixa (ou as redu��es das sa�das de caixa) podem derivar, por exemplo:

(a) da utiliza��o do ativo na produ��o e na venda de servi�os; ou

(b) da troca direta do ativo por caixa ou por outros recursos.

Controlado no presente pela entidade

5.11. A entidade deve ter o controle do recurso. O controle do recurso envolve a capacidade da entidade em utilizar o recurso (ou controlar terceiros na sua utiliza��o) de modo que haja a gera��o do potencial de servi�os ou dos benef�cios econ�micos originados do recurso para o cumprimento dos seus objetivos de presta��o de servi�os, entre outros.

5.12. Para avaliar se a entidade controla o recurso no presente, deve ser observada a exist�ncia dos seguintes indicadores de controle:

(a) propriedade legal;

(b) acesso ao recurso ou a capacidade de negar ou restringir o acesso a esses;

(c) meios que assegurem que o recurso seja utilizado para alcan�ar os seus objetivos; ou

(d) a exist�ncia de direito leg�timo ao potencial de servi�os ou � capacidade para gerar os benef�cios econ�micos advindos do recurso.

Embora esses indicadores n�o sejam determinantes conclusivos acerca da exist�ncia do controle, sua identifica��o e an�lise podem subsidiar essa decis�o.

5.12A. A propriedade legal do recurso, tal como terreno ou equipamento, � um dos m�todos para se verificar o potencial de servi�os ou os benef�cios econ�micos de um ativo. No entanto, os direitos ao potencial de servi�os ou � capacidade de gerar benef�cios econ�micos podem existir sem que se verifique a propriedade legal do recurso. Por exemplo, os direitos ao potencial de servi�os ou � capacidade de gerar benef�cios econ�micos por meio da manuten��o e utiliza��o de item patrimonial arrendado s�o verificados sem que haja a propriedade legal do pr�prio item arrendado.

Portanto, a propriedade legal do recurso n�o � uma caracter�stica essencial de um ativo. No entanto, a propriedade legal � um indicador de controle.

5.12B. O direito de acesso ao recurso pode fornecer � entidade a capacidade para determinar se pode, ou n�o:

(a) utilizar diretamente o potencial de servi�os do recurso para prestar servi�os aos usu�rios;

(b) trocar o recurso por outro ativo, tal como caixa; ou

(c) utilizar o ativo em quaisquer outras maneiras de modo a prestar servi�os ou gerar benef�cios econ�micos.

5.12C. Enquanto o acesso ao recurso � crucial, existem recursos aos quais a entidade tem acesso que n�o d� origem a ativos como, por exemplo, o ar. Portanto, a capacidade de acessar o recurso precisa ser suplementada pela capacidade de negar ou restringir o acesso de terceiros ao recurso, por exemplo, (a) a entidade pode decidir se estabelece entrada gr�tis ao museu ou restringe o acesso daqueles que n�o pagam a taxa, e (b) o governo pode controlar um recurso natural sob o seu territ�rio ao qual pode restringir o acesso de terceiros. Demandas legalmente aplic�veis relativas a recursos espec�ficos como, por exemplo, o direito de acesso a uma rodovia ou o direito de explorar um territ�rio na busca por recursos minerais, poderia representar um ativo para o titular.

No entanto, a entidade pode ser capaz de acessar o potencial de servi�os ou a capacidade de gerar benef�cios econ�micos associados ao recurso sem que haja a necessidade de obten��o de direitos jur�dicos.

Evento passado

5.13. A defini��o de ativo exige que o recurso controlado pela entidade no presente tenha surgido de transa��o ou outro evento passado. Podem existir diversas transa��es passadas ou outros eventos que resultem no ganho do controle do recurso pela entidade e, por conseguinte, o caracterize como ativo. As entidades podem obter ativos por interm�dio da sua compra em transa��o com contrapresta��o, bem como pelo seu desenvolvimento. Os ativos tamb�m podem surgir de transa��es sem contrapresta��o, inclusive por meio do exerc�cio dos direitos soberanos. O poder de tributar ou emitir licen�as, acessar, restringir ou negar acesso aos benef�cios oriundos de recursos intang�veis como, por exemplo, o espectro eletromagn�tico (bandas de frequ�ncia de transmiss�es de telecomunica��es), s�o exemplos dos poderes espec�ficos do setor p�blico e dos direitos que podem dar origem a ativos. Ao se avaliar o surgimento do direito de controle de recursos, os seguintes eventos devem ser considerados:

(a) a capacidade geral para exercer o poder;

(b) a constitui��o de poder por meio de lei, estatuto ou instrumento cong�nere;

(c) o exerc�cio do poder de criar um direito; e

(d) o evento que d� origem ao direito de receber recursos de terceiros. O ativo surge quando o poder for exercido e os direitos de receber recursos existirem.

Passivo

Defini��o

5.14. Passivo � uma obriga��o presente, derivada de evento passado, cuja extin��o deva resultar na sa�da de recursos da entidade.

Obriga��o presente

5.15. As entidades do setor p�blico podem ter uma s�rie de obriga��es. Obriga��o presente � uma obriga��o que ocorre por for�a de lei (obriga��o legal ou obriga��o legalmente vinculada) ou uma obriga��o que n�o ocorre por for�a de lei (obriga��o n�o legalmente vinculada), as quais n�o possam ser evitadas pela entidade.

Sa�da de recursos da entidade

5.16. Um passivo deve envolver uma sa�da de recursos da entidade para ser liquidado ou extinto. A obriga��o que pode ser liquidada ou extinta sem a sa�da de recursos da entidade n�o � um passivo.

5.16A. Para os fins desta estrutura conceitual, os termos "liquidado" ou "liquida��o" n�o se confundem com os termos correspondentes utilizados na execu��o or�ament�ria, conforme legisla��o brasileira sobre or�amento.

Evento passado

5.17. Para satisfazer a defini��o de passivo, � necess�rio que a obriga��o presente surja como resultado de transa��o ou de outro evento passado e necessite da sa�da de recursos da entidade para ser extinta. A complexidade inerente ao setor p�blico faz com que eventos diversos referentes ao desenvolvimento, implanta��o e execu��o de determinado programa ou atividade possam gerar obriga��es. Para fins de elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil, � necess�rio determinar se tais compromissos e obriga��es, inclusive aqueles que n�o possam ser evitados pela entidade, mas que n�o ocorrem por for�a de lei (obriga��es n�o legalmente vinculadas), s�o obriga��es presentes e satisfazem a defini��o de passivo. Quando a transa��o tem forma jur�dica e � vinculada, tal como um contrato, o evento passado pode ser identificado de forma inequ�voca. Em outros casos, pode ser mais dif�cil identificar o evento passado e � necess�rio fazer uma avalia��o de quando a entidade tem pouca ou nenhuma alternativa realista de evitar a sa�da de recursos. Ao se fazer tal avalia��o, fatores jurisdicionais devem ser levados em considera��o pela entidade.

Obriga��es legais e n�o legalmente vinculadas

5.18. As obriga��es vinculadas podem ser obriga��es legais (ou legalmente vinculadas) ou n�o legalmente vinculadas. As obriga��es vinculadas podem originar-se tanto de transa��es com contrapresta��o quanto de transa��es sem contrapresta��o. A obriga��o deve estar relacionada a um terceiro para poder gerar um passivo. A entidade n�o pode obrigar a si mesma, mesmo quando tenha divulgado publicamente a inten��o de se comportar de determinado modo. A identifica��o de terceiros � uma indica��o da exist�ncia de obriga��o que d� origem a um passivo. Entretanto, n�o � essencial saber a identidade dos terceiros antes da �poca da extin��o do passivo para que a obriga��o presente exista.

5.19. Muitas transa��es que d�o origem � obriga��o preveem prazos de liquida��o. A exist�ncia de prazo de liquida��o pode fornecer uma indica��o de que a obriga��o envolve a sa�da de recursos e origina um passivo. Entretanto, existem muitos contratos ou acordos que n�o preveem prazos para a liquida��o. A aus�ncia de data de liquida��o n�o impede que a obriga��o origine um passivo.

Obriga��es legais

5.20. Obriga��o legal (ou legalmente vinculada) � exig�vel por for�a de lei. Tais obriga��es exig�veis podem advir de uma s�rie de dispositivos legais. Transa��es com contrapresta��o normalmente s�o de natureza contratual e, portanto, exig�veis por meio do direito contratual ou equivalente. Para alguns tipos de transa��es sem contrapresta��o, � necess�rio julgamento profissional para se determinar se a obriga��o � exig�vel por for�a de lei. Quando for definido que a obriga��o � exig�vel por for�a de lei, n�o h� d�vida que a entidade n�o tem realisticamente alternativa alguma para evitar a obriga��o e que, consequentemente, o passivo existe.

5.21. Algumas obriga��es relacionadas a transa��es com contrapresta��o n�o s�o rigorosamente exig�veis por terceiros na data de apresenta��o das informa��es cont�beis, mas ser�o exig�veis no transcurso do tempo sem que terceiros tenham que satisfazer outras condi��es - ou ter que realizar qualquer outra a��o - antes da liquida��o. As demandas que s�o exig�veis incondicionalmente em raz�o do transcurso do tempo s�o obriga��es exig�veis no contexto da defini��o de passivo.

5.22. O poder soberano � a autoridade maior do governo para fazer, aditar e vetar os dispositivos legais. A exist�ncia do poder soberano n�o � uma condi��o para se concluir que a obriga��o n�o satisfaz a defini��o de passivo conforme esta estrutura conceitual. A situa��o jur�dica deve ser avaliada a cada apresenta��o da informa��o cont�bil para determinar se a obriga��o deixa de ser vinculada e de satisfazer a defini��o de passivo.

Obriga��es n�o legalmente vinculadas

5.23. Passivos podem surgir de obriga��es n�o legalmente vinculadas. Estas se diferenciam das obriga��es legais, pois as partes a quem as obriga��es dizem respeito n�o podem tomar a��es legais para liquid�-las. Obriga��es n�o legalmente vinculadas que geram passivos t�m as seguintes caracter�sticas:

(a) a entidade indica a terceiros, por meio de um padr�o estabelecido de pr�ticas passadas, pol�ticas publicadas ou de declara��o espec�fica, que aceitar� certas responsabilidades;

(b) como resultado de tal indica��o, a entidade cria uma expectativa v�lida da parte de terceiros de que cumprir� com essas responsabilidades; e

(c) a entidade tem pouca ou nenhuma alternativa realista para evitar o cumprimento da obriga��o gerada a partir dessas responsabilidades.

5.24. No setor p�blico, as obriga��es podem surgir em uma s�rie de eventos. Por exemplo, na implementa��o de programa ou servi�o, a obriga��o pode decorrer:

(a) da realiza��o de promessa pol�tica, tal como compromisso eleitoral;

(b) do an�ncio de pol�tica; e

(c) da proposta (e aprova��o) do or�amento (que podem ser dois eventos distintos).

Os est�gios iniciais de implementa��o n�o devem dar origem a obriga��es presentes que atendem � defini��o de passivo. Fases posteriores como, por exemplo, requerimentos que cumpram os crit�rios de elegibilidade para o servi�o a ser prestado, pode dar lugar a obriga��es que atendem � defini��o de passivo.

5.25. O momento no qual a obriga��o d� origem ao passivo depende da natureza da obriga��o. Os fatores que provavelmente ir�o impactar os julgamentos de que terceiros podem concluir de maneira v�lida que a obriga��o � tal que a entidade tem pouca ou nenhuma alternativa realista de evitar a sa�da de recursos incluem:

(a) a natureza do evento ou eventos passados que d�o origem � obriga��o. Por exemplo, a promessa feita em elei��o � improv�vel que d� origem a uma obriga��o presente, porque uma promessa eleitoral raramente cria uma expectativa v�lida por parte de terceiros de que a entidade tem obriga��o que tem pouca ou nenhuma alternativa realista para evitar o seu cumprimento. No entanto, um an�ncio em rela��o a evento ocorrido pode ter apoio pol�tico tal que o governo n�o possa se desobrigar de cumpri-lo. Onde o governo se comprometeu a introduzir e a assegurar a dota��o or�ament�ria necess�ria, tal an�ncio pode dar origem a uma obriga��o n�o legalmente vinculada;

(b) a capacidade da entidade em modificar ou alterar a obriga��o antes que ela se cristalize. Por exemplo, o an�ncio de uma pol�tica geralmente n�o vai dar origem a uma obriga��o n�o legalmente vinculada, que n�o possa ser modificada antes de ser implementada. Da mesma forma, se a obriga��o depende da ocorr�ncia de eventos futuros, pode haver discernimento para evitar a sa�da de recursos antes de ocorrerem esses eventos; e

(c) pode haver uma correla��o entre a disponibilidade de fundos para liquidar uma obriga��o particular e a cria��o de uma obriga��o presente. Por exemplo, quando a despesa or�ament�ria foi aprovada e seu financiamento vinculado � assegurado por meio de apropria��o, quando h� disponibilidade de financiamento para uma conting�ncia ou quando h� transfer�ncia de n�vel diferente de governo, a obriga��o n�o legalmente vinculada pode existir. No entanto, a aus�ncia de dota��o or�ament�ria pr�pria n�o significa que a obriga��o presente n�o surgiu.

5.26. "Coer��o econ�mica", "necessidade pol�tica" ou outras circunst�ncias podem criar situa��es em que, apesar de o setor p�blico n�o ser legalmente obrigado a incorrer na sa�da de recursos, as consequ�ncias pol�ticas ou econ�micas de n�o as atender s�o t�o significativas que n�o deixam alternativa � entidade a n�o ser a de despender recursos para liquid�-las.

Situa��o patrimonial l�quida, outros recursos e outras obriga��es

5.27. Conforme o item 5.4, em alguns casos, ao se desenvolver ou revisar uma NBC TSP, pode-se determinar que, para alcan�ar os objetivos da informa��o cont�bil, o recurso ou a obriga��o que n�o satisfa�a a defini��o de elemento definido nesta estrutura conceitual precise ser reconhecido nas demonstra��es cont�beis. Nesses casos, as NBCs TSP podem exigir ou permitir que esses recursos ou obriga��es sejam reconhecidos como outros recursos ou outras obriga��es, os quais s�o itens adicionais aos seis elementos definidos nesta estrutura conceitual.

5.28. A situa��o patrimonial l�quida � a diferen�a entre os ativos e os passivos ap�s a inclus�o de outros recursos e a dedu��o de outras obriga��es, reconhecida na demonstra��o que evidencia a situa��o patrimonial como patrim�nio l�quido. A situa��o patrimonial l�quida pode ser um montante residual positivo ou negativo.

Receita e despesa

5.29. Receita corresponde a aumentos na situa��o patrimonial l�quida da entidade n�o oriundos de contribui��es dos propriet�rios.

5.30. Despesa corresponde a diminui��es na situa��o patrimonial l�quida da entidade n�o oriundas de distribui��es aos propriet�rios.

5.31. Receitas e despesas originam-se de transa��es com contrapresta��o e sem contrapresta��o, de outros eventos, tais como: aumentos e decr�scimos n�o realizados de ativos e passivos; do consumo dos ativos por meio da deprecia��o; e da redu��o do potencial de servi�os e da capacidade de gerar benef�cios econ�micos por meio da redu��o ao valor recuper�vel. Receitas e despesas podem ser originadas de transa��es individuais ou de grupos de transa��es.

Super�vit ou d�ficit do exerc�cio

5.32. O super�vit ou o d�ficit da entidade para o exerc�cio � a diferen�a entre as receitas e as despesas que constam na demonstra��o que evidencia o desempenho das entidades do setor p�blico.

Contribui��o dos propriet�rios e distribui��o aos propriet�rios

5.33. Contribui��o dos propriet�rios corresponde a entrada de recursos para a entidade a t�tulo de contribui��o de partes externas, que estabelece ou aumenta a participa��o delas no patrim�nio l�quido da entidade.

5.34. Distribui��o aos propriet�rios corresponde a sa�da de recursos da entidade a t�tulo de distribui��o a partes externas, que representa retorno sobre a participa��o ou a redu��o dessa participa��o no patrim�nio l�quido da entidade.

5.35. � importante distinguir os conceitos de despesa e receita dos conceitos de distribui��o aos propriet�rios e contribui��o dos propriet�rios, inclusive as entradas que estabelecem inicialmente suas participa��es na entidade. Al�m do aporte de recursos e do pagamento de dividendos que podem ocorrer, � relativamente comum que ativos e passivos sejam transferidos entre entidades do setor p�blico. Sempre que tais transfer�ncias satisfizerem as defini��es de contribui��o dos propriet�rios ou de distribui��o aos propriet�rios, elas devem ser contabilizadas como tal.

5.36. As participa��es dos propriet�rios podem surgir na cria��o da entidade quando outra entidade contribui com recursos para dar � nova entidade a capacidade de iniciar suas opera��es. No setor p�blico, as contribui��es ou as distribui��es de recursos s�o, algumas vezes, relacionadas � reestrutura��o do governo e ir�o tomar a forma de transfer�ncias de ativos e passivos em vez de transa��es em esp�cie. As participa��es dos propriet�rios podem tomar diferentes formas, podendo n�o ser evidenciadas por meio de instrumento de capital pr�prio.

5.37. A contribui��o dos propriet�rios pode tomar a forma de aporte inicial de recursos na cria��o da entidade ou de aporte de recursos subsequente, inclusive quando da reestrutura��o da entidade.

J� a distribui��o aos propriet�rios pode ser:

(a) o retorno sobre investimento;

(b) o retorno total ou parcial de investimentos; ou

(c) no caso da extin��o ou reestrutura��o da entidade, o retorno de qualquer recurso residual.

CAP�TULO 6

RECONHECIMENTO NAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS CRIT�RIOS DE RECONHECIMENTO E SUA RELA��O COM A EVIDENCIA��O

6.1. Este cap�tulo identifica os crit�rios que devem ser satisfeitos para que um elemento seja reconhecido nas demonstra��es cont�beis. O reconhecimento � o processo de incorporar e de incluir um item, expresso em valores a serem demonstrados no corpo da demonstra��o cont�bil apropriada, que satisfa�a a defini��o de elemento e possa ser mensurado de maneira que observe as caracter�sticas qualitativas, levando em considera��o as restri��es sobre a informa��o inclu�da nos RCPGs.

6.2. O item deve ser reconhecido nas demonstra��es cont�beis quando:

(a) satisfizer a defini��o de elemento; e

(b) puder ser mensurado de maneira que observe as caracter�sticas qualitativas, levando em considera��o as restri��es sobre a informa��o inclu�da nos RCPGs.

6.3. Todos os itens que satisfa�am os crit�rios de reconhecimento s�o inseridos nas demonstra��es cont�beis. Em algumas circunst�ncias, determinada NBC TSP pode tamb�m especificar que, para alcan�ar os objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil, um recurso ou obriga��o que n�o satisfa�a a defini��o de elemento deve ser reconhecido nas demonstra��es cont�beis desde que possa ser mensurado de maneira que satisfa�a as caracter�sticas qualitativas e as restri��es sobre a informa��o inclu�da nos RCPGs. Outros recursos e outras obriga��es s�o discutidos no Cap�tulo 5.

6.4. O reconhecimento envolve a avalia��o da incerteza relacionada � exist�ncia e � mensura��o do elemento. As condi��es que d�o origem � incerteza, se existirem, podem mudar. Portanto, � importante que a incerteza seja avaliada em cada data de divulga��o do relat�rio.

Defini��o de elemento

6.5. Para ser reconhecido como elemento, o item precisa satisfazer a defini��o de um dos elementos descritos no Cap�tulo 5. A incerteza sobre a exist�ncia de elemento � examinada ao considerar a evid�ncia dispon�vel para emitir julgamento neutro sobre se o item satisfaz todas as caracter�sticas essenciais da defini��o de elemento, considerando todos os fatos e circunst�ncias dispon�veis na data do relat�rio.

6.6. Caso se determine que o elemento, de fato, existe, a incerteza sobre o montante do potencial de servi�os ou da capacidade de gerar benef�cios econ�micos representados por ele deve ser levado em considera��o na sua mensura��o (ver itens 6.7 e 6.8). Os respons�veis pela elabora��o dos RCPGs revisam e avaliam toda a evid�ncia dispon�vel ao determinarem se o elemento existe e deve ser reconhecido, se aquele elemento continua a se qualificar para o reconhecimento (ver item 6.9), ou se houve mudan�a em elemento existente.

Incerteza quanto � mensura��o

6.7. Para se reconhecer um item nas demonstra��es cont�beis, � necess�rio atribuir um valor monet�rio a ele. Isso requer escolher a base de mensura��o apropriada e determinar se a mensura��o do item cumpre as caracter�sticas qualitativas, levando-se em considera��o as restri��es acerca da informa��o nos RCPGs, inclusive que a mensura��o seja suficientemente relevante e fidedignamente representativa para o item a ser reconhecido nas demonstra��es cont�beis. A sele��o da base de mensura��o adequada � considerada no Cap�tulo 7.

6.8. Pode haver incerteza associada � mensura��o de montantes apresentados nas demonstra��es cont�beis. O uso de estimativas � parte essencial da contabilidade sob o regime de compet�ncia. Uma decis�o acerca da relev�ncia e da representa��o fidedigna da mensura��o envolve a considera��o de t�cnicas como, por exemplo, utilizar intervalos de resultados e estimativas pontuais, e se uma evid�ncia adicional sobre as circunst�ncias econ�micas existentes na data do relat�rio est� dispon�vel. A evidencia��o pode fornecer informa��o �til sobre as t�cnicas de estimativa empregadas. Pode haver raras circunst�ncias nas quais o n�vel de incerteza em um �nico ponto da estimativa � t�o grande que a relev�ncia e a representa��o fidedigna da medida utilizada s�o question�veis, mesmo que haja a evidencia��o das t�cnicas de estimativa utilizadas. Nessas circunst�ncias, o item n�o deve ser reconhecido.

Evidencia��o e reconhecimento

6.9. A falha ao se reconhecer itens que satisfazem a defini��o de elemento e os crit�rios de reconhecimento utilizados n�o � convalidada pela evidencia��o das pol�ticas cont�beis, notas ou outro detalhe explicativo. Contudo, a evidencia��o pode fornecer informa��o sobre os itens que satisfazem muitas caracter�sticas que definem o elemento, mas nem todas. A evidencia��o pode tamb�m fornecer informa��o sobre os itens que satisfazem a defini��o de elemento, mas que n�o podem ser mensurados de maneira que satisfa�a suficientemente as caracter�sticas qualitativas e ir de encontro aos objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil. A evidencia��o � apropriada quando o conhecimento sobre o item � considerado relevante para a avalia��o da situa��o patrimonial l�quida da entidade e, portanto, satisfaz os objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil.

Desreconhecimento

6.10. O desreconhecimento � o processo de avaliar se ocorreram mudan�as, desde a data do relat�rio anterior, que justifiquem a remo��o de elemento que tenha sido previamente reconhecido nas demonstra��es cont�beis, bem como remover esse item se tais mudan�as ocorrerem. Ao se avaliar a incerteza sobre a exist�ncia do elemento, os mesmos crit�rios devem ser utilizados para o desreconhecimento, tais como aqueles utilizados no reconhecimento inicial.

CAP�TULO 7

MENSURA��O DE ATIVOS E PASSIVOS NAS DEMONSTRA��ES CONT�BEIS INTRODU��O

7.1. Este cap�tulo identifica os conceitos que orientam a sele��o das bases de mensura��o de ativos e passivos para as NBCs TSP e pelos respons�veis pela elabora��o das demonstra��es cont�beis quando n�o existirem regramentos espec�ficos constantes das NBCs TSP.

Objetivo da mensura��o

7.2. O objetivo da mensura��o � selecionar bases que reflitam de modo mais adequado o custo dos servi�os, a capacidade operacional e a capacidade financeira da entidade de forma que seja �til para a presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o.

7.3. A sele��o da base de mensura��o para ativos e passivos contribui para satisfazer aos objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil pelas entidades do setor p�blico ao fornecer informa��o que possibilita os usu�rios avaliarem:

(a) o custo dos servi�os prestados no per�odo, em termos hist�ricos ou atuais;

(b) a capacidade operacional - a capacidade da entidade em dar suporte � presta��o de servi�os no futuro por meio de recursos f�sicos e outros; e

(c) a capacidade financeira - a capacidade da entidade em financiar as suas pr�prias atividades.

7.4. A sele��o da base de mensura��o tamb�m pressup�e a avalia��o do grau de observ�ncia das caracter�sticas qualitativas enquanto considera as restri��es sobre a informa��o nos RCPGs.
Bases de mensura��o e sua sele��o.

7.5. No n�vel de estrutura conceitual, n�o � poss�vel identificar uma �nica base de mensura��o que melhor atenda ao objetivo da mensura��o. Portanto, a estrutura conceitual n�o prop�e uma �nica base de mensura��o (ou a combina��o de bases de mensura��o) para todas as transa��es, eventos e condi��es. A estrutura conceitual fornece orienta��o na sele��o da base de mensura��o para ativos e passivos.

7.6. As seguintes bases de mensura��o para os ativos s�o identificadas e discutidas � luz da informa��o que fornecem sobre o custo de servi�os prestados, a capacidade operacional e a capacidade financeira da entidade, al�m da extens�o na qual fornecem informa��o que satisfa�a as caracter�sticas qualitativas:

(a) custo hist�rico;

(b) valor de mercado;

(c) custo de reposi��o ou substitui��o;

(d) pre�o l�quido de venda;

(e) valor em uso.

7.7. As seguintes bases de mensura��o dos passivos s�o identificadas e discutidas � luz (a) da informa��o que fornecem sobre o custo dos servi�os prestados, da capacidade operacional e da capacidade financeira da entidade, e (b) da extens�o na qual fornecem informa��o que satisfa�a as caracter�sticas qualitativas:

(a) custo hist�rico;

(b) custo de cumprimento da obriga��o;

(c) valor de mercado;

(d) custo de libera��o; e

(e) pre�o presumido.

Valores de entrada e de sa�da

7.8. As bases de mensura��o podem fornecer valores de entrada e valores de sa�da. Para o ativo, os valores de entrada refletem o custo da compra. O custo hist�rico e o custo de reposi��o s�o valores de entrada. Os valores de sa�da refletem os benef�cios econ�micos da venda e tamb�m o montante que ser� obtido com a utiliza��o do ativo. Em economia diversificada, os valores de entrada e sa�da diferem � medida que as entidades, normalmente:

(a) adquirem ativos concebidos para suas particularidades operacionais para as quais outros participantes do mercado n�o estariam dispostos a pagar valor semelhante; e

(b) incorrem em custos de transa��o na aquisi��o.

7.9. As bases de mensura��o para o passivo tamb�m podem ser classificadas em termos de valores de entrada ou de sa�da. Os valores de entrada se relacionam � transa��o na qual a obriga��o � contra�da ou ao montante que a entidade aceitaria para assumir um passivo. Os valores de sa�da refletem o montante exigido para cumprir a obriga��o ou o montante exigido para liberar a entidade da obriga��o.

Medidas observ�veis e n�o observ�veis

7.10. Determinadas medidas podem ser classificadas como sendo ou n�o observ�veis em mercado aberto, ativo e organizado. As medidas observ�veis em mercado s�o, provavelmente, mais f�ceis de serem compreendidas e verificadas do que as medidas n�o observ�veis. Elas tamb�m podem representar mais fielmente os fen�menos que estejam mensurando.

Medidas espec�ficas e n�o espec�ficas para a entidade

7.11. As medidas podem ser tamb�m classificadas conforme o fato de serem ou n�o espec�ficas para a entidade. As bases de mensura��o que s�o espec�ficas para a entidade refletem as restri��es de cunho econ�mico ou pol�tico presentes que afetam as utiliza��es poss�veis de ativo e a extin��o de passivo. As medidas espec�ficas para a entidade podem refletir as oportunidades econ�micas que n�o est�o dispon�veis para outras entidades e os riscos que n�o s�o vivenciados por estas. As medidas n�o espec�ficas para a entidade refletem as oportunidades e os riscos gerais de mercado. A decis�o de se utilizar ou n�o uma medida espec�fica para a entidade � tomada com base no objetivo da mensura��o e nas caracter�sticas qualitativas.
N�vel de agrega��o ou desagrega��o para fins de mensura��o

7.12. Para apresentar os ativos e os passivos nas demonstra��es cont�beis de modo a fornecer a informa��o que melhor satisfa�a o objetivo da mensura��o e a observar as caracter�sticas qualitativas pode ser necess�rio agreg�-los ou desagreg�-los para fins de mensura��o. Os custos s�o comparados com os benef�cios para se avaliar se tal agrega��o ou desagrega��o � apropriada.

Bases de mensura��o para os ativos Custo hist�rico

7.13. Custo hist�rico de um ativo � a import�ncia fornecida para se adquirir ou desenvolver um ativo, o qual corresponde ao caixa ou equivalentes de caixa ou o valor de outra import�ncia fornecida � �poca de sua aquisi��o ou desenvolvimento.

7.14. Custo hist�rico � o valor de entrada, espec�fico para a entidade. No modelo do custo hist�rico, os ativos devem ser inicialmente reconhecidos pelo custo incorrido na sua aquisi��o.

Subsequentemente ao reconhecimento inicial, esse custo pode ser alocado como despesa do exerc�cio na forma de deprecia��o ou amortiza��o para determinados ativos, � medida que o potencial de servi�os ou a capacidade de gerar benef�cios econ�micos fornecidos por tais ativos s�o consumidos durante a sua vida �til. Ap�s o reconhecimento inicial, a mensura��o de ativo n�o � alterada para refletir as mudan�as nos pre�os ou aumentos no valor do ativo.

7.15. No modelo do custo hist�rico, o montante do ativo pode ser reduzido ao se reconhecer a redu��o ao valor recuper�vel. O referido ajuste corresponde � extens�o na qual o potencial de servi�os ou a capacidade de gerar benef�cios econ�micos fornecidos por ativo diminuiu devido �s mudan�as nas condi��es econ�micas ou em outras condi��es, as quais s�o distintas do seu consumo. Isso envolve avalia��es da capacidade de recupera��o. Por outro lado, o montante do ativo pode ser aumentado para refletir o custo das adi��es e aprimoramentos (excluindo aumentos de pre�o para os ativos sem melhorias) ou outros eventos como, por exemplo, o incremento do valor de face de ativo financeiro.

Custo dos servi�os

7.16. Quando o custo hist�rico for utilizado, o custo dos servi�os reflete o montante dos recursos gastos para se adquirir ou desenvolver ativos consumidos na presta��o de servi�os. Normalmente, o custo hist�rico fornece um elo direto com as transa��es que, de fato, foram realizadas pela entidade. Como os custos utilizados s�o aqueles trazidos de exerc�cios anteriores sem ajuste pelas mudan�as do pre�o, eles n�o refletem o custo dos ativos quando consumidos. Na medida em que o custo dos servi�os � evidenciado utilizando-se pre�os passados, a informa��o fornecida pelo custo hist�rico n�o ir� facilitar a avalia��o do custo futuro de presta��o de servi�os caso as mudan�as no valor cumulativo desde a sua aquisi��o sejam significativas.

Capacidade operacional

7.17. Caso o ativo tenha sido adquirido em transa��o com contrapresta��o, o custo hist�rico fornece informa��o sobre os recursos dispon�veis para a presta��o de servi�os no futuro, baseada no seu custo de aquisi��o. � �poca em que o ativo � comprado ou desenvolvido, pode-se assumir que o valor do seu potencial de servi�os para a entidade � igual ou maior do que o custo da aquisi��o.

Quando a deprecia��o ou amortiza��o � reconhecida, ela reflete a extens�o na qual o potencial de servi�os do ativo foi consumido. A informa��o do custo hist�rico mostra que os recursos dispon�veis para servi�os futuros s�o equivalentes ao montante no qual foram evidenciados. Os aumentos no valor do ativo n�o s�o refletidos no modelo do custo hist�rico. Caso o ativo tenha sido adquirido em transa��o sem contrapresta��o, o valor da transa��o n�o fornece informa��o sobre a capacidade operacional.

Capacidade financeira

7.18. O montante no qual os ativos s�o apresentados nas demonstra��es cont�beis auxilia na avalia��o da capacidade financeira. O custo hist�rico pode fornecer informa��o sobre o montante dos ativos que pode ser utilizado como garantia efetiva para empr�stimos. A avalia��o da capacidade financeira tamb�m exige informa��o sobre o montante que poderia ser recebido pela venda do ativo e reinvestido em outros ativos para fornecer servi�os diferentes. O custo hist�rico n�o fornece essa informa��o quando � significativamente diferente dos valores de sa�da atuais.

Aplica��o das caracter�sticas qualitativas

7.19. Os itens 7.16 a 7.18 explicam as �reas nas quais o custo hist�rico fornece informa��o relevante em termos do seu valor confirmat�rio ou preditivo. Frequentemente, a aplica��o do custo hist�rico � direta, porque a informa��o da transa��o est� dispon�vel prontamente. Como resultado, os montantes derivados do modelo do custo hist�rico s�o, geralmente, representa��es fidedignas na medida em que representam o que pretendem representar, isto �, o custo de se adquirir ou desenvolver um ativo baseado nas transa��es efetivamente ocorridas. As estimativas de deprecia��o e redu��o ao valor recuper�vel utilizadas no modelo do custo hist�rico, particularmente para ativos n�o geradores de caixa, podem afetar a fidedignidade da representa��o da informa��o.

Pelo fato da aplica��o do custo hist�rico geralmente refletir os recursos consumidos com refer�ncia �s transa��es efetivamente ocorridas, as medidas dessa aplica��o s�o verific�veis, compreens�veis e podem ser elaboradas em tempo h�bil.

7.20. A informa��o do custo hist�rico � compar�vel na extens�o em que os ativos tenham a mesma data de aquisi��o ou data similar. Como o custo hist�rico n�o reflete o impacto das mudan�as do pre�o, n�o � poss�vel comparar os montantes dos ativos que foram adquiridos em �pocas distintas quando os pre�os variarem significativamente.

7.21. Em determinadas circunst�ncias, a aplica��o do custo hist�rico pressup�e o uso de aloca��es, por exemplo, quando:

(a) v�rios ativos s�o adquiridos em uma �nica transa��o;

(b) os ativos s�o constru�dos pela pr�pria entidade e os custos operacionais e outros gastos t�m que ser atribu�dos; e

(c) a utiliza��o de m�todo de mensura��o, tal como o primeiro a entrar � o primeiro a sair (PEPS), � necess�ria quando v�rios ativos semelhantes s�o mantidos. Na medida em que tais aloca��es forem arbitr�rias, faz com que se reduza a extens�o na qual a mensura��o atende �s caracter�sticas qualitativas.

Mensura��es a valor corrente

7.22. As mensura��es a valor corrente refletem o ambiente econ�mico vigente na data de apresenta��o do relat�rio.

7.23. Existem quatro bases de mensura��o a valor corrente para os ativos:

(a) valor de mercado;

(b) custo de reposi��o ou substitui��o;

(c) pre�o l�quido de venda; e

(d) valor em uso.

Valor de mercado

7.24. Valor de mercado para ativos � o montante pelo qual um ativo pode ser trocado entre partes cientes e dispostas, em transa��o sob condi��es normais de mercado.

7.25. Na aquisi��o, o valor de mercado e o custo hist�rico s�o os mesmos, caso os custos da transa��o sejam ignorados e a transa��o seja uma transa��o com contrapresta��o. A extens�o na qual o valor de mercado satisfaz os objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil e as necessidades de informa��o dos usu�rios depende, parcialmente, da qualidade das evid�ncias do mer cado. Essas, por sua vez, dependem das caracter�sticas do mercado no qual o ativo � comercializado. O valor de mercado � especialmente apropriado quando se julga que a diferen�a entre os valores de entrada e de sa�da provavelmente n�o ser� significativa ou o ativo � mantido com a inten��o de ser vendido.

7.26. Em princ�pio, os valores de mercado fornecem informa��o �til porque refletem, de maneira adequada, o valor do ativo para a entidade. Em mercado aberto, ativo e organizado (ver item 7.28), o ativo n�o pode valer menos do que o valor de mercado, uma vez que a entidade pode obter esse montante pela venda, e o ativo tamb�m n�o pode valer mais do que o valor de mercado, uma vez que a entidade pode obter potencial de servi�os equivalente ou capacidade de gerar benef�cios econ�micos pela compra do mesmo ativo.

7.27. A utilidade dos valores de mercado � mais question�vel quando n�o se observa a premissa de que os mercados s�o abertos, ativos e organizados. Em tais circunst�ncias, n�o se pode presumir que o ativo possa ser vendido pelo mesmo valor pelo qual ele pode ser adquirido e � necess�rio determinar se o valor de sa�da ou de entrada � a medida mais �til. Os valores de mercado baseados em valores de sa�da s�o �teis para ativos que s�o mantidos para comercializa��o como, por exemplo, certos instrumentos financeiros, mas pode n�o ser �til para ativos operacionais especializados. Al�m disso, enquanto a compra de um ativo fornece evid�ncia de que o valor do ativo para a entidade �, pelo menos, t�o grande quanto o seu pre�o de compra, os fatores operacionais podem significar que o valor para a entidade pode ser maior. Desse modo, os valores de mercado podem n�o refletir o valor do ativo para a entidade, representado pela sua capacidade operacional.

Valores de mercado em mercado aberto, ativo e organizado

7.28. Os mercados abertos, ativos e organizados t�m as seguintes caracter�sticas:

(a) n�o existem barreiras que impe�am a entidade de realizar transa��es no mercado;

(b) eles s�o mercados ativos e, assim, h� frequ�ncia e volume suficientes de transa��es para fornecer informa��o sobre o valor; e

(c) eles s�o organizados, com compradores e vendedores bem informados, agindo sem impulsos, de modo a haver garantia de imparcialidade na determina��o dos pre�os correntes, inclusive que os pre�os n�o representem vendas precipitadas.

Mercado organizado � aquele que funciona de maneira confi�vel, segura, precisa e eficiente. Tais mercados lidam com ativos que s�o id�nticos e, portanto, mutuamente intercambi�veis como, por exemplo, commodities, moedas e t�tulos em que os pre�os s�o p�blicos. Na pr�tica, poucos mercados, se houver, exibem plenamente todas essas caracter�sticas, mas alguns poder�o se aproximar de mercado organizado tal como descrito.

Valores de mercado em que os mercados n�o podem ser considerados abertos, ativos e organizados

7.29. Os mercados de ativos que sejam �nicos e raramente comercializados n�o s�o abertos, ativos e organizados, ou seja, quaisquer compras e vendas s�o negociadas individualmente e pode haver grande amplitude de valores pelos quais uma transa��o pode ser acordada. Portanto, os participantes incorrem em custos significativos para comprar ou vender um ativo. Em tais circunst�ncias, � necess�rio utilizar uma estimativa do valor de venda, � data de mensura��o e conforme as condi��es presentes de mercado.

Custos dos servi�os

7.30. A receita da presta��o de servi�os evidenciada nas demonstra��es cont�beis deve ser mensurada com base nos valores relativos ao exerc�cio. Caso os ativos utilizados para prestar os servi�os sejam mensurados pelo valor de mercado, a aloca��o do custo dos ativos para refletir o seu consumo no per�odo se baseia nele.

7.31. A utiliza��o de valores do mercado permite que o retorno sobre os ativos seja determinado. Contudo, as entidades do setor p�blico normalmente n�o realizam atividades com o objetivo principal de gerar lucros, e os servi�os, com frequ�ncia, s�o prestados por meio de transa��es sem contrapresta��o ou em condi��es subsidiadas. Consequentemente, pode haver pouca relev�ncia nas informa��es de resultados decorrentes de sa�das baseadas em valores de mercado.

7.32. Conforme observado no item 7.30, a receita da presta��o de servi�os evidenciada nas demonstra��es cont�beis deve ser mensurada com base nos valores correntes no exerc�cio. Assim, o super�vit ou o d�ficit do per�odo inclui movimenta��es de valores que acontecem durante o per�odo no qual os ativos e passivos s�o mantidos e nenhum resultado � evidenciado na venda do ativo. Quando o ativo � comercializado em mercado aberto, ativo e organizado, a exist�ncia do mercado fornece seguran�a � entidade para constatar o valor de mercado (e nada al�m disso) � data do relat�rio. Portanto, � desnecess�rio adiar o reconhecimento das mudan�as no valor at� que o ganho seja realizado no ato da venda. Contudo, quando os ativos utilizados para prestar servi�os n�o s�o comercializados em mercados abertos, ativos e organizados (ou em mercados assemelhados), a relev�ncia da receita e da despesa relacionadas �s mudan�as no valor de mercado � question�vel.

Capacidade operacional

7.33. A informa��o sobre o valor de mercado dos ativos mantidos para prestar servi�os futuros � �til se refletir o valor que a entidade � capaz de obter deles ao utiliz�-los na presta��o de servi�os.

Entretanto, se o valor de mercado baseado em valores de sa�da for significativamente menor do que o custo hist�rico, o valor de mercado � provavelmente menos relevante do que o custo hist�rico para fornecer informa��o sobre a capacidade operacional. Al�m disso, esse valor de mercado tamb�m � provavelmente menos relevante do que as medidas correntes baseadas em valores de entrada.

Capacidade financeira

7.34. A avalia��o da capacidade financeira requer a informa��o sobre o montante que deveria ser recebido na venda do ativo. Essa informa��o � fornecida pelo valor de mercado.

Aplica��o das caracter�sticas qualitativas

7.35. Os valores determinados em mercados abertos, ativos e organizados podem ser prontamente utilizados para fins de elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil. Nesses casos, a informa��o ir� satisfazer as caracter�sticas qualitativas, isto �, � relevante, fidedignamente representada, compreens�vel, compar�vel e verific�vel. Em tais condi��es de mercado, os valores de entrada e de sa�da podem ser assumidos como sendo os mesmos ou muito semelhantes. Pelo fato de ser em tempo h�bil, tal informa��o, provavelmente, tamb�m � tempestiva.

7.36. A extens�o na qual os valores de mercado satisfazem as caracter�sticas qualitativas diminui na medida em que a qualidade das evid�ncias de mercado diminui e a determina��o de tais valores � baseada em estimativas. Conforme indicado acima, os valores de mercado baseados em valores de sa�da somente s�o relevantes para avalia��es da capacidade financeira e, n�o, para as avalia��es dos custos dos servi�os e da capacidade operacional.

Custo de reposi��o ou substitui��o

7.37. Custo de reposi��o ou substitui��o � o custo mais econ�mico exigido para a entidade substituir o potencial de servi�os de ativo (inclusive o montante que a entidade recebe a partir de sua aliena��o ao final da sua vida �til) na data do relat�rio.

7.38. O custo de reposi��o difere do valor de mercado porque:

(a) no contexto do setor p�blico, �, explicitamente, um valor de entrada que reflete o custo de reposi��o do potencial de servi�os do ativo;

(b) inclui todos os custos que seriam, necessariamente, incorridos na reposi��o do potencial de servi�os do ativo; e

(c) � espec�fico � entidade e, portanto, reflete a posi��o econ�mica da entidade em vez da posi��o predominante em mercado hipot�tico. Por exemplo, o custo de reposi��o de ve�culo � menor para a entidade que normalmente adquire grande n�mero de ve�culos em uma �nica transa��o e � capaz de negociar descontos do que para a entidade que compra os ve�culos individualmente.

7.39. Como as entidades normalmente adquirem os seus ativos pelo meio mais econ�mico dispon�vel, o custo de reposi��o reflete o processo de compra ou de constru��o que a entidade geralmente observa. O custo de reposi��o reflete a substitui��o do potencial de servi�os no curso normal das opera��es e, n�o, os custos que poderiam ser incorridos caso surgisse a necessidade urgente resultante de evento imprevis�vel, tal como um inc�ndio.

7.40, O custo de reposi��o corresponde ao custo para substituir o potencial de servi�os do ativo. O custo de reposi��o adota a abordagem otimizada e difere do custo de reprodu��o, que � o custo de se adquirir um ativo id�ntico. Ainda que, em muitos casos, a substitui��o mais econ�mica do potencial de servi�os corresponda � compra de ativo semelhante ao que � controlado, o custo de reposi��o se baseia em ativo alternativo caso forne�a o mesmo potencial de servi�os, com custo menor. Para os fins da informa��o cont�bil, portanto, � necess�rio evidenciar a diferen�a no potencial de servi�os entre o ativo existente e o ativo substituto.

7.41, O potencial de servi�os apropriado � aquele no qual a entidade seja capaz de utilizar ou espera utilizar, tendo em vista a necessidade de se manter capacidade de servi�os suficiente para lidar com as conting�ncias. Dessa maneira, o custo de reposi��o do ativo reflete a redu��o na capacidade de servi�o exigida. Por exemplo, se a entidade possui uma escola que comporte quinhentos alunos, mas, devido a mudan�as demogr�ficas desde a sua constru��o, seja adequada uma escola para cem alunos para as necessidades atuais e razoavelmente requeridas, o custo de reposi��o do ativo � aquele de uma escola para cem alunos.

7.42, Em alguns casos, o valor a ser obtido do ativo ser� maior do que o seu custo de reposi��o. Contudo, n�o seria apropriado mensurar o ativo por aquele valor, uma vez que ele inclui os benef�cios das atividades futuras, em vez do potencial de servi�os na data do relat�rio. O custo de reposi��o representa o maior valor potencial do ativo, j� que, por defini��o, a entidade deve ser capaz de assegurar o potencial de servi�os equivalente ao incorrer no custo de reposi��o.

Custo dos servi�os

7.43. O custo de reposi��o fornece uma medida relevante do custo de presta��o de servi�os. O custo de consumo do ativo � equivalente ao montante do sacrif�cio do potencial de servi�os incorrido por essa utiliza��o. Esse montante � o seu custo de reposi��o - a entidade � capaz de restaurar a sua posi��o para aquela imediatamente anterior ao consumo do ativo pelo desembolso igual ao custo de reposi��o.

7.44. Os custos dos servi�os devem ser evidenciados em termos presentes quando baseados no custo de reposi��o. Assim, o montante do ativo consumido deve ser reconhecido pelo valor dos ativos � �poca em que foram consumidos - e n�o na �poca em que foram adquiridos, como custo hist�rico. Isso fornece uma base v�lida para a compara��o entre o custo dos servi�os e o montante de tributos e outras receitas recebidos no per�odo - os quais s�o geralmente as transa��es do per�odo atual e mensuradas aos valores atuais - e para avaliar se os recursos foram utilizados com economicidade e efici�ncia. Fornece tamb�m uma base �til para compara��o com outras entidades que evidenciam na mesma base, j� que os valores do ativo n�o s�o afetados pelas diferentes datas de aquisi��o, al�m de possibilitar a avalia��o do custo de se prestar servi�os futuros e das necessidades futuras de recursos, j� que os custos futuros provavelmente ser�o mais assemelhados aos custos presentes do que aqueles incorridos no passado, quando os valores eram diferentes (ver tamb�m o item 7.48).

Capacidade operacional

7.45. Em princ�pio, o custo de reposi��o fornece uma medida �til dos recursos dispon�veis para prestar os servi�os no futuro, uma vez que est� centrado no valor atual dos ativos e o seu potencial de servi�os para a entidade.

Capacidade financeira

7.46. O custo de reposi��o n�o fornece informa��o sobre os montantes que seriam recebidos na venda de ativos. Portanto, n�o facilita a avalia��o da capacidade financeira.

Aplica��o das caracter�sticas qualitativas

7.47. Conforme observado anteriormente, o custo de reposi��o � relevante para avalia��es do custo dos servi�os e da capacidade operacional, mas n�o � relevante para avalia��es da capacidade financeira. Em algumas circunst�ncias, o c�lculo do custo de reposi��o � complexo e exige opini�es subjetivas. Esses fatores podem reduzir a representa��o fidedigna do custo de reposi��o. Nesse contexto, a tempestividade, a comparabilidade e a verificabilidade da informa��o elaborada com base no custo de reposi��o podem ser afetadas e o custo de reposi��o pode ser mais dispendioso do que outras alternativas. A informa��o do custo de reposi��o pode tamb�m n�o ser de compreens�o direta, especialmente quando a informa��o reflete a redu��o na capacidade de servi�os exigida (ver item 7.41).

7.48. A informa��o do custo de reposi��o � compar�vel dentro da entidade quando os ativos que fornecem potencial de servi�os equivalentes s�o informados em montantes semelhantes, independentemente de quando tiverem sido adquiridos. Em princ�pio, entidades diferentes podem evidenciar ativos semelhantes em montantes diferentes porque o custo de reposi��o � uma medida espec�fica que reflete as oportunidades de substitui��o que est�o dispon�veis para a entidade. As oportunidades de substitui��o podem ser as mesmas ou semelhantes para diferentes entidades do setor p�blico. Quando s�o diferentes, a vantagem econ�mica da entidade que � capaz de adquirir o ativo de forma menos dispendiosa � evidenciada nas demonstra��es cont�beis por meio de valores mais baixos dos ativos e de menor custo de servi�os, de modo a ser uma representa��o fidedigna.

Pre�o l�quido de venda

7.49. Pre�o l�quido de venda � o montante que a entidade pode obter com a venda do ativo ap�s deduzir os gastos para a venda.

7.50. O pre�o l�quido de venda � diferente do valor de mercado, uma vez que n�o exige mercado aberto, ativo e organizado ou estimativa de pre�o em tal mercado e que inclua os gastos para a venda da entidade. Portanto, o pre�o l�quido de venda reflete as restri��es na venda e � espec�fico � entidade.

7.51. A utilidade potencial de mensurar ativos pelo pre�o l�quido de venda � que o ativo n�o pode valer menos para a entidade do que o montante que ela poderia obter na venda do ativo. Entretanto, n�o � apropriado como base de mensura��o se a entidade for capaz de utilizar os seus recursos de maneira mais eficiente ao empregar o ativo de outra maneira, por exemplo, ao utiliz�-lo na presta��o de servi�os.

7.52. O pre�o l�quido de venda � �til, portanto, quando o emprego mais eficiente para a entidade, sob o ponto de vista dos recursos, for vender o ativo. Esse � o caso quando o ativo n�o puder fornecer potencial de servi�os ou gerar benef�cios econ�micos ao menos t�o valiosos quanto seu pre�o l�quido de venda. O pre�o l�quido de venda pode fornecer informa��o �til quando a entidade estiver obrigada contratualmente a vender o ativo abaixo do valor de mercado. Pode haver casos em que o pre�o l�quido de venda pode indicar uma oportunidade de neg�cios.

Custo dos servi�os

7.53. N�o � apropriado quantificar o custo da presta��o de servi�os pelo pre�o l�quido de venda. Tal abordagem envolveria a utiliza��o do valor de sa�da como base da despesa evidenciada.

Capacidade operacional

7.54. O registro de ativos mantidos para utiliza��o na presta��o de servi�os ao pre�o l�quido de venda n�o fornece informa��o �til para a avalia��o da capacidade operacional. O pre�o l�quido de venda demonstra o montante que poderia ser obtido na venda do ativo em vez do valor do potencial de servi�os que poderia ser obtido daquele ativo.

Capacidade financeira

7.55. Conforme observado anteriormente, a avalia��o da capacidade financeira exige informa��o sobre o montante que seria recebido na venda do ativo. Tal informa��o � fornecida pela utiliza��o do pre�o l�quido de venda. Entretanto, essa mensura��o n�o � relevante para ativos que podem gerar potencial de servi�os mais significativos ao continuar utilizando-os para prestar servi�os.

Aplica��o das caracter�sticas qualitativas

7.56. Conforme indicado no item 7.52, o pre�o l�quido de venda fornece informa��o relevante somente quando o emprego mais eficiente para a entidade, sob o ponto de vista dos recursos, for vender o ativo. As avalia��es do pre�o l�quido de venda podem ser feitas por meio de refer�ncia aos mercados ativos onde eles existirem. Para os ativos mais importantes, pode ser poss�vel obter, com custobenef�cio razo�vel, avalia��es de profissionais. O pre�o l�quido de venda geralmente fornece informa��o compreens�vel.

7.57. Na maioria dos casos em que � relevante, o pre�o l�quido de venda cumpre as caracter�sticas qualitativas da representa��o fidedigna, da verificabilidade e da tempestividade.

Valor em uso

7.58. Valor em uso � o valor presente, para a entidade, do potencial de servi�os ou da capacidade de gerar benef�cios econ�micos remanescentes do ativo, caso este continue a ser utilizado, e do valor l�quido que a entidade receber� pela sua aliena��o ao final da sua vida �til.

Adequa��o do valor em uso

7.59. O valor em uso � um valor espec�fico � entidade que reflete o montante que pode ser obtido do ativo por meio da sua opera��o e de sua aliena��o ao final da sua vida �til. Como observado no item 7.42, o valor que deriva do ativo �, muitas vezes, maior do que seu custo de reposi��o - normalmente �, tamb�m, maior do que o seu custo hist�rico. Quando for esse o caso, evidenciar o ativo pelo seu valor em uso � de utilidade limitada, uma vez que, por defini��o, a entidade � capaz de garantir o potencial de servi�os equivalente pelo custo de reposi��o.

7.60. O valor em uso tamb�m n�o � base de mensura��o apropriada quando for menor que o pre�o l�quido de venda, j� que, nesse caso, o uso mais eficiente do ativo � vend�-lo em vez de continuar a utiliz�-lo.

7.61. Portanto, o valor em uso � apropriado quando for menor do que o custo de reposi��o e maior do que o seu pre�o l�quido de venda. Isso ocorre quando n�o vale a pena substituir o ativo, mas o valor do seu potencial de servi�os ou da capacidade de gerar benef�cios econ�micos for maior do que o seu pre�o l�quido de venda.

Em tais circunst�ncias, o valor em uso representa o valor do ativo para a entidade.

7.62. O valor em uso � base de mensura��o apropriada para a avalia��o de determinados ajustes de redu��o ao valor recuper�vel porque � utilizado na determina��o do montante recuper�vel para o ativo ou grupo de ativos.

Custo dos servi�os, capacidade operacional e capacidade financeira

7.63. Dada a sua complexidade potencial (ver item 7.66), a sua aplicabilidade limitada e o fato de que a sua operacionaliza��o no contexto do setor p�blico para ativos n�o geradores de caixa envolve, subsidiariamente, a utiliza��o do custo de reposi��o, em regra, o valor em uso � inapropriado para determinar o custo dos servi�os e sua utilidade para avalia��es da capacidade operacional � limitada e provavelmente s� deve ser significativa em circunst�ncias at�picas quando as entidades t�m grande n�mero de ativos que n�o se justifique substituir, mas o seu valor em uso � maior do que o seu pre�o l�quido de venda. Esse pode ser o caso, por exemplo, da descontinuidade da presta��o do servi�o no futuro, em que os recursos advindos da venda imediata sejam menores do que o potencial de servi�os gerado pelos ativos. O valor em uso n�o envolve uma estimativa do montante l�quido que a entidade receber� pela aliena��o do ativo. Entretanto, a sua aplicabilidade limitada reduz a sua relev�ncia para as avalia��es da capacidade financeira.

Aplica��o das caracter�sticas qualitativas

7.64. Enquanto o valor em uso pode ser utilizado nas avalia��es de determinadas perdas por redu��o ao valor recuper�vel, a sua relev�ncia para a informa��o cont�bil � limitada �s circunst�ncias delineadas no item 7.61.

7.65. A extens�o na qual o valor em uso satisfaz as outras caracter�sticas qualitativas depende de como ele for determinado. Em alguns casos, o valor em uso do ativo pode ser quantificado ao se calcular o valor que a entidade pode obter do ativo assumindo a sua utiliza��o continuada. Isso pode se basear nas entradas de caixa futuras relacionadas ao ativo ou nas redu��es de custo que se acumulam para a entidade por meio do controle do ativo. O c�lculo do valor em uso leva em considera��o o valor temporal do dinheiro e, em princ�pio, o risco das varia��es no montante e no cronograma dos fluxos de caixa.

7.66. O c�lculo do valor em uso pode ser complexo. Os ativos que s�o empregados nas atividades geradoras de caixa fornecem, muitas vezes, fluxos de caixa juntamente com outros ativos.

Nesses casos, o valor em uso pode ser estimado somente ao calcular o valor presente dos fluxos de caixa de grupo de ativos e ent�o fazer a aloca��o para os ativos individuais.

7.67. No setor p�blico, a maioria dos ativos � mantida com o objetivo primordial de contribuir para o fornecimento de servi�os em vez da gera��o de retorno comercial, sendo que tais ativos s�o referidos como ativos n�o geradores de caixa. Como o valor em uso normalmente � derivado dos fluxos de caixa esperados, a sua operacionaliza��o em tal contexto pode ser dif�cil. Pode ser inapropriado calcular o valor em uso com base nos fluxos de caixa esperados porque tal mensura��o n�o seria uma representa��o fidedigna do valor em uso de tal ativo para a entidade. Portanto, seria necess�rio utilizar, subsidiariamente, o custo de reposi��o para fins de elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil.

7.68. O m�todo de se determinar o valor em uso reduz a sua representa��o fidedigna em muitos casos. Afeta tamb�m a tempestividade, a comparabilidade, a compreensibilidade e a verificabilidade da informa��o elaborada com base no valor em uso.

Bases de mensura��o para os passivos

7.69. Esta se��o discute as bases de mensura��o para os passivos, n�o repete toda a discuss�o sobre os ativos e considera as seguintes bases de mensura��o:

(a) custo hist�rico;

(b) custo de cumprimento da obriga��o;

(c) valor de mercado;

(d) custo de libera��o; e

(e) pre�o presumido.

Custo hist�rico

7.70. Custo hist�rico para o passivo � a import�ncia recebida para se assumir uma obriga��o, a qual corresponde ao caixa ou equivalentes de caixa, ou ao valor de outra import�ncia recebida � �poca na qual a entidade incorreu no passivo.

7.71. No modelo do custo hist�rico, as mensura��es iniciais podem ser ajustadas para refletir fatores como o ac�mulo de juros, o acr�scimo de descontos ou a amortiza��o de pr�mio.

7.72. Quando o valor temporal do passivo � material - por exemplo, quando o prazo de vencimento for significativo - o montante do pagamento futuro � descontado de modo que, quando do reconhecimento inicial do passivo, ele represente o valor do montante recebido. A diferen�a entre o montante a ser pago no futuro e o valor presente do passivo � amortizada ao longo da vida do passivo, sendo registrada conforme a data do fato gerador.

7.73. As vantagens e as desvantagens de se utilizar a base do custo hist�rico para passivos s�o semelhantes �s aplicadas em rela��o aos ativos. O custo hist�rico � apropriado quando os passivos provavelmente forem liquidados nos termos estabelecidos. No entanto, o custo hist�rico n�o pode ser aplicado para os passivos que n�o se originam de transa��o como, por exemplo, passivo para o pagamento de danos civis. � tamb�m improv�vel que o custo hist�rico forne�a informa��o relevante quando o passivo decorrer de transa��o sem contrapresta��o, uma vez que esta n�o fornece uma representa��o fidedigna das demandas sobre os recursos da entidade. Tamb�m se torna dif�cil aplicar o custo hist�rico aos passivos que podem variar em seu montante como, por exemplo, aqueles relacionados a passivos previdenci�rios.

Custo de cumprimento da obriga��o

7.74. Custo de cumprimento da obriga��o corresponde aos custos nos quais a entidade incorre no cumprimento das obriga��es representadas pelo passivo, assumindo que o faz da maneira menos onerosa.

7.75. Quando o custo de cumprimento depender de eventos futuros incertos, todos os resultados poss�veis devem ser levados em considera��o em sua estimativa, visando refletir todos esses poss�veis resultados de forma imparcial.

7.76. Quando o cumprimento da obriga��o exigir que algum trabalho venha a ser feito (obriga��o de fazer) - por exemplo, quando o passivo for para sanar dano ambiental -, os custos relevantes devem corresponder �queles em que a entidade ir� incorrer; pode corresponder ao custo de repara��o por conta pr�pria ou por meio de terceiros. Contudo, os custos de contratar um terceiro somente s�o relevantes quando se tratar da maneira menos onerosa para se liquidar a obriga��o.

7.77. Quando o cumprimento da obriga��o vier a ser realizado por conta pr�pria, o custo de cumprimento da obriga��o n�o deve incluir qualquer ganho, dado que tais ganhos n�o representam a utiliza��o dos recursos da entidade. Quando o cumprimento for baseado em terceiros, o montante deve incluir, implicitamente, o lucro exigido pelo contratado, j� que o valor total cobrado por este � uma demanda por recursos da entidade - isso � consistente com a abordagem para ativos, em que o custo de reposi��o incluiria o lucro exigido pelo fornecedor, mas nenhum lucro seria inclu�do no custo de reposi��o para ativos que a entidade deve substituir por meio de desenvolvimento pr�prio.

7.78. Quando o cumprimento da obriga��o n�o acontecer por per�odo prolongado, os fluxos de caixa devem ser descontados para refletir o valor do passivo na data do relat�rio.

7.79 Geralmente, o custo de cumprimento da obriga��o � relevante para mensurar passivos, com exce��o das seguintes circunst�ncias:

(a) quando a entidade puder ser dispensada da obriga��o em montante menor do que o custo de seu cumprimento, ent�o o custo dessa dispensa � a mensura��o mais relevante do �nus do passivo, do mesmo modo que, para o ativo, o pre�o l�quido de venda � mais relevante quando for maior do que o valor em uso; e

(b) no caso dos passivos assumidos por determinada import�ncia, o pre�o presumido (ver itens 7.87 a 7.91) � mais relevante quando for maior que o custo de cumprimento da obriga��o e o custo da libera��o.

Valor de mercado

7.80. Valor de mercado para passivos � o montante pelo qual um passivo pode ser liquidado entre partes cientes e interessadas em transa��o sob condi��es normais de mercado.

7.81 As vantagens e desvantagens do valor de mercado para os passivos s�o as mesmas que para os ativos. Tal base de mensura��o pode ser adequada, por exemplo, quando o passivo for atribu�vel a mudan�as em determinada taxa, pre�o ou �ndice cotado em mercado aberto, ativo e organizado.

Entretanto, quando a capacidade para transferir o passivo for restrita e os termos nos quais a transfer�ncia puder ser feita n�o estiverem claros, os casos nos quais os valores de mercado s�o aplic�veis, mesmo que existam, ser�o significativamente mais fr�geis. Esse � particularmente o caso dos passivos originados das obriga��es nas transa��es sem contrapresta��o, dado ser improv�vel que exista mercado aberto, ativo e organizado para tais passivos.

Custo de libera��o

7.82. O custo de libera��o � o termo utilizado no contexto dos passivos para se referir ao mesmo conceito de pre�o l�quido de venda utilizado no contexto dos ativos. O custo de libera��o se refere ao montante que corresponde � baixa imediata da obriga��o. O custo de libera��o � o montante que o credor aceita no cumprimento da sua demanda, ou que terceiros cobrariam para aceitar a transfer�ncia do passivo do devedor. Quando h� mais de um modo de garantir a libera��o do passivo, o custo de libera��o � aquele que representa o menor montante - isso � consistente com a abordagem para os ativos, em que, por exemplo, o pre�o l�quido de venda n�o refletiria o montante que deveria ser recebido na venda a sucateiro, caso o pre�o maior pudesse ser obtido na venda para o comprador que utilizaria o ativo.

7.83. Para alguns passivos, especialmente no setor p�blico, a transfer�ncia de passivo � praticamente imposs�vel e, assim, o custo de libera��o corresponde ao montante que o credor aceita para o cumprimento da sua demanda. Esse montante � conhecido se estiver especificado no acordo com o credor - por exemplo, quando o contrato inclui cl�usula espec�fica de cancelamento.

7.84. Em alguns casos, pode haver evid�ncia do valor pelo qual o passivo poder� ser transferido - por exemplo, no caso do passivo de algumas obriga��es por pens�es. Transferir o passivo pode ser diferente de celebrar um acordo com a parte que cumprir� a obriga��o da entidade ou arcar� com todos os custos decorrentes do passivo. Para o passivo ser transferido � necess�rio que todos os direitos do credor em rela��o � entidade sejam extintos. Caso esse n�o seja o efeito do acordo, o passivo da entidade permanece com ela.

7.85. Ao se avaliar se o custo de libera��o � adequado para mensurar passivos, � necess�rio considerar se a maneira prevista � uma op��o que, na pr�tica, est� aberta para entidade, estando ciente de quaisquer consequ�ncias da obten��o da libera��o como, por exemplo, dano � reputa��o da entidade.

7.86. Assim como o pre�o l�quido de venda � relevante somente quando a alternativa mais eficiente do recurso para a entidade for vender o ativo, o custo de libera��o � relevante somente quando a alternativa mais eficiente for buscar a libera��o imediata da obriga��o. Em especial, quando o custo do cumprimento da obriga��o for menor do que o custo de libera��o, o primeiro fornece informa��o mais relevante do que o segundo, mesmo se for vi�vel negociar a libera��o da obriga��o, conforme os m�todos de transfer�ncia de passivos previstos no item 7.84.

Pre�o presumido

7.87. O pre�o presumido � o termo utilizado no contexto dos passivos para se referir ao mesmo conceito do custo de reposi��o para os ativos. Do mesmo modo que o custo de reposi��o representa o montante que a entidade pagaria racionalmente para adquirir o ativo, o pre�o presumido representa o montante que a entidade racionalmente aceitaria na troca pela assun��o do passivo existente. As transa��es com contrapresta��o realizadas em condi��es normais fornecem evid�ncia do pre�o presumido - esse n�o � o caso das transa��es sem contrapresta��o.

7.88. No contexto da atividade que � realizada visando lucro, a entidade assumir� o passivo somente se o montante pago para assumi-lo for maior do que o custo de cumprimento da obriga��o ou que o custo de libera��o, isto �, o montante da liquida��o. Uma vez que o pre�o presumido tiver sido aceito pela entidade, a entidade tem a obriga��o com o seu credor.

7.89. Quando se incorre em passivo pela primeira vez em transa��o com contrapresta��o, o pre�o presumido representa o montante que foi aceito pela entidade para assumi-lo - � razo�vel considerar que o pre�o presumido � o valor que a entidade racionalmente aceitaria para assumir um passivo semelhante. Seria cobrado um valor maior caso algumas press�es concorrenciais permitissem faz�-lo, mas n�o necessariamente um menor. Assim, como o custo de reposi��o � o valor atual, conceitualmente o pre�o presumido tamb�m �. Existem, contudo, problemas pr�ticos ao se refletir mudan�as nos valores das obriga��es que s�o informadas no pre�o presumido.

7.90. Uma consequ�ncia de se informar as obriga��es do exerc�cio com base no pre�o presumido � que nenhum ganho � informado � �poca na qual a obriga��o � aceita. O ganho ou a perda � evidenciado nas demonstra��es cont�beis no per�odo em que ocorre o cumprimento da obriga��o (ou libera��o), j� que corresponde � diferen�a entre a receita originada e o custo de cumprimento da obriga��o.

7.91. A entidade pode ter a obriga��o potencial que seja maior do que o pre�o presumido. Caso a entidade tenha que buscar a libera��o do contrato, a outra parte no contrato poder� ser capaz de demandar compensa��o por perdas, bem como o retorno de quaisquer montantes pagos. Contudo, dado que a entidade pode liquidar a obriga��o, ela pode evitar tais obriga��es adicionais e seria uma representa��o fidedigna evidenciar a obriga��o por valor inferior ao pre�o presumido - esta � uma situa��o an�loga � situa��o do ativo que gera benef�cios superiores ao custo de reposi��o. Em tais circunst�ncias, como explicado no item 7.42, o custo de reposi��o (em vez do valor em uso) � a base de mensura��o mais relevante.

CAP�TULO 8

APRESENTA��O DE INFORMA��O NO RELAT�RIO CONT�BIL DE PROP�SITO GERAL DAS ENTIDADES DO SETOR P�BLICO INTRODU��O

8.1. Este cap�tulo estabelece os conceitos aplic�veis � apresenta��o da informa��o nos RCPGs, inclusive nas demonstra��es cont�beis dos governos e outras entidades do setor p�blico.

8.2. A apresenta��o das informa��es nos RCPGs possui liga��o com os cap�tulos 1 a 4 - os objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil, as necessidades dos usu�rios, as caracter�sticas qualitativas, as restri��es na informa��o inclu�da nos RCPGs e a entidade que reporta a informa��o cont�bil influenciam as decis�es relativas � apresenta��o das informa��es.

Para a informa��o evidenciada nas demonstra��es cont�beis, a apresenta��o � relacionada tamb�m �s defini��es dos elementos, crit�rios de reconhecimento e bases de mensura��o identificados nos cap�tulos 5 a 7, por exemplo:

(a) a defini��o dos elementos afeta os itens que podem ser apresentados nas demonstra��es cont�beis;

(b) a aplica��o dos crit�rios de reconhecimento afeta a localiza��o da informa��o; e

(c) a sele��o das bases de mensura��o impacta a informa��o apresentada nas metodologias de mensura��o.

Idioma no qual as demonstra��es cont�beis e outros RCPGs s�o divulgados

8.3. O idioma (ou idiomas) no qual as demonstra��es cont�beis e outros RCPGs s�o divulgados d� suporte � realiza��o dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil e as caracter�sticas qualitativas. Todas as vers�es traduzidas precisam ser fi�is � vers�o do idioma original. A vers�o traduzida � disponibilizada para satisfazer as necessidades dos usu�rios em refer�ncia a:

(a) dispositivos legais na jurisdi��o da entidade; e

(b) rela��o custo-benef�cio da tradu��o.

Apresenta��o

8.4. A apresenta��o corresponde � sele��o, � localiza��o e � organiza��o da informa��o que � evidenciada nos RCPGs.

8.5 A apresenta��o visa fornecer informa��o que contribua com os objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil e alcan�a as caracter�sticas qualitativas, enquanto considera as restri��es na informa��o inclu�da nos RCPGs. As decis�es sobre a sele��o, a localiza��o e a organiza��o da informa��o s�o tomadas em resposta �s necessidades dos usu�rios pela informa��o sobre os fen�menos econ�micos, financeiros e de outra natureza.

8.6. O Cap�tulo 1 explica que os RCPGs compreendem relat�rios m�ltiplos, cada um respondendo mais diretamente a determinados aspectos dos objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil ou no alcance dessas informa��es. Adicionalmente �s demonstra��es cont�beis, os RCPGs fornecem informa��o relevante, por exemplo, para avalia��es do desempenho dos servi�os da entidade e a sustentabilidade das suas finan�as. Os objetivos da elabora��o e divulga��o da informa��o cont�bil aplicados � �rea coberta por determinado relat�rio orientam as decis�es sobre a apresenta��o daquele relat�rio.

8.7. As decis�es sobre a apresenta��o podem:

(a) resultar no desenvolvimento de novo RCPG, na movimenta��o da informa��o entre os relat�rios ou na fus�o dos relat�rios existentes; ou

(b) ser decis�es detalhadas sobre a sele��o, a localiza��o e a organiza��o da informa��o no RCPG.

Decis�es sobre a apresenta��o est�o interligadas

8.8. As decis�es sobre a sele��o, a localiza��o e a organiza��o da informa��o est�o interligadas e, na pr�tica, provavelmente s�o consideradas em conjunto. O montante ou o tipo de informa��o selecionada pode ter implica��es sobre se relat�rio � elaborado em separado ou organizado em quadros ou tabelas separados. As tr�s se��es seguintes focam separadamente em cada decis�o sobre a apresenta��o.

Sele��o da informa��o

8.9. As decis�es sobre a sele��o da informa��o tratam da informa��o que � evidenciada:

(a) nas demonstra��es cont�beis; e

(b) nos RCPGs que n�o correspondam �s demonstra��es cont�beis (outros RCPGs).

8.10. Como explica o Cap�tulo 2, os objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil s�o o de fornecer informa��o sobre a entidade que seja �til para os usu�rios dos RCPGs para fins de presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e tomada de decis�o. O Cap�tulo 2 descreve os tipos de informa��es que os usu�rios necessitam para satisfazer esses objetivos.

Aquela descri��o orienta as decis�es sobre se determinados tipos de relat�rios s�o necess�rios.

Este cap�tulo foca na sele��o da informa��o a ser apresentada nos RCPGs, incluindo as demonstra��es cont�beis e outros relat�rios.

Sele��o e natureza da informa��o Natureza da informa��o nas demonstra��es cont�beis

8.11. As necessidades de informa��o dos usu�rios identificados no Cap�tulo 2 corroboram a sele��o da informa��o para as demonstra��es cont�beis. Essas necessidades incluem a informa��o sobre a situa��o patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade para:

(a) possibilitar aos usu�rios identificarem os recursos da entidade e as demandas por estes recursos na data do relat�rio;

(b) informar as avalia��es de quest�es como se a entidade adquiriu recursos com economicidade e os utilizou de forma eficiente e eficaz para alcan�ar os seus objetivos na presta��o de servi�os; e

(c) informar as avalia��es do desempenho e a liquidez e solv�ncia da entidade.

8.12. As demonstra��es cont�beis podem fornecer tamb�m informa��o que auxilia os usu�rios na avalia��o da extens�o na qual:

(a) a entidade satisfez os seus objetivos financeiros;

(b) as receitas, as despesas, os fluxos de caixa e o desempenho da entidade est�o em conformidade com os or�amentos aprovados; e

(c) a entidade observou a legisla��o vigente e outros regulamentos que regem a capta��o e a utiliza��o de recursos p�blicos.

8.13 As demonstra��es cont�beis n�o evidenciam de modo abrangente o desempenho dos servi�os da entidade. Contudo, a informa��o nas demonstra��es cont�beis pode fornecer informa��o relevante aos aspectos financeiros do desempenho dos servi�os, como informa��o sobre:

(a) receita, despesa e fluxos de caixa relativos aos servi�os; e

(b) os ativos e os passivos que orientam as avalia��es dos usu�rios em rela��o � capacidade operacional da entidade ou aos riscos financeiros que podem impactar no fornecimento do servi�o.

8.14. Outros relat�rios nos RCPGs apresentam informa��o adicional �s demonstra��es cont�beis.

Tal informa��o poderia, por exemplo, incluir:

(a) informa��o sobre a sustentabilidade das finan�as p�blicas da entidade;

(b) discuss�o e an�lise das demonstra��es cont�beis; ou

(c) informa��o sobre o desempenho dos servi�os.

Informa��o selecionada para exposi��o ou evidencia��o

8.15. A informa��o � selecionada para exposi��o ou para evidencia��o nos RCPGs. A informa��o selecionada para exposi��o comunica mensagens-chave no RCPG, enquanto a informa��o selecionada para evidencia��o torna a informa��o exposta mais �til ou fornece detalhes que auxiliam os usu�rios a entenderem a informa��o exposta. A evidencia��o n�o substitui a exposi��o.

8.16. A repeti��o da informa��o no RCPG geralmente precisa ser evitada. Contudo, a mesma informa��o pode ser tanto exposta como evidenciada. Por exemplo, o montante exposto nas demonstra��es cont�beis pode ser repetido nas notas explicativas quando tais notas fornecem o detalhamento do total exposto. Do mesmo modo, a mesma informa��o pode ser apresentada em RCPGs diferentes para tratar diferentes prop�sitos.

Informa��o selecionada para exposi��o

8.17. Todos os RCPGs cont�m mensagens-chave que s�o comunicadas, uma vez que todos eles cont�m informa��o exposta. A informa��o exposta observa um n�vel conciso e compreens�vel de modo que os usu�rios possam focar nas mensagens-chave apresentadas e n�o serem distra�dos por algum detalhe que, de outra maneira, poderia obscurecer essas mensagens. A informa��o exposta � destacadamente apresentada utilizando-se t�cnicas de apresenta��o apropriadas, como classifica��es, margens, quadros e gr�ficos.

8.18. Os itens expostos nas demonstra��es cont�beis fornecem informa��o sobre quest�es como, por exemplo, a situa��o patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta a informa��o.

8.19. A avalia��o se o item satisfaz os crit�rios de reconhecimento � um dos principais mecanismos para se determinar se a informa��o deve ser exposta no demonstrativo que evidencia a situa��o patrimonial ou no demonstrativo que evidencia o desempenho das entidades do setor p�blico e/ou divulgada nas notas explicativas ou em outro lugar nos RCPGs. Em outros casos, por exemplo, a demonstra��o dos fluxos de caixa apoia tamb�m o cumprimento dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil.

8.20. O desenvolvimento de requisitos para a exposi��o das rubricas dos relat�rios e os respectivos totais envolve equilibrar a padroniza��o da informa��o exposta (a qual facilita a compreensibilidade) com a informa��o que � elaborada para os fatores espec�ficos � entidade. O objetivo tanto dos requisitos da exposi��o padronizada como da informa��o espec�fica � entidade � assegurar que a informa��o necess�ria para satisfazer aos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil esteja dispon�vel para todas as entidades, ao permitir que a informa��o seja exposta de maneira que reflita a natureza e as opera��es de entidades espec�ficas.
Informa��o selecionada para evidencia��o

8.21. A informa��o evidenciada deve incluir:

(a) a base para a informa��o exposta como, por exemplo, pol�ticas e metodologias aplic�veis;

(b) detalhamentos da informa��o exposta; e

(c) itens que compartilham alguns, mas nem todos os aspectos da informa��o exposta, por exemplo, evidencia��es de itens que satisfa�am algumas, mas nem todas as caracter�sticas da defini��o de elemento ou evidencia��es sobre itens que satisfa�am a defini��o de elemento, mas n�o os crit�rios de reconhecimento. O Cap�tulo 5 explica quais os outros recursos e outras obriga��es que n�o satisfazem a defini��o de elementos e que podem ser reconhecidos para contribuir com os objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil.

8.22. O n�vel de detalhe fornecido pela informa��o exposta contribui para a realiza��o dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil, desde que n�o seja excessivo. A informa��o evidenciada, assim como a informa��o exposta, � necess�ria para a realiza��o dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil.

8.23. A informa��o evidenciada nas notas explicativas �s demonstra��es cont�beis:

(a) � necess�ria para a compreens�o dos usu�rios das demonstra��es cont�beis;

(b) fornece informa��o que apresenta as demonstra��es cont�beis no contexto da entidade e o seu ambiente operacional; e

(c) geralmente tem rela��o clara e demonstr�vel com a informa��o exposta nas demonstra��es cont�beis �s quais ela pertence.

8.24. A informa��o evidenciada nas notas explicativas pode incluir tamb�m:

(a) os fatores relacionados � entidade que podem influenciar as opini�es sobre a informa��o evidenciada (por exemplo, informa��o sobre as partes relacionadas e entidades controladas ou participa��es em outras entidades);

(b) a fundamenta��o para o que � exposto (por exemplo, a informa��o sobre as pol�ticas cont�beis e crit�rios de mensura��o, inclusive os m�todos e as incertezas quanto � mensura��o, quando aplic�veis);

(c) os detalhamentos dos montantes expostos nas demonstra��es (por exemplo, a divis�o do imobilizado em classes diferentes);

(d) os itens que n�o satisfazem a defini��o de elemento ou os crit�rios de reconhecimento, mas s�o importantes para a devida compreens�o das finan�as e da capacidade de prestar servi�os da entidade, por exemplo, a informa��o sobre os eventos e as condi��es que podem afetar fluxos de caixa ou potencial de servi�os futuros, inclusive as suas naturezas, os efeitos poss�veis sobre os fluxos de caixa ou potencial de servi�os, as probabilidades de ocorr�ncia e as sensibilidades a mudan�as nas condi��es; e

(e) a informa��o que pode explicar as tend�ncias subjacentes afetando os totais expostos.
Princ�pios aplic�veis � sele��o da informa��o

8.25. As decis�es sobre qual informa��o precisa ser exposta e evidenciada envolve considerar:

(a) os objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil;

(b) as caracter�sticas qualitativas e as restri��es das informa��es contidas nos RCPGs; e

(c) os fen�menos econ�micos relevantes e outros fen�menos sobre os quais a informa��o seja necess�ria.

8.26. A sele��o da informa��o contribui para satisfazer aos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil, uma vez que deve ser aplicada � informa��o coberta por relat�rio em particular e fornecer o n�vel de detalhe apropriado. As decis�es sobre a sele��o da informa��o envolvem priorizar e resumir e evita a sobrecarga de informa��o, a qual reduz a compreensibilidade. Informa��o em demasia pode dificultar a compreens�o das mensagenschave por parte dos usu�rios e, consequentemente, comprometer a realiza��o dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil.

8.27. Os respons�veis pela elabora��o das demonstra��es cont�beis, que aplicam as normas e o julgamento profissional, s�o respons�veis por assegurar que a informa��o que satisfa�a aos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil e que alcance as caracter�sticas qualitativas fornecidas nos RCPGs.

8.28. As decis�es sobre a sele��o da informa��o exigem revis�o cont�nua e cr�tica. A informa��o identificada para poss�vel sele��o � revisada � medida que for desenvolvida e considerada para apresenta��o, com refer�ncia especial � sua relev�ncia, materialidade e custo-benef�cio, embora todas as caracter�sticas qualitativas e restri��es sejam aplicadas �s decis�es sobre a sele��o da informa��o. As decis�es passadas podem exigir reconsidera��o porque nova informa��o pode tornar redundante a informa��o existente, fazendo com que esses itens n�o alcancem mais as caracter�sticas qualitativas e/ou as restri��es.

8.29. Todas as transa��es materiais, eventos e outros itens reportados s�o apresentados de maneira que transmitam a sua ess�ncia em vez da sua forma jur�dica ou outra forma, de modo que as caracter�sticas qualitativas da relev�ncia e da representa��o fidedigna sejam alcan�adas.

8.30. Os benef�cios para os usu�rios ao receberem a informa��o precisam justificar os custos das entidades em coletar e apresentar a informa��o. Ao se fazer essa avalia��o, � importante considerar como os itens individuais impactam o quadro geral apresentado e a natureza da informa��o apresentada. Os itens que aparentarem gerar pouco benef�cio quando vistos isoladamente, podem contribuir significativamente para o conjunto completo da informa��o apresentada.

8.31. A informa��o precisa ser apresentada em base suficientemente oportuna para possibilitar aos usu�rios manter a administra��o sujeita � presta��o de contas e responsabiliza��o (accountability) e para subsidiar a tomada de decis�o por parte dos usu�rios.

8.32. Os RCPGs podem incluir informa��o adicional derivada de fontes distintas do sistema de informa��o financeira. As caracter�sticas qualitativas se aplicam a essa informa��o e a data da entrega dela precisa ser mais pr�xima poss�vel da data da divulga��o das demonstra��es cont�beis, de modo que seja tempestiva.

Princ�pios para a sele��o da informa��o para a exposi��o ou evidencia��o

8.33. As decis�es sobre a exposi��o e a evidencia��o se aplicam tanto �s demonstra��es cont�beis quanto aos outros RCPGs. Os objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil s�o aplicados � �rea coberta por relat�rio em particular para orientar a identifica��o da informa��o para exposi��o ou evidencia��o. A identifica��o da informa��o para exposi��o e evidencia��o em RCPG em particular pode envolver o desenvolvimento de:

(a) princ�pios de classifica��o;

(b) lista de tipos gerais de informa��es que s�o expostas e de lista semelhante de tipos gerais de informa��es que s�o evidenciadas; e/ou

(c) listas de informa��o espec�fica que aqueles que elaboram a informa��o precisam expor ou evidenciar.

8.34. As decis�es sobre a sele��o da informa��o a ser exposta e evidenciada s�o tomadas:

(a) com refer�ncia umas �s outras, em vez de estarem isoladas; e

(b) para comunicar efetivamente o conjunto integrado de informa��o.

8.35. As decis�es sobre a sele��o da informa��o em outros RCPGs s�o tomadas ap�s considerar, cuidadosamente, a rela��o dos outros RCPGs com as demonstra��es cont�beis.

Localiza��o da informa��o

8.36. As decis�es sobre a localiza��o da informa��o s�o tomadas sobre:

(a) o local no qual a informa��o � contida no relat�rio; e

(b) o local no qual o componente do relat�rio est� localizado.

8.37. A localiza��o da informa��o tem impacto sobre a contribui��o da informa��o para a realiza��o dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil e para o atendimento das caracter�sticas qualitativas. A localiza��o pode afetar a maneira que os usu�rios interpretam a informa��o e a comparabilidade da informa��o.

A localiza��o pode ser utilizada para:

(a) transmitir a import�ncia relativa da informa��o e as suas conex�es com os outros itens da informa��o;

(b) transmitir a natureza da informa��o;

(c) ligar itens de informa��o diferentes que se combinam para satisfazer a necessidade de um usu�rio em particular; e

(d) distinguir entre a informa��o selecionada para exposi��o e a informa��o selecionada para evidencia��o.

Princ�pios para a aloca��o da informa��o entre diferentes relat�rios

8.38. Os fatores relevantes para as decis�es sobre alocar a informa��o entre as demonstra��es cont�beis e outros RCPGs incluem:

(a) Natureza: se a natureza da informa��o - por exemplo, hist�rica versus prospectiva - indica a inclus�o da informa��o no mesmo ou em RCPG diferente em raz�o das considera��es relacionadas

a, por exemplo, comparabilidade e/ou compreensibilidade;

(b) Especificidade � jurisdi��o: se os fatores espec�ficos � jurisdi��o, como, por exemplo, os dispositivos legais vigentes, especificarem regras acerca da localiza��o da informa��o; e

(c) Conex�o: se a informa��o adicional considerada precisa ou n�o estar conectada de modo estreito com a informa��o j� inclu�da em relat�rio existente. As conex�es entre todas as informa��es precisam ser avaliadas, n�o se restringindo somente � conex�o entre a informa��o nova e a j� existente.

8.39. Os fatores expostos nos itens 8.36 a 8.38, os quais representam a perspectiva de se adicionar informa��o ao conjunto de informa��o j� existente, tamb�m se aplicam � considera��o se o agrupamento da informa��o existente pode ser aprimorado, o que � discutido na se��o sobre a organiza��o da informa��o.

8.40. Um RCPG espec�fico pode ser necess�rio quando:

(a) necessidades adicionais de informa��o do usu�rio, n�o satisfeitas por relat�rio existente, s�o identificadas; e

(b) um RCPG espec�fico para satisfazer essas necessidades � mais adequado ao alcance dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil e do cumprimento das caracter�sticas qualitativas do que a inclus�o da informa��o em relat�rio j� existente.

Princ�pios para a localiza��o da informa��o dentro do relat�rio

8.41. O item 8.17 afirma que a informa��o exposta � destacadamente apresentada utilizando-se t�cnicas de apresenta��o apropriadas - a localiza��o � o modo de se alcan�ar isso. A localiza��o da informa��o dentro do relat�rio assegura que a informa��o exposta tenha o destaque apropriado e n�o fique obscurecida por informa��o evidenciada com mais detalhe e extens�o.

8.42. A localiza��o da informa��o nas demonstra��es cont�beis contribui para representar um panorama financeiro mais abrangente da entidade.

8.43. Para as demonstra��es cont�beis, a informa��o exposta � mostrada na demonstra��o apropriada, enquanto as evidencia��es encontram-se nas notas explicativas. Distinguir a informa��o exposta e a informa��o evidenciada por meio da localiza��o assegura que esses itens, os quais se relacionam diretamente a quest�es de comunica��o, como, por exemplo, os itens da demonstra��o que evidencia a situa��o patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade, podem ser real�ados, com informa��o ainda mais detalhada fornecida por meio da evidencia��o em notas explicativas.

8.44. Para outros RCPGs, a informa��o exposta pode estar localizada separadamente da informa��o evidenciada ou no mesmo local, mas difere-se da informa��o evidenciada e do destaque dado por meio de outra t�cnica de apresenta��o.

Organiza��o da informa��o

8.45. A organiza��o da informa��o trata da disposi��o, agrupamento e ordenamento da informa��o, a qual inclui decis�es sobre:

(a) como a informa��o est� disposta no RCPG;

(b) a estrutura geral do RCPG.

8.46. A organiza��o da informa��o envolve uma s�rie de decis�es incluindo as decis�es sobre a utiliza��o de refer�ncia cruzada, quadros, tabelas, gr�ficos, cabe�alhos, numera��o e a disposi��o dos itens dentro de determinado componente de relat�rio, incluindo decis�es sobre a ordem dos itens. A forma na qual a informa��o est� organizada pode afetar a sua interpreta��o por parte dos usu�rios.

Natureza da informa��o relevante para fins de organiza��o

8.47. As decis�es sobre a organiza��o da informa��o levam em considera��o:

(a) importantes relacionamentos entre a informa��o; e

(b) se a informa��o � para exposi��o ou para evidencia��o.

Tipos de relacionamentos

8.48. Os relacionamentos importantes incluem, mas n�o se restringem a:

(a) aprimoramento;

(b) similaridade; e

(c) prop�sito comum.

8.49. Aprimoramento: a informa��o em determinado lugar no RCPG pode ser aprimorada por meio de informa��o fornecida em outro local. Por exemplo, o or�amento, a informa��o prospectiva e do desempenho de servi�os aprimoram a informa��o das demonstra��es cont�beis. Os quadros e os gr�ficos podem ser utilizados para aprimorar a compreens�o da informa��o narrativa. Os elos com a informa��o evidenciada fora dos RCPGs podem aprimorar a compreensibilidade da informa��o evidenciada pelos RCPGs.

8.50. Similaridade: a rela��o de similaridade existe quando a informa��o evidenciada em um lugar se baseia na informa��o relatada em outro local nos RCPGs, e a informa��o ou n�o foi ajustada ou teve ajustes relativamente menores. Por exemplo, caso a informa��o do desempenho dos servi�os inclua o custo dos servi�os, ou o valor dos ativos utilizados em diferentes servi�os, pode auxiliar a demonstrar como aqueles totais se relacionam � despesa e aos ativos evidenciados nas demonstra��es cont�beis. Outro exemplo � a rela��o entre a despesa total evidenciada no or�amento e o total da despesa evidenciada na demonstra��o de desempenho. A concilia��o ou aproxima��o, na medida do poss�vel, entre os dois montantes diferentes, pode aprimorar a compreens�o dos usu�rios sobre as finan�as da entidade.

8.51. Prop�sito comum: o relacionamento de prop�sito comum existe quando a informa��o relatada em locais diferentes contribui para os mesmos fins. Um exemplo � quando demonstra��es e evidencia��es diferentes fornecem informa��o necess�ria para avalia��es de responsabiliza��o pelos servi�os prestados. As informa��es sobre (a) o custo real e or�ado de servi�os diferentes, (b) os recursos financeiros e n�o financeiros utilizados na presta��o de servi�os diferentes e (c) o fornecimento futuro de servi�os diferentes podem ser inclu�dos em locais diferentes. Para tornar clara a rela��o entre a informa��o em locais diferentes, � adequado organizar a informa��o por interm�dio da utiliza��o de t�cnicas como cabe�alhos e refer�ncias.

8.52. Podem existir rela��es entre informa��es expostas em diferentes:

(a) RCPGs;

(b) componentes dentro do RCPG;

(c) partes de um �nico componente.

Agrupamento da informa��o

8.53. Os tr�s fatores constantes do item 8.38 da se��o sobre localiza��o da informa��o - natureza, especificidade � jurisdi��o e conex�o - se aplicam tamb�m �s considera��es se o agrupamento da informa��o existente puder ser aprimorado. As decis�es sobre o agrupamento efetivo da informa��o consideram as conex�es entre os conjuntos de informa��es, a natureza dos diferentes conjuntos de informa��es e, na extens�o apropriada, os fatores espec�ficos � determinada jurisdi��o.

Princ�pios aplic�veis � organiza��o da informa��o

8.54. A organiza��o da informa��o:

(a) d� suporte ao alcance dos objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil; e

(b) auxilia a informa��o evidenciada a satisfazer as caracter�sticas qualitativas.

8.55. A organiza��o da informa��o:

(a) busca assegurar que as mensagens-chave sejam compreens�veis;

(b) identifica claramente as rela��es importantes;

(c) fornece o destaque apropriado � informa��o que transmite mensagens-chave; e

(d) facilita as compara��es.

8.56. A informa��o evidenciada est� conectada por meio da utiliza��o de cabe�alhos consistentes, ordem de apresenta��o e/ou outros m�todos apropriados � rela��o e ao tipo de informa��o.

Quando h� conex�es com informa��es evidenciadas fora dos RCPGs � importante que:

(a) as conex�es com a informa��o proveniente de outras fontes n�o prejudiquem o alcance das caracter�sticas qualitativas do RCPG; e

(b) a data de emiss�o de qualquer informa��o conectada seja t�o pr�xima quanto poss�vel � data da divulga��o das demonstra��es cont�beis, de modo que a informa��o evidenciada seja tempestiva.

Comparabilidade

8.57. A organiza��o da informa��o leva em considera��o os benef�cios da apresenta��o consistente no decorrer do tempo. A apresenta��o consistente d� suporte � capacidade dos usu�rios em entenderem a informa��o e facilitam o seu acesso. Al�m disso, auxilia o alcance da caracter�stica qualitativa da comparabilidade.

Princ�pios da organiza��o da informa��o nas demonstra��es cont�beis

8.58. A informa��o exposta nas demonstra��es cont�beis, usualmente, � organizada em totais e subtotais num�ricos. A sua organiza��o fornece um resumo estruturado de tais par�metros por meio dos itens das demonstra��es que evidenciam a situa��o patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa.

8.59. Nas demonstra��es cont�beis, algumas rela��es podem existir entre:

(a) subconjuntos de montantes expostos ou mudan�as nos montantes expostos e o seu impacto nos itens das demonstra��es que evidenciam a situa��o patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

(b) os diferentes montantes expostos em demonstra��es cont�beis diferentes, os quais refletem o impacto de determinado evento externo comum ou contribuem juntos para a compreens�o de aspecto das demonstra��es que evidenciam a situa��o patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade; e

(c) os montantes expostos e as evidencia��es respectivas nas notas explicativas que explicam ou podem, de outra maneira, dar suporte � compreens�o dos usu�rios acerca dos itens expostos.

8.60. A organiza��o da informa��o nas demonstra��es cont�beis inclui decis�es sobre:

(a) o tipo e o n�mero de demonstra��es;

(b) o detalhamento dos totais em subcategorias significativas;

(c) o ordenamento e o agrupamento de itens expostos em cada demonstra��o;

(d) a identifica��o de agregados (aditivos ou subtrativos); e

(e) a identifica��o de outra informa��o para inclus�o na demonstra��o.

8.61. A informa��o evidenciada nas notas explicativas �s demonstra��es cont�beis � organizada de modo que as rela��es com os itens evidenciados nas demonstra��es cont�beis sejam claras. As notas explicativas s�o parte integrante das demonstra��es cont�beis.

Princ�pios para a organiza��o da informa��o em outros RCPGs

8.62. A organiza��o da informa��o em outros RCPGs, assim como para as demonstra��es cont�beis, busca assegurar que as mensagens-chave que s�o transmitidas pela informa��o exposta s�o compreens�veis. A apresenta��o que identifica claramente as rela��es relevantes aprimora a extens�o na qual o relat�rio:

(a) satisfa�a os objetivos da elabora��o e da divulga��o da informa��o cont�bil;

(b) alcance as caracter�sticas qualitativas.

8.63. Conectar informa��es relacionadas auxilia os usu�rios a encontrar informa��es importantes.

Algumas informa��es s�o mais compreens�veis quando organizadas em gr�ficos, quadros, tabelas, percentuais ou indicadores-chave de desempenho. Outra informa��o pode ser representada mais efetivamente de forma narrativa. A organiza��o da informa��o apoia a compreens�o por parte dos usu�rios acerca das conex�es entre as informa��es no mesmo RCPG.

8.64. A organiza��o da informa��o facilita as compara��es ao tornar mais claro quando determinados itens s�o semelhantes ou n�o. A comparabilidade intertemporal � facilitada ao se evitar altera��es no modo em que a informa��o � organizada, para a mesma entidade, ano ap�s ano, a menos que tais mudan�as aprimorem a relev�ncia e a compreensibilidade. A compara��o entre entidades � facilitada quando diferentes entidades que reportam a informa��o cont�bil organizam de maneira semelhante a informa��o que apresentam.

Disposi��es Finais

1A. Esta estrutura conceitual entra em vigor na data de sua publica��o, tendo os seus efeitos aplicados a partir de 1� de janeiro de 2017.

2B. Ficam revogados, a partir de 1� de janeiro de 2017:

(a) a Resolu��o CFC n� 750/1993 , publicada no DOU., Se��o 1, de 31.12.1993;

(b) a Resolu��o CFC n� 1.111/2007 , publicada no DOU., Se��o 1, de 5.12.2007;

(c) a Resolu��o CFC n� 1.128/2008 , publicada no DOU., Se��o 1, de 25.11.2008;

(d) a Resolu��o CFC n� 1.129/2008 , publicada no DOU., Se��o 1, de 25.11.2008;

(e) a Resolu��o CFC n� 1.130/2008 , publicada no DOU., Se��o 1, de 25.11.2008;

(f) a Resolu��o CFC n� 1.131/2008 , publicada no DOU., Se��o 1, de 25.11.2008;

(g) a Resolu��o CFC n� 1.132/2008 , publicada no DOU., Se��o 1, de 25.11.2008;

(h) os arts. 1� , 2� e 3� da Resolu��o CFC n� 1.268/2009 , publicada no DOU., Se��o 1, de 21.12.2009;

(i) a Resolu��o CFC n� 1.282/2010 , publicada no DOU., Se��o 1, de 2.6.2010;

(j) a Resolu��o CFC n� 1.367/2011 , publicada no DOU., Se��o 1, de 29.11.2011;

(k) os arts. 1� e 2� da Resolu��o CFC n� 1.437/2013 , publicada no DOU., Se��o 1, de 2.4.2013;

(l) os itens 12 (a), 12 (b), 12 (c), 12 (d), 27 e 28 da NBC T 16.6 (R1), publicada no DOU., Se��o 1, de 31.10.2014.

JOS� MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

Qual órgão divulga as normas de contabilidade para o setor público?

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no cumprimento de sua atribuição privativa, edita as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) que devem ser adotadas por todos os profissionais da contabilidade no Brasil.

Quem emite as normas brasileiras de contabilidade?

As normas são regulamentadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e, com elas, é possível padronizar todos os procedimentos contábeis para que os profissionais possam se basear nas mesmas regras em todo o território nacional.

Quais as principais normas que regem a contabilidade pública?

A Contabilidade Pública - seja na área Federal, Estadual, Municipal ou no Distrito Federal - tem como base a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Quais são as entidades do setor público?

Entidade do Setor Público: órgãos, fundos e pessoas jurídicas de direito público ou que, possuindo personalidade jurídica de direito privado, recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades.