Qual é o órgão que julga as ações de inconstitucionalidade?

Qual é o órgão que julga as ações de inconstitucionalidade?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Mensagem de Veto

Disp�e sobre o processo e julgamento da a��o direta de inconstitucionalidade e da a��o declarat�ria de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
DA A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
A��O DECLARAT�RIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 1o Esta Lei disp�e sobre o processo e julgamento da a��o direta de inconstitucionalidade e da a��o declarat�ria de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

CAP�TULO II
DA A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Se��o I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
A��o Direta de Inconstitucionalidade

Art. 2o Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade:         (Vide artigo 103 da Constitui��o Federal)

I - o Presidente da Rep�blica;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da C�mara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembl�ia Legislativa ou a Mesa da C�mara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da Rep�blica;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional;

IX - confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 3o A peti��o indicar�:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jur�dicos do pedido em rela��o a cada uma das impugna��es;

II - o pedido, com suas especifica��es.

Par�grafo �nico. A peti��o inicial, acompanhada de instrumento de procura��o, quando subscrita por advogado, ser� apresentada em duas vias, devendo conter c�pias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necess�rios para comprovar a impugna��o.

Art. 4o A peti��o inicial inepta, n�o fundamentada e a manifestamente improcedente ser�o liminarmente indeferidas pelo relator.

Par�grafo �nico. Cabe agravo da decis�o que indeferir a peti��o inicial.

Art. 5o Proposta a a��o direta, n�o se admitir� desist�ncia.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 6o O relator pedir� informa��es aos �rg�os ou �s autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Par�grafo �nico. As informa��es ser�o prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Art. 7o N�o se admitir� interven��o de terceiros no processo de a��o direta de inconstitucionalidade.

� 1o (VETADO)

� 2o O relator, considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, poder�, por despacho irrecorr�vel, admitir, observado o prazo fixado no par�grafo anterior, a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades.

Art. 8o Decorrido o prazo das informa��es, ser�o ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da Uni�o e o Procurador-Geral da Rep�blica, que dever�o manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lan�ar� o relat�rio, com c�pia a todos os Ministros, e pedir� dia para julgamento.

� 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de mat�ria ou circunst�ncia de fato ou de not�ria insufici�ncia das informa��es existentes nos autos, poder� o relator requisitar informa��es adicionais, designar perito ou comiss�o de peritos para que emita parecer sobre a quest�o, ou fixar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e autoridade na mat�ria.

� 2o O relator poder�, ainda, solicitar informa��es aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplica��o da norma impugnada no �mbito de sua jurisdi��o.

� 3o As informa��es, per�cias e audi�ncias a que se referem os par�grafos anteriores ser�o realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicita��o do relator.

Se��o II
Da Medida Cautelar em A��o Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no per�odo de recesso, a medida cautelar na a��o direta ser� concedida por decis�o da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, ap�s a audi�ncia dos �rg�os ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que dever�o pronunciar-se no prazo de cinco dias.

� 1o O relator, julgando indispens�vel, ouvir� o Advogado-Geral da Uni�o e o Procurador-Geral da Rep�blica, no prazo de tr�s dias.

� 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, ser� facultada sustenta��o oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou �rg�os respons�veis pela expedi��o do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

� 3o Em caso de excepcional urg�ncia, o Tribunal poder� deferir a medida cautelar sem a audi�ncia dos �rg�os ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far� publicar em se��o especial do Di�rio Oficial da Uni�o e do Di�rio da Justi�a da Uni�o a parte dispositiva da decis�o, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informa��es � autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Se��o I deste Cap�tulo.

� 1o A medida cautelar, dotada de efic�cia contra todos, ser� concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efic�cia retroativa.

� 2o A concess�o da medida cautelar torna aplic�vel a legisla��o anterior acaso existente, salvo expressa manifesta��o em sentido contr�rio.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relev�ncia da mat�ria e de seu especial significado para a ordem social e a seguran�a jur�dica, poder�, ap�s a presta��o das informa��es, no prazo de dez dias, e a manifesta��o do Advogado-Geral da Uni�o e do Procurador-Geral da Rep�blica, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que ter� a faculdade de julgar definitivamente a a��o.            (Vide ADO N� 26)

Cap�tulo II-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Da A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o 

Se��o I
(Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Da Admissibilidade e do Procedimento da A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o 

Art. 12-A.  Podem propor a a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o os legitimados � propositura da a��o direta de inconstitucionalidade e da a��o declarat�ria de constitucionalidade.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art. 12-B.  A peti��o indicar�:         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

I - a omiss�o inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto � ado��o de provid�ncia de �ndole administrativa;          (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

II - o pedido, com suas especifica��es.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Par�grafo �nico.  A peti��o inicial, acompanhada de instrumento de procura��o, se for o caso, ser� apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter c�pias dos documentos necess�rios para comprovar a alega��o de omiss�o.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art. 12-C.  A peti��o inicial inepta, n�o fundamentada, e a manifestamente improcedente ser�o liminarmente indeferidas pelo relator.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Par�grafo �nico.  Cabe agravo da decis�o que indeferir a peti��o inicial.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art. 12-D.  Proposta a a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o, n�o se admitir� desist�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o, no que couber, as disposi��es constantes da Se��o I do Cap�tulo II desta Lei.          (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poder�o manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da a��o e pedir a juntada de documentos reputados �teis para o exame da mat�ria, no prazo das informa��es, bem como apresentar memoriais.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 2o  O relator poder� solicitar a manifesta��o do Advogado-Geral da Uni�o, que dever� ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 3o  O Procurador-Geral da Rep�blica, nas a��es em que n�o for autor, ter� vista do processo, por 15 (quinze) dias, ap�s o decurso do prazo para informa��es. (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Se��o II
(Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Da Medida Cautelar em A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o 

Art. 12-F.  Em caso de excepcional urg�ncia e relev�ncia da mat�ria, o Tribunal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poder� conceder medida cautelar, ap�s a audi�ncia dos �rg�os ou autoridades respons�veis pela omiss�o inconstitucional, que dever�o pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 1o  A medida cautelar poder� consistir na suspens�o da aplica��o da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omiss�o parcial, bem como na suspens�o de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra provid�ncia a ser fixada pelo Tribunal.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 2o  O relator, julgando indispens�vel, ouvir� o Procurador-Geral da Rep�blica, no prazo de 3 (tr�s) dias.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, ser� facultada sustenta��o oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou �rg�os respons�veis pela omiss�o inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far� publicar, em se��o especial do Di�rio Oficial da Uni�o e do Di�rio da Justi�a da Uni�o, a parte dispositiva da decis�o no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informa��es � autoridade ou ao �rg�o respons�vel pela omiss�o inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Se��o I do Cap�tulo II desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Se��o III
(Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

Da Decis�o na A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o 

Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omiss�o, com observ�ncia do disposto no art. 22, ser� dada ci�ncia ao Poder competente para a ado��o das provid�ncias necess�rias.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 1o  Em caso de omiss�o imput�vel a �rg�o administrativo, as provid�ncias dever�o ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razo�vel a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunst�ncias espec�ficas do caso e o interesse p�blico envolvido.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

� 2o  Aplica-se � decis�o da a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o, no que couber, o disposto no Cap�tulo IV desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 12.063, de 2009).

CAP�TULO III
DA A��O DECLARAT�RIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Se��o I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
A��o Declarat�ria de Constitucionalidade

Art. 13. Podem propor a a��o declarat�ria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:         (Vide artigo 103 da Constitui��o Federal)

I - o Presidente da Rep�blica;

II - a Mesa da C�mara dos Deputados;

III - a Mesa do Senado Federal;

IV - o Procurador-Geral da Rep�blica.

Art. 14. A peti��o inicial indicar�:

I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jur�dicos do pedido;

II - o pedido, com suas especifica��es;

III - a exist�ncia de controv�rsia judicial relevante sobre a aplica��o da disposi��o objeto da a��o declarat�ria.

Par�grafo �nico. A peti��o inicial, acompanhada de instrumento de procura��o, quando subscrita por advogado, ser� apresentada em duas vias, devendo conter c�pias do ato normativo questionado e dos documentos necess�rios para comprovar a proced�ncia do pedido de declara��o de constitucionalidade.

Art. 15. A peti��o inicial inepta, n�o fundamentada e a manifestamente improcedente ser�o liminarmente indeferidas pelo relator.

Par�grafo �nico. Cabe agravo da decis�o que indeferir a peti��o inicial.

Art. 16. Proposta a a��o declarat�ria, n�o se admitir� desist�ncia.

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. N�o se admitir� interven��o de terceiros no processo de a��o declarat�ria de constitucionalidade.

� 1o (VETADO)

� 2o (VETADO)

Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, ser� aberta vista ao Procurador-Geral da Rep�blica, que dever� pronunciar-se no prazo de quinze dias.

Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lan�ar� o relat�rio, com c�pia a todos os Ministros, e pedir� dia para julgamento.

� 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de mat�ria ou circunst�ncia de fato ou de not�ria insufici�ncia das informa��es existentes nos autos, poder� o relator requisitar informa��es adicionais, designar perito ou comiss�o de peritos para que emita parecer sobre a quest�o ou fixar data para, em audi�ncia p�blica, ouvir depoimentos de pessoas com experi�ncia e autoridade na mat�ria.

� 2o O relator poder� solicitar, ainda, informa��es aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplica��o da norma questionada no �mbito de sua jurisdi��o.

� 3o As informa��es, per�cias e audi�ncias a que se referem os par�grafos anteriores ser�o realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicita��o do relator.

Se��o II
Da Medida Cautelar em A��o Declarat�ria
de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, poder� deferir pedido de medida cautelar na a��o declarat�ria de constitucionalidade, consistente na determina��o de que os ju�zes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplica��o da lei ou do ato normativo objeto da a��o at� seu julgamento definitivo.

Par�grafo �nico. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal far� publicar em se��o especial do Di�rio Oficial da Uni�o a parte dispositiva da decis�o, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da a��o no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua efic�cia.

CAP�TULO IV
DA DECIS�O NA A��O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA A��O DECLARAT�RIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 22. A decis�o sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente ser� tomada se presentes na sess�o pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-� a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposi��o ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de a��o direta de inconstitucionalidade ou de a��o declarat�ria de constitucionalidade.

Par�grafo �nico. Se n�o for alcan�ada a maioria necess�ria � declara��o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em n�mero que possa influir no julgamento, este ser� suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, at� que se atinja o n�mero necess�rio para prola��o da decis�o num ou noutro sentido.

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-� improcedente a a��o direta ou procedente eventual a��o declarat�ria; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-� procedente a a��o direta ou improcedente eventual a��o declarat�ria.

Art. 25. Julgada a a��o, far-se-� a comunica��o � autoridade ou ao �rg�o respons�vel pela expedi��o do ato.

Art. 26. A decis�o que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em a��o direta ou em a��o declarat�ria � irrecorr�vel, ressalvada a interposi��o de embargos declarat�rios, n�o podendo, igualmente, ser objeto de a��o rescis�ria.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista raz�es de seguran�a jur�dica ou de excepcional interesse social, poder� o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois ter�os de seus membros, restringir os efeitos daquela declara��o ou decidir que ela s� tenha efic�cia a partir de seu tr�nsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, o Supremo Tribunal Federal far� publicar em se��o especial do Di�rio da Justi�a e do Di�rio Oficial da Uni�o a parte dispositiva do ac�rd�o.

Par�grafo �nico. A declara��o de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpreta��o conforme a Constitui��o e a declara��o parcial de inconstitucionalidade sem redu��o de texto, t�m efic�cia contra todos e efeito vinculante em rela��o aos �rg�os do Poder Judici�rio e � Administra��o P�blica federal, estadual e municipal.

CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

Art. 29. O art. 482 do C�digo de Processo Civil fica acrescido dos seguintes par�grafos:

"Art. 482. ...........................................................................

� 1o O Minist�rio P�blico e as pessoas jur�dicas de direito p�blico respons�veis pela edi��o do ato questionado, se assim o requererem, poder�o manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condi��es fixados no Regimento Interno do Tribunal.

� 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constitui��o poder�o manifestar-se, por escrito, sobre a quest�o constitucional objeto de aprecia��o pelo �rg�o especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.

� 3o O relator, considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, poder� admitir, por despacho irrecorr�vel, a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades."

Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art.8o .............................................................................

I - .....................................................................................

........................................................................................

n) a a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Org�nica;

.......................................................................................

� 3oS�o partes leg�timas para propor a a��o direta de inconstitucionalidade:

I- o Governador do Distrito Federal;

II - a Mesa da C�mara Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justi�a;

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, se��o do Distrito Federal;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atua��o no Distrito Federal, demonstrando que a pretens�o por elas deduzida guarda rela��o de pertin�ncia direta com os seus objetivos institucionais;

VI - os partidos pol�ticos com representa��o na C�mara Legislativa.

� 4o Aplicam-se ao processo e julgamento da a��o direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e Territ�rios as seguintes disposi��es:

I - o Procurador-Geral de Justi�a ser� sempre ouvido nas a��es diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;

II - declarada a inconstitucionalidade por omiss�o de medida para tornar efetiva norma da Lei Org�nica do Distrito Federal, a decis�o ser� comunicada ao Poder competente para ado��o das provid�ncias necess�rias, e, tratando-se de �rg�o administrativo, para faz�-lo em trinta dias;

III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu �rg�o especial, poder� o Tribunal de Justi�a declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vig�ncia em decis�o de medida cautelar.

� 5o Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da a��o direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Org�nica as normas sobre o processo e o julgamento da a��o direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal."

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de novembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Carlos Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.11.1999

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Quem decide sobre inconstitucionalidade?

É proposta ao Supremo Tribunal Federal para arguir a inconstitucionalidade de lei, ato normativo federal ou estadual.

Quem faz o controle de inconstitucionalidade?

Prevista na primeira parte do artigo 102, I, "a" da Constituição Federal, esta ação visa a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a própria Constituição. Sua competência originária é do Supremo Tribunal Federal e seu procedimento está previsto na Lei nº 9.868/99.

O que é uma ADI do STF?

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) é o principal e mais utilizado instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, o qual é utilizado para solicitar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que algum ato normativo, como leis, ou parte dele, federal ou estadual, seja declarado inconstitucional , por ...

Quem pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei?

“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”