Qual o recurso contra decisão monocrática em agravo de instrumento?

Vamos explorar as hipóteses de cabimento do agravo interno, expondo os artigos do Novo CPC que tratam do tema, bem como abordando as alterações trazidas por esse diploma.

O que é agravo interno?

O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias.

Qual o recurso contra decisão monocrática em agravo de instrumento?
Veja o que é agravo interno

É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no Novo CPC, que são: agravo interno, agravo de instrumento e o agravo previsto no art. 15 da Lei 12.016/09, segundo o art. 994:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.”

O agravo deve ser visto como um gênero recursal que visa impugnar decisões interlocutórias. Ou seja, aquelas que decidem questões incidentais sem dar fim à lide.

Hipóteses de cabimento do agravo interno

 As hipóteses estão disciplinadas no art. 1.021 do Novo CPC, que prevê:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”

O que podemos entender com o art. 1.021 do Novo CPC

Nos termos do caput do artigo supramencionado, cabe agravo interno de toda decisão proferida pelo relator em recurso que será analisado pelo órgão colegiado. 

Isso quer dizer que a decisão monocrática contraria a própria natureza das decisões de segundo grau, que deveriam ser colegiadas. No entanto, por uma questão de urgência e facilitação procedimental, o relator recebe a incumbência de decidir temporariamente pelo órgão colegiado. 

Diante disso, nada mais justo que, caso o jurisdicionado não concorde com a decisão do relator, tenha o direito do pronunciamento do órgão que delegou o poder de decidir a ele. Nesse sentido, pontua Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual de Direito Processual Civil:

Conforme já afirmado, por exigência de facilitação do andamento procedimental em alguns casos e em virtude da urgência da situação em outros, a lei passou a prever inúmeras situações em que o relator pode proferir decisões monocráticas, dispensando-se, pelo menos naquele momento, a decisão colegiada. É importante frisar que nas hipóteses em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado.”

Como o órgão colegiado competente para julgamento do recurso interposto, inclusive para a decisão de qualquer pedido liminar (como, por exemplo, de suspensão de decisão proferida em tutela de urgência), qualquer limitação de acesso do jurisdicionado a ele é ilegal e inconstitucional.

Exemplo de agravo interno

Para facilitar o aprendizado, trouxe um exemplo sobre o cabimento do agravo interno. Vamos supor que você esteja advogando para um idoso. Ele precisa de uma revisão de contrato de plano de saúde, pois este estipulou o reajuste de 100% da mensalidade quando o contratante completasse 60 anos. 

Na petição inicial, você pede uma tutela provisória de urgência quanto ao pedido de redução da mensalidade de acordo com os índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde, e assim têm a liminar deferida pelo juízo de 1º Grau. 

Considerando que a seguradora do plano de saúde ingressou com agravo de instrumento dessa decisão que deferiu a tutela pleiteada, e que peça a imediata suspensão de seus efeitos, quem analisará de antemão esse pedido liminar é o relator.

Assim, essa decisão vale até que o órgão colegiado profira o pertinente acórdão. Neste caso, o recurso pertinente para impugnar a decisão proferida pelo relator é justamente o agravo interno.

Como funciona o agravo interno no Novo CPC

O CPC de 1973 não previa a modalidade recursal do agravo interno, sendo certo que o recurso utilizado para impugnar decisões proferidas por relator em sede recursal era o chamado agravo regimental, previsto nos regimentos internos dos tribunais.

É importante salientar que a doutrina não era uníssona a respeito da possibilidade do recurso. Isso porque, em tese, apenas lei federal poderia prever modalidade recursal diante da taxatividade.  

Com o novo código a discussão foi encerrada, o que trouxe segurança jurídica na medida em que fixou o prazo de 15 dias para interposição do recurso, bem como sua forma de processamento e hipóteses de cabimento. 

A lei previu que o recurso será dirigido ao relator, que abrirá vista para que a parte contrária apresente contrarrazões no mesmo prazo acima exposto. Caso o relator não retrate sua decisão, irá incluir em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.

§1º do art. 1.021

É interessante destacar nesse sentido que o §1º do art. 1.021 previu a necessidade de a petição de agravo interno impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 

Assim, é importante que você se atente para o fato de que repetir fundamentos já expostos na pretensão atingida pela decisão monocrática pode acarretar a negativa do provimento.

Outra questão importante quanto às novas previsões do Novo Código de Processo Civil é o fato de que o caput do art. 1.021 não fez qualquer distinção quanto a decisões proferidas por relator em recurso, reexame necessário ou processo de competência originária do Tribunal. Isso nos faz crer que o agravo interno é cabível em decisão monocrática proferida em qualquer desses casos.

§4º do art. 1.021

O § 4º do art. 1.021 causou controvérsia ao trazer a hipótese de condenação do agravante ao pagamento de multa no caso de ser o recurso inadmitido ou improcedente em votação unânime. 

Nota-se que aqui não há qualquer previsão a respeito do abuso do direito de recorrer, bastando para a aplicação da multa que o julgamento seja unânime. Segundo melhor entendimento, sancionar o exercício de um direito processual apenas porque a votação foi unânime caracteriza evidente inconstitucionalidade. 

Contudo, atualmente notamos que o STF têm aplicado a referida multa, portanto é importante ter atenção no momento de interpor o presente recurso. Vejamos alguns recentes julgados da Corte:

Agravo regimental em recurso extraordinário

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à atuação da agravante em regime de concorrência, bem como à distribuição de lucros, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoração de honorários na forma do artigo 85, § 11, CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

RE 1095667 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019

Agravo interno no recurso extraordinário com agravo

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 13/1994. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ARE 1196490 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019

Agravo interno na petição nos embargos de divergência em recurso especial

Em julgados de 2018, o STJ destacou que a multa do §4º do art. 1.021, que pode variar de 1% a 5 % do valor da causa, somente pode ser aplicada em casos específicos em que, para além da unanimidade da inadmissão, o recurso seja interposto como abuso do direito processual. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA.
VERIFICAÇÃO “IN CONCRETO”. AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA.

1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.

2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015.

3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência.”


AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018

Recursos cabíveis no agravo interno

E cabe recurso em face de decisão proferida em sede de agravo interno? Sim! É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória. 

Já os recursos especiais e extraordinários possuem cabimento restritíssimo, mas não custa mencionar. 

Recurso especial

O recurso especial (REsp), trazido pelas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, cabe quando a decisão recorrida:

  • Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  • Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
  • A interpretação da lei federal é divergente da que lhe haja atribuído em outro tribunal.

Recurso extraordinário

Por sua vez, o recurso extraordinário (RE), de acordo com o art. 102 da Constituição Federal, é cabível quando:

  • A decisão for contrária a uma norma da Constituição Federal; 
  • declarar que uma lei ou um tratado federal é inconstitucional;
  • julgar como válida uma lei ou um ato de governo que seja contestado em razão de uma previsão da Constituição;
  • ou julgar como válida uma lei local frente a uma lei federal.

Modelo de agravo interno

Pensando em uma maior aplicabilidade, deixo aqui um modelo completo e exclusivo de agravo interno para você fazer uma excelente redação!

Assim, para ter acesso ao modelo, basta acessar o download do material, clicando abaixo:

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Principais dúvidas sobre agravo interno

O que é recurso de agravo interno?

O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. Saiba mais sobre o recurso aqui!

Quando é cabível o agravo interno?

Cabe agravo interno de toda decisão proferida pelo relator em recurso que será analisado pelo órgão colegiado. Isso quer dizer que a decisão monocrática contraria a própria natureza das decisões de segundo grau, que deveriam ser colegiadas. No entanto, o relator recebe a incumbência de decidir temporariamente pelo órgão colegiado. 

Quais recursos são cabíveis no agravo interno?

É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória. Já os recursos especiais e extraordinários possuem cabimento restritíssimo.

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Conclusão

O objetivo do artigo foi expor os aspectos mais importantes do agravo interno, hipóteses de cabimento, procedimento, novidades trazidas pelo Novo CPC, entre outras. 

Tudo com o objetivo de auxiliar advogados e advogadas quando se depararem com decisões que sejam impugnáveis através desse tipo de recurso! 🙂

Assim, para que você siga se atualizando sobre as mudanças trazidas pelo Novo CPC, indico os seguintes artigos:

  • Entenda o que é impugnação e qual seu papel no processo jurídico brasileiro
  • Recurso inominado no Novo CPC: o que é, prazos e modelos exclusivos
  • O que é agravo de instrumento trabalhista + modelo

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Qual o recurso contra decisão monocrática em agravo de instrumento?

Marta Mendes

Advogada (OAB 163595/MG), Bacharela em Direito pela pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. MBA em Gestão e Business Law pela...

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  • RICARDO DE SOUSA LIMA 12/10/2022 às 10:20

    Bom dia! Gostaria de tirar uma duvida, qual o prazo para interposição do Resp, em que o agravo interno foi negado? Desde já, agradeço a atenção.
    Atenciosamente,
    Ricardo

  • DIRCEU JACOB DE SOUZA 10/05/2022 às 15:44

    Prezada Marta Mendes:

    Parabenizo-a pelo excelente artigo.

    Agradeço se puder me tirar uma dúvida.

    Atendo uma cliente que teve sentença de alimentos desfavorável para si.

    No caso de alimentos a apelação não permite efeito suspensivo.

    Protocolei uma ação autônoma para requerer o efeito suspensivo (§ 2º do art. 1.012 CPC), o qual foi negado monocraticamente pelo relator.

    Ato contínuo, interpus AGRAVO INTERNO dentro dos mesmos autos.

    O relator intimou o MP para suas manifestações. Este disse que não iria analisar o Agravo interno, uma vez que deveria ter sido feito em ação apartadas, e não dentro dos autos que pediu efeito suspensivo.

    Achei estranho.

    Estou aguardando a decisão do relator – se vai retratar-se ou enviar o recurso ao colegiado. Ou se vai seguir entendimento do MP (de que teria que fazer o Agravo Interno em ação autônoma).

    Qual o recurso cabível contra decisão monocrática?

    O agravo interno é recurso que o CPC regula em seu art. 1.021. É cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, e permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.

    Qual recurso cabível contra decisão de agravo de instrumento?

    Qual o recurso cabível contra agravo de instrumento? Em 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o recurso cabível contra acórdão decisivo acerca de recurso de agravo de instrumento é o recurso especial.

    Qual o recurso cabível contra decisão monocrática em agravo interno?

    O recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo regimental, nos termos do artigo 140 da Resolução-TRE/TO nº 282/2012. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para receber como Agravo Regimental o Recurso Eleitoral interposto contra decisão monocrática.

    O que acontece depois de uma decisão monocrática?

    A decisão monocrática consiste em uma determinação proferida por um único magistrado. Na primeira instância, geralmente, o juiz responsável pelo caso decide o processo sozinho. Já em instâncias superiores, a regra geral, pelo menos na teoria, é que as resoluções sejam estabelecidas de forma colegiada.