Vamos explorar as hipóteses de cabimento do agravo interno, expondo os artigos do Novo CPC que tratam do tema, bem como abordando as alterações trazidas por esse diploma. Show
O que é agravo interno?O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no Novo CPC, que são: agravo interno, agravo de instrumento e o agravo previsto no art. 15 da Lei 12.016/09, segundo o art. 994:
O agravo deve ser visto como um gênero recursal que visa impugnar decisões interlocutórias. Ou seja, aquelas que decidem questões incidentais sem dar fim à lide. Hipóteses de cabimento do agravo internoAs hipóteses estão disciplinadas no art. 1.021 do Novo CPC, que prevê:
O que podemos entender com o art. 1.021 do Novo CPCNos termos do caput do artigo supramencionado, cabe agravo interno de toda decisão proferida pelo relator em recurso que será analisado pelo órgão colegiado. Isso quer dizer que a decisão monocrática contraria a própria natureza das decisões de segundo grau, que deveriam ser colegiadas. No entanto, por uma questão de urgência e facilitação procedimental, o relator recebe a incumbência de decidir temporariamente pelo órgão colegiado. Diante disso, nada mais justo que, caso o jurisdicionado não concorde com a decisão do relator, tenha o direito do pronunciamento do órgão que delegou o poder de decidir a ele. Nesse sentido, pontua Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual de Direito Processual Civil:
Como o órgão colegiado competente para julgamento do recurso interposto, inclusive para a decisão de qualquer pedido liminar (como, por exemplo, de suspensão de decisão proferida em tutela de urgência), qualquer limitação de acesso do jurisdicionado a ele é ilegal e inconstitucional. Exemplo de agravo internoPara facilitar o aprendizado, trouxe um exemplo sobre o cabimento do agravo interno. Vamos supor que você esteja advogando para um idoso. Ele precisa de uma revisão de contrato de plano de saúde, pois este estipulou o reajuste de 100% da mensalidade quando o contratante completasse 60 anos. Na petição inicial, você pede uma tutela provisória de urgência quanto ao pedido de redução da mensalidade de acordo com os índices estipulados pela Agência Nacional de Saúde, e assim têm a liminar deferida pelo juízo de 1º Grau. Considerando que a seguradora do plano de saúde ingressou com agravo de instrumento dessa decisão que deferiu a tutela pleiteada, e que peça a imediata suspensão de seus efeitos, quem analisará de antemão esse pedido liminar é o relator. Assim, essa decisão vale até que o órgão colegiado profira o pertinente acórdão. Neste caso, o recurso pertinente para impugnar a decisão proferida pelo relator é justamente o agravo interno. Como funciona o agravo interno no Novo CPCO CPC de 1973 não previa a modalidade recursal do agravo interno, sendo certo que o recurso utilizado para impugnar decisões proferidas por relator em sede recursal era o chamado agravo regimental, previsto nos regimentos internos dos tribunais. É importante salientar que a doutrina não era uníssona a respeito da possibilidade do recurso. Isso porque, em tese, apenas lei federal poderia prever modalidade recursal diante da taxatividade. Com o novo código a discussão foi encerrada, o que trouxe segurança jurídica na medida em que fixou o prazo de 15 dias para interposição do recurso, bem como sua forma de processamento e hipóteses de cabimento. A lei previu que o recurso será dirigido ao relator, que abrirá vista para que a parte contrária apresente contrarrazões no mesmo prazo acima exposto. Caso o relator não retrate sua decisão, irá incluir em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. §1º do art. 1.021É interessante destacar nesse sentido que o §1º do art. 1.021 previu a necessidade de a petição de agravo interno impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, é importante que você se atente para o fato de que repetir fundamentos já expostos na pretensão atingida pela decisão monocrática pode acarretar a negativa do provimento. Outra questão importante quanto às novas previsões do Novo Código de Processo Civil é o fato de que o caput do art. 1.021 não fez qualquer distinção quanto a decisões proferidas por relator em recurso, reexame necessário ou processo de competência originária do Tribunal. Isso nos faz crer que o agravo interno é cabível em decisão monocrática proferida em qualquer desses casos. §4º do art. 1.021O § 4º do art. 1.021 causou controvérsia ao trazer a hipótese de condenação do agravante ao pagamento de multa no caso de ser o recurso inadmitido ou improcedente em votação unânime. Nota-se que aqui não há qualquer previsão a respeito do abuso do direito de recorrer, bastando para a aplicação da multa que o julgamento seja unânime. Segundo melhor entendimento, sancionar o exercício de um direito processual apenas porque a votação foi unânime caracteriza evidente inconstitucionalidade. Contudo, atualmente notamos que o STF têm aplicado a referida multa, portanto é importante ter atenção no momento de interpor o presente recurso. Vejamos alguns recentes julgados da Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário
Agravo interno no recurso extraordinário com agravo
Agravo interno na petição nos embargos de divergência em recurso especialEm julgados de 2018, o STJ destacou que a multa do §4º do art. 1.021, que pode variar de 1% a 5 % do valor da causa, somente pode ser aplicada em casos específicos em que, para além da unanimidade da inadmissão, o recurso seja interposto como abuso do direito processual. Vejamos:
Recursos cabíveis no agravo internoE cabe recurso em face de decisão proferida em sede de agravo interno? Sim! É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória. Já os recursos especiais e extraordinários possuem cabimento restritíssimo, mas não custa mencionar. Recurso especialO recurso especial (REsp), trazido pelas alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, cabe quando a decisão recorrida:
Recurso extraordinárioPor sua vez, o recurso extraordinário (RE), de acordo com o art. 102 da Constituição Federal, é cabível quando:
Modelo de agravo internoPensando em uma maior aplicabilidade, deixo aqui um modelo completo e exclusivo de agravo interno para você fazer uma excelente redação! Assim, para ter acesso ao modelo, basta acessar o download do material, clicando abaixo: baixar modelo gratuito de agravo internoPrincipais dúvidas sobre agravo internoO que é recurso de agravo interno?O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. Saiba mais sobre o recurso aqui! Quando é cabível o agravo interno?Cabe agravo interno de toda decisão proferida pelo relator em recurso que será analisado pelo órgão colegiado. Isso quer dizer que a decisão monocrática contraria a própria natureza das decisões de segundo grau, que deveriam ser colegiadas. No entanto, o relator recebe a incumbência de decidir temporariamente pelo órgão colegiado. Quais recursos são cabíveis no agravo interno?É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória. Já os recursos especiais e extraordinários possuem cabimento restritíssimo. +70.000 advogados aprovam Automatize suas atividades com o Astrea e viva uma rotina tranquila em 2023. Quero conhecer grátisConclusãoO objetivo do artigo foi expor os aspectos mais importantes do agravo interno, hipóteses de cabimento, procedimento, novidades trazidas pelo Novo CPC, entre outras. Tudo com o objetivo de auxiliar advogados e advogadas quando se depararem com decisões que sejam impugnáveis através desse tipo de recurso! 🙂 Assim, para que você siga se atualizando sobre as mudanças trazidas pelo Novo CPC, indico os seguintes artigos:
Gostou do texto? Tem alguma dúvida? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo! 😉 Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia? Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️ Digite seu e-mailAo se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site. AssinarMarta MendesAdvogada (OAB 163595/MG), Bacharela em Direito pela pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. MBA em Gestão e Business Law pela... Ler maisTem algo a dizer? Deixe seu comentário e vamos conversar! 12 Deixe uma respostaO seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com * Nome Salvar meus dados neste navegador para a próxima vez que eu comentar. Mensagem
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