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CF/1988), na medida em que deixou de aplicar retroativamente o art. 3º da LC 118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, I, do CTN/1966. (...) Ao deixar de aplicar os dispositivos em questão por
risco de violação da segurança jurídica (princípio constitucional), é inequívoco que o acórdão recorrido declarou-lhes implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade parcial. (...) Portanto, ao invocar precedente da Seção, e não do Órgão Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária federal com base em disposição constitucional, entendo que o acórdão recorrido deixou de observar a necessária reserva de plenário, nos termos do art. 97 da
CF/1988. ● 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a
contratante e o empregado da contratada. ● É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF/1988, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil. ● É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. ● I - É
desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...). A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em
Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973. ● Afastamento de aplicação de dispositivo legal por fundamento constitucional viola a Súmula Vinculante 10 (...) tem-se que o caso dos autos fornece suporte fático para a
incidência da Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque o ato reclamado, ao entender que os honorários de sucumbência, nas causas em que a Fazenda Pública for vencedora, não pertencem aos advogados que patrocinaram a causa, mas ao erário, por constituírem verba pública, declarou expressamente a inconstitucionalidade da norma especial de regência aplicável ao caso, qual seja, a Lei municipal
3.046, de 22 de julho de 2014 (arts. 1º e 5º), sem a observância do que determina o art. 97 da Constituição Federal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que há violação à cláusula de reserva de plenário quando a decisão de órgão fracionário afasta a aplicação da norma legal em razão de sua inconstitucionalidade, conforme verificado no caso concreto. (...) com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal, o órgão fracionário da Corte reclamada afastou, em parte, a aplicação do art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, com redação da Lei 11.448/2007, o qual legitima a propositura de ação civil
pública pela Defensoria Pública: “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I — o Ministério Público; II — a Defensoria Pública”. Assim, ao afastar, com espeque na Constituição da República, a aplicação do dispositivo supracitado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, o acórdão reclamado contrariou, inegavelmente, o enunciado da Súmula
Vinculante 10. Destaco que esta Suprema Corte, em 7-5-2015, julgou improcedente a ADI 3.943, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que questionada a inconstitucionalidade do art. 5º, II, da Lei 7.347/1985. Registro que, no referido julgamento, foi afastada a interpretação adotada
na decisão reclamada, que condiciona a atuação da Defensoria Pública, diante de situação justificadora do ajuizamento de ação civil pública, à comprovação prévia da pobreza do público-alvo. (...) in casu, o afastamento da aplicação
do mencionado dispositivo do diploma civil revela verdadeira ofensa à Súmula Vinculante 10 (...). Deveras, o acórdão reclamado negou aplicabilidade ao art. 59 do Código Civil pelo fundamento de que tal norma seria incompatível com o art. 217, I, da Constituição, apesar de não declarar expressamente sua incompatibilidade. Trata-se, em verdade, de uma declaração velada de inconstitucionalidade por órgão fracionário, o que não se coaduna com o art. 97 da Carta Magna, representando violação ao que disposto pelo mencionado verbete
vinculante. ● Afastamento de aplicação de dispositivo legal com fundamento em omissão inconstitucional parcial viola a Súmula Vinculante 10 (...) observo que a autoridade reclamada, ao
realizar o que denominou de “interpretação da legislação conforme à Constituição”, afastou a aplicação do art. 1º da Lei 10.698/2003 (...). E assim o fez por entender que o referido diploma legal teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. Tal leitura pelo Tribunal reclamado configura, na verdade,
omissão inconstitucional parcial, na medida em que considera a incompletude do legislador em conceder o aumento para todos os servidores públicos. (...) Ao assim decidir, observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade. Dessa forma, restou configurada a violação ao art. 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF (...). ● Exceção à cláusula de reserva de plenário quando a inconstitucionalidade é declarada com base em súmula ou em jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas do STF Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A,
§ 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal. (...) ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal afasta a incidência da reserva de plenário quando o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se revela alinhado com a jurisprudência assentada pelo Plenário ou por ambas as Turmas deste Tribunal. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO RECLAMADO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. 1. No julgamento do RE 389.808, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o art. 6º da LC 105/2001. Assim, os Tribunais podem deixar de submeter a arguição de inconstitucionalidade aos seus próprios plenários, aplicando o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/1973. 2. É certo que a questão está em
revisão no âmbito do Supremo Tribunal, tendo sido admitida, no RE 601.314, a repercussão geral do tema. A despeito disso, os tribunais que seguem a orientação atualmente fixada não necessitam submeter a questão aos respectivos plenários (Rcl 17.574, rel. min. Gilmar Mendes).
3. Agravo
regimental a que se nega provimento. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. Não há reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as
Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. 3. De forma semelhante, não se aplica a reserva de plenário à constante rejeição,
por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão. ● Exceção à cláusula de reserva de plenário em razão de pronunciamento prévio do plenário ou do órgão especial de Tribunal Não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante 10 deste Supremo Tribunal por inobservância do princípio da reserva de plenário, pois “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão” (parágrafo único do art. 481 do CPC/1973). A Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal não retirou, como não o poderia, a higidez da exceção ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme se extrai dos precedentes mencionados na elaboração do verbete citado. Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da CF/1988 quando o plenário, ou órgão equivalente de tribunal, já tiver decidido sobre a questão. ● Exceção à cláusula de reserva de plenário e desnecessidade de aplicação literal de precedente A Corte de origem aplicou adequadamente o entendimento constante da ADI 1.089/DF. As razões de decidir extraídas do referido precedente são suficientes para demonstrar que a Corte Suprema não permite que o Estado-membro crie uma nova hipótese de incidência sem o amparo da norma geral editada pela União. 2. A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal. Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de
determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. I — A obediência à cláusula de reserva
de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. II — Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelos órgãos fracionários dos tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente. ● Turma Recursal de Juizados Especiais ou de Pequenas Causas e inaplicabilidade do princípio da reserva de plenário O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos
juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência
da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973. Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais”, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24,
X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos. ● Violação à reserva de plenário e recurso extraordinário interposto com outro fundamento Da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei federal, sem observância da reserva de plenário, é cabível o recurso extraordinário fundado na violação do art. 97 da CF/1988 (art. 102, III, a, da CF/1988). Descabe sobrepor as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário para viabilizar o julgamento de mérito de demanda cujas razões recursais são deficientes (interposição exclusivamente nos termos do art. 102, III, b, da CF/1988). ● Violação à reserva de plenário e decisão superveniente proferida pelo Pleno ou órgão especial Na esteira da jurisprudência desta Corte, ao afastar a aplicação da Lei 14.406/ 2008, o
órgão fracionário do Tribunal de origem desatendeu a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/1988, nos termos da Súmula Vinculante 10 (...). Ressalte-se que a superveniência de decisão proferida, em sede de arguição de inconstitucionalidade, pelo órgão especial do
Tribunal de origem não elide a nulidade verificada quando da prolação do acórdão pelo órgão fracionário. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, observada a previsão contida no art. 97 da CF/1988 (557, § 1º-A, do CPC/1973). (...) esta Corte, em sessão plenária de 18-6-2008, corroborada pela discussão que envolveu o julgamento do RE 482.090/SP, rel. min. Joaquim Barbosa, aprovou a Súmula Vinculante 10 (...). Ressalte-se que, durante os debates, fixou-se entendimento de que a afronta ao art. 97 da CF/1988 persiste mesmo que o Tribunal a quo tenha, por meio do Pleno ou de seu órgão especial, declarado, após a interposição do recurso extraordinário sob julgamento, a inconstitucionalidade do dispositivo afastado. Nessa hipótese, a decisão atacada também será cassada, mas apenas para aplicação, pelo relator ou pelo órgão fracionário, do precedente firmado pelo Pleno ou pelo órgão
especial competente para a declaração de inconstitucionalidade. ● Reserva de plenário e interpretação da lei aplicável ao caso 18. No que diz respeito à alegação de violação à
Súmula Vinculante 10, destaco que o entendimento nela consubstanciado tem por fundamento o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por órgão fracionário de Tribunal. (...) 19. Naturalmente, isso não significa que os órgãos fracionários
estejam proibidos de interpretar a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a atividade cotidiana dos Tribunais e de seus órgãos fracionários. O que não se admite é o afastamento do ato, por força de norma constitucional, sem observância da reserva de plenário. A diferença entre as duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art.
97 da Constituição: se o Tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo, i.e., se não restar qualquer espaço para a aplicação do diploma, não haverá dúvida de que o que ocorreu foi um afastamento, não uma simples interpretação. A decisão reclamada não afastou a incidência do art. 37, I, da LC 75/1993, apenas conferiu interpretação à lei orgânica do Ministério Público para reconhecer a legitimidade da atuação do Parquet estadual perante o STJ. 2. A ausência de juízo de
inconstitucionalidade acerca da norma em apreço afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. Cumpre assinalar, no ponto, que não
transgride a autoridade da Súmula Vinculante 10/STF o acórdão proferido por órgão fracionário que, sem invocar nas razões conflito entre ato do poder público e critérios resultantes do texto constitucional, limita-se a interpretar normas de direito local. Cabe ter presente, por relevante, que o Plenário desta Corte, defrontando-se com idêntica situação jurídica, enfatizou que a discussão da
matéria ora em exame envolve típica hipó- tese de interpretação de normas locais, circunstância esta que descaracteriza o alegado desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10/STF. Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da CF/1988, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da CF/1988. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a CF/1988. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos arts. 273,
§ 2º, e 475-O do CPC/1973 e do art. 115 da Lei 8.213/1991, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso. ● Reserva de plenário e embasamento de decisão em princípios constitucionais O órgão reclamado, invocando uma ponderação entre os princípios constitucionais da legalidade e da primazia da juventude, terminou por negar vigência ao limite etário previsto no art. 2º, II, da Lei Complementar amazonense 30/2001, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à
segunda parte da Súmula Vinculante 10 (...). ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA/STF 10. ART. 97, CF/1988: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da CF/1988, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que
a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a CF/1988. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em
princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. ● Desnecessidade de observância da cláusula de reserva de plenário em decisão liminar monocrática
(...) a decisão proferida em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade estadual não se submete à cláusula da reserva de plenário, não havendo falar, em decorrência, de violação da Súmula Vinculante 10/STF. Nesse sentido a firme jurisprudência desta Suprema Corte. (...) Por outro lado, emerge dos precedentes da Súmula Vinculante 10 que seu fundamento reside na necessária observância do postulado da reserva de plenário (art. 97 da Carta Política) como condição de validade e eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos, seja no controle abstrato, seja no controle difuso. Nessa
medida, uma vez submetida, como na espécie, a decisão monocrática do relator, exarada em sede de tutela de urgência, à ratificação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sequer se pode cogitar de negativa de vigência à cláusula de reserva do plenário albergada no art. 97 da Lei Fundamental, sendo certo, em qualquer hipótese, que o relator atua monocraticamente como longa manus do
órgão colegiado na presença do periculum in mora. Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante 10. Decisão liminar monocrática. Não
configurada violação da cláusula de reserva de plenário. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Decisão proferida em sede de liminar prescinde da aplicação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) e, portanto, não viola a Súmula Vinculante 10.
Precedentes. 2. A atuação monocrática do magistrado, em sede cautelar, é medida que se justifica pelo caráter de urgência da medida, havendo meios processuais para submeter a decisão liminar ao crivo do órgão colegiado em que se insere a atuação do relator original do processo. 3. Agravo regimental não provido. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indeferimento de medida cautelar não afasta a
incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 2. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República. ● Impossibilidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário a decisão de juiz singular O art. 97 da CF/1988 e a Súmula Vinculante
10 são aplicáveis ao controle de constitucionalidade difuso realizado por órgãos colegiados. Por óbvio, o requisito é inaplicável aos juízos singulares, que não dispõem de “órgãos especiais”. Ademais, o controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade por tribunal. A tese exposta na inicial equivaleria à extinção do controle de constitucionalidade difuso e incidental, pois caberia aos juízes
singulares tão somente aplicar decisões previamente tomadas por tribunais no controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. Veja-se, assim, que o objetivo da Súmula Vinculante 10 é dar eficácia à cláusula constitucional da reserva de plenário, cuja obediência é imposta aos tribunais componentes da estrutura judiciária do Estado brasileiro. Ocorre que a decisão, ora reclamada, foi proferida por juiz singular, o que torna o objeto da presente ação incompatível com o paradigma de confronto constante da Súmula Vinculante 10. Isso porque é inviável a aplicação da súmula ou da cláusula de reserva de plenário, dirigida a órgãos judicantes colegiados, a juízo de caráter singular, por absoluta impropriedade, quando da realização de controle difuso de constitucionalidade. ● Reserva de plenário e órgão que exerce atividade de caráter administrativo Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta sede reclamatória. E, ao fazê-lo, assinalo que o exame do contexto delineado nos presentes autos leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de
transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF. É que a alegação de desrespeito à exigência constitucional da reserva de plenário (CF/1988, art. 97) supõe, para restar configurada, a existência de decisão emanada de autoridades ou órgãos judiciários proferida em sede
jurisdicional. Assinalo, no entanto, que o Conselho da Magistratura do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito de suas atribuições, exerce atividade de caráter eminentemente administrativo, circunstância essa que descaracteriza, por completo, a alegação de desrespeito ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF. ● Reserva de plenário e norma anterior à CF/1988 AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se
imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da CF/1988. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF/1988. (...) sustenta o recorrente que houve violação ao art. 97 da CF/1988, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante 10, em virtude de o Tribunal a quo ter negado aplicação ao § 3º do art. 4º da Lei 4.156/1962, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade. No entanto, verifico que a pretensão do recorrente não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o
diploma legislativo afastado é anterior à CF/1988. Dessa forma, inaplicável a reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988, existindo mero juízo de recepção do texto pré-constitucional. Em outros termos, examinar se determinada norma foi ou não revogada pela CF/1988 não depende da observância do princípio do Full Bench. ● Violação à reserva de plenário e Súmula 331, IV e V, do TST 1. De acordo com a Súmula Vinculante 10, o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele
seja aplicado. 2. Viola a Súmula Vinculante 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de
atividades inerentes ao serviço concedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Procede a irresignação. Tenho por pertinentes as mesmas razões que consignei ao deferir a liminar. Notem, a partir da leitura do acórdão reclamado, que, embora não
reconhecido o vínculo empregatício, acabou admitido o direito às verbas trabalhistas ante a ilicitude da terceirização de atividade-fim da concessionária, considerado o dever de tratamento isonômico entre empregados, presentes os artigos 5º, cabeça, e 7º, incisos XXX, XXXII e XXXIV, da Constituição Federal. Limitou-se – a despeito do previsto no artigo 94, inciso II, da
Lei 9.472/1997 – o alcance da terceirização a hipóteses estritas, versadas no verbete 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. (...) Em síntese, apesar de enquadrada a atuação do trabalhador na atividade-fim da concessionária de serviço público, acabou afastado, de forma categórica, sem observância
da cláusula de reserva de plenário, o disposto no artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, no que permitida à concessionária "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Ao fazê-lo, o Tribunal reclamado desrespeitou o contido no verbete
vinculante 10 da Súmula do Supremo. Na espécie, identifico o confronto entre os atos emanados do juízo reclamado e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante 10, de seguinte teor (...). 3. Isso porque o acórdão impugnado na presente reclamação efetivamente afastou a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que não permite a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos, aplicando ao caso
o inciso IV da Súmula 331 do TST, sem fazer qualquer controle de constitucionalidade acerca daquele ato normativo. Acórdão que entendeu ser aplicável ao caso o que dispõe o inciso IV da Súmula/TST 331, sem a consequente declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a observância da cláusula da reserva de plenário, nos termos do
art. 97 da CF/1988. 2. Não houve no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96 a declaração formal da inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, mas apenas e tão
somente a atribuição de certa interpretação ao mencionado dispositivo legal. (...) 6. O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconsti-tucionalidade. 8. Ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 10 devidamente configurada. 9. Agravo regimental provido. 10. Procedência do pedido formulado na presente reclamação. 11. Cassação do acórdão impugnado. ● Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, de relatoria do ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) Importante ressaltar que, no julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal reconheceu que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público. (...) Pelos elementos que constam dos autos, entendo que a atribuição da responsabilidade subsidiária não se deu de forma automática, mas por ter
entendido o juízo trabalhista que ficou efetivamente delineada a culpa da administração. (...) Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, adotou-a plenamente. Assim, não há falar em desrespeito à ADC 16/DF ou à Súmula Vinculante 10. No que tange à alegação de que o ato reclamado reconheceu a culpa da Administração com base em presunção, examinando o ato
reclamado, verifico que, com base na análise das provas produzidas nos autos, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte reclamante por débitos trabalhistas, em face de reconhecer a sua culpa, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da devedora principal. Ao ser declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei
8.666/1993, na ADC 16, com efeito vinculante, ficou vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização. Contudo, não se vedou o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa do poder público. Ademais, ressalto a
impossibilidade de se reverter o entendimento adotado pelo ato reclamado, sobre a existência, no caso concreto, de culpa, porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em situações como a presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. Na ADC 16, este Tribunal afirmou a tese de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por débitos
trabalhistas de suas contratadas ou conveniadas. Só se admite sua condenação, em caráter subsidiário, quando o juiz ou tribunal conclua que a entidade estatal contribuiu para o resultado danoso ao agir ou omitir-se de forma culposa (in eligendo ou in vigilando). 2. Afronta a autoridade da ADC 16 e da Súmula Vinculante 10 acórdão de órgão fracionário de tribunal que sustenta a responsabilidade da Administração em uma presunção de culpa — i.e., que condena o ente estatal com base no simples inadimplemento da prestadora. Não vislumbro, desse modo, a ocorrência do alegado desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu, com eficácia vinculante, no julgamento da ADC 16/DF. De outro lado, e no que concerne ao alegado desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante 10/STF, não verifico, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993. Na realidade, tudo indica que, em referido julgamento, o órgão judiciário reclamado apenas reconheceu, no caso
concreto, a omissão do poder público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afasta, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF. ● Tese de Repercussão Geral definida no Tema 856, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015. ● Tema 805 de Repercussão Geral (não reconhecida). Data de publicação do enunciado: DJE de 27-6-2008. Para pesquisar menções a esta súmula no banco de jurisprudência do STF, utilizando o nosso critério de pesquisa, clique aqui. Pode órgão fracionário de tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei?Lei não pode ser declarada inconstitucional por turma de tribunal, defende PGR. Órgãos fracionários de tribunais – como turmas, câmaras ou seções – não podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo do poder público, na totalidade ou em parte, sob alegação de inconstitucionalidade.
O que acontece quando o STF declara uma lei inconstitucional?Ao declarar a inconstitucionalidade de um ato, deve o STF fazer a modulação de sua decisão, considerando, em primeiro lu- gar, que a própria Constituição determina como limite o direito adquirido, o ato jurídi- co perfeito e a coisa julgada, conforme art. 5o, XXXIV, da CF/88.
Qual o posicionamento do STF sobre a possibilidade de sua aplicação no âmbito do controle difuso?A Constituição de 1891, conhecida por ter sido a primeira de nossa República, foi também a primeira a prever a possibilidade de controle judicial de constitucionalidade das leis em nossa história.
Quais são os órgãos fracionários dos tribunais?Na estrutura judiciária brasileira, os tribunais, em regra, são divididos em órgãos fracionários menores, denominados “seções”, “câmaras” ou “turmas”.
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