Quando uma nova Constituição e criada as normas infraconstitucionais anteriores a ela serão?

Olá meus amigos do site, bom dia, boa tarde, boa noite a todos! 

Primeiro externo minha felicidade: a poucos dias recebi a notícia de que a JULIANA GAMA, maior vencedora da história das SUPERQUARTAS, está na fase oral da DPU, ou seja, já passou pelas discursivas. Conquista mais que merecida para quem, desde sempre, escreve com maestria e possui um amplo conhecimento jurídico! Muito feliz por ela! Espero termos contribuído um pouquinho para essa conquista. 

Dito isso, hoje retorno com a SUPERQUARTA, faremos a rodada 01/2018

Eu sei que eu devo o resultado da SUPER 2017 a vocês. Esses dias estão meio tumultuados, mas prometo que em breve trago o resultado e os vencedores. Me cobrem! 

Vamos começar a SUPERQUARTA com uma questão de DIREITO CONSTITUCIONAL, eis: 

1- O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO? É ELE ACEITO ATUALMENTE NO BRASIL? EM SENDO NEGATIVA A RESPOSTA, ELE PODERIA TER SIDO ACEITO? 

15 linhas em times 12. Respostas nos comentários. 

Semana que vem, volto com a melhor resposta. 

Eduardo, em 10/1/17

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direito constitucional intertemporal REVOGAÇÃO GLOBAL No Brasil, entre um ordenamento constitucional novo e as normas constitucionais anteriores, em regra, sempre se operou o fenômeno da revogação global, que significa dizer que a Constituição nova revoga a Constituição que a antecedeu, deixando esta última de produzir seus efeitos jurídicos. Como são normas de mesma hierarquia e versam igualmente sobre matéria constitucional, aplica-se o princípio geral do direito no sentido de que a lei nova revoga completamente a anterior. O fenômeno é simples de entender se considerarmos a instabilidade da vida política do país, num contexto que sempre oscilou entre regime ditatorial (civil ou militar) com a pseudodemocracia. Nada impede, entretanto, que com base na liberdade jurídica do poder constituinte originário, outro fenômeno venha a ser adotado no Brasil. Quanto à extensão a revogação poderá ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). Portanto, quando uma nova Constituição é promulgada, salvo disposição em sentido contrário, haverá a revogação total no texto constitucional anterior. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO A desconstitucionalização ocorre quando a nova Constituição dispõe que alguns dispositivos da ordem constitucional anterior serão mantidos válidos perante o novo ordenamento, mas não sob a forma de Constituição, e sim sob a forma de norma infraconstitucional. Não é um fenômeno automático e, para acontecer, deverá vir expresso no novo texto da Constituição. VACATIO CONSTITUTIONIS A vacatio constitutionis é o período de tempo entre a publicação de uma nova Constituição e a sua entrada em vigor. Não é, em regra, adotado no país, muito embora a Constituição de 1967, promulgada no dia 24 de janeiro de 1967, o tenha estabelecido expressamente: “Art. 189. Esta Constituição será promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrará em vigor no dia 15 de março de 1967”. Ressalte-se que a Constituição de 1988 entrou em vigor na data da sua promulgação, não estabelecendo o referido fenômeno. Não existindo uma cláusula estabelecendo a vacatio, entende-se que a vigência é imediata, a partir da sua promulgação. Durante a vacatio constitutionis toda norma que tenha sido criada e que contrarie as normas constitucionais já existentes será inválida, ainda que esteja de acordo com a Constituição promulgada, mas não em vigor. De outro lado, as leis que tenham sido promulgadas nesse período em conformidade com as regras constitucionais vigentes valem enquanto durar a vacatio, mas ficam revogadas com a entrada em vigor do novo texto constitucional, caso não estejam em conformidade material com a nova Constituição. Exemplo hipotético: Em 1981 a CF² está em vacatio (até 1983). Seu uma lei surge em 1982, ou seja, antes da entrada em vigor da CF², ela deverá ser analisada à luz da CF¹, atual constituição vigente. Após o encerramento da vacatio, uma nova analise da lei poderá ser feita – agora á luz da CF². RECEPÇÃO E NÃO RECEPÇÃO A recepção é um fenômeno de natureza material porque não analisa o processo legislativo que fundamentou a elaboração da norma, fixando-se na verificação de seu conteúdo, pois, se o olhar da Constituição sobre o ordenamento anterior fosse muito rigoroso, pouquíssimas seriam as normas efetivamente recepcionadas. Além do que, a norma que vai reger o processo legislativo é a que existia no momento de sua elaboração (tempus regit actum), e não as normas de uma Constituição futura. Por isso, a recepção vai analisar o conteúdo da lei, se este for compatível com os princípios e as regras da nova Constituição, vai ser mantida, não sendo compatível, será afastada, deixando de produzir seus efeitos jurídicos. A recepção é um fenômeno automático. As normas anteriores, incompatíveis formalmente com a nova Constituição, serão por ela recebidas se houver compatibilidade material e passarão a ter status formal determinado pelo novo ordenamento constitucional. Podemos citar como exemplo, o Código Tributário Nacional, que foi feito sob a forma de lei ordinária e a Constituição de 1988 determina que as normas gerais tributárias sejam tratadas por lei complementar. As normas não compatíveis materialmente com a nova Constituição, não serão recepcionadas. Em face da incompatibilidade material da norma pré-constitucional com a nova Constituição, a lei anterior deixará de produzir seus efeitos jurídicos por força da revogação. Importante destacar que o parâmetro de recepção ou de não recepção não se esgota na Constituição originária, mas abrange também as normas derivadas, assim, com nova Emenda Constitucional surge nova oportunidade para se analisar a recepção de determinada norma. A doutrina conceitua a inconstitucionalidade superveniente como: o fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente. Essa teoria não é adotada no direito brasileiro. repristinação De acordo com o art. 2, §3, da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, uma lei validamente revogada não volta a produzir efeitos jurídicos com a revogação da lei que a revogou. Esse é um fenômeno salutar de sucessão legislativa no país. A sociedade muda e as normas precisam acompanhá-la, sob pena de descompasso temporal entre a realidade e as leis. Entretanto, conforme a parte inicial do dispositivo da lei sob nossa análise, é possível que mediante disposição expressa, a lei nova, revogadora de outra, que revogou a que a antecedeu “repristine” (restaure os efeitos jurídicos) de uma norma já revogada, realizando o fenômeno da repristinação.

O que acontece com a Constituição anterior quando uma nova Constituição e criada?

Quando uma constituição enquanto norma fundamental for criada, todas as leis que forem incompatíveis com a nova ordem jurídica serão automaticamente revogadas. Trata-se do fenômeno da não recepção. Lado outro, havendo compatibilidade, a norma será recepcionada, podendo até receber uma nova roupagem.

Quando uma nova Constituição entra em vigor o que ocorre com as normas infraconstitucionais com ela compatíveis?

Com a entrada em vigor de uma nova Constituição, as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis são revogadas (retiradas do mundo jurídico), deixando de ter vigência e, consequentemente, validade.

Para que uma norma infraconstitucional anterior?

Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa.

Como fica a legislação infraconstitucional que já estava em vigor antes de uma nova Constituição ser promulgada?

A legislação infraconstitucional vigente numa ordem constitucional anterior que não contrariar os dispositivos de uma nova Constituição recém-promulgada continuará a ter validade, sendo, portanto, recepcionada pelo novo ordenamento jurídico constitucional.

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