Quantas vezes posso emendar à inicial

No Informativo Estratégico STJ 615, comentamos o REsp 1.279.586-PR. Aqui você vai poder conhecer mais detalhes do acórdão de novembro de 2017 que abordou questões importantes que podem te ajudar nos seus estudos.

O caso, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs em discussão um tema muito relevante para o Direito Processual Civil: a possibilidade de emenda da petição inicial após o oferecimento de contestação.

Confira abaixo a ementa do acórdão:

REsp 1.279.586-PR
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade.
4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil – desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual.
5. Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo.
6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017)

Como tem decidido o STJ

Em um primeiro momento retrata-se a divergência da Corte em relação à possibilidade de emenda da petição inicial, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos, após a contestação.

Afinal, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou seria admissível a emenda mesmo após apresentação da defesa pela parte contrária?

Não obstante a divergência, neste precedente a Corte se posicionou no sentido de prestigiar a finalidade instrumental do processo e, portanto, permitiu à parte retificar o defeito processual.

Diante disso, vamos explorar alguns conceitos importantespara concurso público dentro dos temas citados.

O art. 321 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado“.

Os arts. 319 e 320, ambos do NCPC, arrolam os requisitos da petição inicial, que devem ser observados pela parte demandante. Não preenchidos de forma adequada esses requisitos, o juiz deverá facultar à parte a possibilidade de sanar os defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento da ação.

Diante disso, a ordem natural do procedimento é a apresentação da inicial, com eventuais emendas provocadas pelo juiz. Após, cita-se o réu para participar da audiência de conciliação e de mediação, como regra.

Em seguida, infrutífera a audiência, temos a intimação do réu para que apresente a contestação e, eventualmente, a reconvenção. Após a contestação, adoção das providências preliminares, temos o saneamento do processo.

E se eventualmente com a contestação o réu apontar algum defeito ou irregularidade no procedimento? Que atitude deverá tomar o magistrado?

A jurisprudência do STJ é divergente.

No REsp 650.936/RJ, a 2ª Turma pela impossibilidade de emenda à inicial. Confira a ementa do precedente:

“PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL DEFEITUOSA – EMENDA À INICIAL – POSSIBILIDADE.
1. A petição inicial foi formulada sem dela constar pedido certo e causa de pedir clara e precisa, defeito reconhecido pela própria recorrente 2. Controvérsia na interpretação do art. 284 do CPC no sentido de permitir-se a emenda à inicial a qualquer tempo, até em sede de recurso.
3. Corrente majoritária no sentido de só admitir a emenda até a contestação, exclusive.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/05/2006, p. 174)“.

Logo, admitir-se-ia a emenda até apresentação da contestação, após, necessário o julgamento sem resolução do mérito.

No REsp 1.229.296/SP, a 4ª Turma entendeu que a emenda à inicial após a contestação é admissível:

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL – OFENSA À NORMA PROCESSUAL VERIFICADA – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a sentença – que julgou procedente a ação monitória – para extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual.
1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Inconformismo, nesta parte, não acolhido.
2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha.
3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)“.

O segundo entendimento, prevaleceu neste precedente. Esse é o entendimento a prevalecer, uma vez que, prestigia a função instrumental do processo, dado que o processo não é um fim em si mesmo, mas técnica para resolução de conflitos de direito material.

Entendendo o caso

O acórdão em discussão se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil (IPDC) em face do Banco Indusval S/A.

A parte autora pleiteava a não incidência de juros capitalizados em contratos bancários, além da devolução em dobro dos valores cobrados dos consumidores nos últimos 20 anos.

O processo foi extinto sem resolução de mérito no Primeiro Grau, mediante pedido formulado pela ré na contestação.

Segundo o Banco, o pedido formulado padecia de excesso de generalidade, e que poderia beneficiar pessoas indeterminadas em situações imprecisas, tornando a autora carente de interesse de agir.

O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a apelação, determinou o retorno dos autos à origem, de modo a possibilitar a emenda da inicial para sanar o vício de origem.

O Banco Indusval opôs embargos de declaração, também rejeitados pelo TJ paranaense.

O Banco então interpôs Recurso Especial (REsp) junto ao STJ. Fundamentalmente, a parte recorrente alegou que a emenda à inicial só poderia ocorrer até o oferecimento de contestação pela parta contrária.

De acordo com o recorrente, se o objetivo da emenda à inicial é o privilégio à economia processual, não faria sentido  nova intimação dos réus, nova fluência de prazo para apresentação da resposta e a nova realização de atos processuais posteriores.

O relator do caso foi o ministro Luís Felipe Salomão, que reconheceu a existência de divergência sobre o tema no STJ.

Em seu voto, o relator privilegiou a corrente que entende que é possível a correção da inicial, mesmo após apresentação de defesa, mediante a aplicação dos princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e efetividade processuais.

Além disso, o ministro relator frisou as especificidades da Ação Civil Pública, que se destina à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos, ou individuais homogêneos.

O ministro Luís Felipe Salomão fez, em seu voto, uma análise detida das normas que regem a ACP. Sua conclusão é que:

“Com efeito, partindo de uma leitura sistemática e teleológica das Leis de Ação Popular e Ação Civil Pública, a meu ver, parece claro que a inadequação do pedido expresso da inicial da ação civil aos comados dos dispositivos de lei, que orientam deva conter suas especificações, jamais poderia conduzir à pura e simples extinção do
processo sem resolução de mérito”.

Os ministros Raul Araújo e Isabel Galotti divergiram do relator no caso, o que mostra que mesmo no interior da turma o entendimento ainda não se encontra uniformizado.  Segundo o ministro Raul Araújo:

“A lide, estando estabilizada, já não cabe a correção da petição inicial em defeito grave, como o que temos na hipótese, relacionado ao próprio pedido deduzido na demanda, o que inviabiliza a correção do grave defeito constante da petição, pois equivaleria, na prática, a se ter a propositura de uma outra ação dentro do mesmo feito, tal é o nível de correção que se demandaria da parte faltosa no caso, quando da apresentação da nova petição inicial“.

A ministra Isabel Galotti acompanhou a divergência por seu colega. Segundo ela, o pedido formulado era tão genérico que não permitiria a mera correção de alguma impropriedade, sendo necessária sua total reformulação.  Para Isabel Galotti, é inviável a emenda de petição inicial após o oferecimento de contestação.

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Quantas vezes pode emendar a inicial?

O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.

Até quando cabe emenda à inicial?

"Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.

Pode emendar a inicial a qualquer momento?

Observação – A emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial. Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.

Como corrigir erro na petição inicial?

A alteração da petição inicial só ocorrerá mediante emenda ou aditamento. Ambos os meios possuem amparo pelo Código de Processo Civil, no entanto existe uma tênue diferença que deve ser esclarecida, assim dispõe o CPC sobre a emenda da inicial: Art. 321.