No Informativo Estratégico STJ 615, comentamos o REsp 1.279.586-PR. Aqui você vai poder conhecer mais detalhes do acórdão de novembro de 2017 que abordou questões importantes que podem te ajudar nos seus estudos. Show O caso, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs em discussão um tema muito relevante para o Direito Processual Civil: a possibilidade de emenda da petição inicial após o oferecimento de contestação. Confira abaixo a ementa do acórdão:
Como tem decidido o STJEm um primeiro momento retrata-se a divergência da Corte em relação à possibilidade de emenda da petição inicial, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos, após a contestação. Afinal, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou seria admissível a emenda mesmo após apresentação da defesa pela parte contrária? Não obstante a divergência, neste precedente a Corte se posicionou no sentido de prestigiar a finalidade instrumental do processo e, portanto, permitiu à parte retificar o defeito processual. Diante disso, vamos explorar alguns conceitos importantespara concurso público dentro dos temas citados. O art. 321 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê:
Os arts. 319 e 320, ambos do NCPC, arrolam os requisitos da petição inicial, que devem ser observados pela parte demandante. Não preenchidos de forma adequada esses requisitos, o juiz deverá facultar à parte a possibilidade de sanar os defeitos e irregularidades que possam dificultar o julgamento da ação. Diante disso, a ordem natural do procedimento é a apresentação da inicial, com eventuais emendas provocadas pelo juiz. Após, cita-se o réu para participar da audiência de conciliação e de mediação, como regra. Em seguida, infrutífera a audiência, temos a intimação do réu para que apresente a contestação e, eventualmente, a reconvenção. Após a contestação, adoção das providências preliminares, temos o saneamento do processo. E se eventualmente com a contestação o réu apontar algum defeito ou irregularidade no procedimento? Que atitude deverá tomar o magistrado? A jurisprudência do STJ é divergente. No REsp 650.936/RJ, a 2ª Turma pela impossibilidade de emenda à inicial. Confira a ementa do precedente:
Logo, admitir-se-ia a emenda até apresentação da contestação, após, necessário o julgamento sem resolução do mérito. No REsp 1.229.296/SP, a 4ª Turma entendeu que a emenda à inicial após a contestação é admissível:
O segundo entendimento, prevaleceu neste precedente. Esse é o entendimento a prevalecer, uma vez que, prestigia a função instrumental do processo, dado que o processo não é um fim em si mesmo, mas técnica para resolução de conflitos de direito material. Entendendo o casoO acórdão em discussão se originou de uma ação civil pública ajuizada pelo Instituto de Proteção e Defesa dos Consumidores e Cidadãos do Brasil (IPDC) em face do Banco Indusval S/A. A parte autora pleiteava a não incidência de juros capitalizados em contratos bancários, além da devolução em dobro dos valores cobrados dos consumidores nos últimos 20 anos. O processo foi extinto sem resolução de mérito no Primeiro Grau, mediante pedido formulado pela ré na contestação. Segundo o Banco, o pedido formulado padecia de excesso de generalidade, e que poderia beneficiar pessoas indeterminadas em situações imprecisas, tornando a autora carente de interesse de agir. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a apelação, determinou o retorno dos autos à origem, de modo a possibilitar a emenda da inicial para sanar o vício de origem. O Banco Indusval opôs embargos de declaração, também rejeitados pelo TJ paranaense. O Banco então interpôs Recurso Especial (REsp) junto ao STJ. Fundamentalmente, a parte recorrente alegou que a emenda à inicial só poderia ocorrer até o oferecimento de contestação pela parta contrária. De acordo com o recorrente, se o objetivo da emenda à inicial é o privilégio à economia processual, não faria sentido nova intimação dos réus, nova fluência de prazo para apresentação da resposta e a nova realização de atos processuais posteriores. O relator do caso foi o ministro Luís Felipe Salomão, que reconheceu a existência de divergência sobre o tema no STJ. Em seu voto, o relator privilegiou a corrente que entende que é possível a correção da inicial, mesmo após apresentação de defesa, mediante a aplicação dos princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e efetividade processuais. Além disso, o ministro relator frisou as especificidades da Ação Civil Pública, que se destina à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos, ou individuais homogêneos. O ministro Luís Felipe Salomão fez, em seu voto, uma análise detida das normas que regem a ACP. Sua conclusão é que:
Os ministros Raul Araújo e Isabel Galotti divergiram do relator no caso, o que mostra que mesmo no interior da turma o entendimento ainda não se encontra uniformizado. Segundo o ministro Raul Araújo:
A ministra Isabel Galotti acompanhou a divergência por seu colega. Segundo ela, o pedido formulado era tão genérico que não permitiria a mera correção de alguma impropriedade, sendo necessária sua total reformulação. Para Isabel Galotti, é inviável a emenda de petição inicial após o oferecimento de contestação. O projeto Informativo EstratégicoA equipe de professores do Estratégia Carreira Jurídica seleciona os julgados mais relevantes dos Informativos de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, publicados periodicamente. A cada rodada, um grupo de professores comenta os temas mais relevantes do Informativo e propõe questões de concursos públicos que discutem os conteúdos jurídicos encontrados nos julgados. Confira a lista completa dos Informativos do STJ. Não perca também os Informativos do STF comentados pelos melhores especialistas. Conheça também os nossos cursos preparatórios para os principais concursos públicos do momento: Magistratura Estadual (Regular) Magistratura Federal (Regular) Cursos para MP-RJ (Inscrições abertas) Cursos para MP – BA (Inscrições abertas) Cursos para PGM-Manaus (Edital publicado) Cursos para PGE-SP (Edital em breve) Quantas vezes pode emendar a inicial?O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
Até quando cabe emenda à inicial?"Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
Pode emendar a inicial a qualquer momento?Observação – A emenda à inicial só vai ocorrer por determinação judicial. Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.
Como corrigir erro na petição inicial?A alteração da petição inicial só ocorrerá mediante emenda ou aditamento. Ambos os meios possuem amparo pelo Código de Processo Civil, no entanto existe uma tênue diferença que deve ser esclarecida, assim dispõe o CPC sobre a emenda da inicial: Art. 321.
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