São autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento?

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Cap�tulo 7

Cr�ditos or�ament�rios e suas fontes

O QUE S�O CR�DITOS OR�AMENT�RIOS?

S�o autoriza��es constantes na Lei Or�ament�ria para a realiza��o de despesas. 

O QUE S�O CR�DITOS ADICIONAIS?

S�o autoriza��es de despesas n�o computadas ou insuficientemente dotadas na lei de or�amento. Estes cr�ditos classificam-se em:

Suplementares: Os destinados a refor�os de do�ta��o or�ament�ria. Ex: acr�scimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do au�mento dos vencimentos.

Especiais: Os destinados a despesas para as quais n�o haja dota��o or�ament�ria espec�fica. Ex: cri�a��o de �rg�o.

Extraordin�rios: Os destinados a despesas urgen�tes e imprevis�veis, em caso de guerra ou calami�dade p�blica.

Os Suplementares e Especiais s�o autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; os extraordin�rios s�o abertos por decreto do Executivo, que dar� imediato co�nhecimento ao Poder Legislativo. Normalmente, a pr�pria lei or�ament�ria j� autoriza o Poder Executivo a abrir cr�ditos suplementares at� um determinado limite. Deve-se, contudo, observar que a transposi��o, o remanejamento, ou a transfer�ncia de re�cursos de uma categoria de programa��o para outra, ou de um �rg�o para outro, � proibida sem pr�via autoriza���o legislativa (art. 167, VI da CF).

A vig�ncia dos cr�ditos adicionais n�o pode ul�trapassar o exerc�cio financeiro, exceto os especiais e os extraordin�rios, quando houver expressa determina��o legal. 

QUAIS AS FONTES DOS CR�DITOS ADICIONAIS?

S�o as seguintes as origens dos cr�ditos adicionais:

Excesso de arrecada��o � � o saldo positivo das diferen�as acumuladas m�s a m�s, entre a receita realizada (arrecadada) e a prevista.

Super�vit financeiro apurado em balan�o patri�monial do exerc�cio anterior � saldo positivo entre o ativo e o passivo financeiro.

Anula��o parcial ou total de dota��es or�a�ment�rias ou de cr�ditos adicionais - elimina���o de despesas

Opera��es de Cr�dito realizadas - empr�stimos tomados no mercado financeiro.

Recursos decorrentes de vetos, de emendas ou rejei��o do projeto de lei or�ament�ria anual. 

D�VIDA ATIVA

S�o cr�ditos que a Fazenda P�blica possui contra ter�ceiros. Pode ser: TRIBUTARIA: originada de cr�dito decor�rente da falta de pagamento de tributos, incluindo corre��o monet�ria, juros e multas. 

N�O TRIBUTARIA

Originada de outras fontes. Ex: n�o cumprimento de contrato. 

O QUE � CERTID�O DE D�VIDA ATIVA - CDA?

� o documento que certifica a inscri��o do d�bito em d�vida ativa. Somente ap�s essa etapa � que a Fazenda P�blica pode realizar a cobran�a judicial de seu cr�dito. 

O QUE S�O FUNDOS ESPECIAIS?

Os fundos especiais s�o o produto de receitas especi�ficadas que por lei se vinculam � realiza��o de determina�dos objetos ou servi�os, facultada a ado��o de normas peculiares de aplica��o: Fundo Municipal de Sa�de � FMS, Fundo Municipal de Assist�ncia Social � FMAS, Fundo Na�cional de Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valo�riza��o do Magist�rio - FUNDEF.

Salvo determina��o em contr�rio da lei que os insti�tui, o saldo positivo do fundo especial apurado em balan�o ser� transferido para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do mesmo fundo. A lei que instituir fundo especial poder� determinar normas particulares de controle, presta��o e tomada de contas, sem de qualquer modo, afastar a com�pet�ncia espec�fica do Tribunal de Contas ou �rg�o equi�valente.

O modelo orçamentário para a gestão do dinheiro público no Brasil possui como base três leis: PPA, LDO e LOA. Esse modelo é aplicado nas três esferas de governo (Federal, Estadual/Distrital e Municipal). O Portal do Orçamento do Senado Federal é direcionado ao Orçamento Federal.

O processo legislativo orçamentário é especial e, por isso, todas as proposições passam exclusivamente pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), órgão legislativo permanente do Congresso Nacional, composta por Deputados e Senadores, à qual cabe o exame e parecer sobre matérias orçamentárias, incluídas as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República, os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, e o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

As informações sobre a tramitação das leis orçamentárias estão disponíveis no sítio eletrônico da CMO, atualmente encontrado no portal da Câmara dos Deputados.


A LOA é o orçamento propriamente dito, uma lei que estima as receitas e fixa as despesas públicas para o período de um exercício financeiro. A LOA contém todos os gastos do Governo Federal e seu projeto deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.

No Congresso, deputados e senadores discutem na CMO a proposta enviada pelo Executivo, fazem os ajustes que julgam necessários por meio de emendas e votam o relatório do projeto na forma de um parecer. Esse parecer é levado ao plenário do Congresso para aprovação final e envio à sanção do Presidente da República.

A LDO estabelece as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, entre outras funções.         

O projeto de LDO deve ser enviado pelo Executivo Federal ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, devendo ser devolvido para sanção até o dia 17 de julho do mesmo ano.)                            

O PPA define diretrizes, objetivos e metas de médio prazo (quatro anos) da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem ser incluído no PPA.

A vigência de cada PPA inicia no segundo ano de mandato presidencial, terminando ao fim do primeiro ano do mandato seguinte. Sempre que necessário, o Executivo pode enviar projetos de revisão do PPA em vigor.

Como em todo planejamento, o momento de sua execução pode exigir adaptações e ajustes por situações subdimensionadas ou imprevistas. Para isso que existem os créditos adicionais ao orçamento. Esses créditos são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA e, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício.

Os créditos adicionais são classificados em: suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica) e extraordinários (destinados a despesas imprevisíveis e urgentes à época do planejamento).

São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas?

Créditos adicionais são autorizações de despesas não fixadas na Lei de Orçamento ou que foram fixadas em valor insuficiente. Podem ser classificados como suplementares, especiais ou extraordinários.

São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de orçamento Classificam

"São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ". Dependendo da sua finalidade, classificam-se em: suplementares, especiais e extraordinários.

São despesas que constam autorizadas no orçamento corrente decorrentes de compromissos assumidos em anos anteriores ao qual deva ocorrer o pagamento?

As Despesas de Exercícios Anteriores são despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento.

São divididos em créditos adicionais suplementares especiais e extraordinários?

Créditos Suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária; Créditos Especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; E Créditos Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.