Assim como ocorre com o artigo 302, que prevê o crime de trânsito de “homicídio culposo”, para compreensão da infração penal descrita no artigo 303, faz-se necessária a compreensão de dois dispositivos legais do Código Penal: o artigo 129, que nos explica o que é “lesão corporal” e o artigo 18, inciso II, que versa sobre a modalidade culposa da conduta criminosa. Show Desta forma, comete o crime do artigo 303 o condutor de veículo automotor que ofende a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa, por imprudência, negligência ou imperícia (ou seja, sem a intenção de produzir o resultado). Caso a lesão corporal tenha sido proposital, com a intenção de que ela ocorresse ou tendo assumido o risco de tal condição, responderá o agente pela lesão corporal dolosa, constante do artigo 129 do Código Penal, o qual ainda estabelece, num total de onze parágrafos, várias questões particulares para a lesão corporal praticada em outras circunstâncias, como pena maior para a lesão corporal grave (§§ 1º e 2º) ou lesão corporal seguida de morte (§ 3º), casos de diminuição de pena (§ 4º) ou substituição de pena (§ 5º). Estranhamente, a pena estabelecida para a lesão corporal culposa (não intencional), no trânsito, de seis meses a dois anos, é superior à pena decorrente da lesão corporal dolosa (intencional), de natureza leve, que é de detenção de três meses a um ano. Isto significa que se, por exemplo, um motorista atropela e fere alguém, terá uma punição menor se tiver praticado a conduta com a clara intenção de fazê-lo, posto que, neste caso, responderá criminalmente, com base no Código Penal e não no Código de Trânsito. Sobre a sanção complementar aplicável ao artigo 303, destaca-se que a suspensão ou proibição de se obter a habilitação trata-se de pena de natureza criminal, aplicada pelo juiz, de dois meses a cinco anos, nos termos dos artigos 292 a 296 do CTB. Existem quatro causas de aumento de pena, previstas para o homicídio culposo e aplicáveis também à lesão corporal: “não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”; “praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada”; “deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente”; e “no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”. Conforme comentários ao artigo 302, principalmente quanto ao dolo eventual e concurso material de crimes, importante consignar que, no caso da lesão corporal, num primeiro momento, por incrível que pareça, não há qualquer recrudescimento para a conduta intencional (dolosa), pois o artigo 129 do CP tem pena MENOR do que o artigo 303 do CTB (na lesão dolosa, detenção de três meses a um ano e, na lesão culposa, seis meses a dois anos). Entretanto, a lesão culposa não possui qualquer gradação (grave ou gravíssima), pois esta classificação só existe no Direito penal, exatamente nos parágrafos do artigo 129 do CP, relativos à lesão DOLOSA; isto significa que, para alguém responder por lesão grave ou gravíssima, incurso no artigo 303 do CTB, deverá ser ‘emprestada’ a conceituação penal, relacionada ao crime doloso. Neste aspecto, lesão grave será aquela que resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou IV – aceleração de parto (§ 1º do artigo 129 do CP); enquanto que a lesão gravíssima é a que resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; ou V – aborto (§ 2º do artigo 129 do CP). O curioso é que, sendo culposa e com tais consequências, o novo § 2º do artigo 303 estabelece pena de reclusão de 2 a 5 anos, sendo que, SE FOSSE considerada como dolosa, no caso da lesão grave, a pena seria de reclusão de 1 a 5 anos e, no caso da gravíssima, de 2 a 8 anos. Isto significa que, por não mais ser possível a tese do dolo eventual, o motorista embriagado que causa lesões gravíssimas em alguém passará a ter uma pena MENOR do que seria possível, se fosse aplicado o artigo 129, § 2º, do Código Penal. JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito. Autor:
Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa. É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário. Art. 303Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOPraticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014 e renumerado para § 1º pela Lei nº 13.546, de 2017) § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) Em quais hipóteses à lesão corporal pode ser considerada gravíssima?A lesão corporal gravíssima acontece quando a outra pessoa perde a capacidade para o trabalho. As agressões foram tão fortes que o outro ficou incapaz de exercer seu trabalho de forma permanente e não só por 30 dias. Ela se configura também quando ocorre alguma enfermidade incurável.
São requisitos para configuração do crime de lesão corporal de natureza grave?A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.
O que configura o crime de lesão corporal?O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa.
O que é lesão corporal dolosa de natureza gravíssima?A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima está disposta no artigo 129, parágrafo segundo do código penal e dentre as suas possibilidades, podemos mencionar aquelas que resultam em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, aborto etc.
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