Cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais

Com relação à condenação aos honorários advocatícios, o novo código trouxe diversas previsões inovadoras, as principais delas estão enumeradas abaixo:

1 - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.

2 - Inadmite-se a compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca.

3 - Ao credor de honorários é permitido requerer o levantamento em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio.

4 - São devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.

5 - No procedimento da ação monitória, determinada a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o respectivo cumprimento, serão fixados honorários advocatícios em 5% do valor da causa.

6 - Passam a ser devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa, não ultrapassando 20%.

7 - No cumprimento de sentença, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, será pré-fixada multa de 10%, acrescido de mais 10% de honorários de advogado. Entretanto, o artigo 85 preceitua que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.

8 - No processo de execução, ao despachar a petição inicial, o juiz deverá fixar os honorários advocatícios no patamar de 10%. Mas esse valor poderá ser reduzido pela metade se houver pagamento no prazo de até três dias, ou então ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução.

9 - Outra previsão expressa do novo CPC foi com relação à ação para definição de honorários em casos de sentença omissa. No término dos processos, quando há decisão transitada em julgado, ela deve ditar também sobre os honorários advocatícios. Entretanto, em casos que a decisão for omissa, será cabível ação autônoma para sua definição dos honorários. 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. – A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. – A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. – O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. – Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. – Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp  1028855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2008, DJe 05/03/2009)

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AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – RECURSO IMPROVIDO (AgRg no AREsp 42.719/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 12/12/2011)

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO. – São devidos honorários advocatícios no pedido de cumprimento de sentença. (REsp 987388/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2008, DJe 26/06/2008)

AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .

Processo nº

, inscrito no CPF/CNPJ sob nº , devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu Advogado abaixo assinado, vem à presença de Vossa Excelência, requerer o

CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

em face de Nome do Executado , igualmente qualificado no processo, pelos fundamentos a seguir.

  • DA LEGITIMIDADE ATIVA

  • Não obstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para executar individualmente a sua parcela.
  • O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".
  • Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser realizada por iniciativa individual do interessado. Nesse sentido, o seguinte precedente:
    • RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva. II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente. III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento. (TST - RR: 10574420125150049, Data de Julgamento: 17/05/2017, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
  • Razão pela qual, devido o recebimento da execução e devido processamento.

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Nos termos do 790 do CPC/15, a ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente, conforme leciona o doutrinador Araken de Assis:

"Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes."(ASSIS, Araken.Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)

Assim, nos termos da redação dada pelo Novo CPC:

Art. 789.O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Portanto, demonstrada a legitimidade passiva dos réus, devem responder pela obrigação executada.

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Art. 523 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável condenando o Executado em , nos seguintes termos:

"(...) diante do exposto, ".

Pelo que se extrai do referido dispositivo, a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados é de R$ , a ser atualizada até o seu efetivo pagamento, alcançando no momento o valor de R$ .

  • Tratando-se de percentual aplicado sobre o valor da causa, requer seja atualizado a partir da data da distribuição do processo, nos termos da Súmula 14 do STJ:
  • Súmula 14 STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. (Súmula 14, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)
  • DO TÉRMINO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA

  • Não se desconhece que a concessão do benefício da justiça gratuita na fase cognitiva se estende durante todo o decorrer do processo. Entretanto, uma vez encerrada a fase de conhecimento, a parte agraciada com a benesse ficará dispensada do pagamento dos ônus sucumbenciais somente enquanto perdurar a condição financeira que fundamentou o benefício.
  • Assim, considerando-se que se trata de mera condição suspensiva, não se faz necessário que haja procedimento específico para a revogação da justiça gratuita, bastando que seja demonstrado, no próprio bojo do cumprimento de sentença dos ônus sucumbenciais, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
  • Aliás, o Código de Processo Civil de 2015, prevê a possibilidade de se executar as obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o disposto no § 3º do art. 98, in verbis:
  • Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • Portanto, cabível o afastamento da suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência para a execução dos honorários sucumbenciais.
  • DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO

  • No presente caso, a alteração da condição financeira do executado fica perfeitamente demonstrada diante da , conforme em anexo.
  • Portanto, perfeitamente demonstrado o término da condição suspensiva da sucumbência, devido o cumprimento de sentença para pagamento da sucumbência, conforme precedentes sobre o tema:
    • PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE QUE HOUVE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 100 E 1.072, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005231-61.2011.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-05-2018).
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FACE À MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CPC.- O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, dispõe sobre o benefício da assistência judiciária gratuita, havendo clara previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. -No prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que condenou o beneficiário, o credor poderá executar seu crédito acaso demonstre que a condição hipossuficiente não mais existe. - Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. - Alteração das condições financeiras da parte agravada que autorizam a revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077571172, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Matilde Chabar Maia, Julgado em 12/06/2018)
  • Portanto, tendo em vista que o presente pedido é realizado já na vigência do CPC/2015, é plenamente viável que o credor de verbas de sucumbência requeira o cumprimento de sentença em face da parte beneficiária da justiça gratuita, uma vez que resta perfeitamente demonstrada que a condição de miserabilidade deixou de existir.

Junta em anexo planilha do débito exequendo atualizada para a data , bem como a certidão do trânsito em julgado do título judicial.

  • DO DIREITO À SUCUMBÊNCIA AO ENTE PÚBLICO

  • Mesmo tratando-se o exequente de tem-se por devida a condenação em honorários advocatícios, conforme expressa previsão do CPC/15:
  • Art. 85 (...)§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
  • Nesse sentido, tem confirmado a jurisprudência sobre o cabimento à condenação em sucumbência em favor da fazenda Pública:
    • MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FADEP. POSSIBILIDADE. A educação constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente e na legislação infraconstitucional, sendo dever do Município fornecer educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade, incumbindo ao Poder Judiciária a garantia e a implementação desse direito independentemente das políticas públicas estabelecidas por se tratar de norma programática. A desvinculação dos defensores públicos do exercício da advocacia desimporta para a fixação da verba honorária em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, eis que destinada à instituição e não a pessoa do defensor que atuou nos autos do processo. Apelações interpostas por ambas as partes não providas. (Apelação Cível Nº 70080016595, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 26/02/2019).
    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. DECRETO LEI 500/69 E DO ART. 4º DA Lei 9.289/96. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou o recolhimento das custas processuais pertinentes ao cumprimento de sentença, a despeito da isenção legal do Distrito Federal, sob pena de arquivamento dos autos. 2. O ente público tem legitimidade para postular o recebimento da verba honorária em juízo e, como demandante, está isento do pagamento das custas processuais, por força do disposto no Decreto Lei 500/69 e no art. 4º da Lei 9.289/96. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07199618420188070000 DF 0719961-84.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2019)
    • PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme dispõe o artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros dos incisos do § 2º, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II - Dessa forma, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que os honorários fixados em sentença mostram-se irrisórios, devendo ser majorados. Todavia, por outro lado, não se olvida que a causa possui pequeno valor, de modo que, tampouco, é cabível o arbitramento de verba em quantia expressivamente superior ao discutido nos autos. III - Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - APL: 06225295120158040001 AM 0622529-51.2015.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 11/02/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019)
  • Motivos pelos quais, requer seja fixado valor de sucumbência em favor da Fazenda Pública.
  • DOS HONORÁRIOS CABÍVEIS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • Diante da inércia do Executado no pagamento voluntário, requer igualmente sejam arbitrados honorários à fase de cumprimento de sentença, conforme redação expressa do Novo CPC:
  • Art. 85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
  • Este entendimento, inclusive, foi sumulado pelo STJ em cristalina redação:
    • Súmula 517 STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
  • Trata-se, evidentemente de pagamento devido ao Advogado que foi obrigado a movimentar novamente o judiciário para ver cumprido um direito já reconhecido. Direito expressamente previsto no CPC, em seu Art. 523:
  • §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
  • Nesse sentido é o posicionamento do STJ sobre o tema:
    • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBEDECEM A LEI PROCESSUAL EM VIGOR NO MOMENTO DA DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte definiu que o cumprimento de sentença impugnado enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo, estes, regidos pela lei processual em vigor. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1760167 PE 2018/0206531-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)
  • Portanto, requer nova condenação em honorários ao Advogado pela necessidade de se socorrer à fase de cumprimento de sentença pela ausência de cumprimento voluntário.

                                                                  Como executar os honorários sucumbenciais?

                                                                  De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier.

                                                                  Como executar honorários de sucumbência novo CPC?

                                                                  Com o Novo CPC, há a clara distinção de que o pagamento dos honorários de sucumbência deve ser feito ao advogado da parte vencedora, e não à parte vencedora em si, conforme aponta o artigo 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

                                                                  Como fazer cumprimento de sentença de honorarios?

                                                                  “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

                                                                  Tem honorários de sucumbência em cumprimento de sentença?

                                                                  O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

                                                                  Toplist

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