É possível obter uma antecipação de tutela na ação rescisória para suspender o cumprimento dessa sentença?

            O presente estudo, apesar de sucinto serve para ajudar, na hora de decidir, qual medida judiciall mais cabível para impedir a penhora e conseqüentemente impedir o inicio da fase executiva.

            Na esteira do Direito Processual Civil, como o processo já há o trânsito em julgado da ação, as hipóteses recursais, por óbvio, não podem ser consideradas. A prestação jurisdicional já ocorrera, tendo o Estado desenvolvido seu serviço, advindo daí a coisa julgada formal. Não há como se falar em reexame, eis que adveio a preclusão de todos os recursos. Na obra “Teoria Geral do Processo”, os mestres Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, página 327, ensinam:

A coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo. É a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica.

            Vislumbram-se então, três hipóteses cabíveis a um caso concreto, visando impedir o prosseguimento da execução: ação rescisória, exceção de pré-executividade e impugnação. Vejamos qual a mais adequada ao caso concreto.

1-      Ação Rescisória

A ação rescisória vem disciplinada no art. 475 do Código de Processo Civil.

A ação rescisória, regulada pelos arts. 485 e ss. do CPC, constitui ação autônoma de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado. Diferentemente dos recursos, a ação rescisória dá origem a um novo processo, sendo cabível após o trânsito em julgado da decisão que se pretende atacar.

a)      A SUSPENSÃO DA EFETIVAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO

A análise deste intricado problema (suspensão da efetivação do julgado rescindendo) há de começar necessariamente à luz do disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, que estatui com todas as letras, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.280/06, que o ajuizamento da ação rescisória não obsta o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, salvo, hipótese de antecipação de tutela ou medida de natureza cautelar. Essa é, pois, a regra geral, o ponto de partida a ser enfrentado por qualquer intérprete que se proponha a examinar o âmbito de utilização das tutelas de urgência atreladas à ação rescisória.

b)      O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O CUMPRIMENTO DO JULGADO RESCINDENDO

Tenha-se presente que não é o mero ajuizamento da rescisória que conduz à suspensão da efetivação do julgado rescindendo, como, aliás, deixa clara a parte inicial do art. 489. Para tanto será preciso ajuizar a rescisória e demonstrar que concorrem os requisitos do caput e do inc. I do art. 273, conduzindo, então, o juiz à antecipação de tutela. O dispositivo em questão alude também à possibilidade de utilização de medidas de natureza cautelar, hipótese que consideraremos mais adiante.

Luciana Diniz Nepomuceno, em texto escrito antes da Lei 11.280/06, é peremptória ao reconhecer que o instrumento apto para se pleitear, no bojo da ação rescisória, a suspensão da sentença exeqüenda é a antecipação de tutela. Diz a autora a propósito: -o que justifica in casu tratar a não execução da decisão rescindenda como medida antecipatória e não cautelar é que a abstenção imposta ao réu em caráter provisório vai ser coincidente com o comportamento que o réu deverá adotar se, porventura, a sentença vier a julgar procedente a ação rescisóri. Com efeito, a suspensão da efetivação do julgado rescindendo, parece-nos, é providência a ser alcançada por via da antecipação de tutela.

Com muito mais razão, o mero ajuizamento da ação rescisória, segundo dispõe a parte inicial do art. 489 não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo.

Da mesma forma, temos que não é a mera propositura da ação rescisória que obsta o cumprimento da sentença, mas a antecipação de tutela que em seu bojo pode ser concedida.

Afinal, a antecipação de tutela, como bem pondera Luiz Guilherme Marinoni, visa a assegurar um processo de resultados: Preserva-se, assim, o princípio de que a demora no processo não pode prejudicar o autor que tem razão e, mais do que isso, restaura-se a idéia já que foi apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material de que o tempo do processo não pode ser um ônus suportado unicamente pelo Autor. Em outro trecho, afirma esse jurista que: A técnica antecipatória permite que se dê tratamento diferenciado aos direitos evidentes e aos direitos que correm risco de lesão.

O direito que pode ser evidenciado de plano exige uma tutela imediata e o legislador responde a tal necessidade tornando viável a antecipação quando, evidenciado o direito, a defesa é exercida de modo abusivo. No caso de risco de lesão, a tutela antecipatória funda-se na probabilidade da existência do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

            O art. 485 trata da ação rescisória, vejamos:

Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

            Observados os requisitos acima para propositura da ação rescisória, e numa análise minuciosa do processo, pode-se observar que nenhuma das hipóteses de cabimento se amolda ao caso concreto, e pelo exposto acima, verifica-se que a ação rescisória não é ação adequada para impedir a penhora do valor aduzido no cumprimento da sentença, uma vez que cumprimento do julgado somente será suspenso somente no caso de deferimento de tutela antecipada pleiteada no bojo da ação rescisória.

Entretanto, desaconselho a utilização deste meio processual tendo em vista não haver nenhuma hipótese descrita no art. 485 e seus incisos do CPC que se enquadrem no caso concreto, além do mais, o STJ é pacifico ao entender o não cabimento de ação rescisória nessas hipóteses.

AR. Imóvel. Adjudicação. Penhora.

A Turma, por maioria, divergindo da Min. Relatora, não conheceu do recurso por entender não caber ação rescisória de decisão que adjudicou imóvel objeto de penhora. REsp 686.631-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/12/2008. (informativo 381 – 3.ª Turma).

O STJ entende dessa forma:

Processo Civil. Ação rescisória. Tutela antecipada. Possibilidade Jurídica. Ausência dos requisitos essenciais. Indeferimento.  É cabível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, para suspender a exequibilidade da decisão atacada, desde que presente a verossimilhança da alegação e a possibilidade de frustração do provimento definitivo na rescisória. (STJ – 5ª T. - Resp. 263.110/RS – Resp. 2.000 – 0058769-9 – Rel Juiz Min. Edson Vidigal – DJ 04.12.2000 – p. 00091)

            Importante ressaltar também que o art. 489 do CPC é muito claro ao estatuir que:

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

2-      Impugnação

A suspensão da execução amparada por título judicial por ocasião da oposição do executado deixou de ser regra para se tornar exceção: “a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 475-M, caput).

Mesmo quando a exceção tem lugar, o legislador deixa uma porta aberta para a seqüência da execução: “ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos” (art. 475-M, § 1º).

A suspensão da execução em razão da oferta de impugnação está atrelada a requisitos comuns às medidas de urgência, tendo à sua base o clássico binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Na fórmula utilizada no caput do art. 475-M, a relevância dos fundamentos representa o fumus boni iuris. Trata-se de expressão praticamente idêntica à constante do caput do art. 558 (“sendo relevante a fundamentação”).

Com isso, exige-se que o impugnante traga argumentos substanciosos para justificar a suspensão da execução; argumentos que demonstrem ser provável seu êxito na impugnação apresentada.

Ao lado dos argumentos substanciosos, deve estar presente também o periculum in mora, representado pela manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação. Trata-se de fórmula com conotação semelhante às das conhecidas expressões “lesão grave e de difícil reparação” (arts. 522, 558 e 798) e “dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I). A presença do advérbio “manifestamente” é um diferencial, conferindo à iminência do dano para fins de suspensão da execução caráter evidente, indiscutível, incontestável. Apenas a proximidade de danos mais do que prováveis autorizará a suspensão da execução. Se os danos forem de incerta ocorrência, não há suporte para a outorga de efeito suspensivo à impugnação.

O estágio em que se encontram as atividades executivas é um fator a ser levado em conta nessas circunstâncias. Além disso, as características dos bens da vida sobre os quais recaem os atos executivos devem ser consideradas para o dimensionamento dos danos que a seqüência da execução pode provocar. Por exemplo, a expropriação de bens infungíveis tende a trazer conseqüências irreversíveis.

A possibilidade de outorga de efeito suspensivo à impugnação não significa necessariamente a paralisação da execução. O §1º do art. 475-M permite que o exeqüente requeira a seqüência da execução suspensa, desde que prestada “caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Trata-se de medida sintonizada com as idéias de efetividade e celeridade do processo, que agiliza o caminho da execução forçada. Ao mesmo tempo, tal medida cuida de proteger os direitos e interesses do executado, pela imposição de caução nessas circunstâncias.

O direito à seqüência da execução não fica sujeito à preclusão temporal, podendo ser exercido enquanto durar a eficácia suspensiva da impugnação. Seu exercício leva a uma inversão de perspectiva: em vez de simplesmente se preparar o terreno para a satisfação do direito do exeqüente, com a garantia do juízo, a execução segue desde logo adiante e o que é arrumado é o cenário para a eventual neutralização das atividades executivas. Isso se afina com a força do direito expresso em título executivo judicial.

Com a entrada em vigor da Lei 11.232, de 2005, a possibilidade de defesa prevista para o devedor em fase de cumprimento de sentença passou a ser a impugnação, incidente processual que, via de regra, não terá efeito suspensivo.

Destarte, se o prosseguimento da execução não for suscetível de causar ao devedor lesão grave de difícil reparação, não há que se falar na suspensão de seus efeitos. Ademais, ainda que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, oferecendo o credor caução suficiente e idônea a execução prosseguirá.

Nesse sentido, cotejando os autos, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado por não se ter vislumbrado os requisitos de lesão grave e de difícil reparação ao agravante.

O artigo 475-L, do CPC, dispõe sobre as hipóteses taxativas que ensejam a impugnação - não por acaso emprega o advérbio "somente".

Vejamos:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV - ilegitimidade das partes;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

O executado não concordando com o valor atribuído ao título executivo pode propor impugnação fundada no excesso de execução, com o objetivo de reduzir o valor a ser executado. Contudo, consoante exigência do art. 475-L, §2º, do CPC, deve de imediato declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

Como se trata a impugnação de ação, por meio da qual o devedor deduz pretensão, há que fazê-lo por meio de petição que observe os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC, a qual será dirigida ao juízo por onde se processa o cumprimento, que é o competente para processá-lo e julgá-lo.

O art. 475-J, §1º, do CPC, prevê que a impugnação deverá ser proposta no prazo de 15 dias, contados do dia em que o juízo for garantido, sob pena de o executado decair do direito de impugnar a execução. Vale dizer, para propor a impugnação o devedor precisa segurar o juízo pela penhora ou depósito da coisa.

Consoante doutrina de Nelson Nery Junior[1]:

Exceção de valor do título (exceptio declinatória quanti). Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de execução, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto. Trata-se da exceptio diclinatori quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exeqüendo.

            Dessa forma, a impugnação também seria um meio hábil para questionar a referida execução, com fundamento no excesso de execução, previsto no inciso V do art. 475-L, entretanto, seria necessário fazer a garantia do juiz por meio do depósito da quantia de cerca de 1 milhão de reais,que seria o valor no qual gira o valor real da dívida, e não no valor de R$ 3 milhões que é o valor pleiteado pela parte autora.

3-      Exceção de Pré-Executividade

A exceção de pré-executividade se consubstancia num mecanismo de defesa do executado que prescinde de segurança prévia, revelando-se como instrumento de justiça desenvolvido pela doutrina e pela jurisprudência e de aceitação pacífica entre os operadores do direito.

Em determinados casos, a efetivação da penhora pode provocar graves prejuízos ao executado. Isto ocorrerá nos casos que a execução tiver sido ajuizada com ausência de algum dos pressupostos processuais, de alguma das condições da  ação, vícios ou falhas relacionadas com seus requisitos de admissibilidade. Para obviar eventuais prejuízos decorrentes de ação de execução assim proposta, permite-se o uso da exceção de pré-executividade.

Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios engendraram, para propiciar, ao coagido por execução irregular, resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo. De modo simplista, trata-se de pedido direto de extinção do processo, independentemente do manejo dos embargos e da segurança do juízo.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[2] dizem:

É o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não  poderia ter sido proposta em virtude de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo  para poder se defender.

Cândido Rangel Dinamarco[3], em prol da exceção de pré-executividade, apresenta o seguinte texto:

(...) a inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular  exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo  juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a  qualquer momento e em qualquer fase do procedimento(...).

No mesmo sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior[4]:

Não apenas por meio de embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré- executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que privam a força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva.

A jurisprudência sobre a sua aceitação é pacífica, como demonstra o presente julgado do TRF da 4º região[5]:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  – HIPÓTESES DE CONHECIMENTO  – PRESCRIÇÃO  – ARQUIVAMENTO  – ART. 18, § 2º,  DA LEI Nº 10.522/02  – 1. A utilização, nos feitos executivos fiscais, pelo executado, da denominada exceção de pré-executividade, meio de defesa que dispensa a garantia do juízo, tem caráter excepcional, exatamente pelo fato de ser muito restrito o seu âmbito cognitivo. Assim, a exceção de pré-executividade, conforme vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões verificáveis ex officio pelo juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo, bem como sobre questões relativas a nulidades formais da CDA, prescrição, decadência e quitação do débito. 2. Se as questões debatidas na exceção de pré-executividade exigir dilação probatória, estas somente encontram espaço em sede de embargos do executado. 3. Desse modo, alegação de prescrição dos créditos pode ser veiculada em exceção de pré-executividade, quando, para sua verificação, não se exigir dilação probatória.(...)

O STJ, no mesmo sentido[6]:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  – ADMISSIBILIDADE – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO  – TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA  – ART. 585, II, CPC  – NOTA PROMISSÓRIA  – I. É possível ao devedor acionado no processo de execução argüir a nulidade da execução, através de exceção de pré-executividade e não de embargos, desde que verse sobre matéria que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo (4ª Turma, RESP nº 180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 02.08.1999). II. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extratos de movimentação financeira, não constitui título hábil à promoção de ação executiva. III. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia por restar descaracterizada, em tal situação, a sua natureza como título executivo. IV. Precedentes da 2ª Seção. V. Recurso conhecido e provido

Destarte, é prudente que não se faça interpretação ampliativa das hipóteses em que este incidente possa caber, só podendo trazer em seu bojo matérias que tenham o poder de extinguir ab initio essa execução, ou seja, matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e que não necessitem de dilação probatória muito aprofundada, portanto certa cognição sumária, tais como: a ausência de pressupostos processuais, de condições da ação como a ou até mesmo a inexigibilidade do título que ampara a execução.

O STJ entende que não  há necessidade da segurança do juízo para apresentação de defesa, quando o título apontar algum vício, como de vê do seguinte voto do Ministro Luiz Fux[7]:

(...)Como se sabe, é da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esse motivo, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de  vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo.Forçoso advertir, todavia, que a exceção de pré-executividade só deve ser utilizada em hipóteses especialíssimas, não sendo cabível quando o vício apontado não se refira ao título nos seus aspectos formais ou ao crédito exeqüendo.(...)

Ao tratar da dilação probatória na exceção de pré-executividade, Humberto Theodoro Júnior[8] é bastante criterioso, quando aduz, textualmente, o seguinte:

É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré -executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos da execução.

A doutrina nacional, bem como a jurisprudência, vem acolhendo a defesa através da exceção de pré-executividade, principalmente quando por meio dela são argüidas questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais e as condições da ação

O meio de prova admitido na exceção de pré-executividade é o da prova documental pré-constituída, pois não há espaço no processo de execução para a dilação probatória, devendo a parte que oferecer a exceção, comprovar de plano o seu direito, mediante os documentos a ela acostados.

A exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, por ausência de regra legal nesse sentido.

A exceção de pré-executividade surge como opção mais viável para  impedir os atos constritivos sobre os bens do devedor desprovidos de legalidade, e  opor defesa durante a própria execução.

A oposição deste incidente defensivo possibilita discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, anteriormente permitida somente na ação incidental de embargos à execução.

Como já referido, a exceção de pré-executividade constitui instituto excepcional de oposição do executado, que visa a fulminar de plano, antes de garantido o juízo, execução que não apresente algum dos requisitos legais.

4-      Conclusão

Por tudo que foi exposto, entendo que as duas melhores alternativas seriam ou a impugnação ou exceção de pré-executividade.

            No caso da impugnação, a tese de argumentação básica seria no sentido de excesso de execução, tendo a empresa que garantir o juiz no valor que entende ser o correto, ou incontroverso. A conseqüência de tomar essa medida seria de retardar o cumprimento da execução, mas eventualmente, a decisão teria de ser cumprida e o pagamento do valor final teria de ser feito.

            Independe dos percalços processuais do caso, como a decretação da revelia por intempestividade, a adoção dessa medida seria no sentido de corroborar com a decisão do juiz singular que decretou a revelia e julgou antecipadamente o mérito. Até porque, mesmo recurso de apelação foi julgado improcedente, o que deixa poucas opções a serem tomadas, visto que os recursos especiais não podem mais ser utilizados por ter se esgotado o prazo para tal.

            Mesmo no que se refere ao pagamento da condenação, a utilização da impugnação ainda é um dos melhores meios, tendo em vista a decisão judicial já ter transitado em julgado e, como já dito, não caberem mais recursos.

            Mesmo com a possibilidade de prosseguimento da execução,por conta de impugnação não ser dotada de efeito suspensivo ope legis, e o autor poder prestar caução para dar prosseguimento a ação, como o valor é de grande monta, entendo ainda que seria uma das melhores opções a serem tomadas.

            No que se refere a utilização da exceção e pré-executividade, também pode ser um meio idôneo, desde que se localize no processo, alguma falha no que diz respeito a pressupostos processuais ou condições da ação, ou até mesmo qualquer matéria que seja conhecida de oficio pelo juiz.

            Nesse caso, a empresa pode deixar de ter de arcar com o pagamento da condenação, entretanto a exceção deve ser muito bem fundamentada, tendo em vista, como já exaustivamente mencionado, já se esgotaram as vias recursais, devendo a empresa tomar cuidado para que sua manifestação não configure como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como seja considerado ato protelatório da execução.

No caso da ação rescisória verifica-se que a ação rescisória não é ação adequada para impedir a penhora do valor aduzido no cumprimento da sentença, uma vez que cumprimento do julgado somente será suspenso somente no caso de deferimento de tutela antecipada pleiteada no bojo da mesma.

Entretanto, desaconselho a utilização deste meio processual tendo em vista não haver nenhuma hipótese descrita no art. 485 e seus incisos do CPC que se enquadrem no caso concreto, além do mais, o STJ é pacifico ao entender o não cabimento de ação rescisória nessas hipóteses.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade: Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006.

JÚNIOR, Nelson Nery.  NERY, Rosa Maria Andrade.  Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 4ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

Ação Rescisória, Bruno Freire e Silva, p.150, Curitiba: Juruá, 2005.

Notas:


[1] JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade: Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.650

[2] JÚNIOR, Nelson Nery.  NERY, Rosa Maria Andrade.  Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1185.

[3]DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 4ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1995. p.447.

[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Op. cit., p. 278.

[5] TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.009423-5 – RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU

04.06.2003 – p. 524.

[6] STJ – RESP 268031 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 31.03.2003.

[7] STJ – AGA 470702 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 24.02.2003.

É possível a tutela antecipada antecedente em sede de ação rescisória?

É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

Quando é cabível a antecipação de tutela?

Podem-se antecipar os efeitos do direito requerido pela parte, por meio de tutela antecipada, quando a parte pode comprovar que o seu direito é garantido (evidência) ou quando é possível apresentar que o direito ou a parte correm risco de danos irreparáveis pela demora (urgência).

Pode pedir tutela de urgência no cumprimento de sentença?

O poder geral de tutela provisória (de urgência e evidência) também é garantido no âmbito dos recursos aos tribunais superiores (artigo 932, II, e 1.029, parágrafo 5º, I, do CPC), na fase de cumprimento de sentença (ex.

Pode o juiz conceder tutela antecipada na mesma sentença que julgou o mérito da ação?

Não há previsão legal estabelecendo qual seja o momento adequado para a concessão da tutela antecipada. Por isso, entende-se que tal medida pode ser concedida pelo juiz em qualquer fase do processo, do momento que vai da propositura da ação até o instante exatamente anterior ao trânsito em julgado.