Não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação?

A cabível, uma vez que se pretende, com o resultado dessa prova, justificar ou evitar o ajuizamento de uma outra demanda em face da empresa particular;

  • B inviável, uma vez que a referida prova poderá ser produzida no curso da ação principal, não havendo interesse processual nessa via autônoma;

  • C equivocado, devendo o juízo convolar o procedimento para o de conhecimento contencioso, uma vez que não há mais possibilidade de cautelar autônoma;

  • D viável, sendo que, com a sentença dessa demanda autônoma, pode-se, desde logo, executar a empresa particular, em caso de sua condenação;

  • E equivocado, uma vez que se entende por fato notório um serviço prestado com a expedição de notas fiscais atestando a sua realização.

    A produção antecipada da prova será admitida, dentre outras situações, nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que

    o juiz pode pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, mas não sobre suas respectivas consequências jurídicas.

    findo o procedimento, os autos serão arquivados em cartório.

    o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    no seu rito, admitir-se-á defesa, porém o recurso apenas será cabível contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

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    Produção antecipada da prova

    última modificação: 2020-09-15T01:22:35-03:00

    Tema criado em 30/03/2020.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

    • Correspondente no CPC/1973, art. .

    Julgados do TJDFT

    “II. A ‘produção antecipada da prova’, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.”

    Acórdão 1215274, 07200158120178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.

    “1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.”

    Acórdão 1107306, 07193714120178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 12/7/2018.

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1211882, 07345308720188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 14/11/2019;

    Acórdão 1203319, 07038540820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019;

    Acórdão 1143909, 07384734920178070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/12/2018;

    Acórdão 1127786, 20160110555184APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 4/10/2018;

    Acórdão 1024151, 20150110254049APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 10/7/2017.

    Observação

    • Artigos relacionados: artigos , e , do CPC.

    Enunciados

    • Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 50: A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.

    Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

    Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. 

    Enunciado 602: A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.

    Destaques

    • TJDFT

    Produção antecipada da prova - inexistência de prevenção

    “4. Além disso, o CPC traz a regra específica, constante no art. 381, §3º, a respeito da inexistência de prevenção de competência no caso de ação de produção antecipada de prova: "§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". A antecedência dessa ação não tem o condão de atrair a competência para o juízo que apreciou a produção antecipada de prova.“

    Acórdão 1220646, 07149893720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.

    Irrecorribilidade da decisão – exceção

    "1. O art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, no procedimento da ação de produção antecipada da prova, "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". 2. Não se admite a interposição de recurso quando este versar sobre aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão, exceto no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada, como preconiza o citado artigo. Assim, por se tratar a decisão agravada de ato judicial de conteúdo decisório acerca da competência, revela-se cabível a interposição do agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravado rejeitada.”

    Acórdão 1184385, 07073532020198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.

    Sucumbência – oferecimento de contestação

    “2. Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares.”

    Acórdão 1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018.

    Periculum in mora – desnecessidade

    “III. Nas hipóteses contempladas nos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, o direito subjetivo processual à ‘produção antecipada da prova’ não se subordina à comprovação de periculum in mora.”

    Acórdão 1129097, 20161610122104APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018.

    • STJ

    Ausência de requerimento administrativo - impossibilidade de propositura de ação de produção antecipada da prova - exibição de documentos

    “1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes.” AgInt no AREsp 1328134/SP.

    Doutrina

    “Por seu turno, o CPC/2015 altera profundamente o instituto da produção antecipada da prova. A codificação atual não apenas simplifica o procedimento, como também institui novas hipóteses de cabimento que prescindem do requisito da urgência.

    A simplificação procedimental estabelecida pelo CPC/2015 é verificada de diversas maneiras. Uma delas diz respeito à própria natureza jurídica da produção antecipada da prova, a qual, perdendo o seu caráter de processo cautelar conforme previsto no CPC/1973, passa a se enquadrar na categoria de procedimento de jurisdição voluntária que não depende da comprovação do requisito do perigo.

    Também como forma de combater a complexidade procedimental, o CPC/2015 funde, no mesmo procedimento, os institutos da produção antecipada da prova e da justificação prevista no § 5º do artigo 381. Outrossim, a codificação vigente também retira o caráter cautelar do pedido de exibição de documento ou coisa (artigos 396 a 404 do CPC/2015), inserindo-o no rol dos meios de prova.

    Todavia, a maior inovação do CPC/2015 com relação ao instituto da produção antecipada da prova se relaciona à criação e consequente ampliação das suas hipóteses de cabimento, inclusive com a previsão de situações nas quais o adiantamento da atividade probatória não está condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova. Essas novas modalidades são justamente aquelas que assemelham a produção antecipada da prova à técnica americana do discovery.

    Nessa seara, cumpre destacar, primeiramente, que o CPC/2015 não limita a antecipação da produção probatória apenas para os casos de provas oral e pericial, como dispunha a codificação revogada. Ressalvada a hipótese de produção de prova documental, cujo adiantamento se requer por meio de pedido de exibição de documento (artigos 396 a 404 do CPC/2015), o instituto da produção antecipada da prova regulado pelos artigos 381 a 383 do CPC/2015 autoriza o adiantamento da produção de qualquer meio lícito de prova.

    Em virtude dessa amplitude do adiantamento da atividade probatória para qualquer meio de prova, pode-se afirmar que o CPC/2015 consagra uma cláusula geral de antecipação probatória autônoma ou, nos dizeres de Fredie Didier Jr., uma “ação probatória autônoma genérica”. O escopo da codificação vigente é exatamente a afirmação do direito autônomo e genérico à produção antecipada da prova.”

    (NETO, M., (org.), Processo civil contemporâneo: homenagem aos 80 anos do professor Humberto Theodoro Júnior  – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 373)

    “A medida cautelar típica de produção antecipada de provas – prevista no art. 846 do CPC/1973 – passa a integrar o processo de conhecimento. No entanto, a sentença produzida neste procedimento permanece com a mesma natureza assecuratória, uma vez que não há julgamento de mérito (art. 382, § 2º).

    O CPC/2015 não traz, de forma expressa, os procedimentos probatórios que podem ser antecipados, como fazia o art. 846 do CPC/1973. O novo procedimento tem maior amplitude, permitindo a sua adequação à crise de direito material a ser apresentada, bem como às provas que deverão ser produzidas.

    A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I). O deferimento da produção antecipada se subordina, nesse caso, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.

    Há ainda outras duas possibilidades de produção antecipada de provas previstas no novo CPC. Uma delas tem relação com a possibilidade de solução consensual do conflito (art. 381, II) e a outra com a possibilidade de se evitar o litígio caso determinada prova seja antecipadamente produzida (art. 381, III).

    No primeiro caso aquele que requerer a produção antecipada da prova deve demonstrar que essa providência tornará viável a conciliação ou outro meio adequado a solucionar o conflito. Exemplo: “A” causa danos ao veículo de “B” e se dispõe a ressarci-lo. “A” e “B” não sabem, no entanto, se os danos decorreram exclusivamente da batida ou se esta apenas agravou um problema decorrente da fabricação do veículo. “A”, então, requer a produção antecipada de prova pericial com a finalidade de verificar o montante do prejuízo que deverá arcar, considerando a influência (ou não) de eventual defeito de fábrica.

    Na segunda hipótese, a produção antecipada da prova tende a prevenir o litígio, evitando a propositura da ação principal. Essa regra tem como objetivo prevenir que demandas sem fundamento sejam desnecessariamente ajuizadas.

    A produção antecipada também tem lugar quando o requerente pretender justificar a existência de um fato ou de uma relação jurídica, para simples documento e sem caráter contencioso (art. 381, § 5º). É o que a doutrina chama de ação declaratória autônoma ou principal. Nesse caso, por não haver litigiosidade, dispensa-se a citação de qualquer outro interessado para acompanhar a produção da prova (art. 389).

    A competência para a produção antecipada da prova é do juízo do foro onde ela deva ser produzida ou do domicílio do réu. Essa competência, no entanto, não gera prevenção, devendo a ação principal ser proposta segundo as regras de competência estabelecidas nos arts. 42 e seguintes do CPC.”

    (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 574)

    Pode ser proposta caso o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação?

    não será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. o juiz se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, e sobre as respectivas consequências jurídicas.

    Em que casos será admitida a produção antecipada de provas?

    A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I).

    Qual das alternativas a seguir não constitui razão para a dispensa justificada do empregado conforme artigo 482 da CLT?

    Qual das alternativas a seguir NÃO constitui razão para a dispensa justificada do empregado, conforme artigo 482 da CLT? Desídia no desempenho das respectivas funções.
    374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de exis- tência ou de veracidade. Rigorosamente, a lei (art.