O que acontece quando quebra o regime aberto

Em quais hipóteses haverá a regressão de regime?

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme dispõe o art. 33, §1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal.

Como regra, a pena privativa de liberdade deverá ser executada de forma progressiva, sendo o condenado transferido para um regime menos gravoso, mediante o cumprimento de alguns requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (leia aqui e aqui).

Todavia, existem situações em que a pena privativa de liberdade se sujeitará à regressão de regime, ou seja, o condenado será transferido para um regime mais gravoso de cumprimento de pena.

As causas de regressão de regime estão elencadas no art. 118 da LEP:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Na hipótese do inciso I (praticar fato definido como crime doloso ou falta grave), basta a simples prática de fato definido como crime doloso, não sendo necessária a existência de sentença condenatória, tampouco o trânsito em julgado. Trata-se de entendimento jurisprudencial majoritário, com o qual não concordo, por violar o princípio da presunção de inocência.

Em relação ao cometimento de falta grave, deve-se observar o art. 50 da LEP, a saber:

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV – provocar acidente de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

O inciso II (sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime) destina-se às hipóteses de soma das penas.

Nesse caso, a nova sanção será somada à pena que já vem sendo executada, momento em que se chegará ao regime de cumprimento da pena.

Por fim, há a hipótese do §1º, isto é, quando o apenado “frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”. Ora, impor a regressão de regime como decorrência do não pagamento da multa deveria ser incabível, assim como a pena de multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade. Se são independentes, o inadimplemento da multa não pode convertê-la em pena privativa de liberdade, tampouco afetar o regime de cumprimento da pena.

É importante destacar que, para que haja a regressão de regime, o condenado deverá ser ouvido antes da decisão, em audiência de justificação, conforme estabelecido no §2º do mesmo artigo. Nesse sentido, o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OITIVA DO REEDUCANDO EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 208.334/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/06/2013)

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Leia também:

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Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

O regime aberto é aquele onde a execução da pena será cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.[1] No entanto, a pena em regime aberto somente pode ser cumprida em residência particular quando o condenado possuir mais de 70 anos, doença grave, filho menor de idade ou deficiente físico ou mental, ou estiver gestante.[2]

O regime aberto pode ser aplicado desde o início do cumprimento da pena a condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos.[3]

O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.[1]

O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Requisitos[editar | editar código-fonte]

Para ser elegível a regime aberto, o condenado deve:

  • Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de iniciar imediatamente. (as pessoas que atendem o requisito de cumprimento de regime aberto em residência particular podem também ser dispensadas pelo Juiz do trabalho obrigatório).
  • Possuir histórico ou exames indicando a possibilidade de ajustar-se com autodisciplina e senso de responsabilidade.

Condições Especiais[editar | editar código-fonte]

Certas condições podem ser estabelecidas pelo Juiz desde que não haja prejuízo das obrigatoriedades. São elas:

  • Permanência em determinado local, durante o repouso e nos dias de folga;
  • Horários fixados para entrar e sair do trabalho;
  • Não sair da cidade de residência sem autorização judicial;
  • Comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

O Juiz também pode modificar as condições estabelecidas mediante requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, após avaliação das circunstâncias.

As legislações locais podem estabelecer normas adicionais para esse regime.

Reversão[editar | editar código-fonte]

O regime aberto pode ser revertido à privação de liberdade caso alguma das hipóteses acima deixar de ser cumprida, se houver frustração da execução da pena ou se não pagar deliberadamente a multa imposta.[2]

Referências[editar | editar código-fonte]

  1. a b «DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 - Código Penal». www.planalto.gov.br. 7 de dezembro de 1940. Consultado em 13 de dezembro de 2018
  2. a b «LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - Institui a Lei de Execução Penal.». www.planalto.gov.br. 11 de julho de 1984. Consultado em 13 de dezembro de 2018
  3. Magalhães, Luiz Felipe Mallmann de (2 de outubro de 2012). «Diferenças entre os regimes aberto, semi-aberto e fechado». CONJUR, JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consultado em 6 de abril de 2020

O que pode quebrar o regime aberto?

O descumprimento de condições impostas ao regime aberto consiste em falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50,inciso V, da Lei de Execução Penal, podendo acarretar a regressão de regime... DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NAO COMPARECIMENTO EM JUÍZO.

Como funciona a pena em regime aberto?

O regime aberto é uma modalidade de cumprimento de pena, prevista no artigo 33, § 1º, c, do Código Penal, no qual o sentenciado pode trabalhar durante o dia e recolher-se em Casa de Albergado durante a noite.

Quais são as condições do regime aberto?

O regime aberto é direcionado para pessoas condenadas até quatro anos sem que tenha reincidência de crime. Nesse regime, o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.

Como calcular 1

Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis. Por exemplo, se você foi sentenciado a cumprir 9 anos no regime fechado, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses.