Permite o chamado prazo de respiro em que o devedor pode ficar com o título até a data do vencimento

C - Títulos de crédito

30. O Crédito

É essencialmente a troca de uma prestação presente por uma prestação futura, ou seja, o diferimento no tempo de uma contra prestação.

O conceito de crédito comporta dois pressupostos básicos:

a) A confiança do credor na honestidade e solvabilidade do devedor, isto é, na sua aptidão moral e patrimonial para cumprir a obrigação no prazo concedido, ou, pelo menos o valor das garantias (pessoais ou reais) constituídas pelo devedor para assegurar a efectivação da prestação a que obrigou;

b) Decurso do tempo entre a prestação actual do credor e a prestação futura do devedor, normalmente fixado num período certo ou a prazo; ou, o carácter futuro ou diferido da prestação do devedor.

A promoção do crédito seja um dos objectivos fundamentais do direito comercial, cuja prossecução está na base e justifica a especialidade do regime dos actos do comércio.

31. Função e conceito de título de crédito

Todo o documento necessário para exercer um direito, que é um direito literal, autónomo, abstracto, que está mencionado nesse próprio documento; verifica a incorporação do direito nesse título de que somos detentores.

Esse direito que está ínsito nesse título, é designado no nosso sistema por um direito cartolar, há uma incorporação expressa, uma conexão directa entre tal documento e o direito que se é titular.

O título de crédito, tem uma eficácia que ultrapassa a de mera constituição do direito ao título adere permanentemente ao direito, de modo tal que aquele é indispensável para que o direito possa ser exercido e transmitido, ou seja, para que o seu titular possa dispor dele. Os títulos de crédito são documentos dispositivos.

32. Características gerais dos títulos de crédito

A confiança constitui a base do desempenho dos títulos de crédito. Para que essa confiança exista, é essencial que o regime para eles traçado proteja ao máximo os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a adquiri-los de boa fé. Todos eles se disporão a aceitar a emissão e transmissão dos títulos se puderem ter absoluta confiança em que:

a) O titular é quem tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito nele referido;

b) Cada titular poderá com toda a facilidade transmitir esse título, para realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação correspondente ao direito nele mencionado.

c) O teor literal do título correspondente ao direito que ele representa; e

d) A posição jurídica do actual detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de excepções oponíveis aos anteriores detentores do título.
 

33.  Princípio da incorporação ou legitimação

A detenção do título é indispensável para o exercício e a transmissão do direito nele mencionado (quem for titular de um título é titular de um direito).

Tal característica consiste em que a posse do título legítima o portador para exercer ou transmitir o direito. É mais preciso, designar esta característica por legitimação activa visto que ela se refere à posição jurídica do sujeito activo do crédito, à sua aptidão para exercê-lo ou transmiti-lo.

A posse, ou melhor a detenção material do título segundo as regras de circulação que para ele estão defendidas, que confere ao seu possuidor a legitimação formal para exercer ou transmitir o direito que o título refere.

O regime jurídico dos títulos de crédito assenta numa presunção de boa fé dos sucessivos detentores do título, através da qual se cimenta e robustece a formação e manutenção da confiança que constitui a base da aceitação destes documentos.

Há igualmente que considerar uma legitimação passiva, relativa à posição e interesse do devedor: este pode desonerar validamente da sua obrigação, correspondente ao direito cartolar, se a cumprir perante o detentor do título segundo a respectiva lei de circulação.

34. Princípio da circulabilidade

Os títulos de crédito destinam-se a circular, o que significa que, a sua própria destinação jurídico-económica implica a potencialidade de serem transmitidos da titularidade de uma pessoa para a outra sucessivamente, acarretando cada transmissão do direito sobre o título a transmissão do direito por ele representado, do direito cartolar.

Porque assim é, os documentos que não comportem a possibilidade de circulação não podem ser considerados como títulos de crédito.

35. Princípio da literalidade

O direito que está incorporado no título, é um direito literal, porque o documento vale nos precisos termos que constam no próprio documento. O direito cartolar é aquele que está no documento independentemente da forma como foi constituído, da relação subjacente do mesmo.

36. Princípio da autonomia

O tal direito cartolar (incorporado no documento), é em si um direito autónomo, porque a relação cambiária tem vida própria, não está dependente de qualquer relação subjacente a essa letra de câmbio. Importa distinguir dois sentidos:

a) Autonomia face ao direito subjacente

O direito cartolar tem a sua origem numa relação jurídica logicamente anterior ao surgimento do título de crédito – a relação subjacente ou fundamental – e que ele é novo e diferente do direito subjacente ou fundamental, tendo um regime próprio.

Assim, o direito cartolar é autónomo do direito subjacente, e por isso não podem ser opostos ao portador do título, em princípio, meios de defesa (excepções) emergentes da relação fundamental (art. 17º in fine LULL).

b) Autonomia face aos portadores anteriores

O direito cartolar é autónomo, segundo este sentido, porque cada possuidor do título ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulação “adquire o direito nele referido de um modo originário, isto é, independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade” como se o direito tivesse “nascido ex-novo nas suas mãos” (art. 16º LULL)

37.  Princípio da abstracção

O negócio cambiário é abstracto porque, esse negócio permite preencher um conjunto de funções económico-jurídicas (ex. compra e venda).

A obrigação cambiária pressupõe sempre a existência de uma relação jurídica subjacente, a relação pode preencher uma diversidade de funções económico-jurídicas, a obrigação cambiária só tem um fim – pagamento ou garantia de pagamento. Não é por esse fim que determina o negócio cambiário. O negócio cambiário é determinado por outro negócio celebrado entre as partes – a convenção executiva – é a causa próxima do negócio cambiário, as partes determinam (através de convenção executiva) a função desse negócio (art. 17º LULL).

38.  Títulos impróprios

Habitualmente não são considerados como títulos de crédito certos documentos que, muito embora tenham, em geral, as mesmas características daquelas todavia se afastam deles no tocante à sua função jurídico-económica e, por isso, quanto à característica da circulabilidade, sendo designados como títulos impróprios.

Dentro destes documentos, é usual distinguir ainda duas categorias: os títulos de legitimação e os comprovantes de legitimação.

a) Títulos de legitimação, têm por função conferir ao seu possuidor a legitimação (activa) para o exercício de certos direitos e, consequentemente, também conferem à outra parte a correspectiva legitimação passiva.

b) Comprovantes de legitimação, conferem igualmente a legitimação activa e passiva relativamente ao exercício de certos direitos, mas nem sequer têm a possibilidade de circular por serem intransmissíveis.
 

Tipologia

39.  Critério da causa-função, ou do nexo com a relação subjacente

Consideram-se duas espécies de títulos:

São causais os títulos que se destinam a realizar uma típica e única causa-função jurídico-económica, inerente a um determinado tipo de negócio jurídico subjacente, do qual resultam direitos cuja transmissão e exercício o título de crédito se destina a viabilizar ou facilitar.

Os títulos abstractos são aqueles que não têm uma causa-função típica, pois são aptos a representar direitos emergentes de uma pluralidade indefinidamente vasta de causas-funções. Além disso, estes títulos são independentes da respectiva causa: em princípio, o devedor não pode invocar contra o portador do título, excepções fundadas na relação subjacente, que é a causa (mediata) da sua obrigação e do correlativo direito do portador.

40.  Critério do conteúdo do direito cartolar

A maior parte dos títulos de crédito hoje em uso incorporam direitos de crédito em sentido estrito, geralmente direitos a uma prestação pecuniária, e por isso se designam como títulos de crédito propriamente ditos.

Outros títulos, entretanto, denominam-se títulos representativos, porque incorporam direitos sobre determinadas coisas, em geral mercadorias.

Em terceiro lugar existem os títulos de participação social, assim designados por incorporarem uma situação jurídica de participação social, ou seja, o complexo de direitos e obrigações que integra a qualidade de sócio de uma sociedade. É o que sucede com as acções das sociedades anónimas e em comandita por acções (arts. 298º segs. e 478º CSC).

41. Critério do modo de circulação

Segundo este critério os títulos podem ser ao portador, à ordem e nominativos.

a) Títulos ao portador: não identificam o seu titular e transmitem-se por mera tradição manual, por entrega real do documento (art. 483º CCom): o titular é quem for o detentor do documento.

b) Títulos à ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para transmitir o título – e, com ele, o direito cartular –, apenas de nele exarar o endosso (art. 483º CCom): uma declaração escrita, no verso do título, ordenando ao devedor que cumpra a obrigação para com o transmissário e/ou manifestando a vontade de transmitir para este o direito incorporado.

c) Títulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulação exige um formalismo complexo, do qual é exemplo modelar o regime da circulação das acções nominativas (art. 326º CSC): para que a sua transmissão seja válida, deve ser exarada no próprio título, pelo transmitente, uma declaração de transmissão, bem como nele seja lavrado o pertence, isto é, que no local adequado seja inserido o nome do novo titular; além disso, é ainda necessário o averbamento do acto no livro de registo de acções da sociedade emitente.

42. Critério da natureza da entidade emitente

São títulos públicos aqueles que são emitidos pelo Estado e por outros entes públicos legalmente habilitados para tanto, aos quais se refere o art. 483º CCom, como “títulos públicos negociáveis”. São principalmente, os títulos da dívida pública.

Todos os demais títulos de crédito são títulos privados, por as pessoas ou entidades que os emitem não terem a natureza de entes públicos, ou porque, quando tenham essa natureza, actuam de forma indiferenciada em relação aos entes privados, colocando-se no mesmo plano de actuação destes. É o que se passa por exemplo, quando um qualquer organismo ou serviço público emite cheques para efectuar os seus pagamentos.

43. Principais títulos de crédito

a) A letra

É um título de crédito, através do qual o emitente do título – sacador – dá uma ordem de pagamento – saque – de uma dada quantia, em dadas circunstâncias de tempo e lugar, a um devedor – sacado – ordem essa a favor de uma terceira pessoa – o tomador.

Como título de crédito é rigorosamente formal, a letra é destinada à circulação, a qual se efectua através de endosso, sendo portanto, um título à ordem. O tomador poderá, portanto, assumir a qualidade de endossante, transmitindo a letra a um endossado, o qual, por sua vez, poderá praticar acto idêntico a favor de um outro acto endossado e assim por diante.

O principal obrigado em virtude da letra é o aceitante, que assume a obrigação de pagar a quantia nela mencionada ao portador legitimado por uma série ininterrupta e formalmente correcta de endossos, ao tempo do vencimento e no local devido.

b) A livrança

Menciona uma promessa de pagamento, de uma certa quantia, em dadas condições de tempo e lugar, pelo seu subscritor ou emitente, a favor do tomador ou de um posterior endossado que for seu portador legítimo no vencimento.

A livrança é, também um, título à ordem, transmissível por endosso e, rigorosamente formal, como se constata pelos requisitos mencionados no art. 75º LULL.

c) O cheque

Exprime uma ordem de pagamento de determinada quantia, dada por um sacador a um sacado, que tem a peculiaridade de ser necessariamente um banqueiro (art. 3º LUC), uma instituição de crédito habilitada a receber depósitos de dinheiro mobilizáveis por esta forma, e a favor de uma pessoa denominada tomador, portanto um meio de pagamento ao próprio depositante ou a terceiro, a realizar pelas forças do depósito existente na instituição de crédito.

44.  A destruição e extravio do documento: a reforma dos títulos de crédito

O título de crédito é um objecto material, um documento escrito geralmente em papel, o que o torna muito facilmente perecível ou degradável, assim como sujeito a numerosas causas de perda ou extravio, voluntárias ou involuntárias.

Ora, a característica da incorporação ou legitimação implica que só pode ser exercido ou transmitido o direito cartolar mediante a posse material do título. E, por isso, a destruição do documento implica a destruição do título de crédito, pois impossibilita o exercício ou transmissão do respectivo direito.

A reforma consiste na reconstituição do título, através da emissão de um novo documento, equivalente ao que foi destruído ou extraviado, possibilitando assim a incorporação do direito no novo título, ou seja, que o titular fique de novo legitimado para o seu exercício ou para fazer circular o direito. E isto porque o título reformado equivale juridicamente ao que desapareceu, como se fosse o mesmo documento (art. 484º CCom).

45.  Extinção do direito cartolar

O título de crédito também se extingue quando ocorre a extinção do direito nele incorporado, a qual pode ficar a dever-se à generalidade das causas de extinção das obrigações.

O cumprimento constitui a forma natural e mais frequente de extinção do direito cartular. Deve porém notar-se que só assim acontece com o cumprimento efectuado pelo obrigado principal, quando existam outros co-obrigados garantes: se forem estes a pagar ao portador, ficam investidos no direito cartolar em via de regresso.

Além disso, o cumprimento deve ser acompanhado da cessação da circulação do título, pela sua entrega ao obrigado a efectuar o pagamento, para que não suceda que, apesar de cumprida a obrigação, o título continue a circular, correndo o obrigado o risco de ter de pagar duas vezes (art. 39º I LULL).
 

A letra de câmbio

46.  Requisitos formais da letra

1º A palavra “letra”:

Tem que constar no próprio texto do título e tem de ser expressa na língua que é utilizada para a reclamação do título, este requisito adverte logo as pessoas, para a natureza do título e para o seu regime jurídico.

2º Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada:

Tem de conter uma ordem de pagamento que deve ser pura e simples e respeitar uma quantia determinada, essa ordem de pagamento emite a letra e confere à letra, ao título uma identidade própria com o título de crédito, que tem o regime da letra. O sistema jurídico exige que a ordem de pagamento puro e simples, não pode ter cláusulas acessórias que condicionem ou restrinjam o sentido e o alcance da letra (do título). O saque é um acto jurídico que é incondicionável, tanto assim é, que o art. 2º LULL, vem dizer que a condição que seja posta no saque “não produzirá efeito como a letra”.

3º O nome daquele que deve pagar (sacado):

O sacado da letra tem de indicar expressamente a pessoa à qual a ordem de pagamento é dirigida, identificando a pessoa pelo nome completo, ou quando de forma abreviada esse nome tem de estar de tal forma expresso, para que seja possível a concreta identificação do sacado sem recurso a outros meios de prova.

4º Época de pagamento:

Data de vencimento da letra (art. 33º LULL), pode ser pagável – sacada:

- À vista, ou seja, pagável no acto de apresentação ao sacado (art. 34º I LULL);

- A um certo termo de vista, isto é, vence-se decorrido um certo prazo sobre o aceite ou o protesto por falta de aceite (art. 35º LULL);

- A um certo termo de data, quer dizer, decorrido um certo prazo sobre a data do saque;

- Como pagável no dia fixado, na própria letra para esse efeito.

Se na letra não houver qualquer menção da época do pagamento, o art. 2º II LULL determina supletivamente que a letra se entenderá pagável à vista.

5º Identificação do lugar a efectuar o pagamento:

Se esta referência não constar do título é suprida, nos termos do art. 2º III LULL, valendo para este efeito, o lugar indicado ao lado do nome do sacado, como seu domicílio.

Relaciona-se com este requisito a regra do art. 4º LULL, que permite a chamada letra domiciliada, isto é, pagável no domicílio de um terceiro. O uso mais corrente desta faculdade consiste na identificação como local de pagamento de uma dependência de um banco.

6º O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga (tomador):

Também a indicação do nome do tomador deve ser feita de modo a possibilitar a sua identificação, em termos semelhantes aos referidos quanto ao nome do sacado. O art. 3º LULL, permite que o sacador se identifique a si próprio como tomador.

7º Indicação da data e lugar em que a letra é paga:

Se verificar a falta da data do saque, terá como consequência a não produção de efeitos daquele título como letra (art. 2º I LULL), se faltar o lugar, vale como lugar aquele que foi indiciado ao lado do nome do sacador (art. 2º IV LULL).

8º Assinatura de quem passa a letra (sacador)

O saque é o acto gerador da letra, que implica o nascimento da obrigação cambiária do sacador, por essa razão é que o sacador tem de assinar a letra. O sacado só assume a obrigação mencionada nesse título (obrigação cambiária) se e quando aceitar a ordem dada pelo sacador, assinando de forma transversal no rosto do título da letra, e é esse acto de assinar do sacado que se denomina por aceite que converte o sacado em aceitante da letra (art. 28º LULL).

47.  A letra em branco ou incompleta

A partir de todos os elementos essenciais enumerados no art. 1º LULL, sobre o suporte mecânico da letra, o título fica completado nos elementos essenciais constitutivos do título letra de câmbio, portanto, esse instrumento, esse título fica a desempenhar a função para que esse título foi emitido por lei.

É muito frequente na prática a emissão de letras que falta um ou mais dos requisitos do art. 1º LULL, conquanto delas conste pelo menos uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária[4].

É o que se denomina geralmente de letra em branco (art. 10º LULL) para haver uma letra em branco é necessário que preencha determinados requisitos:

1) Necessário que o instrumento, contenha já a assinatura de um dos obrigados cambiários;

2) Que haja o acordo prévio de preenchimento dos elementos restantes.

A letra em branco é em certo sentido uma letra incompleta, porque não contém no momento da sua emissão, de todos os elementos que se deve revestir (art. 1º LULL). A LULL, ao contemplar a letra em branco, denominava-a de letra incompleta (art. 10º LULL). Ou numa acepção mais restrita, as duas designações, designam realidades distintas: letra em branco, aquela que tem atrás de si um acordo para o preenchimento ulterior da letra de formação sucessiva. Enquanto que na letra incompleta, título incompleto, título nulo, que não poderá valer como letra por falta dos elementos essenciais.

48. Os negócios jurídicos cambiários, o saque

Negócio jurídico cambiário que cria o título de crédito unilateral, abstracto que prescinde da causa.

Esse acto jurídico tem por objecto uma ordem que resulta da letra, ordem que é dirigida ao sacado para que esse pague ao tomador ou pague à ordem do tomador uma certa quantia.

O conteúdo desse negócio envolve sempre uma promessa que é feita pelo sacador de que o sacado obedecerá sempre a essa ordem, que o sacado pagará se isso não se verificar, é o próprio sacador que assume essa responsabilidade[5].

A emissão da letra é sempre consubstanciada no saque (ordem de pagamento incondicional). Tem como modalidades (art. 30º LULL):

- À ordem do próprio sacador;

- Contra o próprio sacador;

- Por ordem e conta de terceiro.

Ao subscrever o saque, o sacador assume todas as obrigações cambiárias referidas no art. 9º LULL, aí se estabelece que o sacador é o garante tanto na aceitação como do pagamento da letra.

O portador que tenha um direito de acção pode pagar-se através do saque de uma letra à vista, sacada necessariamente sobre um dos co-obrigados, pagável no domicílio desse co-obrigado – o ressaque (art. 52º LULL), habilitará o credor cambiário a realizar imediatamente o seu direito se tiver meio de obter

Pode também incumbir juros e encargos resultantes do não pagamento da letra.

49. O aceite (arts. 21º a 29º LULL)

É a declaração de vontade pela qual o destinatário do saque – sacado – assume a obrigação cambiária principal, ou seja, a de pagar, à data do vencimento, a quantia mencionada na letra a quem for o portador legítimo desta (art. 28º LULL), passando a designar-se como aceitante.

O aceite é necessariamente escrito e assinado pelo sacado na letra. Exprime-se pela palavra “aceite” ou outra equivalente, mas considera-se bastante a assinatura do sacado no rosto ou anverso da letra (art. 25º LULL). Usualmente, o aceite é feito por assinatura transversal do sacado no lado esquerdo do rosto da letra.

O aceite tem de ser puro e simples (art. 26º LULL), não podendo, ser sujeito a qualquer condição ou aditado de qualquer modificação ao conteúdo da letra, sob pena de se ter como recusado, o que faculta de imediato ao portador exercer o direito de regresso contra os de mais co-obrigados cambiários. Mas daí não advém a nulidade do aceite, tendo-se o aceitante por obrigado nos termos da sua declaração. A lei permite, no entanto, que o aceite seja parcial, isto é, restrito a uma parte da quantia do saque.

Se não for feito o aceite pelo sacado, poderá sê-lo por outra pessoa: é o chamado aceite por intervenção, que pode ocorrer devido a uma incumbência expressa na própria letra pelo sacador, um endossante ou um avalista (art. 55º LULL), ou espontaneamente, sem incumbência (art. 56º LULL).

50.  Endosso

O endosso realiza o que alguns chamam “a dinâmica da letra”. Constitui este acto uma nova ordem de pagamento, dada pelo endossante[6] ao sacador para que pague a letra, no vencimento, ao portador, através de uma declaração no verso da letra seguida da assinatura.

O endosso deve ser puro e simples (art. 12º LULL). Por vezes, limita-se à assinatura do endossante, constituindo então o chamado endosso em branco (art. 13º LULL). Três modalidades legítimas de endosso em branco:

a) O endosso que contém a ordem de pagamento, a assinatura do endossante, mas omite o nome do endossante;

b) O endosso constituído unicamente pela assinatura do endossante no verso da letra ou folha anexa;

c) Endosso ao portador, fórmula: “pague-se ao portador”.

A LULL prevê que qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o seu endosso e dos endossantes subsequentes (art. 50º LULL).

a) Endosso por procuração

Quando o endosso contém a menção – “valor a cobrar” ou “para cobrança” ou “por procuração” – ou quando o endosso contém qualquer menção que implique um simples mandato, o art. 18º LULL, diz que o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossar na qualidade de procurador. O mandato não se extingue por morte ou por incapacidade legal que sobrevenha ao mandatário.

b) Endosso em garantia

Valor em garantia, valor em penhor, ou quando o endosso contenha qualquer outra expressão que implique uma caução. O art. 19º LULL, diz que o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso que seja feito por ele, só vale como endosso a título de procuração. Todos os co-obrigados não podem invocar contra o portador, as excepções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador ao receber a letra tenha procedido conscientemente em deterimento.

51.  O aval

Constitui um negócio cambiário unilateral, pelo qual um terceiro ou mesmo um signatário se obriga ao seu pagamento, como garante de um dos co-obrigados cambiários (art. 30º, 31º LULL). Na falta de indicação expressa do avalizado, a lei indica supletivamente que o aval valerá a favor do sacador (art. 31º LULL).

O aval pode respeitar à totalidade ou apenas a parte do montante da obrigação do avalizado (art. 30º LULL).

O aval é uma garantia pessoal, que tem como característica própria, por não conceder ao avalista o benefício da exclusão prévia, o avalista é solidariamente responsável (art. 32º e 47º LULL) com os outros subscritores posteriores da letra.

52.  Pagamento por intervenção

Pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra, aceitável, tem o direito de acção antes do vencimento (art. 55º LULL). Nas hipóteses de recusa total ou parcial do aceite ou nos casos de falência do sacado (art. 43º LULL).

Quando for indicada uma pessoa como aceitante por intervenção, o portador da letra, nunca pode exercer o seu direito de acção antes do vencimento contra aquele que indicou essa pessoa e contra os signatários subsequentes, a não ser que tenha apresentado a letra à pessoa designada e que caso esta tenha recusado o aceite, se tenha feito protesto.

A LULL, admite expressamente, sobre certas condições a figura da letra não aceitável, isto é, a letra que fica proibida de ser apresentada ao aceite. O art. 22º LULL, estatui que o sacador pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite excepto se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente do domicílio do sacado ou de uma letra sacada a termo de vista.
 

53. Características da obrigação cambiária

a) Incorporação ou legitimação: só o possuidor legítimo da letra pode exercer o direito cartolar ou transmiti-lo, isto é, só ele tem legitimação activa;

b) Literalidade: o conteúdo do direito cartolar e da obrigação a ele correspectiva são literais, e consequentemente, não podem ser invocados contra o portador de boa fé quaisquer factos ou circunstancias que extingam, modifiquem ou impeçam o seu direito, a não ser que transpareçam do próprio texto do título.

c) Circulabilidade: a letra é manifestamente vocacionada para a circulação, como título à ordem que é, demonstra-o o regime do endosso.

d) Autonomia: comporta dois sentidos distintos:

* Autonomia do direito cartolar (art. 17º LULL): são inoponíveis ao portador, as excepções decorrentes das relações pessoais do obrigado cambiário com os portadores anteriores ou com o sacador.

* Autonomia do direito sobre o próprio título: significa, que o adquirente do título é um adquirente originário, cujo direito sobre a letra não está sujeito à arguição de ser ilegítima a sua posse, em virtude da ilegitimidade de qualquer dos ante possuidores (art. 216º LULL).

e) Abstracção: a característica da abstracção da obrigação cambiária diz respeito em face da relação subjacente ou fundamental preexistente. Dois sentidos:

1) Porque não tem causa-função típica, antes pode prosseguir uma multiplicidade de causas-funções, inerentes a diversos negócios jurídicos que podem estar na origem da relação subjacente: compra e venda, mútuo, etc.

2) Porque a obrigação cambiária é independente da causa, e por consequência, não sofre as consequências dos vícios da sua causa, isto é, são inoponíveis a portador mediato e de boa fé as chamadas excepções causais, ou sejam as resultantes de possíveis vícios da relação subjacente ou fundamental (art. 17º LULL).

f) Independência recíproca: a nulidade de uma das obrigações que a letra incorpora não se comunica às demais (art. 7º LULL).

54.  Vencimento e pagamento da letra

A ordem de pagamento que está inscrita numa letra de câmbio surge desde a sua origem histórica dessa letra, marcada por uma dilação de vencimento sobre a data da sua emissão.

A lei no art. 33º LULL, diz expressamente que as letras com vencimentos diferentes ou com vencimentos sucessivos, são nulas.

As letras são pagáveis à vista, vencem-se mediante a simples apresentação ao sacado, o que deverá ser feito no prazo de um ano a contar da sua data, podendo o sacador aumentar ou reduzir esse prazo e os endossantes encurtá-lo (art. 34º LULL). Também pode o sacador estabelecer que a letra não seja apresentada antes de certa data, contando-se então o prazo a partir desta (art. 34º LULL).

Na letra a certo termo de vista, o prazo de vencimento conta-se do aceite ou do protesto por falta dele, entendendo-se o aceite não datado como feito no último dia do prazo (art. 35º LULL).

Quanto às letras com vencimento em data certa ou a certo termo de data, deverão ser apresentadas a pagamento na data do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes (art. 38º LULL).

55. Protesto

A falta de aceite ou a falta de pagamento devem ser certificadas através do protesto: trata-se de um acto jurídico declarativo, não negocial, praticado perante um notário, destinado a comprovar e a dar conhecimento aos intervenientes na cadeia cambiária da falta do aceite ou do pagamento, bem como a salvaguardar a integridade do direito do portador.

Há dois protestos diferentes:

a) O protesto por falta de aceite: certifica que o sacado se recusou a aceitar a letra que para tal lhe foi apresentada, ou que apenas a aceitou parcialmente;

b) O protesto por falta de pagamento: comprova que foi recusado o pagamento da letra para tal apresentada ao sacado e é feito contra este, já que, ao aceitar, se obrigou a pagá-la no vencimento (art. 44º LULL).

56.  Prescrição

O direito cartolar está sujeito a prazos de prescrição extintiva, diferentes consoante as posições dos sujeitos cambiários (art. 70º LULL):

a) Contra o aceitante, três anos a contar do vencimento;

b) Do portador contra o sacador e os endossantes, de um ano a contar da data do protesto, ou do vencimento quando exista uma cláusula “sem protesto”.

c) Dos endossantes contra os outros e contra o sacado, de seis meses a contar da data em que o endossante pagou ou foi accionado.

57. Acções de regresso

Todos os subscritores de uma letra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dela perante o portador, o qual poderá accionar todos ou alguns deles, por qualquer ordem, sem prejuízo de poder vir a accionar os restantes. Tem o mesmo direito o subscritor da letra que a tenha pago, quanto à acção de regresso (art. 7º LULL).


[4] Em geral do sacador ou do aceitante.

[5] O saque é o acto jurídico que cria o título de crédito, neste caso a letra.

[6] O tomador ou um posterior endossado.

O que é o prazo para respiro?

Prazo de respiro é o prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".

Quais os modos de fixação do vencimento da letra de câmbio?

A letra, a dias da data ou da vista, vence-se no último dia do prazo; não se conta, para a primeira, o dia do saque, e, para a segunda, o dia do aceite. A letra a semanas, meses ou anos da data ou da vista vence no dia da semana, mês ou ano do pagamento, correspondente ao dia do saque ou ao dia do aceite.

Quais são os princípios dos títulos de crédito?

Os princípios gerais que norteiam os títulos de crédito são a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações cambiais. Estes princípios são a bases fundamentais, pois representam o regime cambial.

Quando não há indicação O vencimento do título de crédito é considerado como?

É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

O que é aceite endosso e aval?

O endosso e o aval são garantidos pelo endossante e pelo avalista respectivamente, sendo que no primeiro caso a pessoa transfere a titularidade do cheque a um terceiro e, no segundo caso a pessoa garante pessoalmente o pagamento do cheque (avalista) juntamente com o emitente do cheque.