Marcelo José Ferlin DAmbroso, procurador do Trabalho da 12ª Região Show Em tempos de acirradas discussões em torno da temática, CPI do trabalho escravo, PEC da expropriação de terras, e anteprojeto de Código Penal com proposta de alteração do tipo do art. 149, propomos, sem pretensão de esgotar o tema, tecer linhas que possam ajudar no que consideramos a principal preocupação do momento: o que é trabalho escravo, na atualidade. No final da década de 90 e início do milênio foram cruciais os debates estabelecidos em torno da questão para a nova definição do tipo penal constante do texto atual do art. 149 do Código Penal (advinda com a Lei n. 10.803, de 11.12.2003), que permitiu a evolução do entendimento inicial de escravidão contemporânea, vinculado à segregação privada do indivíduo mediante limitações físicas de sua liberdade (mediante ameaças, violências físicas, cárcere privado, etc.) - práticas de difícil ocorrência, para um conceito humanizado e holístico, adaptado à realidade, que corresponde às práticas sutis de limitação de vontade e liberdade do trabalhador, ou simples aproveitamento de sua condição de hipossuficiente, aliadas às ações de violação da dignidade humana por imposição de condições até cruéis de trabalho e alojamento. Convencionamos denominar de sintomas da escravidão contemporânea as seguintes características: - dissimulacro de vínculo empregatício, mediante contratos de natureza civil e engodos de toda
sorte, preferencialmente para terceiros ou até quartos sem idoneidade financeira para suporte de encargos sociais (gatos vítimas); Ou seja, tudo a levar a uma situação de total desconsideração dos direitos sociais previstos na Constituição e legislação social e afronta de direitos humanos. A liberdade do trabalhador fica diminuída perante uma situação que é muito mais grave referente à violação acintosa de sua dignidade pelo mau tratamento e desprezo de sua condição humana e, em determinadas situações, reduzido à condição pior do que de animais, como em fazendas que exploram pecuária, onde o gado recebe comida e todos os cuidados, o mesmo não ocorrendo com as vítimas do trabalho escravo. São, portanto, condições de agravamento de risco à saúde e à vida do trabalhador e completo desprezo às normas ambientais laborais que criam a degradância do labor, apta a ensejar a tipificação do art. 149 do CP. OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
Mão de Lazo, de 67 anos, escravizado numa Para o artigo 149 do Código Penal brasileiro, o crime de escravidão é definido como "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". Já a Organização Internacional do Trabalho (OIT), tipifica a prática como "todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de uma pena qualquer para o qual não se apresentou voluntariamente". Ou seja, na escravidão moderna não há tráfico nem comercialização, como acontecia na época colonial, mas a privação da liberdade continua sendo a principal característica da prática. Luiz Machado, responsável pelo Projeto de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil da OIT, acredita que as condições atuais são ainda piores do que as sofridas pelos negros até o século 19, "hoje em dia, o indivíduo é descartável. Se um trabalhador fica doente ou morre, é fácil achar outra pessoa que vai se submeter a isso. Antigamente, os negros podiam ser castigados fisicamente, mas eram bem alimentados, já que um escravo saudável e forte era muito mais valioso". Segundo estimativas da OIT, em 2005 havia 12.3 milhões de vítimas do trabalho forçado no mundo, 77% delas na Ásia. No Brasil, os números também não são animadores. Segundo cálculos da Comissão Pastoral da Terra, existem no país 25 mil pessoas submetidas às condições análogas ao trabalho escravo. Entre 2004 e 2008, o Ministério do Trabalho resgatou 21.667 trabalhadores nessa situação. Nesses casos, o empregador é obrigado a pagar indenização aos ex-funcionários, que também recebem seguro-desemprego por três meses. O que caracteriza o trabalho análogo ao escravo na atualidade?149 do Código Penal Brasileiro, o trabalho análogo a de escravo é caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O que caracteriza o trabalho análogo ao escravo no Brasil?Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; a submissão de trabalhador a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da ...
Como é o trabalho escravo atualmente no Brasil?Condições degradantes de trabalho, cerceamento da liberdade e outras violações dos Direitos Humanos configuram trabalho escravo, que ainda persiste na atualidade. A escravidão nos dias de hoje inclui: trabalho forçado ou por dívida, condições degradantes, altas jornadas e agressões físicas e psicológicas.
Qual a diferença entre o trabalho escravo e o trabalho de hoje em dia?Nesse sentido, é possível observar que o trabalho forçado atual já se difere em alguns aspectos do trabalho escravo no Brasil Colônia, tendo em vista que a prestação de serviços inicialmente foi ajustada livremente entre o patrão e o trabalhador, enquanto no trabalho escravo no Brasil Colônia, os afrodescendentes eram ...
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