Qual a importância do planejamento urbano brainly

Política pública é uma atividade específica desenvolvida pelo Estado em resposta a um problema social diagnosticado, isto é, a um estado de coisas não desejado e que se quer transformar. Para atingir os resultados esperados, o Poder Público vale-se de um conjunto coordenado de ações, ou, mais propriamente, de um programa de atuação estável no tempo, fruto de uma decisão racional tomada em um processo democrático participativo de planejamento que define objetivos socialmente relevantes a serem alcançados, seleciona e hierarquiza prioridades com base em critérios impessoais e objetivamente aferíveis, reserva os meios necessários (escolhas de alocação de recursos financeiros, humanos e materiais disponíveis), estrutura e institucionaliza organizações e procedimentos para a execução coordenada das atividades e define os prazos dentro dos quais se espera atingir as metas. 

A política pública é a política pública que trata da ordenação do território da cidade, buscando a produção de um ambiente urbano de qualidade e a melhor distribuição dos espaços entre os diversos usos que o disputam, de modo que se cumpra com as funções sociais da cidade e da propriedade urbana (habitação, trabalho, comércio, recreação, circulação, atendimento de saúde, educação, lazer, etc., conforme definido no plano diretor).

O arranjo físico-territorial das cidades é também componente essencial para a proteção do meio ambiente, preservação do patrimônio histórico-cultural, e para o desenvolvimento econômico e social. A execução da política pública se dá pela implementação, manutenção e exploração das redes de infraestrutura (sistema viário, redes de água, esgoto, gás, energia elétrica, telecomunicações. etc.); implantação e manutenção dos equipamentos públicos e comunitários (praças, parques, escolas, hospitais, delegacias de polícia, sedes de órgãos públicos, etc.); ordenamento do uso e ocupação do solo urbano (loteamentos, construções, uso das edificações), por meio do zoneamento, índices urbanísticos e licenciamento; por ações de regularização fundiária e integração urbana de assentamentos precários; por ações de preservação do patrimônio artístico, paisagístico, histórico e cultural, entre outros tipos de atuação.

A ausência de uma boa política urbana resulta na produção de cidades com vários problemas socioambientais: déficit habitacional; assentamentos precários; escassez de água potável; esgotos a céu aberto; ausência ou insuficiência de áreas verdes e de espaços de uso comum de lazer como praças e parques ou destinados à prestação de serviços públicos, como escolas, delegacias e postos de saúde; despejos de lixos sobre vias públicas e/ou terrenos baldios; edificações insalubres, sem insolação, mal ventiladas e sem privacidade; moradias em áreas sujeitas à disseminação de doenças contagiosas e a acidentes como alagamentos, deslizamentos e incêndios; poluição do solo, da atmosfera e dos recursos hídricos, além da poluição sonora; ruas estreitas e insuficientes para o volume de tráfego (saturação do sistema viário, congestionamento); transporte público precário; calçadas de má-qualidade e sem acessibilidade universal; conflitos de vizinhança geradores de hostilidade e atos de violência.

Para que a política urbana produza cidades sustentáveis e justas do ponto de vista econômico, ambiental e social, imprescindível que a atuação Estatal seja fruto de um planejamento que alie as melhores técnicas disponibilizadas pelo urbanismo às virtudes cívicas e legitimadoras do processo democrático participativo.

O planejamento é um instrumento que tem por finalidade resolver ou antever racionalmente algum problema por meio da previsão ordenada de ações estratégicas. O planejamento é processo contínuo que pressupõe a realização de várias atividades prévias e preparatórias à deliberação política, como o levantamento de dados, diagnóstico da realidade, elaboração de alternativas e propostas, e avaliação de custos e benefícios. Feita essa análise prévia, a deliberação política se materializa na elaboração de um plano. Aprovado o plano, segue-se à execução dos programas de ações, com o concomitante acompanhamento, controle, fiscalização e possíveis ajustes. Passado algum tempo, as ações executadas e o plano em si sujeitam-se a avaliação, revisão e atualização. Mesmo tendo como resultado um plano a ser aprovado por lei, o planejamento deve ser entendido como um processo de contínuo monitoramento e avaliação do impacto das ações programadas no desenvolvimento e expansão urbana.

 A Constituição do Brasil determina que o ordenamento territorial das cidades seja feito por meio de “planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (artigo 30, VIII). Também indica que o plano diretor é o “instrumento básico da política urbana” (§ 1ª do artigo 182), instrumento esse que tem ainda a incumbência de determinar, concretamente, o regime jurídico da propriedade urbana, definindo as exigências para que se cumpra a sua função social (§ 2º do artigo 182). No estado do Paraná, as normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual estão reguladas na Lei Estadual n. 15.229 de 2006.

Assim, verifica-se que o planejamento urbano é o instrumento de elaboração da política pública urbana, tratando das questões relacionadas ao uso e ocupação do solo, a localização dos equipamentos públicos e comunitários, a mobilidade urbana, o saneamento, a habitação, a conservação e proteção do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio histórico-cultural. O resultado do planejamento urbano é um plano urbanístico, de conteúdo predominantemente físico-territorial. Com o planejamento do desenvolvimento das cidades se persegue uma racionalidade mais justa de distribuição espacial da população e das atividades econômicas, evitando-se e corrigindo-se as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos no meio ambiente e promovendo-se a prosperidade econômica e social.

De tamanha relevância, indispensável que a atividade de planejamento se sujeite ao regime jurídico da gestão pública, devendo obedecer aos princípios da legalidade (o documento produto do planejamento deverá ser aprovado por lei específica, obrigação constitucional – artigo 182, §1°), impessoalidade (atentando-se ao interesse público acima dos particulares), moralidade (vedando favorecimentos de qualquer espécie) e publicidade (o direito à informação será assegurado em todas as etapas do processo), nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. O princípio da eficiência, por sua vez, destaca-se como fundamento do planejamento, evitando-se ações descoordenadas, desnecessárias, imprevidentes ou sem viabilidade técnica por parte da Administração.

Percorrer e aproveitar bem as várias etapas do processo de planejamento é condição para se chegar a um resultado final satisfatório. José Afonso da Silva (Direito Urbanístico brasileiro. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 142-144) desdobra o processo de planejamento nas seguintes etapas:

I – Estudos preliminares: que levantam dados e avaliam de forma sumária a situação e os problemas a serem enfrentados;

II – Diagnóstico: que pesquisa e analisa em profundidade os problemas selecionados na etapa anterior, identifica as variáveis que devem ser consideradas para as soluções desses problemas e prevê suas perspectivas de evolução. O diagnóstico procura responder às seguintes perguntas: Quais são os problemas existentes? Quais as necessidades a atender? Que tipo de atuação deve ser desenvolvida? Portanto, o diagnóstico corresponde a uma análise da situação visando coligir dados informativos para estabelecer as diretrizes de mudanças que se quer implementar. Envolve, portanto, uma análise retrospectiva da situação existente, buscando suas causas, bem como uma análise projetiva, em que serão salientados os meios necessários que deverão ser utilizados para a solução dos problemas verificados, bem como em que serão estruturados os programas e projetos destinados a alcançar os objetivos escolhidos;

III – Plano de diretrizes: no qual se estabelece uma política para as soluções dos problemas escolhidos, definem-se metas, faz-se a seleção dos meios, fixam-se as diretrizes para a atuação estatal;

IV – Instrumentação do plano: que compreende a elaboração dos instrumentos de atuação, de acordo com as diretrizes selecionadas, e identifica as medidas capazes de atingir os objetivos escolhidos. É o plano propriamente dito, com relatórios, mapas, quadros, propostas de transformação, previsão dos recursos técnicos, humanos e financeiros necessários à implementação do plano a curto, médio e longo prazo.

Na etapa de diagnóstico devem ser abordados diferentes aspectos de acordo com a realidade local (municípios de grande ou pequeno porte, inseridos ou não em regiões metropolitanas ou em áreas de interesse turístico, etc.).  Os aspectos econômicos, sociais, demográficos, físico-territoriais (incluindo aí todas as questões relativas às políticas setoriais de habitação, regularização fundiária, saneamento, mobilidade, proteção do patrimônio histórico, proteção do meio ambiente), administrativos e institucionais devem ser minimamente levados em conta, porém, sem perder o foco: o objetivo dos planos urbanísticos é ordenar os elementos físico-territoriais que compõem o arranjo organizacional de uma cidade.

Para que sejam realistas e exequíveis, os planos urbanísticos devem conter os instrumentos necessários para disciplinar e controlar a produção do espaço urbano (definição do perímetro urbano, das áreas de expansão urbana e de urbanização específica, zoneamento, índices urbanísticos, como as áreas mínimas e máximas de lotes, os coeficientes máximos de aproveitamento, taxa de ocupação, traçado do sistema viário, etc.). É importante lembrar que um bom plano urbanístico correlaciona o uso e a ocupação do solo com a capacidade da infraestrutura disponível e a perspectiva da democratização do acesso à terra, estabelecendo densidades populacionais equilibradas.

Gestão democrática da cidade

As políticas de desenvolvimento urbano, de usos e ocupações dos espaços das cidades, de asseguramento do acesso à moradia digna, de saneamento, de transporte e mobilidade urbana, que compõem o chamado direito difuso a cidades sustentáveis e socialmente justas, devem ser formuladas e geridas de maneira planejada e participativa.


Afinal, o Brasil é uma República Democrática fundamentada na cidadania (artigo 1º, II, da Constituição).


Ademais, o artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os artigos 2°, IV, 4º, I, II e III, f; 40, I, II e III e 44 da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), o artigo 19 da Lei 11.445/2007 (Lei de Diretrizes da Política Nacional de Saneamento), e o artigo 21 da Lei 12.587/2012 (Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana) determinam que a gestão das cidades deve ocorrer com transparência e participação popular e seguindo o método do planejamento estratégico.


Portanto, audiências públicas, debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, publicidade e acessibilidade a qualquer interessado dos documentos e informações produzidos são requisitos essenciais à validade e a legitimidade do processo de construção e implementação das políticas públicas relacionadas ao direito à cidade (moradia; transporte e mobilidade urbana; parcelamente, uso e ocupação do solo;  saneamento; desenvolvimento urbano).


Democratizar a democracia por meio da participação significa intensificar e melhorar a qualidade das participações dos cidadãos e dos diversos setores da comunidade nos processos de tomadas de decisão coletiva.


A criação e o fortalecimento de espaços públicos de participação é essencial para o combate à corrupção, ao clientelismo na gestão da coisa pública, bem como para se promover a redução das desigualdades, a inclusão social e para a tão necessária construção de um sentido de pertencimento.


É nessa linha que se defende a retomada do planejamento do desenvolvimento urbano e a gestão democrática das cidades.

Conselhos de participação e controle social, audiências públicas, transparências são essenciais para se definir objetivos, metas de longo, médio e curto prazo, os meios, os recursos financeiros, técnicos, tecnológicos, humanos e materiais, e os modos de atuação, aliando o saber técnico com o saber popular, fruto da vivência que a população tem dos problemas da cidade e a sua capacidade de apontar soluções. É isso que requalifica os instrumentos do Plano Diretor e dos planos setoriais de Habitação, de Transporte e Mobilidade, de Saneamento Urbano, como projetos coletivos, muito mais democráticos, legítimos e com maiores chances de serem implementados. 

A cultura de gestão participativa da pólis é imprescindível para se conseguir efetivar uma política urbana que garanta melhores condições de vida da população e que, de fato, promova um desenvolvimento sustentável, inclusivo, voltado para a redução das desigualdades sociais.

Superar os inúmeros conflitos socioespaciais, mormente nas áreas carentes de investimentos públicos e de urbanização precária, assegurar acessibilidade aos espaços públicos urbanos, buscar a justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização, o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana e a universalização do direito à moradia digna só são possíveis pelo caminho da participação. 

O que é um plano diretor?

Qual é o conteúdo mínimo exigido de um plano diretor? 

Como é que se elabora um plano diretor?

Como e quando se revisa/altera um plano diretor?

O Prefeito e Presidente de Câmara Municipal que criarem obstáculos à edição ou revisão dos planos diretores nos prazos estabelecidos por lei, ou, ainda, que impedirem ou deixarem de garantir os mecanismos participativos previstos no § 3º do artigo 40 do Estatuto da Cidade estão sujeitos a alguma sanção/penalidade?

Como ocorre o monitoramento da concretização do plano diretor?

Qual é a natureza jurídica do plano diretor?

O que é um plano diretor em sentido material?

O que é o princípio da reserva do plano diretor? 

Texto integral

Qual a importância de um planejamento urbano?

O planejamento urbano é um processo importante para o desenvolvimento da cidade visando a melhora das áreas urbanas existentes e das que serão criadas. É um tema importante e que precisa de atenção, pois envolve o espaço urbano e, consequentemente, todas as relações que nele existe e se desenvolverão.

O que é o planejamento urbano?

O que é planejamento urbano? Na teoria, o planejamento urbano é um processo de elaboração de soluções que visam tanto melhorar ou requalificar uma área urbana já existente, como também criar uma nova urbanização em determinada região.

Qual a importância do papel do planejamento urbano para a diminuição da presença do fenômeno ilhas de calor?

A principal maneira de impedir o surgimento de ilhas de calor é, sem dúvida, o planejamento urbano adequado. Isso porque, muitos dos fatores causadores desses fenômenos ocorrem como consequência de um processo acelerado de urbanização, degradação vegetal e ocupação desordenada.