Será considerada suspeita a testemunha que figura como amigo íntimo ou inimigo da parte.

O QUE CONCEITUA AMIGO "SER OU N�O SER �NTIMO" PARA PRESTAR DEPOIMENTOS COMO TESTEMUNHA?

Fonte: TRT/RS - 26/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Na nossa legisla��o, h� previs�o expressa de que o amigo �ntimo da parte n�o pode prestar depoimento na condi��o de testemunha. � o que prev� o artigo 405, �3�, do C�digo de Processo Civil.

Essa proibi��o se imp�e porque o amigo �ntimo n�o tem a isen��o necess�ria para o esclarecimento dos fatos e seu depoimento, ainda que de forma inconsciente, procuraria favorecer a parte com quem se relaciona de forma t�o pr�xima.

A figura da amizade �ntima evoluiu ao longo dos tempos. A empregada dom�stica, por exemplo, n�o podia prestar depoimento em favor de seu patr�o, pois, na �poca, era considerada amiga �ntima, o que foi superado pela jurisprud�ncia. J� houve, tamb�m, discuss�o se as pessoas que participam de uma mesma roda de chimarr�o, cultura tradicional em nossas terras, estariam comprometidas umas com as outras a ponto de n�o poderem ser ouvidas na condi��o de testemunha. H�, ainda, quem indague, em audi�ncia, se a amizade �ntima est� vinculada com relacionamento �ntimo, no contexto de relacionamento amoroso.

A verdade � que n�o � qualquer amigo que se enquadra nesta condi��o de �suspeito�. Amigo �ntimo � aquele que convive com a pessoa, compartilha momentos de alegria e ang�stia, conhece a sua vida e convive no seio familiar. Assim, colegas de trabalho que at� frequentam as mesmas confraterniza��es proporcionadas pela empresa, se n�o mantiverem contato de outras formas, n�o s�o considerados amigos �ntimos.

E essa discuss�o ganha uma nova roupagem em raz�o do julgamento iniciado na Subse��o 2 Especializada em Diss�dios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que o debate principal � a configura��o de amizade �ntima entre a parte e a testemunha por ela convidada, pelo fato de terem trocado diversas mensagens em uma rede social. � a an�lise do Recurso Ordin�rio do processo n� 1205200-30.2008.5.02.0000.

A tecnologia tem provocado grandes revolu��es nas rela��es pessoais e, por consequ�ncia, no mundo do direito. Nas redes sociais, a intimidade � compartilhada a cada minuto, amizades surgem a partir de um simples clique e at� as fotografias revelam rotinas particulares que n�o precisariam ser expostas.

Afinal, � poss�vel que a pessoa tenha cem, quinhentos ou at� mil amigos na rede social e todos devam ser considerados �ntimos?

� o que o relator do caso, Ministro Alexandre Agra Belmonte, afirma, apontando sua posi��o a respeito do tema: �O perfil atribu�do a M.A.O. tinha, quando da impress�o do documento, espantosos 513 seguidores (�amigos', na express�o do pr�prio Orkut).

Ora, � totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos �ntimos do autor das mensagens�.

Acompanhemos de perto esse julgamento, pois ele poder� tra�ar um novo rumo ao conceito de amizade �ntima nos tempos atuais. (Carolina Hostyn Gralha Beck, ju�za do Trabalho do TRT4).

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5 de agosto de 2020Em Trabalhista Nenhum comentário 10981

Durante a realização das audiências trabalhistas, antes da oitiva das testemunhas, as partes podem contraditar as testemunhas ou arguir circunstâncias ou defeitos que as tornam suspeitas de parcialidade.

Caso a contradita seja acolhida pelo juízo, a parte interessada poderá requerer a oitiva de suas testemunhas como informantes, sendo o deferimento ou não deste requerimento pelo Magistrado acaba gerando grandes discussões e dividindo opiniões sobre a possibilidade e/ou obrigatoriedade da oitiva dos informantes.

De acordo com o artigo 457, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, caso haja o acolhimento da contradita arguida pela parte, o juiz dispensará a testemunha da parte adversa ou lhe tomará o depoimento como informante. Denota-se que a oitiva do informante é uma faculdade do juiz e não uma obrigação, pois além de caber ao juízo a condução do processo, ele possui total poder para indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde do processo.

Sobre o assunto, a legislação trabalhista, especificamente o artigo 829 da CLT, estabelece que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Portanto, não restam dúvidas de que após o acolhimento pelo juízo da contradita arguida pela parte, não terá a outra parte o direito de exigir a oitiva de sua testemunha como informante, posto que inexiste qualquer imposição legal.

Contudo, a jurisprudência se mostra divergente quanto à configuração de cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, no caso de indeferimento do depoimento como informante da única testemunha da parte.

Há também divergência quanto ao valor probante do depoimento da testemunha na condição de informante, pois, nos termos do artigo 829 da CLT, acolhida a contradita, a pretensa testemunha não prestaria compromisso legal, de modo que seu depoimento valeria apenas como simples informação e, por consequência, caberia questionamento sobre a veracidade das informações prestadas.

As divergências ficam ainda mais acentuadas no caso de o único depoimento prestado em audiência ser o do informante, sem a oitiva de qualquer testemunha da parte contrária. Neste caso, caberia ponderação e análise se um único depoimento prestado por informante conseguiria desincumbir a parte do seu ônus probatório. De um lado,  tem-se que seria um tanto contraditório estabelecer qualquer valor probante a quem reconhecidamente não tivesse isenção de ânimo para depor e tivesse sido dispensado de prestar o compromisso de dizer a verdade. De outro lado, tem-se que se nenhum valor probatório fosse atribuído ao depoimento do informante, haveria o risco de se assumir a existência um regramento processual inócuo.

Por certo, o mais adequado seria a aplicação do artigo 765 da CLT que concede aos Juízes e Tribunais ampla liberdade na direção do processo e no andamento rápido das causas, inclusive no que se refere à valoração da prova testemunhal, desde que sopesada a qualidade do depoimento prestado pelo depoente, seja na qualidade de testemunha ou informante, considerando a razoabilidade dos fatos narrados diante dos demais elementos de prova existentes no processo.


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Quando uma testemunha é suspeita?

Quem são as pessoas suspeitas de ser testemunha – o inimigo da parte; – o amigo íntimo; – a pessoa que tiver interesse no litígio.

É suspeito para testemunhar o amigo ou inimigo intimo de uma das partes?

O artigo 447 , § 3º do CPC , declara suspeito para depor como testemunha o inimigo capital ou amigo íntimo da parte e que o juiz ouvirá a testemunha suspeita apenas para prestar depoimento, independente de compromisso, cabendo-lhe atribuir o valor que entenda merecer.

Quando a testemunha é amiga da parte?

Quando se trata de uma única testemunha presencial, ou seja, de alguém que teve contato direto com o fato, ainda que seja o amigo íntimo do acusado, poderá ser ouvida, conforme ensina o artigo 447, §4º do Código de Processo Civil.

Pode ser ouvido como testemunha um inimigo da parte?

O Art. 447 do Código de Processo Civil define como regra que todas as pessoas podem ser testemunhas no processo, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.