Toda a condenação por crime eleitoral gera a suspensão de direitos políticos e a inelegibilidade

Toda a condenação por crime eleitoral gera a suspensão de direitos políticos e a inelegibilidade

01 de Agosto de 2013

Tribunal Superior Eleitoral

Direito Processual Penal. Sentença condenatória com trânsito em julgado. Suspensão dos direitos políticos. Inelegibilidade.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos. 2. O recorrente não atacou o fundamento do acórdão regional atinente à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n. 64/90, devendo ser aplicada à espécie a Súmula n. 283 do STF. Recurso especial não provido. (TSE – REspE 39822 – rel. Henrique Neves da Silva – j. 07.05.2013 – public. 19.06.2013 –  Cadastro IBCCRIM 2870)

Pesquisador: Rogério Fernando Taffarello

Anotação: O acórdão traz a discussão acerca da suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal definitiva e nos remete a outras duas decisões, uma do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral em recurso extraordinário (RE 601.182/MG), e outra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Ap. Crim. 1.0027.03.015048-9/001), que ensejou o citado RE.

A 1.ª Câmara Criminal do TJMG decidiu, por maioria, que a condenação em que há substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não acarreta “incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos direitos políticos, cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem” e, assim, revogou a suspensão dos direitos políticos. O Ministério Público interpôs recurso extraordinário (RE 601.182/MG), que foi distribuído ao Min. Marco Aurélio e aguarda julgamento do Plenário do STF.

A Associação Juízes para a Democracia requereu intervenção como amicus curiae, o que foi indeferido ao fundamento de que “a decisão a ser proferida no extraordinário não guarda ligação com a atividade que lhe é própria”. A União também pleiteou intervenção, mencionando o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, mas o relator indeferiu sob a justificativa de que “o processo é subjetivo, ou seja, possui balizas próprias considerados os envolvidos. O fato de o Tribunal haver admitido discutir o tema de fundo [...] não é suficiente a gerar a admissibilidade de terceiros”.

Na história constitucional brasileira, o dispositivo que suspende os direitos políticos por força de condenação criminal definitiva sempre esteve presente, com redação semelhante à atual (Const. Imp. de 1824, art. 8.º, II; Const. de 1891, art. 71, § 1.º, b; Const. de 1934, art. 110, b; Const. de 1937, art. 118, b; Const. de 1967, art. 144, I, b; EC 1/1969, art. 149, § 2.º, c; e Const. de 1988, art. 15, III). No entanto, duas peculiaridades, em 1824 e 1969, podem ser verificadas. Na Constituição Imperial, havia referência apenas à suspensão dos direitos políticos no caso de condenação à prisão ou degredo e, na EC 1/1969, a matéria exigia regulamentação por lei complementar (art. 149, § 3.º), não sendo, portanto, autoaplicável.

Atualmente, é predominante na jurisprudência a autoaplicabilidade do art. 15, III, da CF, referido na AP 470 pelo STF como de eficácia plena. Ainda, a posição do STF é indiferente quanto à efetiva privação da liberdade como condição para a suspensão dos direitos políticos. A partir do RE 179.502/SP (rel. Min. Moreira Alves, por maioria, j. 31.05.1995), o STF determinou que, mesmo no caso de sursis, há suspensão dos direitos políticos: “Em face do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos se dá ainda quando, com referência ao condenado por sentença criminal transitada em julgado, esteja em curso o período da suspensão condicional da pena”.

Teori Zavaski, alinhando-se a Pimenta Bueno, Pontes de Miranda e Pinto Ferreira, entende que os direitos políticos, ou direitos de cidadania, são “o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo” (Direitos políticos – perda, suspensão e controle jurisdicional, Rev. de Inf. Legislativa, ano 31, n. 123, p. 177-83).

Na gama dos direitos de cidadania, destacam-se a capacidade eleitoral passiva – a de ser votado – e a capacidade eleitoral ativa – de votar em eleições, plebiscitos e referendos. No que tange à capacidade eleitoral passiva, a condenação criminal definitiva inviabiliza a candidatura, pois a Constituição exige o pleno gozo dos direitos políticos como condição de elegibilidade, a ser aferida no momento do registro da candidatura (art. 14, § 3.º, II, da CF e art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997). Ademais, a condenação criminal, mesmo não definitiva, acarreta inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, consoante o art. 1.º, I, e, da LC 64/1990, na redação dada pela LC 135/2010, com fulcro na “moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato” referida no art. 14, § 9.º, da CF.

Todavia, quanto à capacidade de votar, a discussão ganha contornos distintos, sobretudo se for lembrada a doutrina de Dalmo Dallari, pela qual o voto se consubstancia em um direito, função social e dever (Elementos da teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 183). Deve, assim, um condenado a cumprir pena restritiva de direitos ser privado de seu direito de votar (ou dispensado de seu dever)? E um condenado por crime culposo? E por crime de ação penal privada?

A LC 135/2010 incluiu o § 4.º no art. 1.º da Lei das Inelegibilidades: “A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo , nem aos crimes de ação penal privada”. Ora, ainda que obervadas as distinções entre suspensão dos direitos políticos e causas de inelegibilidades, se o legislador entendeu que a condenação pelos crimes referidos no § 4.º citado não gera óbices para a candidatura, por que haveria impedimento para o exercício do ius sufragii?

No julgamento do RE 179.502/SP mencionado, asseverou o Min. Diniz de Andrada, em seu voto vencido: “Vejo no inciso III do art. 15 da Constituição um comando que não pode ser isolado na sua interpretação. Ele possui uma inspiração ética, mas, na verdade, encerra uma sanção de natureza penal, não por certo uma sanção penal de ordem direta. Em verdade, a meu ver, o que se apresenta é uma permissão ao legislador ordinário para definir na lei as condenações que estão sujeitas à suspensão de direitos, em face da natureza do crime ou da pena”.

Teori Zavaski, no artigo já citado, sobre o art. 15, III, da CF, afirma que: “Trata-se de preceito extremamente rigoroso porque não distingue crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas da liberdade de condenações a simples penas pecuniárias. Também não distingue crimes de maior ou menor potencial ofensivo ou danoso”.

Diante de tudo isso, não seria o caso de regulamentação ou interpretação conforme do art. 15, III, da CF, de modo a se observar o princípio da individualização da pena e a máxima efetividade do art. 1.º, parágrafo único, da CF (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”)? Aguardemos a posição do STF no julgamento do RE 601.182/MG.

Octavio Orzari
Mestrando em Direito Penal pela USP.
Ex-assessor da presidência do TSE.
Advogado do Senado Federal.

Quando ocorre a perda dos direitos políticos?

A suspensão de direitos políticos ocorre, nos termos do art. 15, III, da CF/88, após o trânsito em julgado de condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos. Abrange a capacidade eleitoral ativa e passiva do condenado, impedindo-o de votar, filiar-se a partido e candidatar-se a cargo eletivo.

Quem são os inelegíveis?

§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao ...

Quais são os direitos dos políticos?

No direito do Brasil, além do direito de voto em eleições (que compreende o direito de votar), também constituem direitos políticos o direito de voto em plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular e o direito de organizar e participar de partidos políticos.