A mesma alega não reconhecer

A Justiça do Trabalho mineira considerou inválida a dispensa “por força maior” de um trabalhador, sob a justificativa da empresa de que enfrentava dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da Covid-19.

Na sentença, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG),  frisou que a força maior para a dispensa que autoriza o pagamento de apenas 50% das verbas rescisórias, caracteriza-se, nos termos do artigo 502 da CLT, se o motivo de força maior determinar a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não ocorreu no caso. Isso porque, pelo princípio da alteridade que vigora do Direito trabalhista (artigo 2º da CLT), cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento, que não podem ser transferidos ao empregado.

Tendo em vista a ausência dos requisitos legais exigidos para a validação dessa hipótese específica de ruptura contratual, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador para afastar a dispensa por força maior e reconhecer a dispensa sem justa causa, operada em 25/5/2020 (considerada a projeção do aviso-prévio). A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias, de forma integral, quais sejam: aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além do saldo salarial, sendo autorizada a dedução dos valores pagos no momento da rescisão.

Desde 2015, o autor trabalhava como operador de empilhadeira para a empresa, uma distribuidora de materiais de construção. Em abril 2020, quando já vigoravam as restrições em razão da pandemia da Covid-19, ele foi dispensado sob a alegação de motivo de força maior.

A empregadora argumentou que houve “brusca redução em seu faturamento no curso da pandemia, especialmente nos primeiros meses, conforme comprovam os balanços realizados pela contabilidade da empresa”. Mas, na análise do magistrado, a situação fática e a documentação apresentada autorizam concluir que a dispensa sob o fundamento de ocorrência de força maior não é válida.

O julgador ressaltou ser fato público e notório que as medidas de isolamento social determinadas em razão da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19) provocaram uma grave crise financeira, notadamente em decorrência da paralisação temporária da atividade empresarial em diversos setores da economia.

Pontuou que, entretanto, esse cenário não é suficiente para autorizar o pagamento parcial das verbas rescisórias, na forma prevista no artigo 502, II, da CLT, e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.036/90. Isso porque, para tanto, não basta apenas a ocorrência de motivo de força maior, sendo necessário que o impacto gerado nas atividades empresariais provoque a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não foi comprovado, no caso.

Além disso, o juiz explicou que, em geral, problemas de índole financeira não podem ser considerados motivo de força maior, por não serem eventos inevitáveis e insuscetíveis de previsão, na medida em que decorrem do próprio desenvolvimento da atividade econômica. Ele lembrou que os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador, sem qualquer repasse aos empregados, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade).

“Nesse particular, vale ressaltar que, embora a Medida Provisória 927/2020, que tratou das medidas trabalhistas a serem adotadas para preservação do emprego e da renda diante da crise econômico-sanitária causada pela pandemia de Covid-19, tenha estabelecido que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 6, de 2020, constitui hipótese de força maior, não pode a ré pretender se beneficiar da parte do artigo 502 da CLT relativa ao pagamento reduzido de parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa e afastar a literalidade da parte que pressupõe a extinção da empresa ou do estabelecimento”, destacou o juiz.

Na sentença, foi registrado ainda que essa tem sido a linha de entendimento adotada no Tribunal Regional do Trabalho de Minas, isto é, no sentido de que o artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Em suma, para a validade da dispensa por motivo de força maior nos moldes estabelecidos no artigo 501 da CLT, exige-se prova de que a pandemia afetou substancialmente a situação financeira do empregador, de forma a impossibilitar a continuidade da atividade empresarial.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença. Houve recurso de revista, que aguarda decisão no TRT-MG.

No Brasil, as compras pela web estão cada vez mais comuns. Pesquisas mostram que, apesar da crise, o número de brasileiros que consomem pela internet aumentou 43% em 2017. Essa realidade obriga as empresas varejistas a adotarem sistemas de gestão de risco contra golpes no ambiente online, como a análise de fraude.

Uma das principais formas de pagamento nas plataformas e-commerce, o cartão de crédito é alvo potencial de hackers especializados em roubar dados e clonar números e senhas. Pensando nisso, neste post, explicamos a você como é feita a análise de fraude em uma compra com cartão de crédito.

Ficou curioso para saber como funciona essa gestão de risco? Acompanhe o texto e veja como o sistema de segurança pode ser importante para a sua empresa!

Tipos de análise de fraude

A análise de fraude é uma prática preventiva contra perdas. Portanto, apresenta-se benéfica tanto para o lojista quanto para o consumidor. Geralmente, esse processo conta com centenas de critérios para identificar se um pagamento é fraudulento ou não.

Em suma, podemos mencionar dois tipos de análise nesse procedimento de segurança e prevenção, a saber: análise automática e análise manual. Ambas as práticas são realizadas por empresas especializadas — as quais são contratadas pelas lojas e atuam junto às operadoras de crédito (bancos).

Vejamos abaixo como elas funcionam e de que maneira trabalham contra os golpes nas compras com cartão de crédito pela internet.

Análise automática

A análise automática consiste na verificação criteriosa das informações do consumidor — titular do cartão de crédito. Esse procedimento ocorre a partir do cruzamento dos dados do cliente, envolvendo diversos sistemas e regras de avaliação da compra.

O Objetivo é a validação cadastral de identidade, em que, entre outras informações considera-se o endereço de entrega e os dados de contato. A validação do CPF se está em óbito ou não, são validações automáticas feitas pelas empresas.

Há casos, inclusive, em que a análise automática considera, até mesmo, as informações do carrinho de compra e da própria loja que comercializa os produtos. Nessa perspectiva, por exemplo, é verificado o caráter da compra, ou seja, se ela gera suspeitas ou não.

Antes de uma análise manual existe também a possibilidade de ser aplicado um Quiz online que tem por objetivo validar a identidade corresponde com o documento atrelado ao cartão de crédito do titular.

Análise manual

Quando a análise automática não é suficiente para determinados casos, a análise manual é acionada. Em linhas gerais, ela é um processo no qual os dados do comprador são verificados e analisados com ainda mais rigor. Seria uma espécie de procedimento extra.

Essa análise é visual e objetiva confirmar a veracidade do comprador. Na maioria das vezes, a confirmação é realizada por telefone, quando são ratificadas informações como nome completo, telefone fixo no nome do comprador, endereço, idade, data de aniversário, entre outras.

Logo, é a partir da validade dos dados que a venda é liberada ou não. Esse tipo de análise pode levar até 48 horas. Todo esse processo pode parecer burocrático, não é mesmo? Contudo, ele é necessário. Basta considerar que qualquer pessoa que tenha o número do cartão, a data de validade e o código de segurança (CVV) pode fazer a transação sem o consentimento do dono cartão.

Resultados da análise de fraude

Depois da compra com o cartão de crédito em determinado site, o pedido do consumidor pode resultar na aprovação imediata, na aprovação em análise ou na reprovação da transação.

Lembremos que as empresas responsáveis pelo serviço de segurança cruzam as informações do cliente com os dados registrados pelos bancos emissores do cartão de crédito e os órgãos verificadores.

Vejamos, na prática e com um pouco mais de detalhes, cada um dos possíveis resultados da análise de fraude em uma compra com cartão de crédito.

Aprovação imediata

Confirmadas todas as informações concedidas pelo comprador e validadas pelo banco emissor do cartão de crédito, a aprovação da compra é imediata. Nesse caso, a análise é apenas automática.

Aprovação em análise

Já a aprovação em análise é acionada quando as informações fornecidas estão certas, porém a verificação extra apresenta-se necessária devido ao perfil do titular do cartão. Como você já deve ter notado, estamos falando da análise manual.

Nesse caso, para prosseguir com o procedimento, o comprador pode ser contatado por telefone para confirmar dados pessoais e referentes à compra em processo. O resultado é divulgado em até 48 horas.

Nesse período de espera, o banco emissor do cartão pode até confirmar a cobrança — como uma pré-aprovação da compra. Mas calma! Caso o pedido da venda seja indeferido, o valor pago pelo seu cliente será devolvido ao cartão em até sete dias.

Reprovação imediata

Chegamos por fim à reprovação imediata da compra. Ela ocorre porque uma ou diversas informações fornecidas pelo cliente na transação ou não estão corretas ou não foram validadas pelo banco emissor do cartão de crédito.

Essa comprovação emitida pela instituição financeira é realizada com base no seu banco de dados. Nesse caso, as informações devem ser reenviadas para uma nova tentativa.

Vale lembrar que nem sempre uma reprovação significa uma perda para o seu negócio. A análise funciona justamente como um filtro que visa evitar problemas futuros para a loja e para o cliente.

Portanto, não desanime a cada venda não concretizada em função da análise de fraude. Se não passou pela verificação, a chance de ser golpe era alta e, em vez de perder, você terá ganhado.

Por falar em fraude, vejamos agora alguns dos tipos mais comuns na compra com cartão de crédito.

Autofraude

Pode acreditar, isso existe! A autofraude é executada pelo próprio titular do cartão e acontece quando ele, mal intencionado, realiza a compra e depois não reconhece, cobrando a devolução do valor ao cartão (estorno).

Fraude efetiva

Uma das fraudes mais comuns, ela é executada por um golpista que acessa o e-commerce e concretiza a compra, tendo todos os dados do titular do cartão roubado em mãos.

Como as informações estão corretas, o banco validará a transação. Com isso, o dono do cartão não reconhecerá a compra, alegando estelionato, e o valor será estornado. Convencionou-se chamar esse processo de chargeback, quando o lojista, além de ficar sem o dinheiro da venda, perde o produto.

Fraude amiga

Já a fraude amiga acontece quando uma pessoa — próxima ao titular do cartão e com o seu consentimento — realiza a compra pela internet. Depois disso, o dono do cartão de crédito alega não ter efetuado a compra, com o objetivo de receber o valor de volta e ficar com o produto — acarretando o chargeback.

Nesse ponto, convém ressaltar que todas essas fraudes podem ser facilmente combatidas e evitadas por sistemas de segurança e prevenção contra golpes. É evidente que grande parte dos empresários — incluindo você, caro leitor — é favorável à desburocratização e à rapidez nos processos de comercialização de produtos.

Contudo, acreditamos que ninguém quer perder dinheiro e ser vítima de estelionato, o que tem sido bastante comum atualmente. Então, vale recorrer ao velho e conhecido ditado e priorizar a prevenção em detrimento da remediação.

A análise de fraude nas compras com cartão de crédito pode ser a ferramenta ideal para esse processo. Caso esteja considerando aderir ao sistema e implementá-lo no seu negócio, entre em contato conosco e saiba mais sobre as soluções que temos para oferecer!

Para saber mais sobre os produtos da PH3A Tecnologia, clique aqui.

  • Segurança Antifraude