Formalizada a penhora, mediante a lavratura do competente auto, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução, se lhe aprouver, no prazo legal. A penhora implica retirada dos bens da posse direta e livre disposição do devedor. Para isso, será feita "mediante a apreensão e depósito dos bens", seguindo-se a lavratura de um só auto, redigido e assinado pelo oficial de justiça. É conveniente para a melhor clareza e para evitar controvérsias, que o escrivão faça constar do termo que a parte ficou intimada do prazo dos embargos. Recaindo a constrição sobre imóveis, e sendo casado o devedor, exige-se que se faça a intimação da penhora também do cônjuge, observando-se as regras do litisconsórcio necessário. A intimação da penhora ao devedor e ao cônjuge são, porém, atos anteriores à inscrição no Registro Imobiliário, de sorte que o prazo dos embargos não fica prejudicado ou protelado pela eventual demora da diligência cartorária na promoção do assento registral. Sem a consumação do assento de penhora não se deve prosseguir nos atos finais de praceamento e arrematação, por se tratar de ato que passou a integrar a essência do gravame, em face principalmente da necessidade de proteger os interesses de todos os que se envolvem nas vendas judiciais. Na lição de Celso Neves para o CPC de 1973 (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII, 1977, pág. 72) o auto é elemento essencial da formalização da penhora que, antes dele, para o processo executório, permanece no plano das virtualidades próprias dos procedimentos complexos que se definem, como realidades jurídicas, no momento em que ocorre o último elemento da cadeia de atividades indispensáveis ao seu aperfeiçoamento. É peça documental, de natureza representativa, por via da qual o objeto da execução se define, em cada processo, para os fins jurissatisfativos que lhe são próprio. Considera-se feita a penhora mediante a apreensão e depósito. A constitutividade que caracteriza a penhora, vinculando bens ao processo executório, determina a sua eficácia erga omnes, que, no direito português, depende do registro (artigo 838, 3), numa superfectação evidente, porque os atos jurídicos processuais, próprios de uma relação de direito público como é a da relação de execução, impõe-se a todos. O CPC de 2015 assim assentou:
Determina o artigo 841 do CPC de 2015:
Far-se-á a penhora por auto ou termo:
O auto de penhora é elaborado pelo oficial de justiça, relacionando os bens penhorados. O termo de penhora é assinado pelo próprio devedor. Costuma-se se dizer que o auto de penhora é lavrado pelo oficial de justiça quando da efetivação da constrição judicial dos bens. O termo de penhora é lavrado pelo escrivão quando é o próprio executado que nomeia os bens a serem penhorados. Essa intimação, sabe-se, é essencial para o ajuizamento de embargos de devedor. Recentemente, segundo o site do STJ, datado de 10 de janeiro de 2018, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução, como se lê do julgamento no REsp 1.439.766. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva. Com o julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concluiu, com base em precedentes do STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não torna dispensável a sua intimação formal. No caso analisado, o ministro Moura Ribeiro apontou que, em tese, o cálculo do prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com a interposição do agravo. Contudo, na hipótese trazida nos autos, o ministro entendeu que deveria ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior da companhia, em virtude da concessão de efeito suspensivo.
No mesmo sentido:
Na matéria ensinou Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum):
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que cobra contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União, poderá fazer bloqueios de bens automaticamente, e sem autorização judicial. A prerrogativa da PGFN foi dada pela lei que instituiu o Funrural, programa de refinanciamento de dívidas previdenciárias de ruralistas. Sancionada na quarta-feira (10), a lei trouxe dois artigos que abriram caminho para que a PGFN possa bloquear bens sem autorização judicial. A norma é inconstitucional por afronta ao princípio da jurisdição, sendo inadmissível que o credor faça as vezes do Judiciário, pois a penhora de bens é prerrogativa do Estado-juiz. Ademais, é incabível, por afronta ao princípio da legalidade, a Administração regulamentar, por portaria, ato interno, matéria processual, cujo veículo é a lei federal. |